Capítulo I. Do FUNDO
Capítulo I. Do FUNDO
Artigo 1º. O GLOBAL BOND OPPORTUNITIES MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO -
INVESTIMENTO NO EXTERIOR (doravante designado “FUNDO”) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros de acordo com o disposto neste regulamento (“Regulamento”).
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é regido por este Regulamento, pelo Formulário de Informações Complementares e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Este Regulamento, o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
Capítulo II. Do Público Alvo
Artigo 2º. O FUNDO é destinado exclusivamente a investidores qualificados, assim definidos nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), doravante designados “Cotistas”, que estejam de acordo com as características do FUNDO, conforme descrito neste Regulamento.
Paragrafo Primeiro – Este Regulamento observa, no que couber, as modalidades de investimento, os limites e as vedações estabelecidas na Resolução nº 3.792/09
do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e alterações posteriores, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (“Resolução 3.792”).
Parágrafo Segundo - Caso algum dos cotistas esteja sujeito à Resolução 3.792, caberá ao próprio cotista o controle e a consolidação de seus investimentos mantidos no FUNDO com os demais investimentos por ele detidos por meio de sua carteira própria ou por meio de outros fundos que não estejam sob administração do ADMINISTRADOR, cabendo exclusivamente ao referido cotista assegurar que a totalidade de seus recursos estão em consonância com a Resolução 3.792, não cabendo ao ADMINISTRADOR e/ou a GESTORA a responsabilidade pela observância de quaisquer outros limites, condições ou restrições que não aqueles expressamente definidos neste Regulamento.
Parágrafo Terceiro – Fica vedada a aquisição de cotas do FUNDO pelos empregados e diretores da GESTORA (conforme abaixo definidos) (“Colaboradores”) e/ou familiares destes.
Parágrafo Quarto – São considerados familiares dos Colaboradores da GESTORA (i) marido, esposa, companheiro(a) e filhos menores do Colaboradores, e, ainda, (ii) quaisquer pessoas que sejam financeiramente dependentes dos Colaboradores.
Parágrafo Quinto – O FUNDO é ofertado e vendido exclusivamente fora dos Estados Unidos da América (“EUA”). As cotas do FUNDO não foram registradas sob as leis e regulamentações de mercado de capitais dos EUA e não podem ser oferecidas, vendidas, transferidas ou entregues, direta ou indiretamente, nos EUA ou para o nome e/ou o benefício de uma U.S. Person (abaixo definido). O FUNDO não é e não pretende ser registrado nos termos da Investment Company Xxx 0000, conforme alterada.
Parágrafo Sexto – Para fins deste Regulamento, U.S.
Person significa (i) qualquer pessoa natural residente nos EUA; (ii) qualquer sociedade constituída de acordo com as leis dos EUA; (iii) qualquer espólio cujo executor ou administrador seja uma U.S. Person; (iv) qualquer trust cujo qualquer trustee seja uma U.S. Person; (v) qualquer agência ou filial de uma sociedade estrangeira localizada nos EUA; (vi) qualquer conta não- discricionária ou outra conta similar (que não espólio ou trust) detida por um intermediário ou fiduciário em benefício de uma U.S. Person; (vii) qualquer conta discricionária ou outra conta similar (que não espólio ou trust) detida por um intermediário ou fiduciário organizado e constituído ou (no caso de pessoa natural) residente nos EUA (exceto se esta conta for detida para o benefício ou em nome de uma pessoa que não seja
U.S. Person); e (viii) qualquer sociedade estrangeira formada por U.S. Person principalmente com o propósito de investimento em valores mobiliários não registrados, exceto se organizado ou constituído, ou detido por accredited investors que não sejam pessoas naturais, espólios ou trusts.
Parágrafo Sétimo – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação do FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e nos demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Oitavo – Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação da Lâmina de Informações Essenciais.
Capítulo III. Dos Prestadores de Serviços
Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. ADMINISTRADOR: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Av. Presidente
Xxxxxx, nº 231, 11º andar e 4º, 6º e 00x xxxxxxx (xxxxx), Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 02.201.501/0001-61, Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997.
II. GESTORA: J P MORGAN ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS BRASIL LTDA., Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 3.729, 14º andar – parte, Itaim Bibi, CNPJ nº 13.037.786/0001-63, Ato Declaratório nº 11915, de 05/09/2011.
III. CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): BNY MELLON BANCO S.A., Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 42.272.526/0001-70, Ato Declaratório 12.605, de 26/09/2012.
Parágrafo Primeiro – Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR, do distribuidor e da CVM.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos realizados pelos Cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Xxxxxxxx – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento e às disposições regulamentares aplicáveis.
Capítulo IV. Do Objetivo e da Política de Investimento
Artigo 4º. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, por meio da aplicação de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos recursos integrantes de sua carteira de investimentos em cotas de emissão do JP Morgan Funds, Sub-Fund JPM Global Bond Opportunities Fund; domiciliado em Luxemburgo, na Europa, e administrado (managing company) pelo JP Morgan Asset Management (Europe), S.à.r.l., com gestão ativa delegada a outras sociedades do grupo econômico da GESTORA (“Sub-Fund”). Os recursos não investidos no Sub-Fund poderão ser mantidos em (i) títulos públicos federais e/ou operações compromissadas lastreadas nestes títulos; e/ou (ii) fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas das classes “Renda Fixa”, “Renda Fixa Referenciado” e “Renda Fixa Simples”.
Parágrafo Primeiro – O Sub-Fund, por sua vez, tem, como política de investimento, investir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seus recursos, direta ou indiretamente, por meio do uso de instrumentos derivativos, em (i) títulos representativos de dívida, inclusive, mas não se limitando, em títulos de dívida de emissão de governos federais, estaduais e municipais, bem como entidades e agências a eles ligadas, e organizações supranacionais; (ii) títulos representativos de dívida corporativa; (iii) títulos e valores mobiliários representativos de dívida securitizados ou colateralizados por recebíveis, inclusive, mas não se limitando, hipotecas; e (iv) moeda, sendo que os emissores dos referidos ativos financeiros poderão estar localizados em qualquer País, inclusive em mercados emergentes.
Parágrafo Segundo – O Sub-Fund tem as seguintes características, dentre outras:
(i) o Sub-Fund poderá investir em títulos e valores mobiliários representativos de dívida sem classificação de risco ou que possuam classificação de risco inferior a “grau de investimento”;
(ii) o Sub-Fund pode investir parcela significante de seus recursos em títulos e valores mobiliários representativos de dívida securitizados ou colateralizados por recebíveis, inclusive, mas não se limitando, hipotecas;
(iii) o Sub-Fund realiza investimentos oportunisticamente, por meio do uso de posições compradas (long) e vendidas (short), mediante instrumentos derivativos, em diferentes países, setores econômicos, moedas e classificações de risco atribuídas aos títulos e valores mobiliários;
(iv) o Sub-Fund pode investir em instrumentos derivativos para atingir os seus objetivos de investimento e para proteção (hedge). Tais instrumentos podem incluir entre outros, mas não limitando, futuros, opções, contratos de diferença (contracts for difference), contratos de termo sobre instrumentos financeiros e opções sobre estes contratos, derivativos de crédito (credit linked instruments), mortgage TBAs e contratos de swap (by private agreement) e outros derivativos de renda fixa, moeda e crédito;
(v) o Sub-Fund pode investir, de forma acessória, em títulos públicos, instrumentos de curto de prazo (liquidez) e depósitos à vista em instituições financeiras. Entretanto, uma vez que o Sub-Fund realiza investimentos oportunisticamente, o Sub-Fund pode investir até 100% (cem por cento) dos seus recursos em títulos públicos, instrumentos de curto de prazo (liquidez) e depósitos à vista em instituições financeiras até que uma oportunidade de investimento adequada seja identificada;
(vi) o Sub-Fund pode investir até 10% (dez por cento) dos seus recursos em títulos conversíveis. Consequentemente, até 10% (dez por cento) dos ativos integrantes da carteira de investimentos do Sub-Fund poderá ser representado por valores mobiliários de renda varíavel em decorrência de eventos relacionados aos seus investimentos em títulos e valores mobiliários representativos de dívida, incluindo, mas não se limitando, títulos e valores mobiliários conversíveis ou em reestruturação. O Sub-Fund pode, ainda, utilizar
instrumentos derivativos de renda variável com o objetivo de administrar a exposição à renda variável;(vii) o Sub-Fund pode investir, no máximo, 10% (dez por cento) dos seus recrusos em Contingent Convertible Securities;
(viii) o Sub-Fund pode investir em cotas de Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) e outros Undertaking for Collective Investments (UCI);
(ix) o Sub-Fund pode realizar outras operações além daquelas indicadas acima, conforme seus documentos de investimentos (prospectus); e
(x) o Sub-Fund pode investir em ativos denominados em qualquer moeda.
Parágrafo Terceiro – A exposição em dólar norte americano (“USD”) do Sub-Fund deverá ser convertida para a moeda corrente do Brasil (Real), apesar da classe de cotas do Sub-Fund ser denominada em USD. Portanto, o FUNDO não realizará operações com derivativos para administrar a variação cambial existente entre a moeda corrente da classe de cotas do Sub-Fund (USD) e a moeda corrente do Brasil (Real).
Parágrafo Quarto – Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA.
Parágrafo Xxxxxx – A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro.
Artigo 5º. O FUNDO se classifica como um fundo Multimercado, estando sujeito a vários fatores de risco sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial. O FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação e regulamentação aplicáveis, devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações ou disposições específicas aplicáveis ao FUNDO, estão detalhados nos anexos referentes à Política de Investimento, que são parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – O FUNDO PODE APLICAR, INDIRETAMENTE, POR MEIO DO SUB-FUND, MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS SEUS RECURSOS EM ATIVOS FINANCEIROS DE CRÉDITO PRIVADO. PORTANTO, ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DO SUB-FUND.
Parágrafo Terceiro – É permitida a aquisição de cotas de outros fundos de investimento, desde que estes possuam política de investimento compatível com a do FUNDO.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que os limites de aplicação previstos no presente Regulamento serão controlados por meio da consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, salvo nas hipóteses de dispensa de consolidação previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 6º. O FUNDO APLICARÁ, NO MÍNIMO, 67% (SESSENTA E SETE POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR, SEM LIMITE MÁXIMO DE CONCENTRAÇÃO.
Parágrafo Único – O detalhamento das condições para investimento em ativos no exterior encontra-se no “Anexo Investimento no Exterior”, que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 7º. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do Cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Capítulo V. Dos Fatores de Risco
Artigo 8º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento e relacionados resumidamente no Formulário de Informações Complementares, sendo destacados os 5 principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 9º. De acordo com a legislação em vigor, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Artigo 10. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as
informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os
emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, a GESTORA pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso,
influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VII. Risco Decorrente de Investimento em Ativos de Crédito Privado: O FUNDO pode aplicar mais de 50% em ativos financeiros de crédito privado. Portanto, está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por
força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO.
Artigo 12. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Capítulo VI. Das Taxas e Dos Encargos
Artigo 13. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 0,15% a.a. (quinze centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO ou a quantia mínima mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que for maior, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Terceiro - A taxa de administração estabelecida acima constitui a taxa de administração mínima do FUNDO (“Taxa de Administração Mínima”), ou seja, não compreende as taxas de administração dos
fundos investidos. Além da Taxa de Administração Mínima, o FUNDO estará sujeito, ainda, às taxas de administração, performance, ingresso ou saída e taxas de qualquer outra natureza cobradas pelos fundos investidos.
Artigo 14. Não são cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 15. O FUNDO não cobra taxa de performance.
Artigo 16. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP- M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Artigo 17. Além das taxas indicadas neste Capítulo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de
defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance;
XII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo VII. Da Emissão e Do Resgate de Cotas
Artigo 18. A aplicação será realizada por meio de transferência eletrônica de recursos pelo cotista para a conta corrente do FUNDO. A amortização e o resgate de cotas serão realizados por meio de transferência eletrônica de recursos da conta corrente do FUNDO para a conta corrente previamente cadastrada pelo cotista junto ao ADMINISTRADOR e/ou Distribuidor. As movimentações aqui previstas também poderão ser efetuadas por meio de sistema de registro, caso as
cotas do FUNDO estejam registradas no referido sistema.
Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Segundo – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas pela B3
S.A – Brasil, Bolsa, Balcão - Segmento Cetip UTVM (“B3”), enquanto mantidas depositadas na B3, devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 19. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no 1º dia útil subsequente à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Artigo 20. As cotas do FUNDO aberto não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de
planos de previdência.
Artigo 21. É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por mais de uma pessoa. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a todos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência dos demais, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto.
Parágrafo Primeiro - No gozo dos direitos econômicos e/ou políticos relacionados à propriedade das cotas de FUNDO, o ato de um titular aproveita ao co-titular, vinculando-o.
Parágrafo Segundo – Os titulares estão cientes de que, nas assembleias em que mais de um titular esteja presente e haja divergência de entendimentos entre si, não haverá exercício de voto se não chegarem a um consenso, devendo ser registrada abstenção.
Artigo 22. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado nos termos deste Regulamento, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 23. Para fins deste Regulamento:
“Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade, respeitados o horário e os limites de movimentação estipulados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
“Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao 1º dia útil contado da Data do Pedido de Resgate.
“Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate e que corresponde ao 4º dia útil contado da Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate, exceto na hipótese de qualquer um dos três dias úteis imediatamente antecedentes não serem considerados um Dia Útil Sub-Fund (conforme definido no Artigo 25 deste Regulamento), ocasião em que o pagamento do resgate das cotas do FUNDO se dará no dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Parágrafo Segundo - O FUNDO poderá realizar resgate compulsório de cotas, desde que este seja realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e não seja cobrada taxa de saída (esta última quando aplicável), devendo a assembleia geral de cotistas determinar a forma e as condições por meio das quais o referido procedimento será realizado.
Parágrafo Terceiro – Os resgates destinados exclusivamente ao pagamento de imposto de renda (“come-cotas”) incidente sobre rendimentos derivados das aplicações mantidas por cotistas na modalidade por conta e ordem e por cotistas de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento que invistam mais de 95% de seu patrimônio em um único fundo de investimento (“fundos-espelho”), exclusivamente em relação ao imposto de renda devido diretamente pelo cotista do FUNDO ou pelo cotista dos fundos-espelho, devem obedecer regra de cotização específica, de modo que a conversão de cotas ocorra no menor prazo
possível, considerando-se a liquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Para permitir a efetivação do resgate mencionado no Parágrafo acima, não será devida a cobrança de taxa de saída para os fundos que tiverem a respectiva previsão.
Parágrafo Quinto – Para a fruição da regra de conversão de cotas e da isenção previstas nos Parágrafos acima, os distribuidores que atuem por conta e ordem de cotistas e os cotistas de fundos-espelho devem encaminhar ao ADMINISTRADOR carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins do pagamento do imposto de renda (“come-cotas”), sob pena de utilização da regra de conversão de cotas estabelecida no caput deste Artigo e da cobrança imediata da taxa de saída, quando aplicável.
Parágrafo Sexto – Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que a isenção prevista nos Parágrafos acima não configura tratamento diferenciado, tendo em vista tratar-se de procedimento específico para cumprimento de obrigação legal.
Artigo 24. No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 dia útil, para realização em até 15 dias contados da data da convocação, Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 25. O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais em que não haja funcionamento da Bolsa de Valores, em São Paulo (Brasil), o FUNDO não recebe pedidos de aplicação e resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação e resgate e não realiza pagamento de resgate. Estas datas serão
consideradas dias não úteis para fins de contagem de prazo de conversão e pagamento. Nos demais feriados estaduais e municipais no Brasil o FUNDO operará normalmente apurando o valor das cotas, recebendo pedidos de aplicações e resgates, bem como, realizando pagamento de resgates.
.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO também não recebe pedidos de aplicações e resgates nos dias úteis anteriores aos dias em que não haja funcionamento da Bolsa de Valores.
Parágrafo Segundo – O FUNDO também não recebe pedidos de aplicações e resgates, nas situações em que o dia subsequente à respectiva solicitação não seja considerado dia útil para fins (a) das operações do Sub- Fund e/ou (b) das operações de proteção (hedge) da exposição cambial (“Dia Útil Sub-Fund”).
Parágrafo Terceiro – As informações relativas aos dias em que o FUNDO não recebe pedidos de aplicações e resgates, conforme dispoto nos parágrafos acima, estarão disponíveis aos cotistas na sede do ADMINISTRADOR e da GESTORA.
Parágrafo Quarto – Não obstante o disposto acima, os distribuidores de cotas do FUNDO poderão ter condições diferenciadas para recebimento de ordens de aplicação e resgate, incluindo, sem limitação, restrições quanto a horários e feriados municipais em suas respectivas sedes. A verificação e o controle de tais eventuais restrições não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR e da GESTORA, cabendo ao respectivo cotista confirmar junto ao seu distribuidor, conforme aplicável.
Parágrafo Quinto –
O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VIII. Da Assembleia Geral
Artigo 26. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos de adequação a normas legais ou regulamentares e a exigências da CVM; atualização de dados cadastrais dos prestadores de serviços do FUNDO e/ou redução das taxas de administração ou performance, ingresso e saída;
Artigo 27. A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso
seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral deve se instalar com a presença de qualquer número de cotistas, devendo a presença da totalidade dos cotistas suprir a falta de convocação.
Artigo 28. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 voto.
Parágrafo Primeiro – Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 ano.
Parágrafo Segundo – As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 dias ou do prazo para pagamento de resgate, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída e da taxa máxima de custódia;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser
utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 29. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 30. As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no
prazo máximo de 30 dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo – A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como aprovação por parte dos cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 31. É permitido aos cotistas votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto no parágrafo do presente Artigo.
Parágrafo Único – A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deve ser realizada na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento.
Capítulo IX. Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 32. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos
tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO. Caso o ADMINISTRADOR opte por enviar as informações por meio eletrônico e algum cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu website (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e por meio do website do distribuidor, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais serão convocadas individualmente por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, e também ficarão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e do DISTRIBUIDOR.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – A Política de Divulgação de Informações do FUNDO completa está contida no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da CVM (xxx.xxx.xxx.xx ).
Capítulo X. Da Distribuição de Resultados
Artigo 33. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem
ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XI. Do Exercício Social
Artigo 34. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
Capítulo XII. Do Foro
Artigo 35. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
- BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. –
- Regulamento consolidado por meio de Instrumento de Alteração datado de 10 de Abril de 2018 -
Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com a GESTORA ou com o distribuidor responsável por seu relacionamento. A GESTORA e o distribuidor são os prestadores de serviços mais indicados para solucionar as demandas dos cotistas, mas, caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado por meio dos seguintes canais: SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000. Em não havendo uma solução de sua demanda por meio do SAC, favor contatar a Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou 0800 725 3219 - Caixa Postal 140, XXX 00000-000 – Rio de Janeiro, RJ.
ANEXO – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Limites de Concentração Consolidado com os Fundos Investidos (Investimento Direto e Indireto)
Limites de Concentração por Emissor: | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | Vedado |
Companhias Abertas | Vedado |
Fundos de Investimento | 10% |
Pessoas Físicas | Vedado |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas | Vedado |
União Federal | Sem Limites |
A aquisição de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de Concentração por Emissor.
Outros Limites de Concentração por Emissor: | Limite Máximo |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas | Vedado |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | Sem Limites |
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: | ||||
GRUPO A: | ||||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites | |||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites | |||
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | Vedado | |||
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa | Vedado | |||
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | Cotas de FI Imobiliário | Vedado | Vedado | |
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios | Vedado | |||
CRI | Vedado | |||
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) | Vedado | |||
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP | Vedado | Vedado |
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | Vedado | ||||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | Vedado | ||||
GRUPO B : | |||||
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | Sem Limites | ||||
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | Vedado | ||||
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Vedado | ||||
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | Vedado | ||||
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | Vedado | ||||
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado | Vedado | ||||
Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III | Vedado | ||||
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | Vedado | ||||
Fundos Estruturados | Limite individual | Limite Global | |||
Cotas de FI ou FIC em Participações | Vedado | Vedado | |||
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios | Vedado | ||||
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP | Vedado | ||||
Cotas de FI Imobiliário* | Vedado |
Outros Limites de Concentração por Modalidade: | |
Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado (na forma indireta) | Sem Limites |
Operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas | Vedado |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | Permitido |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | Vedado |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | Vedado |
Exposição a operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura, com registro ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e de futuros ou com atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação e que tais operações não podem resultar em possibilidade de perda superior a uma vez seu respectivo patrimônio líquido (100% PL), sendo vedada a realização de operações a descoberto | Até 1 vez o Patrimônio Líquido |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora | Vedado |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora | Até a totalidade dos ativos financeiros da carteira |
Limite de exposição em operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | N/A |
Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido | N/A |
A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares.
Disposições da Resolução 3.792 | |
Aplicação em ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, que não atendam às condições abaixo: I. com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II. com cobertura de seguro que não exclua cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior e que garanta o pagamento de indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento dos títulos ou valor mobiliário; III. com coobrigação de instituição financeira, no caso de cédula de crédito imobiliário (CCI); sendo certo que, as CCIs adquiridas antes da entrada em vigor da Resolução 4275 do Conselho Monetário Nacional poderão ser mantidas no FUNDO até o vencimento sem a necessidade de cumprimento da obrigação disposta no presente inciso; ou IV. com emissão de armazém certificado, no caso de warrant agropecuário (WA). As condições acima não são aplicáveis no caso de certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, debêntures com participação nos lucros, títulos emitidos por SPE’s. | Vedado |
Aplicação em ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à 29 de maio de 2001 | Vedado |
Realização de operações compromissadas reversas | Vedado |
Limite máximo de depósito de margem em relação às posições em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO. Para verificação deste limite, não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas | 15% |
Valor total dos prêmios de opções pagos em relação às posições em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO. Para verificação deste limite, não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas | 5% |
Aplicação em cotas de fundos de investimento que possuam exposição superior a 100% (cem por cento) do respectivo patrimônio líquido nos mercados de derivativos e liquidação futura. | Vedado |
O FUNDO não estará sujeito aos “Limites de Concentração por Xxxxxxx e por Investimento” em relação aos ativos financeiros abaixo descritos, devendo o cotista observar os limites estabelecidos pela Resolução 3.792 em relação ao total de seus recursos: | |
Mesma série de títulos ou valores mobiliários, com exceção de ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações, certificados de recebíveis emitidos com adoção de regime fiduciário e debêntures de infraestrutura | Sem Limites |
Mesma classe ou série de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) | Vedado |
Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento em participações (FIP), fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações (FIC FIP) | Vedado |
Aquisição direta ou indireta de cotas de fundos de investimento em participações (FIP) com o sufixo “Investimento no Exterior.” | Vedado |
Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário (FII) | Vedado |
Patrimônio líquido de um mesmo Fundo de Índice de Renda Variável ou Renda Fixa | Vedado |
Patrimônio liquido de uma mesma Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Para esse controle deve ser utilizado o patrimônio disponibilizado no website do Banco Central do Brasil, que possui atraso de divulgação de 3 (três) meses) | Vedado |
Capital votante de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia | Vedado |
Capital total de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia | Vedado |
Capital total de uma mesma SPE (Caberá aos cotistas o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no capital total de uma mesma SPE de forma a assegurar que os limites da Resolução 3.792 estão sendo atendidos) | Vedado |
Patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário (Caberá aos cotistas o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, de forma a assegurar que os limites da Resolução 3.792 estão sendo atendidos) | Vedado |
Segmento Investimento no Exterior para fins da Resolução 3.792 | Limite Individual |
Cotas de fundos de investimento, exclusivamente destinados a investidores qualificados constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com sufixo “Investimento no Exterior”, que invista 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimentos constituídos no exterior | Vedado |
Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa – Divida Externa” | Vedado |
Cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil | Vedado |
Certificados de deposito de valores mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR) | Vedado |
Ações de emissão de companhias estrangeiras sediadas no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) | Vedado |
Cotas de fundos de investimento, exclusivamente destinados a investidores qualificados, constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com sufixo “Investimento no Exterior” | Vedado |
ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Ativo no Exterior | Limite mínimo | Limite máximo | |||
Por ativo (Controle Direto) | Limite Conjunto (consideran do posição dos Fundos Investidos) | Por ativo (Controle Direto) | Limite Conjunto (consideran do posição dos Fundos Investidos) | ||
Diretamente em Ativos Financeiros | Fundos de investimento da classe “Ações – BDR Nível I” | vedado | 67% | Vedado | Sem Limites |
BDRs Classificados Como Nível I | vedado | Vedado | |||
Ações | vedado | Vedado | |||
Opções de Ação | vedado | Vedado | |||
Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) | vedado | Vedado | |||
Notas de Tesouro Americano | vedado | Vedado | |||
Por meio de fundos/veículos de investimento constituídos no exterior | JPMORGAN FUNDS | 67% | Sem Limites | ||
Por meio dos Fundos Constituídos no Brasil | Vedado | Vedado |
No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros.
As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO.
Nas hipóteses em que a GESTORA detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a
exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio da GESTORA, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
Nas hipóteses em que a GESTORA não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior o cálculo da margem de garantia , para fins de controle de limites de alavancagem, deve considerar a exposição máxima possível de acordo com as características do fundo/veículo investido.
Região geográfica de emissão dos ativos negociados no exterior:
Cotas de fundos ou veículos de investimento – Luxemburgo.
Para fins do investimento em ativos negociados no exterior, a GESTORA realiza gestão passiva, estando tais investimentos sujeitos aos mesmos riscos descritos no Capítulo V deste Regulamento.