CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – FLUXO CONTÍNUO PARA TELEVISÃO 2018
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – FLUXO CONTÍNUO PARA TELEVISÃO 2018
ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO PROJETO DE PRODUÇÃO PARA TV
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A PRODUTORA [NOME DA PRODUTORA], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, SOB A INTERVENIÊNCIA DA PROGAMADORA OU EMISSORA [NOME DA PROGRAMADORA OU EMISSORA], PARA FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
[NÚMERO DO CONTRATO]
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx – RS, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [NOME DA PRODUTORA], empresa produtora brasileira independente registrada na AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE sob o nº [REGISTRO DA PRODUTORA], com sede na [ENDEREÇO PRODUTORA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ PRODUTORA], doravante simplesmente denominada PRODUTORA, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final qualificado(s), na condição de responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto, sob a interveniência da [NOME DA PROGRAMADORA ou EMISSORA], empresa programadora ou emissora brasileira registrada na ANCINE sob o nº [REGISTRO DA PROGRAMADORA ou EMISSORA], com sede na [ENDEREÇO DA
PROGRAMADORA ou EMISSORA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA PROGRAMADORA ou EMISSORA], doravante simplesmente denominada PROGRAMADORA ou EMISSORA, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final qualificado(s) resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as CLÁUSULAS e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na produção de obra audiovisual brasileira de produção independente destinada à exploração comercial inicial nos segmentos de mercado audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga e de Radiodifusão de Sons e Imagens – TV Aberta, intitulada [TÍTULO DO PROJETO], doravante simplesmente designada OBRA, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua exploração comercial, seus elementos e obras derivadas, nos termos das CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) Regulamento Geral do PRODAV: regulamento, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, que estabelece diretrizes e condições para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual nas ações do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Audiovisual – PRODAV, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, ou outro regulamento que venha a substituí-lo, respeitadas as eventuais disposições transitórias.
b) Instrução Normativa nº 116: Instrução Normativa ANCINE nº 116, de 18 de dezembro de 2014, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
c) Instrução Normativa nº 124: Instrução Normativa ANCINE nº 124, de 22 de dezembro de 2015, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
d) Instrução Normativa nº 125: Instrução Normativa ANCINE nº 125, de 22 de dezembro de 2015, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
e) Instrução Normativa nº 130: Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
f) Instrumento Convocatório: Chamada Pública BRDE/FSA – Fluxo Contínuo Produção para Televisão 2018;
g) Certificado de Produto Brasileiro (CPB): documento obrigatório concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, nos termos da Instrução Normativa ANCINE nº 104, de 10 de julho de 2012;
h) Conclusão da OBRA: liberação do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da OBRA pela ANCINE, no caso de obra não seriada, ou inclusão da totalidade dos capítulos/episódios no Certificado de Produto Brasileiro (CPB) emitido, no caso de obra seriada;
i) Primeira Exibição Comercial: primeira exibição comercial da OBRA no segmento de mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga ou no segmento de mercado de Radiodifusão de Sons e Imagens – TV Aberta;
j) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito a participação nas receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, compreendido entre a data de assinatura do CONTRATO, observado o parágrafo único desta CLÁUSULA, e até 7 (sete) anos após a data de Primeira Exibição Comercial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
k) Itens Financiáveis: conjunto das despesas financiáveis pelo FSA, relativas à produção da OBRA, nos termos das Instruções Normativas nos 116, 124 e 125, excluídas as despesas de agenciamento, colocação, coordenação e aquelas relacionadas como não financiáveis no Regulamento Geral do PRODAV;
l) Coexecutor: pessoa jurídica associada à PRODUTORA, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela PRODUTORA para executar parte do projeto referenciado na CLÁUSULA PRIMEIRA, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado ao BRDE para análise e aprovação por parte da ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 125;
m) Formulário de Acompanhamento da Execução de Projeto (FAE): formulário definido na Instrução Normativa nº 125;
p) Relatório de Comercialização: relatório detalhado do uso, comunicação pública, adaptação audiovisual e outras formas de exploração comercial da OBRA, em todo e qualquer segmento de mercado ou território, além de informações sobre a exploração de marcas, imagens e elementos da OBRA, e do uso, comunicação pública e outras formas de exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos, participação de terceiros nos rendimentos da OBRA ou outros contratos celebrados no período;
q) Comissão de Distribuição e Venda: valores recebidos por distribuidores, agentes de vendas, agentes de licenciamento ou outros agentes envolvidos na comercialização
e/ou promoção da OBRA, como remuneração por seus serviços de distribuição, comercialização, licenciamento ou similares, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
r) Receita Líquida do Produtor (RLP): valor total das receitas obtidas com a comercialização da OBRA, em qualquer segmento de mercado ou território, subtraídos:
i. os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, programadoras de canais pay-per-view e de vídeo por demanda;
ii. os valores pagos ou retidos a título de Comissão de Distribuição e Venda, bem como os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição (ISS, PIS e COFINS);
s) Outras Receitas de Licenciamento: valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens e elementos da OBRA, assim como as relativas ao licenciamento do direito de adaptação da obra e de uso, comunicação pública ou exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, inclusive outras temporadas e formatos;
t) Pré-Licenciamento: licenciamento antecipado do direito de exibição da OBRA, obrigatório nos termos e valores mínimos especificados no Regulamento Geral do PRODAV, sendo o pagamento pela licença integralizado até a data da primeira exibição da obra.
Parágrafo único. Caso exista contrato de investimento anterior do FSA em projeto(s) de desenvolvimento e/ou produção da OBRA, será considerada a data de início do Prazo de Retorno Financeiro que for anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO
O valor investido será de R$ ( ), a ser destinado
exclusivamente à cobertura das despesas em Itens Financiáveis de produção da OBRA.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora investidos na produção da OBRA far-se-á mediante depósito único em conta corrente, aberta pela ANCINE em nome da PRODUTORA, exclusiva para a movimentação dos recursos investidos na produção da OBRA no âmbito deste CONTRATO, obedecendo aos critérios estipulados nesta CLÁUSULA.
§1º. O desembolso pelo BRDE ocorrerá após a publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União.
§2º. No momento do desembolso a PRODUTORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o FSA/BRDE ou a ANCINE.
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
A PRODUTORA fica obrigada a:
a) realizar a Conclusão da OBRA no prazo máximo de ( ) meses, contado da data de desembolso dos recursos investidos nos termos deste CONTRATO;
b) utilizar os recursos investidos pelo FSA exclusivamente na produção da OBRA, mantendo-os, enquanto depositados em conta de movimentação, aplicados exclusivamente em caderneta de poupança ou fundos de investimentos compostos predominantemente de títulos públicos federais, em instituição financeira supervisionada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, sendo os respectivos rendimentos considerados aporte complementar ao projeto;
c) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, observado o §3º desta CLÁUSULA, mantendo-os à disposição do BRDE e da ANCINE até o recebimento do termo de quitação do CONTRATO, a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da Prestação de Contas Final, o que acontecer por último;
d) apresentar ao BRDE, para prévia e expressa aprovação da ANCINE, os contratos para a participação de Coexecutor na realização de despesas com recursos do FSA, quando houver, nos termos da Instrução Normativa nº 125, no que couber, e observado o §3º desta CLÁUSULA;
e) apresentar ao BRDE, caso o projeto de produção não conte com recursos incentivados federais, ou à ANCINE, caso o projeto de produção conte com recursos incentivados federais, o Formulário de Acompanhamento da Execução de Projeto (FAE), nas formas e prazos especificados na Instrução Normativa nº 125, devendo o formulário previsto no Art. 64 daquele instrumento obedecer ao mesmo prazo de entrega da Prestação de Contas Final, previsto na alínea ‘g’ desta CLÁUSULA;
f) apresentar ao BRDE Prestação de Contas Parcial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
g) apresentar ao BRDE a Prestação de Contas Final, até o dia 15 (quinze) do quinto mês seguinte à data de Conclusão da OBRA ou do desembolso do investimento objeto deste CONTRATO, o que ocorrer por último;
h) apresentar, para prévia e expressa anuência do BRDE, as alterações em informações, características e parâmetros que foram foco de análise de elegibilidade, mérito e pontuação na proposta selecionada, inclusive eventuais critérios de indução de diversidade de gênero e raça, nos termos do Instrumento Convocatório;
i) apresentar ao BRDE, caso o projeto de produção não conte com recursos incentivados federais, ou à ANCINE, caso o projeto de produção conte com recursos incentivados federais, para prévia e expressa anuência, os remanejamentos internos de orçamento, sempre que o somatório das alterações extrapole 20% (vinte por cento) do orçamento global aprovado para o projeto, e os redimensionamentos, nos termos da Instrução Normativa nº 125;
j) preservar, em quaisquer contratos, ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Líquida do Produtor (RLP), nas receitas referentes ao Pré-Licenciamento e em Outras Receitas de Licenciamento;
k) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos às operações realizadas pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Primeira Exibição Comercial e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observados os parágrafos 7º a 9º desta CLÁUSULA;
l) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SÉTIMA, OITAVA E NONA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
m) fazer constar, em créditos da OBRA e em materiais de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 130;
n) realizar o depósito legal de cópia da OBRA, a qual deverá respeitar os suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa nº 125, devendo também conter os recursos de acessibilidade exigidos nos termos da Instrução Normativa nº 116;
o) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, especialmente quanto à utilização da importância ora investida na realização da OBRA;
p) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
q) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste CONTRATO.
§1º. Eventual pedido de prorrogação de prazo definido nesta CLÁUSULA deverá ser formalmente submetido ao BRDE até a data de vencimento do respectivo prazo, com justificativa e apresentação dos documentos exigidos pelo BRDE e/ou pela ANCINE, cabendo à ANCINE opinar sobre o pleito e ao BRDE a decisão final e a realização de aditivos contratuais, caso necessários.
§2º. Caso, na data de vencimento do prazo de Conclusão da Obra, a PRODUTORA comprove já ter solicitado à ANCINE a emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da OBRA, no caso de obra não seriada, ou inclusão da totalidade dos capítulos/episódios no Certificado de Produto Brasileiro (CPB) emitido, no caso de obra seriada, será considerada provisoriamente atendida a exigência estabelecida na alínea ‘a’ desta CLÁUSULA, configurando-se irregularidade apenas nos casos de indeferimento da referida emissão ou indeferimento de inclusão da totalidade dos capítulos/episódios no Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
§3º. Os documentos fiscais referentes às despesas com recursos do FSA em Itens Financiáveis deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA ou de Coexecutor, caso a participação deste tenha sido aprovada na forma da alínea ‘d’, observada por ambos a alínea ‘d’ desta CLÁUSULA, e estar revestidos das formalidades especificadas na Instrução Normativa nº 124 e no Manual de Prestação de Contas da ANCINE, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§4º. No momento da aprovação referida na alínea ‘e’ desta CLÁUSULA, o Coexecutor deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o FSA/BRDE ou a ANCINE.
§5º. A PRODUTORA será a única responsável perante o BRDE pela execução do projeto referido na CLÁUSULA PRIMEIRA, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da PRODUTORA sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo Coexecutor que venham a ser glosadas.
§6º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas com recursos do FSA realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) data inicial – data de abertura da conta corrente mencionada na CLÁUSULA QUARTA;
b) data final – data prevista para apresentação da Prestação de Contas Final.
§7º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, inclusive adiantamentos, Pré-Licenciamento e outras operações anteriores à data de Primeira Exibição Comercial, até 6 (seis) meses após a data de Primeira Exibição Comercial. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§8º. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega deste deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União.
§9º. Caso tenha sido celebrado outro contrato de investimento de recursos do FSA em desenvolvimento, produção ou comercialização da OBRA, deve ser apresentado Relatório de Comercialização unificado, englobando todas as operações que a PRODUTORA esteja obrigada a reportar no âmbito de todos os contratos.
CLÁUSULA SEXTA
OBRIGAÇÕES DA PROGRAMADORA ou EMISSORA
A PROGRAMADORA ou EMISSORA fica obrigada a:
a) realizar a Primeira Exibição Comercial da OBRA em território nacional no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da Data de Conclusão da OBRA, sendo vedado o sublicenciamento dos direitos de comunicação pública pela interveniente;
b) informar ao BRDE e à ANCINE a data de Primeira Exibição Comercial da OBRA, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua ocorrência;
c) não realizar (sendo vedado) o compartilhamento da mesma licença por mais de um canal, devendo cada canal e/ou segmento corresponder a uma licença distinta.
d) realizar o pagamento pela licença, integralizando-o até a data da primeira exibição da obra, considerando o exposto na alínea ‘e’ desta CLÁUSULA;
e) repassar diretamente ao BRDE os valores de retorno do FSA correspondentes a participação do Fundo no pré-licenciamento do direito de comunicação pública da obra em televisão aberta ou por assinatura no mercado nacional, nos termos, valores e proporções mínimas exigidos no Regulamento Geral do PRODAV;
f) observar, nos créditos e em nas peças promocionais gráficas e audiovisuais da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 130;
g) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO;
h) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
i) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste CONTRATO.
§1º. Eventual pedido de prorrogação de prazo definido nesta CLÁUSULA deverá ser formalmente submetido ao BRDE até a data de vencimento do respectivo prazo, com justificativa e apresentação dos documentos exigidos pelo BRDE e/ou pela ANCINE, cabendo à ANCINE opinar sobre o pleito e ao BRDE a decisão final, e a realização de aditivos contratuais, caso necessários.
§2º. Caso parte ou a integralidade dos valores referidos na alínea ‘e’ desta CLÁUSULA tenha sido repassada pela EMISSORA ou PROGRAMADORA à empresa PRODUTORA previamente à assinatura do contrato de investimento com o FSA, tais valores devem ser declarados no primeiro Relatório de Comercialização a ser enviado pela empresa PRODUTORA, nos termos das alíneas ‘k’ e ‘l’ da CLÁUSULA QUINTA.
CLÁUSULA SÉTIMA RETORNO DO INVESTIMENTO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP), receitas referentes ao Pré-Licenciamento e Outras Receitas de Licenciamento, obtidas pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, conforme estipulado nesta CLÁUSULA, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado existentes e que venham a ser criados, pelo Prazo de Retorno Financeiro.
§1º. A participação do FSA sobre as receitas referentes ao Pré-Licenciamento será equivalente a
( ) ponto(s) percentual(is).
§2º. A participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) e sobre Outras Receitas de Licenciamento será equivalente a ( ) ponto(s) percentual(is), durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§3º. A participação do FSA sobre os valores decorrentes do licenciamento de uso, comunicação pública e outras formas de exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, inclusive outras temporadas e formatos, nos termos do Regulamento Geral do PRODAV, será equivalente a 2,00% (dois) pontos percentuais.
§4º. O disposto no §3º não se aplica quando houver investimento do FSA na obra audiovisual derivada.
§5º. O FSA fará jus a participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos firmados a partir da data de início do Prazo de Retorno Financeiro, ainda que esses valores sejam utilizados na produção da OBRA, com exceção das receitas de pré-venda para o mercado internacional, as quais, até a Conclusão da OBRA, poderão ser integralmente utilizadas em sua produção sem que incida sobre elas a participação do FSA, desde que comprovada sua integração ao plano de financiamento originalmente aprovado para o projeto.
§6º. Comissões de Distribuição e Venda efetivamente auferidas serão deduzidas para efeitos de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) somente na forma estabelecida em modelo de Relatório de Comercialização disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx e até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de distribuição sobre as quais incidam, somados todos os agentes que a elas fazem jus.
§7º. A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no orçamento da OBRA será considerada automaticamente para fins de atualização da proposta do FSA, dispensada qualquer comunicação à PRODUTORA por parte do BRDE e/ou da ANCINE.
§8º. É vedada a redução dos percentuais de participação do FSA nas receitas previstos nesta CLÁUSULA em virtude de alterações no total de Itens Financiáveis.
§9. Somente alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) do valor total de Itens Financiáveis motivarão o aumento dos percentuais de participação do FSA sobre as receitas previstos nesta CLÁUSULA, os quais serão objeto de aditivo ao presente CONTRATO.
§10. No caso de aumento superior a 10% (dez por cento) no valor total dos Itens Financiáveis, o valor do Pré-Licenciamento deverá ser reajustado proporcionalmente, independentemente do mínimo obrigatório calculado nos termos do Regulamento Geral do PRODAV.
§11. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela PRODUTORA e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, será considerado, para fins de cálculo do repasse da participação do FSA sobre as receitas, aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos neste CONTRATO e no Instrumento Convocatório, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
§12. O retorno do FSA será aferido de maneira consolidada, considerando-se o conjunto das operações informadas em todos Relatórios de Comercialização já apresentados no momento da realização do cálculo.
