CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS Nº 170/2016
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS Nº 170/2016
Pregão nº 51/2016 - Processo Licitatório nº73/2016
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA/MG, INSCRITA NO CNPJ 18.291.385/0001-59 COM SEDE A RUA XXXX XXXXXXX DO ESPÍRITO SANTO, 12, BAIRRO PARK DONA GUMERCINDA MARTINS, NOVA SERRANA - MG, XXX 00.000-000. NESTE ATO REPRESENTADO PELO SENHOR PREFEITO XXXX XXXXX XXXXXXX, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº MG 2.248.534 E CPF Nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: TRANSLUZ TURISMO LTDA, CNPJ 19.543.909/0001-14, COM SEDE À AV: BENJAMIM MARTINS E SANTO, Nº 2.450, XXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXX 00000-000 XX XXXX XXXXXXX/XX, NESTE ATO REPRESENTADO POR SENHOR XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N° 875.848 SSP/MG E CPF 000.000.000-00.
CONTRATO: Entre as partes retro nomeadas e qualificadas, fica ajustado o presente termo de contrato, regido pela Lei Federal nº 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente contrato tem por objeto: A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS COM NO MÍNIMO 42 E 28 LUGARES INCLUINDO O MOTORISTA, MONITOR, COMBUSTIVEL E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ESPORTE E CULTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA-MG.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
3.1. O presente contrato tem os seguintes valores:
QUANTIDADES E ESPECIFICAÇÕES | |||||
Item | Descrição | Unid | Quant. | Valor Unit | Valor Total |
01 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM VEICULO TIPO ONIBUS DE 42 LUGARES. INCLUINDO MOTORISTA, MONITOR, COMBUSTIVEL E MANUTENÇÃO DO VEICULO. | KM | 150.000 | 7,40 | 1.110.000,00 |
02 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM VEICULO TIPO MICRO ONIBUS(MICRÃO) DE 28 LUGARES. INCLUINDO MOTORISTA, MONITOR, COMBUSTIVEL E MANUTENÇÃO DO VEICULO | KM | 30.000 | 5,95 | 178.500,00 |
VALOR TOTAL: R$ 1.288.500,00 (Um milhão duzentos e oitenta e oito mil quinhentos reais). |
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PAGAMENTO
4.1 – O pagamento dos serviços, somente será efetivada após ter sido o mesmo realizado, Conforme Especificado no Edital e na Proposta do Contratado;
4.2 – A prestação dos serviços será executada de acordo com as necessidades da Secretarias requisitantes e imediatamente após solicitado. A supervisão e fiscalização serão executadas por funcionário designado pelas secretarias, o qual procederá a conferencia necessária, juntamente com o funcionário da empresa vencedora, no ato da prestação do serviço.
4.3 – O serviço contratado será de acordo com os anexos e terá acompanhamento do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal de Nova Serrana;
4.4 – A empresa adjudicada deverá apresentar o Relatório Diário do Motorista, constando a quilometragem diária dos pontos de partida até o local das Escolas Municipais, bem como o horário e assinatura do motorista, conforme modelo anexo IX.
4.5 - O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após faturamento dos serviços e mediante a apresentação de Nota Fiscal, juntamente com o Relatório Diário do Motorista, desde que os serviços estejam de acordo com o solicitado.
4.6 - A Nota Fiscal apresentada deverá estar acompanhada da CND do INSS e CRF do FGTS atualizados, caso contrário ocorrerá à paralisação do pagamento, sobre o qual não ensejará juros de mora ou correção monetária.
4.7 - Em caso de irregularidade(s) na(s) nota(s) fiscal(is) / fatura(s), o prazo de pagamento será contado a partir da(s) correspondentes(s) regularização (ões).
4.8 - Se o término do prazo para pagamento ocorrer em dia sem expediente no órgão licitante, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
4.9 – A Administração da Prefeitura Municipal de Nova Serrana, reserva o direito de reter o pagamento de faturas para satisfação de penalidades pecuniárias aplicadas ao fornecedor e para ressarcir danos a terceiros.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. São obrigações da (o) Contratada (o):
5.1.1. A CONTRATADA deverá apresentar o Relatório Diário do Motorista, constando a quilometragem diária dos pontos de partida até o local de destino, bem como o horário e assinatura do motorista, conforme modelo anexo IX.
5.1.2. - Para a assinatura do contrato a licitante vencedora deverá apresentar Certificado de Segurança Veicular, juntamente com a ART (Anotação de responsabilidade Técnica), expedida pelo CREA;
5.1.3 - Indicação do responsável (motorista) pela execução dos serviços, pertencente ao quadro permanente da empresa juntamente com a folha corrida.
5.1.4 - COMPROVAR a Qualificação do motorista para transporte escolar, bem como apresentação da Carteira de Habilitação D ou E.
5.1.5 - Demonstrar a contratação de seguro do veiculo contra terceiros e para passageiros
5.1.6. Manter durante todo o período de vigência do contrato as mesmas condições exigidas para habilitação.
5.1.7. O reconhecimento dos direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93.
5.1.8. Responder pelos prejuízos materiais ou pessoais causados por eventuais danos causados por negligência, imprudência, imperícia ou dolo próprio ou de funcionário da contratada.
5.1.9. Arcar com os tributos federais, estaduais ou municipais, que por ventura incidam ou venham a incidir sobre o respectivo contrato, bem como os encargos sociais, trabalhista e previdenciários do mesmo.
5.1.10. Manter durante todo o período de vigência do contrato a qualidade dos serviços e possuir estrutura para lidar com futuras eventualidades prejudiciais a
prestação do serviço.
5.1.11 O contratado deverá substituir o veículo por outro similar, em caso de manutenção preventiva/corretiva e em caso de sinistro, roubo, incêndio ou perda total;
5.1.12 A manutenção do veículo deverá ser por conta da contratada, inclusive substituição de peças, pneus e acessórios.
5.1.13 O contratado deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto contratual.
5.1.14 O contratado deverá fazer manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças, pneus, etc. de forma a manter os veículos em perfeitas condições de uso, conforto e segurança;
5.2. São obrigações do Contratante:
5.2.1. Efetuar os pagamentos na forma deste contrato e do edital.
5.2.2. Modificar unilateralmente o presente contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do CONTRATADO;
5.2.3. Rescindir unilateralmente o presente contrato nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93.
5.2.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
5.2.5. Acompanhar e fiscalizar todas as atividades da contratada pertinentes ao objeto a ser celebrado, o que não exime esta da responsabilidade por danos causados.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
6.1. A vigência do presente contrato tem início na data de sua assinatura e vigerá por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma da Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÕES
7.1. Para atender a seus interesses, o Município de Nova Serrana reserva-se o direito de alterar os quantitativos, sem que isto implique alteração dos preços unitários ofertados obedecidos aos limites estabelecidos no art. 65, § 1º da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
8.1. Pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, o CONTRATANTE poderá aplicar ao CONTRATADO, sanções previstas no Artigo 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal cabíveis e poderá acarretar as seguintes sanções:
a. Advertência
x.Xxxxx compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato, pela recusa em assiná-lo, o prazo máximo de 02 (dois) dias após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93;
c.Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a inexecução parcial;
x.Xxxxx compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, caracterizando a inexecução parcial do mesmo.
x.Xxxxxxxxx do direito de contratar e participar de licitação com a Administração Municipal de Nova Serrana - MG pelo período de até 05 (cinco) anos.
8.2. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei Federal n° 10.520/02 e na Lei Federal n° 8.666/93, inclusive a responsabilidade da contratada por eventuais perdas e danos causados à Administração.
8.3. A multa deverá ser recolhida na Prefeitura Municipal de Nova Serrana no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data de recebimento da notificação.
8.4. O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente.
8.5. As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
8.6. Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado ao CONTRATADO o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido na forma do disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93, sem prejuízo às sanções aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ORÇAMENTO
10.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão no presente exercício à conta das dotações:
Saúde:
439 – 02.06.02.10.302.0003.2098.3.3.90.39.00 - 1.02
454 – 02.06.02.10.302.0003.2225.3.3.90.39.00 - 1.02/1.49/1.55
Educação:
256 – 02.05.01.12.361.1211.2056.3.3.90.39.00 -1.01/1.22/1.45/1.47
Desenvolvimento Social:
678 – 02.07.02.08.244.0009.2118.3.3.90.39.00 – 1.29
689 – 02.07.02.08.244.0009.2246.3.3.90.39.00 – 1.29
733 – 02.07.02.08.244.0010.2272.3.3.90.39.00 – 1.29
Esporte:
811 – 02.08.01.27.812.2702.2125.3.3.90.39.00 – 1.00
Cultura:
1153 – 02.15.01.13.392.1301.2195.3.3.90.39.00 – 1.00
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1 – O prazo de validade da proposta será de 60 (sessenta) dias a partir da data de reunião da sessão de abertura da LICITAÇÃO, observado o disposto no §3º do artigo 64, da Lei 8.666/93.
11.2 – A Prefeitura Municipal de Nova Serrana por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, observado o prazo de validade da “proposta”, convocará a adjudicatária para assinar o instrumento de contrato no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data em que a mesma receber a convocação, por intermédio de seu representante legal ou procurador credenciado.
11.3 – O Contrato a ser celebrado terá a duração de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, após manifestação das partes envolvidas, mediante Termo de Prorrogação, conforme preceitua o artigo 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
11.4 – O valor proposto pela Xxxxxxxxx, ficará fixo e irreajustável, pelo período de 12 (doze) meses. Após o período de 12 (doze) meses, contados da data de apresentação da proposta, haja vista a possibilidade de prorrogação do contrato, o preço global estimado poderá ser reajustado. O índice utilizado para reajuste será o INPC/FIPE.11.5 O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da CONTRATADA com vistas á manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, inciso II, alínea d da Lei federal 8666/93. 11.6 As eventuais deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO
12.1. A eficácia do presente instrumento está vinculada à publicação do extrato no diário oficial do município, sendo esta de responsabilidade do contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
12.2. O contrato vincula-se as suas próprias cláusulas, ao Edital, às normas e princípios de Direito Público, as regras da Lei 10520/02 e 8.666/93, aplicando-se subsidiariamente as normas de Direito Civil.
12.3. O regime jurídico deste contrato administrativo é instituído pela Lei 10.520/02 e 8.666/93.
12.4. Fica eleito o FORO da Comarca de Nova Serrana para dirimir quaisquer dúvidas quanto à execução do presente Contrato.
12.5. E, por estarem justas, as partes firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Município de Nova Serrana/MG, 15 de Agosto de 2016.
XXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal Contratante
TRANSLUZ TURISMO LTDA, CNPJ 19.543.909/0001-14
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00 Contratada
TESTEMUNHAS:
1) CPF:
2) CPF: