CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS 04/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS 04/2020
MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXX ºSC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 78.511.052/0001-10, instalada a Xxx Xxxx Xxxxxx, xx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx XX, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor JADIR XXXX XX XXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 31XXXX9 SSP/SC e inscrito no CPF/MF sob o nº 018XXXXXX-44, e a empresa: LS MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI inscrita no CNPJ-MF sob o nº 11XXXXXXXXXX-07, pessoa jurídica com sede na cidade de Londrina, Paraná, na Avenida Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, nº 300, 5º andar, sala 511, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CEP: 86.050-460 representada neste ato, pelo procurador, AMARILDO APARECIDO DE XXXXXXX, casado, empresário, RG 453809-MT, CPF 000.000.000-00 doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o processo de inexigibilidade nº 7/2022 e que se regerá pela Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CONTRATADA:., , inscrita no CNPJ sob o nº 11.136.197/0001-07,
Preâmbulo
Considerando que:
A CONTRATANTE realizará, sob sua iniciativa, organização e responsabilidade exclusiva, um evento artístico-cultural na cidade/local especificada na cláusula primeira deste contrato;
A CONTRATANTE tem interesse em contratar, para apresentação no evento, 1 (um) show do artista Xxxx Xxxxxxx, sem prejuízo de outras atrações que poderão ser disponibilizadas no referido evento pela CONTRATANTE;
A CONTRATADA é a empresa que administra a carreira do cantor Xxxx Xxxxxxx e, nesta condição, foi procurada pela CONTRATANTE para apresentar orçamento para a execução de um show musical do referido Cantor no evento;
A CONTRATANTE decidiu fechar contrato com a CONTRATADA, para que esta execute um show musical de Xxxx Xxxxxxx no evento;
As partes têm entre si, justo e firmado, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS, que será redigido pelas seguintes cláusulas.
CLAÚSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação de 01 (uma) única apresentação do cantor “Xxxx Xxxxxxx”, que será providenciada pela CONTRATADA no evento idealizado, organizado e produzido pela CONTRATANTE, na data e local abaixo, com duração a seguir especificada:
CIDADE |
LOCAL |
HORÁRIO DE INICIO |
DATA |
DURAÇÃO |
XXXXX XXXXXXX-XX |
EXPO XXXXX XXXXXXX |
21:30:00 |
26/04/2020 |
01h30min |
1.1. Para que fique claro, a obrigação da CONTRATADA restringe-se à prestação de serviços à CONTRATANTE. Não existe qualquer espécie de parceria ou associação entre as Partes, tampouco qualquer responsabilidade da CONTRATADA no que diz respeito à organização, liberação, promoção ou realização do evento.
1.2. O local da apresentação artística, bem como as demais condições estabelecidas neste contrato não poderão ser alteradas, exceto com expressa e prévia concordância da CONTRATADA, sob pena de ensejar a resolução do presente contrato.
1.3. A apresentação terá início no horário indicado na cláusula item 1.1. Fica, porém, ressalvado que a CONTRATADA não responderá por atrasos decorrentes de motivos de caso fortuito ou força maior (incluindo, mas não se limitando, a: problemas climáticos no trajeto aéreo; dificuldades de deslocamento até o local do evento em razão de tráfego de veículos ou pessoas; atrasos em razão de atendimentos a fãs no camarim; problemas técnicos com a aparelhagem de som, iluminação ou nos demais equipamentos utilizados no show; chuva intensa, incêndio, tumultos ou qualquer outra espécie de evento que justifique postergar o início da apresentação; constatação de segurança insuficiente para o Artista ou sua equipe; etc) ou, ainda, se os organizadores do evento ou sua equipe de colaboradores tiverem, de qualquer modo, contribuído para o atraso.
1.4. Caso as condições operacionais do evento não permitam que o ARTISTA inicie a apresentação em até 60 (sessenta) minutos da sua chegada no local do show, a CONTRATADA poderá, a seu critério, optar pelo cancelamento da apresentação ou por aguardar por prazo superior, até que se mostre viável início do show.
1.5. O repertorio musical será de livre escolha do ARTISTA.
1.6. Não será permitida a gravação ou transmissão sonora ou audiovisual, ainda que parcial do espetáculo, ressalvada a transmissão ao vivo em telões, painéis ou TVs no próprio recinto.
1.7. A imagem e nome do Artista poderão ser utilizados pela CONTRATANTE exclusivamente para divulgação do show, sendo vedada a utilização para qualquer outro fim.
1.8. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, fica desde já estabelecido que o palco deverá apresentar as seguintes medidas e especificações:
a) Duas áreas de serviço de 4 mts de frente por 12mts de profundidade em cada lado do palco no mesmo nível do piso do palco para colocação de mesa de som e equipamentos de luz e painel de Led;
b) O palco deverá ser fechado em toda a sua extensão (incluindo teto, laterais, áreas de serviço e do P.A.) com maderite ou lona na cor PRETA;
c) Grades de proteção em toda extensão da frente do palco, montadas a 3mts de distancia da frente do palco;
d) 02 (duas) Torres de Fly, medindo 3,00 (três) x 3,00 (três) x 10,00 (mts) cada;
e) House Mix medindo 6,00 m de frente x 3,00 m de profundidade sendo: primeiro nível de 0,50 cm do chão e o segundo nível de 2,00 m do chão, guarda-corpo, grades de proteção ao redor de toda área e escada. Importante: O hause mix deverá estar coberto, centralizado com o palco e no máximo a 30 / 40 metros do mesmo;
f) 2 torres para canhões medindo: 2,00 x 4,00 m de altura com guarda-corpo, grades de proteção ao redor das torres e escada. Uma torre de cada lado do house mix;
g) Tanto o palco como a house mix e torres, deverão estar aterradas no sistema Delta (3 barras de cobre de 2 metros enterradas no chão a uma distancia de 1,5 metros de cada uma, formando um triangulo, interligando as hastes com conectores específicos para isso).
1.9.1. O piso do palco devera estar perfeitamente nivelado.
1.9.2. Quando o espetáculo for realizado em local a céu-aberto, deverá ser providenciada a cobertura adequada ao palco e suas laterais (áreas de serviço), protegendo ainda a área do P.A.
1.9.3. Devido ao grande peso do cenário do artista, é imprescindível que o palco seja montado sobre estrutura sólida e que siga todas as normas técnicas. No caso de ser observada pela produção do ARTISTA a falta de segurança mínima para montagem do cenário, o show será cancelado por culpa da CONTRATANTE.
1.9.4. Qualquer alteração fica condicionada à prévia aprovação pela CONTRATADA.
1.10. O Palco, o Equipamento de som (Mesa) e iluminação deverão ser, durante todo o dia do show, bem como, se for o caso, durante eventual ensaio em dia anterior, liberados à CONTRATADA para as devidas montagens e testes.
1.10.1. Caso haja pane ou defeito nos equipamentos de sonorização ou iluminação propiciados pela CONTRATANTE, que prejudiquem ou impossibilitem a realização do show, a CONTRATADA estará isenta de qualquer culpa, sendo-lhe assegurado o direito de receber o valor integral deste contrato, pela reserva da data.
1.10.2. Deverá ser assegurado à CONTRATADA o mínimo de 12 (doze) horas para a montagem de seus equipamentos/cenário/iluminação complementar, mixagem de palco e PA e afinação de instrumentos. Durante este tempo, a CONTRATANTE deverá promover todas as medidas necessárias a evitar o ingresso do público no local e zelar pela segurança da equipe de trabalho da CONTRATADA, evitando interrupções.
1.10.3. Imediatamente após a realização do show contratado, deverá a CONTRATANTE, independentemente de qualquer outra atividade simultânea e/ou posterior ao evento, providenciar as liberações necessárias, bem como o suporte para a desmontagem, embarque e saída de todos os equipamentos da CONTRATADA.
1.11. É proibido o acesso ou permanência de pessoas no palco que não estejam diretamente ligadas à apresentação, com exceção de pessoas devidamente credenciadas pela produção da CONTRATADA.
1.12. No caso de apresentação de outras bandas/artistas no mesmo evento, a CONTRATADA deverá ser previamente informada, com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência. As Partes, então, deverão conjuntamente definir as questões envolvendo o disposto na cláusula 1.10 e respectivos subitens. Na falta de ajuste escrito entre as Partes, deverá ser respeitado integralmente o que está disposto na referida cláusula e seus subitens.
1.13. É de responsabilidade total e exclusiva da CONTRATANTE toda e qualquer providência para que o show possa ocorrer na data e local previstos neste instrumento. Deste modo, em caso de cancelamento do show, a CONTRATANTE não terá direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas antecipadamente e deverá, ainda, efetivar o pagamento de eventual saldo devedor do cachê ou garantia mínima contratada em razão da reserva da data, salvo se a CONTRATADA for diretamente responsável pelo cancelamento.
1.14. Caso o show venha a ser interrompido, por qualquer motivo, após transcorridos 40 (quarenta) minutos de seu início ou, independentemente do tempo transcorrido, sofra interrupção por falta de energia elétrica, problemas climáticos ou tumulto no local do evento, considerar-se-á adimplida a obrigação da CONTRATADA, que fará jus ao recebimento integral da remuneração prevista neste Contrato e ficará isenta de qualquer responsabilidade em razão de prejuízos decorrentes da interrupção.
1.15. Em caso de chuvas ou ventos fortes no dia do evento, as partes ajustam que: i) se o show ainda não tiver começado, o horário de início da apresentação poderá ser adiado por até 45 (quarenta e cinco) minutos; ii) se o show já tiver começado, a apresentação poderá ser suspensa por até 30 (trinta) minutos. Não havendo melhora nas condições, o show ficará cancelado ou, se for o caso, aplicar-se o disposto na cláusula anterior.
1.16. Antes, durante ou após o show contratado, não poderá haver qualquer manifestação de cunho político ou partidário, seja em campanha eleitoral ou não. O show não poderá ser utilizado para promoção pessoal de quaisquer pessoas, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor total do cachê/garantia mínima contratada, reservando-se, ainda, à CONTRATADA e ao ARTISTA o direito de recebimento de indenização por perdas e danos, na forma da lei.
ClaÚsula SEGUNDA - DO PREÇO CONTRATADO.
2.1. Como remuneração pela apresentação do Artista e cobertura de despesas, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o seguinte:
2.1.1. REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (CACHÊ)
Pelos serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor líquido, certo e exigível de R$ 210.000,00 (Duzentos e Dez Mil Reais.) , que deverá ser integralmente pago antes da realização do show, da seguinte forma:
Forma de Pagamento:
R$105.000,00 JA LIQUIDADO E PAGO REFERENTE AO CONTRATO 1077/2020 QUE NÃO FOI EXECUTADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA (COVID 19)
R$ 52.500,00 (Cinquenta e Dois Mil, Quinhentos Reais.) ADIANTAMENTO 1 ATÉ 31/03/2022
R$ 52.500,00 (Cinquenta e Dois Mil, Quinhentos Reais.) ADIANTAMENTO 2 ATÉ 15/04/2020
CONTA PARA DEPÓSITO
Banco Itaú: 341
Agência: 8092
Conta Corrente: 17016-9
LS MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS
CNPJ: 11.136.197/0001-07
Caberá à CONTRATANTE encaminhar à CONTRATADA, por e-mail, as cópias dos comprovantes de depósito efetivados, sob pena de ser considerada em mora, responder pelos encargos previstos neste contrato e dar ensejo à resolução do contrato.
2.2. A CONTRATADA emitirá os documentos fiscais exigidos pela legislação, ficando autorizada a CONTRATANTE a proceder às devidas retenções tributárias, quando a lei assim o exigir.
2.3. Todos os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito em conta ou em moeda corrente. Não serão aceitos pagamentos em cheque.
2.4. No caso de ausência de comprovação de pagamento, nas datas previstas neste contrato, de quaisquer valores devidos pela CONTRATANTE, restará facultado à CONTRATADA dar imediatamente por resolvido (rescindido) o presente contrato, independentemente de qualquer notificação ou aviso à CONTRATANTE, reservando à CONTRATADA o direito de não realizar o Show, bem como de não devolver as importâncias já recebidas, às quais as partes desde já atribuem a natureza jurídica de arras para efeito desta cláusula, sem prejuízo do recebimento da multa contratual estabelecida neste instrumento e de eventual indenização complementar por perdas e danos. Em razão da reserva da data, a CONTRATADA terá direito, no mínimo, ao recebimento integral do cachê contratado (cláusula 2.1.1).
2.5. Eventual tolerância da CONTRATADA em receber valores em atraso não constituirá novação contratual, devendo ser entendido como mera liberalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. Este Contrato vigorará pelo prazo inerente ao cumprimento de todas as obrigações nele previstas.
3.2. A CONTRATANTE deverá enviar, por e-mail, uma cópia deste contrato, devidamente assinado e com firma reconhecida, à CONTRATADA, com suas páginas rubricadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da sua assinatura. Uma via deste contrato deverá ser enviada à CONTRATADA por correio, no mesmo prazo, com reconhecimento das firmas dos subscritores e assinaturas das testemunhas, acompanhada da cópia do contrato social consolidado ou estatutos da CONTRATANTE. O endereço para envio de correspondências da CONTRATADA é o indicado no preâmbulo deste Instrumento.
3.3. Caso este contrato não tenha sido assinado e enviado pela CONTRATANTE no prazo estabelecido no item 3.2 desta cláusula, ele não produzirá quaisquer efeitos contra a CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA: DA CESSÃO
4.1. A CONTRATANTE não poderá ceder parcial ou totalmente seus direitos ou obrigações decorrentes deste Contrato a terceiros, sem a prévia autorização por escrito da CONTRATADA.
4.1.1. Caso a CONTRATANTE venha a ceder seus direitos ou obrigações, fica desde já acordado que a CONTRATANTE permanecerá, de forma irrevogável e irretratável, obrigada solidariamente ao fiel cumprimento deste Contrato, na qualidade de INTERVENIENTE GARANTIDORA e DEVEDORA SOLIDÁRIA, aplicando-se o disposto nos artigos 275 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. São obrigações da CONTRATANTE:
Providenciar em tempo hábil a organização, produção, promoção e liberação do Evento, assim como documentos que se fizerem necessários à realização do mesmo, incluindo, por exemplo: Alvarás de autoridades públicas (Corpo de Bombeiros, Poder Judiciário, Prefeitura e/ou órgãos vinculados, Polícia, Ordem dos Músicos, Sindicatos, CREA, etc), recolhimento de taxas e tributos; obtenção de licenças e autorizações necessárias; pagamento e liberação do ECAD; locação de espaço e devidas montagens; laudos/projetos de engenharia e respectivas ART´s; dentre outras exigências dos órgãos competentes e entidades de classe que possam interferir na realização ou no resultado do espetáculo, cabendo à CONTRATANTE arcar integralmente com referidos custos;
Colocar à disposição da CONTRATADA 03 (três) camarins completos, privativos e exclusivos com banheiros em cada um, suficientes para a equipe da CONTRATADA. Dentre as exigências, fica desde já definido que os camarins não poderão ser de tendas de lona ou containers metálicos e deverão ter as medidas mínimas de 4m x 5m cada um, fora a área do banheiro, equipados com ar condicionado, banheiros individuais completos, mobiliário adequado para o conforto do Artista e equipe;
D.1) Caso os camarins não estejam nas condições mínimas de higiene e conforto e não sejam aprovados pela produção do artista, o CONTRATANTE deverá tomar as devidas providências: revestir todo camarim com malhas brancas, providenciar banheiros químicos, aumentar a área do mesmo garantir a segurança do artista no seu interior com colocação de segurança no acesso camarim, providenciar portar com chaves etc;
D.2) O acesso à área de serviço (backstage) e camarins será permitido apenas as pessoas em serviço e com a devida permissão da CONTRATADA;
Produzir as peças publicitárias para divulgação do Show, devendo submetê-las previamente à aprovação pela CONTRATADA, antes da sua veiculação/divulgação;
Proibir o uso dos equipamentos da CONTRATADA por terceiros, salvo se permitido expressamente pela CONTRATADA;
Ressarcir quaisquer danos que sejam causados aos equipamentos da CONTRATADA por culpa ou dolo da produção local ou de terceiros, tais como os causados por picos de energia, quedas de palco e invasão do palco por pessoas não autorizadas, furtos, incêndios, explosões, etc;
Permitir que a CONTRATADA monte, no interior e/ou no exterior do recinto do evento, estande(s) para venda de produtos e souvenires oficiais do Artista;
Não comercializar, nem permitir que seja comercializado por terceiros, produtos vinculados à imagem do ARTISTA, à sua marca ou ao seu nome;
Responder, exceto em situações de caso fortuito ou força maior, por todos os danos (inclusive danos emergentes, lucros cessantes ou danos morais) que vier a causar, direta ou indiretamente, à CONTRATADA e sua equipe, ao Artista ou ao público em geral;
Manter energia elétrica suficientemente estável e contínua para a realização do show, utilizando a rede pública ou, se for o caso, geradores particulares. A instalação elétrica deverá contar com transformador instalado a no máximo 20 (vinte) metros de xxxxx, xx xx xxxxxx 000,0 (xxxxx x xxxx x xxxx) XXX ,xx uso exclusivo dos equipamentos de som e luz do show da contratada, ligado a um quadro elétrico dentro das normas técnicas ABNT, contendo duas chaves trifásica (uma para Som outra para Luz), tipo NH com fusíveis de 400 (QUATROCENTOS) amperes por fase, devendo a instalação possuir NEUTRO e estar aterrada no sistema Delta, e um gerador de no mínimo 360KWA ligado através de uma chave reversora ao transformador, para o caso de interrupção de energia na rede xxxxxxx.Xx caso de inexistência de rede publica disponível para uso exclusivo do show, será necessário a contratação de 03(três) geradores, sendo 02(dois) de no mínimo 260KWA (um para som e outro para Luz) e 01 de no mínimo 360KWA ligado através de chaves reversoras aos outros dois para o caso de falha de algum deles.Todo sistema devera estar com neutro e aterramento no sistema Delta (3 barras de cobre de 2 metros enterradas no chão a uma distância de 1,5 metros de cada uma, formando um triangulo, interligando as hastes com conectores específicos para isso) respeitando a distancia mínima de 20mts do palco.
5.2. Para todos os fins de direito, fica expressamente declarado que a CONTRATANTE é a única e exclusiva responsável por todos os atos relacionados à promoção, organização, liberação e realização do evento no qual o Artista se apresentará. Deste modo, toda e qualquer responsabilidade (civil, penal, trabalhista, administrativa, tributária, ambiental, etc) referente ao evento, perante o público, trabalhadores, prestadores de serviço e/ou terceiros de qualquer natureza, será exclusiva e integral da CONTRATANTE, não havendo vinculação da CONTRATADA ou do ARTISTA com qualquer fato que venha a ocorrer, haja vista que este instrumento se restringe à contratação dos mesmos para prestarem serviços em evento idealizado e promovido por conta e risco exclusivos da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA: DA EQUIPE
6.1. A equipe é composta por 36 (trinta e seis) integrantes sendo: o Artista, 01 (um) empresário, 02 (dois) assessores, 01 (um) seguranças pessoais, 05 (cinco) músicos profissionais devidamente habilitados pela OMB, 02 (dois) backing vocals, 01 técnico de PA, 01 (um) técnico de som, 01 técnico de Led, 01 (um) técnico de luz, 01 produtor audiovisual, 02 (dois) roadies, 01 (um) produtor executivo, 04 (quatro) motoristas, 01 (um) piloto e 01 (um) co-piloto; mais assistentes e auxiliares técnicos, todos estes livres de encargos como DRT, ECAD, (SBAT se for o caso) e devidamente habilitados ao exercício de suas funções, sem que se exija, em relação aos mesmos, qualquer obrigação da CONTRATANTE, a não ser no tocante às boas condições do ambiente onde executarão suas atividades.
cláusula SÉTIMA: DA SEGURANÇA
7.1. Cabe à CONTRATANTE diligenciar junto à segurança pública e fornecer segurança particular e escolta para a total integridade física do ARTISTA e sua equipe de produção e do público em geral, estendendo-se aos equipamentos e instrumentos, ora utilizados, na realização do evento contratado.
7.1.1. A escolta para o ARTISTA deverá observar o roteiro pré-definido pela produção e abrange desde a chegada a cidade até o hotel onde ficará hospedado, do hotel ao local do evento, do evento até o hotel e do hotel ao momento da partida do ARTISTA. Além disto, deverá a CONTRATANTE ter um sistema de segurança que impeça a aproximação do público ao camarim do ARTISTA, bem como, durante a apresentação e após o show, impeça a invasão ao palco.
7.2. A segurança mencionada abrange, desde o momento da chegada até o momento da partida do ARTISTA e de toda a sua equipe da cidade onde o evento de realizará, incluindo mas não se limitando ao local do evento, estendendo-se por todo o horário de permanência no local do espetáculo, hotel, e no período que permanecerem à disposição da CONTRATANTE.
7.3. Fica certo e ajustado entre as partes que o evento poderá ser interrompido, a qualquer momento, caso seja constatado imperícia profissional dos seguranças e/ou comportamento inadequado por parte do público presente com relação ao ARTISTA.
7.4. A CONTRATANTE deverá, ainda, zelar pela máxima segurança do público e das pessoas envolvidas com a realização do evento, com a contratação de profissionais qualificados e em número suficiente para evitar quaisquer danos a quem quer que seja. Deverá, assim, buscar orientação prévia junto às autoridades públicas e/ou junto a empresas especializadas, para que possa atender, sem qualquer deficiência, todas as necessidades no tocante à segurança do evento.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
A) Realizar, na data e horário agendados, o show musical que constitui o objeto deste contrato;
B) Fornecer previamente o “Set list” para liberação do ECAD;
C) Identificar a sua equipe de profissionais;
D) Providenciar as licenças para atuação dos músicos no show;
E) Fornecer fotos e logomarcas do Artista e de eventuais patrocinadores, para serem incluídas em peças promocionais de divulgação tais como: ingressos, flyers, cartazes, out-doors, dentre outros;
F) Envidar seus melhores esforços no preparo e execução da apresentação artística para a qual foi contratada.
G) Xxxxxxxx sob sua responsabilidade financeira, hospedagem no melhor hotel da cidade em: 01 apto suíte máster, 04 aptos singles e 01 apto duplo para a equipe denominada “staff”. O hotel do staff deverá ser na cidade de pouso/decolagem da aeronave utilizada pelo artista. Para os demais integrantes da equipe deverão ser disponibilizados: 03 aptos singles, 14 aptos duplos tudo em conformidade com ROOM.
H) Colocar à disposição 03 (três) veículos tipo SPRINTER – Executive e 01 (um) carro executivo para o ARTISTA (carro executivo será solicitado pela CONTRATADA caso haja necessidade). Todos os veículos com motorista, ar condicionado, modelo atual, em perfeito estado de funcionamento e conservação, devidamente segurados, sendo que um de tais veículos, eventualmente, poderá ser conduzido por motorista da CONTRATADA. Os veículos poderão sair do município para buscar o ARTISTA no caso de chegada ou hospedagem em município diferente do local do show e ficarão à disposição para levar o ARTISTA e EQUIPE ao Aeroporto ou outra necessidade no dia subsequente ao Show. Nestes veículos - vans e carro - é proibida a presença de pessoas não autorizadas pela CONTRATADA;
I) Colocar à disposição o abastecimento dos camarins incluindo, mas não se limitando, a bebidas, alimentos etc.;
J) Colocar à disposição 18 (dezoito) carregadores profissionais aptos a realizar a carga e descarga dos instrumentos e equipamentos;
k) A contratada deverá disponibilizar a contratante quantidade suficiente de CD/DVD do artista para divulgação do evento nos veículos de comunicação da região e do estado.
l) A contratada deverá disponibilizar 30(trinta) pulseiras de acesso ao camarim do artista para serem sorteados pelos veículos de comunicação que farão a divulgação do evento.
CLÁUSULA NONA: DA VISTORIA
9.1. A CONTRATADA se reserva ao direito de efetuar prévia vistoria do palco, grades, camarins, equipamentos de som, luz, e demais itens necessários à apresentação, podendo considerá-los fora dos padrões solicitados e cancelar apresentação de pleno direito, a menos que as modificações requeridas sejam atendidas até 8 (oito) horas antes do horário de início da apresentação.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS Cancelamentos
É de responsabilidade integral e exclusiva da CONTRATANTE todas as providências e liberações para que o show possa ocorrer na data e local previstos neste instrumento. Deste modo, em caso de cancelamento do show, a CONTRATANTE será a única responsável por devolver o valor dos ingressos ao público, bem como efetuar o pagamento de eventuais valores e/ou indenizações a quem de direito, assegurando-se à CONTRATADA o recebimento do cachê/garantia mínima contratada, em razão da reserva da data, bem como eventuais perdas e danos sofridos.
10.1. Caso a apresentação seja cancelada como conseqüência de caso fortuito ou força maior, que impeça a realização do evento pela CONTRATANTE ou do show pela CONTRATADA, as partes poderão optar por uma nova apresentação, em data a ser agendada consensualmente pelas partes, ficando mantidas as demais disposições deste Contrato.
10.1.1. Na hipótese acima, a CONTRATADA poderá ainda optar pelo cancelamento definitivo do show, hipótese em que ficará obrigada exclusivamente à devolução dos valores adiantados pela CONTRATANTE, sem qualquer outro ônus.
10.2. Para efeitos deste Contrato, entende-se:
Caso Fortuito - acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis impedir; decorre de eventos da natureza. Ex.: catástrofe, ciclones, tempestades, furacões, inundações, dentre outros.
Força Maior - acontecimento resultante, de alguma forma, de ato humano que, embora previsível, não se poder evitar. Ex.: greve, ameaças, violência, falecimento, acidentes, dentre outros.
10.3. Em caso de acidente ou falecimento do ARTISTA, de seus familiares ou, ainda, de qualquer dos músicos ou técnicos da CONTRATADA, esta poderá cancelar o Show, devendo exclusivamente efetuar a devolução dos valores adiantados pela CONTRATANTE, sem qualquer outro ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: RESOLUÇÃO E CLÁUSULA PENAL
11.1. Salvo disposição contratual específica que preveja a possibilidade de resolução imediata do contrato, o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, que não seja sanado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do recebimento de comunicação formal pela outra parte, autorizará à parte prejudicada dar o contrato por resolvido, ficando ainda a parte infratora - independentemente do exercício da faculdade pela parte prejudicada de resolver o Contrato - obrigada ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total do Contrato (cláusula segunda) e a indenizar a parte prejudicada por eventuais perdas e danos. Caso a CONTRATADA já tenha recebido total ou parcialmente o cachê/garantia mínima contratada, referido montante será abatido do valor da multa acima especificada, ficando, porém, ressalvado o seu direito ao recebimento de indenização por perdas e danos, se for o caso.
11.2. Independentemente do motivo da resolução contratual, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, os valores pagos ou antecipados a título de diárias de alimentação e/ou despesas com transporte/hospedagem não serão restituídos pela CONTRATADA, desde que efetivamente tenha deslocado sua equipe até a cidade/local do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Este instrumento formaliza o acordo completo relativo ao serviço objeto deste contrato e substitui qualquer comunicação ou entendimento anterior, verbal ou escrito. A assinatura deste contrato pelas partes representa plena e total aceitação dos termos e condições nele constantes.
12.2. O presente contrato não poderá ser alterado ou modificado, exceto por termo aditivo devidamente assinado pelos representantes legais das partes.
12.3. Eventual tolerância concedida por qualquer das partes, com relação a faltas ou inadimplemento da outra, não será interpretada como novação ou renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente ajuste, constituindo-se em mera e ocasional liberalidade, não impedindo que tais direitos venham a ser exercidos em qualquer tempo na forma ajustada neste instrumento.
12.4. Na hipótese de uma ou mais cláusulas deste contrato serem declaradas, total ou parcialmente, nulas, ineficazes ou inexeqüíveis, as demais permanecerão em pleno vigor e efeito, mantendo-se a avença em todos os seus demais termos e condições. Na medida do possível, as cláusulas ou dispositivos considerados nulos deverão ser reescritos de forma a refletir as pretensões originais das partes, em conformidade com a legislação aplicável.
12.5. Durante o curso da vigência deste contrato e relativamente ao seu cumprimento, todas as manifestações deverão ser expressas, por escrito, não importando o silêncio das partes em concordância com qualquer termo e/ou condição que se lhe queira aplicável, exceto nos casos expressamente previstos neste Contrato.
12.6. As partes declaram que nada neste contrato poderá ser interpretado como qualquer tipo de relação de parceria, participação conjunta, joint venture ou qualquer outra associação, tampouco que por força deste instrumento a CONTRATADA ou Artista assumam quaisquer responsabilidades no tocante à organização/realização do evento, tampouco perante o público ou terceiros direta ou indiretamente envolvidos com o evento. A relação da CONTRATADA é exclusiva com a empresa CONTRATANTE e tem por objeto exclusivamente a prestação dos serviços (show musical) aqui contratados, não gerando qualquer vínculo da CONTRATADA com terceiros.
12.7. Este contrato não poderá ser dado como garantia de obrigações, sem a prévia anuência escrita das partes.
12.8. O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável unilateralmente, valendo como título executivo extrajudicial nos termos da legislação civil, obrigando as partes contratantes, seus sócios, herdeiros e sucessores, a qualquer título e a todo tempo.
12.9. As partes declaram não existir quaisquer contratos, obrigações ou óbices que as impeçam de celebrar o presente instrumento obrigando-se desde já, a manter incólume à outra parte diante de quaisquer demandas reivindicando o cumprimento das obrigações individuais contraídas antes ou durante a vigência deste contrato.
12.10. Para todos os fins de direito, integram este Contrato os e-mails e comunicados que serão oportunamente realizados pela CONTRATADA, expressamente referidos em cláusulas anteriores deste instrumento.
12.11. As autoridades do município de Xxxxx Xxxxxxx compreendidos, prefeito, vice prefeito e vereadores poderão em querendo, ter acesso aos camarins do artista.
Cláusula DÉCIMA TERCEIRA: foro
Elegem o Foro da Cidade de Xxxxx Xxxxxxxxx/SC como único competente para dirimir as dúvidas e questões oriundas do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.
E, assim por acharem justos e contratados, as partes assinam o presente Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
XXXXX XXXXXXX XX, 03 de março de 2022
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Representante
CONTRATANTE
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L S MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI
Testemunhas:
1._______________________________
2._______________________________
NOME:
NOME:
CPF: CPF: