CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000159/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/02/2020 MR003246/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.100224/2020-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/02/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000159/2020
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SIND DAS EMPR DE ASSEIO CONS E SEV TERCER DO EST SC, CNPJ n. 78.326.469/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS NAS AREAS DE INSTALACAO E MONITORAMENTO EM ALARMES, IMAGENS E RASTREAMENTO VEICULAR DE SC,
CNPJ n. 11.925.972/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE INSTALAÇÃO E MONITORAMENTO EM ALARMES,
IMAGENS E RASTREAMENTO VEICULAR DE SANTA CATARINA, com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas Mornas/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Alto Bela Vista/SC, Xxxxxxxx/SC, Xxxxx Xxxxxxxxx/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Apiúna/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Florianópolis/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Xxxxxx/SC, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaramirim/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Xxxxxx/SC, Xxxxxxx Xxxxxxx/SC, Xxxxxxxxx/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Xxxxxx/SC, Laurentino/SC, Lauro Müller/SC, Lebon Régis/SC, Xxxxxxxx Xxxx/SC, Xxxxxxx/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Xxxxxx/SC, Maracajá/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palmeira/SC, Papanduva/SC, Passo de Xxxxxx/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Piçarras/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Xxxxx/SC, Princesa/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC,
Rio Rufino/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Schroeder/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial passa ser o seguinte a partir de 1º de fevereiro de 2020:
ATENDENTE DE ALARME
R$ 1.392,77 (Um mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).
OPERADOR DE ALARME DE CENTRAL DE MONITORAMENTO
R$ 1.392,77 (Um mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).
OPERADOR DE RASTREAMENTO VEICULAR (VEÍCULOS LEVES)
R$ 1.392,77 (Um mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).
INSTALADOR/TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
R$ 1.456,09 (Um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e nove centavos)
AUXILIAR DE INSTALADOR/AUXILIAR TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
R$ 1.146,30 (Um mil e cento e quarenta e seis reais e trinta centavos)
VENDEDOR INTERNO DE SERVIÇOS
R$ 1.275,87 (Um mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos)
MONITOR DE ACESSO – monitora o acesso de pessoas através de sistemas eletrônicos de segurança através da verificação de imagens, vídeos, biometria, voz e demais dispositivos eletrônicos, sem contato pessoal presencial, visando o controle e fiscalização de entrada e saída do fluxo local.
8 horas diárias - R$ 1.182,83 (um mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos).
6 horas diárias - R$ 1.076,92 (um mil e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo Primeiro: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período entre 1º.02.2019 a 31.01.2020, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: É obrigatório o registro na CTPS as funções descritas na presente CCT, sendo vedado o registro como Vigilante ou qualquer outra que descaracterize a função.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados da categoria os pisos salariais estabelecidos na Cláusula Terceira a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Parágrafo único: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período entre 1º.02.2019 a 31.01.2020, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
As empresas deverão fornecer, ou disponibilizar por meio eletrônico, aos empregados contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo Primeiro: Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa eventuais diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica facultada às empresas abrangidas pela presente convenção a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que a requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação de férias.
Parágrafo Primeiro: As empresas também podem proceder ao pagamento do 13º salário em uma única parcela, juntamente com o pagamento do salário do mês de novembro/2020.
Parágrafo Segundo: A antecipação prevista no caput desta cláusula será feita pela remuneração do mês do efetivo pagamento.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA
Os empregados que exercem as funções elencadas nos itens A e B da Cláusula 10ª da presente Convenção Coletiva e que receberem salário base inferior a R$ 1.532,05 farão jus a gratificação transitória de 10% sobre o piso normativo da categoria. Esta gratificação transitória poderá ser suprimida caso o empregado retorne a função anteriormente exercida.
Parágrafo Único: A gratificação estabelecida não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão, mensalmente, adicional de periculosidade, às seguintes funções, e na forma que segue:
A) OPERADOR DE ALARME DE CENTRAL DE MONITORAMENTO: profissional responsável pelo recebimento dos eventos de alarme, verificação da necessidade de deslocamento e consequente deslocamento e acompanhamento do atendente de alarme nos atendimentos junto ao cliente – adicional de periculosidade no percentual de 30%, calculado sobre o salário base;
B) ATENDENTE DE ALARME: profissional que realiza os atendimentos de alarme junto ao cliente – adicional de periculosidade no percentual de 30%, calculado sobre o salário base.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o adicional de periculosidade será pago em substituição do adicional de risco de vida previsto nas CCTs anteriores, conforme autorização de compensação prevista na Lei nº 12.740/2012.
Parágrafo Segundo: Em razão do adicional de periculosidade ter o caráter de indenizar a efetiva exposição ao risco, fica estabelecido que referida verba gera reflexos exclusivamente em horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, aviso prévio trabalhado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
Parágrafo Terceiro: As verbas relativas ao intervalo intrajornada não concedido e feriados em dobro por não exporem o empregado ao risco não sofrem reflexo do adicional de periculosidade.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - TRINTÍDIO
Fica convencionado que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal de que trata o art. 9º da Lei 7.238/84, exceto no caso de encerramento de contrato entre a empresa empregadora e a tomadora dos serviços.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 11% (onze por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório.
Parágrafo Primeiro: O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho, inclusive faltas justificadas ou abonadas.
Parágrafo Segundo: Será concedido ao trabalhador a possibilidade de apresentar atestado médico por até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, durante um ano, sem perder o direito ao prêmio de que trata o caput da presente cláusula. A partir do terceiro dia, o empregado que faltar o trabalho, ainda que justificado por atestado médico, perderá o prêmio no mês correspondente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale- alimentação, nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, no valor de R$ 23,70/dia (vinte e três reais e setenta centavos), para jornada igual ou superior a 8 horas diárias, jornada 12x36 e jornada de 6 horas diárias.
Parágrafo Segundo: As empresas descontarão 20% (vinte por cento) do valor do vale-alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02.
Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão o vale alimentação antecipadamente até o 5º (quinto) dia útil aos seus empregados, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será fornecido aos empregados antecipadamente até o 5º (quinto) dia útil, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente.
Parágrafo Único: Fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção converter o vale- transporte em espécie, podendo ser pago em folha de pagamento, nas regiões em que as mesmas não possuam sede, escritório regional ou representante, e nos locais não servidos por transporte público ou que não haja transporte público no horário de início ou fim da jornada de trabalho, sem que seja considerado salário in natura e jornada in itinere.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
Em caso de morte ou invalidez as empresas garantirão aos empregados Operadores, Atendentes de alarmes, técnicos e auxiliar técnico de inst. e manutenção de alarme e cftv uma indenização correspondente ao seguro de vida, ser concedida nas seguintes condições:
a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do empregado, verificada no mês anterior, para a cobertura de morte por qualquer causa;
b) 02 (duas) vezes o limite fixado na alínea “a”, para a cobertura de invalidez permanente, parcial ou total por acidente de trabalho, limitado a tabela das seguradoras aprovada pela SUSEP. A remuneração se dará no valor de 100% (cem por cento) do salário da categoria em vigente no mês e ano da concessão do benefício.
c) ASSISTÊNCIA FUNERAL - Ocorrendo o falecimento de empregado, na vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx, a empresa pagará a título de assistência funeral, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso normativo da categoria, salvo empresa que possua seguro de vida que estabeleça cobertura de assistência funeral superior ao valor correspondente ao definido na presente cláusula.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho da sua função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO ACIDENTE
As empresas garantirão exclusivamente aos atendentes de alarme um benefício mensal em caso de acidente de trânsito, quando ocorrido durante o trabalho (excluído acidente de trajeto) e que gere afastamento previdenciário (mais de 15 dias) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a 90 dias (três parcelas) ou até que o INSS conceda o benefício, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)
Com o objetivo de garantir a implementação e/ou manutenção dos convênios de saúde disponibilizados pelos Sindicatos profissionais, bem como viabilizar a qualificação educacional e profissional dos trabalhadores da categoria, assegurando maior qualidade de vida, crescimento pessoal e empregabilidade, fica convencionado que todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão mensalmente com valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado, o qual será revertido em benefício ao trabalhador, distribuído da seguinte forma:
R$ 1,00 (um real) - ICAEPS - Instituto Catarinense De Educação Profissional;
R$ 9,00 (nove reais) - Sindicatos Profissionais da base territorial correspondente.
Parágrafo Primeiro:O recolhimento do valor total convencionado (R$ 10,00 por empregado) será realizado pelas empresas em favor do Sindicato profissional até o dia 10 de cada mês, juntamente com planilha demonstrativa de valores, relação de empregados e comprovante de recolhimento.
Parágrafo Segundo: Cabe ao Sindicato profissional efetuar o repasse ao ICAEPS dos valores estabelecidos no caput até o dia 20 de cada mês, juntamente com planilha demonstrativa de valores, relação de empregados e comprovante de recolhimento enviados pelas empresas.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato s profissional deverá encaminhar ao Sindicato patronal cópia de todos dos convênios de assistência de saúde oferecidos em benefício dos empregados.
Parágrafo Quarto: O ICAEPS dará ampla divulgação em seus meios de comunicação de todos os treinamentos, cursos, palestras e projetos desenvolvidos em favor da categoria e disponibilizará relatório de gestão, nos moldes previstos em seu estatuto.
Parágrafo Quinto: Os cursos oferecidos pelo ICAEPS não terão quaisquer custos ao empregado.
Parágrafo Sexto: Compete ao Sindicato Laboral comprovar o cumprimento regular do parágrafo segundo da presente cláusula em até 5 (cinco) dias após a data do recebimento, sob pena da desobrigação permanente da mesma pelas empresas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Ficam autorizadas as empresas em caso de término do contrato entre prestador e tomador de serviços a aplicação automática da rescisão prevista no art. 484-A, desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Tratando-se de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, se o empregado obtiver novo emprego antes do término do período de aviso prévio e comunicar, por escrito, tal situação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fica a empresa dispensada do pagamento relativo ao período do aviso prévio não trabalhado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORISTA
Ficam as empresas autorizadas a contratar empregados na condição de horistas.
Parágrafo único: A jornada dos empregados contratados na condição de horistas não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas mensais.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE DE SUSPENSÃO
Fica facultada às empresas a possibilidade de determinação do início do cumprimento pelo empregado de penalidade de suspensão no dia de trabalho subsequente à aplicação da sanção, com o objetivo de preservar os interesses do empregado, evitando o seu deslocamento desnecessário ao posto de serviço.
Parágrafo Primeiro: A aplicação da penalidade de suspensão deverá ser realizada na primeira oportunidade após o ato faltoso ou imediatamente após a sua apuração, porém o cumprimento da suspensão poderá iniciar-se no dia de trabalho subsequente à aplicação da sanção.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a hipótese prevista na presente cláusula não caracteriza perdão tácito.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respetivos salários e demais consectários durante este período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES CONTRATUAIS
As relações contratuais de trabalho entre empresa e empregado que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão objeto de livre estipulação das partes interessadas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica facultado ao empregador reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art. 71 da CLT, para 30 minutos.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
Fica autorizado a adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, utilizando plataforma de Telecomunicação com Assinatura Digital e Carimbo do Tempo, nos termos da Portaria MTE Nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e Resolução Nº 58 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, de 28 de novembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: Cada colaborador ao início de sua jornada de trabalho deverá para realizar o registro de marcação de ponto. Para tanto, deverá utilizar o coletor biométrico de presença ou telefone disponível, cadastrado em seu posto de trabalho, da seguinte forma:
Via Telefone
a) Realizar uma ligação para o número telefônico disponibilizado pelo empregador;
b) Escolher no menu eletrônico a opção 1 – Entrada;
c) Fornecer seu Código de Empresa e Matrícula;
d) Ouvir a mensagem de confirmação da marcação.
Via Coletor Biométrico de Presença
a) Diante do equipamento Coletor Biométrico de Presença, pressionar o botão correspondente a Entrada;
b) Posicionar o dedo cadastrado para identificação biométrica e validação de identidade;
c) Receber a mensagem de confirmação da marcação.
Parágrafo Segundo: Cada colaborador ao fim de sua jornada de trabalho deverá para realizar o registro de marcação de ponto. Para tanto, deverá utilizar o coletor biométrico de presença ou telefone disponível, cadastrado em seu posto de trabalho, da seguinte forma:
Via Telefone
a) Realizar uma ligação para o número telefônico disponibilizado pelo empregador;
b) Escolher no menu eletrônico a opção 2 – Saída;
c) Fornecer seu Código de Empresa e Matrícula;
d) Ouvir a mensagem de confirmação da marcação.
Via Coletor Biométrico de Presença
a) Diante do equipamento Coletor Biométrico de Presença, pressionar o botão correspondente a Saída;
b) Posicionar o dedo cadastrado para identificação biométrica e validação de identidade;
c) Receber a mensagem de confirmação da marcação.
Parágrafo Terceiro: Fica o empregador obrigado a disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
a) As informações estarão disponibilizadas pela Internet em área restrita ao colaborador, no site do empregador;
b) O acesso pelo colaborador será realizando utilizando seu usuário e senha, fornecidos pelo empregador. A senha de acesso poderá posteriormente ser alterada pelo colaborador.
Parágrafo Quarto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir restrições à marcação do ponto.
a) Cada colaborador deverá fazer o seu registro em conformidade com sua jornada de trabalho, sendo admitido uma tolerância de 15 minutos anteriores ou posteriores ao seu início e fim de sua jornada. Ao final do registro, o sistema apresentará mensagem de confirmação da marcação com sucesso.
b) O colaborador poderá realizar o registro a qualquer tempo, independentemente da tolerância prevista no item anterior. Neste caso, o sistema apresentará a mensagem de que a marcação foi registrada e será avaliada posteriormente pelo empregador.
Parágrafo Quinto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir marcação automática do ponto.
a) Para garantir que não será realizada marcação automática de ponto, a cada registro realizado pelo colaborador, será enviado pelo empregador um ticket eletrônico para o endereço de e-mail do sindicato, que deverá manter em arquivo, e servirá para confrontação de eventuais divergências levantadas pelo colaborador ou qualquer órgão oficial de fiscalização.
b) O ticket eletrônico é o comprovante oficial de registro de ponto do trabalhador, que é assinado digitalmente e recebe o Carimbo do Tempo, nos termos da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e Resolução Nº 58 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, de 28 de novembro de 2008.
c) A conta de e-mail para a qual serão enviados os tickets eletrônicos é de gerenciamento exclusivo do Sindicato.
d) Os tickets eletrônicos serão enviados também para o endereço de e-mail do colaborador, caso ele possua esta informação em seu cadastro no sistema do empregador, ou entregues na forma impressa caso solicitado pelo colaborador.
Parágrafo Sexto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada.
a) O colaborador poderá realizar o registro a qualquer tempo, independente de autorização prévia.
b) O sistema registrará a marcação de sobrejornada e apresentará a seguinte mensagem de que a marcação foi registrada e será avaliada posteriormente pelo empregador.
Parágrafo Sétimo: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
a) Para garantir que não haverá alteração ou eliminação de dados, a cada registro realizado pelo colaborador, será enviado pelo empregador um ticket eletrônico para o endereço de e-mail do sindicato, que deverá manter em arquivo, e servirá para confrontação de eventuais divergências levantadas pelo colaborador ou qualquer órgão oficial de fiscalização.
b) A conta de e-mail para a qual serão enviados os tickets eletrônicos é de gerenciamento exclusivo do Sindicato.
c) Os tickets eletrônicos serão enviados também para o endereço de e-mail do colaborador, caso ele possua esta informação em seu cadastro no sistema do empregador.
d) O colaborador poderá a qualquer tempo, visualizar suas marcações através da área restrita do colaborador, no site do empregador.
Parágrafo Oitavo: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle de jornada deverá estar disponível no local de trabalho.
a) A plataforma de telecomunicação estará disponível no local de trabalho através do telefone disponível e cadastrado ou coletor biométrico de presença, para registro das marcações, 24 horas por dia.
Parágrafo Nono: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle de jornada deverá permitir a identificação do empregador e do empregado.
a) No sistema eletrônico de controle de jornada, o empregador será identificado através do seu código de empresa e o empregado através de sua matrícula.
b) No ticket eletrônico enviado a cada registro ao sindicato e ao colaborador, haverá identificação do empregador por meio de sua Razão social e CNPJ, e o empregado através de seu nome, matrícula e PIS.
Parágrafo Décimo: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle de jornada o empregador deverá possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
a) Para realizar a extração eletrônica das marcações realizados pelo empregado, a fiscalização determinará ao empregador o fornecimento de uma senha temporária para livre acesso a todos os dados de registro das marcações dos colaboradores.
b) De posse da senha temporária, a fiscalização acessará um portal destinado à fiscalização, onde terá a sua disposição acesso irrestrito aos registros de todos os colaboradores do empregador.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO PAI/MÃE TRABALHADORA
Fica assegurado abono de falta à mãe trabalhadora, mediante comprovação por declaração médica, em caso de necessidade de consulta médica do filho de até 12 (doze) anos de idade ou, sendo o filho inválido ou portador de necessidades especiais, sem limite de idade. O abono da falta do pai trabalhador somente ocorrerá se o mesmo for separado judicialmente ou divorciado e detiver a guarda do filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica assegurado abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários dos exames, desde que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que o empregado comprove a participação nas provas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação de banco de horas, estabelecido no §2º do art. 59 da CLT, em que o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia a ser determinado pelo empregador.
Parágrafo primeiro: O banco de horas de que trata a presente cláusula independe de acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo segundo: Caso haja rescisão de contrato de trabalho as horas não compensadas serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Conforme art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da CF/88, 59-A da CLT e art. 611-A da CLT, além das jornadas especificadas em lei, fica autorizada a adoção de qualquer espécie de prorrogação e compensação de horário de trabalho, facultado às empresas adotar, além de outras, as escalas:
A) 12 x 36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
B) 6x12 (6 horas de 2ª à 6ª feira com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
Parágrafo primeiro: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no item A da presente cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo segundo: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no item B da presente cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e serão considerados compensadas as prorrogações de trabalho noturno nas jornadas de 12 horas, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo terceiro: Nas escalas 12x36 e 6x12 as horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
Parágrafo quarto: O divisor mensal aplicável à jornada 12x36 e 6x12 é 220 (duzentos e vinte).
Parágrafo quinto: Os intervalos intrajornada possuem natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.
Parágrafo sexto: As empresas que adotarem a jornada 6 x 12 Noturno deverão assegurar aos seus empregados meio transporte no início e no final da jornada de trabalho, desde que não haja meios próprios ou transporte público.
Parágrafo sétimo: Além dos acordos de prorrogação e compensação de jornada especificados no caput desta cláusula, fica facultada a celebração de outros acordos de prorrogação e compensação entre as empresas e os seus empregados, desde que respeitada a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo oitavo: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal.
Parágrafo nono: A prestação de horas extras habituais, inclusive trabalho em dias de folga, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Parágrafo décimo: Fica autorizada a adoção das jornadas acima, bem como qualquer outra jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT.
Parágrafo décimo primeiro: Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, etc.
Parágrafo décimo segundo: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TROCA DO DIA DE FERIADO
É facultada às empresas a troca do dia de feriado para outro dia que possibilite a continuidade operacional da prestação de serviço, nos termos do art. 611-A, XI, da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
Fica convencionado entre as partes que o início das férias coletivas ou individuais somente não poderá coincidir com domingo ou feriado, bem como sábados em que não haja expediente normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que trabalhem em regime de compensação, o início das férias não poderá coincidir com o dia da folga de sua escala de serviço, exceto para os empregados que laboram em escala 12x36 que em razão das características da escala não é possível evitar que o inicio recaia nestes dias, podendo as férias ser iniciadas em qualquer data a ser definida pelo empregador.
Parágrafo Segundo: O aviso de concessão de férias ao empregado deverá ser feito com o prazo mínimo de 15 dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
Para aqueles trabalhadores que, para o exercício de sua função, façam uso de motocicleta ou que executam trabalho em altura e com eletricidade, o empregador fornecerá a cada ano de vigência do Contrato de Trabalho, sob protocolo de entrega: (1) uniforme completo (sapato, calça e camisa); (2) os EPIs (capacete adequado, capa de chuva, bota de segurança para chuva, luvas, cotoveleira, joelheira, caneleira e protetor de tórax) necessários, sem ônus ao empregado e para uso exclusivo em serviço; (3) o colete retro refletivo necessário, sem ônus ao empregado e para uso exclusivo em serviço; e (4) o colete com sinalizador previsto na Resolução nº 219/ 2007 do COTRAN (5) spray de gengibre e lanterna.
Parágrafo Primeiro: Os uniformes e EPI's deverão ser devolvidos por ocasião da rescisão contratual ou reembolsados.
Parágrafo Segundo: Pela característica da atividade, cujo atendimento do evento se faz necessária a presença no local com a possibilidade de adversidades, para dar maior proteção ao trabalhador identificando a sua presença, é facultado às empresas instalar equipamento de giroflex para identificação da motocicleta utilizada pelos atendentes de alarme. O giroflex deverá ter iluminação exclusivamente amarela e somente poderá ser ligado a distância máxima de 100 metros do local do atendimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA GUARDA DO UNIFORME
As empresas se comprometem a interceder junto às tomadoras de serviços para dispor de local adequado e seguro para que os empregados guardem seus uniformes e pertences pessoais.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE VALIDADE DOS EXAMES MÉDICOS
Ficam as empresas autorizadas a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, conforme preconiza o item 7.4.3.5.2 da NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Parágrafo único: Fica o empregado obrigado a comparecer em local e horário previamente agendado, para a realização dos exames médicos ocupacionais, quando este for convocado por escrito e receber vale transporte, sendo que o não comparecimento do empregado, sem a devida justificativa ou prévia comunicação, sujeitará o mesmo ao desconto em sua folha de pagamento do valor correspondente à consulta.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas do empregado ao serviço, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos (com identificação do CRM e/ou CRO) e ratificados pelo médico da empresa, devendo o empregado fazer chegar o atestado à sede da empresa ou às mãos de preposto ou representante em seu xxxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após a sua emissão. Caso o atestado tenha sido entregue em fotocópia, a via original deve ser apresentada para conferência da empresa no dia do retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo único: Tendo em vista a obrigação de lançamento dos eventos relacionados a doenças através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ante as obrigações impostas pelo INSS para encaminhamento dos afastamentos Previdenciários, especialmente no caso de soma de atestados de afastamento de saúde pela mesma enfermidade, os atestados apresentados pelos trabalhadores deverão conter obrigatoriamente a CID – Classificação Brasileira de Doenças, sendo que a falta da Classificação poderá prejudicar a concessão do benefício ao trabalhador.
As faltas do empregado ao serviço, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, devendo o empregado fazer chegar o atestado à sede da empresa ou às mãos de preposto ou representante em seu xxxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após a sua emissão. Caso o atestado tenha sido entregue em fotocópia, a via original deve ser apresentada para conferência da empresa no dia do retorno do empregado ao trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SESMT ÚNICO
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007.
Parágrafo primeiro: As empresas participantes do SESMT COMUM, poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4,
5.5 e 5.48, da mesma NR.
Parágrafo Segundo: O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas prestadoras de serviços, indicados pelo Sindicato Patronal, e por represente indicado pelo Sindicato de Trabalhadores.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas recolherão em guias próprias, fornecidas pela entidade profissional dos empregados que prévia e expressamente autorizarem, contribuição sindical, na forma prevista no artigo 580, caput, inciso primeiro, da CLT, qual seja, correspondente a 01 (um) dia da remuneração do empregado, no mês de março de cada ano, sob as penas previstas na presente norma coletiva de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MANTENEDORA
Fica estabelecido o desconto na folha de pagamento dos empregados que prévia e expressamente autorizarem, o montante mensal de 0,5% (meio por cento), incidente sobre o salário base do empregado, inclusive no que se refere ao 13º salário, a título de contribuição assistencial mantenedora, para custeio administrativo, assistencial e jurídico do sindicato profissional (art. 513, “e”, da CLT), que deverá ser recolhida para a entidade profissional até o 10º. dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10%, do valor devido, mais juros e correção monetária de lei, até a data da satisfação da obrigação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do Sindicato Profissional a que o empregado estiver filiado, o valor relativo à mensalidade sindical, mediante carta de autorização prévia e expressa do empregado. O repasse se dará até o sétimo dia útil do mês após o desconto do empregado. As empresas encaminharão, mensalmente, aos Sindicatos Profissionais a relação nominal dos associados que sofrerem o desconto das mensalidades, até 15 (quinze) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Único: A empresa que não repassar as mensalidades e relação no prazo previsto pagará juros de mora no valor de 10% (dez por cento), sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONVÊNIOS E PLANO DE BENEFÍCIOS
Com o propósito de promover a saúde e bem-estar dos profissionais da categoria, fica instituído pelo presente instrumento normativo, o Programa de Saúde e Qualidade de Vida, destinado a todos os empregados integrantes da categoria profissional, no qual as empresas obrigam-se a descontar em folha de pagamento, com a expressa autorização dos mesmos, os valores referentes a despesas complementares à saúde e demais benefícios que venham a ser estabelecidos pela entidade sindical profissional.
Parágrafo Primeiro: O programa será operacionalizado por administradora de sistema de cartões magnéticos a ser eleita pelo Sindicato profissional que atenda aos seguintes requisitos mínimos:
a) Que possua sistema de cartão com ferramentas de gestão para as empresas e usuários.
b) Que disponha ou assuma o compromisso de dispor de rede de estabelecimentos nos segmentos de interesse dos Sindicatos patronal e profissional.
c) Que esteja apta a fornecer os serviços aos trabalhadores da categoria com o mesmo nível de excelência e qualidade que oferece aos demais clientes.
d) Que possua equipe técnica devidamente treinada para atendimento dos Sindicatos quanto ao uso do sistema, usabilidade do cartão bem como fornecimento de informações sobre os estabelecimentos credenciados à rede de convênios e benefícios.
e) Que esteja devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil, atendendo o disposto no art. 4° da Circular BACEN n° 3.682, de 04/11/2013.
Parágrafo Segundo: O cartão terá limite/valores mensais disponibilizados no percentual de até 30% (trinta por cento) da remuneração do trabalhador para utilização junto à rede de credenciados para consultas médicas, exames laboratoriais, óticas, farmácias, academias e fisioterapia e demais estabelecimentos definidos em comum acordo entre a administradora de cartão e os Sindicatos profissional e patronal da categoria, atendendo aos interesses e necessidades dos empregados e às normas de utilização do Programa de Saúde e Qualidade de Vida.
Parágrafo Terceiro: Os valores relativos aos gastos mensais utilizados na rede credenciada serão descontados diretamente da folha de pagamento do empregado.
Parágrafo Xxxxxx: O trabalhador que optar por não usufruir do uso do cartão, poderá, a qualquer tempo, solicitar por escrito, ao sindicato profissional de sua base territorial a sua exclusão. A exclusão somente se concluirá após a liquidação de eventuais débitos de utilização do cartão.
Parágrafo Xxxxxx: Osvalores descontados serão repassados à entidade sindical ou diretamente ao profissional conveniado até o sétimo dia útil posterior ao desconto.
Parágrafo Sexto: Asempresas comunicarão por escrito ao Sindicato Laboral a rescisão contratual do empregado, para verificação de eventuais débitos com convênios, com antecedência mínima de 10 dias do pagamento a fim de evitar prejuízo ao sindicato laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA
Fica pactuada entre as partes acordantes da presente Convenção Coletiva a obrigação de não estabelecer e firmar Acordos Coletivos de Trabalho com cláusulas contrárias, incompatíveis e em condições inferiores as Cláusulas estabelecidas neste instrumento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecida a possibilidade jurídica de os Sindicatos Profissionais proporem ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. A entidade patronal e as empresas de segurança privada reconhecem a legitimidade das Entidades Sindicais dos Empregados, para ajuizamento dos pedidos sobre cumprimento de todas as Cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento coletivo, não havendo previsão de penalidade própria, acarretará para a empresa multa em valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, revertidos 50% (cinquenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicado e igual montante para a entidade sindical profissional correspondente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÕES
As mudanças determinadas na política econômica e salarial por parte do Governo Federal, e do Congresso Nacional ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento coletivo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APRENDIZES
Considerando que a grande maioria das atividades desenvolvidas são insalubres, perigosas, exigem licenças ou habilitações técnicas e/ou são incompatíveis com a formação profissional do jovem;
Considerando que parte das atividades das empresas da categoria são prestadas na sede do tomador de serviço, o qual contrata serviços profissionais, ocasionando a impossibilidade de alocação de jovens aprendizes para o cumprimento do contrato;
Considerando que a aplicação das regras do artigo 429, de um lado, não tem proporcionado a formação profissional dos trabalhadores do segmento e, de outro, tem gerado custos excessivos para as empresas do segmento, mormente se levado em conta que já contribuem para a formação profissional à razão de 5% do total de suas folhas de pagamento, sendo 2,5% para o Sistema “S” (Sesc/Senac) e 2,5% a título de salário educação e;
Ajustam os Sindicatos Convenentes que as empresas da categoria estarão atendendo plenamente a função e a obrigação emergentes do art. 129 da CLT, na medida em que contratarem a quantidade de jovens aprendizes prevista em lei utilizando como base de cálculo base exclusivamente o número de trabalhadores lotados em suas atividades administrativas internas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCDS
Considerando que parte as atividades das empresas da categoria são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho aos PCDs e/ou reabilitados;
Considerando ainda a notória inexistência em número suficiente de trabalhadores PCDs habilitados e ou reabilitados pelo INSS com interesse em preencher as vagas previstas em lei nas atividades desenvolvidas pelas empresas da categoria;
emergentes da Lei 8.213/91 contratando o percentual legal calculado sobre o número de empregados do administrativo interno das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
As partes estabelecem que as cláusulas sociais da presente convenção coletiva permanecerão inalteradas pelo período de 2 (dois) anos, restando apenas, para a próxima data-base, a negociação das cláusulas de cunho econômico.