GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS n.º 10/2020 -
CBMDF, nos termos do Padrão nº 09/2002.
Processo n.º 00053-00067499/2017-21.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
1.1. O Distrito Federal, por meio do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado CBMDF, inscrito no CNPJ sob o nº 08.977.914/0001-19, representado neste instrumento pelo Ten-Cel. QOBM/Comb. Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, portador do RG n.º 08.105 - CBMDF e do CPF n.º 000.000.000-00, Diretor de Contratações e Aquisições, de acordo com o inciso XVI do art. 7º do Decreto n.º 7.163, de 29/04/2010 e combinado com a delegação de competência prevista na Portaria n.º 21, de 24/03/2011 e a empresa CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.480.104/0001-08, com sede na XXXX - Xxxxxx 00 Xxxxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxxxx - XX, Tel.: (00) 0000-0000 e 0000- 0000, e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx, representada por Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, portador(a) do RG nº 2201343 SSP/DF e do CPF nº 724.474.831- 68, na qualidade de representante legal.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROCEDIMENTO
2.1. O presente Contrato obedece aos termos do Edital do RDC nº 01/2020 – CBMDF (34225781), com todos os seus anexos (Projeto Básico, Orçamento Estimativo, Proposta de Cronograma Físico/Financeiro, Plantas/Projetos, Caderno de Especificações Técnicas, Caderno de Encargos, Memorial de Projetos, e outros); da Proposta (35911697); da Lei nº 12.462/2011 (RDC), incorporada pelo Distrito Federal pela Lei Distrital nº 5.254/2013, e regulamentada pelo Decreto Federal n□o 7.581/2011; do Decreto Distrital nº 36.520/2015; da LC 123/2006, regulamentada pela Lei Distrital nº 4.611/2011 e pelo Decreto Distrital nº 35.592/2014; da Lei Distrital nº 6.112/2018, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 40.388/2020; do Decreto Distrital nº 26.851/2006; e da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes, além de outras normas aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1. O Contrato tem por objeto a execução da obra de Construção do Grupamento de Proteção Ambiental (GPRAM) e 2 (duas) Garagens Operacionais, compreendendo a construção de edificações com fundação e estrutura, metálica e em concreto armado, com fornecimento e instalação de
subestação de média tensão, entre outros serviços de obra, situado no SGAN 916 Área Especial S/Nº, Asa Norte, Brasília – DF, conforme especificações, condições e exigências estabelecidas no Edital do RDC nº 01/2020 – CBMDF e seus anexos (34225781), da Proposta e seus respectivos anexos (35911697), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos Artigos 2º e 8º da Lei nº 12.462/2011.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
5.1. O valor total do Contrato é de R$ 5.621.414,75 (cinco milhões, seiscentos e vinte e um mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), devendo a importância ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente – Lei Orçamentária 2020, enquanto a parcela remanescente será custeada à conta de dotações a serem alocadas no(s) orçamento(s) seguinte(s).
5.2. Observado o interregno mínimo de um ano a partir da data limite para apresentação da proposta, as etapas do cronograma físico- financeiro terão seus valores anualmente reajustados, de forma automática, pelo Índice Nacional da Construção Civil - INCC-M.
5.3. Não serão objeto de reajuste as etapas do cronograma físico-financeiro que não tiverem sido executadas por atraso imputado à
Contratada.
5.4. O reajuste automático do Contrato não dispensa a celebração do respectivo Apostilamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
I – Unidade Orçamentária: 73901.
II – Programa de Trabalho: 28.845.0903.00NR.0053. III – Natureza da Despesa: 44.90.51.
IV – Fonte de Recursos: 100 FCDF.
6.2. O empenho inicial é de R$ 1.499.043,93 (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil quarenta e três reais e noventa e três centavos), conforme Nota de Empenho nº 236/2020 (37386679), emitida em 20/03/2020, na modalidade global.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30 (trinta) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.
7.1.1. A Nota Fiscal apresentada para fins de pagamento deve ser emitida pelo mesmo CNPJ constante na proposta de preços, à exceção de empresas que sejam matriz e filial (Acórdão nº 3.056/2008 – TCU – Plenário);
7.1.2. As Notas Fiscais apresentadas com CNPJ divergente da proposta de preços, à exceção de empresas matriz e filial (item 7.1.1, in fine), serão devolvidas pela Administração, para a devida correção (emissão de Nota Fiscal com o CNPJ correto).
7.2. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 08.977.914/0001-19.
7.3. Para efeito de pagamento, a Contratada deverá apresentar os seguintes documentos:
7.3.1. Prova de Regularidade junto à Fazenda Nacional (Débitos e Tributos Federais), à Dívida Ativa da União e junto à Seguridade Social (contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – contribuições previdenciárias e as às de terceiros), fornecida por meio da Certidão Negativa, ou Positiva com Efeito de Negativa, de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
7.3.2. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
7.3.3. Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
7.3.4. Certidão de regularidade relativa a débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, em plena validade, que poderá ser obtida no site xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
7.4. Os pagamentos, pelo CBMDF, de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB (Decreto Distrital nº 32.767, de 17 de fevereiro de 2011), exceto:
7.4.1. Os pagamentos à empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal;
7.4.2. Os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
7.4.3. Os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
7.5. Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
7.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO
8.1. O contrato terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de sua assinatura.
8.2. O prazo de execução dos serviços será de 540 (quinhentos e quarenta) dias corridos, contados a partir do 10º (décimo) dia corrido após o recebimento da Ordem de Serviço.
8.3. O prazo para início das obras e serviços será de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de recebimento da respectiva Ordem de
Serviço.
8.4. As obras serão recebidas provisoriamente pela Comissão Executora do Contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes,
no prazo de até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Contratada informando o término da obra.
8.4.1. Quando do recebimento provisório, obrigatoriamente deverá estar concluída toda a execução do objeto contratual, entre elas a retirada dos entulhos, a completa limpeza de todas as áreas trabalhadas, e os teste de todos os equipamentos e pontos.
8.4.2. Não será formalizado o recebimento provisório quando a Comissão Executora do Contrato verificar que o objeto não foi concluído em sua totalidade, oportunidade em que a Contratada será notificada para a correção dos vícios encontrados.
8.4.3. No caso descrito no item anterior, o prazo de execução, suspenso a contar da data de comunicação escrita da Contratada, será retomado, estando a Contratada sujeita à mora, nos termos da Cláusula Décima Quarta.
8.4.4. Caso a empresa não realize as correções dos vícios da obra, e restando demonstrado atraso excessivo e conduta protelatória, configurar-se-á a inexecução parcial do contrato, oportunidade em que a comissão executora somente fará o recebimento provisório da obra após a correção dos vícios por parte do CBMDF ou por outra empresa Contratada, nos termos da Lei.
8.5. As obras serão recebidas definitivamente, por Comissão de Recebimento Definitivo previamente nomeada, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento provisório, suficientes para vistoria que comprove a adequação das obras aos termos do contrato.
8.6. É condição indispensável para o recebimento definitivo da obra a apresentação pela Contratada, em conjunto com o CBMDF, da seguinte documentação:
8.6.1. relatório detalhado das atividades realizadas, indicando, principalmente, as alterações em relação ao Memorial Descritivo e de Especificações.
8.6.2. projeto executivo “as built” contendo todas as atualizações referentes aos projetos de engenharia e arquitetura.
8.6.3. comprovação as ligações definitivas de energia elétrica, água, telefone e gás.
8.6.4. laudo de vistoria do CBMDF.
8.6.5. carta de habite-se, emitida pelo órgão responsável.
8.6.6. certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
8.7. Não será formalizado o recebimento definitivo quando a comissão de recebimento definitivo verificar que o objeto não foi concluído em sua totalidade ou constatar vícios na execução, oportunidade em que a Contratada será notificada para a correção dos vícios encontrados.
8.8. Caso a empresa não realize as correções dos vícios da obra, e restando demonstrado atraso excessivo e conduta protelatória, configurar- se-á a inexecução parcial do contrato, oportunidade em que a comissão de recebimento definitivo somente fará o recebimento definitivo da obra após a correção dos vícios por parte do CBMDF ou por outra empresa Contratada, nos termos da Lei.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1. A garantia para a execução do Contrato será de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, mediante uma das seguintes modalidades a escolha do Contratado: fiança bancária, seguro garantia ou caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo os dois primeiros ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
9.2. A garantia deverá ter validade igual ou superior a 90 dias após a vigência do contrato;
9.3. Toda e qualquer garantia prestada pela licitante vencedora:
9.3.1. quando em dinheiro, somente poderá ser levantada 90 dias após a extinção do contrato, atualizada monetariamente;
9.3.2. poderá, a critério do CBMDF, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
9.3.3. ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais.
9.4. Caso a contratada opte pela caução em dinheiro, a empresa deverá realizar TED ou depósito para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ 00.394.684/0001-53, no Banco Regional de Brasília (BRB) Agência 100; Conta 800482-8.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA TÉCNICA
10.1. O prazo de garantia dos serviços realizados, solidez, defeitos, material empregado, segurança do trabalho, etc., será de 05 (cinco) anos, sob as penas da Lei, contra defeitos de fabricação e instalação dos serviços, o qual será contado a partir da data do Recebimento Definitivo da Obra, obrigando se a Contratada a efetuar, a qualquer tempo, os reparos ou substituições de materiais que apresentar(em) defeito(s) de fabricação ou divergência com as especificações fornecidas, sem ônus para a contratante, necessários à adequada execução do Contrato.\
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
11.1. O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Contrato;
12.1. A Contratada fica obrigada a apresentar, ao CBMDF:
12.1.1. Até o quinto dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do
12.1.2. Comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
12.2. Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação do serviço descrito no Edital de
RDC nº 02/2020 – CBMDF e seus Anexos.
12.3. A Contratada responderá pelos danos causados por seus agentes, assumindo total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material causados direta ou indiretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços objeto deste Contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade, mesmo que haja a fiscalização ou acompanhamento pelos contratantes.
12.4. A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação prévia e qualificação exigidas na licitação.
12.4.1. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao Distrito Federal a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis, e ainda não gera a formação de vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração.
12.5. São obrigações da contratada:
12.5.1. Emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à execução da obra e registrá-la no CREA-DF antes de iniciar os trabalhos
de execução;
12.5.2. Providenciar a abertura do Livro Diário de Obras no primeiro dia de início dos trabalhos e mantê-lo atualizado diariamente e até a
conclusão da obra;
12.5.3. Utilizar profissionais especializados, cabendo-lhe exclusiva responsabilidade pelo cumprimento da legislação, em especial a tributária, civil, previdenciária e trabalhista;
12.5.4. Utilizar apenas materiais novos e em conformidade com as especificações estabelecidas nos documentos que compõem este
processo;
12.5.5. Executar os serviços de acordo com o previsto no Memorial de Projeto e com as boas técnicas da engenharia;
12.5.6. Facilitar o livre acesso da Fiscalização aos locais de execução dos serviços, bem como fornecer todas as informações requeridas e
demais elementos que se fizerem necessários;
12.5.7. Manter na obra, disponíveis à Fiscalização, conjunto completo e atualizado dos projetos de arquitetura e engenharia;
12.5.8. Executar os procedimentos técnicos previstos nos projetos de arquitetura e engenharia, parte integrante deste projeto;
12.5.9. Possuir em seu quadro de prestadores de serviços, profissionais aptos a executar os serviços previstos em projeto, que deverão utilizar equipamentos de proteção individual específicos para cada caso (luvas, capacetes, etc.), além dos equipamentos de proteção coletiva (tapetes isolantes,
etc.);
12.5.10. Utilizar profissionais especializados, cabendo-lhe exclusiva responsabilidade pelo cumprimento da legislação, em especial a
tributária, civil, previdenciária e trabalhista;
12.5.11. Arcar com os gastos referentes à realização das atividades previstas no contrato, correspondendo a deslocamentos, mobilizações, despesas cartoriais e junto à Administração, cópias, e outras despesas previstas;
12.5.12. Atender às Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego;
12.5.13. Antes da execução dos serviços, submeter os materiais a serem empregados na obra à Fiscalização, para aprovação. As amostras dos materiais a serem apresentados à Fiscalização serão providenciadas pela Contratada e, após aprovados, deverão ser guardados no canteiro de obras até o término do serviço, permitindo a verificação da sua compatibilidade com o material aplicado;
12.5.14. Retirar do canteiro de obras quaisquer materiais porventura impugnados pela Fiscalização;
12.5.15. Realizar ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para boa execução dos serviços;
12.5.16. Atender às normas de segurança contra incêndio e pânico vigentes;
12.5.17. Informar à FISCALIZAÇÃO sobre todas as alterações, erros, omissões ou questões técnicoadministrativas que se apresentem durante a execução dos serviços;
12.5.18. Corrigir, sem ônus ao CBMDF, os serviços que apresentarem incorreção ou imperfeição;
12.5.19. Informar o nome e respectivo número da carteira de identidade de seus empregados, que terão acesso às dependências do CBMDF;
12.5.20. Construir edificação provisória para abrigar o material de consumo, ferramentas e equipamentos de trabalho, cuja locação será determinada pela FISCALIZAÇÃO;o início dos serviços, a contratada deverá apresentar à comissão executora do contrato cronograma físico-financeiro da obra e respectivo memorial descritivo, para fins de aprovação.
12.5.21. Designar um engenheiro responsável técnico pela execução obra;
12.5.22. Não divulgar nem fornecer dados ou informações obtidas em razão deste contrato, e não referirá o nome do CBMDF, para fins comerciais ou em campanhas e material de publicidade, salvo autorização prévia.
12.5.23. Ao final dos serviços, a Contratada deverá fornecer à FISCALIZAÇÃO, os seguintes documentos:
12.5.23.1. Relatório detalhado das Atividades Realizadas, indicando, principalmente, as alterações em relação ao Memorial Descritivo e de Especificações;
12.5.23.2. Projeto executivo “as built” contendo todas as atualizações referentes aos projetos de engenharia e arquitetura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
13.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
13.2. Todo e qualquer pedido de alteração do Contrato será dirigido ao Executor do Contrato, a quem caberá análise do pedido e encaminhamento ao Diretor de Contratações e Aquisições a quem caberá o deferimento ou não do pedido
13.3. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente Contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/2006 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
15.1. O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração, bastando para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
17.1. Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO EXECUTOR
18.1. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal designará um Executor para o Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
19.1. A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafo e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia ao processo que lhe deu origem, nos termos do art. 60, caput, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pelo Distrito Federal:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, Ten-Cel. QOBM/Comb. Diretor de Contratações e Aquisições
Pela Contratada:
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Representante legal
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 01/04/2020, às 11:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXX, Ten-Cel. QOBM/Comb, matr. 1400023, Diretor(a) de Contratações e Aquisições do CBMDF, em 01/04/2020, às 12:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00053-00067499/2017-21 Doc. SEI/GDF 37617973