CNPJ: 01.611.858/0001-55
CNPJ: 01.611.858/0001-55
Contrato Administrativo nº 20182005
CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PLACAS E A EMPRESA R DA STL CONSTRUÇÕES EIRELI ME.
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PLACAS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.611.858/0001-55, com sede do Executivo Municipal localizado na Rua Xxxxx Xxxxx, nesta Cidade, representada neste ato por sua autoridade maior Prefeito Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, Portadora da Carteira de Identidade nº 2743552 PC/PA e CPF nº 000.000.000-00 residente e domiciliado na Rua Xxxxxx Xxxxxx s/n – Bairro Centro, Placas-Pa, , doravante denominado de CONTRATANTE e a Empresa R DA STL CONSTRUÇÕES EIRELI ME, com CNPJ/MF. nº 26.535.460/0001-08,
com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx X, Xxxxxx, na cidade de Belém/PA CEP nº 66.020- 250, neste ato representada por sua proprietária Sra. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, solteira, comerciante, portadora do RG nº 1865568 PC/PA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx xx xxxxxx xx Xxxxx/XX XXX xx 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato do TIPO MENOR PREÇO GLOBAL, em regime de EMPREITADA INTEGRAL nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 12.378/2010 e 6496/77, e demais legislação pertinente na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº 2/2018-00006, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Objeto: contratação de empresa especializada para Construção de uma praça na Travessa Otaviano Macedo no municipio de Placas/PA, conforme Convênio nº 052/2018 SEDOP e de acordo com os Projetos, Planilha Orçamentária, Especificações e Normas Técnicas constantes dos anexos desta TOMADA DE PREÇO Nº 2/2018-00006.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1. O valor global do presente contrato é de R$ 550.001,38 (quinhentos e cinquenta mil um real e trinta e oito centavos).
2.2. Fica expressamente estabelecido que no preço constante na cláusula 2.1 estão incluídos todos os custos direitos e indiretos requeridos para a execução do objeto, constituindo-se na única renumeração devida.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos para cobrir as despesas do presente contrato correrão por conta das seguintes classificações orçamentárias:
Gestão/Unidade: 1801 – Secretaria de Infraestrutura
Programa de Trabalho: 04.451.0501.1.029 – Obras de Infra estrutura Urbana Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações
CLÁUSULA QUARTA -DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado pela Contratante mediante a apresentação da medição da obra e Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento da execução do objeto e os materiais empregados.
4.2. . O preço ajustado será total fixo, definitivo e irreajustável, expresso em moeda corrente do país.
4.2.1. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
4.3. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES
5.1.A CONTRATADO é responsável por todas as obrigações sociais de proteção aos seus profissionais, bem como todas as despesas necessárias para a execução dos serviços contratados, incluindo despesas com deslocamento, estadia, alimentação, salários, encargos sociais, previdenciários, comerciais, trabalhistas, equipamento de proteção individual e quaisquer outros que fizerem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, isentando integralmente a CONTRATANTE.
5.2. A CONTRATADA responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como o solo, exceto, quando a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo hábil a Contratante, conforme o artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
5.3.A CONTRATADA fica sujeita às disposições dos art. 86 e 87 da lei no 8.666/93;
5.4.A CONTRATADA que se tornar inadimplente pela falta de execução total ou parcial das obrigações objeto do contrato, será aplicada uma ou mais das seguintes penalidades:
a)advertência; b)multa;
c)suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a PMP, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d)declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e consequentemente o cancelamento do Registro Cadastral, divulgado na Imprensa Oficial, após ciência ao interessado.
5.5 advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
5.6 multa moratória de até 0,07.% (zero virgula zero sete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 25 (vinte cinco) dias;
5.7 em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
5.8 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
5.9 multa compensatória de até 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
5.10 em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
5.11. Não serão aplicadas multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovado;
5.12 O valor da multa poderá ser descontado do pagamento do faturamento apresentado pela CONTRATADA, e caso este não baste, da garantia da execução contratual, se for o caso;
5.13. A aplicação das multas deverá se concretizar após comunicação por escrito, dirigida à CONTRATADA infratora, resguardando-se o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação;
5.14. A CONTRATADA se obriga a executar os serviços de acordo com a Tomada de Xxxxx e com
as especificações contidas no Edital, que fazem parte integrante do procedimento, independente de transcrição e/ou traslado;
5.15. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato;
5.16. Na recusa em assinar o contrato ou se convidada a fazê-lo não atender ao chamado no prazo de 05 (cinco) dias úteis caracterizando, assim, o inadimplemento, ficando ainda a CONTRATADA sujeita as sanções aludidas nos artigos 64, 81 e 86 da Lei Federal que rege esta licitação, garantida a prévia defesa;
a) Em se verificando a situação no subitem 5.16 a CONTRATADA decairá do direito à contratação sendo facultado o PMP convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê- lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das sanções previstas no edital;
b) Poderá a proposta da licitante ser desclassificada até a contratação, se tiver a PMP conhecimento de fato ou circunstância superveniente que desabone sua regularidade fiscal, jurídica, qualificação técnica e/ou econômica. Neste caso, poderá ser procedida a convocação das licitantes remanescentes, em conformidade com o disposto na alínea “a” acima.
5.17. Na inexecução total ou parcial do contrato, independente de rescisão, será iniciado e instruído pela PMU processo de declaração de inidoneidade da CONTRATADA para licitar, contratar ou subcontratar com o Estado, observado o disposto nos artigos 77, 78 e art. 87 da Lei 8.666/93;
5.18. Da responsabilidade civil da CONTRATADA: A empresa CONTRATADA responderá pelo prazo de cinco anos, pela execução da obra em sua solidez e segurança, com base no art. 618 do Código Civil;
5.19. Não poderá a CONTRATADA pleitear acréscimo de preço sob a alegação de falhas, omissões ou inexigibilidade de qualquer natureza, bem como as decorrentes de sua vistoria e visita aos locais da execução dos serviços;
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. A vigência do presente contrato será a partir de 27/06/2018 até 31/12/2018 podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosa para a administração, limitada a 60(sessenta meses), salvo manifestação em contrá- rio das partes, podendo ser prorrogado por Termo Aditivo, sucessivamente nos termos do Artigo 57, II da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores
6.2. A vigência poderá ser prorrogada, conforme necessidade da Administração publica para conclusão da obra ou devido a possivel demora no repasse das verbas ou outra justificativa plausivel no que tange a oportunidade e conveniência da administração pública.
CLÁUSULA SETIMA - DO ADITAMENTO
O prazo do presente contrato, observará a claúsula sexta deste contrato que estará corroborado com o cronograma fisico-financeiro do projeto, que vigerá a partir da data da Ordem de Serviço emitido pelo Gestor Municipal. A expedição da Ordem de Serviço Inicial somente se efetivará após a entre- ga da “Garantia de Cumprimento do Contrato".
As partes poderão aditar ou suprimir durante a vigência os termos e condições do presente contrato, objetivando o seu aperfeiçoamento, e/ou acréscimo nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACRÉSCIMO E SUPRESSÕES
Este contrato poderá sofrer acréscimo ou supressão pela a administração aos quantitativos da cláusula primeira deste contrato, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o § 1º doArt. 65, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato será publicado no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União e Jornal de Circulação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
O Foro para solucionar os litígios decorrentes do presente contrato é o da Justiça Comum de PLACAS/PA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Declaram as partes que este contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
E, por assim estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.
MUNICIPIO DE PLACAS:016118580 00155
Digitally signed by MUNICIPIO DE PLACAS:01611858000155
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PA, l=PLACAS,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR SERAMA, cn=MUNICIPIO DE PLACAS:01611858000155 Date: 2018.06.27 14:42:28 -03'00'
PLACAS/Pará, 27 de junho de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLACAS
CONTRATANTE
Assinado de forma digital por R
XXXXX XXXXXX
Digitally signed by XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX:20503725234
POSSIMOSER
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
R DA STL
CONSTRUCOES EIRELI:26535460000108
DA STL CONSTRUCOES EIRELI:26535460000108 Dados: 2018.06.27 12:08:21
-03'00'
503725234
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Instituto Fenacon, cn=LEILA XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX:20503725234
BRANDAO:20
Date: 2018.06.27 14:40:44 -03'00'
R DA STL CONSTRUÇÕES EIRELI ME
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01:
02: