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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, COPEIRAGEM E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – CRESS/16ª REGIÃO/ALAGOAS E SERVIR-TE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (CNPJ 22.978.038/0001-76)
CONTRATO CRESS 16ª Região/AL Nº 002/2023
CONTRATANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL16ª
REGIÃO/ALAGOAS, autarquia federal, dotado de personalidade jurídica de direito público, regulamentado pela Lei nº 8.662/93, inscrito no CNPJ/MF sob nº 00.226.552/0001-12, com Sede à Avenida Xxxxxxx Xxxxx, nº 2789, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxx 000, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por sua Presidente Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, brasileira, assistente social, inscrita no CPF nº .654.704- , portadora da Carteira de Identidade/RG Nº SSP/AL, residente e domiciliada no
; doravante
denominado CONTRATANTE.
CONTRATADA: SERVIR-TE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, inscrita no
CNPJ n.º 22.978.038/0001-76, com sede à Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0000x, Xxxxxxx, Xxxxxx/XX, CEP: 57036-380, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº
, SSP/AL, inscrita no CPF sob nº .381.964- , residente e domiciliada na Rua
,
doravante denominada CONTRATADA.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços Continuados de Limpeza, Conservação, Copeiragem e realização de Serviços Externos, firmado em decorrência e em conformidade com o Processo de licitação Convite CRESS 16ª Região/AL nº 004/2022, nos termos previstos no artigo 23, II, a da Lei n.º 8.666/93 e nas demais disposições contidas no citado diploma legal, e suas alterações posteriores, em consonância com as determinações ínsitas nos artigos 191 e 193, II, da Lei 14.133/202, o qual se regerá pelas cláusulas e condições a seguir enunciadas:
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª - O presente contrato tem como objeto a contratação da prestação de serviços continuados de Limpeza, Conservação, Copeiragem e realização de Serviços Externos, para o Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 16ª Região/AL.
Parágrafo único: O objeto do presente contrato é uno e indivisível e poderá conter acréscimos ou supressões, nas mesmas bases contratuais, até o limite previsto no parágrafo 1º, do artigo 65, da Lei 8.666/93 e suas alterações.
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Cláusula 2ª – Os serviços contratados deverão ser executados conforme o seguinte detalhamento:
I- Serviços de limpeza e Conservação que deverão ser executados diariamente:
a) Realizar trabalhos de limpeza em geral para manutenção das condições de higiene e conservação do ambiente;
b) Remover, com pano o pó das mesas, armários, arquivos, prateleiras, bem como dos demais móveis existentes, etc.;
c) Proceder à limpeza dos banheiros, incluindo, vasos sanitários, pisos, assentos e pias;
d) Higienizar adequadamente (varrer e passar pano/esfregão) todos os espaços de circulação interna;
e) Abastecer com papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido os sanitários, quando necessário;
f) Higienizar todas as estações de trabalho;
g) Retirar o pó dos equipamentos com materiais e produtos adequados;
h) Higienizar com os produtos adequados as mesas após as refeições;
i) Regar as plantas, caso necessário;
j) Retirar o lixo duas vezes ao dia ou sempre que se fizer necessário, acondicionando-o em sacos plásticos para o local indicado pelo CRESS/AL;
l) Limpar a copa;
m) Zelar pela limpeza e boa conservação de todo o material/equipamentos utilizados nos serviços de limpeza.
II - Serviços de limpeza e Conservação que deverão ser executados semanalmente:
a) Limpar móveis, armários e arquivos, nas partes internas e externas;
b) Limpar, com produto adequados as portas;
c) Limpar cortinas e/ou persianas com material adequado;
d) Limpar, com produto apropriado, as forrações de tecido ou plástico das cadeiras;
e) Limpar e polir todos os metais, como válvulas, registros, sifões, fechaduras, etc.;
f) Lavar os balcões com produtos adequados;
g) Limpar os espelhos com produtos apropriados, duas vezes por semana;
h) Retirar o pó e resíduos dos quadros em geral;
i) Limpar janelas e portas, com produtos indicados;
j) Executar demais serviços considerados necessários à frequência semanal.
III -Serviços de limpeza e Conservação que deverão ser executados mensalmente:
a) Limpar todas as luminárias por dentro e por fora;
b) Limpar forros;
c) Lavar o piso de toda a área interna, caso necessário;
d) Remover manchas de paredes;
e) Limpar, e lubrificar portas, grades, basculantes, caixilhos, janelas;
f) Lavar janelas e portas, com produtos indicados;
g) Lavar copa (azulejos, pisos, etc) e refrigerador;
h) Proceder a uma revisão minuciosa de todos os serviços prestados durante o mês.
IV- Os serviços de copeiragem deverão ser executados conforme discriminação abaixo:
a) Manter limpos os equipamentos elétricos (micro-ondas, cafeteira, refrigerador, etc);
b) Zelar pela boa conservação dos equipamentos de trabalho observando normas internas de utilização e acessibilidade das ferramentas;
c)Preparar e distribuir café, chá, água, lanches, etc, a serem servidos conforme a demanda de reuniões e sempre que necessário;
d)Providenciar a substituição dos galões de água mineral, sempre que necessário;
e) Manter a copa e utensílios sempre limpos e organizados;
f) Efetuar limpeza e conservação dos bebedouros/geláguas;
g) Proceder à lavagem de copos, talheres, pratos, xícaras, bandejas e outros utensílios, equipamentos e eletros domésticos, sempre que for necessário ou determinado.
V - Os serviços externos deverão ser executados conforme o seguinte detalhamento:
a) Zelar pelos materiais e/ou documentos transportados;
a) Xxxxxx sigilo dos documentos e informações por ele/a manuseado;
b) Executar serviços externos (tais como: serviços bancários e cartorários, pequenas compras e postagem, entre outras), quando solicitado por funcionário/a responsável do CRESS/AL.
DA EXECUÇÃO
Cláusula 3ª – Os serviços contratados de Limpeza, Conservação, Copeiragem e serviços externos deverão ser executados com a disponibilização de 01 (um) empregado/a da empresa Contratada, com regular vínculo empregatício, em regra, de segunda a quinta-feira, das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min, e as sextas-feiras às 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min ou em outro horário pactuado com o Conselho, excetuando-se os dias com previsão específica da legislação e/ou Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho aplicável. Se necessário for, e de acordo com a necessidade e conveniência do CRESS/AL, poderá ser solicitada a execução dos serviços em dias e horários distintos, desde que comunicado previamente à empresa contratada podendo, nesse caso, haver compensação entre a carga horária semanal estabelecida.
Parágrafo primeiro: Os inícios e términos da jornada de trabalho indicada no item 2.2.1 serão, ainda, flexíveis, dependendo das necessidades do CRESS/AL, respeitado o limite de oito horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais. Tal flexibilidade não ensejará o pagamento de horas extras.
Parágrafo segundo: O/A profissional deverá permanecer na sede do CRESS/AL durante a jornada e fazer o deslocamento quando ocorrer necessidade de execução de serviços em localidades externas.
Cláusula 4ª - A área a ser considerada para a prestação de serviços contratados é de até 190,91 m2, composta por salas comerciais situadas no Edifício Norcon Empresarial, localizado na Av. comendador Xxxxxxx Xxxxx, nº 2789, Mangabeiras, Maceió/AL.
Cláusula 5ª - A Contratada fiscalizará, orientará e se responsabilizará pela frequência e pontualidade de seu(s) empregado(s) que executará/ão as atividades objeto da contratação. Devendo fornecer e cobrar de seu/s empregado/s a utilização de uniforme, identificação e Equipamentos de Proteção Individual, de maneira condizente com o serviço a executar, observando, ainda, as normas segurança vigentes, durante o desempenho das atividades contratadas.
Cláusula 6ª - Os (as) empregados (as) da contratada designados/as (as) para prestar os serviços deverão:
a. Ter discrição e iniciativa;
b. Tratar a todos/as com urbanidade;
c. Tratar a todos/as com cordialidade e presteza;
d. Cumprir prontamente as tarefas atribuídas;
e. Cumprir rigorosamente o horário, respeitando as determinações quanto ao horário de entrada, saída e intervalos;
f. Permanecer no local de trabalho durante todo o horário que lhe for determinado, salvo motivo de força maior devidamente justificado ou quando autorizado pelo responsável da contratada, em prévia comunicação ao CRESS 16ª REGIÃO/AL, que poderá exigir a imediata substituição do prestador do serviço;
g. Manter-se devidamente uniformizado (a) e identificado (a) por crachá e usar os Equipamentos de Proteção Individual-EPIs previstos na legislação vigente;
h. Ter recebido treinamento para exercer suas funções e para o uso de EPIs e de materiais de limpeza;
i. Manter sigilo sobre informações que por qualquer meio venham a ter acesso, referentes ao CRESS 16ª REGIÃO/AL;
j. Comunicar ao/a funcionário/a competente do CRESS/AL qualquer irregularidade verificada;
k. Cumprir as normas internas do CRESS/AL;
l. Ter no mínimo o ensino fundamental completo.
Cláusula 7ª - A Contratada deverá fornecer e cobrar de seu/s empregado/s a utilização de uniforme e Equipamentos de Proteção Individual, durante o desempenho das atividades contratadas.
Cláusula 8ª - A prestação de serviços contratada deverá ser realizada com a disponibilização de 01 (um) trabalhador/a da empresa Contratada, com regular vínculo empregatício, em conformidade com a legislação vigente.
Cláusula 9ª - A contratada deverá fornecer ao/a seu trabalhador/a uniforme padrão (renovado a cada 06 (seis) meses pelo menos), identificação e Equipamentos de Proteção Individual-EPIs previstos na legislação vigente;
a) No caso de danos a qualquer peça do fardamento a contratada deverá proceder à substituição por outro novo num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
b) Não será permitido a nenhum/a prestador/a se apresentar ao serviço com uniforme rasgado, em mau estado de conservação, estragado, sujo, ou sem o mesmo;
c) Os custos do uniforme e dos Equipamentos de Proteção Individual-EPIs não poderão ser repassados aos trabalhadores.
Cláusula 10ª - A contratada deverá designar, formalmente, um profissional para representá-la junto à contratante (preposto), para exercer a supervisão e controle do pessoal, inclusive, quanto ao cumprimento das atividades diárias, jornada de trabalho, utilização do crachá e uniforme, respondendo por todos os atos e fatos gerados ou provocados por seu pessoal, ficando claramente definido que os prestadores de serviço disponibilizados para execução do contrato estarão subordinados hierarquicamente a este profissional.
Parágrafo primeiro: O/A preposto/a indicado/a para representar a contratada deverá ser instruído quanto à necessidade de acatar as orientações do contratante, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas, conforme art. 68 da Lei nº 8.666/93;
Parágrafo segundo: O/A preposto/a será responsável por:
a) Garantir o cumprimento das atividades, de acordo com as diretrizes estabelecidas para sua realização;
b) Controlar, diariamente, a assiduidade e pontualidade do ocupante do posto de trabalho, inclusive repondo em caso de falta;
c) Reportar-se ao Fiscal de contrato quando necessário, adotando as providências pertinentes para a correção das falhas detectadas.
Cláusula 11ª - A Contratada é responsável pelo pagamento de encargos sociais, trabalhistas, fiscais, previdenciários e demais obrigações decorrentes da relação empregatícia existente com os profissionais responsáveis pela execução das atividades, inexistindo vínculo de qualquer natureza com o contratante. Devendo fornecer ao CRESS/AL, juntamente com a fatura mensal, cópia das Guias de Recolhimento do INSS e FGTS, referentes ao mês anterior, referente ao/s empregado/s alocado/s para prestação dos serviços, devidamente autenticadas e dos comprovantes dos pagamentos de todos os encargos trabalhistas e de fornecimento dos benefícios, sob pena de não liquidação da despesa.
Parágrafo primeiro: A contratada fica ciente de que, por ocasião dos pagamentos mensais, caso não seja optante do Simples Nacional, ocorrerá as retenções determinadas pela legislação (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) e previstas na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012 e IN RFB Nº 1540/2015 e alterações seguintes. A não entrega por parte da Contratada, de comprovante de recolhimento do FGTS e do INSS de seu/ua empregado/a que tenha atuado no CRESS/AL no mês anterior, autoriza o Contratante, a não efetivar qualquer pagamento, até que os referidos documentos sejam apresentados.
Parágrafo segundo: Não se estabelece, por força da prestação dos serviços objeto do contrato, qualquer relação de emprego entre o CRESS/AL, ora contratante e os empregados que a contratada fornecer para execução dos serviços.
Cláusula 12ª - Os materiais de limpeza e de higiene necessários à execução dos serviços de limpeza, conservação e copeiragem detalhados neste contrato correrão às expensas do CRESS/AL.
Parágrafo único: As despesas com transportes destinados a execução das atividades externas ocorrerão sob as expensas do CRESS/AL.
Cláusula 13ª - A empresa contratada deverá manter atualizados o endereço comercial, endereço eletrônico e fornecer número telefônico fixo, móvel e e-mail, objetivando a comunicação rápida no que tange aos serviços contratados.
Cláusula 14ª - Quaisquer danos causados ao contratante e/ou terceiros, provenientes da execução do trabalho, agindo dolosa ou culposamente, serão de inteira responsabilidade do contratado, que deverá ressarcir todos os prejuízos daí decorrentes.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 15ª - Constituem-se em obrigações do contratante:
a) Cumprir e fazer cumprir integralmente todas as disposições contidas no presente contrato e seus anexos;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos previstos na Lei nº 8.666/93.
c) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com as disposições contidas neste contrato e seus anexos.
d) Adimplir com o pagamento do valor pactuado, na forma e nos prazos determinados contratualmente.
e) Fornecer à contratada todas as informações necessárias à realização dos serviços, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos.
f) Proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços contratados.
g) Notificar, por escrito, à empresa contratada, sobre a ocorrência de eventuais imperfeições e irregularidades observadas na execução do objeto contratual, fixando prazos para as devidas correções.
h) Exercer as prerrogativas previstas no artigo 58 da Lei 8666/93.
i) Aplicar sanções ou rescindir o contrato, no caso de inobservância pela contratada de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no Contrato, com observância dos ditames previstos na Lei de licitações;
j) Notificar, por escrito, à empresa Contratada sobre a aplicação de eventuais penalidades, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 16ª - Constituem-se em obrigações do/a contratado/a:
a) Executar os serviços em estrita observância das especificações deste contrato e da Carta Convite e seus anexos, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
b) Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, uniformes, EPIs, seguros, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
c) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com o do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
d) Xxxxxxx prontamente a quaisquer exigências do contratante, inerentes ao objeto do contrato.
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas e com todas as condições de habilitação e regularidade exigidas na licitação.
f) Utilizar, na prestação de serviço, mão de obra pertencente à categoria econômica respectiva, de acordo com a previsão do Código Brasileiro de Ocupações (CBO).
g) Não transferir a terceiros as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigado, exceto mediante prévia anuência do contratante, se for o caso.
h) Cumprir todas as obrigações estabelecidas no presente Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
i) Reparar, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, os serviços com imperfeições ou defeitos.
j) Ressarcir eventuais prejuízos causados ao CRESS 16ª Região/AL, ora contratante, provocados por ineficiência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas por seus trabalhadores e prepostos, na execução dos serviços, objeto da contratação;
k) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, os danos causados, comprovadamente, por seus funcionários, em prazo fixado pelo contratante;
l) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CRESS 16ª Região/AL, seus bens ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização da contratante, em seu acompanhamento;
m) Realizar, às suas expensas, sempre que necessário o treinamento e/ou reciclagem dos empregados disponibilizados ao contratante, visando manter o bom nível dos serviços contratados;
n) Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, em conformidade com a disposições previstas na legislação vigente, tais como: a) Salários; b) Seguros de acidente; c) Taxas, impostos e contribuições; d) Indenizações; e) Vale- refeição; f) Vale-transporte; g) Uniformes; h) Equipamentos de Proteção Individual/EPIs, i) Encargos sociais, trabalhistas e previdenciários; e, i) Outras que porventura venham a ser criadas e exigidas na legislação pertinente e em acordo/convenção/dissídio coletivo de trabalho.
o) Não contratar empregado/a para prestar serviços para o contratante que seja familiar de funcionário/a do Conselho, ocupante de cargo efetivo ou em comissão ou de conselheiro/a ou assessor/a, em conformidade com o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010, considerando-se familiar o cônjuge, ou companheiro/a ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
p) Xxxxxx vínculo empregatício formal e expresso com os seus empregados, sendo responsável pelo pagamento de salários e todas as demais vantagens, recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas, fiscais e parafiscais, emolumentos, além de seguros e indenizações, taxas e tributos pertinentes, conforme a natureza jurídica da contratada, incidentes sobre o objeto do contrato, ficando ressalvado que a inadimplência da contratada para com estes encargos, não transfere ao contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato, razão pela qual a contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CRESS 16ª Região/AL, ora contratante.
q) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários na prestação dos serviços contratados em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado da contratação, de acordo com o que preceitua o art. 65, da Lei Federal 8666/93.
r) Não empregar menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como a não empregar menores de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos estabelecidos no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal.
s) Substituir em 24 horas, sempre que exigido pelo contratante, qualquer empregado/a cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina do CRESS 16ª Região/AL ou ao interesse do Serviço Público, ou ainda entendida como inadequada para prestação dos serviços.
t) Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência oa contratante.
u) Manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões desejados, para reposição imediata nos casos de faltas, impedimentos, bem como, impedir que o/a empregado/a que cometer falta disciplinar qualificada como de natureza grave, seja mantido ou retorne à atividade na Sede do Contratante.
v) Não proceder à veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização do contratante.
x) Não transferir a terceiro, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o contrato, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, sem prévio assentimento por escrito do contratante.
y) Comunicar ao contratante quaisquer fatos ou circunstâncias detectadas por seus empregados quando da execução dos serviços contratados, que prejudiquem ou possam prejudicar, a qualidade dos serviços ou comprometer a integridade de pessoas e do patrimônio público.
w) Comprovar, quando da rescisão contratual, o pagamento das verbas rescisórias ou que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Até que ocorra tal comprovação, o contratante poderá reter os pagamentos a empresa contratada.
z) Cumprir a legislação brasileira sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, assumindo o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre todas as informações fornecidas pelo contratante; e, obriga-se, também, a tratar e a descartar os dados em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula 17ª - As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão à conta dos recursos existentes no atual e no próximo orçamento do CRESS 16ª Região/AL, no elemento de despesa inserido na Rubrica e no Centro de Custos abaixo relacionados:
● RUBRICA: 6.2.2.1.1.01.04.04.008 - Serviços de Limpeza, Conservação e Jardinagem
● CENTRO DE CUSTO: 11.01.03.001 - ATIVIDADE - Manter e desenvolver as atividades de Manutenção do CRESS – SERVIÇOS.
Parágrafo primeiro: Para cobertura da despesa foi emitida Nota de Empenho nº 1, em 02 de janeiro de 2023, no valor de R$ 33.947,64 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e sete reais, sessenta e quatro centavos), à conta da dotação orçamentária especificada no caput desta Cláusula.
Parágrafo segundo: Caso a vigência do contrato ultrapasse o exercício financeiro vigente, as despesas do exercício subsequente correrão à conta da dotação orçamentária indicada em termo aditivo ou apostilamento.
DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula 18ª - O valor global do presente contrato é de R$ 33.947,64 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo único - O valor total especificado no caput desta cláusula será pago a empresa contratada em doze parcelas mensais e consecutivas, no valor mensal e unitário de R$ 2.828,97 (dois mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos) cada parcela.
Cláusula 19ª – A contratada deverá apresentar Nota Fiscal de Serviços e boleto até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
Cláusula 20ª - O prazo para pagamento será de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da entrega da Nota Fiscal de Serviços, boleto, desde que apresentada à documentação completa prevista no contrato ao CRESS/AL e após o atesto da execução dos serviços pelo/a fiscal do contrato.
Cláusula 21ª -A nota fiscal deverá ser emitida pela própria contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ e deverá conter o detalhamento dos serviços executados.
Cláusula 22ª - O pagamento à contratada pelo CRESS/AL pelos serviços efetivamente prestados não se confunde com a obrigação da contratada do pagamento da remuneração aos seus empregados, cujo prazo é definido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Assim, não cabe alegação de que primeiro o contratante deve pagar pelos serviços prestados para, posteriormente, a contratada efetivar o pagamento aos seus empregados.
Cláusula 23ª - Para fins de pagamento o Contratante observará rigorosamente a manutenção das condições de habilitação e de regularidade da Contratada, devendo a empresa apresentar junto com o boleto/nota fiscal a seguinte documentação:
a) Certidão Negativa de Tributos Municipais do domicílio do Contratado;
b) Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual do domicílio do Contratado;
c) Certidão Negativa Conjunta de débitos emitida pela Receita Federal;
d) Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
f) Comprovação do pagamento da remuneração, das contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e Previdência Social, correspondentes ao mês da última nota fiscal, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados;
g) Comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal que tenha sido paga pela contratante;
h) Do cálculo dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e que devem ser depositados pela contratante nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, utilizados como mão de obra com dedicação exclusiva na
prestação dos serviços.
Cláusula 24ª - Sobre o pagamento efetuado será retido na fonte e recolhido, pelo Conselho Regional de Serviço Social 16ª Região - CRESS/AL, os tributos federais, previstos na IN RFB 1234/2012 e na IN RFB Nº 1540/2015 e alterações seguintes, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional. Caso a contratada seja optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
Cláusula 25ª - Na hipótese de ocorrer algum tipo de irregularidade na Nota Fiscal de Serviços, no boleto ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o contratante notificará ao contratado para que proceda a devida correção, ficando o prazo de pagamento interrompido, prosseguindo sua contagem quando do recebimento pelo contratante dos documentos devidamente corrigidos.
Cláusula 26ª - Sendo identificada cobrança indevida após o pagamento, os fatos serão informados à contratada para que seja feita glosa do valor correspondente no próximo documento de cobrança.
Cláusula 27ª - Sendo identificada cobrança indevida após o pagamento da última parcela, os fatos serão informados à contratada para que seja feita a devolução do valor, em prazo a ser fixado pelo contratante.
Cláusula 28ª - Os pagamentos poderão ser sustados pelo contratante nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações da Contratada com terceiros, estes relacionados com os serviços contratados e que, a prejuízo do Contratante, possam, de qualquer forma, causar-lhe prejuízos ou colocar em risco a prestação dos serviços;
b) Inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo/a Contratado/a;
c) Erros ou vícios nos Recibos ou notas fiscais.
Cláusula 29ª - No caso de isenção de recolhimento prévio de algum imposto, taxa ou contribuição, deverá ser consignada no corpo do documento fiscal a condição da excepcionalidade, o enquadramento e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção e responsabilidade fiscal, assinada pelo representante legal da empresa, com fins específicos e para todos os efeitos, de que é inscrita/enquadrada em sistema de apuração e recolhimento de impostos e contribuições diferenciadas, e que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da condição, nos termos da lei.
Cláusula 30ª - O contratante poderá deduzir do montante a pagar ao contratado os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo mesmo, nos termos do contrato.
Cláusula 32ª - Nenhum pagamento será realizado ao Contratado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a reajustamento e/ou atualização de valor ou quaisquer ônus para o Contratante.
Cláusula 33ª - O contratante não pagará juros de mora por atrasos de pagamentos com ausência total ou parcial de documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais. O contratante reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da
atestação, o serviço não estiver de acordo com as especificações exigidas.
Cláusula 34ª - O atraso na apresentação, por parte do contratado, da Nota Fiscal de Serviços, boleto e documentação, exigidos como condição para pagamento importará em prorrogação automática do prazo em igual número de dias de vencimento da obrigação do contratante.
Cláusula 35ª - Na contagem dos prazos estabelecidos no contrato, para efeito de pagamento, excluirá o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo os prazos em dia de expediente do CRESS 16ª Região/AL.
Cláusula 36ª - No valor total da contratação deverão estar incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxas, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
Cláusula 37ª - Não será considerada retenção de pagamento quando este deixar de ocorrer em razão da não apresentação da totalidade dos documentos e comprovações relacionados neste item, visto que o prazo para pagamento somente começa a correr após a apresentação da totalidade dos mesmos.
Cláusula 38ª - As microempresas e empresas de pequeno porte, para a comprovação de tal qualidade, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, as microempresas e EPP’s terão o prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período, contado a partir do momento em que declaradas vencedoras do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento.
Cláusula 39ª - A critério do contratante, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido, para cobrir dívidas de responsabilidade da contratada para com ela, relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual.
DA VIGÊNCIA
Cláusula 40ª – O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura em 09 (nove) de janeiro de 2023 e encerrando-se em 09 (nove) de janeiro de 2024.
Parágrafo único: O presente contrato poderá ser prorrogado por igual período, de acordo com o interesse público do contratante e aceitação do/a contratado/a, na forma preconizada no inciso II, do Art. 57 da Lei 8.666/93, mediante a formalização de termo aditivo ao contrato.
DA QUITAÇÃO DEFINITIVA
Cláusula 41ª- Após o término de todas as obrigações referentes ao presente contrato, a contratada deverá enviar ao contratante termo de quitação devidamente assinado e datado pelo representante legal da contratada, no prazo máximo de quinze dias do término deste contrato.
Parágrafo único: Na hipótese de não ser fornecido Termo de Quitação, dentro do prazo fixado no caput, será considerada como plena e total a quitação em favor do contratante, dos débitos relativos a presente contratação.
DAS ALTERAÇÕES
Cláusula 42ª - Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, sempre através de Termo Aditivo.
Parágrafo único: Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
CLÁUSULA 43ª – A contratada (seus prepostos e empregados) compromete-se expressamente a guardar absoluto sigilo e integral confidencialidade a respeito de todos os dados e informações a que tiver acesso quando da execução de serviços ora contratados, sendo-lhe defeso revelar, divulgar, explorar e ou fornecer a terceiros estranhos ao presente instrumento ou para uso próprio quaisquer dados e/ou informações do contratante, sem a prévia e expressa autorização deste.
Parágrafo primeiro - A cessação da vigência deste contrato não extingui a obrigação do sigilo profissional e empresarial assegurado por esta Cláusula, que persistirá nos termos da legislação vigente, sob pena de sujeição às sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo segundo- Na hipótese de violação aos termos do sigilo e da confidencialidade assegurados nesta Cláusula, restará à contratada a obrigação de indenizar o contratante por quaisquer prejuízos que porventura a este venham a ser causados, quer sejam durante a vigência deste contrato quer sejam após a cessação deste, comportando-se ainda a adoção das medidas penais cabíveis.
Parágrafo terceiro: É vedada a utilização e comercialização de dados ou informações obtidos em decorrência do presente contrato, independentemente de existir ou não contrato em vigência.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Cláusula 43ª - Não haverá qualquer subordinação entre as partes contratantes, nem deste instrumento resultará qualquer vínculo de natureza trabalhista entre o contratante e a contratada, por seus profissionais integrantes do quadro societário e funcional, ou por profissionais por qualquer natureza vinculados a contratada.
Parágrafo primeiro: Os serviços objeto do presente contrato deverão ser prestados por profissionais vinculados exclusivamente à contratada, devendo correr por exclusiva conta e risco desta toda e qualquer despesa que porventura venha a ser auferida com o envolvimento desses profissionais na prestação dos serviços que ora se pactua.
Parágrafo segundo: Caso o contratante seja acionado por quaisquer dos profissionais vinculados à contratada, é de inteira responsabilidade desta última assumir todo e qualquer ônus decorrente de condenação que porventura venha a se verificar e reflita sobre aquela contratante, inclusive — mas não restritivamente — trabalhista e/ou previdenciária.
Parágrafo terceiro: Xxxxxxxxx, caso o contratante, em decorrência de qualquer tipo de condenação, conforme referenciado no §2° desta Cláusula, seja obrigada a pagar qualquer indenização aos profissionais vinculados à contratada, esta concorda em ressarcir, bem como em manter a contratante isenta dos prejuízos provenientes de todas e quaisquer responsabilidades, perdas, danos, custos e despesas — inclusive honorários advocatícios — relacionados com quaisquer daquelas condenações.
DAS RESPONSABILIDADES
Cláusula 44ª - A contratada responderá civil e criminalmente pelos prejuízos causados ao patrimônio do CRESS 16ª Região/AL em decorrência de ação ou omissão de seus empregados ou prepostos.
Parágrafo primeiro. A contratada responderá civilmente pelos furtos e roubos que porventura venham a ocorrer no interior das dependências da sede do contratante ou no exercício dos serviços previstos neste contrato, nos casos em que ficar comprovado dolo ou culpa de seus prepostos ou empregados.
Parágrafo segundo. Na hipótese de verificação dos danos, a contratada ficará obrigada a promover a reposição do bem em condições idênticas ou o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da comprovação de sua responsabilidade.
Parágrafo terceiro. Caso a contratada não promova a reposição do bem nos termos do Parágrafo segundo desta Cláusula, dentro do prazo estipulado, o contratante reserva-se o direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura do mês.
DA EXECUÇÃO, INEXECUÇÃO E RESCISÃO
Cláusula 45ª - O presente contrato regular-se-á no que concerne à sua execução, inexecução ou rescisão pelas disposições da Lei nº 8666/93, observadas suas posteriores alterações, por suas cláusulas e pelos preceitos e princípios do direito público. De forma que o contratante poderá rescindir o presente contrato, caso ocorram quaisquer motivos enumerados pelos artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93, em especial os seguintes:
a - A inexecução total ou parcial de cláusulas contratuais; b - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
c- o atraso injustificado ou paralisação dos serviços, sem justa causa ou prévia comunicação;
d - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução dos serviços contratados;
e - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, devidamente anotadas;
f - razões de interesse público, de alta relevância, justificadas e determinadas pelo conselho pleno do contratante;
g - a supressão, por parte do contratante, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido na Lei 8666/93;
h - a suspensão de sua execução, por ordem escrita do contratante, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
i - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo contratante dos serviços executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
j - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Cláusula 46ª - A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do contratante, nos casos enumerados no art. 78, da Lei 8666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o contratante;
c) judicial, nos termos da legislação vigente;
d) efetivada, caso qualquer uma das partes descumpra as disposições estabelecidas neste contrato.
Parágrafo primeiro: A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo segundo: De conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; Parágrafo terceiro: A rescisão decorrente da hipótese prevista no inciso I do artigo, do artigo
79, da Lei nº 8666/93, acarretará a execução dos valores das multas e indenizações para ressarcimento do contratante e a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao contratante.
Cláusula 47ª - Na hipótese da contratada ou contratante pedirem a rescisão do contrato sem que a outra parte tenha dado motivo, a contratada terá direito à retribuição proporcional ao serviço que tiver realizado até a data da rescisão.
Cláusula 48ª - O contratante poderá rescindir o presente contrato, no interesse da Administração, sem que caiba a contratada o direito a qualquer indenização.
Cláusula 49ª - O inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato ou a ocorrência de quaisquer dos motivos descritos nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue pessoalmente, por via postal, com Aviso de Recebimento ou por outro meio previsto em lei, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único: A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a imediata rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções, exceto com relação à falta de pagamento, que deverá ser observado o prazo estabelecido no inciso XV, do artigo 78 da Lei 8.666/93, para a suspensão dos serviços.
DAS PENALIDADES/SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula 50ª. Pela inexecução total ou parcial do contrato, o contratante poderá, garantida a prévia defesa, rescindir o presente contrato e aplicar ao contratado as penalidades estabelecidas nos termos dos artigos 87 a 88, da Lei nº 8.666/93.
Cláusula 51ª - A Contratada sujeitar-se-á, em caso de inadimplência de suas obrigações, sem prejuízo de responsabilidade civil, as seguintes penalidades:
a) Advertência escrita, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto da contratação;
b) multa moratória de 0,5% (meio por cento) do valor total da contratação, por dia de irregularidade e/ou por dia de atraso ou falta, da prestação do serviço especificado neste contrato, limitada sua aplicação até o máximo de 10 dias e limitado a 10% do mesmo valor, independentemente das demais sanções cabíveis. Após o 10º (décimo) dia, os serviços poderão a critério do CRESS 16ª Região, não mais serem aceitos, configurando-se a inexecução do contrato. Esta quantia é reconhecida como líquida, certa e exigível, passível de cobrança via de execução e compensável pelo Contratante de qualquer crédito porventura existente;
c) Multa convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, na ocorrência de infração a qualquer obrigação prevista neste Edital, que poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções. Esta quantia é reconhecida como líquida, certa e exigível, passível de cobrança via de execução e compensável pelo Conselho de qualquer crédito porventura existente;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante vencedora ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes
e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
Parágrafo primeiro: O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativa e/ou judicialmente.
Cláusula 52ª - A recusa do/a Contratado/a em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido no Edital, estando a proposta dentro de sua validade, caracterizará o descumprimento da obrigação assumida, fazendo-a decair no direito à contratação.
Cláusula 53ª - As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, não têm caráter compensatório podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. E o seu pagamento não eximirá o/a Contratado/a da responsabilidade sobre perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 54ª - A fiscalização será exercida no interesse do contratante e não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Contratante; nem confere ao contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na prestação dos serviços contratados.
Cláusula 55ª - A fiscalização, o acompanhamento e atesto da execução contratual caberá ao/a Gestor/a/Fiscal do Contrato devidamente designado/a para tal finalidade pela diretoria do órgão contratante.
Cláusula 56ª. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistirão na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo:
a) Acompanhar a execução dos serviços, determinando à Contratada as providências necessárias ao regular e efetivo cumprimento do contrato, bem como anotar as infrações contratuais constatadas, comunicando às mesmas à Coordenação Executiva do CRESS/AL.
b) Atestar a(s) nota(s) fiscal(is) caracterizando o aceite dos serviços realizados e, rubricar os demais documentos apresentados pela contratada, em todos apondo o “de acordo”, quando julgá-los corretos;
c) Orientar a compatibilidade dos trabalhos com as necessidades do contratante;
d) Anotar e enquadrar as infrações constatadas e propor sanções de conformidade com a Lei e a regulamentação vigente.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS
Cláusula 57ª - O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações posteriores, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 191 e 193, II, da Lei 14.133/202 e pelos preceitos de direito público, aplicando, igualmente, a presente relação os demais atos legislativos e normatizadores de ordem pública pertinentes.
Cláusula 58ª - Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993, regulados pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e disposições de direito privado, na forma preconizada pelo art. 54 combinado com o inciso XII do art. 55 da Lei 8.666/93.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Cláusula 59ª - As partes não responderão pelo descumprimento das obrigações ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, caso em que qualquer das partes pode pleitear a rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro - O período de interrupção dos serviços, decorrentes de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior, será acrescido ao prazo contratual. Parágrafo Segundo - Ocorrendo circunstâncias que justifiquem inovação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas consequências.
Parágrafo Terceiro:- Durante o período impeditivo definido no parágrafo segundo, as partes suportarão independentemente suas respectivas perdas.
Parágrafo Quarto: Se a razão impeditiva ou as suas causas perdurarem por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, qualquer uma das partes poderá notificar a outra, por escrito, para o encerramento do presente Contrato, sob as condições idênticas às estipuladas no parágrafo terceiro.
DA PUBLICAÇÃO
Cláusula 60ª - A publicação do presente Contrato, por extrato, será realizada, nos termos do parágrafo único, do Art. 61 da Lei n. º 8.666/93, correndo as despesas à expensas do contratante
DO FORO
Cláusula 61ª - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da Justiça Federal de Maceió/AL, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
Maceió/AL, 09 de janeiro de 2023.
--Original assinado--
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL/CRESS/16ªREGIÃO/AL XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
CONSELHEIRA PRESIDENTE CONTRATANTE
--Original assinado--
SERVIR-TE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA XXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
--Original assinado Original assinado--
0
NOME: XXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXX NOME:XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
CPF:
.905.594-
CPF:
.803.454-
RG:
SSP/AL RG:
SSP/AL