PARECER Nº /2009 PROCESSO Nº: 2009/275866
PARECER Nº /2009 PROCESSO Nº: 2009/275866
INTERESSADO: Lafuete Turismo Ltda - ME
ASSUNTO: Consulta sobre Obrigatoriedade de Emissão de Documentos Fiscais
EMENTA: Emissão de Nota Fiscal de Serviços (NFS). Vedação a emissão de Nota Fiscal de Serviço. Serviço de Intermediação na venda de passagens aéras.
1 RELATÓRIO
1.1 Do Pedido e das Razões
No presente processo, a empresa Lafuete Turismo Ltda - ME, inscrita no CNPJ com o nº 05.266.028/0001-99 e no CPBS com o nº 032903-7, requer esclarecimento sobre emissão de notas fiscais de serviços para os clientes das companhias aéres.
A Consulente informa as agências de viagens, intermediárias na venda de passagens das companhias aéreas, a partir de janeiro de 2008, passaram a ser remuneradas pelo o serviço de intermediação, diretamente pelos os passageiros das companhias aéras e que por esta razão, elas devem emitir nota fiscal de serviço para os passageiros e não para as companhias aéras.
Pelo o exposto, ela deseja saber se pode emitir Nota Fiscal de Serviço (NFS) pelas comissões das vendas de passagens para os passageiros das companhias aéras, se poderá usar impressora fiscal em substituição a NFS, se ela poderá emitir uma única NFS para amparar as totalidades das comissões de vendas de passagens para pessoas físicas, considerando como tomador “clientes diversos” e anexar a mesma um demonstrativo pormenorizado das passagens vendidas e ainda, caso a resposta seja negativa, que procedimento deverá ser seguido por ela?
1.2 Da Consulta
Sobre o instituto da consulta, o art. 59 da Lei nº 4.144 de 27.12.1972, prevê que é facultado ao contribuinte, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas, por petição escrita à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
A legislação municipal estabelece ainda sobre o citado instituto, que a consulta formulada deverá indicará, claramente, se versa sobre hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não (Parágrafo Único do Art. 59 da Lei nº 4.144/72) e que deverá conter todas as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, os motivos porque se julga certa determinada interpretação dos dispositivos legais pertinentes (Art. 60 da Lei nº 4.144/72).
O Código Tributário Municipal estabelece que a pessoa competente para dar resposta à consulta é o Secretário de Finanças do Município (Art. 61 da Lei nº 4.144/72) e que, quando a consulta versar sobre matéria já decidida pela mesma autoridade ou por instância administrativa superior do Município, limitar-se-á o julgador a transmitir ao consulente o texto da resposta ou solução dada em hipótese precedente e análoga, sem necessidade de nova decisão (Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 4.144/72).
Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 4.144/72, ressalta-se que não foi encontrado entre as consultas já respondidas, caso análogo ao da Consulente.
Eis o relatório.
2 PARECER
A Consulente informou na sua inicial, que alguns dos seus clientes (Companhias aéras) estão orientando ela a emitir nota fiscal diretamente para os passageiros e não mais para a tomadora do serviço de intermediação.
Preliminarmente, ressalta-se que o cliente das agências de viagens, no tocante a venda de passagens aéras é as companhias que realizam o transporte aéreo e não os compradores das passagens aéras. É para as empresas de transporte aéreo que as agências de viagens presta o serviço de intermediação na venda de passagens.
Para fins deste parecer, é necessário destacar o disposto no art. 157 do Regulamento do ISSQN, que estabelece à obrigação de as pessoas jurídicas prestadoras de serviços e as pessoas a estas equiparadas, por ocasião da prestação do serviço, emitirem notas fiscais, previamente autorizadas e autenticadas pela repartição fiscal.
Pelo o dispositivo acima se verifica que a Consulente é obrigada a emissão de documento fiscal, independentemente, de os seus clientes os receberem ou não. Não é o fato de o cliente não querer receber a nota fiscal que irá dispensar o prestador de serviço, pessoa jurídica, da sua emissão.
Somente a legislação que estabelece a obrigação fiscal pode estabelecer os casos de dispensa de emissão de documento fiscal.
Sobre dispensa de emissão de documento fiscal, o Regulamento do ISSQN estabelece em seu art. 248 os casos em que os prestadores de serviços estão dispensados da emissão de documento fiscal. E o caso da Consulente não se enquadra em nenhum deles. Senão vejamos, in verbis:
Art. 248. São dispensados da emissão dos documentos fiscais previstos na seção I deste Capítulo, exclusivamente:
I – os cinemas, quando usarem cupom fiscal ou ingressos padronizados;
II – as empresas de transporte coletivo, em relação ao serviço de transporte desta natureza, desde que informem à Secretaria de Finanças o seu faturamento mensal e mantenham mapa diário desse movimento à disposição da Fiscalização;
III – os estabelecimentos e de diversões públicas que façam uso de ingressos ou de cupom fiscal;
IV – as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN, que adotem os livros contábeis por ele determinados;
V – as administradores de cartão de crédito, desde adotem mapa ou outro documento especial, conforme definido pela Secretaria de Finanças;
VI – as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde adotem mapa ou outro documento especial, conforme definido pela Secretaria de Finanças;
VII – os prestadores de serviços de construção civil e de obras hidráulicas, quando houver contrato escrito e desde que emitam a Nota Fiscal Fatura de Obras e Serviços Contratados definida no artigo 169 deste Regulamento;
VIII – os profissionais autônomos.
Ainda sobre emissão de documento fiscal, merece ser destacado o disposto no art. 164 do Regulamento do ISSQN, que veda a emissão de documentos fiscais para os serviços em que não haja incidência do ISSQN, in verbis.
Art. 164. É proibida a emissão de Documentos fiscais na prestação de serviços em que não haja a incidência de imposto.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a imposição da multa prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003, por cada documento emitido.
Por este dispositivo, as agências de viagens são proibidas de emitir documento fiscal relativa à venda da passagem aérea para os clientes das companhias aéreas. Pois o serviço que elas realizam é o de intermediação na venda de passagem, que é prestado para as companhias aéreas. Sendo neste caso, obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviço correspondente às comissões auferidas em cada mês.
Em virtude de a apuração da base de cálculo do ISSQN das empresas ser mensal, conforme dispõe o art. 18 do Regulamento do ISSQN, os prestadores de serviços de intermediação podem emitir uma Nota Fiscal de Serviço correspondente as comissões auferidas no mês pela prestação do serviço para cada companhia aérea.
Diferentemente do que a Empresa consulente propôs, no tocante a emissão de um único documento fiscal por mês para Clientes diversos, ela pode emitir um único documento fiscal por mês pelo o total das comissões auferidas, mas para a companhia aéra a qual ela prestou os serviços no mês.
Sobre a emissão de Cupom Fiscal em substituição a Nota Fiscal de Serviço, não é possível esta prática, pelo o fato daquele documento fiscal ser destinado a emissão para pessoa física e os clientes das agências de viagens serem pessoas jurídicas.
3 CONCLUSÃO
Conforme precedentes, este parecer esclarece que as pessoas jurídicas e equiparadas prestadoras de serviços sujeitos a incidência do ISSQN são obrigados a emissão de documento fiscal, previamente autorizado pelo Fisco Municipal, no momento é há a prestação do serviço. A emissão do documento fiscal deve ser feita, independentemente, de o tomador do serviço exigir o documento fiscal.
As agências de viagens devem emitir Nota Fiscal de Serviços, referente a comissão auferida pela a venda de passagens, para as empresas de transporte aéreo, de quem é intermediária e não para os clientes destas.
As agências de viagens podem emitir uma única Nota Fiscal de Serviço pelo total das comissões auferidas no mês por cada cliente, que no caso do serviço de intermediação na venda de passagens, é a companhia aérea.
É o parecer que ora submete-se à apreciação superior.
Fortaleza, 05 de junho de 2009.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx
Auditor de Tributos Municipais Mat. n° 45.119
VISTO DO SUPERVISOR DA SUCON
1. De acordo com os termos deste parecer. Fortaleza-CE, / /
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Supervisor da SUCON
DESPACHO DA COORDENADORA DE ADMINITRAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. De acordo com os termos deste parecer;
2. Encaminhe-se ao Secretario de Finanças para fins de ratificação. Fortaleza-CE, / /
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Coordenador de Administração Tributária em exercício
DESPACHO DO SECRETÁRIO
1. Aprovo o parecer acima nos seus exatos termos e dou ao mesmo o efeito de resposta à consulta formulada;
2. Encaminhe-se aos setores correspondentes para adoção das providências cabíveis.
Fortaleza-CE, / /
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário de Finanças