CREDENCIAMENTO Nº 01/2022–EMAP/CIC ANEXO I
CREDENCIAMENTO Nº 01/2022–EMAP/CIC ANEXO I
Regulamento de Credenciamento para Empresas de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) no Porto do Itaqui
SEÇÃO I: DO OBJETO
Art. 1º – Este Regulamento tem por finalidade estabelecer parâmetros para credenciamento de empresas de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), no intuito de atender aos navios que operam no Porto do Itaqui, de acordo com o procedimento EMAP PC – 57 e a Portaria No, 205/2020 – PRE (Normas de Atracação), disponível no site da EMAP.
Parágrafo único. O interessado deverá atender a todos os requisitos e disposições expressos neste Regulamento bem como o procedimento EMAP PC-57 em anexo, estabelecendo as condições básicas para a execução dos trabalhos garantindo melhor controle e fiscalização por parte da Autoridade Portuária (EMAP) assim como respeitar os procedimentos operacionais estabelecidos no Anexo II.
SEÇÃO II: DAS DIRETRIZES DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º – Somente as empresas credenciadas pela Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP poderão prestar os serviços de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) no Porto do Itaqui, mencionados no Art.1º dos Procedimentos Operacionais, anexo deste Regulamento. Esse credenciamento será contínuo e permanente.
Parágrafo único. A EMAP reserva o direito de alterar, complementar, cancelar ou substituir às exigências contidas neste Regulamento, sempre que isso se fizer necessário, sem que caiba quaisquer direitos de reclamação, indenização ou questionamento por parte das empresas já credenciada, sendo então definido, em comum acordo, prazo compatível para atendimento às novas exigências.
Art. 3º – O Credenciamento das empresas de serviços de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) no Porto do Itaqui, entrará em vigor a partir da publicação final deste Edital.
§ 1º – Compete à EMAP emitir à empresa credenciada documento que a habilite como uma empresa de serviços de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) no Porto do Itaqui, com validade de 03 (três) anos, de acordo com o que preconiza o procedimento EMAP PC-57.
§ 2º – A EMAP estabelece a criação de uma Comissão Interna de Credenciamento, composta de profissionais de diversas áreas (Diretorias/Gerências), com o objetivo de recepcionar a documentação das empresas interessadas, adotar as providências necessárias para as instruções dos processos e posteriores fiscalizações das empresas credenciadas de serviços de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) no Porto do Itaqui.
§ 3º A Comissão Interna de Credenciamento poderá, eventualmente, convidar representantes externos para fins de colaboração e/ou esclarecer dúvidas que possam vir a acontecer, podendo ainda emitir parecer técnico.
DAS FASES DO CREDENCIAMENTO - CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO
I – ficha Cadastral, conforme modelo presente no Anexo III, devidamente preenchida;
II – declaração de que cumpre com todos os requisitos e disposições estabelecidos por este Regulamento;
III – cronograma de Implantação do início das atividades, não superior a três (3) meses.
IV – atestado de capacidade técnica que comprove a aptidão da empresa em serviços de Amarração de Navios de grande porte, em portos públicos e/ou privados (TUPs)
V – certificação de treinamento dos amarradores e Supervisores, quanto a correta execução da faina;
VI – apresentação de atestado de Capacidade Técnica do Responsável técnico da empresa; e VII – apresentar CNAE 5030-1/01 e/ou CNAE 5030-1/02 - empresa cadastrada como de apoio marítimo e/ou portuário.
VIII – Apresentar autorização da ANTAQ, para o uso de embarcação em eventual operação na navegação de apoio portuário, (amarração, desamarração e puxada de navios - shifting), nos termos do art. 2, II c/c o art. 3, IV da Resolução 1766/2010 da ANTAQ.
§ 1º – As cópias de documentos deverão acompanhar as vias originais e/ou autenticadas para fins de verificação in loco da autenticidade do documento.
§ 2º – Somente será aberto o processo de credenciamento provisório para empresas que entregarem integralmente os documentos dispostos neste artigo.
Art. 5º – Os documentos descritos no Art. 04º deverão ser protocolados na sede EMAP e dirigidos à Comissão Interna de Credenciamento de Amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) que, após exame, emitirá parecer. A comissão terá 10 (dez) dias úteis para avaliar os documentos e informar o status dos mesmos.
Parágrafo único. Em caso de conformidade dos documentos entregues, o Certificado de Credenciamento Provisório será emitido em favor da empresa interessada.
CREDENCIAMENTO DEFINITIVO
Art.6º – Para autorização do início das operações da empresa credenciada, a empresa deverá apresentar:
I – cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de onde é a empresa e demais licenças exigíveis pelos órgãos competentes;
II – relação de EPIs, relação de materiais para o manuseio de cabos de amarração (cabos guias/retinidas) e equipamentos de comunicação (rádios VHF), conforme especificação EMAP – (Anexo IV);
III – relação dos funcionários da empresa credenciada devidamente cadastrados, com crachás contendo matricula e tipo sanguíneo, conforme Procedimentos e Normas Internas EMAP/Porto do Itaqui;
IV – apólice de seguro (danos e reparação civil) para as operações de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), no intuito de atender aos navios que operam no Porto do Itaqui, em conformidade com as normas da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, observando-se:
a) o seguro será exigido para as operações de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), no intuito de atender aos navios que operam no Porto do Itaqui, podendo constar de apólice única, desde que explicitadas as respectivas coberturas;
b) as apólices contratadas deverão ser corrigidas anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir da data de contratação da apólice original;
c) a apólice de seguro deverá, obrigatoriamente, conter cláusulas de cobertura a danos ao patrimônio público portuário, ao meio ambiente e a terceiros;
d) em caso de parcelamento do prêmio de seguro, a empresa credenciada deverá encaminhar à Administração do Porto os comprovantes de quitação das parcelas, no prazo máximo de 10 (dez) dias de cada quitação;
e) as apólices anuais contratadas deverão ser remetidas, por cópia, à Administração do Porto, como condição essencial para o exercício das atividades;
f) os valores mínimos das apólices de seguro a serem estabelecidos, poderão ser adequados a cada situação operacional específica, a critério exclusivo da Administração do Porto, mediante solicitação pelo interessado e apresentação de laudo de avaliação de risco elaborado pela seguradora;
g) para operações em que a Administração do Porto tenha indícios de que o valor mínimo de seguro seja insuficiente para cobertura dos riscos envolvidos, esta poderá solicitar de seguradora laudo específico de avaliação dessa operação, para que o valor mínimo a ser segurado seja complementado, mediante análise de risco; e
h) caso a apólice de seguro tenha seu vencimento anterior ao prazo de vigência do certificado do credenciamento, a empresa deverá providenciar a renovação do seguro de forma a evitar qualquer hiato entre a data da apólice a vencer e a da nova apólice.
V – a empresa credenciada deverá enviar toda a documentação de saúde, meio ambiente e Segurança do trabalho, e apresentar os treinamentos de SST. A lista será enviada num prazo de até 10 (dez) dias uteis;
VI – a empresa deverá participar mensalmente das reuniões de SST e/ou quando convocados. Deverá enviar mensalmente os indicadores de SST solicitados, além de realizar campanhas de SST com temas abordados e apresentados nas reuniões mensais; e
VII – deverá cumprir os procedimentos e Regras de Ouro da EMAP.
Art. 7º – A documentação cadastral será examinada anualmente pela Comissão Interna de Credenciamento da EMAP e atualizada, sempre que necessário, sob pena de descredenciamento caso não sejam atendidas as especificações contidas neste Regulamento.
Art. 8º – O credenciamento definitivo ou a manutenção do credenciamento de empresas de Amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) está condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – as exigências do Art.5º e Art. 6º;
II – apresentação de controle em sistema ou planilha para registro de manobras de atracação, desatracação e puxada de navios (shifting) incluindo relatório mensal com informações de quantidade e acompanhamento de atividades/incidentes/acidentes. Essas informações deverão ser informadas ao CCO da EMAP tão logo sejam observadas;
III – apresentar ações/medidas de emergência no caso de cabos partidos e/ou abertura do navio. Incluir relatório indicativo dessas ocorrências e análise da situação, contendo no mínimo: tipo de cabo, posição, estado do cabo e condição de maré; e
IV – apresentar PCE – Plano de Combate a Emergências, em conformidade com a NR 29, inclusive medidas mitigadoras de incidentes ambientais e gestão de resíduos.
Art. 9º – Após realização de vistoria pela Comissão Interna de Credenciamento, estando a Empresa em conformidade com todos os requisitos exigidos por este Regulamento, será emitido o Certificado de Credenciamento Definitivo.
SEÇÃO III: DAS DIRETRIZES DO SERVIÇO
Art. 10 – As rotinas operacionais que nortearão o fluxo dos serviços de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), inclusive a inspeção e ajustes dos cabos, deverão seguir os Procedimentos Operacionais no Anexo III.
Art. 11 – Os valores dos serviços prestados pelas empresas credenciadas deverão refletir os valores de mercado praticados na região, podendo-se levar em consideração os valores praticados nos outros TUPs locais.
Art. 12 – A empresa deverá promover, a cada 1 (um) ano, pesquisas de satisfação de clientes, conduzidas por empresas independentes, validadas pela EMAP, a fim de acompanhar a qualidade dos serviços prestados.
SEÇÃO IV: DAS VISITAS TÉCNICAS E VISTORIAS
Art. 13 – Considera-se visita técnica in loco a vinda dos responsáveis pelas empresas, em fase do processo de credenciamento ou recredenciamento, para o conhecimento prévio das atividades e questionamentos quanto a possíveis duvidas que possam ocorrer e conhecimento das exigências e os requisitos estabelecidos neste regulamento. Essa visita técnica é opcional.
Art. 14 – As visitas técnicas deverão ser agendadas pelo solicitante junto a Comissão Interna de Credenciamento da EMAP.
Art. 15 – As vistorias da Comissão Interna de Credenciamento poderão ocorrer em um prazo de até 60 (sessenta) dias corridos da solicitação de inicio de operação, após aprovação da documentação.
Art. 16 – O solicitante colocará à disposição do órgão credenciador representante que acompanhará a vistoria e responderá por eventuais dúvidas técnicas.
Art. 17 – A EMAP fornecerá ao solicitante o Termo de Vistoria.
Art. 18 – Se verificado que não foram atendidas as condições estabelecidas por este Regulamento, a EMAP informará as pendências no respectivo Termo de Vistoria, que será levado ao conhecimento do solicitante, o qual sanará as referidas pendências no prazo que lhe for informado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 19 – Transcorrido o prazo concedido, o órgão credenciador procederá a uma nova vistoria, lavrando o respectivo termo.
Art. 20 – Os membros da Comissão Interna de Credenciamento poderão fazer visitas às dependências da empresa a qualquer tempo e sem aviso prévio, tendo como objetivo a análise, por parte do órgão credenciador, dos locais e das condições de operação dos funcionários/amarradores, visando verificar sua adequação e o cumprimento das exigências contidas neste Regulamento.
Art. 21 – As empresas de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) poderão ser descredenciadas quando:
I – os funcionários/amarradores não estiveram cadastrados e treinados para a faina;
II – os EPIs e materiais específicos para o serviço não estejam sendo fornecidos adequadamente para os funcionários/amarradores; e
III – as condições gerais de credenciamento e as condições do trabalho, trazidas neste regulamento, não forem mantidas.
SEÇAO V - RESPONSABILIDADE:
Art. 22 – A empresa credenciada para as operações de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), no intuito de atender aos navios que operam no Porto do Itaqui responderá perante:
I – a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II – o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas; e
III – o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte.
IV – a administração do porto e aos agentes e/ou armadores por custos relacionados a falta de realização das manobras, por culpa da empresas.
Art. 23 – A empresa credenciada para as operações de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), no intuito de atender aos navios que operam no Porto do Itaqui se responsabilizará por toda e qualquer pessoa, máquina ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço.
Art. 24 – A empresa credenciada para as operações de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), no intuito de atender aos navios que operam no Porto do Itaqui se responsabilizará por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, em especial as exigências da GESAS, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à EMAP.
SEÇÃO VI - SANÇÕES
Art. 25 – Fica incumbida a EMAP, através da Comissão Interna de Credenciamento, de acompanhar e fiscalizar a regularidade do credenciamento, bem como os serviços prestados pela empresa credenciada, as operações realizadas no local, com poderes para aplicar as seguintes sanções:
I – Advertir formalmente a empresa sobre eventuais inadimplementos, fixando prazos para sua competente correção; e
II – suspender o credenciamento e/ou Descredenciar a empresa na hipótese de não atendimento da exigência contida nesse edital ou não cumprir os Procedimentos e Regras da EMAP e Regras de Ouro.
Observação: Em caso de acidente a empresa deverá cumprir o fluxo de comunicação de acedente do porto do Itaqui e cumprir o PC 23 para Investigação da ocorrência.
SEÇÃO VII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – As empresas credenciadas arcarão com todos os custos relativos ao fornecimento de EPIs, materiais e equipamentos necessários ao serviço, bem como apresentação de seus documentos de credenciamento. A EMAP não será responsável por tais custos, quaisquer que sejam os resultados do processo de credenciamento das empresas.
Art. 27 – A empresa credenciada se responsabilizará inteiramente pelo atendimento às exigências previstas em normas da Capitania dos Portos do Maranhão, Antaq, portarias, resoluções e outros instrumentos legais dos órgãos púbicos de fiscalização, referentes ao serviço de amarração, desamarração e puxada de navios (shiftying) no que couber.
Art. 28 – As empresas credenciadas obrigam-se, por sua conta e risco e sem qualquer ônus para a EMAP, a:
I – cumprir as regras e procedimentos de segurança previstos na legislação em vigor;
II – cumprir todas as exigências legais referentes à prevenção e ao controle da poluição do meio ambiente; e
III – obter e manter válidas todas as licenças e condições sanitárias e ambientais exigíveis por lei e por todos e quaisquer órgãos públicos competentes para o exercício da atividade.
Art. 29 – As Empresas Credenciadas assumem ampla e total responsabilidade civil, penal e trabalhista pelos serviços prestados na amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) na área da Emap.
Art. 30 – A EMAP poderá disponibilizar espaço físico para cessão de uso onerosa na área primária ou secundária, dentro da poligonal do porto. Os custos do espaço, energia e agua correrão por conta do interessado.
Art. 31 – O interessado providenciará uma declaração (Anexo IV) de que concorda com as disposições deste Regulamento e que acatará as ordens de fiscalização da EMAP, em cumprimento dessas disposições, bem como se responsabilizará pelo fornecimento de equipamentos e pessoal necessário para os serviços de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) na área da Emap.
Art. 32 – O credenciamento da empresa de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) não gera qualquer tipo de vínculo empregatício de seus empregados ou prepostos com a EMAP.
Art. 33 – Não será permitido à Empresa Credenciada transferir ou ceder o credenciamento.
Art. 34 – A EMAP não poderá ser responsabilizada por qualquer prejuízo que venha a ocorrer devido ao não cumprimento dos serviços pela empresa credenciada dentro da Emap.
Art. 35 – É facultado à EMAP, a qualquer tempo, o direito de revisar e/ou cancelar o credenciamento, em caso de ocorrências desabonadoras ou desempenho insatisfatório, ou ainda em função de o credenciado deixar de atender quaisquer das condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 36 – A empresa que vier a ser credenciada deverá estar ciente que a EMAP não se responsabilizará por quaisquer prejuízos advindos da não realização dos serviços, ficando a empresa integralmente responsável pela análise da viabilidade econômica financeira e operacional do empreendimento.
Art. 37 – Este Regulamento passa a vigorar a partir da data de sua publicação, quando ficarão revogadas quaisquer disposições em contrário.
Art. 38 – Quaisquer comunicações ou esclarecimentos à EMAP relacionados com o presente Regulamento serão feitas no seguinte endereço:
Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP
Comissão Interna de Credenciamento de Empresas de Amarração – CEAM Endereço: Xx. xxx Xxxxxxxxxxx, x/x, Xxxxxx – Xxx Xxxx /XX
Art. 39 – São Anexos integrantes do presente Regulamento os seguintes documentos:
ANEXO I – PROCEDIMENTO EMAP PC – 57;
XXXXX XX – PROCEDIMENTO DE AMARRAÇÃO – PO 09; ANEXO III – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS; ANEXO IV – FICHA CADASTRAL;
ANEXO V – DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTE REGULAMENTO;
XXXXX XX – CONFIGURAÇÃO MÍNIMA PARA OS RÁDIOS OPERACIONAIS
Art. 40 – Este Regulamento e seus Anexos estarão disponíveis aos interessados no site da EMAP.
Art. 41 – Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela EMAP, nos termos da legislação vigente, preservando sempre a equidade, operacionalidade e produtividade das operações portuárias.
São Luís, 10 de janeiro de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX
Presidente da Comissão Interna de Credenciamento.