Contrato de Credenciamento Odontológico cujas cláusulas e condições encontram- se em Anexo a este Termo de Aceite e que o(a) Contratado(a) declara conhecer e acatar na íntegra:
I – DESCRIÇÃO DO CONTRATO - Versão 1.0
Contrato de Credenciamento Odontológico cujas cláusulas e condições encontram-se em Anexo a este Termo de Aceite
e que o(a) Contratado(a) declara conhecer e acatar na íntegra:
II – CREDENCIANTE:
Xxxxxxxxxx.xxx LTDA.
Endereço (sede): Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00, xxxx 0000 / CNPJ/MF: 01.541.601/0001-74
Nº de Registro da Operadora na ANS: 349291 EPAO: 1487
III – CREDENCIADO:
Razão social:
Nome fantasia:
Endereço (sede):
Telefone: (CNPJ): (CNES):
Local da prestação de serviços:
(favor preencher no anexo 2)
IV – PERFIL ASSISTENCIAL / ESPECIALIDADES / SERVIÇOS:
Perfil assistencial:
Especialidades:
V – REMUNERAÇÃO:
Os serviços serão pagos com base na US (Unidade de Saúde - 0.45) e acordados entre a CREDENCIANTE
e o CREDENCIADO no valor enviado na data do convite.
VI – REAJUSTE:
Forma (índice ou grandeza):
Para apuração do índice final de reajuste dos serviços contratualizados, será utilizada como referência a variação do IPCA nos 12 meses subsequentes ao último reajuste aplicado sobre a US.
Periodicidade: anual, na data de aniversário do contrato.
VII – FATURAMENTO E PAGAMENTO:
Data para entrega da conta/fatura: primeiro dia útil de cada mês.
Forma de envio: Correio
Data de pagamento: dia 10 do mês subsequente ao da entrega da nota fiscal.
Dados bancários para o pagamento: Banco: Agência : C/C:
VIII – PRODUTOS (PLANOS) LIBERADOS PARA ATENDIMENTO:
Dental I, Dental II, Dental III e Dental IV e todas as suas modalidades, inclusive os Planos CEDOM Personal, CEDOM I, CEDOM IF, Ortoplus entre outros.
IX – ANEXOS E TABELA DE PROCEDIMENTOS:
Obs.: listar aqui todos os anexos que deverão ser numerados sequencialmente. Anexo 1 – Tabela de Procedimentos
Anexo 2 – Especialidades e procedimentos contratados Anexo 3 - Manual do CREDENCIADO
Anexo 4 - Documentos para credenciamento
X – OBSERVAÇÕES:
XI – PRAZO E VIGÊNCIA:
O presente contrato vigerá a partir de sua assinatura por prazo indeterminado.
XII – FORO COMPETENTE:
Comarca do domicílio do CREDENCIADO.
XIII – LOCAL E DATA DE ASSINATURA:
E, por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes o presente Termo de Aceite, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, com 02 (duas) testemunhas instrumentárias.
, de de 2020.
Contratante Contratado
Testemunhas – 1. 2.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Por este contrato, a CREDENCIANTE e o CREDENCIADO, já identificados nos itens II e III do Termo de Aceite, que, assinado pelos representantes autorizados de ambas as Partes, integra o presente instrumento, ajustam, nos termos da legislação em vigor e das normas da ANS – Agência Nacional de Saúde, o que se segue.
Conceitos para fins de interpretação deste contrato:
a. ANS: Agência Nacional de Saúde Suplementar.
b. Anexos: todos os documentos, orientações formais ou informações provenientes da CREDENCIANTE ou de seu site e que estabelecem as regras da relação comercial entre CREDENCIADO e a CREDENCIANTE.
c. Beneficiário/Cliente: pessoa física, titular ou dependente de um Contrato de Cobertura de Custos Odontológicos celebrado com a CREDENCIANTE.
d. Cartão de identificação (“carteirinha”): documento físico ou virtual que identificará o Beneficiário, o produto ou plano contratado.
e. Conta: conjunto de documentos que relacionam e comprovam os procedimentos realizados pelo CREDENCIADO
por conta e ordem dos Beneficiários da CREDENCIANTE e que serão pagos pela CREDENCIANTE.
f. Comitê Técnico: grupo constituído pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por odontólogos da CREDENCIANTE e por um terceiro escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, para dirimir situações de divergência técnica envolvendo os procedimentos cobertos pelo Contrato de Cobertura de Custos Odontológicos da CREDENCIANTE.
g. CREDENCIADO: pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a CREDENCIANTE e presta serviços de odontologia aos beneficiários desta, sendo remunerada pela CREDENCIANTE por conta e ordem destes.
h. CREDENCIANTE: operadora odontológica registrada na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e que celebra com seus clientes (Beneficiários) contratos para cobertura dos custos dos procedimentos odontológicos previstos no contrato.
i. Glosa: recusa de pagamento pela CREDENCIANTE, em razão de fraude, desconformidade técnica ou administrativa na apresentação do valor referente ao procedimento realizado pelo CREDENCIADO.
j. GTO: Guia de Tratamento Odontológico.
k. Manual do CREDENCIADO: compilação de regras gerais aplicáveis a todos os procedimentos previstos no Rol da ANS. Esta compilação de regras estabelece os protocolos e rotinas administrativas da CREDENCIANTE, os quais o CREDENCIADO deverá seguir naquilo que for pertinente a sua especialidade e aos serviços contratados. Estas regras e rotinas poderão ser alteradas de tempos em tempos para fins de adequação de normas ou legislação.
l. Padrão do Plano: características do Plano Odontológico.
m. Plano Odontológico/Contrato: plano privado de cobertura de custos odontológicos registrado na ANS estabelecendo o objeto, as condições de atendimento pela Rede Credenciada, a abrangência geográfica e demais condições estabelecidas pela legislação vigente.
n. Portal do CREDENCIADO: sistema operacional inserido no site da CREDENCIANTE, através do qual o CREDENCIADO, após se identificar com login e senha, acessa suas informações, bem como toma ciência das novas regras operacionais e de rotina administrativa.
o. Protocolos Administrativos: conjunto de regras adotadas pela CREDENCIANTE e aceitas pelo CREDENCIADO para cálculo dos valores a serem pagos pelo serviço realizado, desde que nas condições ajustadas pelas Partes. Os Protocolos Administrativos serão aplicados em conjunto com as demais regras e condições presentes neste contrato e sobretudo no Manual do CREDENCIADO. Estes protocolos, em atendimento à legislação ou regras de mercado, poderão ser alterados, de tempos em tempos, mediante prévio conhecimento e anuência do CREDENCIADO.
p. Rede Credenciada: é o conjunto de profissionais e demais serviços de assistência à saúde odontológica que possuem contratos celebrados com a CREDENCIANTE para prover atendimento não exclusivo aos Beneficiários/Clientes desta.
q. Recurso: ferramenta administrativa a ser utilizada pelo CREDENCIADO objetivando a revisão de decisão da CREDENCIANTE
no que tange ao pagamento de seus serviços.
r. Rol de Procedimentos da ANS: referência básica para cobertura assistencial mínima obrigatória de procedimentos e eventos odontológicos de acordo com a segmentação contratada, bem como para os planos adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
s. Tabela de Procedimentos: é a relação de procedimentos odontológicos regulamentados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) cobertos pela CREDENCIANTE/Operadora atrelada à US (Unidade de Saúde), que é a unidade utilizada para o cálculo dos honorários odontológicos a serem recebidos pelo CREDENCIADO quando da realização de determinado procedimento.
t. US – Unidade de Saúde: a US é representada em valor real (R$), o qual é multiplicado pela quantidade de US’s previstas na Tabela de Procedimentos, sendo que a US é um valor estipulado entre CREDENCIANTE e CREDENCIADO no momento do credenciamento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto regular as condições para pagamento direto pela CREDENCIANTE ao CREDENCIADO, por conta e ordem dos Beneficiários, dos serviços a serem prestados aos referidos Beneficiários no curso do presente contrato.
1.2. Serão pagos pela CREDENCIANTE ao CREDENCIADO apenas e exclusivamente os custos dos procedimentos listados nos ANEXOS deste instrumento e desde que:
a. respeitadas pelo CREDENCIADO as regras previstas no Manual do CREDENCIADO;
b. respeitadas as especialidades para as quais o CREDENCIADO é habilitado perante a CREDENCIANTE;
c. observados os limites do plano e as condições previstas neste contrato;
d. o procedimento esteja de acordo com as respectivas diretrizes técnicas, quando existentes, e outras normativas que venham a ser publicadas pela ANS.
1.2.1. Fica certo que poderá(ão) ser excluído(s) ou incluído(s) procedimento(s) durante a vigência do contrato mediante celebração do respectivo termo aditivo ou documento formal que integre o presente instrumento.
1.2.2. A não aderência aos Protocolos Administrativos, ainda que parcialmente, e o não atendimento aos prazos estabelecidos pela CREDENCIANTE acarretam a justa recusa por parte desta ao não pagamento do procedimento ou da fatura em questão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO
2.1. São considerados Beneficiários ativos da CREDENCIANTE apenas aqueles que possuam os planos/contratos descritos no item VIII do Termo de Aceite e Anexo I, e desde que estejam regularmente inscritos e identificados.
2.2. Para todo e qualquer atendimento, o Beneficiário deverá se identificar apresentando obrigatoriamente cartão de identificação válido da CREDENCIANTE, meio físico ou digital, pelo qual o CREDENCIADO verificará o plano do Beneficiário e documento pessoal de identificação válido, com foto, exceto crianças (para as quais deverá ser apresentada a certidão de nascimento).
2.3. O CREDENCIADO, ao atender o Beneficiário e antes de realizar qualquer procedimento, deverá consultar previamente o site xxx.xxxxxxxxxx.xxx (área restrita Dentista), (link credenciado) ou através do telefone da operadora ou por outro meio que seja disponibilizado pela CREDENCIANTE para essa finalidade.
2.4. A CREDENCIANTE não arcará com despesas provenientes do atendimento aos Beneficiários em cumprimento de carência contratual, contrato suspenso ou extinto, coberturas não previstas contratualmente e pelas despesas provenientes do atendimento a usuários de empresas já excluídas de seu quadro de clientes, mesmo que ainda conservem o cartão de identificação da CREDENCIANTE.
2.5. Os atendimentos de urgência ou emergência deverão ser priorizados, cabendo ao CREDENCIADO realizar o atendimento imediatamente e obter a senha de autorização da CREDENCIANTE posteriormente.
2.5.1. Deverá ainda priorizar o atendimento às pessoas com mais de 60 anos de idade, gestantes, lactantes, crianças até 5 (cinco) anos de idade e aos portadores de necessidades especiais.
2.6. Nos casos em que não houver cobertura contratual de procedimentos, códigos e/ou serviços, de acordo com este contrato e/ou protocolos e normas administrativos da CREDENCIANTE, o CREDENCIADO deverá informar aos Beneficiários que haverá cobrança por parte do mesmo, antes do atendimento ser realizado, zelando para que recebam e compreendam informações adequadas e claras sobre os serviços.
2.7. Em conformidade com a legislação vigente, fica vedada, em qualquer situação, a exigência por parte do CREDENCIADO de comprovante de pagamento do plano, caução, depósito de qualquer natureza ou quaisquer outros tipos de garantia, não podendo ser a CREDENCIANTE, sob qualquer forma, responsável por atos praticados pelo CREDENCIADO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COBERTURA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
3.1. Os serviços, objeto deste contrato, para serem pagos ao CREDENCIADO, deverão ser solicitados pelos profissionais credenciados e desde que executados de acordo com as condições estabelecidas pela presente contratação.
3.2. Os procedimentos para os quais o CREDENCIADO deverá obter prévia autorização da CREDENCIANTE para realizar estão descritos no Manual do CREDENCIADO, que faz parte integrante deste instrumento, podendo ser acessado por meio físico ou digital.
3.2.1. Nessas hipóteses, o pedido poderá ser enviado pelo beneficiário ou pelo CREDENCIADO à CREDENCIANTE, que o avaliará no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da formalização da solicitação, incluindo os documentos que eventualmente se façam necessários.
3.2.2. O pedido de autorização deverá ser efetuado através do Portal do CREDENCIADO, que o processará, autorizando ou não.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO E DOS REAJUSTES
4.1. Pelos serviços previstos neste contrato e nos Anexos, a CREDENCIANTE pagará ao CREDENCIADO a remuneração constante do item V do Termo de Aceite, de acordo com os Protocolos Administrativos, Tabela de Procedimentos e Manual do Credenciado.
4.1.1. Os valores previstos no referido contrato serão revistos a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com o índice pactuado pelas Partes no Termo de Aceite.
4.1.2. O critério definido para revisão dos valores não se aplica a itens de prestação de serviços, como materiais de prótese ou específicos, os quais possuem forma específica de ajuste pactuada com o CREDENCIADO nos Anexos.
4.2. As Partes ajustam que não será admitida, sob qualquer pretexto, a cobrança direta aos Beneficiários da CREDENCIANTE
de qualquer valor ou importância referente ao serviço médico prestado, desde que:
i) o Beneficiário tenha cobertura contratual para o referido procedimento;
ii) o não pagamento do valor pela CREDENCIANTE seja originado por erro ou dolo do CREDENCIADO.
4.3. A CREDENCIANTE poderá reter pagamentos referentes a procedimentos já realizados e caracterizados como tecnicamente inadequados que apresentem indícios de imperícia, imprudência ou negligência do CREDENCIADO, seja por ação ou omissão, independentemente de dolo ou culpa, e que estejam sob análise judicial ou administrativa.
4.3.1. No caso acima, o CREDENCIADO poderá recorrer da decisão através da apresentação de recurso, nas condições estabelecidas no Manual do CREDENCIADO.
4.3.2. Após a decisão administrativa e caso a retenção seja indevida, o pagamento ocorrerá no mês subsequente.
4.3.3. Na hipótese de decisão judicial ou administrativa terminativa que reconheça erro, imperícia, negligência, imprudência, por dolo ou culpa do CREDENCIADO, seja por ação ou omissão, a CREDENCIANTE não estará obrigada a pagar pelo procedimento e suas consequências ou desdobramentos, lhe sendo facultado o ressarcimento de todos os valores por ela dispendidos, na hipótese de já efetuado o pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DO PRAZO DE PAGAMENTO
5.1. O CREDENCIADO deverá apresentar à CREDENCIANTE, na periodicidade, na forma e data estabelecida no Termo de Aceite, a(s) respectiva(s) nota fiscal(is) com os documentos que comprovem os procedimentos realizados (contas/faturas) e contratualmente devidos pela CREDENCIANTE ao CREDENCIADO.
5.1.1. A apresentação dos documentos citados na cláusula 5.1 à CREDENCIANTE deverá ser feita em formulário próprio, por meio eletrônico, conforme o item VII do Termo de Aceite e a legislação vigente, e as informações prestadas deverão ser consistentes com as regras estabelecidas neste contrato, sob pena de não pagamento por parte da CREDENCIANTE.
5.1.2. A troca de informações dos dados de atenção à saúde e dados pessoais dos Beneficiários da CREDENCIANTE só poderá ser feita no padrão determinado pelas normas em vigor, sobretudo a TISS (Troca de Informações na Saúde Suplementar) vigente e sempre respeitando o Código de Ética Odontológica e as legislações de proteção aos dados pessoais.
5.1.3. Os valores decorrentes de procedimentos realizados deverão ser apresentados no período máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua realização, sob pena de serem considerados quitados pela CREDENCIANTE, precluindo ao CREDENCIADO o direito de cobrá-los da CREDENCIANTE administrativa ou judicialmente.
5.1.4. Sem prejuízo do envio pelo CREDENCIADO dos documentos comprobatórios dos serviços prestados, deverá o CREDENCIADO mantê-los fisicamente em arquivo, caso seja necessária a disponibilização dos mesmos à CREDENCIANTE ou órgão público.
5.2. As faturas apresentadas serão avaliadas pela CREDENCIANTE, que aprovará total ou parcialmente os valores e procedimentos e glosará aqueles que estejam em desacordo com as regras e condições estabelecidas neste contrato, normas administrativas, bem como na legislação aplicável.
5.2.1. Efetuado o pagamento do valor total ou parcial apresentado pelo CREDENCIADO, desde que apreciado o recurso de glosa, o respectivo comprovante valerá como recibo e quitação para a CREDENCIANTE com relação à competência a que o valor se referir, nada mais podendo o CREDENCIADO reclamar por tal competência, a qualquer título e tempo.
5.2.2. A CREDENCIANTE, para fins de aprovação das faturas, poderá realizar auditoria, através da solicitação de relatórios, esclarecimentos e/ou documentos comprobatórios dos serviços prestados, cabendo ao CREDENCIADO disponibilizar à CREDENCIANTE e/ou auditores devidamente identificados acesso à Ficha de Atendimento, que será analisada por profissional autorizado, desde que não fira normas vigentes e nem interfira na conduta técnica adotada pelo profissional assistente.
5.2.3. As rotinas de auditoria estão descritas no Manual do CREDENCIADO e serão realizadas de acordo com a necessidade e a disponibilidade da CREDENCIANTE e poderão ocorrer, mediante prévio aviso, em até 12 (doze) meses após o atendimento clínico.
5.3. Na hipótese de aprovação parcial da fatura, a CREDENCIANTE informará ou disponibilizará ao CREDENCIADO
a análise efetuada nas faturas e quais divergências eventualmente identificadas.
5.3.1. Se o CREDENCIADO discordar das divergências, deverá solicitar fundamentadamente (recurso), no prazo de 90 (noventa) dias, a revisão destas, sob pena de se tornarem definitivas e não devidas pela CREDENCIANTE.
5.3.2. Na eventualidade do CREDENCIADO identificar que apresentou fatura a menor, deverá se utilizar do recurso acima citado, no mesmo prazo, para solicitar o pagamento da diferença, sem que incida sobre esta diferença qualquer multa, juros ou correção.
5.3.3. A CREDENCIANTE analisará o recurso no prazo de 90 (noventa) dias, apreciando as glosas administrativas e técnicas de acordo com o estabelecido neste contrato e na prática odontológica. No caso do CREDENCIADO não chegar a um consenso sobre a decisão da CREDENCIANTE referente ao recurso, a questão deverá ser encaminhada ao Comitê Técnico.
5.3.3.1. Acolhido, no todo ou em parte, o pedido de revisão, os valores aprovados para pagamento serão pagos em data a ser estipulada pela CREDENCIANTE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
5.3.3.2. Os valores cuja divergência seja mantida deixarão de ser devidos, a qualquer título ou tempo, pela
CREDENCIANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
6.1. O presente contrato vigorará pelo prazo estipulado no item XII do Termo de Aceite e poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer tempo, ainda que imotivadamente, sem que incidam multas ou indenizações, mediante prévio aviso por escrito de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
6.2. O descumprimento de quaisquer das cláusulas e/ou condições previstas no presente instrumento e em seus Anexos implicará na imediata rescisão contratual, sendo facultado à CREDENCIANTE notificar o CREDENCIADO concedendo prazo para sanar o descumprimento.
6.3. Este contrato será imediata e automaticamente rescindido, sem necessidade de observância do prazo nem da notificação previstos na cláusula antecedente, nas seguintes hipóteses:
a) fraude ou infração das normas sanitárias, regulatórias ou fiscais em vigor por parte do CREDENCIADO;
b) encerramento das atividades, falência, pedido de recuperação judicial, insolvência ou dissolução de qualquer das partes; e
c) alteração de qualquer qualificação do CREDENCIADO, endereço ou de sua composição social.
6.4. Na hipótese de propositura de ação judicial de uma Parte em face da outra, fica facultado à CREDENCIANTE a rescisão imediata do contrato.
6.5. Na hipótese de extinção deste contrato por iniciativa de uma das Partes caberá ao CREDENCIADO:
(i) nos primeiros 30 dias do aviso prévio, apresentar à CREDENCIANTE relatório por escrito e detalhado dos pacientes em tratamento continuado, ou que necessitem de atenção especial, acompanhado de laudo com as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro prestador. No caso de rescisão imediata, as mesmas informações deverão ser fornecidas em até 15 (quinze) dias antes do término da relação de credenciamento;
(II) comunicar formalmente aos Beneficiários que se enquadrem no item (i) acima que deixará de fazer parte da Rede Credenciada da CREDENCIANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
7.1. O CREDENCIADO se obriga a utilizar pessoal habilitado, conforme as normas éticas, para o cumprimento do objeto deste contrato e é o responsável exclusivo pelo pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários e quaisquer outros relativos aos seus empregados e/ou prepostos e à sua empresa.
7.2. O CREDENCIADO deverá, para efeitos de informação da produção assistencial, disponibilizar à CREDENCIANTE os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos usuários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional.
7.3. O CREDENCIADO, expressamente, autoriza a CREDENCIANTE a divulgar sua razão social ou nome fantasia, para cumprimento da legislação vigente, devendo o CREDENCIADO zelar para que fique clara, aos usuários, a correta abrangência do presente credenciamento.
7.4. O CREDENCIADO se obriga, conforme o art. 18 da Lei 9.656/98, a não discriminar o beneficiário, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto, também não podendo ser atendido de forma inferior ou distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora, plano ou mesmo cliente particular.
7.5. O CREDENCIADO se compromete a cumprir, durante toda a vigência deste contrato, todas as leis e demais ordenamentos federais, estaduais e municipais vigentes, bem como a providenciar (e disponibilizar à CREDENCIANTE, se assim solicitadas) as licenças, alvarás, certidões e autorizações necessárias ao regular cumprimento das atividades ora contratadas, sendo responsável por perdas e danos de qualquer natureza decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem como pelo pagamento das multas eventualmente aplicadas pelas autoridades competentes (ainda que em nome da CREDENCIANTE).
7.6. O CREDENCIADO reconhece que o serviço será realizado por sua conta e risco, sendo responsável pelos atos que praticar, posto que a responsabilidade da CREDENCIANTE se limita ao objeto deste contrato (cobertura de custos), não sendo a CONTRATANTE responsável ou solidária com o CREDENCIADO, seus prepostos e/ou demais profissionais que prestarem serviços em nome do CREDENCIADO (dolo ou culpa).
7.7. O presente contrato não gera qualquer direito de exclusividade entre a CREDENCIANTE e o CREDENCIADO.
7.8. Na hipótese de haver queixas de Beneficiários da CREDENCIANTE quanto ao atendimento prestado pelo CREDENCIADO, esse último fica obrigado a prestar esclarecimentos à CREDENCIANTE, por escrito, quanto ao serviço prestado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de recebimento da notificação enviada pela CREDENCIANTE para essa finalidade.
7.8.1. O CREDENCIADO obriga-se a submeter previamente à CREDENCIANTE toda e qualquer manifestação que pretenda apresentar aos Beneficiários em função de queixas.
7.8.2. O CREDENCIADO não está autorizado a prestar qualquer tipo de informação ou declaração em nome da
CREDENCIANTE.
7.9. O CREDENCIADO não está autorizado a executar os serviços em locais diversos do(s) especificado(s) no item II do
Termo de Aceite, sob pena de imediata rescisão deste contrato.
7.10. Para todas as hipóteses de responsabilidade do CREDENCIADO, nos termos da lei ou deste contrato, obriga-se este, desde já, a aceitar eventual denunciação da lide promovida pela CREDENCIANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento pelo CREDENCIADO de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste contrato acarretará o pagamento de multa compensatória no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante da última fatura mensal, tantas vezes quantas tiverem sido cometidas as infrações, sem prejuízo de responder ainda por perdas e danos, se houver dado causa a estes.
8.2. A multa somente poderá ser aplicada caso o CREDENCIADO não sane o descumprimento após notificação, assinalando a obrigação violada e estabelecendo prazo compatível para o adimplemento, caso em que também será facultada a rescisão do contrato.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS PARTES
9.1. Durante a vigência deste contrato, as Partes se comprometem a:
a) respeitar e fazer cumprir todas as disposições da legislação ambiental vigente, não adotar práticas de trabalho análogo ao trabalho escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes, bem como não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendizes a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos da legislação vigente;
b) não empregar adolescentes de até 18 anos de idade em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, de acordo com a legislação específica;
c) cumprir todas as leis anticorrupção ou antissuborno federais, estaduais e municipais, concordando em manter políticas e processos instalados para promover o cumprimento dessas leis e regulamentos por ela própria e por seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. A tolerância das Partes não implica perdão, renúncia, alteração ou novação do disposto neste contrato, constituindo-se tão somente mera liberalidade.
10.2. Fica também ajustado entre as partes que toda e qualquer forma de comunicação que se faça necessária aos usuários da CREDENCIANTE, inclusive o eventual comunicado informando a extinção deste contrato, tanto para os clientes como para os órgãos competentes na forma de legislação (atualmente Lei 9.656/98), só será feita pela CREDENCIANTE, sendo defeso ao CREDENCIADO fazê-la.
10.3. As Partes não poderão ceder ou transferir qualquer direito oriundo deste contrato sem o consentimento por escrito da parte contrária, ressalvada a hipótese de transferência ou cessão pela CREDENCIANTE para empresa(s) do seu grupo econômico, tal(is) como sua(s) empresa(s) direta ou indiretamente associada(s), coligada(s), controladora(s) ou controlada(s).
10.4. As Partes obrigam-se por si e seus sucessores, a qualquer título.
10.5. Em caso de divergências, o presente contrato prevalecerá sobre quaisquer acordos ou entendimentos verbais ou escritos de qualquer espécie.
10.5.1. O Termo de Aceite deste contrato prevalece sobre as presentes cláusulas e os Anexos e Manuais previstos no item IX do Termo de Aceite integram este contrato e obrigam as Partes, desde que rubricados ou assinados pelos representantes legais de ambas; e, no caso do conteúdo digital, o ACEITE, se dará através do primeiro login do CREDENCIADO no Portal do CREDENCIADO.
10.6. O presente contrato substitui e distrata quaisquer contratos, acordos ou entendimentos verbais ou escritos celebrados ou mantidos anteriormente à sua assinatura e que versem sobre o mesmo objeto.
10.7. Toda e qualquer alteração do presente contrato poderá ser feita por meio de aditamento, seja na forma eletrônica ou não, assinado pelos representantes legais de ambas as partes, sem o que a CREDENCIANTE não se obrigará a seus termos nem efetuará o pagamento correspondente, ou, ainda, mediante correspondência com comprovação de recebimento.
10.7.1. As alterações meramente informativas e que não tragam qualquer prejuízo ao CREDENCIADO poderão ser efetuadas por simples correspondência ou através do Portal do CREDENCIADO.
10.8. Para dirimir todas e quaisquer dúvidas decorrentes desta avença, fica eleito o foro da comarca indicada no item XII do Termo de Aceite, com a renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.
10.9. Este contrato é composto pelo Termo de Aceite, onde se encontram as assinaturas das Partes reconhecendo que leram e concordaram com o inteiro teor do contrato, bem como pelos Anexos.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxx 0.000 - Xxxxxx
CEP: 20020-906 - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: (00) 0000-0000
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