PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 03/2020
Sistema de Publicação de Conteúdo
PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 03/2020
Alterações
PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCIN nº 09/2020 PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCIN nº 15/2020 PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCIN nº 16/2020 PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCIN nº 06/2021 PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCIN nº 05/2022 PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCIN nº 08/2022
Reeditar, para atualizar e fazer viger em todo o Estado da Bahia, com a compilação e as alterações dispostas neste ato, o Provimento CGJ/CCI nº 1/2018, que consolidou as normas das Corregedorias de Justiça pertinentes à disciplina dos atos e aos procedimentos cartorários a serem observados no âmbito dos cartórios extrajudiciais do Estado da Bahia
A Desembargadora XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia e o Desembargador XXXXXX XXXXXXX RESEDÁ, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 88 a 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conjuntamente,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os Notários e Registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral de Justiça e à Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado da Bahia, objetivando a segurança jurídica dos atos;
CONSIDERANDO a necessidade de criar um procedimento eletrônico de registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de regulamentar um padrão tecnológico para escrituração, conservação e publicização em meio eletrônico dos registros públicos, conforme dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, recentemente acrescentado pela Lei Federal nº 13.874/19 ? Lei de Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO a recente publicação da Lei Federal nº 13.877/19, que alterou a Lei Federal nº 9.096/95 ? Lei dos Partidos Políticos, possibilitando a criação de filiais organizadas diretórios estaduais, zonais e municipais, a serem registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente;
CONSIDERANDO a possibilidade de registro de empresa individual de responsabilidade limitada de natureza simples, bem como de sociedade unipessoal simples, conforme dispõe expressamente o art. 980-A e 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil, recentemente alterado pela Lei de Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO a necessidade de urgente fortalecimento da atividade notarial e registral, especialmente no que tange ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para possibilitar a realização de serviços outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, mediante atuação do Instituto Baiano de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas - IBATDPJ.
CONSIDERANDO a possibilidade de o Registro Civil das Pessoas Jurídicas poder funcionar como ?ofício do empreendedor?, mediante convênio com a Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, aproveitando-se da capilaridade e especialização daquela serventia como órgão registral de pessoas jurídicas.
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização e simplificação dos procedimentos registrais no âmbito do Registro de Imóveis, conforme a legislação em vigor, observada, inclusive, a recente publicação da Lei Federal nº 13.874/19 ? Lei de Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO que o Oficial de Registro possui fé pública para certificar a autenticidade dos livros, papéis e documentos que compõem o seu acervo, bem como para autenticar documentos e assinaturas para fins exclusivamente internos;
CONSIDERANDO a necessidade de criar um procedimento de impugnação ao valor dos imóveis constantes dos títulos apresentados a registro, vez que boa parte das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia são deficitárias e que, no que tange aos Registros de Imóveis, muito disso ocorre em razão da subavaliação do valor dos imóveis pelas partes interessadas e/ou pela Administração Tributária, cujo preço constitui base de cálculo dos emolumentos, gerando situações de simulação de negócios jurídicos, fraudes fiscais e recolhimento de emolumentos em desacordo com o valor venal, real e atualizado do imóvel;
CONSIDERANDO que os princípios da cautelaridade, instrumentalidade das formas e independência, conjuntamente com outros princípios, constituem o cerne e finalidade do Registro de Imóveis, bem como devem servir, de forma expressa, como base interpretativa do Oficial de Registro para a consecução
de sua atividade e meio de integridade do direito.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimento padronizado quanto à retificação de área de imóveis rurais georreferenciados com certificação da poligonal no INCRA, de acordo com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais ? 3ª Edição, constante do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), em face da recente publicação da Medida Provisória nº 910/2019, a qual acrescentou o § 17 no art. 213 da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), estabelecendo expressamente que ?São dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no inciso II do caput, quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações?; bem assim diante das alterações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.838/19, modificando o § 13 do art. 176 da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), ?para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural?; bem como em face da aplicação à nível estadual da Recomendação nº 3 da Associação de Registradores de Imóveis da Bahia;
CONSIDERANDO a constatação de duplicidade de matrículas e transcrições nas serventias prediais baianas e, notadamente, a necessidade de criar procedimento simplificado para o saneamento destas irregularidades, homenageando a desburocratização e a desjudicialização.
CONSIDERANDO as recentes alterações legislativas quanto às operações de crédito e garantia imobiliária de imóveis rurais, especialmente a publicação da Medida Provisória nº 897/2019, denominada ?MP do Agro?.
CONSIDERANDO a urgente necessidade de simplificar os procedimentos registrais quanto a realização de operações de crédito e constituição de garantias reais, de modo a facilitar a circulação de riquezas, o fortalecimento do mercado, a liberação de créditos, a liberdade econômica, a autonomia privada, a modernização e a tecnologia, bem como a expansão do agronegócio e da atividade empresarial.
CONSIDERANDO que os Oficiais de Registro devem ter um procedimento padrão quanto à regularização dos dados omissos, incompletos ou incorretos nos atos registrais, promovendo as averbações preliminares de forma uniforme em todo o Estado da Bahia, para regularização do acervo.
CONSIDERANDO que os cadastros imobiliários são requisitos obrigatórios para identificação do imóvel (art. 176, § 1º, inc. II, item 3, da Lei de Registros Públicos c/c art. 21 da Lei Federal nº 9.393/96; art. 22 da Lei Federal nº 4.947/66; art. 29, § 3º, da Lei Federal nº 12.651/12 - Código Florestal), devendo constar de modo expresso e específico no fólio real.
CONSIDERANDO que, ressalvada expressa exigência legal (art. 176, § 13, art. 213, inc. II, art. 216-A, inc. II e art. 225, § 3º, todos da Lei de Registros Públicos), não há previsão normativa genérica que obrigue os Oficiais de Registro Imobiliário a fazer a fiscalização da emissão, quitação, autenticidade de assinaturas e correto preenchimento dos documentos de responsabilidade técnica emitidos por engenheiros, arquitetos, técnicos e outros profissionais (ART, RRT, TRT e congêneres), sendo tal fiscalização e correição responsabilidade privativa dos respectivos Conselhos de Classe Profissionais, não sendo lícito ?Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal?, conforme disposto no art. 33 da Lei Federal nº 13.869/19 ? Lei de Abuso de Autoridade.
CONSIDERANDO a necessidade de regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, em voga no cenário atual, em especial pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CONSIDERANDO que cabe ao Estado da Bahia dispor das terras públicas rurais de seu domínio, incluindo as terras devolutas, por meio da Coordenação de Desenvolvimento Agrário ? CDA, colaborando na execução da reforma agrária para a realização do desenvolvimento econômico e à promoção da justiça social, nos termos do art. 172 da Constituição do Estado da Bahia.
CONSIDERANDO que a regularização fundiária de terras devolutas, garantirá o acesso à propriedade da terra a trabalhadores que dela dependem para a sua existência ou subsistência e de suas famílias, bem como aos produtores rurais que a explore efetivamente visando torná-las produtivas, por intermédio da modalidade doação, para imóveis que possuem até 100 hectares, e alienação simples, para imóveis que possuem até 500 hectares, nos termos das Leis Estaduais no 3.038/1972 e 3.442/1975.
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 19.157/2019, que Regulamenta o reconhecimento de domínio de terras devolutas aos municípios do Estado da Bahia.
CONSIDERANDO o disposto no Acordo de Cooperação no 01/2019 celebrado entre o Estado da Bahia e a Associação de Registradores de Imóveis da Bahia ? ARIBA, com o objetivo de estabelecer a mútua cooperação para a promoção da regularização fundiária de imóveis rurais no Estado da Bahia, a fim de aumentar a eficiência do procedimento de regularização fundiária, incorporando a participação dos Registradores de Imóveis na fase de instrução dos procedimentos.
CONSIDERANDO o amplo trabalho da Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior no sentido de efetivação da regularização fundiária urbana (REURB), inclusive com o Termo de Cooperação Técnica assinada com a União dos Prefeitos da Bahia (UPB), a Associação de Registradores de Imóveis da Bahia (ARIBA), e o Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM) para viabilização da regularização no Estado e a necessidade de regulamentação dos procedimentos nas Serventias;
RESOLVEM:
Art. 1º. Reeditar, para atualizar e fazer viger em todo o Estado da Bahia, com a compilação e as alterações dispostas neste ato, o Provimento CGJ/CCI nº 1/2018, que consolidou as normas das Corregedorias de Justiça pertinentes à disciplina dos atos e aos procedimentos cartorários a serem observados no âmbito dos cartórios extrajudiciais do Estado da Bahia, reunindo em texto único e sistematizado todas as normas internas relativas aos Serviços Notariais e de Registro, adaptando o seu texto às diretrizes atuais da Constituição Federal do Brasil e às alterações legislativas ulteriores.
Art. 2º. Alterar os seguintes dispositivos: art. 42, §§ 1º, 2º e 3º; art. 110, inciso VI; art. 117, inciso XVIII; art. 417, inciso II, III; art. 418, inciso VII, § 1º; art. 421; art. 424, parágrafo único; art. 426, §§ 1º e 2º; art. 429; art.435 ; art. 437; art.454, caput; art.456; art.466; art. 469, parágrafo único; art.476, inciso III, §§ 2º, 3º; art.477, §§1º a 5º; art.480, § 3º, art. 482; art.491; art. 493, § 2º; art. 494, caput; art.512, §3º, art. 513, incisos I e II; art. 514; art. 515; art. 516; art. 517, caput; art. 527, caput; art.553, § 2º; art. art.554, parágrafo único; art.555; art.560; art.568; art. 576, inciso I; art.578, art.582; art.584 ; art.627, inciso I; art.639, caput, §§ 1º a 5º; art.652. parágrafo único; art.655; art.660; art. 673, caput; art.683, caput; art.690; art. 702, incisos I, II e IV; art. 703, incisos IV e V; art. 704, § 1º; art. 706; art.709; art. 710, §§ 1º e 2º; art. 711; art. 712; art. 716; art. 718, parágrafo único; art. 712, §§ 1º a 3º; art. 724; art. 735; art. 740; art.
747; art. 749, § 1º; art. 751; art. 753; art. 766, parágrafo único; art. 772, § 2º; art. 773, parágrafo único; art. 787, parágrafo único; art. 789, parágrafo único; art. 794; art. 799, §§ 1º e 2º; art. 815; art. 824, caput; art. 824, parágrafo único; art. 826, parágrafo único; art. 830, § 3º; art. 831, § 1º; art. 841, caput e § 3º; art. 842; art. 843; art. 844; art. 850, § 1º; art. 856, parágrafo único; art. 858; art. 853, caput; art. 873, caput; art. 878, § 5º; art. 882; art. 883; art. 891, §§ 1º e 2º; art. 894, § 3º; art. 898, parágrafo único; art. 942, caput e §§ 1º ao 5º; art. 965; art. 967, inciso I; art. 968; art. 970; art. 981-C; art. 981-D; art. 981-F; art. 982, § 1º; art. 992, caput; art. 1.006, caput e §§ 1º e 2º; art. 1.027; art. 1.029, inciso II; art. 1.038; arts. 1.061 a 1.077; art. 1.082; art. 1.087, § 1º; art. 1.088, caput; art. 1.095, § 3º; art. 1.100, inciso IV; art. 1.125, inciso I; art. 1.127; art. 1.135; art. 1.181, § 3º; art. 1.191, §§ 1º e 2º; art. 1.215, inciso IV; art. 1.220, §§ 1º a 5º; art. 1.252, caput; art. 1.255, § 2º, inciso I; art. 1.257; art. 1.258; art. 1.264-Q; art. 1.272; art. 1.273, § 2º; arts. 1.292 a 1.294; art. 1.295, § 2º; art.
1.135; art. 1.319; art. 1.322, incisos I, II e III; art. 1.323, caput; art. 1.324; art. 1.375, inciso I, alínea a e §§ 4º e 5º; art. 1.369; art. 1.384, inciso V; art. 1.385;
art. 1.393; art. 1.398; art. 1.399; e art. 1.438 a 1.454.
Art. 3º. Incluir os seguintes dispositivos: art. 76, § 8º e 9º; art. 85, § 3º; art. 97, parágrafo único; art. 161-E; Art. 281-A; Art. 281-B; Art. 281-C Art. 281-D; Art. 281-E; Art. 281-F; Art. 281-G; Art. 281-H; Art. 281-I; Art. 281-J; Art. 281-K; Art. 281-L; Art. 281-M; Art. 281-N; Art. 281-O; Art. 281-P; Art. 281-Q; Art. 281-R;
Art. 281-S;art. 417, § 3º; art. 418,§ 2º; art. 419, parágrafo único; art. 439, parágrafo único; art. 440, parágrafo único; art. 443, §§ 1º e 2º; art. 472, parágrafo único; art. 477, §§ 6º, 7º; art. 478; art. 484, parágrafo único; art. 503, §§ 1º e 4º; art. 511, §§ 4º e 5º; art. 513, § 1º a 5º; art. 514; art. 515; art. 516, caput; art. 517, caput e § 4º; art. 518, §§ 1º e 2º; art. 527, parágrafo único; art. 571, caput e parágrafo único, art. 584, caput; art. 645, inciso XIV; §§ 1º a 3º; art. 645-A; art. 646, inciso VII; art. 648, §§ 1º e 2º; art. 653; art. 657, parágrafo único; art. 670, §1º; art. 673, §§ 1º a 3; art. 683, parágrafo único; art. 702, parágrafo único; art. 703, § 3º; art. 706, §§ 1º, 2º e 3º; art. 706-A; art. 706-B; art. 707, § 1º; art. 717, parágrafo único; art. 719, §§ 1º e 2º; art. 722, parágrafo único; art. 725, parágrafo único; art. 735, § 2º; art. 741-A; art. 742, §§ 5º e 6º; art. 744, parágrafo único; art. 748, § 2º; Art. 749, §§ 2º e 4º; art. 749-A; art. 752-A; art. 742-B; art. 755, incisos IX e X e §§ 3º ao 5º; art. 758, §§ 1º e 2º; art. 763, §§ 1º e 2º; art. 764, parágrafo único; art. 765, parágrafo único; art. 766, parágrafo único; art. 784, § 4º; art. 786, parágrafo único; art. 798-A; art. 799, §§ 3º ao 7º; art. 817-A ao 817-C; art. 820, parágrafo único; art. 821-A ao 821-C; art. 822, incisos XV a XVII; art. 825, parágrafo único; art. 838-A; art. 841, § 4º; art. 853, §§ 1º e 2º; art. 867, § 3º; art. 869, parágrafo único; art. 874, §§ 1º e 2º; art. 878, § 6º e 7º; art. 879, § 3º; art. 895, § 3º; art. 909-A ao 909-M; art. 942, §§ 6º ao 8º; art. 967-A; art. 983, parágrafo único; art. 986, §§ 1º e 2º; art. 838-A; art. 1.006, §§ 3º e 4º; art. 1.044, §§ 6º a 8º; art. 1.045, inciso II; art. 1.082, §§ 1º ao 3º; art. 1.098, § 3º; art. 1.114, §§ 6º ao 8º; art. 1.124-A; art. 1.137-A; art. 1.217, parágrafo único; art. 1.220, § 6º; art. 1.251-A ao 1.251-C; art. 1.252, parágrafo único; art. 1.255, § 6º a 8º; art. 1.275-A ao 1.275-N; art. 1.322, §§ 1º e 2º; art. 1.422, § 3º; ; art. 1.430, §§ 4º ao 15; art. 1.430-S; art. 1.431, § 3º; e art. 1.437-A ao 1.437-M.
Art. 4º. Revogar os seguintes dispositivos: art. 417, inciso VII; art. 428, incisos IV, V e VI; art. 441; art.443, parágrafo único; art. 445, parágrafo único; art. 446, §§2º e 3º, art. 451; art. 455, §3º; art. 456, parágrafo único; art. 494, parágrafo único; art. 513, parágrafo único; art. 516, parágrafo único; art. 584, parágrafo único; art. 648,parágrafo único; art. 654; art. 656; art. 672, revoga parágrafo único; art. 769; art. 774; art. 775; art. 781; arts. 1.078 a 1.080; art. 1.196; art. 1.369, § 1º; e art. 1.375, §§ 6º e 7º.
Art. 5º. O Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia (CNP-BA) passará a viger conforme teor do Anexo Único deste Provimento.
Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Salvador/BA, 30 de janeiro de 2020.
DESA. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
DES. XXXXXX XXXXXXX RESEDÁ
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DOS
SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DA BAHIA (CNP-BA)
ÍNDICE GERAL
TÍTULO I
NORMAS GERAIS
TÍTULO II
DO TABELIONATO DE NOTAS
TÍTULO III
DO TABELIONATO DE PROTESTO
TÍTULO IV
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
TÍTULO V
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
TÍTULO V
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
TÍTULO VII
DO REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ÍNDICE SISTEMÁTICO
TÍTULO I NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ARTS. 1° A 10
CAPÍTULO II DA FUNÇÃO CORRECIONAL ? ARTS. 11 A 26 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ? ARTS. 27 A 55
CAPÍTULO IV DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS ? ARTS. 56 A 75 SEÇÃO I DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS - ARTS. 56 A 73
SEÇÃO II DOS CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS ? ARTS. 74 A 75
CAPÍTULO V DOS EMOLUMENTOS, TAXAS, DESPESAS E DO SELO DE AUTENTICIDADE ? ARTS. 76 A 96 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ARTS. 76 A 87
SEÇÃO II DO SELO DE AUTENTICIDADE ? ARTS. 88 A 90
SEÇÃO III DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS SOBRE EMOLUMENTOS, TAXAS E DESPESAS DAS UNIDADES DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO ? ARTS. 91 A 96
TÍTULO II DO TABELIONATO DE NOTAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 97 A 109 SEÇÃO I DA FUNÇÃO NOTARIAL - ART. 97
SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA ? ART.98 A 102
SEÇÃO III DA ATIVIDADE NOTARIAL ? ART. 103 A 109 CAPÍTULO II DOS ATOS NOTARIAIS ? ART. 110 A 282 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART.110 A 115
SEÇÃO II DA ESCRITURA PÚBLICA ? ART.116 A 218
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 116 A 120
SUBSEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS ? ART. 121 A 126
SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS RURAIS ? ART. 127 A 136
SUBSEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ESCRITURAS DE INVENTÁRIO E PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS, DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA ? ART. 137 A 145
SUBSEÇÃO V DA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ART. 146 A 161-E SUBSEÇÃO VI DA ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA - ART. 162 A 176
SUBSEÇÃO VII DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - ART.177 A 189 SUBSEÇÃO VIII DA PROCURAÇÃO PÚBLICA ? ART. 190 A 194
SUBSEÇÃO IX DO SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO - ART. 195 A 197 SUBSEÇÃO X DA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA ? ART. 198 A 200
SUBSEÇÃO XI DA REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO ? ART. 201 A 203
SUBSEÇÃO XII DA TRANSFERÊNCIA DE EMBARCAÇÕES - ART. 204 A 207 SUBSEÇÃO XIII DAS DOAÇÕES - ART. 208 A 214
SUBSEÇÃO XIV DA INSTITUIÇÃO, CESSÃO E RENÚNCIA DO USUFRUTO ? ART. 215 A 217 SEÇÃO III DA ATA NOTARIAL ? ART. 218 A 221
SEÇÃO IV DO TESTAMENTO PÚBLICO ? ART. 222 A 227
SUBSEÇÃO I DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO ? ART.224 A 226
SUBSEÇÃO II DA APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO ? ART. 227 SEÇÃO V DO TRASLADO E DA CERTIDÃO ? ART. 228 A 234
SEÇÃO VI DA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS AVULSOS E ELETRÔNICOS ? ART. 235 A 282 SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 235 A 236
SUBSEÇÃO II DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS E ELETRÔNICAS ? ART. 237 A 248 SUBSEÇÃO III DO RECONHECIMENTO DE LETRAS, FIRMAS E CHANCELAS ? ART. 249 A 263
SUBSEÇÃO IV DO SINAL PÚBLICO ? ART. 264 A 266
SUBSEÇÃO V DO REGISTRO DE ASSINATURA MECÂNICA ? ART. 267 A 271 SEÇÃO VII DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL ? ART. 272 A 282
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 272 A 279
SUBSEÇÃO II DOS ATOS NOTARIAIS NO MEIO ELETRÔNICO ? ART. 280 A 282 SEÇÃO VIII DAS CARTAS DE SENTENÇA NOTARIAIS ? ART. 282-A A 282-F
CAPÍTULO III DOS LIVROS NOTARIAIS ? ART. 283 A 290
CAPÍTULO IV DA LAVRATURA DOS ATOS NOTARIAIS ? ART. 291 A 316 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 291 A 303
SEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO ? ART. 304 A 307
SEÇÃO III DISPOSIÇÕES FINAIS ? ART. 308 A 314
CAPÍTULO V DO TABELIÃO E OFICIAL DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS ? ART. 315 A 316
TÍTULO III DO TABELIONATO DE PROTESTO
CAPÍTULO I DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ? ART. 317 A 333
SEÇÃO I DO CHEQUE ? ART. 334 A 340
CAPÍTULO II DO APONTAMENTO ? ART. 341 A 343 CAPÍTULO III DA INTIMAÇÃO ? ART. 344 A 354
CAPÍTULO IV DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO ? ART. 355 A 360 CAPÍTULO V DO PAGAMENTO ? ART. 361 A 366-A
CAPÍTULO VI DA LAVRATURA E REGISTRO DO PROTESTO ? ART. 367 A 376 CAPÍTULO VII DA AVERBAÇÃO E DA ANOTAÇÃO DO PROTESTO ? ART. 377 CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO DO PROTESTO ? ART. 378 A 385
CAPÍTULO IX DAS CERTIDÕES ? ART. 386 A 393-A
CAPÍTULO X DAS CERTIDÕES A ENTIDADES DE CLASSE ? ART. 394 A 398
CAPÍTULO XI DA CENTRAL DE SERVIÇO ELETRÔNICO COMPARTILHADO ? ART. 398-A A 398-T SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 398-AA 398-F
SEÇÃOII DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE PROTESTO (CIP) ? ART. 398-G A 398-I SEÇÃO III DA CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS (CRA) ? ART. 398-J A 398-Q
SEÇÃO IV DA CENTRAL DE CERTIDÕES DE PROTESTO (CERTPROT) ? ART. 398-R A398-T CAPÍTULO XII DA GUARDA DOS LIVROS, ARQUIVOS E DOCUMENTOS ? ART. 399 A 406
CAPÍTULO XIII DOS EMOLUMENTOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ? ART. 407 A 416-A
TÍTULO IV DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 417
CAPÍTULO II DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DE SERVIÇO ? ART. 418 A 449 SEÇÃO I DOS LIVROS ? ART. 418
SEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO ? ART. 419 A 433 SEÇÃO III DA PUBLICIDADE ? ART. 434 A 441
SEÇÃO IV DA CONSERVAÇÃO ? ART .442 A 445
SEÇÃO V DA ORDEM DO SERVIÇO DAS PARTES E TESTEMUNHAS ? ART. 446 A 449 CAPÍTULO III DOS EMOLUMENTOS, DA GRATUIDADE E DA ISENÇÃO ? ART. 450 A 457 SEÇÃO I DOS EMOLUMENTOS ? ART. 450 A 452
SEÇÃO II DA GRATUIDADE E DA ISENÇÃO ? ART. 453 A 457
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO ? ART. 458 A 459 CAPÍTULO V DO NASCIMENTO ? ART. 460 A 505
SEÇÃO I DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO ? ART. 460 A 462 SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA ? ART. 463 A 465
SEÇÃO III DO PRAZO ? ART. 466 A 467
SEÇÃO IV DO REGISTRO FORA DO PRAZO E DAS RESTAURAÇÕES ? ART. 468 A 469 SEÇÃO V DA LEGITIMIDADE ? ART. 470 A 471
SEÇÃO VI DAS FORMALIDADES PARA O REGISTRO ? ART. 472 A 481
SEÇÃO VII DOS REGISTROS FEITOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM PARTO ? ART. 482 A 486 SEÇÃO VIII DO NOME ? ART. 487 A 494
SEÇÃO IX DA INDICAÇÃO DE SUPOSTO PAI ? ART. 495 A 497
SEÇÃO X DO REGISTRO POR DECLARAÇÕES SUCESSIVAS ? ART. 498 A 500 SEÇÃO XI DO REGISTRO POR MANDADO JUDICIAL ? ART. 501 A 502
SEÇÃO XII DA INSCRIÇÃO DA SENTENÇA DE ADOÇÃO ? ART. 503 A 505 CAPÍTULO VI DO CASAMENTO ? ART. 506 A 559
SEÇÃO I DA HABILITAÇÃO ? ART. 506 A 525
SEÇÃO II DA CELEBRAÇÃO E REGISTRO ? ART. 526 A 540
SEÇÃO III DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL ? ART. 541 A 551
SEÇÃO IV DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO ? ART. 552 A 558
SEÇÃO V DO CASAMENTO OU CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO ? ART. 559
CAPÍTULO VII DO ÓBITO ? ART. 560 A 585
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 560 A 567 SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA ? ART. 568 A 569
SEÇÃO III DO PRAZO ? ART. 570 A 571
SEÇÃO IV DO REGISTRO TARDIO ? ART. 572 A 573 SEÇÃO V DA LEGITIMIDADE ? ART. 574 A 575
SEÇÃO VI DAS FORMALIDADES PARA O REGISTRO ? ART. 576 A 579
SEÇÃO VII DA JUSTIFICAÇÃO PARA O REGISTRO DE ÓBITO ? ART. 580 A 581 SEÇÃO VIII DO NATIMORTO ? ART. 582 A 585
CAPÍTULO VIII DA EMANCIPAÇÃO ? ART.586 A 590 CAPÍTULO IX DA INTERDIÇÃO ? ART. 591 A 594
CAPÍTULO X DA AUSÊNCIA E DA MORTE PRESUMIDA ? ART. 595 A 598
CAPÍTULO XI DOS TRASLADOS DE ASSENTOS - ART. 599 A 627 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 599 A 615
SEÇÃO II DO TRASLADO DE ASSENTO DE NASCIMENTO ? ART. 616 A 621 SEÇÃO III DO TRASLADO DE ASSENTO DE CASAMENTO ? ART. 622 A 625 SEÇÃO IV DO TRASLADO DE ASSENTO DE ÓBITO ? ART. 626 A 627
CAPÍTULO XII DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE ? ART. 628 A 631
CAPÍTULO XIII DA INSCRIÇÃO DE SENTENÇAS ? ART. 632 A 638
SEÇÃO I DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL ? ART. 632 A 635
SEÇÃO II DAS SENTENÇAS DE LIBERAÇÃO DO REGIME TUTELAR ? ART. 636 A 638 CAPÍTULO XIV DAS AVERBAÇÕES ? ART. 639 A 660
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 639 A 647
SEÇÃO II DAS RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTOS ? ART. 648 A 657 SEÇÃO III DO BLOQUEIO E DO CANCELAMENTO ? ART. 658 A 660
CAPÍTULO XV DAS ANOTAÇÕES ? ART. 661 A 669 CAPÍTULO XVI DA PUBLICIDADE ? ART. 670 A 680 SEÇÃO I DAS CERTIDÕES ? ART. 670 A 678
SEÇÃO II DAS INFORMAÇÕES ? ART. 679 A 680
CAPÍTULO XVII DO PAPEL DE SEGURANÇA PARA CERTIDÕES DE TODOS OS ATOS PRÓPRIOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS ? ART. 681 A 695
CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÕES FINAIS ? ART. 696 A 701
TÍTULO V DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES ? ART. 702
CAPÍTULO II DOS LIVROS DE REGISTRO ? ART. 703 A 704 CAPÍTULO III DO REGISTRO ? ART. 705 A 752
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 705 A 741
SEÇÃO II DO REGISTRO DE LIVROS FISCAIS ? ART. 742 A 743
SEÇÃO III DO REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS ? ART. 744 A 747 SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ? ART. 748 A 752
TÍTULO VI DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES ? ART. 753 A 767
CAPÍTULO II DA ESCRITURAÇÃO ? ART. 768 A 779
CAPÍTULO III DATRANSCRIÇÃOEDAAVERBAÇÃO?ART.780A783 CAPÍTULO IV DA ORDEM DOS SERVIÇOS ? ART. 783 A 798
CAPÍTULO V DAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ? ART. 799 A 812 CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO ? ART. 813 A 816
TÍTULO VII DO REGISTRO DE IMÓVEIS
CAPÍTULO I DA INSTITUCIONALIZAÇÃO E FINS ? ART. 817 A 821 SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES ? ART. 817
SEÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 818 A 821
SEÇÃO III DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO IMÓVEL ? ART. 821-A A 821-C
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS - ART. 822
CAPÍTULO III DAS CERTIDÕES E DAS INFORMAÇÕES ? ART. 823 A 846 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 823 A 838
SEÇÃO II DA CERTIDÃO EM DOCUMENTO FÍSICO ? ART. 839 A 840 SEÇÃO III DA CERTIDÃO ELETRÔNICA OU DIGITAL ? ART. 841 A 844 SEÇÃO IV DA CERTIDÃO ACAUTELATÓRIA ? ART. 845 A 846
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE REGISTRO ? ART. 847 A 926 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 847 A 866
SEÇÃO II DA PRENOTAÇÃO ? ART. 867 A 877
SEÇÃO III DA FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS ? ART. 878 A 881
SEÇÃO IV DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? ART. 882 A 891 SEÇÃO V DA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ? ART. 892 A 909-M
SEÇÃO VI DA NULIDADE DO REGISTRO ? ART. 910 A 914
SEÇÃO VII DO CANCELAMENTO DO REGISTRO ? ART. 915 A 926 CAPÍTULO V DA MATRÍCULA ? ART. 927 A 967
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 927 A 935
SEÇÃO II DA ABERTURA DA MATRÍCULA ? ART. 936 A 957
SEÇÃO III DA FUSÃO DE MATRÍCULAS ? ART. 958 A 965
SEÇÃO IV DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DA MATRÍCULA ? ART. 966 A 967 SEÇÃO V DO SANEAMENTO DE DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS ? ART. 967
CAPÍTULO VI DOS LIVROS ? ART. 968 A 1020
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 968 A 973
SEÇÃO II DO LIVRO 1 ? PROTOCOLO ? ART. 974 A 981
SEÇÃO II-A DO LIVRO DE RECEPÇÃO DE EXAME E CÁLCULO ? ART. 981-A A 981-G SEÇÃO III DO LIVRO 2 ? REGISTRO GERAL ? ART. 982 A 988
SEÇÃO IV DO LIVRO 3 ? REGISTRO AUXILIAR ? ART. 989 A 994 SEÇÃO V DO LIVRO 4 ? INDICADOR REAL ? ART. 995
SEÇÃO VI DO LIVRO 5 ? INDICADOR PESSOAL ? ART. 996 A 1000
SEÇÃO VII DO LIVRO CADASTRO DE ESTRANGEIROS ? ART. 1001 A 1003 SEÇÃO VIII DOS LIVROS SUPLEMENTARES ? ART. 1004 A 1009
SEÇÃO IX DOS ARQUIVOS E RELATÓRIOS DE CONTROLE DOS ATOS REGISTRAIS ? ART. 1010 SEÇÃO X DA CONSERVAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS ? ART. 1011 A 1020
CAPÍTULO VII DOS TÍTULOS ? ART. 1021 A 1039
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 1021 A 1028
SEÇÃO II DOS TÍTULOS POR INSTRUMENTO PÚBLICO ? ART. 1029 SEÇÃO III DOS TÍTULOS PARTICULARES ? ART. 1030 A 1033
SEÇÃO IV DOS TÍTULOS JUDICIAIS ? ART. 1034 A 1039
CAPÍTULO VIII DAS PESSOAS ? ART. 1040 A 1047 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 1040 A 1043 SEÇÃO II DAS PESSOAS FÍSICAS ? ART.1044
SEÇÃO III DAS PESSOAS JURÍDICAS ? ART. 1045 A 1047
CAPÍTULO IX DO REGISTRO ? ART. 1048 A 1243
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 1048 A 1051 SEÇÃO II DO BEM DE FAMÍLIA ? ART. 1052 A 1060
SEÇÃO III DAS HIPOTECAS ? ART. 1061 A 1080
SUBSEÇÃO I DA HIPOTECA CONVENCIONAL ? ART. 1070 SUBSEÇÃO II DA HIPOTECA CEDULAR ? ART. 1071 A 1072 SUBSEÇÃO III DA HIPOTECA JUDICIAL ? ART. 1073
SUBSEÇÃO IV DA HIPOTECA LEGAL ? ART. 1074 A 1076 SUBSEÇÃO V DO CANCELAMENTO ? ART. 1077 A 1080
SEÇÃO IV DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO ? ART. 1081 A 1085
SEÇÃO V DAS PENHORAS, ARRESTOS, SEQUESTROS DE IMÓVEIS E DAS CITAÇÕES DE AÇÕES REAIS OU PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS RELATIVAS A IMÓVEIS ? ART. 1086 A 1102
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 1086 A 1097
SUBSEÇÃO II DAS PENHORAS, ARRESTOS E SEQUESTROS DE IMÓVEIS ORIUNDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ? ART. 1098 A 1102 SEÇÃO VI DAS SERVIDÕES ? ART. 1103 A 1111
SEÇÃO VII DAS CONVENÇÕES OU PACTOS ANTENUPCIAIS ? ART. 1112 A 1113 SEÇÃO VIII DAS CÉDULAS DE CRÉDITO ? ART. 1114 A 1118
SEÇÃO IX DOS PRÉ-CONTRATOS RELATIVOS A IMÓVEIS LOTEADOS ? ART. 1119 A 1120 SEÇÃO X DOS FORMAIS DE PARTILHA ? ART. 1121 A 1124-A
SEÇÃO XI DA CARTA DE SENTENÇA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO ? ART. 1125 A 1129
SEÇÃO XII DAS ESCRITURAS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ? ART. 1130 A 1135 SEÇÃO XIII DAS ARREMATAÇÕES E ADJUDICAÇÕES EM HASTA PÚBLICA ? ART. 1136 A 1137
SEÇÃO XIV DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ? ART. 1138 A 1143 SEÇÃO XV DA COMPRA E VENDA ? ART. 1144 A 1157
SEÇÃO XVI DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA ? ART. 1158 A 1164
SEÇÃO XVII DA COMPRA E VENDA COM CESSÃO DE DIREITOS ? ART. 1165 A 1166 SEÇÃO XVIII DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS ? ART. 1167 A 1206
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 1167 A 1176
SUBSEÇÃO II DAS INTIMAÇÕES E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCUÁRIA ? ART. 1177 A 1196 SUBSEÇÃO III DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO ? ART. 1197 A 1206
SEÇÃO XIX DA DOAÇÃO ? ART. 1207 A 1211
SEÇÃO XX DA DAÇÃO EM PAGAMENTO ? ART. 1212 A 1214 SEÇÃO XXI DA PERMUTA OU TROCA ? ART. 1215 A 1220
SEÇÃO XXII DA SUPERFÍCIE ? ART. 1221 A 1230 SEÇÃO XXIII DO USUFRUTO ? ART. 1231 A 1238
SEÇÃO XXIV DO REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ? ART. 1239 A 1243
CAPÍTULO X DA AVERBAÇÃO ? ART. 1244 A 1275
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 1244 A 1251
SEÇÃO I-A DAS AVERBAÇÕES PRELIMINARES ? ART. 1251-A A 1251-C
SEÇÃO II DOS PACTOS ANTENUPCIAIS E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE XXXX ? ART. 1252 A 1253 SEÇÃO III DO DESDOBRAMENTO DE IMÓVEIS ? ART. 1254
SEÇÃO IV DA EDIFICAÇÃO, RECONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE PRÉDIO ? ART. 1255 SEÇÃO V DA AVERBAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PREÇO ? ART. 1256
SEÇÃO VI DA ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL ? ART. 1257
SEÇÃO VII DAS SENTENÇAS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVÓRCIO, NULIDADE OU ANULAÇÃO DE CASAMENTO ? ART. 1258 SEÇÃO VIII DA AVERBAÇÃO DE INTERDIÇÃO ? ART. 1259 A 1260
SEÇÃO IX DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM SUBSTITUIÇÃO DE MUTUÁRIO ? ART.1261 SEÇÃO X DO TOMBAMENTO DE IMÓVEIS ? ART. 1262 A 1263
SEÇÃO XI DA DESAPROPRIAÇÃO ? ART.1264 A 1264-Z
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 1264 A 1264-C SUBSEÇÃO II DOS TÍTULOS ? ART. 1264-D A 1264-E
SUBSEÇÃO III DOS ATOS REGISTRAIS ? ART. 1264-F A 1264-H SUBSEÇÃO IV DO PROCEDIMENTO ? ART. 1264-I A 1264-J
SUBSEÇÃO V DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA ? ART. 1264-K A 1264-L SUBSEÇÃO VI DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA ? ART. 1264-M
SUBSEÇÃO VII DOS CADASTROS IMOBILIÁRIOS ? ART. 1264-N A 1264-Q SUBSEÇÃO VIII DOS ÔNUS REAIS E PESSOAIS ? ART. 1264-R A 1264-S
SUBSEÇÃO IX DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR ? ART. 1264-T
SUBSEÇÃO X DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ? ART. 1264-U
SUBSEÇÃO XI DO DECRETO DE EXPROPRIAÇÃO E DOS DEMAIS DOCUMENTOS ? ART. 1264-V A 1264-W SUBSEÇÃO XII DAS CERTIDÕES DE AFETAÇÃO DO BEM PÚBLICO ? ART. 1264-X
SUBSEÇÃO XIII DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ? ART. 1264-Y SUBSEÇÃO XIV DAS DESAPROPRIAÇÕES FERROVIÁRIAS ? ART. 1264-Z
SEÇÃO XII DA ALTERAÇÃO DO NOME E DA TRANSFORMAÇÃO DAS SOCIEDADES ? ART. 1265 SEÇÃO XIII DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS HIPOTECADOS ? ART. 1266
SEÇÃO XIV DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO ? ART. 1267
SEÇÃO XV DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ? ART. 1268 A 1275 SEÇÃO XVI DO CADASTRO URBANO ? ART. 1275-A
SEÇÃO XVII DOS CADASTROS RURAIS ? ART. 1275-B A 1275-N SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 1275-B A 1275-E
SUBSEÇÃO II CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR) - ART. 1275-F A 1275-H SUBSEÇÃO III NÚMERO DO IMÓVEL NA RECEITA FEDERAL (NIRF) - ART. 1275-I A 1275-K
SUBSEÇÃO IV CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) - ART. 1275-L A 1275-N CAPÍTULO XI DAS VERIFICAÇÕES ? ART. 1276 A 1297
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 1276
SEÇÃO II DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ? ART. 1277 A 1281
SEÇÃO III DO CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR) ? ART. 1282 A 1284
SEÇÃO IV DA DISPENSA DE CERTIDÕES NA CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL ? ART. 1285 A 1286 SEÇÃO V DA PROVA DE QUITAÇÃO DO ITR ? ART. 1287 A 1291
SEÇÃO VI DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART), DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT), DO TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (TRT) E ASSEMELHADOS ? ART. 1292 A 1294
SEÇÃO VII DAS CERTIDÕES DO INSS DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS DA SRF ? ART. 1295-A SEÇÃO VIII DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA ? ART.1296
SEÇÃO IX DA UNIDADE DE CONDOMÍNIO ESPECIAL ? ART. 1297
CAPÍTULO XII DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA NATURAL OU JURÍDICA ESTRANGEIRA E CIDADÃO PORTUGUÊS ? ART. 1298 A 1315
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 1298 A 1310
SEÇÃO II DO CASO ESPECÍFICO DOS CIDADÃOS PORTUGUESES ? ART. 1311 A 1312
SEÇÃO III DAS COMUNICAÇÕES SOBRE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO ? ART. 1313 A 1315
CAPÍTULO XIII DOS TERRENOS DA MARINHA E OUTROS IMÓVEIS DA UNIÃO FEDERAL ? ART. 1316 A 1318 CAPÍTULO XIV DO PARCELAMENTO DO SOLO ? LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS ? ART. 1319 A 1368 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 1319 A 1346
SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL ? ART. 1347 A 1348
SEÇÃO III DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO ? ART. 1349 A 1352 SEÇÃO IV DO REGISTRO DOS TÍTULOS INDIVIDUAIS ? ART. 1353 A 1355 SEÇÃO V DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA ? ART. 1356 A 1360
SEÇÃO VI DO REGISTRO DO AUTO DE IMISSÃO NA POSSE ? ART. 1361 A 1363 SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ? ART. 1364 A 1368
CAPÍTULO XV DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO ? ART. 1369 A 1420
SEÇÃO I DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ? ART.1369 A 1371
SUBSEÇÃO I DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO ? ART. 1372 A 1393
SUBSEÇÃO II DA INSTITUIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO ? ART.1394 A 1402
SUBSEÇÃO III DO HABITE-SE PARCIAL E DA ESPECIFICAÇÃO PARCIAL DE CONDOMÍNIO ? ART. 1403 A 1405 SEÇÃO II DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ? ART. 1406 A 1410
SEÇÃO III DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO ? ART. 1411 A 1417
CAPÍTULO XVI DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL ? ART.1418 A 1429-O CAPÍTULO XVII DO DIREITO REAL DE LAJE ? ART. 1430
CAPÍTULO XVII-A DA REGULARIZAÇÃO DE REGISTROS ATÍPICOS ? ART. 1430-A A 1430-S
CAPÍTULO XVIII DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO ? ESTREMAÇÃO ? ART. 1431 A 1437
CAPÍTULO XVIII-A DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL E DO RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO DAS TERRAS DEVOLUTAS ? ART. 1437-A A 1437-M
CAPÍTULO XIX DA CENTRAL DE SERVIÇO ELETRÔNICO COMPARTILHADO ? ART. 1438 A 1454 TÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ? ART. 1455 A 1456
TÍTULO I
NORMAS GERAIS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por profissionais do Direito, mediante delegação do Poder Judiciário, outorgada por meio de concurso público de provas e títulos e está sujeita ao regime jurídico e procedimentos estabelecidos na Constituição Federal, na legislação pertinente em vigor e nos atos normativos editados pelo Juízo competente, os quais definem sua organização, funcionamento, competência e atribuições.
Art. 2º. As normas contidas neste Código visam disciplinar as atividades dos Notários e Registradores que atuem por delegação ou por designação, sendo aplicadas subsidiariamente às disposições da legislação pertinente em vigor.
§ 1º. A não observância das normas instituídas neste Código poderá acarretar a apuração de responsabilidade do Notário ou Registrador, com instauração de procedimento administrativo disciplinar, na forma da lei.
§ 2º. Os delegatários responderão solidariamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem na prática dos atos próprios do ofício assegurado aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 3º. Os Notários e Registradores são dotados de fé pública, razão pela qual devem pautar-se pela correção em seu exercício profissional, cumprindo- lhes prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, a fim de garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, translativos ou extintivos de direitos em que intervêm.
Art. 4º. Para os fins do disposto no artigo anterior, serviço prestado de modo adequado é o que atende ao interesse público, observa as exigências legais pertinentes e corresponde às exigências de qualidade, celeridade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
§ 1º. Entende-se por atualidade do serviço o uso de métodos, instalações e equipamentos que correspondam a padrões de modernidade e avanço tecnológico, bem como a sua ampliação, na medida das necessidades dos usuários e em apoio ao labor jurídico do Notário e do Registrador e de seus prepostos, proporcionalmente à sua capacidade de investimentos decorrente da receita da serventia.
§ 2º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, os Notários e Registradores adotarão, além das diretrizes instituídas por este Código e demais orientações normativas editadas pela Corregedoria competente, boas práticas de governança corporativa do setor público administrativo e as que forem disseminadas pelas entidades institucionais representativas das atividades notariais e de registro.
§ 3º. Para atender ao princípio da eficiência e da celeridade na prestação do serviço público delegado, deverão o Notário e o Registrador encontrar soluções que emprestem maior rapidez ao trâmite da documentação a seu cargo, liberando-a em prazos inferiores aos máximos assinalados.
§ 4º. A eficiência funcional será aferida pela Corregedoria competente, considerado os fatores: produtividade e celeridade na prestação dos serviços, bem como a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados.
§ 5º. Compete ao Registrador e ao Notário apontar, de forma imparcial e independente, aos usuários dos serviços prestados pela unidade a qual responde, os meios jurídicos mais adequados e a forma menos onerosa possível para o alcance dos fins lícitos objetivados, instruindo-os sobre a natureza e as consequências do ato que pretendam produzir.
Art. 5º. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe, além do estrito cumprimento dos encargos legais inerentes aos vínculos que constituir, estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos, de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
§ 1º. Aos designados para responderem por serventia vaga, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários destes já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização da Corregedoria competente.
§ 2º. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga no futuro deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Juiz Corregedor Permanente da serventia, ressalvada a contratação e majoração de salários de prepostos registrados no nome pessoal do designado, o qual deverá encerrar os respectivos contratos de trabalho ao término de sua designação.
§ 3º. Os servidores do Poder Judiciário designados temporariamente para responder por cartórios de titularidade vaga deverão cumprir rigorosamente as
orientações da Corregedoria competente, observando, também, as diretrizes técnicas e os procedimentos orientados pelos órgãos executivos de arrecadação e controle do Tribunal de Justiça.
Art. 6º. É vedada a prática de ato notarial e registral fora do território da circunscrição para a qual o agente recebeu delegação (art. 43 da Lei Federal nº 8.935/94).
Art. 7º. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, por intermédio de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o serviço poderá ser, provisoriamente e na forma do art. 44 da Lei Federal nº 8.935/94, anexado, preferencialmente a outro da mesma localidade, por ato da Corregedoria competente, até que haja concurso para seu provimento.
Art. 8º. Autorizada a providência prevista no artigo anterior, caso não seja possível a manutenção da sede local da unidade, os livros serão encaminhados a um dos serviços mais próximos, preferencialmente da mesma natureza, ou àquele localizado na sede da respectiva comarca ou de comarca contígua, a critério da Corregedoria competente (art. 44 da Lei Federal nº 8.935/94).
Art. 9º. Os livros dos ofícios desativados serão desde logo encerrados, mediante inutilização das folhas restantes e visto do juiz, bem como serão utilizados apenas para as pesquisas, extração de certidões e para as averbações obrigatórias.
Art. 10. Os delegados e os designados para responderem por serventias extrajudiciais privatizadas ou oficializadas devem cadastrá-las e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil, mantido no Portal do Ministério da Justiça (xxx.xx.xxx.xx), no Cadastro de informações dos serviços extrajudiciais, mantido no Portal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (xxx.xxx.xxx.xx), bem como nos portais das respectivas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO CORRECIONAL
Art. 11. A função correcional consiste na fiscalização das unidades do serviço notarial e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelos Corregedores da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito.
§º 1º. A fiscalização será exercida de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, para observância da regularidade e da qualidade dos atos praticados nos serviços notariais e de registro e da forma e continuidade da prestação desses serviços.
§. 2º. Sem prejuízo das atribuições legais e regimentais das Corregedorias de Justiça, a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, realizará inspeções e correições nas serventias extrajudiciais, bem como desenvolverá outras atividades inerentes à sua competência.
Art. 12. O exercício da função correcional será permanente, ou por meio de correições e inspeções ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, ou, ainda, por visitas correcionais.
§ 1º. A correição ordinária periódica consiste na fiscalização normal, prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.
§ 2º. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todas as unidades do serviço notarial e de registro da comarca, ou apenas algumas.
§ 3º. A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação de funcionamento da unidade, à verificação de saneamento de irregularidades constatadas em correições anteriores ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e dos atos praticados.
Art. 13. A Corregedoria Permanente das unidades do serviço notarial e de registro caberá aos Juízes das Varas de Registros Públicos mais antigos na comarca, ou àqueles os quais a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia afetar essa atribuição.
Art. 14. Compete aos Juízes Corregedores Permanentes, sem prejuízo das atribuições legais e regimentais das Corregedorias de Justiça e do Conselho da Magistratura, apurar as infrações disciplinares ocorridas nas serventias extrajudiciais, bem como aplicar as penas correspondentes, conforme o prescrito na Lei Federal nº 8.935/1994.
§ 1°. As sindicâncias e processos administrativos relativos às unidades do serviço notarial e de registro poderão ser presididos pelos Juízes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, estiverem subordinadas.
§ 2º. As sindicâncias e processos administrativos que, antes da edição deste provimento já tiverem sido autuados na Corregedoria competente permanecerão sendo processados no respectivo Órgão.
Art. 15. Os Corregedores da Justiça poderão avocar as sindicâncias ou processos administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de ofício e, designar Juízes Corregedores, para apuração das faltas disciplinares, com competência para a prática de todos os atos investigatórios, inclusive a elaboração de relatório final.
Parágrafo único. Quando se tratar de avocação solicitada pelo Juiz Corregedor Permanente, o pedido respectivo deverá ser minuciosamente fundamentado, com explicitação dos motivos que o justifiquem.
Art. 15. Os Corregedores da Justiça poderão avocar as sindicâncias ou processos administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de ofício e, designar Juízes Corregedores ou Juízes de Direito, em caráter excepcional, para apuração das faltas disciplinares, com competência para a prática de todos os atos investigatórios, inclusive a elaboração de relatório final. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-05/2022)
Parágrafo único. Quando se tratar de avocação solicitada pelo Juiz Corregedor Permanente, o pedido respectivo deverá ser minuciosamente fundamentado, com explicação dos motivos que justifiquem. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-05/2022)
Art. 16. Instaurado procedimento administrativo contra Notário ou Registrador, sob a forma de sindicância ou de procedimento administrativo disciplinar
(PAD), imediatamente será remetida cópia do ato inaugural à Corregedoria competente, bem como a decisão final proferida, com ciência do delegado e certidão indicativa do trânsito em julgado.
Parágrafo único. Quando, em autos e papéis de que conhecer o Juiz Corregedor Permanente, verificar a exigência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários, informando também à Corregedoria competente.
Art. 17. Ao término do procedimento, será aplicada ao delegatário a pena cabível, na forma da lei, sendo que a pena de perda da delegação é de aplicação privativa do Corregedor da Justiça, podendo ser proposta pelo Juiz Corregedor Permanente.
Parágrafo único. Caso aplicada a pena de suspensão, a ser comunicada à Corregedoria competente para anotações e registro, deverá constar o período da mesma e se é considerada cumprida, em virtude de afastamento preventivo do delegado.
Art. 18. Eventuais recursos deverão ser entranhados nos autos originais e estes remetidos à Corregedoria competente para exame de admissibilidade e adoção do procedimento recursal específico de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Art. 19. Sem prejuízo da competência dos Juízes Corregedores Permanentes, o Corregedor de Justiça competente poderá aplicar originariamente as mesmas penas, bem como, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, as decisões absolutórias ou de arquivamento, impondo também as sanções adequadas.
§ 1º. As representações disciplinares serão sumariamente extintas quando não preencherem os requisitos formais, não forem fundamentadas ou quando for possível identificar, desde logo, a inexistência de irregularidade.
§ 2º. Não se verificando a hipótese do § 3º, serão requisitadas informações ao delegatário, e caberá a este prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 20. O Juiz Corregedor Permanente deverá, uma vez por ano, até o último dia útil do mês de junho, efetuar correição ordinária, relativa a todo o ano anterior, em todas as unidades do serviço notarial e de registro sujeitas à sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio, remetendo a respectiva cópia à Corregedoria competente, caso tenham sido constatadas inconformidades e ou inadequações.
§ 1º. Impossibilitada a realização, no período estabelecido no caput, a correição poderá ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente, devendo constar no relatório, a devida e respectiva justificativa.
§ 2º. O edital de correição deverá ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para conhecimento do público em geral.
Art. 21. Ao assumir a Vara ou Comarca de que seja titular, no prazo de 30 (trinta) dias, o Magistrado fará visita correcional em todas as unidades do serviço notarial e de registro, sob sua corregedoria permanente, verificando a regularidade de seu funcionamento.
§ 1º. Essa visita correcional independerá de edital ou de qualquer outra providência, devendo, apenas, ser lançado sucinto termo no Livro de Visitas e Correições, sem prejuízo das determinações que o Magistrado fizer no momento.
§ 2º. Cópia deste termo será encaminhada à Corregedoria da Justiça competente no prazo de 30 (trinta) dias, caso sejam constatadas inadequações e ou irregularidades.
Art. 22. Haverá, em cada unidade do serviço notarial e de registro, um Livro de Visitas e Correições, onde serão lavrados os respectivos termos.
Art. 23. Na última folha utilizada dos autos e livros que examinar, lançará o Juiz Corregedor o seu ?visto em correição?, que poderá ser manuscrito ou em carimbo com data e assinatura.
Art. 24. Em caráter excepcional e autorizado pelo Corregedor competente, poderá o Juiz Corregedor Permanente determinar que livros e processos sejam transportados para onde estiver a fim de serem aí examinados.
Art. 25. Os delegados do serviço notarial e de registro e os responsáveis por serventias vagas são obrigados a exibir ao Juiz Corregedor, no início das correições ou quando exigido, os seus títulos e provisões para o cargo, nos quais serão apostos ?visto em correição?.
Art. 26. Ficarão à disposição do Juiz Corregedor Permanente ou Juízes Corregedores, para os trabalhos de correição, todos os delegados do serviço notarial ou de registro e oficiais de justiça da comarca.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 27. Os serviços notariais e de registro, excepcionado o registro civil, de caráter ininterrupto, serão prestados, de modo eficiente e adequado, nos dias úteis, respeitada a carga horária mínima de 6 (seis) horas, prevista no art. 4º da Lei Federal nº 8.935/94, sem prejuízo do poder normativo das Corregedorias da Justiça, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para a prestação do serviço e o arquivamento de livros, dados e documentos.
§ 1º. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada instalação de sucursal ou representação.
§ 2º. Observadas as normas locais, deverá ser afixada, no lado externo de cada unidade de serviço, placa indicativa com informação precisa da delegação a que se refere.
§ 3º. É obrigatória a afixação, em local de visibilidade pública, da Tabela completa com os valores das taxas, emolumentos e suas respectivas notas estabelecidas pela Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, bem como das suas ulteriores alterações.
§ 4º. O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados, pelo sistema de plantão.
§ 5º. O atendimento ao público será, no mínimo, de 6 (seis) horas diárias.
§ 6º. Observado o volume de serviço após o término do horário de expediente ao público, nas unidades de registro de imóveis, ficam admitidas as ultimações dos trabalhos de protocolizações ou devoluções de títulos ou certidões, desde que a apresentação eletrônica ou a presença dos usuários na unidade do serviço tenha se dado até às 17h (dezessete horas).
§ 7º. É obrigação de cada delegado disponibilizar a adequada e eficiente prestação do serviço público notarial ou de registro, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento dos usuários, bem como número suficiente de prepostos.
§ 8º. Ao Juiz Corregedor Permanente, observadas as peculiaridades locais e critérios de razoabilidade, inclusive, em relação à receita da serventia, caberá à verificação da ocorrência de padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto a:
I ? local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial ou de registro;
II - número mínimo de prepostos;
III ? adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a regularização, se for o caso;
IV - acondicionamento, conservação e arquivamento adequados de livros, fichas, papéis e microfilmes, bem como utilização de processos racionais que facilitem as buscas;
V - adequação e segurança de ?softwares?, dados e procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;
VI ? fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.
VII ? existência de computador conectado à Internet e de endereço eletrônico da unidade para correspondência por e-mail.
§ 9º. O Juiz Corregedor Permanente, exceto na Comarca da Capital, ao realizar a visita correcional referida no art. 20 deste Código, consignará no termo se estão sendo observadas as determinações contidas neste artigo.
§ 10. Ao final de cada ano, quando da realização de correição ordinária, o Juiz Corregedor Permanente analisará se as determinações do art. 27 estão sendo cumpridas, consignando no termo da correição o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento.
§ 11. Os prazos, no âmbito do serviço notarial e registral, serão computados em dias corridos, observadas as regras do art. 902 deste Código. (Incluído pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 25/2019)
Art. 28. Na prestação dos serviços delegados, os Notários e Oficiais de Registro devem:
I - atender as partes com respeito, urbanidade, eficiência e presteza;
II - atender por ordem de chegada, assegurado atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes e pessoas com criança no colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão ou implantação de outro serviço de atendimento personalizado;
III ? observará igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IV - manter as instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento, adotando, conforme e peculiaridade local exigir, medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;
V ? observar as normas procedimentais e os prazos legais fixados para a prática dos atos de seu ofício;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
VIII - assegurar ao usuário as informações precisas sobre o nome do delegado e dos prepostos que lhe atendem, procedimentos, formulários e outros dados necessários à prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de prenotação de título no registro de imóveis, para cumprimento do princípio da prioridade, contido no art. 186 da Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73), o atendimento será efetuado rigorosamente pela ordem de chegada, independentemente do estado ou condição do apresentante.
Art. 29. As serventias deverão manter em suas dependências, à disposição dos interessados para consultas relacionadas aos serviços prestados, edições atualizadas em formato de livro convencional ou eletrônico, da seguinte legislação:
I ? Constituição da República Federativa do Brasil;
II ? Constituição do Estado da Bahia;
III ? Código Civil Brasileiro;
IV ? Lei dos Registros Públicos ? Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
V ? Lei dos Notários e Registradores ? Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
VI ? Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. Cada serventia, conforme sua especialidade possuirá ainda, nas mesmas condições, exemplares atualizados das leis, regulamentos, resoluções, provimentos, decisões normativas, ordens de serviço e quaisquer atos que digam respeito à sua atividade, como a Lei de Protestos (Lei Federal nº 9.492/1997), o Estatuto da Criança e do Adolescente, (Lei Federal nº 8.069/90), o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e o Código Tributário do Município ou a Lei Municipal a qual regulamenta a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 30. As unidades do serviço notarial e de registro deverão possuir e escriturar todos os livros regulamentares, observadas as disposições gerais e específicas de cada uma.
§ 1º. Na escrituração dos livros e certidões, além das normas gerais e das normas específicas de cada serviço, observar-se-á o seguinte:
I - a impressão será feita com tinta preta, resolução e designs gráficos ostensivos e legíveis, a fim de que sejam suficientes à boa leitura e compreensão;
II - as folhas serão confeccionadas com papel de tamanho ?ofício? ou ?A-4?, com gramatura não inferior a 75 g/m², salvo disposição expressa em contrário ou quando adotado papel de segurança;
III - a parte destinada à impressão do texto não conterá desenhos ou escritos de fundo que prejudiquem a leitura ou a nitidez da reprodução;
IV ? os caracteres terão dimensão mínima equivalente a das fontes Times New Roman 12 ou Arial 12;
V - o espaçamento entre linhas (a quantidade de espaço da parte inferior de uma linha do texto até a parte inferior da próxima linha do texto) será de 1,5 linha (uma vez e meia maior que o espaçamento simples entre linhas), salvo no caso de fichas de matrículas do registro de imóveis confeccionadas em dimensão inferior, que poderão ter espaçamento simples.
VI - no alinhamento e justificação do texto serão observadas medidas, não inferiores, de 3,0 a 3,5 cm para a margem esquerda, 1,5 a 2,0 cm para a margem direita, 3,0 a 3,5 cm para a margem superior e 2,0 a 2,7 cm para a margem inferior, invertendo-se as medidas das margens direita e esquerda para impressão no verso da folha;
VII - a lavratura dos atos será sempre iniciada em folha nova, sendo vedada a utilização de uma mesma folha para a lavratura de atos distintos, total ou parcialmente;
VIII - o espaço entre o encerramento do ato e a identificação dos signatários será o estritamente necessário à aposição das assinaturas;
IX- o espaço em branco após as assinaturas, no verso e no anverso da folha, será destinado às anotações ou averbações, sendo vedado o uso de carimbo
?em branco? ou qualquer forma de inutilização;
X - fazer constar no encerramento do ato notarial e registral o valor efetivamente recebido pelo mesmo, especificando sua destinação.
§ 2º. É facultada a utilização dos versos das folhas dos livros dos Tabelionatos de Notas, para a lavratura de escrituras públicas, desde que consignada no termo de abertura, observados os critérios de escrituração do § 1º deste artigo, especialmente dos incisos VIII e IX.
§ 3º. As folhas soltas dos livros ainda não encadernados deverão ser guardadas em colecionadores, de onde somente poderão ser retiradas na medida em que forem utilizadas.
§ 4º. As folhas utilizadas deverão ser guardadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação.
§ 5º. Nos livros de folhas soltas, logo que concluídos, lavrar-se-á termo de encerramento, com imediata encadernação.
Art. 31. Os papéis utilizados para escrituração dos atos, certidões ou traslados, terão fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa em contrário ou quando adotados papel de segurança.
Parágrafo único. As certidões deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia ou outro processo equivalente.
Art. 32. É vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem por qualquer meio, mecânico ou químico para correção de texto.
Parágrafo único. Deverão ser evitadas anotações a lápis nos livros, mesmo que a título provisório.
Art. 33. A redação dos atos far-se-á em linguagem clara, precisa e lógica, mantida a ordem cronológica, evitando-se na escrituração, erros, omissões, rasuras ou entrelinhas e, caso ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento, antes das assinaturas e subscrições, de forma legível e autenticada.
§ 1º. Mesmo que ressalvadas, ficam proibidas as entrelinhas que afetem elementos essenciais do ato, como, por exemplo, o preço, o objeto, as modalidades de negócio jurídico, dados inteiramente modificadores da identidade das partes e a forma de pagamento.
§ 2º. Na redação dos atos, aos enganos cometidos, seguir-se-á a palavra ?digo?, prosseguindo-se corretamente, após repetir a última palavra correta.
§ 3º. Os nomes são compostos por prenome e sobrenome, salvo nome empresarial, sendo vedadas abreviaturas de nome civil, em atos e termos notariais e registrais.
§ 4º. As siglas menos conhecidas serão precedidas da grafia por extenso e os algarismos que dizem respeito aos valores envolvidos no negócio, às medidas lineares e de superfície serão seguidos dos respectivos extensos, entre parênteses.
§ 5º. Ressalvas, adições e emendas não realizadas no ato, na forma dos itens anteriores, só poderão ser efetuadas em cumprimento de decisões judiciais, nos termos das disposições legais de registros públicos, atinentes a retificações, restaurações e suprimentos (Lei Federal nº 6.015/73, arts. 40 e 109 a 122), ou em decorrência de retificação administrativa (Lei Federal nº 6.015/73, art. 213; Resolução CNJ nº 35/07, art.13).
§ 6º. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma acima indicada (Lei Federal nº 6.015/73, art.41).
§ 7º. Na hipótese de erro material na prática do ato pela Serventia (por exemplo: numeração de documentos ou endereço das partes), a falha deverá ser sanada mediante aditamento do ato ou emissão de nova certidão, com isenção de taxas para contribuinte.
Art. 34. As assinaturas deverão ser apostas logo após a lavratura do ato, sendo vedado o uso de carimbo ?em branco? ou qualquer forma de inutilização nos espaços em branco após as assinaturas.
Art. 35. É vedado abrir e escriturar novos livros, enquanto não encerrados os anteriores.
Art. 36. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro, folha, carimbo, documento, banco de dados ou de imagens do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria competente.
§ 1º. É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.
§ 2º. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar?se?á para a abertura de matrícula o disposto nos artigos 229 e 230 da Lei Federal nº 6.015/73, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.
§ 3º. É vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 ? Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1?A, matrícula 1?B etc.). É vedada a prática no Livro nº 3
? Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe fora atribuído por lei.
I - O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria competente, com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere para a adoção das providências cabíveis.
II - É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão, expedida por unidade do serviço extrajudicial.
III - Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar?se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.
IV - A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor Permanente, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
V - A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
§ 4º. Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.
§ 5º. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o Juiz Corregedor competente requisitar, de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.
§ 6º. A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 6.015/73 poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleitea?la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a
restauração deverá receber o ?cumpra-se? do Juiz Corregedor Permanente a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que
lavrado o assento a ser restaurado.
Art. 37. Os delegados do serviço notarial e de registro deverão manter em segurança, sob sua guarda e em local adequado, ou em casa-forte ou Data Center localizado no país, devidamente ordenados, os livros, microfilmes, base de dados e documentos necessários à prestação do serviço notarial e de registro, respondendo por sua segurança, ordem e conservação.
§ 1º. No procedimento de microfilmagem, deverão ser atendidos os requisitos da Lei Federal nº 5.433, de 8 de maio de 1968, do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996 e da Portaria nº 12, de 8 de junho de 2009, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, devendo ser mantida cópia de segurança em local diverso da serventia, cujo endereço será comunicado ao Juiz Corregedor Permanente e mantido atualizado, em caso de alterações.
§ 2º. No procedimento de digitalização deverão ser obrigatoriamente observadas as seguintes etapas:
I - os documentos que darão suporte à prática dos atos registrais os quais não forem nativamente eletrônicos, ou os que decorrerem desses atos, deverão ser digitalizados por meio de processo de captura digital, a partir dos documentos originais. A captura deverá, necessariamente, gerar representantes digitais de alta e baixa resoluções, denominados respectivamente, matrizes e derivadas, conforme ?Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes?, publicados pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ (2010);
II - para a geração de matrizes e derivadas em formatos de arquivo digitais deverão ser sempre adotados os formatos abertos (open sources), previstos no Documento de Referência e-PING (2012) e em suas atualizações;
III - os arquivos decorrentes da digitalização de documentos em substituição ao arquivamento de vias originais serão assinados digitalmente pelo titular da delegação, ou seu substituto, ou preposto devidamente autorizado, mediante uso de certificado digital ICP-Brasil, admitida com a inclusão de carimbo de tempo;
IV - a indexação dos documentos digitais ou digitalizados será feita, no mínimo, com referência aos atos (livro, folha e número ou número da prenotação) onde foram utilizados ou em razão do qual foram produzidos, de modo a facilitar sua localização e conferência, por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED).
§ 3º. Todos os dados e imagens deverão ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil localização, preservação, integridade e que atenda ao Plano de Continuidade de Negócio (PCN), mediante soluções comprovadamente eficazes de Recuperação de Desastres (DR ? Disaster Recorevy), entre eles, testes periódicos.
I - O arquivo redundante (backup) deverá ser gravado em mídia digital segura, local ou remota, com cópia fora do local da unidade de serviço, em Data Center, localizado no País, que cumpra requisitos internacionais de segurança, disponibilidade, densidade e conectividade. O endereço do Data Center e o endereço de rede (endereço lógico IP) deverão ser comunicados ao Juiz Corregedor Permanente da comarca e mantidos atualizados, em caso de alterações.
II - Facultativamente, e sem prejuízo do armazenamento em backup, fica autorizado o armazenamento sincronizado em servidor dedicado ou virtual, em nuvem privada (private cloud), desde que localizados em Data Center do País, cujos endereços serão, igualmente, comunicados ao Juiz Corregedor Permanente da comarca.
§ 4º. Os documentos em meio físico apresentados para lavratura de atos registrais deverão ser devolvidos às partes, após a digitalização.
§ 5º. Os documentos, em meios físicos, arquivados nas unidades do serviço deverão ser microfilmados ou digitalizados, observados no caso de digitalização, os requisitos estabelecidos no § 3º, I, II, III, deste artigo, quando, então, poderão ser destruídos por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo.
§ 6º. É vedada a incineração dos documentos em papel, os quais deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos.
Art. 38. Todos os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, lançando-se diante de cada assinatura, pelo próprio subscritor, o seu nome por extenso e de forma legível.
Art. 39. Na lavratura de escrituras e termos para registro devem-se qualificar precisamente as partes envolvidas, inclusive testemunhas, com endereço completo (rua, número, complemento, bairro, cidade e estado), sendo vedado utilizar expressões genéricas como ?residentes nesta cidade? ou ?residentes no distrito?.
§ 1º. Na qualificação do comparecente, se houver, poderá também ser declinado o seu endereço eletrônico (e-mail).
§ 2º. As testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com indicação do nome, do número do documento de identificação, nacionalidade, estado civil, idade ou maioridade, profissão e endereço completo.
§ 3º. É expressamente vedada aos Notários e Registradores a coleta de assinaturas das partes ou de comparecentes em atos inacabados ou folhas em branco, total ou parcialmente, sob pretexto de confiança, seja qual for o motivo alegado.
Art. 40. Se qualquer dos intervenientes no ato não souber a língua nacional e o Notário ou Registrador não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do delegado, tenha idoneidade e conhecimento bastantes, cuja circunstância deverá ser expressamente consignada no ato.
Art. 41. Se algum dos intervenientes não for conhecido do Notário ou do Registrador e nem puder identificar-se por documento de identificação legalmente aceito deverão participar do ato, pelo menos, 2 (duas) testemunhas que o conheçam e expressamente atestem sua identidade, sob as penas da lei, cujas testemunhas deverão ser devidamente advertidas de sua responsabilidade civil e penal na identificação do comparecente. A advertência deverá ser consignada no ato de forma circunstanciada e devidamente assinada por todos os participantes.
Art. 42. A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicação do cartório, livro, folha, data da lavratura e data da expedição da certidão ou do traslado da procuração, se por instrumento público. A procuração deve ser arquivada em pasta própria e nela anotados o livro e as folhas onde foi utilizada.
§ 1º. Quando expedidas por prazo indeterminado, somente serão aceitas procurações públicas por traslado ou certidão expedida a menos de 90 (noventa) dias. Poderá o Oficial de Registro confirmar a vigência da procuração junto ao Tabelionato de Notas respectivo, por qualquer meio idôneo (certidão atualizada de não revogação, ligação telefônica, e-mail etc.), certificando o fato.
§ 2º. As procurações outorgadas por prazo determinado serão aceitas pelo prazo estipulado pelo outorgante.
§ 3º. Não serão aceitas procurações por instrumentos particulares para constituição, transmissão, extinção ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, observado o disposto no art. 108 c/c art. 657 do Código Civil.
§ 4º. É desnecessário o reconhecimento do sinal público de procurações públicas sempre que for possível confirmar a autenticidade do documento e da assinatura por qualquer meio idôneo (sistema selo digital, CENSEC, portal do Tribunal de Justiça, ligação telefônica etc.).
Art. 43. Se alguém não puder ou não souber assinar, o delegado do serviço notarial e de registro ou preposto autorizado assim o declarará, assinando, por ele e a seu rogo, uma pessoa capaz, colhida a impressão digital do impossibilitado de assinar, sempre que possível do polegar direito, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez, com anotação dessas circunstâncias no corpo do termo.
§ 1º. Recomenda-se, por cautela, a coleta de impressões datiloscópicas das pessoas que assinam mal, demonstrando pouco ou não saber ler ou escrever, dispensada nesta hipótese assinatura a rogo por outra pessoa.
§ 2º. Em torno de cada impressão datiloscópica, deverá ser escrito por extenso o nome do identificado.
Art. 44. Quando ao ato intervier pessoa cega ou com visão subnormal, o Notário ou Registrador certificará que o deficiente visual apresentou cédula de identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, ao tempo em que deverá fazer-lhe a leitura do documento, verificando suas condições pessoais para compreensão do conteúdo, fazendo ainda constar a assinatura de 2 (duas) testemunhas e do próprio interessado, se souber assinar.
Art. 45. As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes, devendo os Notários e Registradores, por cautela e para facilitar a identificação futura, fazer constar, junto às assinaturas, os nomes por inteiro, exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impressão do termo, podendo, ainda, colher ao lado as assinaturas por extenso.
Art. 46. Ao expedir certidões ou traslados, o delegado do serviço notarial e de registro dará a sua fé pública do que constar ou não dos livros ou papéis a seu cargo, consignando o número e a página do livro onde se encontra o assento.
Art. 47. Os delegados do serviço notarial e de registro e seus prepostos são obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido ou solicitado e a fornecer às partes as informações solicitadas, salvo disposição expressa em contrário.
Parágrafo único. A solicitação de certidões e de informações notariais e registrais poderão ser feitas pessoalmente ou por via eletrônica, por meio das respectivas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Art. 48. Qualquer pessoa pode solicitar certidão ou informação notarial ou registral, sem informar ao Xxxxxxxx ou ao Oficial de Registro ou seus prepostos o motivo ou interesse do pedido.
Art. 49. O acesso ou envio de informações aos registros públicos e notas, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (Internet) ou feitos sob a forma de documento eletrônico, deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e aos padrões definidos na Arquitetura de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (e-PING).
Art. 50. A certidão será lavrada, independentemente de despacho judicial, ressalvados os atos sob o sigilo judicial ou fiscal e as vedações legais, devendo mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa.
Art. 51. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo Oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
Art. 52. É obrigatório o fornecimento de protocolo do respectivo requerimento, do qual deverá constar a data deste, a prevista para a entrega da certidão e o valor dos emolumentos cobrados.
Art. 53. É vedada a prática de propaganda comercial por parte das serventias notariais e de registro, ressalvadas somente as de cunho meramente informativo, como a divulgação da denominação da serventia, seu endereço, nome do delegado e de seus prepostos e o tipo de serviços que presta.
§ 1º. As páginas na Internet (home page) das serventias de notas e de registro observarão o seguinte:
I - não é permitida a divulgação de qualquer informação de cunho comercial; e
II- é vedada a oferta de serviços especiais.
§ 2º. A página esclarecerá ao público os atos que são praticados pela serventia, podendo conter:
I - links de sites oficiais;
II - tabelas de custas e cálculos de emolumentos;
III - endereços eletrônicos do delegado e seus prepostos (e-mails);
IV - horário de funcionamento e endereço da serventia;
V - indicação da qualificação do titular e dos prepostos;
VI - modelos de contratos e requerimentos;
VII - links das Centrais de Serviços Eletrônicos, inclusive iframe,
VIII - notícias e informações voltadas a divulgar a função notarial ou registral.
§ 3º. A serventia deverá comunicar, tão logo implantada, o endereço de sua home page às Corregedorias de Justiça, as quais poderão disponibilizá-las, em seu Portal oficial, por meio de links.
§ 4º. A Corregedoria competente examinará o conteúdo do site e, uma vez constatada qualquer irregularidade que configure conduta atentatória às instituições notariais ou de registro ou que desatenda às normas estabelecidas, determinará a imediata desativação da página até sua completa adequação.
Art. 54. Ao delegado é vedado funcionar nos atos em que figure como parte, procurador ou representante legal, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
§ 1º. Os critérios de impedimento que tratam neste artigo se estendem aos substitutos do Tabelião de Notas.
§ 2º. Caso o impedimento alcance, além do titular todos seus substitutos, poderá ser nomeado para a prática de ato(s) específico(s), um novo substituto dentre os demais escreventes do cartório, observada a exigência de comunicação específica à Corregedoria competente.
Art. 55. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com a de corretor de imóveis, advocacia, ou da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou funções públicas, ainda que em comissão.
§ 1º. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicarão no afastamento da atividade.
§ 2º. O Xxxxxxxx ou o Registrador que infringir os deveres de sua função responderá pessoal, penal e civilmente pelos danos causados.
CAPÍTULO IV
DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS
SEÇÃO I
DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS
Art. 56. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes livros:
I - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
II ? Registro Diário da Receita e da Despesa;
III - Protocolo; e
IV ? Visitas e Correições;
Art. 57. Os livros obrigatórios serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo delegado, podendo ser utilizados, para tal fim, processo mecânico de autenticação.
Art. 58. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, o nome do delegado do serviço notarial e de registro responsável, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data e assinatura.
Art. 59. É de exclusiva responsabilidade do delegado o controle da frequência, assiduidade e pontualidade de seus prepostos.
Art. 60. O Livro Registro Diário da Receita e da Despesa será escriturado pelo Delegado, sendo direta sua responsabilidade, ainda que a tarefa seja entregue a preposto e deverá ser mantido na serventia, somente podendo dela sair mediante expressa autorização do Juiz Corregedor Permanente, a qual deverá ser arquivada.
Art. 61. O livro de que trata o artigo anterior poderá ser impresso e encadernado, ou em folhas soltas, estas, com número fixo ou quantas bastem para a escrituração anual, ou ainda apenas no formato eletrônico, desde que preencha os requisitos de assinatura eletrônica, no padrão ICP-Brasil, admitida a inclusão de carimbo do tempo. Em qualquer caso, as folhas serão divididas em colunas, para anotação da data, do histórico da receita ou da despesa, obedecido o modelo usual, em forma contábil.
Art. 62. O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá permitir, sempre, a identificação do ato que ensejou a cobrança ou a natureza da despesa.
Art. 63. Os lançamentos compreenderão tão somente os emolumentos percebidos como receita do delegado do serviço notarial ou de registro, pelos atos praticados, de acordo com a lei e com a tabela de custas e emolumentos, não devendo ser incluídas as partes destinadas ao Fundo Especial de Compensação ? FECOM e à Defensoria Pública do Estado da Bahia e a Procuradoria Geral do Estado. (Alterado em razão da Lei Estadual nº 13.600/16)
Art. 64. No lançamento da receita, além do seu montante, haverá referência ao número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo, e a menção ao número do respectivo DAJE, de forma que possibilite sempre a sua identificação. (Incluído pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 19/2019)
Parágrafo único. Deverá ser elaborada em paralelo, ainda, relação auxiliar diária, ou semanal para as serventias de pequeno movimento, de todos os atos praticados, contendo remissão individual ao Livro Protocolo (Unidades do serviço de registro de imóveis, títulos e documentos, registro civil das pessoas jurídicas e protesto) ou, na sua falta (Unidades do serviço notarial e de registro civil das pessoas naturais), ao livro em que lançados. Da referida relação deverão constar também os valores dos emolumentos, em colunas separadas para cada parte a que se destina (receita do delegado e FECOM).
Art. 65 Admite-se apenas o lançamento das despesas relacionadas com a unidade do serviço notarial e de registro, sem restrição.
Art. 66. A receita será lançada no livro Diário, no dia da prática do ato, mesmo que o delegado do serviço notarial e de registro não tenha ainda recebido os emolumentos.
§ 1º. Considera-se o dia da prática do ato o do apontamento do título, para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura do ato notarial com a coleta das assinaturas pertinentes, para o serviço de notas; o do registro ou averbação, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o do pedido da habilitação para o casamento, ou da lavratura dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço de registro civil das pessoas naturais.
§ 2º. Nos casos em que se admitir depósito prévio, este deverá ser escriturado em livro próprio, ainda que eletrônico, especialmente aberto para o controle dessas importâncias recebidas a esse título, até que sejam os depósitos convertidos em emolumentos, ou devolvidos, conforme o caso.
§ 3º. Fica dispensado o lançamento no Livro Diário da Receita e da Despesa dos atos em que o Notário ou Registrador dispensar a cobrança de sua parte dos emolumentos, o que, todavia, não dispensa o recolhimento de receita devida ao FECOM e sua cotação no ato notarial ou registral praticado, bem como a respectiva referência na relação auxiliar diária ou semanal.
Art. 67. A despesa será lançada no dia em que se efetivar, arquivando-se os comprovantes respectivos em pasta própria.
Art. 68. Ao final do mês, serão somadas a receita e a despesa, apurando-se separadamente a renda líquida ou o déficit de cada unidade do serviço notarial e de registro.
Art. 69. Ao final do ano, será feito o balanço, indicando-se a receita, a despesa e o líquido mês a mês, apurando-se, em seguida, a renda líquida ou o déficit de cada unidade do serviço notarial e de registro no respectivo exercício.
Art. 70. As informações contábeis e fiscais escrituradas no Livro Diário da Receita e da Despesa gozam da proteção do sigilo fiscal e a exibição ao Juiz Corregedor Permanente do livro e dos comprovantes de lançamentos das despesas, se revestirá sempre do mesmo caráter sigiloso.
Art. 71. Poderão os delegados do serviço notarial e de registro também adotar outro livro contábil, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Renda (IR), obedecida a legislação específica, o que não dispensa o livro Registro Diário da Receita e da Despesa, ora disciplinado.
Art. 72. Haverá livro Protocolo, com tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento da unidade do serviço notarial e de registro, destinado ao registro nos casos de entrega ou remessa, que não impliquem devolução.
Art. 73. No Livro de Visitas e Correições, serão transcritos integralmente os termos das correições que forem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pelos Corregedores da Justiça.
Parágrafo único. Este livro, cumprindo os requisitos dos demais livros obrigatórios, deverá ser organizado em folhas soltas, em número de 50 (cinquenta).
SEÇÃO II
DOS CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS
Art. 74. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:
I - para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça;
II - para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente;
III - para arquivamento dos documentos relativos à vida funcional do delegado e seus prepostos;
IV - para cópias de ofícios expedidos;
V - para ofícios recebidos;
VI - para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte;
VII - para as guias de recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias;
VIII - para folhas de pagamento dos prepostos, cópias de dissídios trabalhistas e acordos salariais;
IX - para documentos expedidos e/ou recebidos do FECOM.
§ 1º. Os classificadores referidos nos incisos I, II e III reunirão apenas os atos e decisões de interesse da unidade do serviço notarial ou de registro, com índice por assunto.
§ 2º. O classificador a que alude o inciso IV destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios expedidos, dispondo de índice e numeração.
§ 3º. O classificador referido no inciso V destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, dos ofícios recebidos, dispondo cada um de numeração e, quando for o caso, certidão do atendimento, mantido índice;
§ 4º. No classificador, referido no inciso VI deverão ser arquivados os comprovantes de retenção do imposto de renda dos prepostos e de prestadores de serviço.
§ 5º. No classificador, referido no inciso VII deverão ser arquivados os comprovantes dos recolhimentos de valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 75. Os arquivos, previstos neste Código de Normas, e mantidos pelos Notários e Registradores poderão ser feitos diretamente por meio eletrônico, base de dados, ou microfilmados, ou digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando ato normativo exigir o arquivamento do original.
CAPÍTULO V
DOS EMOLUMENTOS, TAXAS, DESPESAS E DO SELO DE AUTENTICIDADE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. O recolhimento dos emolumentos, taxas e despesas será efetuado pelo contribuinte, de acordo com as diretrizes técnicas editadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, diretamente no caixa do estabelecimento bancário credenciado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de débito em conta corrente, via internet, canais de autoatendimento, lotéricos e seus correspondentes bancários, mediante Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial
- DAJE, em 3 (três) vias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.
§ 1º. O Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE será emitido destacadamente para cada ato a ser praticado.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos atos de reconhecimento de sinal ou firma, à conferência e autenticação de fotocópias, quando manifestamente inviável o prévio recolhimento em estabelecimento bancário.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º, supra os Tabelionatos de Notas e os Cartórios de Registro Civil com Função Notarial, conforme o caso, emitirão, diariamente, ao encerrar o expediente, Documentos de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE, com os valores globais recolhidos, segundo a natureza dos atos praticados, em substituição ao contribuinte.
§ 4º. Os cartórios extrajudiciais farão o recolhimento dos DAJEs de valores globais no dia subsequente ao da sua emissão, salvo nas localidades onde não existir agência bancária ou agente bancário credenciado, hipóteses em que o recolhimento será feito no prazo máximo de 3 (três) dias, contado da arrecadação, de acordo com a data de validade do DAJE.
§ 5º. É privativa do serviço de notas ou com funções notariais a prática de atos de reconhecimento de sinal ou firmas e autenticação de documentos.
§ 6º. O número do DAJE deverá ser consignado nos atos praticados, exceto na autenticação, reconhecimento de firma e sinal público.
§ 7º. É vedado aos delegatários e seus prepostos receber valores para pagamento de taxas de prestação de serviços ou emolumentos, salvo nas hipóteses previstas neste artigo e nos casos de força maior, devidamente justificados.
§ 8º. Os emolumentos previstos nas tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, salvo os repasses do custo dos tributos municipais instituídos por lei do município de sede da serventia, ou por força de lei complementar federal ou estadual, incidentes sobre os atos extrajudiciais praticados, compondo o custo total dos serviços notariais e registrais.
§ 8º. Os emolumentos previstos na tabela de custas e emolumentos, da Lei n. 12.373/2011, não sofrerão quaisquer acréscimos, salvo os repasses do custo dos tributos municipais quando instituídos por lei do município da sede da serventia, ou por força de lei complementar federal ou estadual, incidentes sobre os atos extrajudiciais praticados, compondo o custo total dos serviços notariais e registrais. (Redação dada pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 9º. Os delegatários dos serviços notariais e registrais serão ressarcidos pelos atos realizados sem recolhimento de emolumentos, em decorrência de isenção, imunidade ou outra forma de gratuidade. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 77. Até o valor total, previsto na tabela vigente, poderá o delegado do serviço notarial e de registro exigir depósito prévio para a prática de atos solicitados, entregando recibo de depósito provisório. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Parágrafo único. Praticados os atos solicitados, o valor depositado converter-se-á em pagamento. Nesse caso, será lavrada, quando for o caso, contra- recibo à margem do ato praticado, e expedido recibo definitivo do valor pago, devolvendo-se, também, eventual saldo ao interessado. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 78. O Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE só poderá ser emitido eletronicamente, via internet, por meio do Portal de Selo
Eletrônico e do Sistema E-Selo.
Art. 79. O DAJE eletrônico será emitido nos termos das opções e instruções de preenchimento disponibilizadas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.
§ 1º. A listagem dos bancos credenciados pelo Tribunal de Justiça da Bahia para pagamento do DAJE eletrônico constará do cabeçalho do DAJE e será disponibilizada no endereço eletrônico mencionado no caput deste artigo.
§ 2º. Caberá aos delegados e seus prepostos responsáveis pelo recebimento do DAJE verificar a exatidão do seu preenchimento e sua conformidade com as normas vigentes, inclusive quanto à autenticação bancária, ou à correspondência da numeração constante do comprovante de pagamento eletrônico com a do respectivo DAJE, no momento da solicitação do serviço judiciário, devendo proceder, quando necessário, às devidas correções e suprimentos.
§ 3º. Serão mantidos pela respectiva serventia prestadora dos serviços, por cinco (05) anos, as cópias dos DAJEs correspondentes, podendo ser microfilmados ou digitalizados.
§ 3º. Serão mantidos pela respectiva serventia prestadora dos serviços, por dez (10) anos, as cópias dos DAJEs correspondentes, podendo ser microfilmados ou digitalizados. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-15/2020)
Art. 80. Compete aos Corregedores da Justiça, ao Juiz Corregedor Permanente, bem como aos delegatários, titulares ou substitutos, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Seção, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo das atribuições inerentes à Coordenação de Orientação e Fiscalização da Controladoria do Judiciário.
Parágrafo único. É obrigatória a afixação, em local visível das serventias judiciárias e dos cartórios extrajudiciais, das tabelas de taxas de prestação de serviços e de despesas judiciais, emolumentos e taxa de fiscalização, devendo os titulares, na hipótese de extravio ou danificação, providenciar sua imediata substituição.
Art. 81. Para o cálculo de emolumentos e taxas, em vista do enquadramento nas respectivas tabelas, prevalecerá, dentre os parâmetros seguintes, o valor que for maior: 1) preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; 2) valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento da Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança do IPTU para terrenos urbanos, ou o valor de avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente; 3) base de cálculo utilizada para o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal estes serão os valores considerados.
Art. 81. As taxas serão calculadas com base nos seguintes parâmetros, prevalecendo o que for maior: (Redação dada pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
a) preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; (Redação dada pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
b) para os atos de transmissão, valor lançado para o respectivo imposto da Fazenda Pública competente (Municipal ou Estadual) e, para os demais atos, o valor fiscal do último lançamento do IPTU para imóveis urbanos ou o valor da última avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente; (Redação dada pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
c) avaliação judicial, nos casos exigidos por lei. (Redação dada pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Parágrafo único. Transcorrido o exercício financeiro em que tenha havido a formalização do título, contrato, negócio ou do lançamento do imposto de transmissão, caberá a atualização dos valores para cálculo das taxas com base em índice estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. (Redação dada pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 82. É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro.
Art. 83. A qualquer interessado, serão prestados esclarecimentos sobre a aplicação da tabela no cálculo dos emolumentos, bem como sobre o valor de cada serviço executado ou a executar.
Art. 84. O delegado do serviço notarial e de registro, bem como quaisquer contribuintes, devidamente identificados, poderão formular consulta, por escrito, relacionadas à aplicação da Lei das Taxas e Emolumentos, às Corregedorias, por meio do Núcleo Extrajudicial, podendo ser solicitado pronunciamento técnico do NAF ? Núcleo de Fiscalização e Arrecadação, que deverá respondê-la em um prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a partir do seu recebimento no SIGA ? Sistema Integrado de Gestão Administrativa. (Incluído pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 12/2019)
Art. 84. O delegatário do serviço notarial e de registro, bem como o contribuinte, devidamente identificado, poderão formular consulta, por escrito, relacionada à aplicação da Lei das Taxas e Emolumentos, diretamente à Coordenação de Orientação e Fiscalização ? COFIS, unidade vinculada ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização ? NAF, subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia. (Redação dada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 09/2020)
§ 1º. A consulta deverá expor os fatos em sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado para a aplicação da Lei de Taxas e Emolumentos, além da apresentação de originais ou cópias de documentos, certidões, títulos ou minutas necessárias à correta emissão do Pronunciamento Técnico.
§ 2º. A consulta genérica, não contextualizada ou incompleta, bem como a falta de apresentação de documentos e minutas necessárias à correta interpretação e enquadramento legal, poderão ensejar o não atendimento da consulta formulada.
§ 3º. Há qualquer tempo, após emissão do Pronunciamento Técnico, em que seja constatada omissão de informações ou de documentos, por parte do consulente, que afetem o conteúdo da consulta e do respectivo Pronunciamento, este poderá ser anulado.
Art. 85. A assistência judiciária gratuita é um benefício de cunho eminentemente pessoal, não abrangendo outras partes, para as quais não houve a expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.
§ 1º. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que sua abrangência for expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais e o título for apresentado, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos de sua expedição.
§ 2º. Nos demais títulos judiciais, onde houver a concessão da assistência judiciária gratuita, a abrangência da isenção incidirá sobre custas e contribuições.
§ 3º. Para fazer jus à assistência judiciária gratuita, o interessado deverá apresentar, conjuntamente com o título que pretende registrar, a respectiva decisão judicial de concessão do benefício.
Art. 86. Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao titular do ofício zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência, observados os prazos legais pertinentes.
Art. 87. Quando autorizada, a antecipação de valores mediante contra-recibo, destinada ao pagamento dos Emolumentos, da Taxa de Fiscalização, do Fundo Especial de Compensação e Defensoria Pública, devidos por certidões requeridas e expedidas pela via telemática, poderá ser feita mediante cartão de crédito, cartão de débito, transferência eletrônica ou comprovante de depósito bancário, a ser expedido automaticamente pelo sistema, no momento do pedido.
SEÇÃO II
DO SELO DE AUTENTICIDADE
Art. 88. É obrigatório o uso do selo de autenticidade, de que trata o art. 23 da Lei Estadual nº 12.352/2011, por todos os serviços notariais e de registros, em todas as escrituras, traslados, certidões, comprovantes de registro ou averbações, bem como nos atos de autenticação de fotocópia de documento, reconhecimento de firma e sinal público, confecção e guarda do primeiro cartão de assinatura.
Parágrafo único. A não utilização do selo de autenticidade de que trata o caput deste artigo, importará na ineficácia do ato praticado, sujeitando o infrator às sanções legais cabíveis.
Art. 89. Os atos gratuitos ou isentos também estarão sujeitos à utilização do selo de autenticidade.
Art. 90. As características, a forma, o tipo, a aplicação, o controle e demais assuntos relacionados ao uso do selo de autenticidade será objeto de regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e das Corregedorias da Justiça.
SEÇÃO III
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS SOBRE EMOLUMENTOS, TAXAS E DESPESAS DAS UNIDADES DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO
Art. 91. A parte interessada poderá oferecer reclamação escrita ao Juiz Corregedor Permanente contra a indevida cobrança de emolumentos, taxas, contribuições e despesas.
Art. 92. Ouvido o reclamado, em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz Corregedor Permanente, em igual prazo, proferirá a decisão.
Art. 93. Da decisão do Juiz Corregedor Permanente, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor da Justiça competente.
Art. 94. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, civil e penal, os delegados do serviço notarial ou de registro que, culposa ou dolosamente, receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas e excessivas ou infringirem as disposições legais pertinentes serão obrigados a restituir em dobro a importância cobrada em excesso ou indevidamente, por imposição de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz Corregedor Permanente, ou pelo Corregedor da Justiça competente, assegurada a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Art. 95. Junto às tabelas, também será afixado nas instalações da serventia, quadro constando os dados do Juízo Corregedor Permanente competente (endereço, e-mail e número de telefone), ao qual deverá o usuário se reportar em caso de elogios, sugestões e/ou reclamações, inclusive sobre a cobrança de emolumentos e despesas.
Art. 96. Será permitido, no âmbito dos cartórios extrajudiciais notariais e de registro, o fornecimento de serviços acessórios; tais como, extração de fotocópias e impressões de documentos e plastificação, credenciamento para serviços bancários e certificação digital, desde que estritamente correlacionados à atividade de sua competência e, sem que se comprometa a regularidade das suas rotinas.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de quaisquer valores para emissão e impressão do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE, destinado ao pagamento das taxas cartorárias por serviços demandados.
TÍTULO II
DO TABELIONATO DE NOTAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA FUNÇÃO NOTARIAL
Art. 97. Ao Tabelião é atribuída a função de:
I - conferir fé pública às relações de direito privado, exceto as de competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais;
II - colher, interpretar e formalizar juridicamente a vontade das partes;
III - intervir nos negócios jurídicos, os quais as partes devam ou pretendam dar forma legal ou autenticidade, redigindo e autorizando os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas;
IV - conferir autenticidade a documentos avulsos;
V - autenticar fatos.
Parágrafo único. O delegatário de Registro Civil com Funções Notariais será designado como Oficial de Registro e Tabelião.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 98. Compete ao Tabelião de Notas:
I ? formalizar juridicamente a vontade das partes;
II ? autenticar fatos por atas notariais, autenticação de cópias, reconhecimento de firma, extração de certidões de instrumentos públicos e de documentos arquivados, bem como traslados dos instrumentos públicos lavrados no tabelionato, por meio reprográfico, datilográfico ou eletrônico;
III ? autenticar fatos por certificação digital, reconhecimento de firma digital impressa, reconhecimento de servidor, reconhecimento de página eletrônica segura, registro de assinatura eletrônica, registro e reconhecimento de chancela mecânica ou eletrônica, autenticação eletrônica ou decorrente de qualquer meio digital e/ou de sistema de computação, de microfilmagem, de gravação eletrônica de imagem e as de quaisquer outros meios de reprodução em Direito admitidos, autenticação de fonte de documentos;
IV ? autenticar fatos por qualquer outro meio em Direito permitido.
Art. 99. Aos Tabeliães de Notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações públicas;
II ? lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III ? lavrar atas notariais;
IV ? autenticar cópias, mediante conferência com os respectivos originais;
V ? reconhecer letras, firmas e chancelas;
VI ? confeccionar, conferir e ratificar públicas-formas;
VII ? registrar assinaturas mecânicas.
Art. 100. Só se extrairá pública-forma de reproduções reprográficas se estiver reconhecida firma do signatário da autenticação.
Art. 101. É vedada aos Tabeliães a lavratura sob a forma de instrumento particular, de atos estranhos às suas atribuições, previstos neste Código.
Art. 102. Com exceção do testamento público, sua revogação e aprovação de testamento cerrado, os atos de competência do Tabelião poderão ser praticados, simultaneamente com este, pelos substitutos do tabelionato.
SEÇÃO III
DA ATIVIDADE NOTARIAL
Art. 103. Integra a atividade notarial:
I - avaliar a identidade, capacidade, apresentação e representação legal das partes;
II - assessorar e orientar, com imparcialidade e independência, os interessados, instruindo-os sobre a natureza e as consequências do ato a realizar;
III - redigir, em estilo correto, conciso e claro, os instrumentos de sua competência, utilizando os meios jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados;
IV - apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial;
V - estimular e promover, desde que autorizados pelas Corregedorias competentes e seguindo estritamente a disciplina legal e normativa pertinente, as soluções adequadas para controvérsias e conflitos de interesses entre particulares, a partir dos chamados meios consensuais; tais como, a mediação e a conciliação, prestando atendimento e orientação ao cidadão.
Art. 104. Cumpre ao Tabelião:
I - remeter seus espécimes de assinatura e sinal público, assim como de seus substitutos, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC; (Alterado em razão do Provimento CNJ nº 18/2012)
II - prover fichário de cartões de autógrafos;
III - manter, pelo patronímico das partes, fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados referentes aos atos lavrados;
IV - exigir pagamento dos impostos devidos em atos notariais e circunstanciar o recolhimento, de conformidade com as leis respectivas;
V - consignar, no Livro de Testamentos ou em livro próprio, a aprovação de testamentos cerrados;
VI - arquivar os alvarás, procurações e outros documentos utilizados nos atos notariais;
VII - autenticar, com sinal público e raso, os atos expedidos em razão do ofício;
VIII - legalizar os livros do tabelionato, mediante lavratura dos termos de abertura e encerramento, e rubricar as respectivas folhas.
Art. 105. O Xxxxxxxx, como autor do instrumento público, não está vinculado a minutas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso.
Art. 106. É facultado ao Tabelião requerer e ou realizar, ante repartições públicas em geral e registros públicos, as gestões e diligências convenientes ou necessárias ao preparo, à validez e eficácia dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 107. O Tabelião de Notas deve guardar sigilo sobre os documentos e os assuntos de natureza reservada a respeito dos quais, durante a averiguação notarial, na fase prévia à formalização instrumental, tomou conhecimento em razão do exercício de sua atividade.
Art. 108. É livre às partes, independente do seu domicílio ou do lugar da situação dos bens objeto do ato ou negócio, a escolha do Tabelião de sua confiança.
Art. 109. O Tabelião de notas, só poderá exercer suas funções nos limites da circunscrição territorial para a qual recebeu a delegação, inclusive para aqueles que exercem suas funções em cartórios distritais.
CAPÍTULO II
DOS ATOS NOTARIAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. São requisitos formais do ato notarial:
I - a redação na língua portuguesa;
II - a localidade e a data de sua realização;
III - a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes e, quando casados, dos respectivos cônjuges, bem como a data e o regime de casamento;
IV - a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes e, quando for o caso de união estável, dos respectivos companheiros, bem como, data do reconhecimento, judicial ou extrajudicial;
V - a assinatura das partes e demais comparecentes, quando for o caso;
VI - a assinatura do Tabelião, de seu substituto ou escrevente autorizado, encerrando o ato.
Art. 111. O Tabelião de Notas deve recusar a prática de atos:
I - nulos;
II - que estiver impedido de praticar;
III - não compreendidos em sua competência.
IV - se o solicitante atuar ou pedir-lhe que aja contra a moral, a ética, os costumes e a lei.
Art. 112. O Tabelião tendo dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais das partes, poderá exigir atestado médico ou laudo, que abone a sanidade mental dos participantes, com firma reconhecida do médico que o subscreveu e indicação do respectivo número de registro profissional.
Art. 113. Os Tabeliães só poderão lavrar ou autenticar, inclusive através de reconhecimento de firmas, atos conformes com a lei, o direito e a justiça.
Parágrafo único. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito.
Art. 114. Os Tabeliães somente poderão colher e retratar declarações das partes destinadas a formar e constituir fatos jurídicos os quais tenham por finalidade adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, defeso àqueles que importem em provas a serem produzidas obrigatoriamente pelo órgão judicial, salvo a ata notarial, nos termos previstos no art. 384 do CPC. (Alterado em razão da Lei Federal nº 13.105/2015)
Art. 115. Em todos os atos expedidos será datilografado, digitado ou aposto mediante carimbo o nome do subscritor, se não declarado no texto.
SEÇÃO II
DA ESCRITURA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. A escritura pública, lavrada em notas de Xxxxxxxx, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal.
Art. 117. A escritura pública, para a sua validade e solenidade, além dos requisitos exigidos em lei especial, deverá conter a precisa identificação do Tabelião responsável pela sua lavratura, e também, necessariamente:
I - a data do ato, com indicação do local, dia, mês e ano de sua lavratura;
II - o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo, senão se tratar da sede da serventia;
III - o reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
IV - o nome e qualificação completa das partes e demais comparecentes, com expressa referência à nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, residência e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número da cédula de identidade e repartição expedidora;
V - quando se tratar de pessoa jurídica, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), a sede social, o número do registro do seu ato constitutivo junto ao órgão competente, a data do contrato social ou de outro ato constitutivo, referência à cláusula do contrato ou do estatuto social que versa sobre as pessoas incumbidas da sua administração, sua qualificação, seus poderes e atribuições, a autorização para a prática do ato, se exigível, e a ata da assembleia geral que elegeu a diretoria;
VI - quando o ato referir a bens imóveis, o nome do cônjuge ou companheiro(a), sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, residência e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número da cédula de identidade e repartição expedidora, a data e o regime de bens do casamento;
VII - a expressa referência ao pacto antenupcial, se exigível para o respectivo regime de casamento dos alienantes;
VIII - a manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
IX - a referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
X - a menção à data, ao livro, folha e serventia em que foi lavrada a procuração, a qual ficará arquivada, de forma física ou digital;
XI - se, de interesse de menores ou incapazes, a menção expressa à data de nascimento e por quem estão assistidos ou representados; o menor relativamente incapaz deverá comparecer ao ato pessoalmente, ainda que haja autorização judicial;
XII - a indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;
XIII - a declaração, quando for o caso, da forma de pagamento, se em dinheiro, títulos de crédito ou cheque, este identificado pelo seu número e nome do banco sacado, ou outra forma estipulada pelas partes;
XIV - a indicação da documentação apresentada;
XV - o valor dos emolumentos conforme tabela oficial;
XVI - a declaração de ter sido a escritura lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
XVII- o termo de encerramento;
XVIII - a assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do Tabelião ou de seu substituto legal ou escrevente autorizado, encerrando o ato.
Art. 118. Se algum dos comparecentes não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
Parágrafo único. Não podendo o comparecente por deficiência física apor sua impressão digital, participarão do ato, atestando os motivos da impossibilidade, pelo menos duas testemunhas, devidamente identificadas pelo Tabelião.
Art. 119. Nas escrituras declaradas sem efeito, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e assinará o ato, sendo exigíveis as taxas e os emolumentos respectivos, se atribuída culpa às partes.
§ 1º. Na ausência de assinatura de uma das partes, após transcorridos 30 (trinta) dias contados da lavratura do ato, o Xxxxxxxx declarará incompleta a escritura e consignará, individualizando, as assinaturas faltantes; e, advertidas as partes no corpo da escritura, serão devidas as taxas e os emolumentos correspondentes.
§ 2º. Na situação descrita neste artigo é proibido fornecer certidão ou traslado sem ordem judicial.
Art. 120. Se algum dos comparecentes não souber a língua portuguesa e o Tabelião não compreender o idioma em que se expressa, comparecerá tradutor público para servir de intérprete; ou, não o havendo na localidade, atuará outra pessoa capaz, com idoneidade e conhecimentos bastantes, a juízo do Tabelião.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS
Art. 121. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:
I - para os bens imóveis urbanos ou rurais georreferenciados, a critério do tabelião, poderá, exclusivamente, constar o número da matrícula ou do seu registro no Cartório de Imóveis, desde que sua descrição e caracterização estejam contidas na certidão expedida pela referida serventia, bem como a sua completa localização (logradouro, número, bairro, cidade, estado), devendo para os bens imóveis objeto de transcrição se fazer constar a descrição integral e pormenorizada (Lei Federal nº 7.433/85 regulada pelo Decreto nº 93.240/86);
II - título de aquisição do alienante, com referência à natureza do negócio jurídico, ao instrumento que o documenta, à matrícula e ao registro anterior, ao seu número e ao Registro de Imóveis;
III - exame da documentação da propriedade do imóvel, obrigando a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, bem como a de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais, com prazo de validade de 30 (trinta)dias;
IV - transcrição dos alvarás ou mandados, nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial, bem como transcrição da autorização expressa dos legitimados para os casos de cumprimento de obrigação autorizados pelo art. 179, parágrafo único deste Código. (Alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 4/2015)
V - prova da quitação de tributos municipais, ou a dispensa expressa pelo adquirente que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes;
VI - quando se tratar de bem imóvel urbano, a indicação do número de contribuinte dado ao imóvel pela Prefeitura Municipal, se feito o lançamento;
VII - (Revogado)
VIII - a indicação do valor do negócio jurídico, do atribuído pela Fazenda e do recolhimento do imposto de transmissão, ou menção à imunidade e isenção, se for o caso e, com ressalva das hipóteses nas quais a lei autoriza a efetivação do pagamento, após a sua lavratura;
IX - nas escrituras relativas a transferência de domínio útil, a referência ao comprovante de pagamento do laudêmio e, na hipótese de aforamento, ao respectivo contrato com eventuais averbações e termos de transferência, se houver, ou no caso de ocupação, a certidão de inscrição;
X - a alusão ao pacto antenupcial e aos seus correspondentes ajustes, ao número de seu registro no Registro de Imóveis, quando o ato disser respeito a objeto de convenção antenupcial, e, caso o pacto antenupcial não tenha sido registrado, a expressa menção à necessidade do seu registro antes do relativo à alienação ou à oneração.
§ 1º. Quando os contratos forem exequíveis, no Brasil, não poderão estipular pagamento em ouro, em moeda estrangeira ou por outra forma que venha a restringir ou a recusar, nos seus efeitos, o curso legal da moeda nacional, ressalvados os casos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 857,de 11 de setembro de 1969.
§ 2º. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), emitida pela Receita Federal do Brasil. (Alterado em razão da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751/2014)
§ 3º. (Revogado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 13/2017)
§ 4º. O Tabelião de Notas deve cientificar as partes envolvidas de que é possível obter, nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ? CNDT, nas seguintes hipóteses: (Incluído em razão da Recomendação CNJ nº 03/2012)
I - alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
II - partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou união estável.
§ 5º. O Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. (Incluído em razão do Provimento CNJ nº 39/2014)
§ 6º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel ou quotas de participação no capital social de sociedade simples de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nesta incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá implicar a impossibilidade de registro (lato sensu) do direito no Registro de Imóveis ou, então, conforme o caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto vigente a restrição. (Incluído em razão do Provimento CNJ nº 39/2014)
Art. 122. A existência de ações e execuções averbadas à margem das matrículas dos imóveis nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, ou de ações reais ou reipersecutórias sobre o imóvel, não impede a sua alienação ou oneração, desde que na escritura conste a referência, com indicação do juízo e número do processo respectivo, devendo o adquirente declarar ter ciência das mesmas e das possíveis consequências jurídicas.
§ 1º. A circunstância de o imóvel estar penhorado judicialmente, em garantia do pagamento de dívida, não impede a sua alienação ou oneração, mas na escritura deverá constar a referência, com indicação do mandado de penhora pelo juízo e número do processo respectivo, devendo o adquirente declarar ter ciência das mesmas e das possíveis consequências jurídicas futuras que possam implicar a penhora ou adjudicação do imóvel pelo credor.
§ 2º. A penhora efetivada em processo de execução de dívida da Previdência Social, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei Federal nº 8.212/91, torna o imóvel indisponível, não podendo ser lavrada, sob pena de responsabilidade civil e penal do Tabelião, qualquer ato de alienação ou oneração do bem penhorado.
§ 3º. Fica também indisponível para qualquer ato de alienação ou oneração o imóvel objeto de mandado ou ordem judicial de indisponibilidade ou bloqueio de matrícula, do modo como constar na certidão do registro imobiliário competente.
Art. 123. Na alienação de imóvel por pessoa jurídica, de direito público ou privado, é obrigatória a apresentação e transcrição, na escritura, contendo número ou código, data de expedição e validade da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), emitida pela Receita Federal do Brasil. (Alterado em razão da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751/2014)
§ 1º. Cópias da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), já validadas, deverão ficar arquivadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou em arquivo digital pelo mesmo prazo. (Alterado em razão da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751/2014)
§ 2º. Na hipótese da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ter sido apresentada e consignada em contrato ou escritura de promessa de compra e venda irrevogável e irretratável, devidamente registrada no cartório de imóveis competente, após recolhido o imposto de transmissão incidente, não será necessária ou exigível nova apresentação quando da lavratura da escritura definitiva em solução da promessa de compra e venda. (Alterado em razão da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751/2014)
Art. 124. Fica dispensada da apresentação da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, a empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado do ativo permanente da empresa. (Alterado em
razão da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751/2014)
Art. 125. Nas operações imobiliárias em que for parte pessoa menor ou incapaz, esta será representada por seus pais, tutores ou curadores, se absolutamente incapaz, ou assistida por seus pais, se relativamente incapaz.
§ 1º. Quando o menor for comprador do imóvel ou da nua-propriedade, a origem dos recursos necessários à aquisição deverá ser expressamente declarada, para os devidos efeitos fiscais.
§ 2º. Será considerada como doação dos pais, cabendo o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, o valor empregado na aquisição do imóvel, e assim consignado na escritura, se este não se originar de economia própria, por sub-rogação decorrente da venda de outro bem ou fruto de herança ou legado.
§ 3º. A alienação de imóvel por menor ou incapaz depende de autorização específica em alvará judicial e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 126. Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da Certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóvel, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado.
Parágrafo único. Na escritura pública relativa a imóvel rural, já submetido ao georreferenciamento, cuja descrição e caracterização conste da Certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóvel, sua localização, confrontações gerais, cidade, Estado.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS RURAIS
Art. 127. O Tabelião não poderá, sob pena de responsabilidade, lavrar escrituras de desmembramento de imóvel rural se as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor, impressa no certificado de cadastro correspondente.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à alienação destinada, comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante e desde que a área
remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento.
§ 2º. Não estão sujeitos às restrições do parágrafo anterior os desmembramentos previstos no art. 2º do Decreto nº 62.504/68.
§ 3º. Nessas situações, o Xxxxxxxx consignará, no instrumento, o inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA e, esta será averbada no Registro de Imóveis.
Art. 128. A pessoa física estrangeira residente no país (portadora de RNE) somente pode adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
§ 1º. A aquisição será livre, independente de autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 3 (três) módulos (MEI), ressalvados, no entanto, os imóveis situados em área considerada indispensável à segurança nacional, cuja aquisição dependerá de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º. A aquisição de imóvel rural com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA e, se a área territorial exceder a 20 (vinte) módulos, de aprovação do projeto de exploração correspondente.
§ 3º. A aquisição de mais de um imóvel rural com área não superior a 3 (três) módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA, apenas se a soma das áreas dos imóveis pertencentes ao estrangeiro exceder a 3 (três) módulos.
§ 4º. A declaração do adquirente estrangeiro residente no país no sentido de não ser proprietário de outros bens imóveis rurais, emitida sob sua responsabilidade civil e penal, deve constar da escritura pública.
§ 5º. A aquisição de bem imóvel rural por pessoa física estrangeira não residente no país, cuja área não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, dependerá, sempre, de autorização do INCRA, sem prejuízo de outras exigências determinadas em lei, ainda que sua área não exceda a 3 (três) módulos e esteja situado fora de área considerada indispensável à segurança do território nacional.
Art. 129. A pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil somente pode adquirir bens imóveis rurais, seja qual for a extensão, mediante a prévia aprovação do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A pessoa jurídica brasileira - constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil -, não se sujeita ao regime estabelecido pela Lei Federal nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, ainda que a maioria de seu capital social e o poder de controle, em qualquer uma de suas manifestações, pertença a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas estrangeiras sediadas no Exterior.
Art. 130. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não pode ultrapassar a 1/4 (um quarto) da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis.
§ 1º. As pessoas de mesma nacionalidade não podem ser proprietárias, em cada Município, de mais de 10% (dez por cento) da superfície do Município.
§ 2º. Ficam excluídas das restrições do subitem anterior as aquisições de áreas rurais:
I - inferiores a 3 (três)módulos;
II - que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular, devidamente protocolado, no registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA, em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;
III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou casado com pessoa brasileira, sob o regime de comunhão de bens.
§ 3º. O adquirente estrangeiro ter filho brasileiro ou ser casado com brasileira sob o regime de comunhão de bens será relevante apenas para excluir as restrições estabelecidas no artigo 12, caput e § 1.º, da Lei Federal nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no artigo 5.º, caput e § 1º do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.
Art. 131. As restrições previstas na Lei Federal nº 5.709/71, e no Decreto nº 74.965/74, tomam por base a fração ideal pertencente ao estrangeiro, ainda que caracterizado o condomínio pro indiviso.
Art. 132. Da escritura relativa à aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira constará o documento de identidade do adquirente, a prova de sua residência no território nacional, com ressalva da situação tratada no art. 124, § 5º; e, quando for o caso, a autorização do INCRA.
Parágrafo único. O prazo de validade da autorização de que trata o caput deste artigo é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura
Art. 133. Quando o adquirente de imóvel rural for pessoa jurídica estrangeira, da escritura pública correspondente à aquisição constará, obrigatoriamente, a aprovação pelo Ministério da Agricultura, os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil e, nos casos
previstos no § 3.º do artigo 12 da Lei Federal nº 5.709/71, e no § 3.º do artigo 5.º do Decreto nº 74.965/74, a autorização do Presidente da República.
Art. 134. O prazo de validade da autorização que se refere o art. 133 deste Código de Normas é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a
escritura.
Art. 135. O Tabelião de Notas, que lavrar escritura que viole as prescrições legais atinentes à aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira e o Oficial de Registro de Imóveis, que a registrar, responderão civil e criminalmente por tais atos.
Art. 136. Para a prática dos atos de transmissão, alienação ou oneração previstos nos arts. 167 e 168 da Lei Federal nº 6.015/73, relacionados a imóveis
rurais, é obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos 5 (cinco) últimos exercícios.
§ 1º. Na falta dos recibos de pagamento, essa comprovação poderá ser feita, através de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
§ 2º. O imposto não incide sobre pequenas glebas rurais (até 30 hectares), quando exploradas, só ou com sua família, pelo proprietário que não possua outro imóvel.
§ 3º. Quando se tratar de imóveis com área inferior a duzentos hectares, a comprovação do pagamento poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, informando não existir débito relativo ao imóvel objeto do negócio, referente aos cinco últimos exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
§ 4º. O Tabelião encaminhará essa declaração à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal, até o dia 10 do mês subsequente, para fins de verificação da veracidade.
§ 5º. Sem apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural ? CCIR, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
§ 6º. A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural ? CCIR, exigida no parágrafo anterior, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ?ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art.20 da Lei Federal nº 9.393/96.
§ 7º. Além dos requisitos previstos no art. 215, § 1º, do CCB e na Lei Federal nº 7.433/85, os Serviços Notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I - código do imóvel;
II - nome do detentor;
III - nacionalidade do detentor;
IV - denominação do imóvel;
V - localização do imóvel.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ESCRITURAS DE INVENTÁRIO E PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS, DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA
Art. 137. O Tabelião de Notas será livremente escolhido pelas partes, não se aplicando as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, nas hipóteses legais em que se admita a realização de separação e divórcio consensuais, reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive homoafetiva, inventário e partilha, ou adjudicação, por via administrativa, mediante escritura pública.
Parágrafo único. Deve ser observada, no entanto, a competência territorial, para os atos averbatórios, pertinentes ao registro imobiliário, assim como para o registro civil.
Art. 138. Em se tratando dos atos previstos na Lei Federal nº 13.105/15 em seus artigos 133, §§ 1º e 2º e 610, §§ 1º e 2º, é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo ser solicitada a qualquer momento, a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou a desistência da via
judicial, para promoção da via extrajudicial. (Alterado em razão da Lei Federal nº 13.105/2015 e Resolução CNJ nº 35/07)
Parágrafo único. A existência de processo judicial em andamento, em cuja sede tenha sido proferida sentença, objetivando a Separação Consensual, o Divórcio Consensual, o Restabelecimento da Sociedade Conjugal, o Inventário ou a Partilha, impede que o mesmo ato seja feito por escritura pública, circunstância que deve, quando for o caso, ser confirmada pelo Tabelião, mediante apresentação, pelo interessado, de certidão emitida pelo cartório da unidade jurisdicional competente, informando o trânsito em julgado da sentença de homologação da respectiva desistência do procedimento judicial, ou
despacho do Juízo competente deferindo a suspensão do processo.
Art. 139. As escrituras públicas de inventário, partilha ou adjudicação, divórcio, separação, dissolução e declaração de convivência de União Estável, inclusive homoafetiva, constituem títulos hábeis ao registro civil e imobiliário, não dependendo, para tanto, de homologação judicial, constituindo, ainda,
título hábil para as seguintes finalidades:
I - levantamento e transferências de valores existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, e aplicações em instituições financeiras;
II - comprovação de convivência pública e duradoura, em comunhão afetiva, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, com ou sem compromisso patrimonial;
III - comprovação de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias e outras similares;
IV - formalização de transferência de propriedade de bens e direitos junto a órgãos públicos e entidades públicas e privadas, relativos ao objeto do ato notarial e ao(s) titular(es) do(s) direito(s) nelas tratados.
Art. 140. Na cobrança de emolumentos, deverá ser observado o previsto nas Tabelas em vigor, do Quadro Geral de Custas instituído pela Lei Estadual
vigente, assim como as Notas de orientação lançadas abaixo de cada tabela.
§ 1º. Para a escritura de Divórcio e Separação Consensuais e Dissolução de União Estável sem partilha de bens e de Reconhecimento de União Estável, inclusive homoafetiva, sem referência a bens, deverá ser cobrado o valor especificado na tabela vigente.
§ 2º. Nas escrituras em que houver partilha, deverá ser cobrado o respectivo emolumento, salvo orientação específica, contida neste Código, levando-se em consideração o valor declarado e a faixa de variação, prevista na tabela em vigor, onde consta a indicação ?escritura com valor declarado?.
Art. 141. O recolhimento de tributos que dependam de emissão de guias por parte das Secretarias da Fazenda do Estado e do Município, deverá obedecer aos procedimentos instituídos pelas repartições competentes.
§ 1º. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
§ 2º. Deverá ser arquivada, em meio físico ou digital, uma cópia da guia de recolhimento do imposto incidente, devidamente quitada.
Art. 142. A gratuidade prevista na Lei Federal nº 13.105/15 compreende, além das escrituras de Divórcio e Separação Consensuais, de Dissolução e Reconhecimento de União Estável, inclusive homoafetiva, as escrituras de Inventário e Partilha Consensual ou Adjudicação.
Art. 143. Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei Federal nº 13.105/15, basta a simples declaração do(s) interessado(s), na forma do art. 98 e seguintes do referido diploma legal, ainda que estejam as partes assistidas por advogado(s) constituído(s).
§ 1º. A declaração de pobreza será apresentada pelo interessado diretamente ao Notário, devendo constar, expressamente, na escritura solicitada.
§ 2º. Se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da sinceridade da declaração de pobreza, deixará de lavrar o ato, comunicando o ato ao Juiz da Vara de Registros Públicos para as providências pertinentes.
§ 3º. A gratuidade por assistência judiciária concedida em escritura pública não isenta a parte do recolhimento da obrigação fiscal incidente na espécie, devendo, em qualquer caso, ser observada a legislação própria a respeito do tema.
Art. 144. O Tabelião somente lavrará as escrituras públicas previstas na Lei Federal nº 13.105/2015, se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja assinatura, nome completo, qualificação, número de registro profissional e respectiva secção da OAB constarão do ato notarial.
§ 1º. O advogado e o Defensor Público podem acumular as funções de mandatário e assistente das partes no ato do Inventário e Partilha. (Alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 01/2015)
§ 2º. O advogado não necessita exibir o instrumento de procuração para assistir as partes na lavratura das escrituras a que se refere a Lei Federal nº 13.105/2015 em seus artigos 133, §§ 1º e 2º e 610, §§ 1º e 2º, devendo sua condição constar expressamente do ato.
§ 3º. É expressamente vedada aos Tabeliães a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para a lavratura do ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança.
§ 4º. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o Xxxxxxxx deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 145. Para lavratura dos atos previstos na Lei Federal nº 13.105/2015 em seus artigos 133, §§ 1º e 2º e 610, §§ 1º e 2º, o Tabelião deverá agrupar todos os documentos apresentados pelo(s) interessado(s), a partir da solicitação formalizada por escrito, indicando o tipo de escritura que se pretende seja lavrada, até o lançamento definitivo do respectivo ato, tudo acondicionado em pasta individual, que, ao final, será entregue, definitivamente, ao(s) interessados, ou a quem os represente, não devendo tais documentos ser exigidos pelos Oficiais de Registro ou demais instituições, se consignados na
escritura lavrada.
§ 1º. Os documentos necessários à prática de quaisquer dos atos mencionados neste Código devem ser arquivados na respectiva serventia, na forma da lei, não subsistindo esta obrigação quando forem microfilmados ou digitalizados.
§ 2º. O requerimento inicial de que trata o caput, deste artigo, é necessário e deverá ser feito por escrito, na forma de simples petição, devendo, preferencialmente, ser firmado pelos interessados e por seu(s) advogado(s) e conter:
I - todas as informações necessárias e essenciais à lavratura do ato, em especial a identificação e a qualificação completa das pessoas que figurarão no ato;
II - a indicação e a descrição detalhada dos bens, se houver;
III - os valores sugeridos para cada um deles, podendo ser levada em consideração a referência do valor venal constante nos documentos de recolhimento de IPTU;
IV - plano detalhado de partilha e respectivos quinhões;
V - outras informações complementares, que se reputem relevantes à realização do ato requerido.
§ 3º. Desde que tenha por finalidade exclusiva o registro, em escrituras públicas atos previstos na Lei referida no caput, sempre observando o direito constitucional à inviolabilidade da vida privada, o Xxxxxxxx poderá solicitar, formalmente e mediante ofício da sua lavra e por ele pessoalmente firmado,
informações às instituições financeiras, oficiais ou não, quanto à existência de recursos financeiros depositados em conta corrente, poupança ou de
investimento, inclusive a apresentação de extratos consolidados e atualizados.
SUBSEÇÃO V
DA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAIS
Art. 146. O disposto nesta Subseção deve ser observado, no que couber, às escrituras públicas de Separação, Divórcio e Dissolução de União Estável consensuais, com ou sem partilha de bens. (Alteração em razão da Lei Federal nº 13.105/2015)
§ 1º. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
I - manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação, conforme as cláusulas ajustadas;
II - ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal, ou nos termos do quanto disposto no § 1º do art. 147 deste Código de Normas;
III - inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; (Incluído pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 2/2017)
IV - assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI nº 2/2017)
§ 2º. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
§ 3º. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no Registro Civil, podendo ser simultâneas.
§ 4º. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o Tabelião de Notas deve:
I - fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida;
II - anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente;
III - comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
§ 5º. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
§ 6º. O disposto nesta Subseção relativo ao divórcio deve ser observado, no que couber, às escrituras públicas de separação consensual.
Art. 147. O Divórcio Xxxxxxxxxx poderá ser realizado por escritura pública, desde que não se encontrando o cônjuge virago em estado gravídico ou não tendo conhecimento acerca desta circunstância, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada, pelo cônjuge, de seu nome de solteiro ou, se for o caso, à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI nº 2/2017)
§ 1º. A existência de filhos maiores e capazes e emancipados não obsta o divórcio consensual e, sendo eles, menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, divórcio ou a conversão da separação em divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
§ 2º. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de Divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público (art. 657 do Código Civil), com poderes especiais. Nesta hipótese, o mandatário, se advogado habilitado e regularmente constituído, mediante instrumento de procuração com validade de 30 (trinta) dias poderá atuar também como assistente das partes.
§ 3º. A falta de anuência de uma das partes quanto a qualquer das cláusulas apresentadas, ou a recusa de alguma pretensão que objetivava ver consignada, impedirá a realização do ato, devendo, então, ser recomendado, pelo Tabelião, o ingresso na via judicial.
Art. 148. Os interessados declararão, diante do Xxxxxxxx, e este, observando os requisitos exigidos pelo art. 215, do Código Civil, especificará na escritura pública de Divórcio, obrigatoriamente:
I - que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente maiores e capazes, ou sendo eles, menores ou incapazes, comprovação da prévia resolução judicial de todas as questões referentes a estes (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura, indicando seus nomes e as respectivas datas de nascimento, de acordo com os documentos comprobatórios apresentados;
II - que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição; (Incluído pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 2/2017)
III - o regime matrimonial de bens e a existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;
IV - a partilha dos bens comuns, quando esta não for ressalvada para momento posterior à dissolução do casamento;
VI - retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro, ou, se for o caso, a manutenção do nome de casado;
VII - sobre qual das partes recairá a responsabilidade por obrigações pendentes, sendo atribuída a titularidade de direitos e ações;
VIII - o ajuste consensual de pensão alimentícia, com indicação do beneficiário, valor e prazo de duração, condições e critérios de atualização; a renúncia do referido direito, quando admitida, ou a sua dispensa provisória.
Art. 149. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com expressa recusa de reconciliação, que o divórcio que requerem preserva os interesses dos cônjuges e não prejudica o de terceiros e que a divorcianda não se encontra em estado gravídico, ou não têm conhecimento sobre esta condição.(Alterado em razão da Resolução CNJ nº 220/2016)
Art. 150. Para lavratura das escrituras públicas de divórcio, os interessados deverão apresentar necessariamente, os seguintes documentos:
I - certidão de casamento, podendo ser atualizada a critério do Tabelião;
II - documento de identidade e documento oficial com número do CPF/MF;
III - pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;
IV - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver;
V - certidões, escrituras e outros documentos comprobatórios da propriedade dos bens e direitos, se houver;
VI - identificação do assistente através da carteira da OAB.
Parágrafo único. Nas escrituras de conversão de Separação em Divórcio, além dos documentos enumerados, neste artigo, deve ser apresentada certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou averbação da separação no respectivo assento do casamento.
Art. 151. Na escritura pública, deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, assim como no registro imobiliário, quando houver partilha de bens, para a averbação necessária.
Art. 152. Na partilha de bens do casal, se houver transferência de patrimônio entre as partes, será exigido o respectivo pagamento do imposto de transmissão, cuja comprovação deve ser apresentada antes da lavratura definitiva do ato.
Art. 153. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso no corpo da escritura.
Art. 154. Havendo transmissão de propriedade entre cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo desigual do patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a necessidade de recolhimento do tributo devido, a saber: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITD (se gratuita), conforme a legislação estadual pertinente.
Art. 155. A partilha em escritura pública de Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, far-se-á, no que couber, conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, com as adaptações necessárias.
Art. 156. Não há sigilo para as escrituras públicas de Divórcio.
Art. 157. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no Divórcio consensual.
Parágrafo único. Não se admite escritura pública de ajuste revisional de verba alimentícia fixada em sede de decisão judicial, ainda que consensual.
Art. 158. Nova escritura pública poderá ser lavrada, com o fito de retificar ato anterior de Divórcio Consensual, quanto ao ajuste de uso do nome de casado, bastando, para tanto, declaração unilateral do interessado no sentido de voltar a usar o nome de solteiro, exigida a assistência de advogado regularmente habilitado.
Art. 159. Havendo fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou existindo dúvida sobre a declaração de vontade, impõe-se a negativa à lavratura da escritura pública de Divórcio, devendo o Tabelião fundamentar a recusa por escrito, desde que haja solicitação escrita das partes neste sentido.
Art. 160. A separação de corpos consensual não será lavrada, para qualquer finalidade, por via de escritura pública.
Art. 161. O valor dos emolumentos pela lavratura de escritura pública de Separação, Divórcio e Dissolução de União Estável consensuais, sem partilha de bens, é o valor especificado na tabela vigente.
Parágrafo único. Se houver partilha de bens, serão cobrados emolumentos como um único ato com conteúdo econômico sobre o patrimônio constituído pelo casal.
Art.161-A. A dissolução de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes, ou havendo prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), e observados os requisitos legais, poderá ser realizada por escritura pública, com a assistência das partes por
advogado, que poderá ser comum, da qual xxxxxxxxx as disposições de que trata o art. 731 do CPC autorizadas pelo art. 732 do referido diploma legal,
sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identidade oficial dos declarantes;
II - número do CPF dos declarantes;
III - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio se for o caso, de ambos os conviventes;
IV - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, ou sendo menores, sentença judicial com trânsito em julgado, se houver;
V - certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.
§ 1º Os documentos necessários à lavratura da escritura de dissolução de união estável devem ser apresentados no original ou em cópia autenticada, e serão arquivadas em meio físico ou digital.
§ 2º. Para a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, as partes deverão informar se existe escritura pública declaratória de união estável e, se houver, deverão apresentá-la. Após arquivá-la em meio físico ou digital, o Tabelião de Notas comunicará a dissolução à serventia em que tiver sido lavrada a escritura pública declaratória para as anotações pertinentes, se for ocaso.
§ 3º. Na escritura de dissolução de união estável deverá constar a data, ao menos aproximada, do início da união estável, bem como da sua dissolução, podendo nela constar, também, qualquer declaração relevante, a critério dos interessados e do Tabelião, sendo a escritura pública considerada ato único independentemente do número de declarações nela contidas.
Art. 161-B. Na lavratura da escritura pública de dissolução de união estável em que haja bens a serem partilhados, serão observados, no que couber, os requisitos previstos para a partilha feita na escritura pública de divórcio.
Art. 161-C. Ambos os companheiros são legitimados, em conjunto ou isoladamente, para pedir o registro da sua união estável ou a averbação de sua dissolução no Registro Civil.
Art.161-D. Para assegurar igualdade registral de tratamento dos fatos, quando a sentença declaratória da dissolução da união estável fizer menção ao período em que foi mantida, ou quando a escritura pública de dissolução também mencionar o termo inicial ou o tempo da união distratada, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução, consoante autoriza o Provimento nº 37 do CNJ, de 07/07/2014.
Art. 161-E. Admite-se a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, conversão da separação em divórcio ou extinção da união estável, consensuais, com ou sem partilha de bens, mesmo que o casal possua filhos incapazes, ou havendo nascituro, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial tratando das questões referentes à guarda, visitação e alimentos, consignando-se no ato notarial respectivo o juízo onde tramita o processo e o número de protocolo correspondente.
Parágrafo único: Lavrada a escritura, o Xxxxxxxx responsável deverá comunicar o ato ao juízo da causa mencionado no caput, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem ônus para as partes.
SUBSEÇÃO VI
DA ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA
Art. 162. É permitida a lavratura de escritura pública de União Estável, entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo, observando-se o disposto nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil.
§ 1º. Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato.
§ 2º. Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, poderá ser exigida certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.
Art. 163. A escritura fará prova para os casais, inclusive de pessoas do mesmo sexo, que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimando o relacionamento, comprovando seus direitos e disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.
Art. 164. A união afetiva pode ser reconhecida como entidade familiar, servindo de prova para todas as finalidades, inclusive aquelas mencionadas nos incisos I a IV, do art. 139 deste Código.
Art. 165. As partes devem declarar e comprovar, mediante documento hábil, original ou em cópias autenticadas, no ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, filiação, e que não são casadas ou estão separadas de fato ou judicialmente, sob as penas da lei.
Parágrafo único. No caso de declaração de separação de fato, serão colhidos os dados pessoais do cônjuge conforme certidão de casamento.
Art. 166. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos, os quais deverão ser mencionados no respectivo ato:
I - documento de identidade oficial e CPF das partes;
II - certidão de nascimento ou de casamento averbada a separação judicial ou divórcio;
III - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IV - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver, bem como de semoventes.
Parágrafo único. Cópias dos documentos apresentados serão arquivadas em meio físico ou digital.
Art. 167. Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os na forma estabelecida na Seção II, do Capítulo III, deste Código de Normas, com indicação de sua matrícula e registro imobiliário.
§ 1º. Quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser esclarecido que este regime só terá eficácia a partir da formalização da Escritura Pública, se não houver contrato particular que já o mencionasse.
§ 2º. Observar-se-á o regime da separação obrigatória de bens somente nas hipóteses em que na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os conviventes contavam com mais de 70 (setenta) anos.
§ 3º. O registro da escritura pública, bem como da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução ou extinção, envolvendo união estável, poderá ser feito no Livro ?E?, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no primeiro Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo o Tabelião mencionar na escritura a possibilidade.
§ 4º. A Escritura Pública de união estável poderá ser averbada, pelo empresário ou empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, com o respectivo regime de bens, após o registro no Livro ?E? perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, devendo o tabelião mencionar na escritura a possibilidade.
§ 5º. O Tabelião de Notas deverá fazer constar no traslado a ser entregue aos declarantes, nota de advertência quanto à necessidade de se promover o registro da Escritura Pública de União Estável no Ofício do Registro Imobiliário competente, onde se situam os imóveis em comum dos conviventes.
Art. 168. Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente para o outro, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 169. Quanto aos bens, eventualmente referidos nos escritos de que trata esta subseção, deverá constar:
I - se imóveis, descrição consoante autoriza a alínea ?a?, do art. 121 deste Código de Normas, com prova de domínio por certidão de propriedade atualizada, observando-se eventuais ônus reais e interesses de terceiros;
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - para o imóvel rural, necessário a apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA;
V - em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente;
VI - em caso de imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, menção, no título, da situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;
VII - se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver, descrevendo-os com os sinais característicos;
VIII - com relação aos direitos e posse deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados;
IX - semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;
X - dinheiro, joias, objetos de metais e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;
XI - ações, direitos e títulos também devem ter as devidas especificações;
XII - dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores;
XIII - ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública;
XIV - (Revogado)
XV - a cada bem patrimonial deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal quando imóveis;
Art. 170. Se um dos contratantes possuir herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens segundo as normas pertinentes, sobretudo o Código Civil.
Art. 171. No corpo da escritura deve haver ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros, inadmitidas estipulações que possam ferir normas de direito público e direitos alheios.
Art. 172. Fica vedada a lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união estável de qualquer natureza referente a bens localizados no exterior.
Art. 173. O Xxxxxxxx poderá se negar a lavrar a escritura pública de declaração de convivência de união estável, inclusive homoafetiva, se houver fundados indícios de prejuízo para uma das partes, ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
Art. 174. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.
Art. 175. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas.
Art. 176. Aplicam-se às escrituras públicas de reconhecimento de união estável, inclusive homoafetiva, no que couberem, as disposições, recomendações e orientações pertinentes às demais escrituras previstas neste Código.
SUBSEÇÃO VII
DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Art. 177. A partilha amigável de bens, entre herdeiros maiores e capazes e a adjudicação, quando houver herdeiro único, maior e capaz, podem ser promovidas por escritura pública, nos termos do art. 2.015, do Código Civil Brasileiro, e dos arts.610 e § 1ºe 659 e § 1º, do Código de Processo Civil.
§ 1º. O inventário com partilha parcial e a sobrepartilha também poderão ser lavrados por escritura pública, assim como o inventário negativo.
§ 2º. É vedada lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.
§ 2º-A - O valor dos emolumentos pela lavratura de escritura pública de inventário negativo é o valor especificado na tabela vigente.
§ 3º. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
§ 4º. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração, desde que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado.
§ 5º. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escritura própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
§ 6º. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários. Na hipótese de cessionário de bem específico do espólio e não de toda a massa, todos os herdeiros devem ter cedido seus direitos hereditários através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e, em caso contrário, devem comparecer no inventário, presentes ou representados.
§ 7º. As escrituras de que trata o caput deste artigo poderão ser lavradas, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da vigência da Lei Federal nº 11.441/07.
Art. 178 A escritura pública de Inventário e Partilha constitui título hábil para formalizar a transmissão de domínio e direitos, conforme os termos nela expressos, não só para o registro imobiliário, como também, para promoção dos demais atos subsequentes, que se fizerem necessários à materialização das respectivas transferências patrimoniais (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bancos, companhias telefônicas etc.), desde que todas as partes interessadas, maiores e capazes, estejam assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 1º. A avaliação prévia dos bens será indicada pelos interessados, mas será objeto de análise e concordância prévia das Fazendas Estadual e Municipal, a quem caberá, por intermédio das suas respectivas Procuradorias, procederem à emissão da guia de recolhimento do imposto devido, de acordo com a sua competência e com os critérios legais.
§ 2º. Não se lavrará a escritura pública de Inventário e Partilha sem a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão devido - ITCMD, bem como da quitação da multa, eventualmente incidente, na espécie, pelo transcurso do prazo previsto no art. 611, do Código de Processo Civil, observadas as disposições legais vigentes.
§ 3º. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão.
Art. 179. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI nº 4/2015)
Parágrafo único. A nomeação do inventariante extrajudicial pode ser dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros, para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores; poderá, ainda, o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário?. (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI nº 4/2015)
Art. 180. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou a adjudicação, por escritura pública.
Art. 181. A renúncia de herdeiro poderá constar na própria escritura de partilha e, se comprovada em declaração anterior, por escritura pública, dispensará a presença do renunciante quando da lavratura do ato.
Art. 182. A escritura pública de Inventário e Partilha, além de atender aos requisitos do art. 215, do Código Civil, deverá conter:
I - a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, data de nascimento, filiação, profissão, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver, número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência);
II - dia e lugar do falecimento;
III - livro, folhas, número do termo ou número da matrícula e unidade de serviço em que consta o registro do óbito;
IV - (Revogado)
V - menção que o falecido não deixou testamento;
VI - nomeação e qualificação completa das partes e respectivos cônjuges, devendo constar, dentre outros dados, a nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, existência de pacto antenupcial e seu respectivo registro imobiliário, número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência.
§ 1º. No corpo da escritura deve haver menção de que ?ficam ressalvados eventuais erros, omissões e eventuais direitos de terceiros?.
§ 2º. Na escritura pública, deverá constar expressa indicação quanto ao comprovado recolhimento do imposto devido, fazendo-se menção à guia efetivamente quitada e ao arquivamento da respectiva cópia, que será mantida, no Tabelionato.
Art. 183. Incumbe ao Tabelião solicitar, quando da lavratura da escritura pública de Inventário e Partilha, além de outros documentos exigidos em lei:
I - certidão de óbito do autor da herança;
II - documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
III - certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros;
IV - certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados;
V - pacto antenupcial, se houver;
VI - certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias de expedição) e não anterior à data do óbito;
VII - certidão ou documento oficial do ano em exercício, comprobatório do valor venal dos imóveis;
VIII - documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
IX - certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do autor da herança;
X - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas Fazendas Públicas em nome do autor da herança;
XX - Xxxxxxxx Constituinte de Imóvel Rural e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos 5 (cinco) anos, para bens imóveis rurais do espólio;
XII - certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC ? Central Notarial de Serviços Compartilhados.
(Alterado em razão do Provimento CNJ nº 56/2016 do CNJ)
XIII ? declaração das partes, assistidas por seus advogados, de inexistência de processo judicial de inventário ou arrolamento em tramitação e que tenham por objeto os bens deixados pelo autor da herança, sob pena de responsabilidades. Se houver procedimento judicial pendente, o advogado deverá peticionar ao juízo da causa, informando da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha (ou Arrolamento), requerendo a extinção do feito. (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 06/2021)
§ 1º. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais e acompanhadas de cópias autenticadas, para arquivamento.
§ 2º. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por meio eletrônico.
Art. 184. Quando se tratar de partilha por direito de representação ou contemplar herdeiros da classe posterior na ordem da vocação hereditária, será exigida certidão de óbito do representado e dos herdeiros pré-mortos.
Art. 185. Cada herdeiro, apresentando o traslado da escritura pública de partilha, poderá requerer o registro imobiliário perante o Oficial competente, recolhendo os emolumentos correspondentes.
Art. 186. Não se fará escritura pública de inventário e partilha se houver testamento ou interessado incapaz.
§ 1º. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento, ou diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da ação de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 2º. Nas hipóteses de testamento revogado ou caduco, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.
Art. 187. O Notário se negará a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de um dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito, se as partes assim desejarem.
Art. 188. O(A) companheiro(a) que tenha direito a participar da sucessão é parte (art. 1790 do Código Civil ? vide RE 646.721 e 878.694), observada a necessidade de ação judicial, caso não haja consenso de todos herdeiros quanto a esta condição, bem como quanto ao reconhecimento da união estável. (Alteração em razão dos RE 646.721 e 878.694)
Parágrafo único. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 189. Os cônjuges dos herdeiros não são partes na escritura, mas devem comparecer ao ato como anuentes, assim que houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, salvo se casados sob o regime da comunhão universal de bens - quando, então, serão partes e não apenas anuentes -, ou, ainda, quando casados sob o regime da separação absoluta (art. 1.647 do Código Civil), sendo, em ambos os casos, necessária a apresentação do pacto antenupcial respectivo.
SUBSEÇÃO VIII
DA PROCURAÇÃO PÚBLICA
Art. 190. Toda pessoa capaz é considerada apta para outorgar procuração mediante instrumento público, desde que pessoalmente identificada e qualificada pelo Tabelião, substituto ou preposto, com a aposição, por autenticidade, da sua assinatura no livro de procuração.
Parágrafo único. O maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos não emancipado pode ser procurador, mas o outorgante do mandato não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Art. 191. A pessoa jurídica somente pode outorgar poderes quando devidamente representada pelos seus órgãos de direção, nos termos do contrato ou estatuto social respectivo e das atas de eleição dos seus administradores.
§ 1º. O empresário individual, sócio ou acionista de sociedade pode outorgar poderes de representação em seu nome pessoal, como quotista, acionista ou na condição de administrador da sociedade, desde que assim esclarecido e formalizado no instrumento de mandato.
§ 2º. O Tabelião deverá, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa. (Inclusão em razão do Provimento CNJ nº 42/2014)
Art. 191-A. Sendo dois ou mais os procuradores nomeados no mesmo instrumento, a procuração deverá esclarecer o modo de exercício dos poderes outorgados, se em conjunto ou isoladamente, designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos.
Parágrafo único. Se os procuradores forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem participação de todos, salvo havendo ratificação em outro instrumento público, que retroagirá à data do ato.
Art. 192. Para alienar, dispor, transferir domínio, direito e ação, hipotecar, gravar ou praticar quaisquer outros atos que exorbitem os poderes da administração ordinária, será exigido procuração com poderes especiais.
Art. 193. Deverá constar da procuração se o mandato é conferido por prazo determinado ou indeterminado e se poderá ele ser objeto de substabelecimento, com o devido esclarecimento do outorgante quanto a tais efeitos.
Art. 194. Uma mesma pessoa poderá praticar atos notariais, simultaneamente, como representante do outorgante e do outorgado, ainda que os interesses das partes sejam aparentemente conflitantes, desde que investido de poderes específicos ou especiais de mandatário pela parte a ser representada.
SUBSEÇÃO IX
DO SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO
Art. 195. Nos atos de substabelecimento e naqueles em que as partes sejam representadas por procurador substabelecido, o tabelião deverá exigir a apresentação dos instrumentos originais de procuração e substabelecimento, se estes não tiverem sido lavrados nas notas do cartório, arquivando uma cópia em meio físico ou digital.
Parágrafo único. Ao lavrar atos de substabelecimento relativamente à procuração outorgada em outra serventia, o tabelião deverá exigir, ainda, o reconhecimento do sinal público.
Art. 196. O Xxxxxxxx, seus substitutos ou escreventes autorizados, ao lavrar instrumento público de substabelecimento de procuração escriturado em sua
própria serventia, deverá averbar essa circunstância, imediatamente e sem ônus à parte, à margem do ato revogado ou substabelecido.
§ 1º. Quando o ato que deu origem ao substabelecimento tiver sido lavrado em outra serventia, o tabelião, imediatamente, comunicará essa circunstância ao tabelião que lavrou o ato original, encaminhando-lhe cópia do substabelecimento de mandato que lavrou.
§ 2º. A cópia da escritura de substabelecimento escriturada em outra serventia, de procuração lavrada na sua própria serventia, será arquivada em pasta própria, anotando o tabelião à margem do ato substabelecido nessa circunstância.
§ 3º. A comunicação a que se refere o § 1º deve ser realizada por carta registrada ou com aviso de recebimento (AR), mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta, por correio eletrônico (e-mail) ou via fax, e arquivada em pasta própria.
Art. 197. Aplicam-se ao substabelecimento as mesmas regras relativas à capacidade, requisitos e conteúdo do mandato, previstas nas normas relativas à outorga de procuração.
SUBSEÇÃO X
DA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA
Art. 198. A procuração em causa própria pode ser outorgada em solução definitiva de negócio jurídico pelo outorgante em favor do outorgado, com natureza contratual, autorizando a transferência de domínio de bem móvel ou imóvel pertencente ao outorgante.
Art. 199. Outorgado o mandato com a cláusula ?em causa própria?, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário ou procurador dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Parágrafo único. A procuração em causa própria deve se referir a objeto certo e específico, representado por bens móveis ou imóveis individualizados, devidamente transcritos no instrumento de mandato.
Art. 200. A procuração em causa própria relativa a bem imóvel deverá conter os mesmos requisitos e elementos exigíveis para a compra e venda, como aquelas relativas ao objeto, preço e condições de pagamento, e por suas normas serão regidas.
§ 1º. Para a lavratura da procuração em causa própria, deverá ser recolhido previamente o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
§ 2º. Quando contiver todos os elementos próprios da compra e venda, os emolumentos de procuração em causa própria deverão corresponder aos da escritura com valor declarado.
SUBSEÇÃO XI
DA REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO
Art. 201. Quando lavrado instrumento público de revogação de mandato, escriturado na própria serventia, o ato será anotado imediatamente, à margem do ato revogado e lançado no sistema informatizado, sem qualquer ônus para as partes.
Parágrafo único. A morte do outorgante comunicada ao Tabelião de Notas por qualquer pessoa, comprovada por documento autêntico, deve receber igual tratamento.
Art. 202. Se o ato revocatório versar sobre atos lavrados em outra serventia de qualquer Unidade da Federação, será imediatamente comunicado ao Notário que lavrou o instrumento revogado.
§ 1º. A comunicação a que se refere este artigo deve ser realizada por carta registrada ou com aviso de recebimento (AR), mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta, por correio eletrônico (e-mail) ou via fax, e arquivada em pasta própria.
§ 2º. As averbações e comunicações de que trata este artigo serão procedidas de imediato, independentemente do pagamento antecipado dos correspondentes emolumentos ou despesas.
Art. 203. Poderá ser lavrado o ato de revogação de procuração sem a presença do mandatário, desde que inexista cláusula de irrevogabilidade e o interessado expressamente assuma a responsabilidade de promover a notificação do outorgado, através de carta registrada e/ou de publicação nos jornais de circulação e/ou qualquer outro meio fidedigno para tanto, dando-lhe ciência da revogação.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá o interessado ser alertado da necessidade da notificação da revogação.
SUBSEÇÃO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE EMBARCAÇÕES
Art. 204. Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro serão feitos por escritura pública, se na comarca não existir tabelionato privativo de contratos marítimos.
Art. 205. As disposições acima se aplicam às embarcações brasileiras, exceto às da Marinha de Guerra, com arqueação bruta superior a 20 (vinte) toneladas, se empregadas na navegação marítima, e aquelas com arqueação bruta superior a 50 (cinquenta) toneladas quando destinadas a qualquer modalidade de navegação interior.
Art. 206. Se o outorgante for casado é indispensável o consentimento de seu cônjuge, exceto no regime da separação total de bens.
Art. 207. O registro da propriedade de embarcações será deferido, exceto nos casos previstos na lei, a brasileiro nato ou à sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no Brasil, administrada por brasileiros natos, cujo capital votante pertença em pelo menos 60% (sessenta por cento) a brasileiros natos e controlada por brasileiros natos ou por pessoa moral brasileira a satisfazer as exigências acima.
SUBSEÇÃO XIII DAS DOAÇÕES
Art. 208. Na escritura de doação, o doador, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou direitos para outra pessoa, denominada donatário.
Art. 209. A escritura de doação de bem móvel ou imóvel em favor de descendente pode ser:
I - Em adiantamento da legítima, quando o bem doado deve voltar ao monte e ser partilhado entre os demais herdeiros no caso de falecimento do doador;
II - Realizada em caráter definitivo, desde que o bem doado saia da parte disponível do doador, e este, de modo expresso na escritura, venha a dispensar o bem de colação em futuro inventário.
Parágrafo único. Na escritura de doação de ascendente a descendente, não é necessária a intervenção ou autorização dos demais descendentes não contemplados pelo ato de liberalidade.
Art. 210. A escritura de doação pode ser celebrada em caráter unilateral, sem a participação do donatário, desde que o doador venha a fixar prazo para que o donatário, por instrumento público, venha a declarar se aceita ou não o bem doado.
§ 1º. Se o donatário, ciente do prazo de aceitação, não vier a formalizar a declaração de concordância com a doação, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
§ 2º. Se o donatário for pessoa absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 211. Pode a escritura de doação estabelecer que, se o doador sobreviver ao donatário, os bens doados retornem ao patrimônio do doador.
Art. 212. Na lavratura da escritura de doação, deverá constar o lançamento e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, devido à Fazenda Estadual, seja com relação a bens móveis ou imóveis, inclusive nos seguintes casos:
I - Doação de numerário necessário à aquisição de imóvel por menor;
II - Doação de quotas ou ações de sociedade empresária, pelo valor do patrimônio líquido avaliado em balanço especial.
Art. 213. Será considerada nula a escritura de doação se o doador vier a realizar a doação de bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a sua subsistência.
Parágrafo único. Não poderá ser lavrada escritura de doação se o bem doado exceder à parte disponível que o doador, no ato da liberalidade, poderia dispor através de testamento.
Art. 214. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, através de escritura pública, nas hipóteses do art. 557 do Código Civil.
SUBSEÇÃO XIV
DA INSTITUIÇÃO, CESSÃO E RENÚNCIA DO USUFRUTO
Art. 215. O usufruto pode ser constituído através de escritura pública, por ato oneroso ou gratuito, que deverá discriminar, detalhadamente, os bens que por ele serão gravados.
§ 1º. Na instituição do usufruto em ato gratuito, por doação ou sucessão, a escritura deverá consignar o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, devido à Fazenda Estadual.
§ 2º. Na reserva do usufruto em ato gratuito, por doação ou sucessão, não há incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ? ITCMD.
Art. 216. Não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício, após instituído e registrado no cartório de imóveis competente, pode ceder- se, através de escritura pública, por título gratuito ou oneroso.
§ 1º. Sendo o exercício do usufruto cedido gratuitamente, a escritura de cessão deve consignar o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
§ 2º. Na cessão onerosa do exercício do usufruto, a escritura pública somente será lavrada após o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, com a devida transcrição dos documentos fiscais respectivos.
Art. 217. A escritura pública de renúncia do usufruto será lavrada quando o usufrutuário, voluntariamente, decidir pela extinção do gravame, de modo que a propriedade plena do bem fique, integralmente, consolidada no domínio do nu- proprietário.
Parágrafo único. Formalizada em ato gratuito, a renúncia do usufruto não importa no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação -
ITCMD, calculado sobre o valor atribuído pela Fazenda Estadual ao exercício desse direito.
SEÇÃO III
DA ATA NOTARIAL
Art. 218. Ata Notarial é a narração objetiva de uma ocorrência ou fato, presenciado ou constatado pelo Tabelião.
Art. 219. A Ata Notarial não poderá deixar de conter:
I - local, data de sua lavratura e hora;
II - nome e qualificação do solicitante;
III - narração circunstanciada dos fatos;
IV - declaração de haver sido lida ao solicitante, e, sendo o caso, às testemunhas;
V - assinatura do solicitante, ou de alguém a seu rogo, e, sendo o caso, das testemunhas;
VI - assinatura e sinal público do Tabelião.
Art. 219-A. A ata notarial para fins de usucapião deverá indicar, além das informações exigidas no art. 219 deste Código: (Incluído pelo Provimento nº 04/2016 da CGJ/CCI)
I - a espécie de usucapião pretendida (ordinária, extraordinária ou especial), o tempo de posse do interessado e dos seus antecessores, se for o caso, bem como as circunstâncias da posse, incluindo-se a sua natureza e os limites do imóvel sobre o qual é exercida;
II - o conteúdo da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo atualizada, se registrado, ou de certidão negativa para fins de usucapião, caso não haja registro, consignando se a área objeto da usucapião está situada em área maior;
III - o conteúdo das certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis confinantes atualizadas ou de certidão negativa, caso não haja registro;
IV - o número de inscrição imobiliária (IPTU) ou do cadastro de imóvel rural (ITR), se houver;
V - o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto incidente (IPTU ou ITR) ou, não possuindo cadastro, o valor apurado em laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado com inscrição no órgão competente.
§ 1º. A ata notarial poderá:
I - referir-se a declarações de terceiros a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;
II - referir-se a declarações de possuidores dos imóveis confinantes;
III - indicar descrição objetiva de diligência realizada pelo tabelião no local em que se situa o imóvel usucapiendo.
§ 2º. Para lavratura da ata notarial de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar necessariamente, os seguintes documentos:
I - RG e CPF, inclusive dos cônjuges;
II - certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) ou de nascimento (se solteiro);
III - pacto antenupcial registrado, se houver;
IV - certidão de óbito (se viúvo);
V - certidão do registro imobiliário, inclusive a negativa, se for o caso;
VI - certidões negativas dos distribuidores, da justiça estadual e federal, da comarca ou seção judiciária da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
VII - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT), e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, com reconhecimento de todas as firmas por semelhança ou autenticidade;
VIII - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos
impostos, das taxas, de despesas de consumo de água, energia elétrica, gás ou telefone, que incidirem sobre o imóvel.
§ 3º. Para a lavratura da ata notarial, o tabelião poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, deslocar-se até o imóvel usucapiendo e verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso, cabendo ao requerente, em qualquer hipótese, suportar os custos da diligência, mas a diligência somente poderá ser realizada por Tabelião da circunscrição em cujo território esteja localizado o imóvel usucapiendo ,conforme vedação prevista no art. 9º da Lei Federal nº 8.935/94.
§ 4º. A ata notarial, para fins de usucapião, possui valor econômico, fixando-se os emolumentos a partir do valor do imóvel.
§ 5º. Acompanha a ata notarial os originais dos documentos apresentados para sua lavratura, devendo ser arquivados na serventia cópias em meio físico ou digital.
Art. 220. A ata notarial será lavrada em livro próprio.
§ 1º. Quando se referir a documentos, o seu teor será transcrito integralmente na ata; a transcrição do documento poderá ser substituída pela inserção de sua imagem diretamente no livro mediante cópia reprográfica ou gravação eletrônica.
§ 2º. Nas atas notariais poderão ser anexados documentos, inclusive eletrônicos.
Art. 221. O Tabelião de Notas deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que aja contra a moral, a ética, os costumes e a lei.
Parágrafo único. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito.
SEÇÃO IV
DO TESTAMENTO PÚBLICO
Art. 222. O testamento público será escrito pelo Notário ou seu substituto legal, este no impedimento eventual ou legal do titular, observados os requisitos previstos nos arts.1.864 a 1.867 do Código Civil.
Art. 223. Os testamentos públicos, suas revogações e as aprovações de testamentos cerrados poderão ser escritos mecanicamente, ou com a utilização de sistema informatizado.
Parágrafo único. Quando na lavratura do testamento público for adotado livro de folhas soltas, este terá todas as suas folhas rubricadas pelo titular do Tabelionato.
SUBSEÇÃO I
DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
Art. 224. O testamento pode ser revogado, a qualquer tempo, pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Parágrafo único. A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer tabelionato de notas de livre escolha da parte, não ficando vinculado à serventia que celebrou o ato revogado.
Art.225. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 226. Ao ser lavrada escritura de revogação do Testamento, total ou parcial, a serventia responsável pela revogação deverá comunicar por carta registrada às expensas do interessado, fax ou correio eletrônico (e-mail) o ato, à serventia que lavrou o testamento revogado, para que assim seja averbada a sua ineficácia.
SUBSEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO
Art. 227. Apresentado testamento cerrado ao Tabelião, na presença de pelo menos duas testemunhas; este, depois de ouvir do testador ser aquele o seu testamento, e de afirmá-lo como bom, firme e valioso e, declarar que seja aprovado, iniciará, imediatamente após a última palavra do texto, o instrumento de aprovação, pela forma manuscrita ou datilografada.
§ 1º. Se o apresentante não fizer, por iniciativa própria, aquelas declarações, o Xxxxxxxx inquiri-lo-á, a fim de obter dele a confirmação dos fatos e da vontade.
§ 2º. O Tabelião examinará o testamento, para verificar se contém emendas, rasuras, borrões, riscaduras ou entrelinhas e consignará no instrumento.
§ 3º. As folhas em que estiver redigido o testamento serão rubricadas pelo Tabelião.
§ 4º. Não havendo espaço na última folha, o Xxxxxxxx nela aporá seu sinal público e iniciará o instrumento em folha anexa, fazendo disso menção no termo.
§ 5º. Lavrado o instrumento, o Xxxxxxxx o lerá ao testador e testemunhas, e após o testador o assinará, se puder, com as testemunhas e o Tabelião.
§ 6º. Não podendo o testador assinar, uma das testemunhas, por ele indicada, firmará a seu rogo, declarando fazê-lo por aquele não saber ou não poder assinar.
§ 7º. Após as assinaturas, o Xxxxxxxx passará a cerrar e coser o testamento, pingando lacre derretido nos pontos onde a linha atravessar o papel e consignará, em face externa, o nome do testador, com a advertência de importar, a abertura, na ineficácia do ato.
§ 8º. Em seguida, após entregar o testamento ao testador, o Xxxxxxxx lançará no livro de testamento nota do lugar, dia, mês e ano da aprovação e da entrega do testamento e consignará o nome do testador.
SEÇÃO V
DO TRASLADO E DA CERTIDÃO
Art. 228. Os traslados e certidões extraídos por Xxxxxxxx fazem a mesma prova do original.
Art. 229. Traslado é a primeira cópia integral e fiel da escritura pública, extraída com a mesma data.
Art. 230. Utilizado o livro de folhas soltas, poderá constituir traslado do ato a cópia obtida por decalque em carbono, por meio reprográfico ou por meio eletrônico.
§ 1º. A cópia, com as mesmas características do instrumento original, reproduzirá o inteiro teor do ato e os números das folhas e do livro, conterá a menção
?traslado? e será autenticada mediante a assinatura do Tabelião em todas as folhas, inutilizados os espaços em branco, a aposição do sinal público e do sinal raso no encerramento.
§ 2º. Quando extraído decalque em carbono ou por meio reprográfico reproduzirá inclusive as assinaturas e, quando por meio eletrônico, deverá ser expedido com a certificação da existência das assinaturas constantes do ato notarial, contendo apenas a assinatura do Tabelião.
Art. 231. Certidão é a cópia integral ou resumida de escrito existente em livro ou arquivo do tabelionato.
Art. 232. A certidão poderá ser feita por meio reprográfico ou eletrônico, certificando-se reproduzir a cópia, extraída do livro ou arquivo, com fidelidade ao original, indicada com precisão a localização.
Parágrafo único. Se a certidão por meio reprográfico ou eletrônico contiver mais de uma folha, o certificado será aposto na última, mencionando-se a quantidade de folhas, devidamente numeradas, rubricadas e coladas ou grampeadas, de modo a caracterizar sua unidade.
Art. 233. Qualquer pessoa poderá requerer certidão, verbalmente, sem importar as razões de seu interesse.
§ 1º. Enquanto vivo o testador, só a este ou ao procurador com poderes especiais poderão ser fornecidas informações ou certidões de testamento.
§ 2º. Para o fornecimento de informação e de certidão de testamento, no caso de o testador ser falecido, o requerente deverá apresentar ao tabelião a certidão de óbito do testador.
§ 3º. As certidões dos atos notariais serão fornecidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do pedido.
Art. 234. É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, a extração de traslados e certidões de atos ou termos incompletos, a não ser por ordem judicial.
SEÇÃO VI
DA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS AVULSOS E ELETRÔNICOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 235. Para fins desta Consolidação, entende-se como documento eletrônico ou digital toda informação armazenada em um dispositivo eletrônico (disco rígido, disquete, CD-ROM etc.) ou transmitida através de meio eletrônico.
Art. 236. Sempre que um Tabelião de Notas identificar e qualificar pessoas, atestar a capacidade e enviar dados para autoridades certificadoras digitais; o certificado digital gerado a partir destes dados será válido e, sua correspondente utilização conterá a presunção de veracidade.
SUBSEÇÃO II
DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS E ELETRÔNICAS
Art. 237. Ao Tabelião de Notas compete com exclusividade autenticar as cópias de documentos públicos ou particulares a ele apresentadas ou por ele geradas.
Art. 238. As cópias autenticadas pelo Tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo valor probante que os originais, e para todos os efeitos legais fazem prova plena.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade de cópia conferida e autenticada por Xxxxxxxx de Notas, cabe à parte que a contesta provar a falsidade.
Art. 239. A autenticação será feita após a conferência da cópia com o documento originário, existente no tabelionato ou exibido pelo apresentante.
§ 1º. O Xxxxxxxx, ao autenticar cópias reprográficas ou eletrônicas, não deverá restringir-se à mera conferência da reprodução com o original, mas verificar se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais indicativos de possíveis fraudes.
§ 2º. Constatada rasura ou adulteração, recusará a autenticação ou, se a fizer a pedido da parte, descreverá minuciosamente o verificado.
§ 3º. No caso de fundada suspeita de fraude será recusada a autenticação e o fato deverá ser comunicado, de imediato, à Corregedoria Geral da Justiça e à Corregedoria das Comarcas do Interior.
Art. 240. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.
§ 1º. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário; tais como, cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial e post gramas.
§ 2º. Se oriunda de outra comarca, a pública-forma somente será extraída se estiver reconhecida a firma do signatário da autenticação.
§ 3º. É vedada a autenticação de reprodução xerográfica de vias carbonadas, exceto para notas fiscais e certificados de conhecimentos de transportes de cargas.
Art. 241. Nas reprografias de documentos, públicos ou particulares, cujo processo de reprodução utilize recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas, deverá o tabelião, necessariamente, apor o termo ?CÓPIA COLORIDA?, através de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que ficará centralizada no anverso da cópia.
Parágrafo único. O Tabelião poderá autenticar cópias reprográficas reduzidas ou ampliadas de documentos, indicando essa situação no ato, observada a forma estabelecida no caput.
Art. 242. Nos documentos em que houver mais de uma reprodução, a cada uma corresponderá um instrumento de autenticação.
Parágrafo único. Pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo o território nacional, ou do CPF, ou do título de eleitor, em que frente e verso serão reproduzidos na mesma face da folha, deverá ser cobrado o valor de apenas um ato. Se frente estiver em uma face e verso na outra face da folha será cobrado duas autenticações.
Art. 243. Sempre que possível, o instrumento de autenticação constará do anverso da cópia. Quando tenha de constar do verso, inutilizar-se-ão os espaços remanescentes através de carimbo apropriado ?Autenticação no verso?.
Parágrafo único. Quando a reprodução de documentos ocorrer apenas no anverso da folha, no verso respectivo deverá ser aposto o carimbo: ?Em branco?.
Art. 244. De todo instrumento de autenticação, constará necessariamente o nome ou carimbo individualizado do escrevente que o firmou.
Art. 245. O Tabelião poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor apropriado.
Parágrafo único. Para o exercício dessa atividade, o tabelionato deverá estar registrado no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, obedecendo à legislação específica em vigor.
Art. 246. Não podem ser autenticados, dentre outros documentos:
I - os transmitidos por fac-símile, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento em papel comum que preserve o conteúdo;
II - parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral;
III - documentos escritos a lápis ou outro meio de impressão delével;
IV - documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, datas, valores e etc.);
V - mensagens eletrônicas(e-mails);
VI - páginas impressas de sítios da rede mundial de computadores.
Art. 247. As chancelas mecânicas poderão ser autenticadas, desde que registradas na serventia.
Art. 248. Para o registro da chancela mecânica, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Preenchimento do cartão de chancela;
II - Arquivamento do fac-símile ou arquivo digitalizado da chancela;
III - Descrição pormenorizada da chancela, com especificação das características gerais e particulares do fundo artístico.
SUBSEÇÃO III
DO RECONHECIMENTO DE LETRAS, FIRMAS E CHANCELAS
Art. 249. O reconhecimento de firma (assinatura) pode ser por autenticidade ou por semelhança.
§ 1º. Por autenticidade, é o reconhecimento com a declaração expressa de que a firma foi aposta na presença do Notário, seu substituto ou escrevente autorizado, identificado o signatário por meio de documento.
§ 2º. Por semelhança, é o reconhecimento decorrente do confronto da assinatura apresentada pela parte no documento com a ficha-padrão depositada no cartório ou, ainda, com qualquer outro documento constante do arquivo do respectivo Notário e, entre elas, houver similitude.
Art. 250. O reconhecimento de firma implica tão-somente em declarar a autoria da assinatura lançada, não conferindo legalidade ao documento.
Parágrafo único. Pode ser feito o reconhecimento de firma lançado em documento redigido em língua estrangeira. Nesse caso, além das cautelas normais, o tabelião fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução.
Art. 251. No reconhecimento de firma mencionar-se-á a sua espécie (autenticidade ou semelhança), o nome do signatário - por extenso e de modo legível, vedada a substituição por outras expressões, como supra, retro, infra etc. -, bem como a identificação do escrevente autorizado que praticou o ato.
Parágrafo único. Na falta de declaração expressa quanto à espécie de reconhecimento, entender-se-á como realizado por semelhança.
Art. 252. A firma de pessoa jurídica será a de seus representantes (pessoas naturais), e nunca sobre a razão social ou denominação da sociedade.
Art. 253. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos:
I - nome do interessado, filiação e data de nascimento;
II - número e data de emissão do documento de identificação apresentado, quando houver, com repartição expedidora e, também, os números de inscrição no Registro Geral e no Cadastro de Pessoa Física;
III - data do depósito;
IV - assinatura do interessado, aposta 2 (duas) vezes, no mínimo;
V - nome e assinatura do atendente que verificou e presenciou o lançamento da assinatura na ficha-padrão;
§ 1º. A serventia deverá documentar o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - nome do interessado, filiação e data de nascimento;
II - números de inscrição no Registro Geral e no Cadastro de Pessoa Física;
III - número e data de emissão do documento de identificação apresentado, quando houver.
§ 2º. Cumpre ao Notário preencher na ficha-padrão, mediante mera declaração da parte interessada, as seguintes informações: endereço, profissão, naturalidade e estado civil.
§ 3º. Apresentado documento de identificação que possua prazo de validade, este não poderá estar vencido, exceto a Carteira Nacional de Habilitação, que após o vencimento continuará valendo como documento de Identificação.
§ 4º. Os Tabelionatos estão autorizados a registrar firmas de pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, sendo obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral - Cédula de Identidade; Carteira de Identidade Profissional ? de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei Federal nº 6.206/ 75; ou Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, Carteira de Trabalho expedida pela Previdência Social, modelo atual; Cédula de Identidade de Estrangeiro; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual; ou Passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com prazo do visto não expirado); cartão ou número do CPF/MF (se não constar da Carteira de Identidade); bem como qualquer outro documento que possua, por lei, valor idêntico. Para a abertura de ficha- padrão, vedada a apresentação destes documentos danificados ou replastificados.
Art. 254. Na abertura da ficha padrão, poderá o Notário utilizar leitura biométrica digital e a imagem facial do interessado no sistema eletrônico.
§ 1º. Os autógrafos e assinaturas, o registro e leitura biométrica da impressão digital do dedo, para registros de firmas, serão colhidos, exclusivamente, na
presença do Tabelião titular, ou seu substituto, ou, ainda, de escrevente regularmente autorizado pelo Tabelião a proceder ao reconhecimento de firmas, cujo registro e digitalização serão gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico e inviolável, possibilitando, desta forma, uma maior segurança na prática do reconhecimento defirma.
§ 2º. O registro ou leitura biométrica da impressão digital do dedo serão colhidos utilizando-se, inicialmente o dedo indicador, ou na sua falta, em ordem preferencial, o dedo polegar, médio, anelar e mínimo, da mão direita, ou em sua falta, da mão esquerda.
Art. 255. Quando o interessado for portador de deficiência visual, esta circunstância será anotada na ficha-padrão.
Art. 256. No caso de menor relativamente incapaz, maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, será anotada na ficha-padrão a menoridade civil.
Art. 257. O preenchimento da ficha-padrão somente poderá se dar na serventia.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de o interessado comparecer na serventia, o Notário poderá preenchê-la e colher a assinatura em outro local, bem como proceder à leitura biométrica da digital se possuir adequado equipamento para tal cumprimento, autorizada a cobrança de emolumentos referentes à diligência e, quando utilizada, à condução.
§ 2º. A renovação da ficha-padrão somente pode ser exigida nas hipóteses de alteração do padrão de assinatura anteriormente depositado, mudança na biometria digital ou necessidade de atualização dos dados obrigatórios.
Art. 258. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos e papéis que visem alienar veículos automotores e prestar aval, ou fiança com renúncia ao benefício de ordem.
Art. 259. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, datas futuras, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
§ 1º. Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, pode o Tabelião ou escrevente autorizado reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra, ou das outras.
§ 2º. O Tabelião poderá efetuar o reconhecimento de letra ou firma em papel parcialmente preenchido, quando o preenchimento for exclusivo do órgão ou estabelecimento que o emitiu, descrevendo o verificado e indicando os espaços não preenchidos.
Art. 260. Cuidando-se de pessoa relativamente incapaz, o reconhecimento não será feito em documentos cuja validade exija a assistência dos pais ou responsáveis.
Art. 261. No reconhecimento de firma por autenticidade, deverá o Notário proceder ao preenchimento do livro ou do Termo de Comparecimento, que conterá o nome e a assinatura do interessado, o documento de identificação, a data do comparecimento na serventia e a indicação do documento onde a firma foi lançada.
§ 1º. O livro de comparecimento ou o Termo de Comparecimento serão arquivados no Tabelionato pelo período de 05 (cinco) anos.
§ 2º. Não são devidos emolumentos pelo preenchimento do Termo de Comparecimento.
Art. 262. É permitida a digitalização da ficha-padrão, por meio eletrônico, para fins de reconhecimento de firma, permanecendo o original arquivado na serventia.
Art. 263. O registro da chancela mecânica observará os seguintes requisitos:
I - preenchimento da ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas;
II - arquivamento na serventia do fac-símile da chancela;
III - declaração do dimensionamento do clichê;
IV - descrição pormenorizada de chancela, com especificação das características gerais e particulares do fundo artístico.
Parágrafo único. A conferência da chancela aposta em documento é ato de reconhecimento de firma por semelhança.
SUBSEÇÃO IV
DO SINAL PÚBLICO
Art. 264. Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente.
Art. 265. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.
Parágrafo único. Com idêntica finalidade enviarão os cartões de autógrafos aos Registros de Imóveis e Tabelionatos de Protestos.
Art. 266. São consideradas válidas as cópias dos atos notariais escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira.
Parágrafo único. Não se aplicarão a estes atos as restrições do art. 264 supra.
SUBSEÇÃO V
DO REGISTRO DE ASSINATURA MECÂNICA
Art. 267. O registro de assinatura mecânica será no tabelionato da sede da comarca do domicílio do usuário, facultado nos tabelionatos de outras comarcas.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelionato, permite-se o registro em qualquer um deles e em quantos o usuário desejar.
Art. 268. O usuário interessado no registro requererá ao Tabelião, discriminando:
I - o nome e domicílio do requerente;
II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, se pessoa física, ou do seu representante (pessoa natural), quando requerido para pessoa jurídica, além dos documentos que comprovem possuir poderes para assinar documentos para os quais seja permitido o uso da assinatura mecânica;?
III - a descrição pormenorizada da assinatura mecânica;
IV - o dimensionamento do clichê;
V - as características gerais e particulares do fundo artístico;
VI - a finalidade.
Parágrafo único. O requerente poderá ser pessoa física ou jurídica.
Art. 269. Instruirá o requerimento o fac-símile da assinatura mecânica e exemplar do autógrafo de próprio punho devidamente abonado.
Parágrafo único. Ao exemplar da assinatura de próprio punho, abonada pelos meios regulares e usuais, acompanhará o número do registro geral da Cédula de Identidade do autor da assinatura.
Art. 270. Acolhido o pedido, autuado, examinada a regularidade, o Tabelião certificará a data do recebimento e, nesta se considerará efetuado o registro.
Art. 271. O Tabelião arquivará os expedientes do registro de assinatura mecânica, numerados em ordem cronológica de registro e acondicionados em classificadores apropriados.
SEÇÃO VII
DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 272. Para a prática de atos notariais no meio eletrônico, os Notários deverão observar as normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ? ITI e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICP-Brasil e legislação pertinente à matéria.
Art. 273. Os Notários deverão dispor de um endereço postal eletrônico e de certificados digitais para o exercício de suas atividades no meio eletrônico.
§ 1º. Os certificados digitais deverão ser emitidos por autoridade certificadora digital com sede no país. Para os documentos assinados digitalmente com certificados emitidos fora do âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICP - Brasil,avalidadejurídicadependerádaaceitaçãodaspartesenvolvidas.
§ 2º. O documento eletrônico assinado digitalmente por Notário goza de fé pública.
Art. 274. Os atos notariais formados em meio eletrônico e, consequentemente seus arquivos, constituem informação autêntica.
Art. 275. O documento notarial eletrônico assinado digitalmente satisfaz os requisitos da forma escrita.
Art. 276. Os livros e documentos notariais podem ser formados e conservados em forma eletrônica, garantida a segurança e a preservação dos dados.
Art. 277. O certificado e a assinatura digital do Notário são válidos, independente de selo, carimbo, tipo, marca ou autoridade certificadora emissora do
certificado.
Art. 278. O ato notarial assinado é válido e goza de fé pública derivada de lei, independe de selo, carimbo ou tipo de ferramenta mecânica ou eletrônica utilizada para sua lavratura.
Art. 279. O Tabelião de Notas poderá identificar e qualificar pessoas, atestar a capacidade, enviar dados para autoridades certificadoras digitais, sendo válido o certificado digital gerado a partir destes dados e sua correspondente utilização conterá a presunção de veracidade.
SUBSEÇÃO II
DOS ATOS NOTARIAIS NO MEIO ELETRÔNICO
Art. 280. O Tabelião de Notas poderá efetuar atos notariais eletrônicos utilizando tecnologia de certificação digital.
Art. 281-A. Considera-se, para todos os fins: (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
I - Assinatura eletrônica notarizada: qualquer forma de verificação de autoria de um documento eletrônico realizada por um notário que comprove a sua autoria, integridade e autenticidade, atribuindo fé pública; (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
II - Certificado digital notarizado: identidade digital de uma pessoa física ou jurídica identificada presencialmente por um notário ao qual se atribui fé pública;
(Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
III - Assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, cujo certificado seja conforme a Medida Provisória 2.200-2/2001 ou qualquer outra tecnologia autorizada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal que permita a comprovação da autoria, integridade e autenticidade de documentos em forma eletrônica; (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
IV - Biometria: dado ou conjunto de informações biológicas de uma pessoa que possibilitam ao tabelião confirmar a identidade, presença e manifestação da vontade em ato notarial ou autenticação em ato particular. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
V - Ato notarial eletrônico: conjunto de metadados e documento eletrônico correspondentes a um ato notarial; (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
VI - Documento físico: qualquer peça escrita ou impressa em qualquer suporte que ofereça prova ou informação sobre um ato, fato ou negócio, assinada ou não, e emitida na forma que lhe for própria. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
VII - Digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato, ato, documento, negócio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital; (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
VIII - Documento eletrônico: qualquer arquivo em formato digital que ofereça prova ou informação sobre um ato, fato ou negócio, emitido na na forma que lhe for própria, inclusive os cuja autoria seja verificável pela internet. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
IX - Documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente em papel ou outro meio físico; (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
X - Documento digital: documento originalmente produzido em meio digital; (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
XI - Meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais; (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
XII - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, tal como a Internet; (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
XIII - Usuários internos: tabeliães de notas, substitutos, escreventes e auxiliares com acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico; (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
XIV - Usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, membros do Poder Judiciário, autoridades, órgãos governamentais e empresariais.
(Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
XV - e-notariado: sistema de Atos Notariais Eletrônicos, implementado e mantido pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, com apoio da seccional da Bahia. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-B. Os notários devem desempenhar as suas atividades mediante a adoção obrigatória e o uso intensivo de recursos de informática, como instrumento essencial à adequada e eficiente prestação dos seus serviços. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-C. Os bancos de dados eletrônicos e os registros informatizados integram o acervo do notário para todos os fins e efeitos de direito, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.935/94. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Parágrafo único. Os notários, pessoalmente ou por meio do e-notariado, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas, genéricas e de forma anonimizada à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma individualizada e que não justifiquem o seu fim, devendo respeitar o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-D. Os atos notariais eletrônicos terão conferência, lavratura e assinaturas através do sistema da Serventia, desde que atenda às normas estabelecidas e mantenha recursos de informática aptos a garantir a adequada e eficiente prestação do serviço ou através do portal do e-notariado e deverão: (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
I - Utilizar formatos de documentos de longa duração, entre eles o PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com assinatura eletrônica, como previsto na MP 2.200-2/2001; (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
II - Conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico ou através de outras ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo Colégio Notarial do Brasil. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Seção II Atos Notariais Eletrônicos
Art. 281-E. Os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos, como previsto na legislação processual, e obedecerão a padrões com campos codificados para que a informação estruturada seja tratável eletronicamente. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-F. Os atos notariais celebrados por meio eletrônico produzirão os efeitos previstos no ordenamento jurídico quando contenham os requisitos necessários para a sua validade. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 1º. Os atos notariais eletrônicos serão regidos pelo disposto neste provimento e pelas disposições legais, em especial o Código Civil e o Código de Processo Civil. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 2º. A adoção dos meios eletrônicos não necessita a prévia aceitação das partes sobre sua utilização. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 3º. As partes comparecentes ao ato notarial eletrônico aceitam a utilização das assinaturas eletrônicas notariais e biometria recíprocas. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-G. Os atos notariais eletrônicos obedecerão aos mesmos requisitos exigidos para a contratação em papel e as partes deverão utilizar certificados digitais emitidos por um tabelião de notas. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 1º. Todos os documentos probatórios e exigidos para a prática de atos serão tramitados via e-mail corporativo ou dentro do portal e-notariado, assinados digitalmente pela parte interessada, que se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade das informações. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 2º O notário, recebendo a documentação, deverá aplicar o procedimento de verificação da assinatura digital de quem validou o documento, e uma vez feita à verificação, o documento será recepcionado e chancelado como autêntico e anexado às margens do protocolo do ato ou no sistema da Serventia ou ainda na própria plataforma. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-H. O ato notarial eletrônico será lavrado por um tabelião de notas da situação do imóvel do ato ou negócio ou, se não houver bem imóvel, no
domicílio de uma das partes. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 1º Se houver mais de um imóvel, em localidades diferentes, a parte escolherá o notário de uma delas. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 2º. Somente os atos notariais eletrônicos lavrados pelo notário da circunscrição do imóvel e através do e-notariado terá ingresso e poderá ser registrado no Registro de Imóveis competente. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 3º. O ato notarial eletrônico lavrado fora da circunscrição territorial configura infração disciplinar. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI- 06/2021)
Seção III Atos notariais eletrônicos por espécie
Art. 281-I. Os notários poderão operar na Infraestrutura de Chaves Públicas brasileira - ICP Brasil ou utilizarem e oferecerem outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, sob sua fé pública, desde que operados e regulados pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 1º. O Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, emitirá os Certificados Digitais Notarizados, disciplinando o seu uso. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 2º. Os notários poderão oferecer os certificados digitais, assinaturas eletrônicas e biometria repassando ao usuário os custos correspondentes.
(Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-J. O notário autenticará a impressão de documento eletrônico devendo verificar a sua autoria. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-K. O notário autenticará eletronicamente a cópia de um documento físico digitalizado mediante a conferência com o documento original.
(Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 1º. É original o documento em papel que contenha autoria ou titularidade. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 2º. Após a conferência do documento físico, o notário poderá expedir cópias autenticadas em papel ou meio digital. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 3º. As cópias eletrônicas oriundas da digitalização de documentos físicos serão conferidas no Sistema Notarial de Autenticação Eletrônica. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 4º. A autenticação notarial gerará um registro no Sistema Notarial de Autenticação Eletrônica, que conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 5º. O ato notarial eletrônico receberá um selo de controle próprio, conforme regulamento específico do estado da Bahia. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 6º. O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento ao Sistema Notarial de Autenticação Eletrônica que confirmará a autenticidade por prazo de 60 dias. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 7º. Salvo disposição em contrário na legislação aplicável, os emolumentos, taxas e encargos da autenticação destas cópias corresponderão aos da autenticação de cópia, por face de documento físico ou seu correspondente digitalizado. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 8º. O Sistema Notarial de Autenticação Eletrônica integrará o e-notariado. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-L. O notário poderá reconhecer as assinaturas eletrônicas e biometria apostas em documentos digitais. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-M. O notário poderá autenticar a cópia em papel de documento original digitalizado e autenticado eletronicamente perante outro notário.
(Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-N. Em todas as escrituras e procurações em que haja substabelecimento ou revogação de outro ato, o notário deverá informar precisamente o notário, livro e folhas, número de protocolo e data do ato substabelecido ou revogado. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-O. O notário poderá praticar outros atos eletrônicos não previstos neste provimento desde que atenda aos requisitos legais e tecnológicos previstos neste provimento. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Seção IV
Art. 281-P. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal manterá o cadastro de todos os tabeliães de notas e pessoas com atribuição notarial do estado da Bahia, ainda que conferida em caráter temporário. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 1º O cadastro incluirá dados dos prepostos, especificando quais poderes lhe foram conferidos pelo titular, e conterá as datas de início e término da delegação notarial ou preposição, bem com os seus eventuais períodos de interrupção. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 2º O Tribunal de Justiça do estado da Bahia enviará ao CNB-CF, em até 60 (sessenta) dias, por meio eletrônico e de forma estruturada, os dados cadastrais dos notários efetivos, interinos e interventores, bem como dos seus respectivos prepostos. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI- 06/2021)
§ 3º As decisões de suspensão ou perda de delegação de pessoa com atribuição notarial, ainda que sujeitas a recursos, bem como as nomeações de interinos, interventores e prepostos, e a outorga e a renúncia de delegação deverão ser comunicadas, da mesma forma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Seção V Disposições Finais
Art. 281-Q. Os atos notariais eletrônicos cuja autenticidade seja conferida pela internet por meio do e-notariado constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-R. Fica autorizado o arquivamento exclusivamente digital de documentos e papéis apresentados aos notários. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 281-S. Os dados das partes poderão ser compartilhados somente entre notários e exclusivamente para a prática de atos notariais, podendo o Colégio Notarial do Brasil estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade notarial. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 282. O Tabelião de Notas poderá solicitar busca por certidões ou informações de outros Serviços Notariais ou Registrais, em seu nome ou para terceiros por meio eletrônico, incidindo, sobre o ato praticado, emolumentos e taxas.
SEÇÃO VIII
DAS CARTAS DE SENTENÇA NOTARIAIS
(Provimento Conjunto nº 003/2014 ? CGJ/CCI)
Art. 282-A. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes de regulamentação do correspondente serviço judicial.
§ 1º. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
§ 2º. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.
§ 3º. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma certidão para fins de cobrança de emolumentos.
§ 4º. O Tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos.
§ 5º. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
Art. 282-B. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:
I - sentença ou decisão a ser cumprida;
II - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.
Art. 282-C. Em se tratando de inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 1.027 do Código de Processo Civil, o formal da partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:
I - petição inicial;
II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;
III - certidão de óbito;
IV - plano de partilha;
V - termo de renúncia, se houver;
VI - escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;
VII - auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;
VIII - manifestação da Fazenda do Estado da Bahia, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;
IX - manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
X - sentença homologatória da partilha;
XI - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
Art. 282-D. Em se tratando separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:
I - petição inicial;
II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;
III - plano de partilha;
IV - manifestação da Fazenda do Estado da Bahia, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;
V - manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
VI - sentença homologatória;
VII - certidão de transcurso de prazos em interposição de recurso (trânsito em julgado).
Art.282-E. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, aplicando-se as regras relativas à materialização e desmaterialização de documentos pelo serviço notarial.
Art.282-F. Para a formação das cartas de sentença em meio eletrônico, deverá ser utilizado documento de formato multipágina (um documento com múltiplas páginas), como forma de prevenir subtração, adição ou substituição de peças.
CAPÍTULO III
DOS LIVROS NOTARIAIS
Art.283. O tabelionato terá os livros de:
I - Escrituras Diversas;
II - Escrituras de Inventários, Partilhas e Divórcios Extrajudiciais;
III - Procurações;
IV - Substabelecimentos de Procurações;
V - Testamentos, para escrituras públicas de testamento, suas revogações e para o registro das aprovações de testamento cerrado;
VI - Atas Notariais; e
VII - Índice, mediante fichas ou por meio de banco de dados informatizado.
Parágrafo único. Os livros de que trata este artigo, quando gerados eletronicamente e mantidos em arquivos permanentes, serão abertos e encerrados, dispensada a encadernação.
Art. 284. Os Notários usarão livros no padrão folhas soltas, através de sistema informatizado, para posterior encadernação, e para a expedição dos traslados e certidões; e, deverão atender aos modelos estabelecidos no presente Código e demais normas das Corregedorias da Justiça.
§ 1º. As folhas dos livros deverão seguir o padrão de tamanho A-4, com gramatura mínima de 90 g/m² (noventa gramas por metro quadrado), contendo no máximo de 200 (duzentas) folhas por livro.
§ 2º. Admitir-se-á que o livro em uso ultrapasse o número de 200 (duzentas) folhas apenas na hipótese de ser necessária, para a lavratura de um ato notarial iniciado antes da folha 200 (duzentos), a utilização de mais número de folhas para a sua finalização, devendo o livro ser imediatamente encerrado, após a lavratura do ato.
§ 3º. Deverá constar impressa, previamente, em todas as folhas soltas dos livros, a identificação do Serviço Notarial, o nome do titular, o endereço da sede, número do telefone, o endereço eletrônico e/ou do sítio na Internet, se houver, e a logomarca do Tabelionato.
§ 4º. As folhas soltas dos livros, impressas segundo as especificações determinadas no presente artigo, deverão ser mantidas em depósito seguro no Tabelionato de Notas, sendo vedada a sua circulação ou retirada das instalações do Tabelionato, salvo autorização expressa da Corregedoria competente.
§ 5º. Todo livro de folhas soltas utilizado no Serviço Notarial deverá conter termos de abertura, que será na folha 1 (um) e de encerramento, sempre que possível, na folha 200 (duzentos), assinados pelo titular do Serviço e estar rubricado em todas as folhas.
Art. 285. Poderá ser adotado livro de folhas soltas para testamentos.
§ 1º. Aberto o livro de folhas soltas este terá todas as suas folhas rubricadas pelo titular do tabelionato.
§ 2º. Os testamentos públicos, suas revogações e as aprovações de testamentos cerrados poderão ser escritos mecanicamente, com a utilização de máquina de escrever ou sistema informatizado.
Art. 286. Os livros de escrituração no padrão de folhas soltas serão abertos sempre na ordem numérica crescente, com denominação de acordo com a espécie, contendo termo de abertura assinado pelo oficial titular na data de lavratura do primeiro ato, com todas as folhas numeradas, através do próprio sistema ou programa de informática, de modo que assegure o cumprimento da estrita ordem cronológica execução dos atos notariais.
§ 1º. O termo de abertura de cada livro deverá conter:
I - a data da abertura do livro;
II - os dados de identificação do Serviço Notarial e do titular responsável;
a) o número de ordem do livro e a sua espécie ou destinação;
b) a quantidade de folhas do livro;
c) assinatura com o sinal público titular da serventia;
§ 2º. Após a lavratura dos atos notariais, com o número do protocolo e as folhas numeradas pelo sistema informatizado, serão estes assinados pelo tabelião, o escrevente que lavrou a escritura e demais pessoas que compareceram ao ato somente na última página, devendo o titular da serventia rubricar todas as folhas do livro manualmente, por chancela mecânica ou outro dispositivo eletrônico que assegure a inviolabilidade do ato posteriormente à sua escrituração.
§ 3º. Os números de protocolo dos atos notariais não se interrompem ao final de cada livro, continuando ilimitadamente nos próximos da mesma ou de outra espécie ou destinação.
§ 4º. Ocorrendo a vacância do Serviço Notarial sem modificação da situação de competência ou atribuições, a numeração dos livros posteriores deverá seguir, rigorosamente, a ordem até então adotada.
§ 5º. No caso de criação de novo Serviço, ou de desdobramento de competências do Serviço Notarial situadas em uma mesma comarca, a numeração dos livros será iniciada pelo novo titular sem qualquer vinculação com a sequência anterior.
Art. 287. Nos Serviços Notariais informatizados, nos quais a numeração e a sequência dos livros sejam automaticamente determinadas pelo programa de computador utilizado, somente será permitida a abertura e uso de um único livro para cada espécie de ato notarial, que servirá para escrituração simultânea pelo titular e por todos os seus substitutos e escreventes.
Art. 288. As folhas soltas dos livros, contendo a escrituração dos atos lavrados, assinadas pelo Tabelião, o escrevente que lavrou a escritura e demais pessoas as quais compareceram ao ato, ficarão guardadas ou acondicionadas em pastas colecionadoras, sendo somente retiradas quando enviadas para encadernação, após o seu devido encerramento.
Art. 289. Nos livros de folhas soltas, cujos atos tenham sido lavrados em sistema informatizado, logo que concluído ou formalizado último ato, lavrar-se-á o respectivo termo de encerramento, o qual conterá:
I - a data do encerramento do livro;
II - os dados de identificação da serventia e do titular responsável;
III - o número de ordem do livro e sua espécie ou destinação;
IV - a quantidade de folhas do livro efetivamente preenchidas;
V - os incidentes ou exceções ocorridos na escrituração do livro;
VI - a assinatura como sinal público do titular da serventia.
§ 1º. Após a lavratura do termo de encerramento, o livro deve ser encadernado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a lavratura ou registro do último ato nele constante.
§ 2º. A encadernação será do tipo editorial, com lombada em material duro ou resistente, que identificará a espécie do livro e sua numeração, vedada a utilização de grampo ou parafuso para fins de acondicionamento.
Art. 290. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, arquivo digital e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular do Serviço Notarial, que zelar por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do Serviço, em dia e hora antes designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
CAPÍTULO IV
DA LAVRATURA DOS ATOS NOTARIAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 291. Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão:
I ? identificar, por qualquer meio admitido em Direito, as partes e demais comparecentes;
II ? exigir, quando sejam partes pessoas jurídicas, os documentos comprobatórios da sua existência legal, das respectivas representações;
III ? examinar as procurações e substabelecimentos, quando algum dos comparecentes for representado por procurador, para verificar a legitimidade da representação e se os poderes são suficientes para a prática do ato;
IV ? aferir os documentos relativos à propriedade dos imóveis e exigir a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias da data da expedição;
V ? exigir a apresentação de alvará para os atos sujeitos à autorização judicial, como no caso de sub-rogação de gravames, ou quando sejam partes espólio, massa falida, concordatária, herança jacente ou vacante, incapazes etc.;
VI ? impor a exibição, quando devida, de certidões fiscais e comprovantes de pagamento do laudêmio e do imposto de transmissão;
VII ? exigir a apresentação, nos atos relativos a imóveis rurais, dos Certificados de Cadastro, acompanhados das provas de quitação do imposto territorial rural referente aos cinco últimos exercícios;
VIII ? na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, solicitar, quando obrigatória, a autorização das autoridades competentes.
Parágrafo único. Para fins de cautela, capaz de propiciar publicidade à relação negocial encetada em negócios imobiliários, a parte interessada ou o Tabelião, quando da solicitação da certidão da situação jurídica do imóvel, poderão requerê-la ao Oficial do Registro de Imóveis por escrito, assinalando sua finalidade, se para alienação ou oneração, indicando as partes contratantes e a natureza do negócio, com vistas à protocolização e averbação na matrícula ou à margem da transcrição do imóvel.
Art. 292. Ao lavrar escritura ou substabelecimento, utilizando-se procuração pública oriunda de outra serventia, apresentada sempre no original, deverá o tabelião consignar no texto a origem do instrumento, bem como a data e o número do livro e folhas onde mandato foi outorgado.
§ 1º. Caso a procuração ou substabelecimento originários de outra serventia tenham sido lavrados há mais de 90 (noventa) dias, o tabelião deve exigir a apresentação de certidão atualizada, ou confirmar, perante a serventia responsável, por meio telefônico, postal, via fax ou correio eletrônico (e-mail), a validade e vigência do instrumento de mandato.
§ 2º. Quando a procuração ou substabelecimento houver sido lavrada em serventia de outro Município ou Estado, distinto da localidade de residência das partes, ou que não coincida com a localização do imóvel objeto da transação, o tabelião deverá solicitar, através de fax, por correio eletrônico (e-mail) ou via postal, com aviso de recebimento (AR), a confirmação da emissão e validade do instrumento de mandato, mantendo em arquivo o documento de confirmação.
§ 3º. Os substabelecimentos sucessivos não terão limitação quanto a quantidade.
Art. 293. É vedado o uso de instrumento particular de mandato ou substabelecimento para a lavratura de ato em que a lei exija escritura pública.
Parágrafo único. Para atos de representação que não importem em alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis, o instrumento particular de mandato será admitido desde que com firma reconhecida do outorgante.
Art. 294. O registro de procurações públicas oriundas de outras serventias será feito mediante o arquivamento, em meio físico digital, das procurações públicas apresentadas pelas partes, no original, para a lavratura de atos no tabelionato.
Art. 295. A procuração lavrada por embaixada ou órgão consular do Brasil é equiparada, para todos os efeitos legais, ao instrumento público, dispensado o reconhecimento da firma da autoridade diplomática signatária.
Art. 296. Para a lavratura de escrituras relativas a imóveis, o título anterior deve estar registrado no Registro de Imóveis, a fim de preservar o princípio da continuidade registral.
Parágrafo único. Excepciona-se essa obrigatoriedade na hipótese de negócios simultâneos ou imediatamente sucessivos, quando se observará exigência da formalidade com referência ao título dominial desses negócios.
Art. 297. Exceto nas hipóteses de não-incidência, imunidade e isenção não serão lavradas escrituras públicas relativas a atos sujeitos imposto de transmissão, sem prova do pagamento dos tributos devidos.
Art. 298. Para a lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, relativos à bem imóvel certo e determinado, é necessário o prévio recolhimento do imposto de transmissão.
Art. 299. Para a transferência onerosa entre vivos de domínio de terrenos da União (aforamento), ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas (ocupação), ou cessão de direitos a eles relativos, o alienante, foreiro ou ocupante, inscrito no Serviço do Patrimônio da União, quando constante do título de domínio, deverá:
I - comprovar o pagamento do laudêmio, à taxa de 5% (cinco por cento) do valor declarado, equivalente ao valor do domínio pleno do terreno das benfeitorias nele existentes;
II - apresentar ao tabelionato o contrato de aforamento, a averbação ou o Termo de Transferência e, em caso de ocupação, a Certidão de Inscrição, em que figure o alienante como foreiro ou ocupante;
III - apresentar a autorização da Secretaria do Patrimônio da União, devidamente transcrita no corpo da escritura respectiva.
Art. 300. No caso de transmissão de domínio útil (aforamento) de imóvel do Estado, quando inscrito no departamento de Patrimônio do Estado e constante do título de domínio, será exigível também a prova do pagamento do laudêmio e da concessão da licença, se devido.
Art. 301. Os Tabeliães devem abster-se de lavrar escrituras relativas a negócios jurídicos de alienação de frações ideais, quando, à base de dados objetivos, constatarem ocorrência de fraude ou infringência à Lei Federal nº 6.766/79 ou legislação específica e ao ordenamento positivo normatizador do parcelamento do solo urbano e protetivo da zona rural, prejudiciais aos mananciais de fauna e de flora e a fim de proteger os ecossistemas contra a predação e a destruição, causadas pela ocupação desorganizada e sem fiscalização na execução dos condomínios rurais para fins de lazer.
§ 1º. Tipifica-se como fração ideal a resultante do desdobramento do imóvel em partes não localizadas e a permanecerem contidas dentro da área original,
mas em razão da alienação acarretam a formação de condomínio.
§ 2º. As frações podem estar expressas, indefinidamente, em percentuais, frações decimais ou ordinárias ou em área (metros quadrados, hectares etc.).
§ 3º. Entre outros fatores objetivos a serem considerados, há os da disparidade entre a área fracionada e a do todo maior, forma do pagamento do preço em prestações, critérios de rescisão contratual, de sorte que a interpretação de dados autorize reconhecer configuração de loteamento dissimulado.
§ 4º. O disposto neste item não se aplica aos condomínios instituídos e constituídos sob a égide da Lei Federal nº 4.591/64, eis que previstos e tutelados por legislação especial.
Art. 302. A formação de condomínios por atos inter vivos sobre imóveis rurais somente será admitida se conservada a destinação rural do imóvel, para fins de exploração agropecuária ou extrativa.
Art. 303. Se houver indícios suficientes ou evidência de loteamento de fato, aos Notários cumpre encaminhar notícia ao representante do Ministério Público, anexando documentação disponível.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 304. A escrituração dos livros será realizada, através de programas e sistemas informatizados, com registro digital em arquivo magnético e, transferido para as folhas soltas padronizadas através de impressão eletromecânica.
§ 1º. A impressão far-se-á com tinta preta e nitidez suficiente;
§ 2º. O papel destinado à impressão do texto não conterá desenhos, gravuras, brasões, logomarcas ou quaisquer figuras e escritos de fundo, com contraste que impossibilite ou prejudique a nitidez do conteúdo do texto na reprodução por fotocópia;
§ 3º. Os atos serão escriturados em letra ou fonte Arial, Times New Roman ou Verdana, de tamanho mínimo de 12 (doze) e máximo de 14 (quatorze) pontos;
§ 4º. As folhas dos livros, dos traslados e certidões deverão ser escrituradas e impressas em frente e verso.
Art. 305. A redação será em linguagem clara, precisa e lógica, em ordem cronológica.
§ 1º. As palavras serão empregadas no sentido usual, corrente, de modo a facilitar a compreensão e não originar dúvidas.
§ 2º. A escrituração deve ser seguida, sem claros ou espaços em branco.
§ 3º. Não são admitidas abreviaturas em palavras ou nomes de pessoas, senão quando autorizadas por lei.
§ 4º. A data da escritura e os números representativos de dimensões ou quantidades serão grafados por extenso, com a repetição em algarismos, para maior clareza.
§ 5º. As medidas serão expressas em unidades do sistema métrico decimal, sob pena de nulidade do ato.
§ 6º. As emendas, rasuras, borrões, riscaduras e entrelinhas serão ressalvados no fim do texto e antes da subscrição, com referência à sua natureza e localização.
§ 7º. Se o defeito ou omissão for verificado após a assinatura, em havendo espaço a seguir, será feita a corrigenda ?em tempo? e, nova subscrição; mas, se não existir, deverá ser feita retificação em ato próprio, com a participação de todos os anteriores intervenientes no ato.
Art. 306. Não é admissível inserir nos livros notariais documentos avulsos, exceto no de atas notariais, como orçamentos, mapas etc., mas serão transcritos na própria escritura, ou, se estiverem registrados no Registro de Títulos e Documentos, consignar-se-á na escritura o número do registro.
Art. 307. Utilizado instrumento de mandato de origem estrangeira, será feita referência, no ato, ao livro e à folha do Registro de Títulos e Documentos onde foi registrado, após a sua devida tradução para a língua nacional realizada por tradutor juramentado.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 308. Os documentos mencionados nas escrituras quando da sua lavratura serão arquivados no Tabelionato de Notas, de forma a assegurar pronto acesso e consulta, não sendo exigível sua reapresentação no cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 1º. O Tabelião fica desobrigado de manter no tabelionato o original ou cópias autenticadas das certidões fiscais e das certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas aos imóveis e a de ônus reais, uma vez que transcreva na escritura os elementos necessários à sua identificação, mas, nesse caso, as certidões acompanharão o traslado da escritura.
§ 2º. O arquivamento poderá ser substituído pela microfilmagem ou arquivo digital dos documentos, observada a legislação pertinente.
Art. 309. Poderão ser incinerados ou eliminados, pela forma mais conveniente, a critério do Tabelião, os comprovantes de tributos, as certidões negativas relativas a escrituras e os talonários de emolumentos dos últimos cinco (05) anos, salvo obrigação de conservá-los, por força da legislação tributária.
Art. 310. As escrituras públicas, como atos formados exclusivamente em decorrência da vontade das partes, poderão ser corrigidas:
I - Por aditamento: os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e, desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, devendo o aditamento ser lavrado no livro de notas e subscrito apenas pelo tabelião, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.
II - Por rerratificação: pela lavratura de escritura própria de rerratificação, para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato. Esta escritura conterá a assinatura de todos quantos participaram do ato, permitida, em caso de falecimento, a substituição das partes, por seus sucessores legais, ou pelo inventariante, ou na cessão de direitos, pelos cessionários.?
§ 1º. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:
I - omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivado na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;
II - erros de cálculo matemático;
III - omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;
IV - omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.
§ 2º. Quando a correção for feita por aditamento ou por rerratificação, o tabelião deverá fazer remissão recíproca nos dois atos, e se for o caso, comunicar, incontinenti, ao tabelião que lavrou o primeiro ato, para que seja feita tal observação.
§ 3º. Nas escrituras tornadas sem efeito, ou corrigidas em decorrência de erro imputável ao tabelião, dever-se-á certificar os motivos, datando e assinando o ato, observada a Lei de Emolumentos.
Art. 311. Mediante ato aditivo, só por ele subscrito, e se na forma e substância não for alterada a vontade das partes, o Xxxxxxxx poderá suprir omissões e corrigir enganos ou erros de grafia cometidos em escritura pública.
Art. 312. Nas escrituras declaradas sem efeito, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuíveis a culpa às partes.
Parágrafo único. Na situação descrita é proibido fornecer certidão ou traslado sem ordem judicial.
Art. 313. O Tabelião comunicará à Secretaria da Receita Federal, mediante preenchimento da ?Declaração Sobre Operação Imobiliária?, alienações ou aquisições de imóveis, na forma prescrita em lei ou através de Instrução da Secretaria da Receita Federal.
Art. 314. O Tabelião deverá incluir dados específicos e emitir informações, com observância dos procedimentos descritos no Provimento n° 18 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, dos atos notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos públicos, inclusive quanto aos atos previstos na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e no art. 10 da Resolução nº 35/2007 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, ou seja, inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, por ele praticados, viabilizando sua rápida e segura localização, acessando o Portal do CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial ? SIGNO e publicada sob o domínio xxx.xxxxxx.xxx.xx, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil ? Conselho Federal (CNB/CF).
CAPÍTULO V
DO TABELIÃO E OFICIAL DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
Art. 315. Aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Contratos marítimos e fluviais compete:
I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II - registrar os documentos da mesma natureza;
III - reconhecer firmas e documentos destinados a fins de direito marítimo ou fluvial;
IV - expedir traslados e certidões;
Parágrafo único. Não se incluem, dentre as atribuições do serviço de notas e contratos marítimos e fluviais, o registro da propriedade da embarcação.
Art. 316. O Tabelião de Notas e Contratos Marítimos e Fluviais observará, no que couber, as disposições deste Código de Normas e às normas de caráter geral.
TÍTULO III
DO TABELIONATO DE PROTESTO
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO
Art. 317. Os serviços concernentes ao protesto extrajudicial, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime especial estabelecido na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como à Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e às normativas administrativas do Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia e das Comarcas do Interior do Estado da Bahia.
Art. 318. Compete, privativamente, ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados:
I - protocolar de imediato os títulos e documentos de dívida para prova do descumprimento da obrigação, intimar os devedores, efetuando o acolhimento da devolução ou do aceite e receber o pagamento do título e de outros documentos de dívida;
II - lavrar e registrar o protesto, acatar a desistência do credor em relação ao mesmo e proceder ao cancelamento do protesto e às averbações, de ofício ou a requerimento do interessado, de retificações de erros materiais pelo serviço e as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados, e;
III - prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.
Art. 319. Qualquer documento representativo de obrigação econômica pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; ou para interromper o prazo de prescrição.
§ 1º. O protesto não será lavrado e registrado:
I - Se for verificada qualquer irregularidade formal antes ou após a protocolização do título;
II - se o apresentante desistir do protesto;
III - se o título for pago no Tabelionato;
IV - no caso de sustação, por ordem judicial.
§ 2º. Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de Letra de Câmbio contra o sacado não aceitante.
§ 3º. Os contratos de câmbio poderão ser recepcionados por meio eletrônico, desde que realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do aplicativo CADIC, programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas normas e instruções de uso expedidas pela referida instituição.
§ 4º. Caso seja apresentado o original e ainda existam parcelas vincendas, aplicar-se-á a disposição contida no art. 364, § 1º.
§ 5º. Os documentos de dívida assinados digitalmente poderão ser enviados a protesto sob forma eletrônica ou por outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.
§ 6º. A indicação da Cédula de Crédito Bancário deve conter declaração do apresentante de posse da única via negociável.
§ 7º. Quando feito por indicação, o protesto de fatura de serviços públicos fiscalizados por Agência Reguladora faculta-se declaração de que os comprovantes correspondentes permanecem em poder do credor, com o compromisso de exibição a qualquer momento se exigidos.
§ 8º. Para apresentantes particulares, será previamente preenchido formulário de apresentação, conforme modelo padronizado, desenvolvido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção do Estado da Bahia, ou pelo serviço de distribuição de títulos, onde houver, em duas vias, uma para arquivamento e outra para lhe ser devolvida como recibo, sendo de sua responsabilidade as informações consignadas, incluindo as características essenciais do título ou documento de dívida e os dados do devedor.
§ 9º. Para o usuário já cadastrado, poderá o Tabelião dispensar as formalidades indicadas no parágrafo anterior, observadas as demais disposições.
§ 10º. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de apresentação será entregue ao serviço de distribuição, que restituirá, com a devida formalização, a via destinada a servir de recibo.
§ 11º. Fica dispensado o preenchimento do formulário de apresentação de que trata o § 8º deste artigo, se existir prévio convênio firmado entre os tabeliães e os apresentantes-credores, especialmente a rede bancária, fixando-lhes as responsabilidades, bem como na hipótese de envio a protesto das indicações dos títulos e documentos de dívida por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Art. 320. O documento será apresentado ao Tabelião de Protesto do lugar do pagamento nele declarado, ou, na falta de indicação, do lugar do domicílio do devedor, segundo se inferir do título ou conforme indicação do apresentante.
§ 1º. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos e o documento não declarar o lugar do pagamento, a apresentação far-se-á, no lugar do domicílio de qualquer um deles.
§ 2º. O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor, o qual o apresentante indicar.
§ 3º. Os títulos executivos judiciais poderão ser protestados na localidade de tramitação do processo ou no domicílio do devedor.
Art. 321. O documento apresentado deverá revestir-se dos requisitos formais previstos na legislação própria.
§ 1º. Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência de prescrição ou de caducidade.
§ 2º. Somente será lavrado protesto, para fim falimentar, quando o devedor estiver sujeito àquela legislação.
Art. 322. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o qual não deve conter rasura ou emenda modificadora de suas características, o apresentante declarará expressamente e sob sua exclusiva responsabilidade os seguintes dados:
I - o seu nome ou o da empresa que representa, e o próprio endereço;
II - o nome do devedor, como grafado no título;
III - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal;
IV - o endereço atual do devedor para o qual será expedida a intimação;
V - o valor do documento com seus acréscimos legais ou convencionais, o qual não sofrerá variação entre a data do apontamento e a do eventual pagamento ou protesto, salvo o acréscimo dos emolumentos e despesas devidas ao tabelionato;
VI - se deseja o protesto para os fins da Lei de Falências.
§ 1º. O Xxxxxxxx ficará obrigado a adotar o endereço declarado pelo apresentante na remessa da intimação ao devedor, ainda que seja diferente do grafado no documento apresentado, ou ainda, poderá adotar o que for encontrado nos termos do art. 347, § 2º.
§ 2º. O Tabelião de Protesto poderá solicitar ao apresentante documentações que comprovem o endereço do devedor apresentado.
§ 3º. O apresentante que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízos de outras sanções civis, administrativas e penais;
Art. 323. Nos títulos ou documentos de dívida que estejam sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pelo valor convertido na data da apresentação, como indicado pelo apresentante.
Parágrafo único. Os títulos ou documentos de dívida cuja apuração de valor dependa de cálculo deverão ser apresentados juntamente com memória de cálculo, em meio físico ou eletrônico, assinada pelo apresentante, discriminando as parcelas, índices utilizados e encargos eventualmente previstos expressamente no próprio documento, sendo de sua responsabilidade a correção de tais cálculos, podendo ser entregue por meio eletrônico, hipótese em que será dispensada a entrega do título ou documento de dívida físico.
Art. 324. Os títulos emitidos no País não poderão estipular pagamento em ouro, moeda estrangeira ou, por alguma forma, restringir ou recusar o curso legal da moeda brasileira, ressalvados:
I - contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias;
II - contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
III - empréstimos e quaisquer outras obrigações de compra e venda de câmbio em geral;
IV - contratos de mútuo e quaisquer outros contratos cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
V - contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no País;
VI - contratos de locação de bens móveis, desde que registrados no Banco Central do Brasil.
§ 1º. Os títulos ou documentos de dívida emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, deverão ser apresentados com tradução juramentada, cumprindo, seja o documento e sua tradução transcritos n termo de protesto.
§ 2º. O Tabelião de Protesto é competente para expedir o Apostilamento, conforme Resolução do CNJ 228/2016.
Art. 325. Ao apresentante será entregue:
I - comprovante, contendo as características essenciais do documento apresentado, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos;
II - arquivo-confirmação, contendo os dados do inciso anterior, em meio magnético ou transmitido via Internet, quando a apresentação tenha sido realizada por algum desses meios.
Art. 326. Serão admitidos para protesto, sem prejuízo de outras possibilidades previstas em lei:
I - Títulos de Crédito e Documentos de Dívida;
II - Certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas;
III - Decisão judicial transitada em julgado, com a apresentação da respectiva certidão pelo exequente ou cópia da sentença de ofício, com a informação do trânsito em julgado, conforme dispõe o Art.326-A;
IV - Pronunciamento judicial que determina o pagamento de dívidas de alimentos,
V - O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de contrato de aluguel de imóvel, bem como dos encargos acessórios firmados pelas partes no documento de dívida, a exemplo das taxas e despesas de condomínio);
VI - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
VII - A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
VIII - O documento particular assinado pelo devedor e por 2(duas) testemunhas;
IX - O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
X - O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
XI - O contrato de seguro devida em caso de morte;
XII - O crédito decorrente de foro e laudêmio;
XIII - A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XIV - O contrato de honorários profissionais
XV - Qualquer documento representativo de obrigação econômica.
§ 1º. Ao apresentante dos títulos e documentos de dívidas, cuja apresentação física em papel não é da essência do documento a protestar, é facultada a apresentação de declaração escrita, do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos os quais deram causa ao saque sejam mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir a sustação judicial do protesto.
§ 2º. Os títulos ou documentos de dívidas poderão ser apresentados no original, digitalizados, eletronicamente ou por outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato e terão a mesma força probante dos originais, sendo, em qualquer hipótese, de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Cartório.
§ 3º. As certidões da dívida ativa poderão ser apresentadas a protesto no original, ou em meio eletrônico, ou mediante simples indicações do órgão público competente, desde que haja declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.
§ 4º. Para os títulos e documentos de dívida apresentados com diferimento, caberá ao devedor, no momento do pagamento do débito ou do cancelamento do protesto, o pagamento dos valores correspondentes às taxas e aos emolumentos referentes ao apontamento, à distribuição (quando legalmente cabível), à intimação e ao edital (quando houver).
§ 5º. Para os títulos e documentos de dívida apresentados sem diferimento, ora referido no parágrafo anterior, caberá ao devedor, no momento do pagamento do débito no tríduo legal, o pagamento dos valores correspondentes às taxas e aos emolumentos referentes ao apontamento, à distribuição (quando legalmente cabível), à intimação e ao edital (quando houver).
§ 6º. Ocorrendo parcelamento do crédito tributário levado a protesto, ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional, caberão integralmente ao devedor o pagamento dos emolumentos previstos em lei.
§ 7º. Havendo desistência ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, desde que justificada pelo apresentante, não incidirão as taxas e emolumentos previstos em lei.
§ 8º. Para o protesto por indicação do débito de cota condominial, deverá ser apresentada a ata da assembleia de eleição do síndico e a planilha de cálculo, salvo se restar a convicção do Tabelião de Protesto de que detém o representante legitimidade para responder em nome do condomínio; quando, então,
deverá apresentar declaração assegurando que os documentos comprobatórios são mantidos em poder do síndico ou da administradora, com o
compromisso de exibição a qualquer momento se exigidos.
§ 9º. Os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil, poderão ser enviados a protesto por meio eletrônico.
§ 10. Serão, ainda, recepcionados e distribuídos para protesto os títulos e documentos de dívida apresentados por meio de indicações quando previstas em lei ou em regramento administrativo, e de indicações de parcelas vencidas oriundas de contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, administradoras de cartão de crédito, elaboradas em meio físico papel, ou de arquivo eletrônico previsto em convênio celebrado entre o apresentante e os Tabelionatos de Protesto ou representados pelas entidades na forma estabelecida no artigo 9º, sob cláusulas de responsabilidades recíprocas.
§ 11. Os títulos e documentos de dívida do interesse de entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, assinados eletronicamente fora do âmbito da ICP ? Brasil (art. 10º, caput, e § 2º da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001), poderão ser recepcionadas para protesto por extrato, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.
§ 12. Os dados contidos nos títulos de crédito ou documentos de dívida a protestar poderão, ainda, ser apresentados ao tabelionato em meio magnético ou transmitidos por meio eletrônico, desde que o apresentante:
I - Firme declaração pelos mesmos meios de responsabilidade pela veracidade dos dados;
II - Assine compromisso de disponibilizar o documento original ao sacado, mediante apresentação do recibo de pagamento do título, emitido pelo Tabelião de Protesto;
Art. 326-A. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, previsto no art.523 do Código de Processo Civil.
§ 1º. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente quando figurar como apresentante e/ou credor apresentar certidão da decisão, constando o trânsito em julgado.
§ 2º. A certidão de teor da decisão judicial deverá necessariamente conter os seguintes requisitos: o nome e a qualificação do devedor e do credor; o número do processo; o valor da dívida a protestar; dados da conta bancária do credor; a data de decurso do prazo para pagamento voluntário; e constará informação do trânsito em julgado.
Art. 327. Os Tabeliães de Protesto poderão recepcionar títulos ou outros documentos de dívida encaminhados por via postal, ficando autorizado o repasse de despesas de devolução de documentos ao apresentante, conforme a tabela de postagens da Empresa de Correios e Telégrafos.
Parágrafo único. Também poderão ser enviados certidões e outros documentos de protesto à distância, conforme solicitação, efetuando-se o repasse das respectivas despesas postais aos solicitantes.
Art. 327-A. A certidão negativa ou positiva referente à consulta de títulos protocolizados, ainda não protestados, poderá ser fornecida preventivamente aos devedores, conforme item II da Tabela V da Lei Federal nº 13.600/16 e art. 391.
Art. 328. Verificada a existência de vícios formais nos títulos apresentados, o Tabelião de Protesto os devolverá ao apresentante, com anotação da irregularidade insanável, ficando então, obstado o registro do protesto.
Parágrafo único. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.
Art. 329. Além do Serviço de Distribuição local, fica instituído pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil ? Seção Bahia, uma Central de Remessa de Títulos, denominada Central de Remessa de Arquivos (CRA/BA), de aderência obrigatória aos Tabelionatos de Protesto a qual observará, necessariamente, as regras de competência territorial, para o preenchimento de títulos e documentos de dívida aos tabelionatos locais.
Art. 330. Nas localidades, onde houver mais de um Tabelião de Protesto de Títulos haverá, obrigatoriamente, um serviço de distribuição, instalado e mantido pelos próprios tabelionatos, e a participação destes tabelionatos, junto a Central de Distribuição de Títulos (CRA/BA) do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos-Seção do Estado da Bahia.
§ 1º. No interior do Estado, nas localidades onde houver Tabelionato de Protesto, a formalização de convênio com a Central de Remessa de Títulos (CRA/BA) do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil ? Seção Bahia, para a recepção e distribuição das indicações dos títulos encaminhados a protesto por via eletrônica ou, por meio magnético pela rede bancária.
§ 2º. Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados pelo serviço de distribuição, protocolizados, distribuídos e entregues na ordem de entrada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
§ 3º. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de Bahia, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão integrar-se à CRA, a fim de recepcionar títulos, documentos de dívida e certidão de dívida ativa dos entes federados, enviados a protesto eletronicamente pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados, apresentantes cadastrados e por seus conveniados, bem como adequarem-se tecnicamente para operar todas as etapas do processo.
Art. 331. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Federal nº 9.492/1997, as despesas com distribuição de títulos para protesto, onde houver mais de um Tabelionato, serão cobradas através de DAJEs, com códigos dos respectivos Tabelionatos de Protesto, para os quais os títulos e documentos de dívida forem distribuídos.
Art. 332. O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
§ 1º. Os tabelionatos de protesto funcionarão, preferencialmente, no horário de expediente bancário.
§ 2º. Os tabelionatos de protesto não funcionarão nos dias não úteis, excepcionados aqueles determinados pelo Tribunal de Justiça ou juízo competente,
atendidas as peculiaridades locais.
Art. 333. As declarações e documentos comprobatórios de endereço previstos, neste Código de Normas, poderão ser arquivados em mídia eletrônica ou digital, inclusive com extração de imagem mediante uso de scanner, fotografia ou outro meio hábil.
SEÇÃO I
DO CHEQUE
Art. 334. O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito.
Parágrafo único. Quando se tratar de cheque emitido por correntista de conta conjunta, o Xxxxxxxx registrará o protesto em nome daquele que o emitiu, salvo na impossibilidade de identificação, a que caberá ao apresentante à indicação correspondente.
Art. 335. É vedado o protesto de cheques, devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30, 35, e 70 da Resolução nº 1.682, de 31.01.1990, da Circular nº 2.313, de 26.05.1993, da Circular nº 3.050, de 02.08.2001 e, da Circular nº 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
§ 1º. A pessoa que figurar como emitente de cheque, referido no caput deste artigo, já protestado, poderá solicitar diretamente ao Tabelião, sem ônus, o cancelamento do protesto tirado por falta de pagamento, instruindo o requerimento com prova do motivo da devolução do cheque pelo Banco sacado. O Tabelião, sendo suficiente a prova apresentada, promoverá, em até 30 dias, o cancelamento do protesto e a comunicação dessa medida ao apresentante, pelo Correio ou outro meio hábil.
§ 2º. Existindo nos cheques referidos, no caput deste artigo, endosso ou aval, não constarão nos assentamentos de serviços de protesto os nomes e números do CPF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando?se nos campos próprios que o emitente é desconhecido e elaborando?se, em separado, índice pelo nome do apresentante.
Art. 336. Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente.
§ 1º. Igual comprovação poderá ser exigida pelo Tabelião quando o lugar de pagamento do cheque for diverso da comarca em que apresentado (ou do município em que sediado o Tabelião), ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.
§ 2º. A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do artigo 6º da Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011, do Banco Central do Brasil. Certificando o Banco sacado que não pode fornecer a declaração, poderá o apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil, ou ainda, por meio da declaração do apresentante.
§ 3º. Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser feita por meio da declaração do apresentante, ou outras provas documentais idôneas.
§ 4º. Caso o cheque apresentado para protesto possua data de emissão inferior a 01 (um) ano da sua emissão, a comprovação do endereço poderá ser feita por meio de provas documentais idôneas ou por declaração do apresentante.
Art. 337. Na hipótese, prevista no artigo anterior, o apresentante de título para protesto preencherá formulário de apresentação, a ser arquivado na serventia, em que informará, sob sua responsabilidade, as características essenciais do título e os dados do devedor.
§ 1º. O formulário será assinado pelo apresentante ou seu representante legal, se for pessoa jurídica; ou, se não comparecer pessoalmente, pela pessoa que exibir o título ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, de seus endereços e telefones.
§ 2º. Para a recepção do título, será conferida a cédula de identidade do apresentante, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados no formulário de apresentação.
§ 3º. Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do apresentante ou de seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do apresentante, ou de seu representante legal, se for pessoa jurídica, a ser arquivada na serventia.
§ 4º. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de apresentação será entregue ao distribuidor de títulos, ou ao serviço de distribuição de títulos.
§ 5º. O formulário poderá ser preenchido em duas vias, uma para arquivamento e outra para servir como recibo a ser entregue ao apresentante.
Art. 338. O Xxxxxxxx recusará o protesto de cheque, quando tiver fundada suspeita de que o endereço indicado, como sendo do devedor, é incorreto.
Parágrafo único. O Tabelião de Protesto comunicará o fato à Autoridade Policial quando constatar que o apresentante, agindo de má fé, declarou endereço incorreto devedor.
Art. 339. Na hipótese em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à da apresentação e protesto do cheque, o protesto facultativo será recusado pelo Tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Dentre outras, para tal finalidade, o Tabelião verificará as seguintes hipóteses:
I - cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou
emitidos sem indicação do favorecido;
II - indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal.
Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o Xxxxxxxx poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos os quais justificam o protesto, assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados.
Art. 340. A recusa da lavratura do protesto de cheque deverá ser manifestada em nota devolutiva, por escrito, com exposição de seus fundamentos.
CAPÍTULO II
DO APONTAMENTO
Art. 341. Todos os documentos apresentados para protesto deverão ser apontados, no Livro Protocolo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento, pelo Tabelionato de Protesto, obedecida a ordem cronológica de entrega.
Parágrafo único. O apontamento, mediante gravação dos dados do documento diretamente por processo eletrônico, dispensa a existência do Livro Protocolo e independe de autorização.
Art. 342. O Livro Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, nome do apresentante, nome do devedor, ocorrências.
Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data do apontamento a mesma do termo diário de encerramento.
Art. 343. Serão averbados no Livro Protocolo, a data e a forma do cumprimento da intimação, assim como a data do pagamento, da sustação judicial do protesto, da devolução ou do protesto do documento.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 344. Protocolizado o título ou documento de dívida, o tabelionato expedirá intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do documento.
§ 1º. Compreendem-se como devedores:
I - os emitentes de nota promissória ou cheque; II - os sacados na letra de câmbio e duplicata;
III - as pessoas indicadas pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação.
§ 2º. Havendo mais de um devedor, a intimação a qualquer deles autoriza o protesto do documento de responsabilidade solidária.
§ 3º. O aviso do protesto aos coobrigados não incumbe ao Tabelião de Protesto, mas ao portador do título cambiário, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º. Caso o apresentante opte pela necessidade de intimação obrigatória dos devedores solidários de um mesmo documento de dívida ou título de crédito, caberá ao Tabelião proceder a protocolização, com a inclusão dos devedores responsáveis pela obrigação, não podendo deixar de figurarem no termo de lavratura e registro de protesto, devendo o apresentante pagar o valor das despesas das respectivas intimações, conforme art. 21, § 4º,da Lei Federal nº 9.492/97.
Art. 345. A intimação deverá conter nome e endereço do tabelionato e do devedor, elementos de identificação do documento apontado, número do protocolo, valor a ser pago, forma de realização do pagamento e prazo limite para cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Além dos requisitos acima, a intimação deverá conter a assinatura do responsável pelo tabelionato, caso emitida por processo não informatizado.
Art. 346. Na falta de devolução dos avisos de recebimento (AR) de intimações, dentro do tríduo legal, o tabelião renovará a remessa das intimações.
Art. 347. A remessa da intimação, dentro da competência territorial do tabelionato, poderá ser feita por portador do próprio tabelião ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recepção ou documento equivalente.
§ 1º. O tabelião poderá disponibilizar ao interessado previamente cadastrado, o acesso à intimação por meio da rede mundial de computadores (internet), mediante utilização de certificação digital ou outro meio seguro, considerando realizada a intimação, no dia em que o devedor ou seu procurador efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.
§ 2º. O tabelião poderá adotar outros meios idôneos para localização do devedor.
§ 3º. Somente será dispensada a remessa da intimação, quando:
I - o devedor tiver declarado expressamente a recusa ao aceite ou pagamento;
II - o devedor seja objeto de concurso de credores ou falência;
III - o devedor indicado para aceitar ou pagar for residente ou domiciliado fora da competência territorial do Tabelionato;
IV - o apresentante tenha solicitado expressamente o protesto por edital, por desconhecer o endereço atual do devedor;
V - o endereço for insuficiente para promover a localização do devedor.
Art. 348. As intimações poderão ser entregues a empresas prestadoras de serviços, especialmente constituídas mandatárias para esse fim.
Art. 349. A intimação será expedida pelo Tabelião de Protesto, inicialmente ao endereço fornecido pelo apresentante do documento, considerando-se cumprida quando comprovada a entrega naquele endereço, ou no que for encontrado pelo Tabelião na forma do disposto no art. 347, § 2º.
§ 1º. A intimação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu, salvo se realizada por edital.
§ 2º. É vedada a intimação por telefone ou fac-símile.
Art. 350. O valor das despesas com intimação, pertinentes à prática de atos da competência dos Tabelionatos de Protesto de Títulos, será aquele fixado pela Empresa de Correios e Telégrafos na data da prática do ato, de acordo com a tarifa postal correspondente.
§ 1º. O valor máximo a ser cobrado por eventuais despesas com deslocamento para intimações será aquele fixado pela Tabela de valores por quilometragem a ser regulamentada pelas Corregedorias do Estado da Bahia.
§ 2°. Os valores do deslocamento e da despesa postal, conforme o caso, serão recolhidos pelo interessado, diretamente ao cartório, mediante recibo ou boleto bancário, a critério do titular.
§ 3°. O recolhimento do valor das despesas referidas, no caput deste artigo, perante o cartório cuja titularidade esteja atribuída a servidor designado pelo Poder Judiciário, será realizado mediante emissão do respectivo DAJE (Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial).
§ 4º. Nas hipóteses do pagamento diferido, o ressarcimento das despesas de intimação será cobrado de acordo com a data do pagamento ou do cancelamento.
Art. 351. Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.
Art. 352. A intimação por edital será feita:
I - se o devedor ou seu endereço for desconhecido;
II - se o devedor estiver em lugar incerto ou ignorado;
III - se o devedor for residente ou domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, ressalvado ao tabelião a possibilidade de utilizar meios de localização do devedor;
IV - se não houver pessoa capaz que se disponha a receber a intimação endereço fornecido pelo apresentante.
V - se ninguém se dispuser a receber a intimação;
VI - se na forma do art. 344, caput, for tentada a intimação pessoal no endereço da pessoa indicada para aceitar ou pagar;
VII - se o devedor for falecido, será intimado o seu espólio.
VIII - se os dados que compõem o endereço forem insuficientes, inexistentes ou não localizados.
§ 1º. Nos casos que autorizem a intimação por edital, o apresentante do documento deverá autorizar a medida expressamente, ou retirar o documento apontado.
§ 2º. O edital será afixado no Tabelionato e, publicado pela imprensa local ou em jornal eletrônico na rede mundial de computadores (internet), com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária, podendo ainda ser disponibilizado no site do tabelionato, vedada a exigência do comparecimento do apresentante em cartório para proceder a autorização da publicação e o pagamento prévio desta despesa.
§ 3º. Entende-se por jornal de circulação diária, aquele que possua publicação diária no município-sede do tabelionato, mesmo havendo circulação em outros municípios ou na internet.
§ 4º. (Revogado)
§ 5º. Na hipótese de mais de um apontamento relativo ao mesmo devedor é admitido o agrupamento para fins de publicação.
§ 6º. A publicação mencionada no § 2º poderá, a critério dos Tabeliães, ser realizada em jornal eletrônico, devidamente matriculado na forma do artigo 122 da Lei Federal nº 6.015/73, de livre e amplo acesso ao público até a data do registro do protesto, disponível na internet, divulgado e mantido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Bahia (IEPTB- BA).
§ 7º. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto.
§ 8º. Os Tabeliães de protesto que optarem pela publicação no jornal eletrônico remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo IEPTB- BA, devendo os Tabeliães divulgarem em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o link para o jornal eletrônico de publicação de editais de protesto.
§ 9º. A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários até a data do registro do protesto, devendo o tabelião informar, a data limite em que o edital poderá ser consultado pelos usuários, em layout próprio disponibilizado pelo IEPTB-BA.
Art. 353. As despesas com editais serão cobradas dos apresentantes ou devedores, conforme o caso, diretamente ao cartório, mediante recibo, depósito ou boleto bancário, a critério do titular, sendo o valor cobrado até o limite determinado para publicação de Edital de Protestos no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, definido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 354. O protesto lavrado em decorrência de decisão judicial independe de nova intimação.
CAPÍTULO IV
DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO
Art. 355.Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
§ 1º. A desistência será formalizada por pedido escrito do apresentante. Nesse caso, o tabelião devolverá o título no ato de protocolo do requerimento, que será arquivado em pasta própria e ordem cronológica, anotando a devolução no livro protocolo.
§ 2º. A desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.
Art. 356. Não sendo materialmente possível o cumprimento de sustações prévias e genéricas de protesto, deverá o Xxxxxxxx comunicar o fato de imediato à autoridade judicial que expediu o mandado.
Art. 357. As ordens judiciais dirigidas aos Tabelionatos de Protesto para, dentre outras medidas, mandar registrar, alterar, suspender, sustar, averbar ou cancelar registros de protesto, devem ser expedidas através de mandado judicial formalmente redigido pelo escrivão e assinado por ele e pela autoridade competente.
§ 1º. O mandado a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar meios suficientes de identificação do devedor e dados de localização do registro, tais como: nome do devedor, respectivo nº do CPF/CNPJ, valor do título, data do vencimento, data de emissão, número do título e do protocola do apontamento.
§ 2º. Os mandados judiciais poderão ser assinados com utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil, dentro dos padrões definidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 358. O título cujo protesto houver sido sustado judicialmente, que permanecerá à disposição do respectivo juízo, só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
§ 1º. Os mandados de sustação de protesto devem ser arquivados juntamente com os títulos a que se referem; será elaborado índice dos títulos os quais tenham seus protestos sustados, pelos nomes dos intimados.
§ 2º. Os mandados de sustação de protesto poderão ser expedidos na forma eletrônica, dentro dos padrões definidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça, sendo arquivados em mídia digital.
§ 3º. Revogada a ordem de sustação, o protesto deverá ser tirado até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento da revogação.
§ 4º. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, salvo se constar determinação para quem deva ser entregue, ou se decorridos trinta (30) dias sem que a parte autorizada tenha comparecido ao Tabelionato para retirá-lo.
Art. 359. O cumprimento de mandados de sustação, recebidos após a lavratura e o registro do protesto, ocorrerá mediante averbação, ex officio, no respectivo registro, consignando que os efeitos do protesto foram suspensos por determinação judicial.
I - O tabelionato procederá na forma estabelecida no caput deste artigo, na hipótese de receber comunicação ou determinação de suspensão dos efeitos de protesto registrado.
II - Das certidões expedidas, após qualquer uma dessas averbações, não constarão os registros a elas referentes, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
III - Os mandados de sustação de protestos devem ser arquivados juntamente com os títulos a que se referem.
Parágrafo único. Na hipótese de concessão de tutela antecipada sustando os efeitos do protesto, o Xxxxxxxx procederá à anotação da referida determinação, mesmo que provisória, na margem do registro de protesto, e será negativa a certidão em favor da pessoa que tenha protesto cujos efeitos estejam judicialmente suspensos.
Art. 360. Na solução final dos processos de sustação de protesto, o Juiz de Direito expedirá correspondência ao Tabelionato de Protesto, determinando a efetivação do protesto ou a restituição do título, sendo a decisão averbada no Livro Protocolo.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 361. Respeitado o horário geral de funcionamento dos estabelecimentos bancários locais, o pagamento do título não poderá ser recusado, desde que oferecido no prazo legal, no Tabelionato de Protesto competente ou em estabelecimento bancário autorizado.
Art. 362. O valor a pagar será o declarado pelo apresentante, na data do apontamento, dos emolumentos devidos ao Tabelião e do ressarcimento das despesas com porte postal, publicação do edital, tarifa bancária incidente sobre o pagamento, a prestação de contas ao apresentante do título e demais despesas que ocorram.
Art. 363. O valor do pagamento poderá:
I - ser pago por meio de cheque administrativo, emitido em favor do apresentante do documento e entregue ao tabelionato até o encerramento do prazo para protesto;
II - ser recebido diretamente por estabelecimento bancário com o qual, o tabelionato mantenha convênio para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos documentos.
§ 1º. (Revogado)
§ 2º. A responsabilidade pelo recebimento e liquidação do crédito perante o tabelionato, dentro do tríduo legal, é do estabelecimento no qual foi realizado o pagamento.
§ 3º. O Xxxxxxxx, provado o pagamento realizado por meio de boleto bancário, deixará à disposição para entrega ao interessado ou devedor, no cartório, o título ou documento de dívida, com a ressalva, no recebido, de que a quitação fica condicionada à confirmação do pagamento pela instituição financeira.
§ 4º. O pagamento feito via boleto bancário deverá ser feito, exclusivamente, com dinheiro ou cheque administrativo nominal ao Tabelionato, devendo essa informação constar do instrumento do boleto, para conhecimento do atendente bancário.
Art. 364. A quitação será dada pelo tabelionato no ato do recebimento do crédito bancário, ressalvada a efetiva liquidação do documento crédito eventualmente recebido.
§ 1º. Quando houver parcela vincenda, no título apontado, a quitação da parcela paga poderá ser dada em documento separado e o título apontado devolvido ao apresentante.
§ 2º. O Xxxxxxxx poderá inutilizar seis (06) meses depois da data do pagamento, os títulos e os documentos de dívidas não retirados pelo devedor ou interessado, desde que conservados microfilmes e as imagens gravadas por processo eletrônico.
Art. 365. O valor devido referente ao pagamento efetuado no tríduo legal pelo sacado, será disponibilizado pelo Tabelião de Protesto ao apresentante, no primeiro dia útil posterior ao do efetivo recebimento
Parágrafo único. A responsabilidade pelo recebimento do valor expresso, na ordem bancária, é do apresentante, salvo a ocorrência de dolo ou de culpa do Xxxxxxxx.
Art. 366. O Tribunal de Justiça editará normas e adotará as providências necessárias para possibilitar o cumprimento do art. 73 da Lei Complementar nº 123/06.
Parágrafo único. As microempresas ou empresas de pequeno porte, para se valer do benefício constante do dispositivo mencionado no caput, deverão demonstrar a sua qualidade mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, admitindo-se como válidos até 31 de janeiro de cada ano as emitidas no curso do exercício fiscal anterior.
Art. 366-A. Na hipótese de diferimento na cobrança de custas, durante o decurso do prazo legal para o efetivo protesto for verificado vícios, irregularidades, inconformidades e inconsistências nas remessas dos títulos aos cartórios pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil ? Seção Bahia, estará este autorizado a efetuar o estorno dessas remessas junto aos cartórios sem qualquer incidência de custas previstas em lei, sejam, taxas, emolumentos, despesas ou contribuições, pelo envio dos títulos à protesto indevidamente apresentados.
CAPÍTULO VI
DA LAVRATURA E REGISTRO DO PROTESTO
Art. 367. O protesto será lavrado e registrado:
I - após 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida, quando não realizado o pagamento, aceite ou devolução, não recepcionada a ordem judicial da sustação e não formalizada a desistência do protesto;
II - no primeiro dia útil subsequente, após o recebimento da revogação de ordem de sustação judicial, não havendo necessidade de proceder nova
intimação do devedor.
§ 1º. Na contagem desse prazo, exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente público forense ou bancário, ou em que estes não observem o seu horário normal.
§ 3º. Quando a intimação for efetivada, no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º. Em qualquer caso, o protesto não será lavrado antes de decorrido o expediente ao público do dia útil imediatamente posterior ao da intimação.
§ 5º. No ato da intimação, caso o devedor esteja ausente, será tentada nova intimação pelo menos mais uma vez, em dia diferente.
Art. 368. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I - seu próprio número, com a indicação do número do livro e página em que foi lavrado;
II - a data e o número do protocolo;
III - o nome e endereço do apresentante e do credor originário;
IV - a transcrição do título ou documento de dívida;
V - a certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
VI - a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VII - a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VIII - nome, número do documento de identificação do devedor, com seu endereço;
IX - a motivação do protesto;
X - o tipo de protesto, quando lavrado para fins especiais;
XI - a data e a assinatura do tabelião, de seu substituto ou escrevente autorizado.
§ 1º. A transcrição do documento no registro e instrumento de protesto, bem como as demais declarações neles inseridas, as quais podem ser dispensadas quando sua imagem for conservada no arquivo do tabelionato mediante cópia reprográfica, micrográfica ou gravação eletrônica; procedimentos cuja adoção independe de autorização.
§ 2º. Entende-se por documento de identificação o de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CNPJ ou CPF) ou o do registro geral (RG) ou registro nacional de estrangeiros (RNE).
Art. 368-A. Não se lavrará segundo protesto do mesmo título ou documento de dívida, salvo:
I - se o primeiro protesto for cancelado, a requerimento do credor, em razão de erro no preenchimento de dados fornecidos para o protesto lavrado;
II - se, lavrado protesto comum, o apresentante desejar o especial para fins de falência, conforme o inciso VI, art. 322 deste Código de Normas;
III - se necessário para comprovar a inadimplência e o descumprimento de prestações que não estavam vencidas quando do primeiro protesto;
IV - na hipótese de desconsideração de personalidade jurídica;
V - na hipótese de novação de dívida.
§ 1º. No que se refere a alínea ?c?, a quitação da parcela paga será dada em apartado e o título ou documento de dívida será devolvido ao apresentante, se, realizado o pagamento em quaisquer das modalidades autorizadas, subsistirem parcelas vincendas.
§ 2º. Proceder-se-á da mesma forma disposta pelo § 1º, dando-se a quitação em apartado, se o documento de dívida contemplar outros direitos passíveis de exercício pelo apresentante.
Art. 369. O protesto será transcrito no Livro Registro de Protestos ou arquivado por processamento eletrônico de dados.
§ 1º. O Livro de Protesto será aberto e encerrado pelo Tabelião, por seu substituto legal ou por escrevente especialmente autorizado, com suas folhas numeradas e, quando não adotado sistema de escrituração em meio eletrônico, rubricadas.
§ 2º. Na escrituração em meio eletrônico será mantido o sistema de numeração contínua de livros e folhas ou de arquivo eletrônico.
§ 3º. Adotada sistemática de escrituração em meio eletrônico, será mantida cópia de segurança em local distinto da unidade de serviço.
§ 4º. A microfilmagem ou a gravação do protesto, diretamente por processo eletrônico, dispensa a existência do Livro de Registro de Protestos e independe de autorização.
§ 5º. Os sistemas de escrituração em meio eletrônico devem conter mecanismo de identificação de usuários, com registro dos atos praticados, e de preservação da integridade dos dados escriturados.
§ 6º. O instrumento de protesto poderá ser expedido por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro.
§ 7º. O Livro de Registro de Protestos, quando transcrito em folhas soltas, será encadernado em volume contendo 300 (trezentas) folhas, podendo reduzir ou aumentar o número de páginas estabelecido, até a terça parte (1/3) conforme a quantidade de registros, segundo o prudente critério.
Art. 370. O protesto comum será tirado por falta de pagamento, por falta de aceite e por falta de devolução; e, o protesto especial será tirado para fins falimentares.
Art. 371. Os assentamentos dos protestos de títulos e outros documentos de dívida serão feitos no Livro de Protesto, que será único e, no qual serão lavrados os termos dos protestos especiais para fins falimentares, por falta de pagamento, por falta de aceite ou de devolução.
Art. 372. Na motivação do protesto, o Xxxxxxxx informará se o mesmo foi lavrado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º. Sempre que o título estiver vencido, o protesto será lavrado por falta de pagamento.
§ 2º. O protesto por falta de aceite será lavrado quando o título não estiver vencido, após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 3º. O contrato de câmbio poderá ser protestado por falta de cumprimento, se não houver valor a pagar.
Art. 373. O deferimento do processamento de recuperação judicial, de empresário e de sociedade empresarial, não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.
Art. 374. Os protestos poderão ser indexados por sistema de fichas, de microfichas ou de arquivo informatizado.
Parágrafo único. O índice conterá os dados necessários à recuperação da informação do apontamento e do protesto.
Art. 375. O instrumento de protesto estará à disposição do apresentante, acompanhado do documento protestado, quando houver, no primeiro dia útil seguinte ao prazo para a lavratura do termo de protesto, podendo ser disponibilizado ao apresentante de forma eletrônica, bem como assinada por este meio, independente de autorização.
Art. 376. Quando solicitado ao Tabelião de Protesto, poderá este fornecer 2ª via de Instrumento de Protesto lavrado e registrado ao apresentante, devendo fazer menção deste fato no documento.
Parágrafo único. Caso seja satisfatório ao apresentante, poderá ainda o Tabelião de Protesto fornecer em lugar do Instrumento de Protesto, certidão de inteiro teor ou ainda cópia autenticada pelo próprio Xxxxxxxx, seus substitutos ou Escrevente autorizado, dos seus livros e registros.
CAPÍTULO VII
DA AVERBAÇÃO E DA ANOTAÇÃO DO PROTESTO
Art. 377. A retificação do protesto, em razão de erro material cometido pelo tabelionato, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento da parte, sendo indispensável à apresentação do instrumento do protesto expedido e de documento que comprove o erro.
Parágrafo único. Quando se tratar de retificação, de dado pessoal do devedor constante do protesto, poderá ser dispensada a apresentação do respectivo instrumento.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DO PROTESTO
Art. 378. O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelionato por qualquer interessado, ou por seu procurador, mediante apresentação:
I - do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada;
II - do instrumento expedido pela serventia em hipótese de protesto por indicação;
III - de declaração de anuência firmado pelo credor endossante, no caso de endosso-mandato;
IV - de requerimento do apresentante;
V - de requerimento do titular da conta-corrente bancária, acompanhado de documento comprobatório, no caso de protesto de cheque nas circunstâncias previstas no art. 334, caput.
§ 1º. A declaração de anuência deverá conter a identificação do credor e sua assinatura reconhecida.
§ 2º. A comprovação dos poderes de representação do signatário da declaração de documento de quitação poderá ser exigida perante o tabelionato de protesto.
§ 3º. Admite-se o cancelamento mediante declaração de anuência, formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital, no âmbito ICP- Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.
Art. 379. O cancelamento do protesto, fundado em outro motivo, que não o pagamento do título ou documento de dívida, será, quando não exista anuência do apresentante ou credor, efetivado por determinação judicial, uma vez pagas as taxas e os emolumentos devidos ao Tabelião de Protesto.
Parágrafo único. O requerimento para cancelamento do protesto também poderá ser apresentado por qualquer interessado perante o Juízo Corregedor Permanente do respectivo Tabelionato, que considerará a possibilidade de atender ao pedido, independentemente ação direta, ou encaminhará o interessado para as vias ordinárias.
Art. 380. Em hipótese de cancelamento de protesto, mediante declaração de anuência, o Tabelião de Protesto poderá ainda solicitar, como forma de assegurar a autenticidade do ato, os seguintes requisitos na declaração:
I - estar individualizada por Tabelionato de Protesto, confeccionada em papel timbrado original, com o carimbo constando nº do CNPJ da pessoa jurídica credora, ou o nº do CPF da pessoa física credora, bem como endereço atualizado e telefones para contato;
II - possuir nome completo do emitente da carta, sua função na empresa em hipótese de pessoa jurídica, indicação dos números do RG e do CPF.
III - constar identificação do devedor e o respectivo nº do CPF ou CNPJ, a depender da hipótese de ser pessoa física ou jurídica.
IV - constar os dados necessários à correta identificação do título, a saber: valor, data de vencimento, data de emissão, número do título do protocolo de apontamento.
V - acompanhar de documentos comprobatórios de poderes para assinatura; caso o emitente da carta seja Procurador do Credor, solicitar cópia da procuração com poderes para tal finalidade, ou a cópia do contrato social, ou ainda, última alteração contratual, caso seja sócio da empresa credora; também poderá ser solicitado, cópias de estatutos sociais, atas de eleições, instrumentos de constituição empresarial ou documentos semelhantes para pessoas jurídicas que possuam tais documentos; e em caso de credor pessoa física, cópias de documentos pessoas que o identifiquem (RG e CPF).
VI - em caso de anuência oriunda de outros Estados ou Comarcas, reconhecimento do sinal público por Tabelionato de Notas.
Art. 381. Os tabelionatos de protesto poderão adotar sistemas eletrônicos seguros para fins de realização do serviço de cancelamento de protesto, junto aos apresentantes e credores, independentemente de autorização.
Art. 382. Quando o cancelamento decorrer de declaração da inexistência da dívida ou da extinção da obrigação correspondente ao título ou documento de dívida protestado, poderá a providência ser requerida pelo interessado, ou por procurador que o represente com poderes especiais, diretamente ao Tabelião de Protesto, mediante a apresentação de certidão, expedida pelo Juízo competente, com menção do trânsito em julgado, substituindo a certidão, neste caso, a apresentação do título ou documento de dívida quitado, pagas as taxas e os emolumentos devidos ao Tabelião.
Parágrafo único. Caso o cancelamento seja realizado através de mandado judicial serão observadas as disposições dos artigos 378 e 379.
Art. 383. As ordens judiciais, de cancelamento provisório ou de cancelamento proferidas em sede de tutela antecipada, deverão ser acatadas como sendo de suspensão provisória dos efeitos do protesto.
Art. 384. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, em substituição ao título, poderá ser apresentada certidão declaratória, expedida pelo juízo processante com menção ao trânsito em julgado.
Art. 385. O cancelamento será feito no registro do protesto ou em documento separado pelo Tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado.
Parágrafo único. O Tabelionato de Protesto não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das empresas a que se refere o art. 394.
CAPÍTULO IX
DAS CERTIDÕES
Art. 386. As certidões solicitadas deverão ser expedidas no máximo em cinco (05) dias úteis e abranger o período de (05) cinco anos contados da data do pedido, salvo se for referente a um protesto específico ou a um período maior, por solicitação expressa do requerente.
Parágrafo único. As certidões não retiradas, após trinta dias da data marcada para a entrega, poderão ser inutilizadas com perda do pagamento das taxas e
emolumentos.
Art. 387. É vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, salvo quando decorrente do cancelamento do protesto ou por ordem judicial.
§ 1º. A suspensão dos efeitos do protesto será averbada, com a cessação da publicidade do protesto.
§ 2º. Revogada a determinação judicial, averbar-se-á tal determinação, voltando o protesto a produzir seus regulares efeitos.
Art. 388. Os protestos cancelados não constarão de certidão, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
Art. 389. Será fornecida certidão negativa sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número do documento de identificação.
§ 1º. Se houver indícios convincentes de que o protesto pertença à mesma pessoa independentemente da diferença no número de identificação constante do protesto, a certidão negativa poderá ser negada.
§ 2º. Será negativa a certidão em favor da pessoa que tenha protesto cujos efeitos estejam suspensos por ordem judicial, nos casos de determinação da autoridade competente, na qual concede tutela antecipada, sustando os efeitos do protesto, tendo o Tabelião de Protesto procedido à anotação das referidas determinações, mesmo que provisória, na margem do registro de protesto.
§ 3º. A certidão narrativa, em favor de pessoa a qual tenha protesto que os efeitos estejam suspensos por ordem judicial, fará expressa menção a essa determinação.
Art. 390. Considerando o interessado que o protesto se refere a homônimo e não constando no Cadastro do Tabelionato elementos individuais identificadores, deverá juntar ao pedido de expedição negativa:
I - cópia autenticada da carteira de identidade;
II - atestado de duas testemunhas as quais declarem conhecer o interessado e que não se referem a ele aqueles protestos;
III - declaração do interessado, sob responsabilidade civil e criminal, dessa circunstância.
Art. 391. Poderá ser fornecida certidão de título, não protestado, por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital ou na hipótese do art. 327-A.
Parágrafo único. É vedado recusar certidão negativa ao devedor de título ainda não protestado.
Art. 392. Os Tabelionatos de Protesto poderão implantar sistema de processamento de dados que permita a troca de informações eletrônicas, assinadas digitalmente, visando à expedição de certidões ou informações em tempo real, sendo os aspectos técnicos de eficiência e segurança de inteira responsabilidade dos seus titulares ou de suas entidades associativas.
Art. 393. Os tabelionatos de protesto poderão organizar, instalar e manter serviço de informação através de postos avançados, administrado por suas centrais de distribuição de protestos ou ainda por iniciativa do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Bahia (IEPTB-BA).
Parágrafo único. Nos postos avançados, referidos no caput é vedada a prática de atos cartorários, podendo ser realizada solicitação de apontamento de títulos para protesto e certidões, bem como a entrega de certidões.
Art. 393-A. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado da Bahia prestarão serviços eletrônicos de maneira compartilhada por intermédio da CENPROT - Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado da Bahia.
CAPÍTULO X
DAS CERTIDÕES A ENTIDADES DE CLASSE
Art. 394. O fornecimento de certidão, em forma de relação, às entidades representativas do comércio e da indústria, ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, ficará condicionado ao seguinte:
I - a certidão deve referir-se apenas a protestos e cancelamentos realizados;
II - a informação deve ser reservada, não podendo ser objeto de publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente;
III - a informação deve ser integrada ao banco de dados do recebedor dentro de 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento.
§ 1º. Para manutenção da integridade dos cadastros, de tais entidades, deverão as mesmas obter, obrigatoriamente, certidão dos atos que modifiquem a situação de seu banco de dados, como as retificações e averbações no registro do protesto, ou expedição e revogação de ordens judiciais; tais como suspensão dos efeitos do protesto e similares.
§ 2º. As certidões em forma de relação poderão ser encaminhadas em meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pela solicitante.
Art. 395. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, devidamente identificados e, abrangerão todos os protestos, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de registros, ainda que provisória ou parcial.
Art. 396. Será suspenso o fornecimento de novas certidões à entidade que desatender o caráter sigiloso da mesma, fornecer informação de protesto cancelado ou descumprir qualquer das condições previstas no art. 394.
Art. 397. Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas, que tenham fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, poderão ainda ser fornecidas certidões, caso solicitadas, por escrito, que indiquem o número de protestos tirados em um determinado período; bem como dos cancelamentos efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de pagamento, aceite ou devolução, ou ainda se especial para fins falimentares, desde que estas certidões refiram-se, exclusivamente, à quantidade de atos praticados, com omissão dos nomes daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos.
Art. 398. Os Tabeliães de Protesto deverão enviar, gratuita e diariamente, sob pena de responsabilidade disciplinar, ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil ? Seção Bahia, e/ou sua entidade nacional, relação diária dos protestos lavrados por falta de pagamento, bem como dos protestos cancelados, preferencialmente em meio eletrônico, inclusive o histórico dos últimos 5 (cinco) anos, indicando-se os seguintes dados:
I - nome do devedor;
II - número de inscrição no CNPJ ou CPF do devedor;
III - valor e número do título;
IV - livro e folha de protesto.
Parágrafo único. O Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil ? Seção Bahia e/ou sua entidade nacional, deverá permitir, pela rede Internet, consulta livre e gratuita aos interessados acerca da existência ou não de protestos lavrados em desfavor de qualquer pessoa.
I - a consulta somente será permitidas e feita de forma individual por cada interessado;
II - a consulta será feita apenas pelo número de inscrição no CNPJ ou CPF da pessoa pesquisada;
III - a consulta não terá valor de certidão e a resposta do sistema deverá limitar-se à informação da existência ou não de protesto em desfavor do CNPJ ou CPF informado e, em caso positivo, em qual Tabelionato de Protesto consta o registro de protesto. Maiores detalhes do registro de protesto deverão ser obtidos mediante pedido de certidão junto ao Tabelionato competente.
CAPÍTULO XI
DA CENTRAL DE SERVIÇO ELETRÔNICO COMPARTILHADO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 398-A. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado da Bahia prestarão serviços eletrônicos de maneira compartilhada por intermédio da CENPROT - Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado da Bahia.
Art. 398-B. À CENPROT ficarão vinculados, de maneira obrigatória, todos os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado da Bahia.
Art. 398-C. A CENPROT será operada, mantida e administrada pelo IEPTB-BA - Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil ? Seção Bahia.
Art. 398-D. A CENPROT disponibilizará, pelo menos, os seguintes serviços:
I - acesso às informações sobre quaisquer protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado da Bahia;
II - consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, e respectivos tabelionatos;
III - informação complementar acerca da existência de protesto;
IV - fornecimento de instrumentos de protesto, em meio eletrônico;
V - recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto;
VI - recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto;
VII - recepção de títulos e documentos de dívida, em meio eletrônico, para fins de protesto, encaminhados por órgãos do Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados;
VIII - recepção de pedidos de certidão de protesto, e disponibilização da certidão eletrônica expedida em atendimento a tais solicitações pelas serventias do Estado da Bahia;
Art. 398-E. O acesso à CENPROT dar-se-á por meio de portal na internet.
Art. 398-F. A CENPROT compreenderá os seguintes módulos e sub-módulos:
I - Central de Informações de Protesto (CIP), que permitirá:
a) consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato, sem valor de certidão;
b) disponibilização, para download, em ambiente seguro, de instrumento eletrônico de protesto, e de ferramenta de confirmação de sua autenticidade;
c) recepção de declaração eletrônica de anuência, para fins de cancelamento de protesto;
d) recepção de solicitação eletrônica de cancelamento de protesto;
II - Central de Remessa de Arquivos (CRA), destinada à recepção de títulos e documentos eletrônicos de dívida, para fins de protesto, enviados pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados;
III - Central de Certidões de Protesto (CERTPROT), destinada à:
a) recepçãodepedidosdecertidãodeprotestodasserventiasdoEstadodaBahia;
b) disponibilização de certidão eletrônica de protesto para download, em ambiente seguro, e de meio de confirmação de sua autenticidade.
SEÇÃO II
DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE PROTESTO (CIP)
Art. 398-G. Os Tabeliães de Protesto Títulos do Estado da Bahia, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão enviar à CIP ? Central de Informações de Protesto, para formação do banco de dados, gratuita e diariamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, o documento denominado ?ARQUIVO DIÁRIO?, com as informações relativas aos protestos lavrados por falta de pagamento, bem como aos protestos cancelados e suspensos e arquivar, digitalmente, o comprovante da remessa.
Art. 398-H. Constarão das informações de cada protesto:
I - nome do devedor;
II - se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou número da Cédula de Identidade do Registro Geral (RG), ou do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);
III - se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV - tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto;
V - tipo de ocorrência e respectiva data, com as seguintes siglas: ?P? para protesto, ?C? para cancelamento, ?S? para sustado judicialmente, ?A? para averbação;
VI - nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso, com as siglas: ?T? para endosso translativo, ?M? para endosso mandato, ou em branco, quando não houver endosso;
VII - nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;
VIII - data e número do protocolo, espécie do título ou documento de dívida, número, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação da Tabela V anexa à Lei Federal nº 13.600/16, correspondente à faixa de valor em que se insere o título ou documento de dívida.
Art. 398-I. A CIP - Central de Informações de Protesto observará as seguintes regras:
I - a consulta de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto e respectivos tabelionatos será livre e gratuita, para qualquer pessoa, e poderá ser feita pela internet ou por telefone, mediante fornecimento do número do documento de identificação da pessoa a ser pesquisada, limitada a resposta, que não terá valor de certidão, à informação da existência ou inexistência de protestos válidos e, sendo positiva a resposta, com indicação da serventia em que foram lavrados.
II - para expedição do instrumento de protesto em meio eletrônico, observar-se-ão as seguintes regras:
a) os Tabeliães de Protesto, seus substitutos ou prepostos autorizados, expedirão os instrumentos de protesto, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, e/ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior;
b) os instrumentos eletrônicos de protesto deverão conter metadados em conformidade com o padrão e-PMG (derivado do Padrão Dublin Core elaborado
pela DCMI ? Dublin Core Metadata Initiative, definido pelo e-PING ? Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico Brasileiro), e com o conjunto semântico que venha a ser definido em Portaria da Corregedoria Geral da Justiça e das Comarcas do Interior;
c) até que o conjunto semântico seja definido pela Corregedoria Geral da Justiça e das Comarcas do Interior, fica autorizada a produção dos documentos eletrônicos sem inclusão de metadados;
d) o instrumento eletrônico de protesto será disponibilizado ao apresentante e ao credor, para impressão ou download, em ambiente seguro da CENPROT, ou por comunicação via WebService;
e) a confirmação da autenticidade do instrumento eletrônico de protesto ocorrerá em ambiente seguro da CENPROT.
III - o acesso, por credores e apresentantes, ao submódulo de ?Declaração Eletrônica de Anuência? para cancelamento do protesto, por meio da internet, dependerá da utilização de certificado digital que atenda os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICP-Brasil;
IV - caso exista declaração eletrônica de anuência, do apresentante ou credor, para cancelamento de protesto, o interessado poderá formular o requerimento de cancelamento por meio da internet; a efetivação do cancelamento dependerá da confirmação do pagamento das custas, emolumentos e despesas do protesto.
SEÇÃO III
DA CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS (CRA)
Art. 398-J. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de Bahia, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão integrar-se à CRA, a fim de recepcionar títulos e documentos de dívida enviados a protesto eletronicamente pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e por apresentantes cadastrados, bem como adequar-se tecnicamente para operar todas as etapas do processo.
Art. 398-K. Os arquivos que tramitarão no sistema da CRA terão as seguintes denominações:
I - REMESSA, consistente no documento eletrônico em formato TXT ou estruturado em XML, conforme modelo definido pelo IEPTB-BA, contendo as indicações dos títulos e documentos de dívida enviados a protesto, a ser encaminhado pelo apresentante à CRA que, por sua vez, o reencaminhará ao distribuidor de protesto da comarca ou ao tabelionato, se for único;
II - CONFIRMAÇÃO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo distribuidor/tabelionato à CRA com a confirmação da protocolização dos títulos e documentos de dívida enviados a protesto, e com informação sobre os números dos protocolos;
III - DESISTÊNCIA, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo apresentante à CRA, que o retransmitirá ao distribuidor/tabelionato, contendo manifestações desistência de protesto;
IV - RETORNO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo distribuidor/tabelionato à CRA, informando as ocorrências relativas aos títulos e documentos de dívida enviados a protocolo, tais como: PAGO/ACEITO, PROTESTADO, RETIRADO, IRREGULAR, CANCELADO ou SUSTADO JUDICIALMENTE, conforme layout fornecido pelo IEPTB-BA;
V - PAGAMENTOS, consistente em documento eletrônico a ser enviado pelos tabelionatos à CRA, contendo informações referentes ao repasse feito por meio de transferência bancária, que serão retransmitidos aos respectivos apresentantes para as necessárias conciliações;
VI - CANCELAMENTO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo apresentante, e disponibilizado pela CRA ao distribuidor/tabelionato, contendo as autorizações de cancelamento de protesto.
Art. 398-L. A CRA deverá observar os seguintes horários e procedimentos para o envio dos arquivos:
I - até às 11h00, envio do arquivo ?REMESSA? ao distribuidor/tabelionato, contendo os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto no mesmo dia;
II - envio ao distribuidor/tabelionato do arquivo ?DESISTÊNCIA? e/ou ?CANCELAMENTO?.
Art. 398-M. O distribuidor/tabelionato deverá observar os seguintes horários e procedimentos:
I - das 11 às 12h30, realizar o download do arquivo ?REMESSA?, enviado naquele dia pela CRA, e gerar o arquivo ?CONFIRMAÇÃO?;
II - das 11h00 às 12h30, enviar o arquivo ?CONFIRMAÇÃO?;
III - verificar a existência, no sistema, de arquivos ?DESISTÊNCIA?, após a verificação dos títulos pagos e executá-los;
IV - verificar a existência, no sistema, de arquivos ?CANCELAMENTO?;
V - até às 11h, enviar arquivo ?RETORNO? relativo às ocorrências havidas no dia anterior.
Art. 398-N. O arquivo ?RETORNO? informará as ocorrências em campo adequado do documento eletrônico, além do valor dos respectivos emolumentos e demais despesas.
Art. 398-O. O repasse dos valores pagos por títulos e documentos de dívida deverá ser feito no primeiro dia útil contado da remessa do arquivo ?
RETORNO?, através de transferência bancária.
Art. 398-P. Protestado o título ou documento de dívida, o instrumento de protesto deverá ser expedido sob a forma de documento eletrônico, respeitadas as disposições deste Código e disponibilizado ao apresentante, diretamente ou por intermédio da CENPROT.
Art. 398-Q. Nas hipóteses de protesto do título ou de documento de dívida, o instrumento de protesto, sob a forma de documento eletrônico, deverá ser expedido pelo Tabelião, sendo o IEPTB-BA o responsável pela entrega do instrumento de protesto ao apresentante.
SEÇÃO IV
DA CENTRAL DE CERTIDÕES DE PROTESTO (CERTPROT)
Art. 398-R. A CERTPROT - Central de Certidões de Protesto, permitirá:
I ? solicitação de certidões de protesto, das serventias do Estado da Bahia por comarca ou por tabelionato;
II ? download da certidão eletrônica de protesto, a partir de ambiente seguro;
III - confirmação da autenticidade da certidão eletrônica.
Art. 398-S. O pedido de certidão será encaminhado ao tabelionato após a confirmação do pagamento das custas e emolumentos.
Art. 398-T. Aplicam-se à expedição da certidão eletrônica as regras atinentes ao instrumento eletrônico de protesto.
CAPÍTULO XII
DA GUARDA DOS LIVROS, ARQUIVOS E DOCUMENTOS
Art. 399. Os comprovantes de entrega de pagamentos ou títulos aos apresentantes serão mantidos por, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 400. As intimações e editais, referentes a títulos pagos ou retirados, serão mantidos por, no mínimo, 6 (seis) meses.
Art. 401. Os documentos de cancelamento de protesto e as intimações e editais referentes a títulos protestados, serão mantidos por, no mínimo, 1 (um) ano.
Art. 402. Os livros e/ou arquivos magnéticos, correspondentes ao Livro Protocolo, serão mantidos por, no mínimo, 3 (três) anos.
Art. 403. Os livros e/ou arquivos magnéticos correspondentes ao Livro de Registro de Protestos e respectivos títulos serão mantidos por, no mínimo, 10 (dez) anos.
Art. 404. Os documentos entregues ao Tabelionato de Protesto, pelos apresentantes e não procurados, poderão ser destruídos após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data do protesto.
Art. 405. Os livros e documentos que forem microfilmados ou digitalizados não necessitam ser fisicamente conservados.
Art. 406. O documento apontado que tenha sido microfilmado ou digitalizado, objeto de ação de sustação de protesto já arquivada, sem a comunicação a que se refere o art. 349 e 351, não necessita ser conservado.
CAPÍTULO XII
DOS EMOLUMENTOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 407. Os emolumentos, devidos pela prática dos atos nos Tabelionatos de Protesto, serão pagos indistintamente pelas partes, na forma fixada pela Lei Estadual, exceto no cumprimento de ordem judicial em favor das partes beneficiadas pela Assistência Judiciária Gratuita, quando dela constar a determinação de inexigibilidade do pagamento.
Art. 408. Os atos a serem praticados por força de mandados judiciais, ficarão isentos do pagamento das respectivas taxas e emolumentos, desde que menção expressa neste sentido conste no instrumento de mandado correspondente.
Parágrafo único. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou a gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidas as custas e os emolumentos.
Art. 409. Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, que deverão ser reembolsados ao apresentante quando ressarcidos pelo devedor.
Art. 410. Fica autorizado aos tabelionatos de protesto de títulos a celebração de convênios através do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil
? Seção Bahia (IEPTB-BA), estabelecendo que o recolhimento dos emolumentos e taxas cobrados na apresentação e distribuição dos títulos ou documentos de dívidas, inclusive intimação e edital, sejam diferidos para as seguintes hipóteses, posteriores à apresentação e protesto:
I - no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;
II - no momento do pagamento elisivo ou aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;
III - no momento do cancelamento do protesto de títulos ou documento de dívida;
IV - na sustação judicial definitiva.
§ 1º. Nos atos lavrados com recolhimento diferido dos emolumentos e taxas correspondentes à apresentação e distribuição dos títulos e documentos de dívida, será utilizado DAJE correspondente à ?Ato Isento?, no momento do seu ingresso;
§ 2º. Determinar que os emolumentos e taxas correspondentes aos DAJE?s, inicialmente atribuídos como ?Ato Isento?, sejam recolhidos nas oportunidades previstas nos incisos deste artigo;
§ 3º. As serventias ficam obrigadas a demonstrar nas suas prestações de contas à Corregedoria Geral de Justiça e à Corregedoria das Comarcas do Interior a pertinência da utilização dos DAJE?s, destinados aos ?Atos Isentos?.
Art. 411. Os emolumentos deverão ser cotados por suas parcelas componentes.
Art. 412. Não são devidos taxas e emolumentos pela averbação de retificação do protesto, salvo quando resulte de erro provocado pelo apresentante.
Art. 413. Os formulários de apresentação de títulos para protesto, certidões, instrumentos de protesto e outros documentos e formulários que sejam necessários ao serviço de protesto, em versão física ou eletrônica, serão padronizados conforme modelo desenvolvido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção do Estado da Bahia.
Art. 414. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original independentemente de restauração judicial.
Art. 415. Para os serviços a seu cargo Tabeliães de Protesto poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.
Art. 416. Poderão ser incinerados ou eliminados, pela forma mais conveniente, a critério do Tabelião, os livros e documentos cuja conservação seja desnecessária, por hipótese de utilização de microfilmagem ou gravação eletrônica, ressalvados os documentos cuja manutenção seja obrigatória por força de lei.
Art. 416-A. Os tabeliães de protesto do Estado da Bahia ficam autorizados a realizar conciliação e mediação no âmbito das suas circunscrições.
Parágrafo único. À Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia e ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil ? Seção Bahia cabem definir o procedimento e a instalação das Câmaras de Mediação e Conciliação em cada Tabelionato de Protesto da Bahia, conforme a Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação) e o Provimento Conjunto nºCGJ-CCI-02- 2016.
TÍTULO IV
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 417. O serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, em todo o Estado, observará o disposto nas seguintes Normas:
I - Em cada sede municipal, haverá, no mínimo, um registrador civil das pessoas naturais.
II - Nos Municípios em que houver mais de um distrito, em cada sede distrital poderá existir um registrador civil das pessoas naturais que acumulará funções notariais, conforme a necessidade local que será analisada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado para criar e extinguir cartórios nestes distritos.
III - Na circunscrição do 1º Ofício, em cada comarca, haverá um Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, com competência para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, que estará autorizado a utilizar a denominação ?Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais?.
IV - O serviço será prestado, de modo eficiente e adequado, todos os dias de segunda à sexta-feira, atendendo as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
V - Os Registros Civis funcionarão aos sábados, domingos e feriados, e o serviço será prestado pelo sistema de plantão. VI - O atendimento ao público será, no mínimo, de seis(06) horas diárias.
VII - Em cada serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais, haverá um Juiz de Paz e um suplente com atribuições; tais como de celebrar de casamentos. (REVOGADO)
VIII - O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e seus prepostos, podem dar fé em cópias de documentos que os mesmos conferem com o original, colocando nomes no carimbo indicativo e assinando na sequência.
IX - Em cada serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais, haverá um Juiz de Paz e um suplente com atribuições, a serem exercidas por orientação do Tribunal de Justiça da Bahia de celebrar casamentos, consoante disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
§ 1º. Os Juízes de Paz (titular e suplentes) vinculados a cada serventia serão nomeados pelo Juiz da Vara de Registros Públicos, nos termos dos artigos 111 a 115 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, cabendo aos Oficiais dos Cartórios de Registro Civil das Pessoa Naturais da Comarca, a indicação, em conformidade com a Portaria da Corregedoria Geral de Justiça, Nº. CGJ-533/2014 ? SEC.
§2º. A função do Juiz de Paz poderá ser remunerada na forma disciplinada por Lei Estadual, de acordo com o art. 98, II da Constituição Federal.
§ 3º. Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e os Ofícios de Registro Civil com funções notariais poderão adotar a identificação visual e nomenclatura de ?Ofício da Cidadania?, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.484/2017.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DE SERVIÇO
SUBSEÇÃO I DOS LIVROS
Art. 418. Haverá, em cada serventia, os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas, cada um:
I - ?A?de registro de nascimento e inscrição de sentença de adoção;
II - ?B?de registro de casamento civil e de registro de conversão de união estável em casamento; III - ?B auxiliar? de registro de casamento religioso para efeitos civis;
IV - ?C? de registro de óbito;
V - ?C auxiliar? de registro de natimorto;
VI - ?D? de registro de edital de proclamas;
VII - Na serventia do 1º Ofício, em cada Comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ?E?, com cento e cinquenta folhas, que poderá ser desdobrado em livros especiais, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, nas Comarcas de grande movimento, a critério do Oficial de Registro. Esse livro é privativo das Unidades do 1º Ofício de cada Comarca, com a finalidade de registrar tudo o que for autorizado por lei e em normas administrativas federais e estaduais.
§ 1º. Para melhor organização dos serviços internos é facultado aos oficiais adotar além dos livros obrigatórios, aqueles que julgarem necessários para desempenhar sua função.
§ 2º. O Livro ?D? poderá ser escriturado pelo Oficial em formato eletrônico, ficando dispensado a sua impressão e montagem física, considerando que o seu conteúdo é formado por editais de proclamas que estão publicados.
SUBSEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 419. Os livros de registro serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo Oficial de Registro ou substituto legal.
Parágrafo Único. Os livros de registros que foram abertos e/ou encerrados por outro Oficial, que não possua mais a delegação do respectivo cartório, cujos termos não foram assinados, serão considerados válidos, não cabendo ao atual titular assinar o livro de registros produzidos no período em que não respondia pela serventia.
Art. 420. A escrituração será feita em livros encadernados ou em folhas soltas, ou em meio eletrônico, sendo que conterá cada um deles trezentas (300) folhas numeradas e rubricadas pelo oficial, podendo utilizar a autenticação eletrônica.
Art. 421. Os livros serão numerados e ao lado da numeração apostas às respectivas letras as quais representam as finalidades citadas no art. 418, incisos I a VII.
Art. 422. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos ao final de cada livro, continuando infinitamente nos seguintes da mesma espécie.
Art. 423. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.
Art. 424. Os livros serão divididos em três partes: à esquerda é lançado o número de ordem, no centro, o assento e, à direita, as averbações e anotações.
Parágrafo único. Na escrituração dos livros pelo sistema de folhas soltas, o anverso será destinado exclusivamente ao assento, devendo constar na parte superior número de ordem, livro e folha e o verso da folha será destinado às averbações e anotações.
Art. 425. Findando-se um livro, o imediato tomarão número seguinte.
Art. 426. Os índices alfabéticos dos assentos deverão ser lavrados e juntados a cada um dos livros e organizados pelos nomes das pessoas a quem se referirem. Podem, a critério do Oficial de Registro, substituí-los por sistema de fichas ou de banco de dados eletrônicos, desde que preenchamos requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
§ 1º. Os livros de índice deverão conter obrigatoriamente:
a) o índice de nascimento: nome do registrado, a data de nascimento, nome do pai, nome da mãe, número do livro, número de folha, número do termo e
data do registro;
b) o índice de casamento: nome dos cônjuges, número do livro, número de folha, número do termo, data da celebração;
c) o índice de óbito: nome do falecido, número do livro, número de folha, número do termo, data de falecimento.
§ 2º. Nos cartórios em que não há livros de índices, porque o Oficial recebeu o acervo do antigo titular sem a sua existência, deverá o mesmo cumprir esta regra a partir da data da entrada do seu exercício.
Art.427. Às Unidades de Registros Civis das Pessoas Naturais, fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.
Art.428. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão arquivos digitais ou pastas para arquivar os seguintes documentos:
I - As relações das comunicações expedidas, inclusive aquelas referentes a óbitos, casamentos, separações Judiciais, restabelecimentos dos casamentos, divórcios, interdições, emancipações, ausências, morte presumida, quando não for utilizado pela Unidade de Serviço o livro de protocolo de correspondências postais;
II - As petições de registros tardios;
III - Os mandados de averbações, as retificações e outros documentos que devam ser cumpridos; IV - D.O. (Declaração de Óbito); (revogado)
V - D.N.V. (Declaração de Nascido Vivo); (revogado)
VI - Cópias das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados a Unidade Gestora (FECOM/BA) para ressarcimento dos atos praticados na forma instituída pela Lei Estadual nº 12.352/2011 art. 16 e Lei Federal nº 10.169/2000 art.8º; REVOGAR
Art.429. Os atos a que se refere às alíneas do art. 428, poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital e autorização do Juiz Corregedor Permanente.
Art. 429. Os atos a que se referem os incisos do art. 428 poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital.
Art. 430. As partes, ou seus procuradores, bem como eventuais testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei, com a subscrição pelo Oficial Registro ou preposto autorizado.
§ 1º. Se o declarante não puder, por qualquer circunstância, assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento, bem como duas testemunhas assinarão no ato.
§ 2º. Nos assentos ordenados por sentença ou feitos mediante declaração escrita haverá somente a subscrição do Oficial de Registro ou preposto autorizado.
Art. 431. O assento deve conter a declaração de ter sido lido na presença das partes e testemunhas, ou de que todos o leram.
Art. 432. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
Art. 433. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em conformidade com as disposições atinentes às retificações.
SUBSEÇÃO III
DA PUBLICIDADE
Art. 434. Os oficiais obrigar-se-ão:
I. a lavrar certidão do que lhes for requerido;
II. a fornecer às partes as informações solicitadas, respeitado o princípio da garantia constitucional da privacidade.
III. a fornecer a qualquer pessoa certidão do registro,respeitado o disposto no art.227,§6º,da CF.
IV. a fornecer certidões do inteiro teor do registro ou segundas vias de documentos concernentes ao fato, salvo quando referentes a dados nominativos pertencentes ao próprio requerente da informação; nesse caso, dependerá de autorização ou de requisição judicial, mediante decisão fundamentada, sendo asseguradas as garantias, os direitos e os interesses relevantes da pessoa.
V. As certidões, de inteiro teor ou não, serão fornecidas independentemente de despacho judicial, ressalvados os casos em que a lei e a Constituição Federal expressamente determinem o sigilo ou a necessidade de autorização judicial para emissão, tais como, o disposto no art.18 da Lei Federal 6.015/73 e art.6º, parágrafos1º e 2º, da Lei Federal 8.560/92.
Art. 435. O Registro Civil das Pessoas Naturais expedirá as certidões de nascimento, redigidas de forma a impossibilitar qualquer interpretação ou identificação da pessoa haver sido fruto de uma relação extra matrimonial, de adoção, ou de filiação socioafetiva, hipóteses estas em que será garantido o sigilo.
Art.436. Não se retardará a expedição da certidão por mais de 05(cinco) dias úteis.
Art. 437. Os pedidos de certidão por via postal, telegráfica, bancária ou correio eletrônico serão obrigatoriamente atendidos, satisfeitas as despesas postais, diligências para postagem, bem como os emolumentos devidos.
Art. 437. Prioritariamente, os pedidos de certidão serão atendidos por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais ? CRC.
Também serão atendidas as solicitações por via postal, telegráfica, bancária ou correio eletrônico serão obrigatoriamente atendidos, satisfeitas as despesas postais, diligências do oficial conforme tabela para atos dos registradores civis ou, na sua falta, dos tabeliães de notas, bem como os emolumentos devidos.
Parágrafo Único. Os pedidos de certidões feitos de qualquer parte do país, por ordem judicial, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e outros Órgãos Públicos, serão atendidos e as certidões fornecidas, independente de pagamento de emolumentos,sendo esses atos ressarcidos aos Oficiais pelo FECOM (Fundo Especial de Compensação).
Art. 437. Os pedidos de certidão por via postal, telegráfica, eletrônica, bancária ou correio eletrônico serão obrigatoriamente atendidos, satisfeitas as despesas postais, diligências para postagem, bem como os emolumentos devidos.
§ 1º As despesas de diligências para postagem de que trata o caput deste artigo será cobrada conforme tabela para atos dos registradores civis ou, na sua falta, dos tabeliães de notas.
§ 2º Os pedidos de certidões feitos de qualquer parte do país, por ordem judicial, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e outros Órgãos Públicos, serão atendidos e as certidões fornecidas, independente de pagamento de emolumentos, sendo esses atos ressarcidos aos Oficiais pelo FECOM (Fundo Especial de Compensação), cuja postagem ficará a cargo do órgão solicitante.
§ 3º As pessoas comprovadamente pobres terão também seus pedidos atendidos, de certidões de seu próprio registro, mediante declaração de hipossuficiência assinados perante o oficial, consignando-se a responsabilidade civil e criminal da declaração.
§ 4º Os pedidos de certidões recebidos através da Central de Registro Civil ? CRC deverá ser atendido prioritariamente e dentro do prazo estabelecido pelo art. 11 do Provimento nº 46 do CNJ.
Art. 438. A certidão será expedida e assinada pelo Oficial de Registro ou preposto autorizado.
§ 1º. É facultada a expedição de certidões eletrônicas, com assinatura do Oficial de Registro ou preposto autorizado, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º. Pode a certidão ser solicitada em serventias diversas daquela que detém o registro, tendo o requerente livre escolha para fazer o pedido, utilizando os meios eletrônicos, telefones, remessas postais, desde que ambas serventias disponham de sistemas eletrônicos e de certificado digital. Neste caso, a serventia detentora do registro emite a certidão eletronicamente, nos termos do subitem anterior e a remete à serventia em que se faz a solicitação. Esta última materializa a certidão por meio de impressão e certifica a autenticidade da assinatura eletrônica e de sua origem, outorgando-lhe fé pública, mediante aposição da assinatura física do oficial ou de seu preposto. Cada serventia receberá os emolumentos pelo ato praticado (emissão de certidão/certificação da autenticidade) e será responsável pelo que certifica.
Art. 439. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial de Registro mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e art. 47, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único. Na hipótese de comunicações recebidas de outros cartórios, não haverá responsabilidade civil, penal e administrativa do Oficial, se a data do ato constante da comunicação que não foi anotada no livro, for anterior a sua entrada em exercício. Neste caso poderá o Oficial da época exigir documento comprobatório do ato a ser inscrito no livro, cobrando da parte os emolumentos correspondentes ao ato de averbação.
Parágrafo Único. Na hipótese de comunicações recebidas de outros cartórios, não haverá responsabilidade civil, penal e administrativa do Oficial, se a data do ato constante da comunicação que não foi anotada no livro, for anterior a sua entrada em exercício. Neste caso, poderá o Oficial em exercício exigir documento comprobatório do ato a ser inscrito no livro. (Redação dada pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 440. A alteração a que se refere o item anterior deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que ?a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo?.
Parágrafo Único. O texto integral da averbação somente será transcrito na certidão de inteiro teor, exceto se a mesma estiver protegida pelo sigilo.
Art. 441. Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica, eletrônica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo Oficial de Registro, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas na legislação própria. De igual forma,as pessoas comprovadamente pobres terão também seus pedidos atendidos, de certidões do seu próprio registro, desde que comprovem seu estado, apresentando declaração de hipossuficiência (revogado).
SUBSEÇÃO IV
DA CONSERVAÇÃO
Art. 442. Os Oficiais de Registro devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e devem responder pela sua ordem e conservação.
Parágrafo Único: A responsabilidade aduz dano caput não exime o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia da responsabilidade solidária da restauração e conservação do acervo.
Art. 443. Os livros e documentos referentes ao serviço de registro serão arquivados na serventia, mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, podendo ser inutilizados após prévia reprodução em microfilme ou por processamento eletrônico da imagem, com exceção dos livros obrigatórios.
Parágrafo único. Podem ser inutilizados sem prévia reprodução os editais de proclamas provenientes de outras serventias, após a fixação e registro e as comunicações recebidas para fins de anotação.
§ 1º.O registrador deverá adotar a digitalização dos documentos na forma deste código e das normas do Conselho Nacional de Justiça, devendo aplicar aos casos a cobrança dos emolumentos previstos na tabela vigente, no sistema de pagamento de custas judiciais deste Tribunal.
§ 1º. O registrador deverá adotar a digitalização dos documentos na forma deste código e das normas do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
§ 2º. Os documentos recebidos de outras gestões, deverão ser encaminhados ao arquivo central do TJ-BA, após os prazos indicados no Provimento 50/2015 do CNJ, sem a necessidade de digitalização dos mesmos.
Art. 444. Quando for criada nova serventia e, enquanto esta não for instalada, os registros continuarão a ser feitos na circunscrição que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los na nova serventia.
Parágrafo único. O arquivo da antiga serventia continuará a lhe pertencer.
Art. 445. Se houver necessidade de perícia em livros e documentos, o exame deverá ocorrer na própria serventia, em dia e hora a serem designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
Parágrafo Único. Podem ser inutilizados sem prévia reprodução os editais de proclamas provenientes de outras serventias, após afixação e registro e as comunicações recebidas para fins de anotação. REVOGAR
SUBSEÇÃO V
DA ORDEM DO SERVIÇO DAS PARTES E TESTEMUNHAS
Art. 446. As partes e testemunhas serão identificadas no ato de registro, com a apresentação de documento de identidade.
§ 1º. Considera-se documento de identidade:
I- a carteira de identidade;
II- a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
III- a carteira nacional de habilitação;
IV- o modelo atual da Carteira de Trabalho e Previdência Social Informatizada e o Cartão de Identificação do Trabalhador (Portaria nº 210, de 29 de abril de 2008, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego);
V- o passaporte nacional ou estrangeiro;
VI- o registro nacional de estrangeiro;
VII- o documento nacional de identificação expedido pela República Argentina, pela República Oriental do Uruguai, pela República do Paraguai, pela República do Chile, pela República do Peru, pela República da Bolívia e demais Estados com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, convenção ou ato internacional nesse sentido.
§ 2º. Os documentos mencionados no subitem anterior devem estar dentro do prazo de validade, não se admitindo cópia, ainda que autenticada.
§ 2º. Os documentos mencionados acima não precisam estar dentro do prazo de validade, mas devem ser apresentados em original,não se admitindo cópia, ainda que autenticada.
§ 3º. Se qualquer dos comparecentes não for conhecido do Oficial de Registro, nem puder se identificar por documento,deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
§ 3º. Se qualquer dos comparecentes não for conhecido do Oficial de Registro, nem puder se identificar por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. Servindo como documento para o registro o assento de nascimento e/ou de casamento dos genitores;
§ 4º. No caso do § 3º, será colhida impressão dactiloscópica do comparecente, à margem do assento.
§ 5º. Caso haja dúvida quanto à veracidade da atestação das testemunhas, o caso será encaminhado ao Juízo competente para esclarecimento do fato, sem que seja lavrado o assento.
§ 6º. Não se exigirá firma reconhecida da assinatura de quem a colocá-la na presença do oficial registrador e de seus prepostos, que darão fé pública ao ato.
Art. 447. As procurações e declarações de reconhecimento de filho ou anuência ao registro serão arquivadas, mencionando- se no termo a data, o livro, a folha e a serventia em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
§ 1º. Será exigido reconhecimento da firma do signatário na procuração ou declaração feita por instrumento particular.
§ 2º. Quando se tratar de réu preso terá validade a procuração ou declaração, em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente.
Art. 448. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.
Art. 449. Se qualquer dos comparecentes não souber ou não puder se expressar na língua nacional e o Oficial de Registro não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Oficial de Registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
SEÇÃO III
DOS EMOLUMENTOS, DA GRATUIDADE E DA ISENÇÃO
SUBSEÇÃO I
DOS EMOLUMENTOS
Art. 450. Os Oficiais de Registro têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, conforme definido na legislação estadual.
Art. 451. Os Oficiais de Registro darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato. (Revogado)
Art. 452. É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável ao respectivo serviço de registro.
Art. 452. É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação que teve de ser refeito em razão de erro imputável ao respectivo Oficial Registrador ou qualquer um de seus prepostos da serventia.
SUBSEÇÃO II
DA GRATUIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 453. São gratuitos os atos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.
Art. 454. O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio registrado ou seu representante legal ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 1º. A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 2º. É proibida a inserção nas certidões de que trata o art. 453, caput, deste Código, de expressões as quais indiquem condição de pobreza, podendo constar o carimbo isento de emolumentos.
§3º. Se o registrador entender pela inaplicabilidade da gratuidade e/ou da isenção, o requerente poderá solicitar que seu pedido seja encaminhado ao juiz corregedor da comarca, pelo Oficial Registrador, com indicação de urgência, para análise e decisão, que poderá levar em consideração, inclusive, o art.98,§5º e§6º do CPC 2015.
§4º. Caso o oficial perceba claramente a possibilidade da prática de falsidade na declaração, deverá remeter cópia do ato ao juiz da comarca e à autoridade policial.
Art. 455. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
§ 1º. Na impossibilidade de publicação gratuita do edital de proclamas, o Oficial de Registro encaminhará o edital ao Juízo competente para publicação.
§ 2º. Caso haja dúvida quanto à veracidade da declaração, o caso será encaminhado ao Juízo competente para esclarecimento do fato.
§ 3º. Aos beneficiários da habilitação de casamento de que trata este artigo, fica dispensado o reconhecimento das assinaturas por tabelião. (REVOGADO).
Art. 456. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão até o 2º dia subsequente ao de referência, encaminharão FECOM (Fundo Especial de Compensação), planilhas dos atos gratuitos e isentos por eles praticados, bem como a relação das correspondências e das comunicações obrigatórias enviadas pelos correios, conforme estabelecido na Lei nº12.352/2011, para ressarcimento dos mesmos.
Parágrafo Único. A planilha a que se refere este artigo deverá observar modelo padronizado pela entidade gestora dos recursos e será apresentada em duas vias, uma será encaminhada à unidade gestora e a outra via será arquivada em pasta própria.
Art. 456. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão ao FECOM (Fundo Especial de Compensação) os atos gratuitos e isentos por eles praticados, bem como a relação das correspondências e das comunicações obrigatórias enviadas pelos correios, conforme estabelecido na Leinº12.352/2011, para ressarcimento dos mesmos.
Art. 457. É exclusiva do Oficial Registrador a responsabilidade civil, criminal e administrativa, pela correção e regularidade dos atos declarados na planilha para fins de compensação.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 458. A fiscalização judiciária dos atos de registro será exercida pelas Corregedorias da Justiça e pelo Juiz Corregedor Permanente, assim definido na Organização Judiciária do Estado, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de Oficial de Registro ou de seus prepostos.
Art. 459. As Corregedorias da Justiça e o Juiz Corregedor Permanente zelarão para que os serviços de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e socioeconômicos, publicados, regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
SEÇÃO V
DO NASCIMENTO
SUBSEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO
Art. 460. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser registrado.
Art. 461. Quando se tratar de registro de nascimento de indígena, deverão ser observadas as Regras estabelecidas na Resolução Conjunta nº 03/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 462. Decorrido o prazo legal sem registro, qualquer interessado poderá levar o fato ao conhecimento do Juízo da Infância e da Juventude, o qual adotará as providências cabíveis para a regularização do registro civil.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 463. O registro de nascimento deve ser feito na circunscrição do lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais.
Parágrafo único. Decorrido o prazo legal, o registro deve ser feito na circunscrição de residência do interessado.
Art. 464. Quando for diverso o lugar da residência dos pais, a circunscrição competente é a da residência do genitor declarante.
Art. 465. Em se tratando de criança menor de um ano falecida e ainda não registrada, o registro de nascimento competirá à circunscrição do local do óbito, sendo feito o nascimento e, em seguida, o óbito do mesmo.
SUBSEÇÃO III DO PRAZO
Art. 466. A declaração para o registro de nascimento deve ser feita no prazo de quinze (15) dias.
Parágrafo único. Se a mãe for a declarante, o prazo é prorrogado por mais quarenta e cinco (45) dias.
Art. 466. A declaração para o registro de nascimento deve ser feita no prazo de quinze (15) dias, ou de três (3) meses, se o parto ocorrer em lugar distante mais de 30 quilômetros do cartório.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do pai ou da mãe, que poderá fazer o registro em conjunto ou isoladamente, o outro terá prazo de quarenta e cinco (45) dias.
Art. 467. O prazo será ampliado em até três (03) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede da serventia.
SUBSEÇÃO IV
DO REGISTRO FORA DO PRAZO E DAS RESTAURAÇÕES
Art. 468. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal deverão observar as regras estabelecidas no Provimento nº 28 do Conselho Nacional de Justiça, de 05 de fevereiro de 2013.
Art. 469. Nos casos em que tenha sido fornecida a certidão sem efetuar o devido registro, o interessado pode dirigir-se ao Oficial e requerer por escrito, para que seja lavrado um novo termo, observando os seguintes requisitos:
I. Apresentação de documentos os quais atestem o lapso, requerendo ao Oficial que o registre no livro atual, com todos os dados do documento apresentado;
II. Para comprovação da veracidade dos fatos, o Oficial fará buscas nos arquivos de nascimento da serventia em loco e requererá buscas nas serventias dentro da Comarca, evitando-se assim duplicidade de registro;
III. Constatando-se a evidência do erro material, o Oficial tomará por termo os dados da documentação apresentada e registrará o interessado no livro atual e com fundamento na documentação apresentada;
IV. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação na certidão atual, com indicação sempre que possível do livro, folhas e termo da certidão anterior
para futuras constatações da veracidade dos fatos;
V. Os documentos apresentados serão arquivados juntamente com os termos de declarações colhidas no requerimento e demais provas apresentadas;
VI. Quando o requerente for maior de idade assinará o requerimento juntamente com duas testemunhas; não sabendo ou não podendo assinar por qualquer motivo, assinará a seu rogo três testemunhas, maiores e capazes;
VII. Sendo menor o interessado, seu representante legal assinará, juntamente com duas testemunhas;
VIII. O Oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal, bem como das testemunhas que forem lançadas em sua presença ou na presença de preposto autorizado.
Parágrafo único. Se o registro estiver deteriorado, no momento em que o interessado requerer certidão, o Oficial irá colher todas as informações necessárias do mesmo, bem como, se possível, uma certidão antiga, instruindo-os com um requerimento, endereçado o Juiz de Registros Públicos, para que verifique a possibilidade de autorizar a restauração do registro. No procedimento do caput do presente artigo, o registro dependerá de autorização do Juiz de Registros Públicos.
SUBSEÇÃO V
DA LEGITIMIDADE
Art. 470. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
I. os pais;
I ? os genitores; (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2022)
II. no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
II ? no impedimento de ambos, o(a) parente mais próximo(a), sendo maior e achando-se presente; (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2022)
III. em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que xxxxxxx assistido o parto;
III ? em falta ou impedimento do(a) parente referido(a) no inciso anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2022)
IV - pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; V - finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
Art. 471. Após a maioridade, o pedido de registro caberá somente ao próprio registrando, que, no caso de incapacidade, será representado pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Parágrafo único. Os maiores de dezesseis anos poderão requerer pessoalmente o registro de seu nascimento.
SUBSEÇÃO VI
DAS FORMALIDADES PARA O REGISTRO
Art. 472. O registro de nascimento será feito mediante:
I - Declaração verbal e apresentação da Declaração de Nascido Vivo-DNV e documentos de identificação dos genitores; II - Requerimento escrito, nos casos de registro fora do prazo, observando-se as regras do Provimento 28/13 do CNJ;
III - Mandado judicial.
Parágrafo único. O Ministério Público e a Defensoria Pública não possuem legitimidade conferida no art. 52 da Lei 6.015/73 para requerer registro de nascimento de pessoa que não foi registrada, não havendo DNV.
Art. 473. Quando o Oficial de Registro tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, solicitar a apresentação de documentos e a presença do recém-nascido e exigir a atestação do médico, ou parteira, que tiver assistido o parto.
Parágrafo único. Poderá, ainda, ser solicitado o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
Art. 474. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º. No caso de ter a criança nascido morta, o registro será feito no Livro ?C auxiliar? de registro de natimorto, com os elementos que couberem.
§ 2º. No caso da criança ter morrido na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
Art. 475. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
Art. 476. O assento do nascimento deverá conter:
I - dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;
II - o sexo do registrando;
o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
III - o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido, exceto se um deles tiver nascido morto e pelas regras médicas e da Secretaria de Vigilância em Saúde, não ser caso de emissão de declaração de óbito;
IV - o prenome e o sobrenome da criança;
V - os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais;
VI - os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
VII - os prenomes e os sobrenomes, a profissão, número de documento de identidade e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
§ 1º. Havendo divergência entre os dados dos pais que constam na DNV e seus documentos de identificação, prevalecem os últimos.
§ 2º. É obrigatório constar no termo de registro a naturalidade do registrando, que poderá ser a do local do nascimento ou a da residência da mãe, conforme requerido pela pessoa por quem realizar o registro.
§ 3º. O número do CPF do registrando, deverá constar do termo ou ser averbado às margens do termo de nascimento, e inserido no campo próprio da certidão de nascimento.
Art. 477. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento do formulário da Declaração de Nascido Vivo, que poderá ser descartada após 01 ano sem necessidade de digitalização, expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido.
§ 1º. Ocorrendo o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou onde não haja a expedição do formulário referido no item anterior, o Oficial de Registro preencherá o formulário, que será assinado pelo declarante.
§ 2º. Sempre que o Oficial de Registro tiver motivo para duvidar da declaração de nascimento, especialmente nos nascimentos ocorridos fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, poderá solicitar a apresentação de documentos, a presença do registrando e de duas testemunhas, bem como outras provas que permitam apurar a veracidade da declaração.
§ 3º. Persistindo dúvida quanto à veracidade da declaração, o caso será encaminhado ao Juízo competente para esclarecimento do fato, sem que seja lavrado o assento.
§ 4º. Conforme art. 9º do Provimento 28/2013 do CNJ, não há necessidade de testemunha para o Registro Tardio de Nascimento, quando for apresentada a DNV (Declaração de Nascido Vivo) original, comprovando que o parto ocorreu em estabelecimento hospitalar e/ou de saúde, podendo o mesmo ser realizado em qualquer cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado.
§ 5º. As Unidades Interligadas funcionarão sob a responsabilidade do registrador daquela circunscrição, nos Cartórios de Registros Civil das Pessoas Naturais na Capital e cartórios da sede e distritos nas Comarcas do Interior. Cabendo a cada registrador firmar convênio nos termos do Provimento 13/2010 do CNJ.
Art. 477. Para registro de nascimento é obrigatória a utilização da Declaração de Nascido Vivo ? DNV, expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido, sendo vedada a utilização de fotocópia apresentada pelo declarante, ainda que autenticada.
§ 1º Havendo extravio da via amarela da DNV, o oficial exigirá a apresentação de documento fornecido e firmado pelo representante da Unidade de Saúde, com todos os dados nela contidos.
§ 2º Para nascimentos ocorridos fora de estabelecimento de saúde e sem assistência médica, o assento somente poderá ser realizado se houver duas testemunhas que assistiram ao parto ou atestem a gravidez, cabendo, então, ao oficial ? após alertar os presentes que é crime dar parto alheio como próprio ou atestá-lo falsamente ? emitir a DNV, em impresso fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, em 03 (três) vias, exceto nas seguintes situações, em que será preenchida pelo médico ou estabelecimento de saúde:
I ? quando o declarante do registro afirmar que a mãe e a criança foram levadas a estabeleci- mento de saúde, onde receberam atendimento imediato;
II ? quando o declarante afirmar que o estabelecimento de saúde deslocou equipe para pres- tar assistência ao parto.
§ 3° Preenchida a DNV na serventia, a primeira via (cor branca) será encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde. A segunda via (cor amarela) ficará retida na serventia e a terceira via (cor rosa) será entregue ao pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta na Unidade de Saúde.
§ 4º A DNV, para fins de registro de nascimento tardio de criança com idade de até 06 (seis) meses, somente será preenchida pelo Oficial à vista de atestado médico de parturição domiciliar, isto é, que indique o estado pós-parto da genitora.
§ 5º Sempre que o Oficial de Registro tiver motivo para duvidar da declaração de nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, poderá solicitar a apresentação de documentos, a presença do registrando, bem como outras provas que permitam apurar a veracidade da declaração.
§ 6º Persistindo dúvida quanto à veracidade da declaração, o caso será encaminhado ao Juízo competente para esclarecimento do fato, sem que seja lavrado o assento.
§ 7º. As Unidades Interligadas funcionarão sob a responsabilidade do registrador daquela circunscrição, nos Cartórios de Registros Civil das Pessoas Naturais na Capital e cartórios da sede e distritos nas Comarcas do Interior. Cabendo a cada registrador firmar convênio nos termos do Provimento 13/2010
do CNJ.
Art. 478. Na hipótese de reprodução assistida com utilização da técnica de gestação por substituição, o registro poderá ser feito consignando-se o nome da doadora genética como mãe, desde que tenha sido firmada anuência ao registro pelamulher cujo nome consta do formulário da Declaração de Nascido Vivo e seja apresentado relatório médico dos procedimentos adotados, respeitadas as normas da ética médica, editadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. Havendo motivo para duvidar das declarações, o caso será encaminhado ao Juízo competente para esclarecimento do fato, sem que seja lavrado o assento.
Art. 478. O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos da seguinte documentação: (Alterado em razão do Provimento 63/2017 do CNJ)
a) Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.
b) No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
§ 1º Será indispensável, para fins de registro e da emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
a) declaração de nascido vivo(DNV);
b) declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;
c) certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.
§ 2º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
§ 3º Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados anteriormente, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
§ 4º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.
§ 5º Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos destas normas.
§ 6º A recusa deverá ser comunicada ao juiz competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis.
§ 7º Todos os documentos necessários ao registro deverão permanecer arquivados no ofício em que o mesmo foi lavrado.
§ 8º Os registradores, para os fins da presente norma, deverão observar as disposições legais referentes à gratuidade de atos.
Art. 479. No registro de filho, havido na constância do casamento, a paternidade poderá ser consignada desde que comprovada a respectiva presunção legal.
Parágrafo único. A referida presunção não se aplica a união estável.
Art. 480. No registro de filhos havidos fora do casamento não serão considerados o estado civil ou eventual parentesco dos genitores; porém a consignação da paternidade depende de reconhecimento voluntário, no ato do registro ou por outra forma prevista em lei.
§ 1º. O reconhecimento de paternidade poderá ser efetuado no ato de registro pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais ou tutor.
§ 2º. O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial.
§ 3º. O registro de nascimento de criança nascida de mãe absolutamente incapaz será feito independentemente de autorização judicial e da representação dos seus genitores, para que a mesma não fique sem registro.
Art. 481. O pai poderá declarar o nascimento de filho havido fora do casamento, independentemente da presença da mãe, quando apresentado formulário da Declaração de Xxxxxxx Xxxx, expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar.
SUBSEÇÃO VII
DOS REGISTROS FEITOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM PARTO
Art. 482. O primeiro registro de nascimento bem como a sua respectiva certidão que foram feitos em maternidades ou nos estabelecimentos de saúde os quais realizaram partos, devem obedecer ao disposto no Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010 e suas modificações apontadas nos Provimentos nº 17, de 10 de agosto de 2012 e nº 63, de 14 de novembro de 2017 todos do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º. A implantação das Unidades Interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde e o(s) registrador(es) do Município ou Distrito onde estiver localizado o estabelecimento, com a supervisão e a fiscalização das Corregedorias de Justiça dos Estados e Distrito Federal, bem como da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º. O convênio acima referido deverá ser informado ao Juiz Corregedor Permanente, que comunicará, por sua vez, à Corregedoria competente.
Art. 483. A manifestação de vontade dos genitores será colhida por escrito, em impresso próprio, conforme modelo Oficial, prestando-se tal documento a substituir a declaração constante do assento.
Art. 484. Havendo mais de uma Serventia, na cidade ou Distrito, faculta-se aos Oficiais Registradores estabelecerem de comum acordo a competência de qual serventia ficará responsável pelos registros nas referidas maternidades.
Art.484. A operação da unidade interligada se dará pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, conforme Provimento 13/2010, cadastradas no sistema eletrônico da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça(CNJ).
Parágrafo único. O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da Comarca interligado a Unidade Hospitalar em que houver ocorrido o parto, ou da cidade ou distrito de residência dos pais.
Art.485. A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento diretamente no Cartório da circunscrição correspondente ao local do nascimento da criança ou do Município do seu domicílio.
Art. 486. Quando os genitores não forem casados e o pai não se encontrar presente ao ato, o Oficial colherá a informação com a genitora do possível genitor da criança, lavrará o registro de nascimento sem indicação da paternidade e, em seguida, comunicará ao Juiz Corregedor a indicação fornecida pela genitora de que é a paternidade da criança registrada.
SUBSEÇÃO VIII DO NOME
Art.487. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art.488. É livre a escolha do prenome, desde que não seja suscetível de expor a pessoa ao ridículo.
Parágrafo único. Quando os pais não se conformarem com a recusa, o Oficial de Registro submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
Art.489. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem, desde que não haja intercalação.
Parágrafo único. Admite-se a inclusão, junto ao sobrenome do genitor, de sobrenomes de outros ascendentes do registrado, desde que comprovado o parentesco.
Art.490. Os Oficiais de Registro poderão orientar os pais acerca da conveniência de acrescer um sobrenome, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.
Parágrafo Único. Poderão os pais não incluir no nome dos seus filhos as partículas monossilábicas dos seus nomes, tais como ?da?,?das?,? de?,?do?,?dos?,dentre outros.
Art.491. Quando o declarante não indicar o nome completo, o Oficial de Registro lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai,e na falta, o da mãe.
Art. 491. Quando o declarante não indicar o nome completo, o Oficial de Registro lançará adiante do prenome escolhido o último sobrenome da mãe, e se houver, também, o último do pai, nesta ordem.
Art.492. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os sobrenomes, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Parágrafo único. O pedido, formulado diretamente na serventia, será encaminhado à apreciação do Juiz competente.
Art.493. Qualquer outra alteração de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença judicial, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.
§ 1º. Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º As pessoas que vivem em união estável, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderão requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
§ 3º. O Juiz competente somente processará o pedido se houver concordância expressa do companheiro.
§ 4º. O aditamento será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.
§ 5º. Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste item serão processados em segredo de justiça.
§ 6º. Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o Juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
§ 7º. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
§8º. Nos casos de averbação de maternidade e/ou paternidade, a inclusão do sobrenome é obrigatória para identificação da origem do registrado, em atenção ao princípio da verdade registral.
Art. 494. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
Art.494. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua alteração com ordem judicial.
SUBSEÇÃO IX
DA INDICAÇÃO DE SUPOSTO PAI
Art.495. No ato do registro de nascimento sem a paternidade estabelecida, é dever do Oficial de Registro ou preposto autorizado orientar a mãe sobre a possibilidade de indicação do suposto pai.
§ 1º. A indicação para que o suposto pai se manifeste perante o Xxxx sobre a paternidade que lhe é atribuída, deve conter sua qualificação e endereço.
§ 2º. Nesses casos, o Oficial de Registro encaminhará certidão do registro e a manifestação da mãe ao Juiz competente, para a expedição de notificação.
Art. 496. No caso de confirmação expressa da paternidade em Juízo, será lavrado termo de reconhecimento e remetido mandado ao Oficial do Registro para averbação, independentemente do recolhimento de emolumentos no caso de pobreza declarada.
Art.497. Negada a paternidade, ou não atendendo o suposto pai à notificação em trinta (30) dias, serão os autos remetidos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
SUBSEÇÃO X
DO REGISTRO POR DECLARAÇÕES SUCESSIVAS
Art.498. Tratando-se de filiação havida fora do casamento, a mãe poderá firmar declaração de nascimento, contendo todos os requisitos para o ato, incluindo os dados relativos à paternidade, para posterior registro.
§ 1º. Nesse caso, o Oficial de Registro ou preposto autorizado protocolará a declaração e entregará à mãe comprovante para que, no prazo de quinze dias, o pai compareça à serventia para declaração sucessiva de nascimento.
§ 2º Durante referido prazo, a declaração escrita de nascimento e o formulário da Declaração de Nascido Vivo permanecerão sob a custódia do Oficial de Registro.
Art. 499. Comparecendo o pai no referido prazo, lavrar-se-á o registro, colhendo-se sua assinatura.
Art. 500. Decorrido tal prazo sem o comparecimento, o registro será lavrado sem indicação da paternidade.
SUBSEÇÃO XI
DO REGISTRO POR MANDADO JUDICIAL
Art.501. O registro de nascimento poderá ser feito, à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária, arquivando- se o mandado na serventia.
§ 1º. Tratando-se de criança ou adolescente sem registro, em situação de risco ou abandono, o caso será encaminhado ao Juízo da Infância e da Juventude para a regularização do Registro Civil, fazendo-se o registro por mandado judicial.
§ 2º. No caso do subitem anterior, é aplicável o procedimento de indicação de suposto pai.
Art.502. No registro, além da indicação minuciosa do ato que o determinou, constará a observação de que nenhuma informação sobre a origem
do ato será fornecida sem prévia autorização judicial.
SUBSEÇÃO XII
DA INSCRIÇÃO DA SENTENÇA DE ADOÇÃO
Art.503. A inscrição de sentença judicial de adoção de criança ou adolescente será feita no Livro ?A? de registro de nascimento e inscrição de sentença de adoção, mediante mandado judicial o qualificará arquivado na serventia.
Parágrafo único. Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de averbação no caso de adoção unilateral com a preservação dos vínculos comum dos genitores.
Art. 503. O registro de nascimento de criança ou adolescente decorrente de adoção será feito no Livro ?A?, mediante inscrição da sentença judicial de adoção, cujo mandado judicial ficará arquivado na serventia.
§ 1º Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de averbação no caso de adoção unilateral com a preservação dos vínculos com um dos genitores.
§ 2º O ato constitutivo da adoção poderá ser registrado no Ofício de Registro Civil da Comarca onde tramitou o processo ou da Comarca onde residem os adotantes.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem e a natureza da filiação poderá constar no assento e nas certidões.
§ 4º A sentença conferirá ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.
Art. 504. O registro conterá, além dos requisitos do registro de nascimento, a indicação do Juízo que expediu a ordem, o número do processo respectivo, a data da sentença, a data do trânsito em julgado e a observação de que nenhuma informação sobre a origem do ato será fornecida sem prévia autorização judicial.
Art.505. O registro original será previamente cancelado, após o trânsito em julgado da sentença, mediante mandado específico ou determinação no próprio mandado de adoção, o qual fica vedada a emissão de certidões.
SEÇÃO VI
DO CASAMENTO
SUBSEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 506. Na habilitação para o casamento, os interessados, pessoalmente ou mediante procuração, apresentando os documentos exigidos pela Lei Civil (art. 1.525 do Código Civil), requererão ao Oficial de Registro da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de que se acham habilitados para se casarem.
Parágrafo único. Residindo o outro nubente em circunscrição diversa, expedir-se-á edital de proclamas para registro, afixação e publicação na serventia respectiva.
Art.507. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
§ 1º. Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
§ 2º. A denegação da autorização, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art.508. Excepcionalmente, será permitido pelo Juiz competente o casamento de quem ainda não atingiu a idade núbil.
Art.509. É dever do Oficial de Registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de xxxx.
Art.510. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Art.511. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil.
§ 1º. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial, por escritura pública, nas demais escolhas, salvo quando imposto por lei o regime da separação obrigatória de bens no casamento (art. 1.641 do Código Civil).
§ 2º. No ato da habilitação deverá ser indicado o regime previsto para o casamento, o qual poderá ser alterado, mediante requerimento devidamente instruído, até a data da celebração.
§ 3º. A hipótese do art. 45 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, não dispensa a lavratura de pacto antenupcial.
§ 4º. Se o casamento foi habilitado antes do início da vigência da Lei do Divórcio, mas a sua celebração ocorreu, dentro do prazo legal, após a sua vigência, se não foi lavrado pacto antenupcial deverá vigorar o regime da comunhão universal de bens, pois era este o regime vigente quando as partes se habilitaram para o casamento.
§ 5º. Se no caso do parágrafo anterior foi adotado no casamento regime diverso, ou se após o advento da Lei do Divórcio foi adotado no casamento o regime da comunhão universal sem terem as partes feito pacto antenupcial, não poderão elas serem punidas após anos pelo erro do cartório cometido à época. Neste caso, adotando-se a teoria da aparência, poderão as partes ratificarem o regime adotado em seu casamento diretamente no cartório, mediante requerimento, expondo estas razões, e instruindo-o com as provas que julgar necessárias. O Oficial autuará o requerimento e os documentos como um processo de retificação. Na sequência remeterá o mesmo ao Juiz de Registros Públicos para que autorize a averbação no termo do casamento deste ato de ratificação do regime de bens adotado desde o início do casamento. Deverá a parte requerente satisfazer os emolumentos devidos de todos estes atos, conforme tabela vigente. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI- 06/2021)
Art. 512. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 1º. É vedada supressão total do sobrenome anterior.
§ 2º. Admite-se a alteração do sobrenome de ambos, desde que adotado, no todo ou em parte, sobrenome comum.
§ 3º O nubente viúvo(a) poderá suprimir o sobrenome do cônjuge do casamento anterior.
Art. 513. Na habilitação para o casamento, além do documento de identificação dos nubentes, deverão ser apresentados:
I. certidão de nascimento ou de casamento com averbação do divórcio ou anotação do óbito atualizada, RG e CPF de ambos;
II. comprovante de residência de ambos os nubentes e declaração domicílio e da residência atual dos de seus pais, se forem conhecidos;
III. declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, os quais atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar.
Parágrafo único. Deverão ainda ser apresentados, se for o caso:
I. autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiver, ou ato judicial que a supra;
a) certidão comprobatória da dissolução de vínculo matrimonial anterior.
III. pacto antenupcial se o regime adotado for diverso da comunhão parcial de bens, devendo este ser aprovado pelos pais ou tutor se existir menor em idade núbil
§ 1º. A certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio deverá ter sido expedida no máximo 90 (noventa) dias, salvo se existir motivos justificados por escrito pelo Oficial ou autoridade competente que impossibilitem sua obtenção.
§ 2º. Deverão ainda ser apresentados, se for o caso:
I. autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiver, ou ato judicial que a supra;
II. pacto antenupcial se o regime adotado for diverso da comunhão parcial de bens, devendo este ser aprovado pelos pais ou tutor se existir menor em idade núbil.
§ 3º. No processo de habilitação para casamento é dispensado o reconhecimento de firma por Tabelião de Notas, desde que a assinatura seja lançada na presença do Oficial de Registro Civil ou seu preposto.
§ 4º. Se apresentado documento com rasura, ou se houver concreta dúvida, outro deverá ser exigido.
§ 5º. Não será, também, exigido inventário negativo, suprindo-se, sob as penas da lei, com a declaração de inexistência de bens, no patrimônio do cônjuge falecido ou divorciado, mediante manifestação escrita feita pelo cônjuge supérstite ou divorciado nos autos da habilitação de casamento, o qual será submetido ao Juiz competente nos termos do art. 1.523, parágrafo único do Código Civil.
Art. 514. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil por declaração de testemunhas ou atestado consular.
Art. 514. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte; e, para prova do estado civil deverão apresentar certidão nascimento ou casamento atualizada e declaração de duas testemunhas ou atestado de autoridade competente do país de origem, devidamente apostilados.
Art. 515. Todos os documentos estrangeiros deverão ser legalizados pela autoridade consular do local onde se originaram, registrados por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca em que se habilita o casamento e, se não escritos em língua portuguesa, traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado.
Art. 516. A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro e estrangeiro,deverá ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 516. A sentença estrangeira de divórcio litigioso, bem como da decisão não judicial de divórcio que tenha efeito equivalente, resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro e estrangeiro, deverá ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo consensual não haverá necessidade, conforme o art. 961 do CPC15 e Provimento 53/2016 do CNJ, sendo permitida, inclusive, sua averbação direta no registro de casamento, sem prévia homologação.
Parágrafo único. Tratando-se de habilitação de casamento de estrangeiro divorciado no exterior é dispensada a homologação da sentença de divórcio, desde que o casamento anteriormente contraído no exterior não tenha sido com brasileiro.
§ 1º. Sendo o divórcio consensual não haverá necessidade da homologação referida no caput, conforme o art. 961 do Código de Processo Civil e Provimento 53/2016 do CNJ, sendo permitida, inclusive, sua averbação direta no registro de casamento, sem prévia homologação.
§ 2º. Tratando-se de habilitação de casamento de estrangeiro divorciado no exterior é dispensada a homologação da sentença de divórcio, desde que o casamento anteriormente contraído no exterior não tenha sido com brasileiro.
Art. 517. Estando em ordem a documentação, o Oficial de Registro expedirá edital que será registrado no Livro ?D? de registro de editais de proclamas e se afixará, durante quinze dias, nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, em lugar ostensivo e, se publicará na imprensa local, se houver.
Art. 517. Estando em ordem a documentação, o Oficial de Registro expedirá o edital de proclamas, afixará em lugar ostensivo do cartório, durante quinze dias e publicará na imprensa local, se houver, por conseguinte, registrará no livro D.
§ 1º. A publicação em imprensa local poderá ser feita somente pela internet, em página mantida por entidade representativa dos Oficiais de Registro.
§ 2º. Os livros de registro de editais de proclamas serão escriturados, cronologicamente, com o resumo do que constar dos editais expedidos pela própria serventia ou recebidos de outras, todos assinados pelo Oficial de Registro ou preposto autorizado.
§ 3º. O registro do edital, que poderá ser feito em meio eletrônico ou formado por uma das vias do próprio edital, conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, além da qualificação dos nubentes.
§ 4º As despesas de publicação do edital serão pagas pelos nubentes, não podendo exceder o valor constante da Tabela VI, item IX. (Revogado pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 518. Uma vez procedido na forma do item anterior, será aberta vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de comprovante de residência.
§ 1º. O órgão do Ministério Público poderá indicar ao Oficial de Registro, mediante ato ordinatório, hipóteses de dispensa da referida remessa.
§ 2º. Caso seja dispensada a remessa, o Oficial de Registro ou preposto autorizado certificará tal fato nos autos.
Art. 518. Findo o prazo dos editais de proclamas sem impugnação, será aberta vista dos autos ao órgão do Ministério Público , para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade.
Art. 518. Certificada a expedição dos editais, independentemente do decurso do prazo, o Oficial logo em seguida abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação do atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro ele- mento de convicção admitido em direito
§ 1º. Mediante ato ordinatório ou ofício circular, o órgão do Ministério Público poderá dispensar o Oficial de Registro de lhe fazer a remessa do processo de habilitação.
§ 2º. Caso seja dispensada a remessa do processo de habilitação do casamento, essa regra será aplicada também nos casamentos precedidos de uniões estáveis, devendo o Oficial de Registro ou preposto autorizado certificar esta dispensa nos autos, antes da finalização do processo.
Art. 519. Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
Art. 520. O Oficial de Registro dará aos nubentes ou aos seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem as ofereceram.
§ 1º. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer em juízo prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
§ 2º. Remetidos os autos a juízo, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, com ciência do Ministério Público e ouvidos os interessados e, também, o órgão do Ministério Público em cinco(05)dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
Art. 521. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Xxxx competente, em petição circunstanciada, indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.
§ 1º. Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro(24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
§ 2º. Os autos da justificação serão encaminhados ao Oficial de Registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Art. 522. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação dos proclamas.
§ 1º. Para a dispensa de proclamas os nubentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.
§ 2º. Produzidas às provas dentro de cinco dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24)
horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
Art. 523. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz, sendo, nos demais casos, dispensada a homologação deste.
Art. 524. O Oficial de Registro da circunscrição de residência do outro nubente, transcorrido o prazo de afixação do edital e promovida eventual publicação, certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva.
Parágrafo único. Nesses casos, a expedição do certificado de habilitação depende da prévia juntada aos autos do processo da certidão expedida na outra circunscrição.
Art. 525. Cumpridas as formalidades dos itens anteriores e verificada a inexistência de fato obstativo, o Oficial de Registro extrairá o certificado de habilitação.
Parágrafo único. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado, salvo demora atribuída aos nubentes no encaminhamento da certidão relativa à edital afixado noutra circunscrição, caso em que o prazo começa a correr da data em que certificado teria sido extraído.
SUBSEÇÃO II
DA CELEBRAÇÃO E REGISTRO
Art. 526. Os casamentos serão celebrados pelo Juiz de Paz ou suplente, que observarão o procedimento e as diretrizes legais de suas atribuições:
I. Observar o procedimento legal e as diretrizes normativas incidentes;
II. Presidir os procedimentos de habilitação para casamento, verificando a sua regularidade, de ofício ou mediante impugnação, submetendo ao Juiz de Direito competente as irregularidades eventuais detectadas;
III. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados presidir o ato, mediante petição dos nubentes, que comprovem a habilitação para o casamento.
Art. 527. A solenidade realizar-se-á, na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular, nesse caso, obedecendo às taxas previstas na tabela de emolumentos.
Parágrafo único. O Oficial de Registro Civil poderá cobrar, mediante recibo, pela utilização de salão especial para a celebração de casamento por aqueles que assim desejarem, desde que fornecido também um local gratuito para os não optantes. (Incluído pelo Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-06/2021)
Art. 527. A solenidade realizar-se-á, na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular, nesse caso, obedecendo às taxas previstas na tabela de emolumentos e o ressarcimento das despesas do oficial E do juiz de paz conforme a localidade do cartório.
Parágrafo único.O Oficial de Registro Civil poderá cobrar taxa de manutenção para a disponibilização de salão especial para a celebração de casamento por aqueles que desejarem sua utilização, desde que fornecido também um local gratuito para os não optantes.
Art. 528. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, incumbindo a celebração e o registro às autoridades da circunscrição do lugar.
Parágrafo único. Serão quatro as testemunhas quando algum dos contraentes não souber ou não puder assinar.
Art. 529. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes específicos.
§ 1º. A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 2º. Somente por instrumento público se poderá revogar o mandato.
Art. 530. A autoridade celebrante, após anunciar o propósito da reunião, presentes o Oficial de Registro ou preposto autorizado, os nubentes, testemunhas e demais pessoas que se fizerem presentes, indagará aos nubentes, cada um por sua vez, ?se é da sua livre e espontânea vontade receber o outro como contraente?.
Parágrafo único. A falta ou impedimento da autoridade celebrante ou de seu substituto legal será suprida por outro, nomeado pelo Juiz Corregedor Permanente para o ato dentre eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político, dotados de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural.
Art. 531. As respostas devem ser concedidas em voz alta, com seriedade e sem hesitação, de maneira que as ouçam todos os presentes.
Art. 532. Ouvida a afirmação dos nubentes de que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, a autoridade celebrante declarará: ?De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes como cônjuges, eu, em nome da lei, vos declaro casados?.
Art. 533. Em seguida, o Oficial de Registro ou preposto autorizado fará a leitura do assento, ao término da qual segue a assinatura da autoridade celebrante, dos contraentes e das testemunhas, abrindo-se o livro para que quantos dos presentes forem possíveis assinar.
Parágrafo único. Ao final, o ato será subscrito pelo Oficial de Registro ou preposto autorizado.
Art. 534. Ocorrendo vacilação ou hesitação na resposta dos contraentes que induza a autoridade celebrante a admitir a possibilidade de coação, ou se algum dos presentes indicar conhecer impedimento, a celebração será imediatamente suspensa, certificando-se nos autos, de forma circunstanciada, a ocorrência.
Art. 535. O assento de casamento indicará:
I. Os nomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, estado civil, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II. O nome do cônjuge precedente e a data de dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
III. A data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
IV. A relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro;
V. Os nomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VI. O regime de casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;
VII. O nome que passa a ter os nubentes, em virtude do casamento.
Parágrafo único. A realização do ato será certificada nos autos, com indicação da data, do livro e folhas em que foi lavrado.
Art. 536. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever, nos termos previstos na tabela de emolumentos, quanto a taxas de deslocamento e celebração fora do cartório.
§ 1º. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do Oficial de Registro por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º. O termo avulso, lavrado pelo Oficial ad hoc, será registrado na serventia da respectiva circunscrição, no Livro ?B? ? de registro de casamento e de registro de conversão da união estável em casamento, dentro em cinco (05) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 537. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Parágrafo Único. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
Art. 538. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez(10)dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I. que foram convocadas por parte do enfermo;
II. que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III. que,em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
Parágrafo único. Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
Art. 539. Autuado o pedido e tomadas as declarações, o Juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados quero requererem, dentro em quinze (15) dias.
§ 1º. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 2º. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o Juiz mandará registrá-la no Livro ?B? de registro de casamento e de registro de conversão da união estável em casamento.
§ 3º. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
Art. 540. Serão dispensadas as formalidades legais exigidas no processo inicial da habilitação, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do Oficial de Registro.
SUBSEÇÃO III
DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL
Art. 541. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data dê sua celebração.
Art. 542. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
Art. 543. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao Oficial de Registro que lhe forneça o respectivo certificado, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nele mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
Art. 544. O termo ou assento do casamento religioso conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualificação, a serventia que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos
contraentes.
Parágrafo único. Para o registro do termo ou assento do casamento religioso exige-se o reconhecimento da firma do celebrante.
Art. 545. A autoridade ou ministro celebrante arquivará o certificado de habilitação que lhe foi apresentado, devendo nele anotar a data da celebração do casamento.
Art. 546. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa (90) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante à serventia competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que tenha sido homologada previamente a habilitação para o casamento.
Parágrafo único. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Art. 547. Anotada a entrada do requerimento, o Oficial de Registro ou preposto autorizado fará o registro no prazo de vinte e quatro (24)horas.
Art. 548. Se o documento referente à celebração do casamento religioso omitir requisito que dele deva constar, os contraentes suprirão a falta mediante declaração por ambos assinada ou declaração tomada por termo pelo Oficial de Registro ou preposto autorizado.
Art. 549. O registro, feito no Livro ?B auxiliar? de registro de casamento religioso para efeitos civis, da serventia onde foi processada a habilitação, conterá, no que couber, os mesmos elementos do registro de casamento civil, além da indicação da data de celebração, do culto religioso,do nome do celebrante e sua qualificação.
Art. 550. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no Registro Civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.
Art. 551. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
SUBSEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Art. 552. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros.
Art. 553. O pedido será formulado:
I. em Juízo, quando os conviventes desejarem que conste a data do início da convivência, fazendo-se o registro no Registro Civil competente, mediante mandado a ser arquivado na serventia;
II. perante o Oficial de Registro da circunscrição de residência dos companheiros.
§ 1º. Na hipótese do inciso II, serão adotados os procedimentos descritos nos artigos seguintes desta subseção.
§ 2º. As conversões anteriormente registradas em livro diverso daquele indicado no ficam preservados em sua validade.
§ 2º. As conversões anteriormente registradas em livro diverso daquele indicado no art. 418 deste código, ficam preservados em sua validade.
Art. 554. Na conversão da união estável em casamento requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro, recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as mesmas regras do processo de habilitação para o casamento, inclusive vistas ao Ministério Público.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as mesmas regras do processo de habilitação para o casamento, inclusive vistas ao Ministério Público, exceto se este dispensar, por ato ordinatório ou ofício circular, este encaminhamento.
Art. 555. Encerrada a habilitação, lavrar-se-á o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio ou da presença dos companheiros.
Art. 555. Encerrada a habilitação, lavrar-se-á o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio ou da presença dos companheiros, ainda que um deles tenha falecido no curso do trâmite, após ter requerido a conversão.
Art. 556. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro ?B? de registro de casamento e de registro de conversão de união estável em casamento.
Parágrafo único. O assento indicará que se trata de conversão de união estável em casamento, contendo no que couber os mesmos elementos para o registro de casamento.
Art. 557. No assento da conversão requerida perante o Oficial de Registro não constará, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta; nesse caso, sendo o desejo dos conviventes será requerido em juízo.
Art. 558. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando- se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.
Parágrafo único. O Oficial deverá averbar o a união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas
Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do RCPN em que estiverem os registros primitivos dos companheiros, em atenção ao princípio da verdade registral, para na sequência anotar o casamento.
SUBSEÇÃO V
DO CASAMENTO OU CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Art. 559. Aplicar-se-á ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção.
SEÇÃO VII DO ÓBITO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 560. Nenhum sepultamento será feito sem a certidão fornecida pelo Oficial do Registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Art. 560. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Art. 561. O médico atestará o óbito por meio do formulário da Declaração de Xxxxx, fornecida pelo órgão competente.
Art. 562. No caso de óbito de causa natural, sem assistência médica, o formulário da Declaração de Óbito será preenchido pelo médico do Serviço de Verificação de Óbitos ou, onde não existir esse serviço, por médico da localidade.
Art. 563. Sendo acidental ou violenta a causa do óbito, o formulário da Declaração de Óbito será preenchido pelo médico legista do Instituto Médico Legal, da localidade ou perito designado para tal finalidade onde inexista tal órgão.
Art. 564. Inexistindo médico na localidade e tendo o óbito causa natural, o responsável pelo falecido, acompanhado das duas testemunhas, comparecerá à serventia solicitando o preenchimento do formulário da Declaração de Óbito.
Art. 565. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de um ano, o Oficial de Registro verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
Art. 566. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois deliberada pela autoridade judiciária.
Art. 567. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas as quais tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Parágrafo único. Referido registro será comunicado ao Juiz competente, a fim de ser apurada eventual prática da contravenção penal prevista no art. 67 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, com a adoção das providências cabíveis.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 568. O registro de óbito será feito pelo Oficial de Registro da circunscrição do lugar do falecimento ou do lugar de residência do falecido.
Art. 569. Não sendo possível definir com precisão o lugar do falecimento, o registro será feito pelo Oficial de Registro da circunscrição onde tenha sido encontrado o cadáver ou constatado o óbito.
SUBSEÇÃO III DO PRAZO
Art. 570. O prazo para registro de óbito é de vinte e quatro(24) horas do falecimento.
Art. 571. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro (24) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, no prazo máximo de quinze(15) dias.
Parágrafo único. O prazo será ampliado em até três (03) meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede da serventia.
Art. 571. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro (24) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, no prazo máximo de quinze (15) dias,podendo ser ampliado em até três (03) meses para lugares distantes, maior de trinta (30) quilômetros da Sede do Registro Civil das Pessoas Naturais (Alterado pelo Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 10/2019, de 16 de maio de 2019)
Parágrafo único.Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado médico (DO) ou de 02 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 02 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhida a identidade do cadáver. (Alterado pelo Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 10/2019, de 16 de maio de 2019).
SUBSEÇÃO IV
DO REGISTRO TARDIO
Art.572. Nas declarações de óbito feitas após o decurso do prazo legal, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
Art.573. Persistindo a suspeita, o Oficial de Registro encaminhará o pedido ao Juízo competente para despacho.
Parágrafo único. O Xxxx poderá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.
SUBSEÇÃO V
DA LEGITIMIDADE
Art. 574. São obrigados a fazer declaração de óbito:
I. o homem e a mulher, a respeito de seu cônjuge ou companheiro, filhos, xxxxxxxx, agregados e fâmulos;
II. o filho, a respeito do pai ou da mãe;
III. o irmão, a respeito dos irmão sede mais pessoas de casa;
IV. o parente mais próximo maior represente;
V. o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvos e estiver presente algum parente em grau acima indicado;
VI. na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que xxxxx assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
VII. a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de mandatário, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Art. 575. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex officio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.
SUBSEÇÃO VI
DAS FORMALIDADES PARA O REGISTRO
Art. 576. O registro de óbito será feito mediante:
I. declaração verbal ou escrita e apresentação da Declaração de Xxxxx;
II. mandado judicial.
Art. 577. O assento de óbito deverá conter:
I. a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
II. o lugar do falecimento, com indicação precisa;
III. o prenome e o sobrenome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
IV. se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente; se viúvo, o do cônjuge pré- defunto; se divorciado, o nome do ex-cônjuge; e a serventia de casamento nesses casos;
V. os nomes dos pais, profissão, naturalidade e residência, se ainda não falecidos;
VI. se faleceu com testamento conhecido;
VII. se deixou filhos, nome e idade de cada um;
VIII. se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, como nome dos atestantes;
IX. o lugar do sepultamento, da cremação ou onde o cadáver estará disponível para fins de ensino e pesquisa de caráter científico;
X. se deixou bens e filhos menores ou interditos;
XI. se era eleitor;
XII. pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/ PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário ? NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro,da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Parágrafo único. Quando não for possível fazer constar do assento de óbito todos os elementos referidos, o Oficial de Registro ou preposto autorizado fará menção, no corpo do registro, de que o declarante ignorava os elementos faltantes.
Art. 578. É vedada menção, no assento de óbito, à existência de união estável não registrada em Livro E nos termos do Provimento CNJ nº 37/2014.
Art. 579. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter o número do registro do cadáver no Instituto Médico Legal, além da declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.
Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.
SUBSEÇÃO VII
DA JUSTIFICAÇÃO PARA O REGISTRO DE ÓBITO
Art. 580. Poderão os Juízes de Direito admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
Art. 581. O registro será feito no Livro ?C? de registro de óbito, mediante mandado judicial, que ficará arquivado na serventia.
SUBSEÇÃO VIII DO NATIMORTO
Art. 582. No caso de ter a criança nascido morta será feito o assento no Livro ?C auxiliar? de registro de natimorto.
Art. 582. No caso de ter a criança nascido morta será feito o assento no Livro ?C auxiliar? de registro de natimorto, com os elementos que couberem.
Art. 583. O registro será feito de acordo com as regras definidas para o registro de óbito, com a apresentação do formulário da Declaração de Óbito assinada pelo médico atestante.
Art. 584. Não será dado nome ao natimorto, indicando-se no assento apenas o sexo e a indicação ?Natimorto de fulana de tal? (nome da mãe).
Parágrafo único. Para fins de consignação da paternidade, aplicam-se as normas relativas ao registro de nascimento.
Art. 584. É garantido o direito ao nome para o natimorto, nele compreendido prenome e sobrenome, já que o mesmo adquiriu personalidade formal quando concebido, e por tal motivo recebeu a proteção dos direitos da personalidade, previstos na Constituição Federal e no Código Civil.
§ 1º. Morrendo na ocasião do parto, mas se respirou, efetuar-se-ão os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.
§ 2º. Para fins de consignação da paternidade, aplicam-se as normas relativas ao registro de nascimento.
Art. 585. O assento de natimorto indicará:
I. a hora, se possível, dia, mês e ano do nascimento sem vida;
II. o lugar da ocorrência, com indicação precisa; III. o sexo, duração da gestação e cor do natimorto;
III. o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido, exceto se um deles tiver nascido morto e pelas regras médicas e da Secretaria de Vigilância em Saúde, não ser caso de emissão de declaração de óbito;
IV. os nomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
V. os nomes dos avós paternos e maternos;
VI. se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, como nome dos atestantes;
VII. o lugar do sepultamento ou da cremação;
VIII. o nome do natimorto;
IX. a naturalidade do natimorto.
SEÇÃO VIII
DA EMANCIPAÇÃO
Art. 586. Na serventia do 1° Ofício, em cada comarca, serão registradas, no Livro ?E?, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
Parágrafo único. O registro de emancipação concedida pelos pais independe de intervenção judicial.
Art. 587. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se às referências da data, livro, folha e serventia em que foi lavrada, independentemente da presença de testemunhas.
Parágrafo único. Para fins de anotação, será apresentada certidão do registro de nascimento do emancipado.
Art. 588. O registro de emancipação conterá:
I. a data do registro e da emancipação;
II. o prenome e sobrenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado;
III. a data e serventia em que foi registrado o seu nascimento;
IV. o nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
Parágrafo único. O assento será assinado pelo apresentante.
Art. 589. Quando o Juiz conceder emancipação deverá comunicá-la, de ofício, ao Oficial de Registro, se não constar dos autos que este tenha sido efetuado dentro de oito(08) dias.
Art. 590. Antes do registro,a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
SEÇÃO IX
DA INTERDIÇÃO
Art. 590. As sentenças de interdição serão inscritas no Livro ?E? da serventia do 1° Ofício da Comarca de domicílio do interdito.
Art. 591. O registro de interdição conterá:
I. a data do registro;
II. o prenome e sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito;
III. a data e serventia onde foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se casado;
IV. a data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
V. o nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
VI. o nome do requerente da interdição e causa desta;
VII. os limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
VIII. o lugar onde eventualmente está internado o interdito.
Parágrafo único. A inscrição será subscrita apenas pelo Oficial de Registro ou preposto autorizado.
Art. 593. O mandado, com os dados necessários, acompanhado da certidão de sentença, a qual será remetida pelo Juiz ao Oficial de Registro para a inscrição de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito(08) dias.
Art. 594. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.
SEÇÃO X
DA AUSÊNCIA E DA MORTE PRESUMIDA
Art. 595. As sentenças declaratórias de ausência e morte presumida serão inscritas no Livro ?E? da serventia do 1° Ofício da Comarca do último domicílio do ausente ou pessoa presumidamente falecida.
Art. 596. O registro de ausência conterá:
I. a data do registro;
II. o nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente;
III. a data e serventia onde foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se casado;
IV. o tempo de ausência até a data da sentença;
V. o nome do requerente do processo;
VI. a data da sentença, menção ao trânsito em julgado, nome e vara do Juiz que a proferiu;
VII. o nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.
Parágrafo único. A inscrição será subscrita apenas pelo Oficial de Registro ou preposto autorizado.
Art. 597. O registro de morte presumida conterá:
I. a data do registro;
II. o nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior da pessoa presumidamente morta;
III. a data e serventia onde foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se casado;
IV. a data provável do falecimento;
V. o nome do requerente do processo;
VI. a data da sentença, menção ao trânsito em julgado, nome e vara do Juiz que a proferiu.
Art. 598. Com relação ao registro de morte presumida, a inscrição será subscrita apenas pelo Oficial de Registro ou preposto autorizado.
SEÇÃO XI
DOS TRASLADOS DE ASSENTOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 599. É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca da residência do optante, ou de seus pais.
Art. 600. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o ?caput? do art. 32 da Lei nº 6.015/73, será efetuado no Livro
?E? do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
§ 1º. Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.
§ 2º. Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
§ 3º. A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeira competente, aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art.2º do Decreto nº84.451/80.
§ 4º. Os Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, os quais prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados, em um Estado, a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.
§ 5º. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o Oficial deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/73.
§ 6º. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.
§ 7º. As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento do CNJ nº 2, de 27 de abril de 2009 e pelo Provimento do CNJ nº 3, de 17 de novembro de 2009, bem como por outros subsequentes os quais venham a alterá-los ou complementá-los, com as adaptações que se fizerem necessárias.
Art. 601. O registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente é brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição.
§ 1º. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: ?Brasileiro nato, conforme os termos da alínea ?c?, do inciso I, do art. 12, da Constituição Federal?.
§ 2º. Na hipótese de nascimento registrado em repartição estrangeira e legalizado por autoridade consular brasileira, a condição da nacionalidade brasileira depende de opção.
§ 3º. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: ?Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea ?c?, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal?.
§ 4º. Na hipótese de nascimento no exterior sem registro, o Oficial observará no que couber, o disposto neste Capítulo, no que se refere ao Registro Tardio de Nascimento e deverá fazer constar do termo bem como das respectivas certidões, que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a JustiçaFederal.
Art. 602. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e, em que pelo menos, um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro ?E? do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: ?O registrando não possuía nacionalidade brasileira, conforme art.12, inciso I, alínea?a?, infine, da Constituição Federal?.
Art. 603. A transcrição do assento de nascimento de filho de brasileiro ocorrido no estrangeiro, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil, residentes ou não no território nacional, será lavrada no Livro ?E?, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de seu domicílio. Deverá constar do termo e das respectivas certidões, que a nacionalidade brasileira independe de qualquer ato ou condição.
Art. 604. Por força da redação atual da alínea ?c?, do inciso I, do art. 2º da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007), o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá, de ofício ou a requerimento do interessado e, ou, procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: ?Brasileiro nato de acordo com o disposto no art.12, inciso I, alínea ?c?, e do art.95 do ADCT da Constituição Federal.?
Parágrafo único: A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações as quais indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.
Art. 605. Os traslados dos assentos poderão ser requeridos a qualquer tempo.
Art. 606. Os traslados de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro serão efetuados, mediante
apresentação de documentos originais.
Art. 607. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 608. Sempre que o traslado for indeferido pelo Oficial, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c/c o art. 296 da Lei nº 6.015/73.
Art. 609. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
II. certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do art. 106, da Lei nº6.015/73;
III. declaração de domicílio do contraente na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado do no 1º. Ofício do Distrito Federal;
IV. requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
§ 1º. Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
§ 2º. A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
§ 3º. Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 4º. Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: ?Aplica-se o disposto no art. 7º, §4º do Decreto-Lei nº4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil)?.
§ 5º. Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o Oficial deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em Registro de Títulos e Documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira a qual tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido, devendo, também, estar traduzido por tradutor público juramentado.
§ 6º. A omissão do nome adotado pelos cônjuges, após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.
§ 7º. Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Facultasse a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art.7º do Decreto-Lei nº 4.657/42.
§ 8º. A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei n° 6.015/ 1973 não obstará o traslado.
§ 9º. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
§10. Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no
?caput? do art. 32, da Lei nº 6.015/73, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17, do Decreto nº 4.657/1942.
§11. O traslado no Brasil, a que se refere o §1º, do artigo 32, da Lei nº 6.015/73, efetuado junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.
Art. 610. O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:
I. certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
II. certidão de xxxxxxxxxx e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106, da Lei nº6.015/73;
III. requerimento assinado por familiar ou por procurador.
§ 1º. A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80, da Lei nº 6.015/73 não obstará o traslado.
§ 2º. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
§ 3º. Se o assento de óbito a trasladar se referir a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou documento que comprove a nacionalidade brasileira.
Art. 611. O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
II. declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal;
III. requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador;
IV. documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
Parágrafo único. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: ?Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea ?c?, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal?.
Art. 612. O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
II. declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal;
III. requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
Parágrafo único. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: ?Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, da Constituição Federal?.
Art. 613. Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento, ocorrido em país estrangeiro, faculta- se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada.
Art. 614. A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54, da Lei nº 6.015/ 73 não obstará o traslado.
Parágrafo único. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 615. As sentenças de opção de nacionalidade serão inscritas no livro ?E? do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de residência do optante, ou de seus pais, mediante mandado que ficará arquivado.
Parágrafo único. Do registro da opção de nacionalidade deverá constar:
a) data do registro;
b) nome completo data de nascimento, naturalidade e filiação;
c) data da sentença e seu trânsito em julgado, Xxxx e nome do Juiz que a proferiu;
d) o Registro Civil das Pessoas Naturais que lavrou o assento de transcrição de nascimento, se conhecido;
e) data do mandado.
SUBSEÇÃO II
DO TRASLADO DE ASSENTO DE NASCIMENTO
Art. 616. Os filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascidos no exterior e registrados em repartição diplomática ou consular brasileira são brasileiros natos, independentemente de qualquer ato ou condição.
Parágrafo Único. Nos traslados de nascimento, realizado antes da edição da Emenda Constitucional nº 54, de 21 de setembro de 2007, esta condição poderá ser averbada.
Art. 617. Para o traslado de assento de nascimento lavrado por autoridade consular brasileira exige-se:
I. certidão expedida pela autoridade consular;
II. prova de domicílio do registrando na Comarca.
Parágrafo único. Caso não apresentada prova de domicílio o traslado será feito no 1º Ofício do Distrito Federal.
Art. 618. Para o traslado de assento lavrado em repartição estrangeira, exige-se:
I. certidão expedida pela autoridade estrangeira, requerida a qualquer tempo;
II. prova da condição de nacionalidade brasileira do pai ou da mãe;
III. prova de domicílio do registrando na Comarca.
Parágrafo único. Caso não apresentada prova de domicílio, constará do traslado, que será feito no 1º Ofício do Distrito Federal, a observação de que a condição de nacionalidade brasileira depende de prova de residência no país e opção perante a Justiça Federal.
Art. 619. Se o assento de nascimento não mencionar o sobrenome do registrado ou qualquer elemento relevante, será apresentada declaração indicativa, a qual será arquivada, fazendo-se menção circunstanciada no registro.
Art.620. Após a maioridade, o traslado requerido a qualquer tempo fica condicionado à prévia opção de nacionalidade.
Art. 621. O traslado poderá ser feito mediante mandado expedido pelo Juízo competente, que ficará arquivado na serventia.
SUBSEÇÃO III
DO TRASLADO DE ASSENTO DE CASAMENTO
Art. 622. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, na serventia do 1° Ofício da Comarca do respectivo domicílio.
§ 1º. Na falta de domicílio, o traslado será feito no 1º Ofício da Capital do Estado em que os cônjuges passarem a residir.
§ 2º. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima, o registro poderá ser feito no 1º Ofício do Distrito Federal.
§ 3º. Os traslados requeridos depois de findo o prazo produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
Art. 623. Para o traslado de assento de casamento, exige-se:
I. certidão expedida pela autoridade consular brasileira ou certidão expedida pela autoridade estrangeira, observando- se o disposto no, deste Código;
I. certidão expedida pela autoridade consular brasileira ou certidão expedida pela autoridade estrangeira, observando-se o disposto no Art.266 deste Código;
II. certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, atualizada no máximo há seis meses, ou certificado de naturalização, se for ocaso;
III. prova de domicílio na Comarca;
IV. prova do regime de bens adotado, se não constar da certidão;
V. comprovante ou declaração da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.
Parágrafo único. Exige-se ainda, se for o caso, certidão comprobatória da dissolução de vínculo matrimonial anterior.
Art. 624. Se o assento de casamento não mencionar eventual alteração no sobrenome dos cônjuges ou qualquer elemento relevante, será apresentada declaração indicativa, a qual será arquivada, fazendo-se menção circunstanciada no registro.
Art. 625. Na omissão do assento quanto ao regime de bens do casamento, deverá ser apresentada declaração do Consulado do país sobre qual regime foi o casamento efetivado, segundo as leis locais.
Parágrafo único. Inexistindo previsão legal no país de celebração quanto ao regime de bens, será apresentada declaração consular, ou de ambos os contraentes, nesse sentido.
SUBSEÇÃO IV
DO TRASLADO DE ASSENTO DE ÓBITO
Art. 626. O traslado de registro de óbito de brasileiro falecido no exterior será feito no Livro ?E? da serventia do 1° Ofício ou da1ªsubdivisão judiciária da Comarca do último domicílio do falecido no país.
Parágrafo único. Na falta de domicílio, o registro será feito no 1º Ofício do Distrito Federal.
Art.627. Para o traslado de assento de óbito, exige-se:
I. certidão expedida pela autoridade consular brasileira ou certidão expedida pela autoridade estrangeira, observando-se o disposto no deste Código;
I. certidão expedida pela autoridade consular brasileira ou certidão expedida pela autoridade estrangeira, observando-se o disposto no Art. 266 deste Código;
II. certidão de nascimento e de casamento do falecido;
III. declaração complementar para o registro, contendo os dados previstos no art. 80, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, se a certidão for omissa.
Parágrafo único. Quando a declaração de óbito, expedida pelo país estrangeiro não contiver a ?causa mortis?, deverá ser apresentada declaração ou documento do médico que atestou o falecimento contendo a sua causa, devidamente traduzida e regularizada sua autenticidade.
SEÇÃO XII
DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE
Art .628. As sentenças de opção de nacionalidade serão inscritas no Livro ?E? da serventia do 1° Ofício da Comarca de residência do optante ou de seus pais.
Parágrafo único. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
Art. 629. O filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira nascido no exterior, o qual não tenha sido registrado em repartição diplomática ou consular brasileira, e que venha a residir no país, poderá manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, perante a Justiça Federal.
Art. 630. Deferido o pedido, proceder-se-á à inscrição da sentença, mediante mandado judicial, que será arquivado.
Art. 631. O registro de opção de nacionalidade conterá:
I. a data do registro;
II. o nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do optante;
III. a data e serventia em que foi trasladado o registro de seu nascimento;
IV. a data da sentença, menção ao trânsito em julgado, nome e vara do Juiz que a proferiu.
Parágrafo único. A inscrição será subscrita apenas pelo Oficial de Registro ou preposto autorizado.
SEÇÃO XIII
DA INSCRIÇÃO DE SENTENÇAS
SUBSEÇÃO I
DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL
Art. 632. As sentenças, proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, de alteração de estado civil de casal estrangeiro, relativas a casamentos contraídos no exterior, serão inscritas no Livro ?E? da serventia do 1° Ofício da Comarca de domicílio das partes.
Parágrafo único. Estão sujeitas a inscrição, para produção de efeitos no país, as sentenças de separação, reconciliação, divórcio, nulidade e anulação de casamento.
Art.633. Na hipótese de casamento contraído ou trasladado no Brasil, far-se-á somente a competente averbação à margem do assento, sendo dispensada a inscrição.
Art. 634. A inscrição será feita mediante mandado expedido pelo Juízo competente, que ficará arquivado na serventia.
Art. 635. O registro de alteração do estado civil conterá:
I. a data do registro;
II. a qualificação do casal;
III. dados relativos ao casamento; tais como, data, local e regime de bens;
IV. a determinação judicial;
V. a data da sentença, menção ao trânsito em julgado, nome e vara do Juiz que a proferiu.
Parágrafo único. A inscrição será subscrita apenas pelo Oficial de Registro ou preposto autorizado.
SUBSEÇÃO II
DAS SENTENÇAS DE LIBERAÇÃO DO REGIME TUTELAR
Art. 636. As sentenças de liberação do regime tutelar e investidura na plenitude da capacidade civil de índios não integrados à comunhão nacional serão inscritas no Registro Civil, na forma do art. 9º, Parágrafo Único, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. As sentenças de liberação do regime tutelar serão inscritas no Livro ?E? da serventia do 1° Ofício da Comarca de residência do interessado.
Art. 637. O registro deliberação do regime tutelar conterá:
I. a data do registro;
II. nome, idade, filiação, naturalidade e residência do índio;
III. a determinação judicial;
IV. a data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu.
Parágrafo único. A inscrição será subscrita apenas pelo Oficial de Registro ou preposto autorizado.
Art. 638. Será inscrito no Registro Civil, ainda, o ato do órgão de assistência, homologado judicialmente, que reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade.
Parágrafo único. Aplicam-se à inscrição do ato, no que couber, as disposições relativas à inscrição de sentença de liberação do regime tutelar.
SEÇÃO XIV
DAS AVERBAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 639. A averbação será feita na serventia em que constar o registro, mediante:
I. carta de sentença, sentença com força de mandado ou mandado;
II. decisão proferida pelo Oficial em processo de retificação administrativa nos termos do art. 110 da Lei 6.015/73;
III. traslado ou 2º via de escritura pública de separação, reconciliação, divórcio e extinção de união estável consensuais,nos termos do Código de Processo Civil;
IV. Qualquer documento comprobatório, público ou particular, que autorize a sua prática, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. As averbações serão realizadas independentemente de autorização judicial e oitiva do Ministério Público.
§ 2º. Os documentos entregues para averbação devem ser originais ou cópias autenticadas.
§ 3º. As ordens judiciais de processos eletrônicos serão confirmadas pelo Oficial no site do respectivo órgão. Já aquelas que forem proferidas com assinaturas físicas, serão cumpridas independentemente de reconhecimento de firma, se estiverem em papel timbrado do órgão, com identificação do processo e das partes.
§ 4º. As ordens de averbação provenientes de outras comarcas, estão dispensadas do ?cumpra-se?, do Juiz competente.
§ 5º. O ato de averbação deverá ser pago, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita, e o mesmo deverá ser selado para fins de arquivo, pois não inclui a nova certidão.
§ 6º. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação ou retificação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.
Art. 640. As averbações abrangerão, além dos casos expressamente indicados em lei, todas as ocorrências que, por qualquer modo, alterem o teor dos registros, bem como os efeitos deles decorrentes.
Art. 641. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente ou no livro de transporte, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
Parágrafo único. Caso a averbação seja escriturada em meio eletrônico, anotar-se-á a ocorrência no índice do respectivo registro.
Art. 642. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar. Parágrafo único. Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
Art. 643. A averbação fundada em sentença judicial indicará:
I. a data da averbação, número do processo;
II. a data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
III. a determinação judicial;
IV. a menção ao trânsito em julgado, salvo as exceções legais.
Parágrafo único. A averbação será subscrita apenas pelo Oficial de Registro ou preposto autorizado, arquivando-se o mandado ou carta de sentença.
Art. 644. As demais averbações indicarão:
I. a data da averbação;
II. o ato que a determinou;
III. a alteração promovida.
Parágrafo único. A averbação será subscrita apenas pelo Oficial de Registro ou preposto autorizado, arquivando-se a documentação apresentada.
Art. 645. No registro de nascimento serão averbados:
I. as sentenças declaratórias da filiação;
II. as sentenças de adoção de pessoas maiores;
III. a perda e a suspensão do pátrio poder;
IV. o reconhecimento judicial ou voluntário de filho;
V. a reaquisição de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;
VI. as alterações de nomes;
VII. a perda, a suspensão e a destituição do poder familiar;
VIII. termo de guarda ou responsabilidade;
IX. nomeação de tutor.
X. A existência de união estável e a sua extinção.
XI. A curatelado Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XII. A Tomada de Decisão Apoiada;
XIII. a existência de Diretiva Antecipada de Vontade;
XIV. as alterações do patronímico familiar dos pais em decorrência de matrimônio ou divórcio, com a anuência de ambos os pais, se filhos menores e maiores, do próprio filho (incluído pelo Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 12/2018, de 05 de dezembro de 2018).
XIV ? as alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio e reconhecimento de filiação, mediante a apresentação da certidão respectiva, mediante requerimento do registrado, se maior de idade, ou de seu representante legal, se menor, independente de autorização judicial.
§ 1º. As alterações do patronímico familiar dos pais em decorrência de matrimônio ou divórcio serão processadas a requerimento dos interessados, mediante apresentação de Documento Comprobatório Legal e Autêntico, não sendo necessário ser atualizado, independentemente de procedimento de retificação. (incluído pelo Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 12/2018, de 05 de dezembro de 2018).
§ 2º. A gratuidade da justiça será estendida aos emolumentos devidos aos registradores, em decorrência da prática da averbação de alteração do patronímico familiar, nos casos de Assistência Judiciária Gratuita nos Processos de Divórcio,conforme CPC art. 98, inc. IX, ou ainda em decorrência de matrimônio, em conformidade ao art. 1512, parágrafo único, do Código Civil.(incluído pelo Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 12/2018, de 05 de dezembro de 2018).
§ 3º. Não se mencionará na Certidão do filho, a alteração do nome dos pais em razão do Divórcio ou do Matrimônio. Constará apenas: A presente Certidão envolve elementos de Averbação à margem do Termo, em conformidade com a Lei 6.015/1973, art. 21, parágrafo único e Código de Normas do Estado da Bahia, art. 677. (incluído pelo Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 12/2018, de 05 de dezembro de 2018).
Art. 645-A. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. (Inclusão em razão do Provimento 63/2017 do CNJ)
§1º. O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§2º. Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§3º. Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§4º. O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
§5º. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, adotando-se as regras do Provimento 16 do CNJ, e, também, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
§6º. O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.
§7º. O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.
§8º. Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, somente se este seja menor.
§9º. Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.
§10. A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
§11. Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local, exceto se algum deles for falecido.
§12. Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).
§13. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público, particular ou por disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste artigo.