CONTRATO Nº 031A-2018
CONTRATO Nº 031A-2018
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS, PORTAL DO SERVIDOR, PROTOCOLO, FROTA, PATRIMÔNIO, TRIBUTOS, CONTABILIDADE PÚBLICA, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, CONTRATOS, INCLUINDO TREINAMENTOS, ASSESSORIA TÉCNÍCA E ATUALIZAÇÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS, E A EMPRESA FATOR SISTEMAS CONSULTORIAS LTDA.
O MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua– Centro – Dom Macedo Costa-BA. CNPJ nº. 13.827.019/0001-58, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, portador do CPF: 000.000.000-00 e cédula de Identidade nº. .081.688.05-90/SSP/BA, residente e domiciliado na cidade de Dom Macedo Costa, BA, legalmente investida e no exercício pleno do mandato, e a Empresa Fator Sistemas e consultorias LTDA CNPJ nº 08.003.823/0001-82, Inscrição Estadual nº. 077.161.688, situado à Av. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx nº 2501ZV, Brotas – Salvador -BA neste ato representado na forma dos seus Contratos Social, pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, portador de documento de identidade nº. .0752435124, emitido por SSP/BA, aqui denominada CONTRATADA, com base no Edital do Pregão Presencial nº. 0001/2018, no Processo Administrativo nº. 0002/2018, e disposições da Lei Federal 10.520/02 e subsidiariamente a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS, PORTAL DO SERVIDOR, PROTOCOLO, FROTA, PATRIMÔNIO, TRIBUTOS, CONTABILIDADE PÚBLICA, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, CONTRATOS, INCLUINDO TREINAMENTOS, ASSESSORIA TÉCNÍCA E ATUALIZAÇÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS de
acordo com o Anexo I do Edital e demais condições oferecidas na Proposta de Preços do Pregão Presencial nº. 0001/2018 que, independente de transcrição, integra este instrumento.
II - CLÁUSULA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
ÓRGÃO: 2 – PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM MACEDO COSTA
UNIDADE: 02.02.01 UNIDADE DE GESTÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PROJETO / ATIVIDADE: 00.000.000.0000 GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
FONTE: 00 – Recursos Ordinários
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.9.0.39.00.0000 Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica
Parágrafo Único - A despesa para o exercício subsequente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento da finalidade, a ser consignada aos Órgãos Interessados da Prefeitura Municipal pela Lei Orçamentária Anual.
III - CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor mensal deste contrato é de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) e uma parcela única de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) para implantação dos sistemas.
§ 1° - O preço será fixo.
§ 2º - Em face da legislação vigente, os preços ora contratados poderão ser reajustados, em intervalos não inferiores a 12 (doze) meses, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, a contar da data de assinatura do presente Contrato, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPC- A), medido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou índice que vier a ser determinado pela legislação à época em vigor, prevalecendo o índice mais favorável à Contratante.
§ 3° - Nos preços ofertados na proposta do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, seguros, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.
§ 4° - O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária nominal ao contratado ou crédito em conta corrente, em até 15 (quinze) dias corridos após a apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx e devidamente atestada a entrega do objeto contratado, de acordo com a autorização de fornecimento.
§ 5° - Quando houver erro de qualquer natureza, na emissão da Nota Fiscal/Fatura, o documento será imediatamente devolvido para substituição e/ou emissão de Nota de Correção,
ficando estabelecido que esse intervalo de tempo não será considerado para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratual.
IV - CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura de seu termo, prorrogável por iguais e sucessivos períodos até o limite máximo fixado no art. 57, inciso II da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
V – CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
Este Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, de acordo com o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93.
VI – CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto contratado será recebido depois de adotados, pelo CONTRATANTE, todos os procedimentos previstos no Art. 73, inciso II, da Lei 8.666/93.
VII - CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada obriga-se a:
a) Cumprir fielmente o Contrato de modo que o serviço se realize com esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
b) Manter os Sistemas adaptado às exigências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, especialmente no que se refere ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA;
c) Fornecer a senha e treinar o servidor do Contratado para executar a operação eletrônica da publicação site referido e no sistema;
d) Dar ciência, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços, bem como prestar esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE.
e) Entregar documentação comprobatória da contratação e qualificação do Responsável Técnico sempre que solicitado pela Contratante, no decorrer da vigência do contrato.
f) Elaborar, sempre que solicitado pela Contratante, relatórios gerenciais e/ou técnicos referentes aos serviços produzidos, os quais deverão ser entregues no prazo máximo de dois dias úteis a contar da solicitação.
g) Não transferir a outrem os serviços contratados, no todo ou em parte, e utilizar exclusivamente mão-de-obra própria para a realização dos serviços, assumindo total responsabilidade pelos atos administrativos e encargos previstos na legislação trabalhista;
h) Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, contribuições previdenciárias, impostos e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos
serviços executados por seus empregados, uma vez que esses não têm vínculo empregatício com a Contratante;
i) Responsabilizar-se pela prestação dos serviços contratados, respondendo civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que vier a causar à Contratante, devendo efetuar o ressarcimento correspondente, imediatamente após o recebimento da notificação, sob pena de glosa de qualquer importância a que tenha o direito de receber;
j) Responsabilizar-se pelas despesas de execução do serviço solicitado, qualquer que seja o seu valor, e cumprir todas as obrigações constantes do(s) Anexo(s) do Ato Convocatório a que respondeu;
k) Responsabilizar-se por qualquer dano pessoal e/ou material, causado por técnicos e/ou empregados e acidente causado por terceiros, bem como pelo pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas, tributos e demais despesas eventuais, decorrentes da prestação dos serviços;
l) Facilitar à CONTRATANTE a promoção de auditoria técnica e operacional do ambiente e dos recursos utilizados nas diversas fases dos serviços contratados;
m) Xxxxxx, durante o tempo da execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (Art. 55, Inciso XIII da Lei n.º 8.666/93).
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste contrato, acréscimos ou supressões na aquisição dos bens objeto da presente licitação, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
VII - CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Indicar o executor do Contrato, conforme Art. 67 da Lei 8.666/93;
b) Permitir o acesso dos profissionais da Contratada aos locais de execução dos serviços;
c) Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada em decorrência da prestação de serviços;
d) Promover por intermédio do executor do Contrato, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à Contratada as ocorrências de qualquer fato que exija medidas por parte desta;
e) Cumprir os compromissos financeiros assumidos com a Contratada;
f) Xxxxxxxx e colocar à disposição da Contratada, todos os elementos e informações que se fizerem necessários à boa execução dos serviços;
g) Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no serviço;
h) Promover auditoria técnica e operacional do ambiente e recursos utilizados pela mesma, por meio de pessoal próprio ou equipe de terceiros;
i) Conferir toda a documentação gerada e apresentada durante a execução dos serviços, efetuando o seu atesto quando a mesma estiver em conformidade com os padrões de informação e qualidade exigidos;
j) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do Contrato;
k) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços, para que sejam adotadas medidas corretivas;
l) Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades qualquer débito de sua responsabilidade, bem como fiscalizar a execução do objeto contratado.
m) Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA, em especial as relativas às inclusões e exclusões de beneficiários;
n) Efetuar os pagamentos à CONTRATADA, de acordo com as condições e preços pactuados neste Contrato.
o) Publicar o resumo do Contrato e os Aditamentos que houver, na Imprensa Oficial até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura contanto que isto ocorra dentro de 20 dias a contar da referida assinatura, conforme art.61, §1º da Lei 8.666/93.
IX - CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato, sem justificativas aceita pelo órgão ou entidade promotor da licitação, sujeitará a Contratada às sanções previstas na Lei Federal nº. 10.520/02 e na Lei 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1º - A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com o Município e multa, de acordo com a gravidade da infração:
a) Multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso do não cumprimento do objeto contratado;
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso sobre o valor da parte do fornecimento não executado;
c) Multa de 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subseqüente ao 30º (trigésimo).
§ 2º - O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do objeto fornecido com atraso, ou de outros créditos, relativo ao mesmo Contrato, eventualmente existentes.
§ 3º - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 3º - O CONTRATADO não será responsável, sob hipótese alguma, e a ele não poderá ser imputada nenhuma culpa, se alguma falha da Rede de Comunicação for causada:
a) por falta ou falha de energia e/ou
b) por má utilização por parte do CONTRATANTE ou por terceiros não autorizados pelo
CONTRATADO e/ou
c) por indisponibilidade temporária ou permanente de acesso ao satélite;
d) quando o CONTRATADO tiver que fazer interrupção para execução de Manutenção Preventiva, previamente e/ou
e) por outros eventos, tais como acidentes ou vandalismo, que não sejam causados pelo
CONTRATADO.
X - CLÁUSULA DEZ - DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as prevista na Lei nº. 8.666/93.
§ 1º - O Contratante poderá rescindir administrativamente o Contrato nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8.666/93.
§ 2º - Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe ao Contratado direito a qualquer indenização.
XI - CLÁUSULA ONZE - DA ALTERAÇÃO
Toda e qualquer alteração do avençado neste contrato deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei Federal n.° 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: A alteração do valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, previstos neste Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento, devendo obrigatoriamente ser registrado por simples apostilamento.
XII- CLÁUSULA DOZE - COBRANÇA JUDICIAL
As importâncias devidas pela Contratada serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato, título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
XIII - CLÁUSULA TREZE – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os Débitos da CONTRATADA para com o Município, decorrentes ou não deste ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral deste Contrato.
XIV – CLÁUSULA QUATORZE – DO EXECUTOR
A CONTRATANTE designará um Executor para este Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
XV – CLÁUSULA QUINZE – DIREITO DE USO
O sistema informatizado é de exclusiva propriedade da contratada, constituindo o seu fornecimento em simples direito de uso de cópia pela contratante, que expressamente se obriga a:
a) Não copiar ou reproduzir o sistema no todo ou em parte, exceto as cópias de segurança ou backup’s recomendadas pela contratada.
b) Não fornecer ou tornar disponíveis a terceiros quaisquer materiais ou cópias adicionais do sistema, inclusive planilhas, formulários ou relatórios de saída.
c) Não sub licenciar, ceder ou de outra forma transferir o licenciamento de uso do sistema ou quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste instrumento.
XVI – CLÁUSULA DEZESSEIS – CONTROLE DE USO
A contratante é responsável pela supervisão, administração e controle do uso do(s) sistema(s) e se obriga a tratar como segredo comercial, quaisquer informações, dados, processos, fórmulas, códigos, fluxogramas, diagramas lógicos, dispositivos e modelos relativos ao sistema, inclusive planilhas, formulários e relatórios de saída, utilizando-os apenas para as finalidades previstas no objeto deste contrato, não podendo revelá-los ou facilitar a revelação a terceiros.
XVII – CLÁUSULA DEZESSETE – PROTEÇÃO
A contratada poderá, com relação ao sistema informatizado, e com isso a contratante expressamente concorda, introduzir meios de proteção contra cópias e uso indevido no sistema, mesmo que tais meios impliquem na destruição de arquivos ou registros no caso de tentativa de
violação ou mal uso, sendo a responsabilidade por tais eventos inteiramente assumida pelo usuário contratante.
A contratada se obriga, com relação aos bancos de dados ou tabelas cadastrais de todos os sistemas, torná-los disponíveis para utilização pelas demais linguagens de programação existentes no mercado de software, ou a emitir, quando solicitada, no prazo de uma semana, arquivos TXT’s com os respectivos lay-outs, quando solicitado por escrito.
XVIII – CLÁUSULA DEZOITO – VERIFICAÇÃO DE USO
A contratante permitira a qualquer tempo o acesso de auditores da contratada a seus equipamentos e a verificação do uso correto dos sistemas.
XIX – CLÁUSULA DEZENOVE – SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Compreendem os serviços complementares no uso do sistema, de responsabilidade da contratada:
a) O treinamento de funcionários designados pela contratante;
b) A implementação de parâmetros de cálculo, assessoria, alterações necessárias ao bom funcionamento do sistema;
c) A correção de eventuais erros que surgirem em sua execução;
d) O acréscimo de serviços ou atividades a serem processadas pelos sistemas, recomendados ou exigidos pelos órgãos públicos competentes.
XIX – CLÁUSULA VINTE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º. O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato.
§ 2º. Na interpretação das disposições deste Contrato e integração das omissões, desde que compatíveis com os preceitos de Direito Público, aplicar-se-á, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do Direito Privado.
§ 3º. Após o 10º (décimo) dia de paralisação do fornecimento do objeto contratado, o
CONTRATANTE, poderá optar por uma das seguintes alternativas:
a) promover a rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial, respondendo o CONTRATADO pelas perdas e danos decorrentes da rescisão;
b) exigir a execução do Contrato, sem prejuízos da cobrança de multa correspondente ao período total de atraso, respeitado o disposto na legislação em vigor.
XIV - CLÁUSULA VINTE E UM – DO FORO
As partes elegem o Xxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx Xxxxx - Xxxxx, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, das testemunhas.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença, que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Dom Macedo Costa, 01 de fevereiro de 2018
MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA EMPRESA CONTRATADA
Testemunhas:
1º
2º