ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR043653/2023 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 10/08/2023 ÀS 11:23 |
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR, CNPJ n.
79.776.878/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
E
NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA, CNPJ n. 02.955.426/0001-24, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
TV - TECNICA VIARIA CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 76.641.448/0001-56, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva), com abrangência territorial em PR.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA TERCEIRA - IDENTIFICAÇÃO DOS CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Os seguintes cargos poderão, a critério da empresa e mediante anotação em CTPS, aditivo ao contrato de trabalho, mediante remuneração 40% (quarenta por cento) superior ao das funções a quem exerce liderança, serem considerados como funções de confiança, sendo dispensados do registro de ponto: 1) Gerentes de contrato; 2) Gerentes administrativos; 3) Gerentes de departamento; 4) Gerentes de equipamentos; 5) Advogados; 6) Contadores; 7)
Coordenadores (administrativos, operacionais); 8) Auditores; 9) Assessores; 10) Engenheiros (civis, de produção, mecânicos, de Segurança; 11) Técnicos (de estradas, ambientais, de segurança); 12) Supervisores (de equipe, de departamento); 13) Encarregados (britagem, laboratório, lubrificação, manutenção, mecânica, obras, pavimentação, conservação, construção, usina de asfalto, departamento técnico, geral).
Parágrafo único: Para o exercício da função de confiança, referidos empregados poderão, a critério da empresa, utilizar aparelho celular e linha telefônica da empresa, caixa fixo/dinheiro para despesas a serem reembolsadas mediante comprovação e veículo.
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS
Fica estabelecido que o tempo despendido com atos preparatórios, antes do início da jornada de trabalho, tais como carregamento do caminhão, inspeção de máquinas e ferramentas, revista pessoal para entrada em aeroporto ou demais locais da prestação do serviço, que exija vistoria, não será computado como parte da jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atos preparatórios, mencionados nesta cláusula, não integrarão a carga horária efetivamente trabalhada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A importância paga como gratificação pelos atos preparatórios integrará a remuneração do empregado e constituirá base de incidência para os encargos trabalhistas e previdenciários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA QUINTA - PPR/PLR
Objetivando o alcance de metas de melhorias de produtividade, qualidade e eficiência do trabalho e, considerando ser indispensável o envolvimento e a motivação dos empregados nestes esforços, a EMPRESA, pelo presente instrumento, ajusta com os mesmos, os indicadores de resultados, os prazos e as formas de pagamento da Participação dos Empregados nos Resultados da empresa, referente aos períodos de 01/01/2023 à 30/06/2023, de 01/07/2023 à 31/12/2023, de 01/01/2024 à 30/06/2024 e 01/07/2024 à 31/12/2024 e de 01/01/2025 à 30/06/2025.
A Participação dos Empregados nos Resultados da EMPRESA será feita conforme o atingimento das metas estabelecidas e acordadas entre a EMPRESA e a COMISSÃO DOS EMPREGADOS, descritas no Anexo I, que para todos os efeitos legais, integra o presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Às metas, acima mencionadas, foram atribuídos pesos (percentuais) com valores específicos para cada uma, que somados integram o valor total (100%) do PPR estando estes definidos no Anexo I deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A meta Geral Corporativa é composta pelo Resultado Econômico. É a meta que viabiliza o pagamento da premiação do PPR. Caso não seja atingida esta meta, a partir de seu valor mínimo, definido na tabela do anexo II, não haverá pagamento da premiação mesmo que atingidas as demais metas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor da premiação é definido em percentual de salário, estipulado em função do valor atingido pela meta Geral Corporativa, cujas faixas estão especificadas no anexo II.
PARÁGRAFO QUARTO: A Participação, de que trata este acordo, caracteriza-se como Participação nos Resultados (apurados semestralmente, considerando eventual resultado negativo do semestre anterior) e o valor a ser distribuído para cada empregado depende do atingimento da meta geral da organização (corporativa), das metas das áreas e da meta individual, conforme demonstrado no Anexo I, que integra o presente acordo.
PARÁGRAFO QUINTO: A apuração final dos indicadores dos resultados será divulgada após o encerramento do período referente aos meses de janeiro a junho, ocorrendo até o dia 31 de agosto e do período referente aos meses de julho a dezembro, ocorrendo até o dia 28 de fevereiro.
PARÁGRAFO SEXTO: Estão abrangidos pelo presente acordo de Participação nos Resultados todos os EMPREGADOS, observadas as seguintes premissas:
a) Os empregados que fizerem jus à Participação nos Resultados, total ou parcialmente, conforme o atingimento das metas, receberão o respectivo pagamento até o último dia útil do mês de setembro (referente ao 1º semestre) e o último dia útil de março (referente ao segundo semestre);
b) O valor da participação, objeto deste acordo, será calculado sobre o salário nominal de cada empregado (excluídos complementos, gratificações, periculosidade, insalubridade, horas extras, ajudas de custo, diárias de viagem, reflexos, etc.), na data efetiva do pagamento;
c) O valor base para participação, objeto deste acordo, será o equivalente ao salário de cada empregado, com apuração conforme anexo I e II;
d) Para fins do presente PPR não será considerado tempo de trabalho a projeção do aviso prévio indenizado;
e) Os empregados, admitidos após o 1º dia útil de janeiro ou julho, que tenham trabalhado no mínimo 60 dias no semestre, farão jus à Participação nos Resultados, proporcional a quantidade de dias trabalhados;
f) Os empregados afastados ou licenciados do trabalho, por períodos superiores a 15 (quinze) dias durante o período, por doença ou licença maternidade, farão jus ao pagamento proporcional desta Participação nos Resultados, à razão dos dias efetivamente trabalhado durante o período de vigência do programa, conforme o item anterior;
g) Os empregados, desligados com menos de 60 (sessenta) dias de trabalho, ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos com justa causa, não farão jus ao recebimento desta Participação nos Resultados;
h) Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por iniciativa da EMPRESA ou por pedido de demissão farão jus ao recebimento desta Participação nos Resultados de forma proporcional à razão dos dias efetivamente trabalhados durante o período de vigência do programa, desde que ultrapassado o período de 60 dias de trabalho;
i) A meta individual, descrita no anexo I, diz respeito à assiduidade, disciplina e zelo com ferramentas e equipamentos;
j) Empregados com falta injustificada ao trabalho perderão o percentual do prêmio da meta individual à base de 4% (quatro por cento) a cada falta injustificada. Serão consideradas faltas injustificadas aquelas que não tiverem justificativa legal;
k) Os empregados que no período do programa tiverem advertência ou suspensão formal perderão o percentual do prêmio da meta individual à base de 4% (quatro por cento), a cada punição disciplinar;
l) Os empregados que no período do programa tiverem notificação por má utilização de ferramentas ou equipamentos perderão o percentual do prêmio da meta individual, à base de 8% (oito por cento), a cada notificação;
m) Os empregados temporários e estagiários não participam do Programa.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A presente Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa atende ao disposto na primeira parte do inciso XI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e tem como fundamento a Lei nº 10.101, de 19 de Dezembro de 2000 e a Lei nº 12.832, de 20 de Junho de 2013.
PARÁGRAFO OITAVO: O pagamento estabelecido no presente acordo não substitui ou complementa a remuneração dos empregados, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, sendo tributado na fonte, em separado dos demais vencimentos recebidos no mês, não se aplicando o princípio da habitualidade, contudo, a EMPRESA se reserva no direito de descontar do pagamento, eventuais danos causados pelo empregado ao patrimônio da empresa ou eventuais empréstimos em atraso.
PARÁGRAFO NONO: Os valores pagos pela EMPRESA, em cumprimento ao presente acordo, serão compensados caso seja ela obrigada ao pagamento de qualquer parcela a este título, ou a título de abono, em decorrência de legislação, Medida Provisória ou Convenção Coletiva superveniente ou por decisão judicial.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Fica compromissado que os empregados da EMPRESA não apresentarão reivindicações de qualquer pagamento adicional, a qualquer título, tais como: Participação nos Resultados, 14º salário, Participação nos Lucros, Prêmio de Produção, Gratificação, abonos de qualquer tipo e outros itens da mesma natureza.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O programa de participação poderá ser imediatamente rediscutido e novamente negociado em caso fortuito ou de força maior, ou por fatos que impeçam ou dificultem a vida normal da EMPRESA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O presente Acordo de Participação nos Resultados satisfaz o cumprimento da legislação sobre a matéria bem como qualquer pleito para transação, negociação ou ajuste de pagamento da mesma natureza, estabelecido por acordo com o sindicato, ou convenção coletiva, sentença judicial, legislação vigente ou interveniente.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
A partir de 1º de julho de 2023, em substituição à Cesta Básica, constante da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, do SINTRAPAV-PR, fica ajustado que a empresa fornecerá, mensalmente e sem ônus para os seus empregados, Cesta Básica/Cartão-Alimentação, da seguinte forma:
a. De julho de 2023 a dezembro de 2023: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);
b. De janeiro de 2024 a maio de 2024: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
c. De junho de 2024 a dezembro de 2024: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
d. De janeiro de 2025 a maio de 2025: R$ 500,00 (quinhentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício referente à "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras", é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como não enseja salário in natura e está condicionado a ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento da "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras" não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral, para fins de pagamento do "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras".
PARÁGRAFO QUARTO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não geram reflexos nos consectários legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO PARA EMPREGADOS ALOJADOS
Especificamente para os empregados que se encontram alojados, a empresa fornecerá, através de cartão alimentação/refeição, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à alimentação noturna/jantar.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor acima estabelecido será pago de forma proporcional aos dias efetivamente laborados.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
Estabelece-se que a empresa fornecerá Cesta Natalina, a todos os seus empregados, seguindo os mesmos moldes e critérios estabelecidos na cláusula terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho, conforme segue:
I. O valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), até o dia 20/12/2023;
II. O valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), até o dia 20/12/2024.
CLÁUSULA NONA - LANCHE DA TARDE
Em substituição ao lanche da tarde, previsto na CCT-2023/2024, a empresa pagará o valor fixo mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), para os empregados da frente de serviço. O valor será creditado em cartão refeição flex.
PARÁGRAFO ÚNICO: O lanche da tarde é de caráter indenizatório, não gera qualquer tipo de reflexo salarial, nem integra os salários.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Em consonância com o parágrafo único, da cláusula 17ª, da CCT-2023/2024, ajustam as partes que será calculado o tempo médio mensal despendido com deslocamento de ida e volta para o efetivo local de prestação do serviço, o qual será multiplicado pelo valor da hora do salário base do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pelas horas de trajeto, nenhum outro valor será pago além deste auxílio, certo ainda, que as horas de trajeto não são consideradas como horas extras e o pagamento deste auxílio possui caráter meramente indenizatório, não integrando o salário e não tem qualquer reflexo nos consectários legais, sendo pago, em folha de pagamento de forma discriminada, conforme definido no Código 1410, da tabela do eSocial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este auxílio será pago de forma proporcional aos dias trabalhados, quando da admissão e demissão dos empregados.
Relações de Trabalho– Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUALIFICAÇÃO
Aos trabalhadores, em processo de capacitação para troca de função, o período de qualificação não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 90 (noventa) dias, podendo se prorrogar por, no máximo 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A qualificação compreenderá uma fase teórica, através de treinamento e avaliação em plataforma de EAD (Ensino à distância) e uma fase prática em campo com a final avaliação do supervisor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período de qualificação, estando o trabalhador na qualidade de aprendiz, sua remuneração não será reajustada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DOS MOTORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS E AJUDANTES
A jornada diária de trabalho do motorista profissional, dos ajudantes e operadores de automotores, destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação, será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, nos termos do art. 235-C, parágrafos 16 e 17 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada, devidamente registradas e, desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, nos termos do art. 235-D, parágrafo 6º.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO DE DESCANSO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada, para refeição e descanso, será de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, 120 (cento e vinte) minutos, conforme a necessidade específica de cada função, em relação ao volume de serviços da obra. A empresa poderá estabelecer esse período de forma negociada com o empregado, mediante aditivo contratual, nos termos do inciso III do art. 611-A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica dispensada a anotação deste intervalo em registro ponto, sendo substituída pela alteração do horário de trabalho no quadro de jornada disposto no aditivo, nos termos do parágrafo 2º, do art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A anotação do intervalo somente será realizada em casos de exceção, onde ocorrer um intervalo maior ou menor ao estabelecido no contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos será utilizado preferencialmente nos períodos de menor demanda por serviços. Para as funções de motoristas e equipes de sinalização, será aplicado o intervalo de 120 (cento e vinte) minutos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO E CONTROLE DA JORNADA
As equipes de trabalho externo (pavimentação, conservação e construção) terão o registro do início de suas jornadas quando da chegada ao efetivo local de prestação do serviço no trecho e terão o registro do término de suas jornadas quando da saída do local de serviço e embarque, no transporte oferecido pela empresa, considerando que o auxílio transporte já está sendo pago, conforme estabelecido na cláusula décima, deste instrumento normativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será adotado modalidade de sistema de registro eletrônico de ponto, permitido nos termos da portaria 671, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA NOTURNA
Considerando o critério da “Teoria do Conglobamento” a hora do trabalho noturno poderá levar em consideração os seguintes critérios:
I. Pagamento da hora reduzida, nos termos da legislação vigente;
II. Pagamento do adicional noturno em percentual igual a 43% (quarenta e três por cento), para jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas), laboradas de segunda a sexta-feira, considerando a hora noturna cheia (de 60min);
III. Pagamento do adicional noturno de 50% (cinquenta por cento), para jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas), laboradas de segunda a sábado, considerando a hora noturna cheia (de 60min).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS PARA SINDICALIZADOS/CONTRIBUINTE
Considerando as alterações dispostas na Lei 13.467/2017, que estabelece a facultatividade das contribuições sindicais, considerando a previsão legal da prevalência do negociado sobre o legislado, conforme artigo 611-A, da CLT, considerando a necessidade da manutenção e subsistência econômica e financeira das Entidades Sindicais, fica ajustado que os benefícios relativos ao Acordo Coletivo de Trabalho, que foram obtidos, exclusivamente, através das negociações coletivas entre sindicato e empresa, serão aplicáveis apenas aos trabalhadores associados/contribuintes do SINTRAPAV/PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os benefícios, estabelecidos neste ACT, exceto o PPR/PLR, somente serão estendidos e aplicáveis aos trabalhadores, desde que contribuam mensalmente com a taxa negocial mensal, conforme aprovado em assembleia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa estenda os benefícios relativos ao Acordo Coletivo de Trabalho, que foram obtidos através das negociações coletivas entabuladas pelo SINTRAPAV/PR e empresa signatária, aos trabalhadores que não são associados/contribuintes da Entidade Sindical, será responsável pelo recolhimento da contribuição negocial incidente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a empresa aplique os benefícios do Acordo Coletivo de Trabalho aos trabalhadores não associados/contribuintes do SINTRAPAV/PR e não efetuem o recolhimento da contribuição negocial aos mesmos, estará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do salário base do respectivo empregado, a ser revertida ao SINTRAPAV/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberado em assembleia do dia 02/08/2023, fica ajustado a Taxa Negocial de 2% (dois por cento) do salário base, a ser descontada mensalmente dos salários dos trabalhadores. Fica estabelecido que os trabalhadores contribuintes/associados serão isentos da taxa assistencial, definida na cláusula sexagésima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 do SINTRAPAV/PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá realizar o desconto na folha de pagamento dos trabalhadores e repassar os valores ao SINTRAPAV-PR até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês que gerou o desconto, juntamente com a relação nominal dos mesmos, onde conste: nome; cargo, remuneração e valor do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme a Cláusula 60ª, § 2º, da CCT, a omissão da empresa no repasse da taxa negocial no prazo estipulado, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre os valores, com adicional de 2% ao mês de atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho e não conflitantes com as cláusulas do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho abrange todos os trabalhadores das empresas signatárias, em todo Estado do Paraná, bem como suas SUBCONTRATADAS, com responsabilização solidárias das mesmas, relativamente ao disposto no presente Instrumento Normativo e na Convenção Coletiva de Trabalho, da Categoria Profissional representada pelo SINTRAPAV-PR.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes neste instrumento, será aplicada a multa estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho do SINTRAPAV, prevista na cláusula septuagésima primeira.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Em caso de eventuais divergências de aplicação do presente acordo, comprometem-se as partes a discutir, em qualquer tempo, para encontrar a melhor forma de solução de conflitos, decorrentes das relações de trabalho.
Assinado de forma digital por
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
FILHO:41629124591
FILHO:41629124591
Dados: 2023.08.11 09:52:22 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Procurador
NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Procurador
TV - TECNICA VIARIA CONSTRUCOES LTDA