TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE E DE OUTRO LADO XXXXXXXXXXXXXXX
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE E DE OUTRO LADO XXXXXXXXXXXXXXX
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços que entre si celebram de um lado o MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.749/0001-77, com sede a Xxx Xxx. Xxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, neste ato representado pela Secretária Municipal de Administração, Sra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado XXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXXXXXXX, com sede a XXXXXXXXXXXXXXX, nº XX, Centro, cidade de XXXXXXXXXXXXXXX, representada por XXXXXXXXXXXXX, CPF nº XXXXXXXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, tem entre si certo e ajustado o seguinte (em decorrência a homologação do processo de Dispensa de Licitação, Inciso II nº 80/2022.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E CONDIÇÕES
1.1 O objeto é a contratação de empresa para montagem das formas e aplicação de concreto usinado para construção de cabeceiras para pontes, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
2.1. O serviço de montagem do aço já dobrado e cortado deverão ser entregues, conforme a solicitação da Secretaria de Planejamento, transporte e obras, através de Autorização de Fornecimento enviada à CONTRATADA.
2.2. A execução de cada ponte, sendo uma unidade na localidade de Ximbuva e duas unidades na localidade de Santana, todas na RM 230.
2.3. O prazo para início dos serviços deverá ser em até 10 (dez) dias após o recebimento da Autorização de Fornecimento.
2.4. O serviço de montagem das formas e concretagem das cabeceiras deverão seguir rigorosamente as dimensões, pesos e quantidades previstas em projeto e na tabela de quantitativo;
2.5. Caso o serviço não esteja de acordo com as especificações exigidas, a Secretaria não o aceitará e lavrará termo circunstanciado do fato, que deverá ser encaminhado à autoridade superior, sob pena de responsabilidade.
2.6. Os serviços que não cumpram corretamente as funções para as quais se destinam serão submetidos à troca, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas.
2.7. As despesas com a devolução dos serviços em situação irregular ficam por conta da respectiva CONTRATADA, que será intimada do prazo para a retirada dos produtos, sob pena de perda dos mesmos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. Promover, através de um responsável, o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento dos produtos, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando-se em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de qualquer fato que, a seu critério, exijam medidas por parte daquela.
3.2. Aprovar, quando necessária, a modificação dos materiais a serem utilizados ou a forma de entrega do objeto.
3.3. Atestar as Notas Fiscais oriundas da aquisição dos produtos licitados.
3.4. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com a forma e prazo estabelecidos.
3.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
3.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, da aplicação de qualquer sansão.
3.7. Aplicar as penalidades à CONTRATADA, quando for o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Fornecer o objeto licitado, no preço, prazo e forma estipulados na proposta.
4.2. Fornecer o objeto de boa qualidade, dentro dos padrões exigidos neste Edital.
4.3. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto desta licitação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado.
4.4. Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação.
4.5. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente a todas as reclamações.
4.6. Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Edital, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
4.7. Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos vendidos.
4.8. Cumprir com as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendriz.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA
5.1. A Contratada obriga-se a observar, quanto ao pessoal empregado no objeto de que trata este Contrato, a legislação pertinente, especificamente, quanto as obrigações previdenciárias, trabalhistas e de segurança;
5.2. É de total responsabilidade da Contratada o cumprimento das normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, que deverão estar em perfeito funcionamento, durante a execução do objeto deste Contrato;
5.3. As multas e outras penalidades impostas à Contratada pela Delegacia Regional do Trabalho, deverão ser pagas pela mesma;
5.4. Atrasos no cronograma, decorrente de penalidades impostas por infração, não serão consideradas, em hipótese alguma, motivo de força maior;
5.5. A Contratante poderá exigir o afastamento de qualquer empregado cuja atuação ou permanência no serviço prejudique a execução do objeto, ou cujo, comportamento seja julgado inconveniente, sem que fique obrigada a declarar os motivos desta decisão.
CLÁUSULA SEXTA- DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
6.1. Neste contrato, são conferidas a CONTRATANTE as prerrogativas de:
6.1.1.Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
6.1.2.Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei;
6.1.3.Fiscalizar a sua execução;
6.1.4.Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
6.1.5.Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a. Risco à prestação de serviços essenciais;
b. Necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após a extinção do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
7.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor certo e ajustado de R$ XXXXX (XX), pela execução do serviço.
7.2 O pagamento será efetuado em parcela única, em até 15 dias depois do recebimento e aceite da nota fiscal.
7.3 A proponente deverá emitir Nota Fiscal/fatura correspondente aos serviços prestados, encaminhando-a posteriormente à Secretaria responsável para conferência e assinatura pelo responsável.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS
8.1. O presente contrato inicia-se na data de sua assinatura e expira em XX/XX/XX.
8.1.1.Caso haja necessidade de prorrogação de prazo, o pedido deverá ser encaminhado, por escrito, à Secretaria de Planejamento, Transporte e Obras.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS RECURSOS
9.1. As despesas oriundas da contratação correrão por conta da dotação orçamentária do exercício 2022, na seguinte classificação:
Entidade | 1 | Prefeitura Municipal de Campo Alegre |
Órgão | 11 | Secretaria Municipal de Planejamento, Transportes e Obras |
Unidade | 03 | Serviço de Obras e Serviços Públicos |
Função | 15 | Urbanismo |
Subfunção | 452 | Serviços Urbanos |
Programa | 52 | Manutenção de Vias Públicas e Conservação de Logradouros |
Projeto | 1.020 | Pavimentação Asfáltica e Calçamento das Vias Urbanas |
Elemento de Despesa | 4.4.90.51 | Obras e Instalações |
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Os produtos a serem fornecidos serão objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da CONTRATANTE, com atribuições específicas.
10.2. A fiscalização é exercida no interesse da Administração; não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
10.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto deste contrato, se em desacordo com as especificações solicitadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES À CONTRATADA
11.1 Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o Município de Campo Alegre poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste edital ou no contrato, cumuladas ou não às seguintes sanções:
11.1.1 Advertência por escrito, quando o Contratado deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução do objeto contratado/licitado;
11.1.2 Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, quando a falta for em decorrência ao não atendimento da solicitação de correção apontadas pela advertência escrita (exemplos de aplicação da multa: quando a contratada se negar em refazer o serviço executado de forma irregular; empregar materiais que comprometam a qualidade dos serviços, ou que não atendam as especificações descritas no memorial descritivo/projetos/planilhas; prejudicar o serviço da fiscalização; descumprir cláusulas contratuais e instrumento convocatório, dentre outras falhas apontadas pela fiscalização do Município);
11.1. O valor da multa aplicada será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
11.2. Caso a multa não seja cobrada na forma prevista, deverá ser recolhido no Serviço de Tributação deste Município, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis após a respectiva notificação;
11.3. As penalidades aqui previstas não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento, devidamente comprovado e aceito pelo Município de Campo Alegre.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o presente contrato unilateralmente quando ocorrerem as hipóteses do art. 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021 e posteriores alterações;
12.2. A rescisão do presente contrato poderá ser consensual, por acordo entre as partes, na forma do art. 138, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, ou judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO
13.1. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei 14.133/2021, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
13.2. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
14.1. O presente contrato fica à Dispensa de Licitação 80/2022, sendo obrigatório, às partes naquele instrumento convocatório, mantendo durante todo o período de vigência deste contrato às condições de habilitação e qualificação apresentadas na fase respectiva do certame licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei 14.133/2021, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
15.2. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ENCARGOS
16.1. A despesa, decorrente dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto, ficarão a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. O contrato poderá ser alterado, mediante termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total atualizado, conforme art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações;
17.2. Se o motivo para a alteração contratual for apontado pelo contratado, o mesmo deverá formalizar pedido e encaminhar ao Protocolo do Município, e somente poderá executar tais alterações, se aprovado pelo ordenador da despesa do Município e formalizado através de Termo Aditivo;
17.3. E se o motivo da alteração contratual for apontado pelo Município, da mesma forma, o contratado somente poderá executar as alterações, após formalização de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de São Bento do Sul/SC para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, obrigando-se a cumprir fielmente o que nele ficou convencionado.
Campo Alegre, XX de XXXXXXXXXXXXX de 2022.