CLÁUSULA OITAVA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO DO FSA A TÍTULO DE RETORNO DO INVESTIMENTO
O repasse da participação do FSA deverá ser efetuado pela PRODUTORA e pela PROGRAMADORA ou EMISSORA, no que couber a cada uma, por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a PRODUTORA e/ou a PROGRAMADORA ou EMISSORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A PRODUTORA e/ou a PROGRAMADORA ou EMISSORA, quando inadimplentes, ficarão, ainda, sujeitas ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre
o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
N.º de Dias de Atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (Quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
CLÁUSULA NONA SOLIDARIEDADE
A PRODUTORA e a PROGRAMADORA ou EMISSORA são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores de pré-licenciamento devidos ao FSA a título de retorno do investimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO constitui motivo para imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
a) vencimento antecipado do CONTRATO, sujeitando a proponente à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste CONTRATO, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados;
b) multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração;
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração;
d) advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderadas a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA;
§1º. Serão deduzidos do montante calculado, conforme as regras do inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, os valores pagos pela PRODUTORA e pela PROGRAMADORA ou EMISSORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§2º. O não pagamento da multa aplicada à PRODUTORA ou à PROGRAMADORA ou EMISSORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do CONTRATO.
§3º. As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) condutas que geram vencimento antecipado do CONTRATO:
i. não realizar a Conclusão da OBRA nos termos e prazo da alínea ‘a’ da CLÁUSULA QUINTA;
ii. não apresentar o Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto (FAE) de acordo com a alínea ‘e’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. não apresentar a Prestação de Contas Parcial ou a Prestação de Contas Final nos termos e prazos das alíneas ‘f’ e ‘g’ da CLÁUSULA QUINTA;
iv. não aprovação da Prestação de Contas Parcial ou da Prestação de Contas Final, nos termos da Instrução Normativa nº 124;
v. não repassar os valores devidos ao FSA a título de retorno do investimento, de acordo com a alínea ‘l’ da CLÁUSULA QUINTA;
vi. omitir informações ou fornecer informações falsas nas etapas descritas no Instrumento Convocatório anteriores à celebração do CONTRATO, quando comprovado o dolo ou quando constatado que a integralidade das informações verdadeiras configuraria situação impeditiva à elegibilidade do projeto ou à celebração do presente CONTRATO, nos termos do Instrumento Convocatório;
vii. enquadrar-se em situações que caracterizem o projeto como inelegível, nos termos do Instrumento Convocatório;
b) condutas consideradas infrações gravíssimas:
i. não manter sede e administração no País de acordo com a alínea ‘q’ da CLÁUSULA QUINTA e a alínea ‘i’ da CLÁUSULA SEXTA;
ii. omitir-se reiteradamente no cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO;
iii. não realizar a Primeira Exibição Comercial da OBRA em território nacional de acordo com a alínea ‘a’ da CLÁUSULA SEXTA;
iv. não realizar o pagamento pela licença de acordo com a alínea ‘d’ da CLÁUSULA SEXTA;
c) condutas consideradas infrações graves:
i. não manter controles próprios e documentos de acordo com a alínea ‘c’ da CLÁUSULA QUINTA;
ii. não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, de acordo com a alínea ‘o’ da CLÁUSULA QUINTA e a alínea ‘g’ da CLÁUSULA SEXTA;
iii. não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, de acordo com a alínea ‘p’ da CLÁUSULA QUINTA e a alínea ‘h’ da CLÁUSULA SEXTA;
iv. não apresentar os Relatórios de Comercialização de acordo com a alínea ‘k’ da CLÁUSULA QUINTA;
v. não informar ao BRDE e à ANCINE a data da primeira exibição da obra no território nacional, na forma da alínea ‘b’ da CLÁUSULA SEXTA;
vi. realizar o compartilhamento da mesma licença por mais de um canal, vedado na alínea ‘c’ da CLÁUSULA SEXTA
§4º. O descumprimento das obrigações previstas na alínea ‘m’ da CLÁUSULA QUINTA e na ‘f’ da CLÁUSULA SEXTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos na Instrução Normativa nº 130 e, no caso das logomarcas do BRDE, conforme regulamento interno daquele Banco.
§5º. O descumprimento das obrigações previstas nas alíneas ‘a’ e ‘d’ da CLÁUSULA SEXTA implicará na inabilitação da programadora ou emissora para inscrição como proponente ou como licenciada do direito de comunicação pública de obra em televisão aberta ou por assinatura, em Chamadas Públicas com recursos do FSA, até a regularização da obrigação.
§6º. As infrações previstas no inciso ‘vi’ da alínea ‘a’ do §3º desta CLÁUSULA implicarão, além de multa, a suspensão da PRODUTORA ou da PROGRAMADORA ou EMISSORA, pela ANCINE, de receber novos financiamentos do FSA pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade.
§7º. A infração prevista no inciso ‘iii’ da alínea ‘b’ do §3º desta Cláusula implicará, além de multa, a suspensão da PROGRAMADORA ou EMISSORA pela ANCINE, de receber novos financiamentos ou figurar como licenciado em projetos do FSA pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade, sendo a suspensão revogada quando comprovada a veiculação.
§8º. A infração prevista no inciso ‘iv’ da alínea ‘b’ do §3º desta Cláusula implicará, além de multa, a suspensão da PROGRAMADORA ou EMISSORA pela ANCINE, de receber novos financiamentos ou figurar como licenciado em projetos do FSA, sendo a suspensão revogada quando comprovado o pagamento.
§9º. O agente responsável pela deliberação quanto ao cabimento das penalidades e pela sua aplicação considerará a gravidade do ato, a reincidência e o histórico do beneficiário, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a graduação da penalidade.
§10º. O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste CONTRATO de investimento reger-se-á pelas regras desta CLÁUSULA.
§11º. Inicialmente, quando houver dúvida quanto à ocorrência de infração ou for detectada possibilidade de saneamento imediato da pendência, o BRDE enviará notificação prévia à
PRODUTORA, solicitando manifestação circunstanciada ou saneamento imediato, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
§12º. Verificado o saneamento no prazo estabelecido no §11º, porém em atraso em relação ao prazo original ou ao prazo estabelecido em procedimento de prorrogação, a obrigação será considerada atendida, sendo o atraso registrado nos autos, sem prejuízo da eventual tipificação da infração prevista no inciso ‘ii’ da alínea ‘b’ do §3º desta CLÁUSULA.
§13º. Verificada a ocorrência de infração, o BRDE iniciará processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades e notificará a PRODUTORA e/ou a PROGRAMADORA ou EMISSORA, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresente defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§14º. Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias.
§15º. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a PRODUTORA e/ou a PROGRAMADORA ou EMISSORA.
§16º. A PRODUTORA e/ou a PROGRAMADORA ou EMISSORA poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento dirigido ao BRDE, no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§17º. Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicada.
§18º. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a manutenção ou afastamento da sanção e procederá à notificação da PRODUTORA e/ou a PROGRAMADORA ou EMISSORA.
§19º. Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao FSA, a PRODUTORA e/ou a PROGRAMADORA ou EMISSORA ficará sujeita às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
§20º. As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§21º. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, o descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar a inscrição da PRODUTORA e/ou a PROGRAMADORA ou EMISSORA em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§22º. A PRODUTORA e/ou a PROGRAMADORA ou EMISSORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA e/ou contra a PROGRAMADORA ou EMISSORA, no que couber a cada uma, pelo ordenador de despesas do BRDE
ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA DÉCIMA que envolvam sanções de natureza pecuniária sem a respectiva quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste CONTRATO e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. A vigência deste CONTRATO perdurará até o cumprimento, por parte da PRODUTORA e/ou a PROGRAMADORA ou EMISSORA, de todas as obrigações dele decorrentes, ou até a aprovação da Prestação de Contas pela ANCINE, o que ocorrer por último, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A PRODUTORA e/ou a PROGRAMADORA ou EMISSORA autorizam a utilização gratuita de imagens marcas, textos e documentos da OBRA e do projeto e referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da OBRA para ações promocionais do FSA, da ANCINE e do BRDE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de .
PELO BRDE:
PELA PRODUTORA – [NOME DA PRODUTORA]:
Nome: Nome:
Estado civil: Estado civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço residencial: Endereço residencial:
PELA PROGRAMADORA ou EMISSORA – [NOME DA PROGRAMADORA ou EMISSORA]:
Nome: Nome:
Estado civil: Estado civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço residencial: Endereço residencial:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: