PREGÃO ELETRÔNICO Nº 66/2019 EXPEDIENTE Nº 1009/19
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 66/2019 EXPEDIENTE Nº 1009/19
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO, MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ARQUIVO DE DOCUMENTOS (PAPEL) DE PROPRIEDADE E/OU SOB CUSTÓDIA DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET.
CONTRATO Nº 011/2020 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual
Cláusula Segunda - Da Vigência/Prazos/Quantidades Estimadas Cláusula Terceira - Das Condições de Prestação dos Serviços Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET
Cláusula Sexta - Da Fiscalização dos Serviços Cláusula Sétima – Do Valor e Preços Cláusula Oitava - Do Reajuste
Cláusula Nona - Da Medição/Forma de Pagamento Cláusula Décima - Dos Impostos e Incidências Fiscais Cláusula Décima Primeira - Das Garantias
Cláusula Décima Segunda - Das Penalidades Cláusula Décima Terceira – Da Subcontratação Cláusula Décima Quarta – Da Rescisão
Cláusula Décima Quinta – Do Recebimento do Objeto Cláusula Décima Sexta – Da Legislação Aplicável Cláusula Décima Sétima – Das Disposições Finais Cláusula Décima Oitava – Do Foro
CONTRATO Nº 011 /2020, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E A EMPRESA SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANÇA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e SKYBOX TECNOLOGIA E SEGURANÇA PARA GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA com sede na
Avenida Gupê (Sítio Gupê), nº 10.299, galpão 1, Jardim Belval, Barueri – XX, XXX00000-000, com Telefone nº(s) , inscrita no CNPJ sob o nº 10.916.915/0001-03 e Inscrição Estadual nº 206.478.934.117, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço global, a Prestação de serviços de armazenamento, manutenção e administração de arquivo de documentos (papel) de propriedade e/ou sob custódia da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 66/19, com o Anexo I - Termo de Referência, com o Anexo II - Proposta e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este instrumento.
1.2. Os serviços abrangem:
1.2.1. Implantação do acervo existente de propriedade da CET, hoje arquivados na atual contratada para armazenagem em ambientes apropriados, seguros e de forma organizada, com absoluta confidencialidade e sigilosidade dos documentos e mídias.
1.2.2. Fornecimento de embalagens apropriadas para armazenamento dos documentos.
1.2.3. A retirada das Caixas Padrão na Xxx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx - XX ou em outro local indicado pela Cia. de Engenharia de Tráfego e o transporte de todo o acervo especificado no ANEXO do Termo de Referência.
1.2.4. A identificação das embalagens e respectivos conteúdos, bem como cadastramento dessas informações em aplicação informatizada.
1.2.5. Disponibilização via web, de aplicação informatizada para gestão de todo o acervo e gestão da tramitação de documentos;
1.2.6. Transporte de documentos, para entrega, retirada e devolução à CET.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA/PRAZOS/QUANTIDADES ESTIMADAS
2.1. O prazo do presente Contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado sucessivamente, em prazo inferior, igual ou superior ao contrato inicial, até o limite legal
2.2. A implantação do acervo existente deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da assinatura do contrato.
2.3. As quantidades estimadas estão estabelecidas na CLAUSULA SÉTIMA deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. As condições de prestação dos serviços estão dispostas no Anexo I - Termo de Referência.
3.2. A CONTRATADA deverá possuir:
3.2.1. Locais de armazenamento na Capital e/ou na região metropolitana da grande São Paulo, respeitando um raio limítrofe de 30km das instalações da Gerência de Suporte à Fiscalização de Trânsito - GSU.
3.2.2. Instalações adequadas para a armazenagem e guarda de documentos, devendo atender a todas as legislações e condições de segurança pertinentes e vigentes, que o objeto requer;
3.2.3. Instalações desenvolvidas exclusivamente para serviços de armazenamento e gerenciamento de documentos, não sendo permitida a armazenagem dos documentos da contratante em ambientes conjuntos com móveis, equipamentos e outros materiais diversos do objeto desta contratação.
3.2.4. Espaço físico condizente com o objeto do serviço a ser prestado devendo possuir em suas instalações, área que possibilite a consulta e vistoria dos documentos armazenados por representantes credenciados pela CET.
3.2.5. As dependências destinadas à armazenagem de documentos (papel) deverão manter iluminação natural, com exceção da iluminação de emergência.
3.2.6. Vigilância ininterrupta e monitoramento contínuo através CFTV.
3.2.7. Sistema de detecção e combate a incêndio, conforme exigências do Corpo de Bombeiros/Seguradoras, constituído de hidrantes, extintores, detectores de fumaça e calor, brigada de incêndio, etc.
3.2.8. Tratamento preventivo contra possíveis contaminações aos documentos e mídias armazenados, por traças, insetos, cupins e roedores.
3.2.9. Seguro tanto para o(s) imóvel(s) onde ficarão armazenados os documentos, quanto para os próprios documentos armazenados;
3.2.10. Laudo de vistoria do corpo de bombeiros válido, para o(s) imóvel(is) utilizados;
3.2.11. Laudo de vistoria da Seguradora válido, para o(s) imóvel(is) utilizados
3.2.12. Aplicativo informatizado (software) para cadastro das caixas de armazenagem e respectivos conteúdos e gerenciamento da movimentação dos mesmos, que possibilite:
3.2.12.1. Pesquisar documentos via web, com base nas informações cadastradas (identificação da caixa, conteúdo e outras).
3.2.12.2. Solicitar documentos, via web.
3.2.12.3. Acesso ilimitado a vários usuários.
3.2.12.4. Acesso por senha hierarquizada.
3.2.12.5. Gerenciamento pelo Gestor do Contrato, da movimentação dos documentos.
3.2.12.6. Manter histórico das transações efetuadas.
3.2.12.7. Emissão de relatórios, etc.
3.2.12.8. Cadastramento de pelo menos três campos alfanuméricos para identificação das caixas.
3.2.13. Transporte próprio em veículo adequado para o desempenho dos serviços de rotina, bem como transporte adequado para o atendimento das solicitações em caso de urgência.
3.3. A especificação do material a ser utilizado para acondicionamento dos documentos, como caixas padrão, lacres/fita adesiva e etiquetas estão descritas no item 5 do Anexo I – Termo de Referência.
3.4. Os procedimentos de execução dos serviços referentes a armazenagem de documentos (papel); lacração das caixas; transporte de documentos e solicitações de serviços, estão descritos nos itens 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 do Anexo I – Termo de Referência.
3.5. Implantação dos serviços
3.5.1. A CONTRATADA deverá fornecer a quantidade suficiente de caixas padrão para o acondicionamento dos documentos constantes do item 13 do Termo de Referência, bem como lacres/fitas adesivas em quantidade compatível com a quantidade de caixas, excetuando-se as caixas pertinentes ao acervo existente que já são de propriedade da CET.
3.5.2. A implantação do acervo existente deverá ocorrer em até 60(sessenta) dias contados da assinatura do Contrato.
3.5.3. A CET acondicionará os documentos nas respectivas caixas e as lacrará, bem como identificará o seu conteúdo.
3.5.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar a aplicação (software) para cadastramento das caixas em até 03(três) dias da assinatura do contrato, tendo em vista que a CET efetuará o cadastramento das novas caixas padrão na mencionada aplicação.
3.5.5. A implantação dos serviços inclui a armazenagem de caixas padrão, mão de obra,
equipamentos, materiais e demais necessidades pertinentes à prestação dos serviços abaixo relacionados:
3.5.5.1. Retirada, locomoção e armazenagem das caixas nas estanterias;
3.5.5.2. Cadastramento pela CET das caixas em sistema informatizado;
3.5.5.3. Transporte das caixas para migração de todo acervo de documentos;
3.5.5.4. Transporte de qualquer natureza, necessário à implantação e prestação dos serviços, que não esteja contemplado no item 3.5., incluindo implantação nova.
3.5.5.5. Emissão, em no mínimo duas vias de etiquetas adesivas, utilizando o código de barras e colagem das mesmas nas caixas e nos respectivos comprovantes de entrega.
3.5.6. A CONTRATADA deverá receber as caixas com os documentos decorrentes do crescimento do acervo, bem como da produção mensal da CET, a critério da CET.
3.6. Descarte / expurgo de documentos.
3.6.1. A CET possui tabela de temporalidade de documentos aprovada, conforme Portaria SMT.GAB nº 023/2019 de 07/02/2019, por parte do Órgão Central do Sistema de Arquivos do Município de São Paulo e a utilizará para descarte/expurgo de documentos.
3.6.2. Conforme ANEXO do Termo de Referência, a CET já possui, em seu acervo existente, cerca de 11.000 caixas que serão descartadas/expurgadas pela CONTRATADA, respeitando a Tabela de Temporalidade acima mencionada. As 11.000 caixas padrão que serão descartadas/expurgadas não foram consideradas no item 7.2 do Anexo I – Termo de Referência para “Implantação de Acervo Existente”.
3.6.3. A cada 12 meses a CET realizará expurgo de caixas obedecendo aos prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade.
3.6.4. O procedimento de descarte/expurgo deverá ser feito conforme estabelecido na legislação vigente.
3.7. Local e horário para retirada e entrega de documentos:
3.7.1. Os documentos e mídias serão retirados e/ou entregues na Xxx Xxxxxxxxx, 000 – Pinheiros, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00, ou outro local indicado pela CET, podendo o período ser prorrogado a critério da CET, para os sábados; neste caso, a solicitação será efetuada previamente com prazo mínimo de 24 horas.
3.7.2. Os documentos e mídias solicitados deverão ser entregues no endereço da CET no prazo máximo de 24 horas, contadas da solicitação, excluindo-se para fins de contagem os sábados, domingos e feriados, exceto quando ocorrer solicitação para entrega de documentos no sábado.
3.7.3. O serviço de remessa de documentos deverá ser realizado sempre que solicitado pela CET,
sendo que os casos emergenciais, deverão ser entregues em no máximo 04 (quatro) horas, contadas da solicitação.
3.7.4. A retirada ou devolução de documentos poderá também ser feita pela CET, neste caso não haverá custos de frete.
3.7.5. A CET poderá, de acordo com sua necessidade, efetuar consultas e retiradas de documentos, bem como extrair cópias dos mesmos no local onde se encontrarem.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA
CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá obedecer todos os procedimentos operacionais estabelecidos para a prestação dos serviços.
4.2. A CONTRATADA deverá manter seus empregados devidamente uniformizados e/ou portando crachá de identificação, nas dependências da CET.
4.3. A CONTRATADA realizará os serviços dentro da melhor técnica aplicável, responsabilizando-se tecnicamente pelos mesmos e corrigindo-os às suas expensas, os executados de forma não adequadas.
4.4. A CONTRATADA deverá observar as recomendações e outros elementos que forem fornecidos pela CET, para execução do objeto do contrato, sendo inadmissível a alegação de ignorância dos mesmos.
4.5. A CONTRATADA será única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços deste contrato, reservando-se o direito à CET de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços realizados, diretamente ou por prepostos designados, sem restringir a plenitude da responsabilidade da mesma.
4.6. A CONTRATADA é responsável pela orientação e disciplina de seus empregados durante a sua permanência dentro das dependências da CET.
4.7. A CONTRATADA deverá manter estrita confidencialidade e sigilo sobre o conteúdo dos documentos que lhe forem entregues, estendendo estas responsabilidades aos seus empregados, prepostos e representantes, sob pena de responder por eventual violação.
4.8. A CONTRATADA responderá civil e criminalmente por quebra de confidencialidade e / ou de sigilo do conteúdo das caixas de documentos e caixas de mídias, bem como por violação, extravio ou danificação de documentos que ficarem sob sua guarda durante a execução do contrato.
4.9. A CONTRATADA deverá proceder às retiradas dos documentos, regularmente e sempre que for solicitado pela CET.
4.10. Ao término do contrato a CONTRATADA deverá disponibilizar as caixas padrão de
propriedade da CET, contendo os documentos de propriedade da Contratante, devidamente acondicionados, sem qualquer ônus para a mesma, em até 60(sessenta) dias contados do encerramento do contrato.
4.11. O transporte para devolução do material deverá ser feito pela nova Contratada nos termos do item 7.2 do Anexo I – Termo de Referência ou então, poderá ser feito pela CET, não cabendo neste caso, qualquer ônus para mesma.
4.12. A CONTRATADA deverá entregar a CET o banco de dados em formato compatível com arquivo texto, contendo o cadastro dos documentos e mídias por ela armazenados, bem como, todo o histórico de tramitação desse material, isento de qualquer custo, em até 03 dias após o encerramento do contrato.
4.13. A CONTRATADA deverá apresentar, em até 10 (dez) dias corridos a partir do dia seguinte a assinatura do contrato, os documentos que comprovam o atendimento das condições previstas no item 4 do Termo de Referência, sendo eles:
4.13.1. Documento de comprovação de dedetização para traças, insetos, cupins e roedores referentes ao local de armazenamento dos documentos;
4.13.2. Documentação referente ao Seguro do imóvel e dos documentos nele armazenados(APÓLICE);
4.13.3. Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, válido para o local de armazenamento dos documentos(AVCB);
4.13.4. Laudo de Vistoria da Seguradora, válido para o local de armazenamento dos documentos;
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor do Contrato e o Fiscal do contrato.
5.2. Proporcionar as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações deste contrato, especialmente do Anexo I - Termo de Referência.
5.3. Exercer a fiscalização, verificando se os serviços e especificações estão sendo cumpridos.
5.4. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referente aos serviços prestados pela CONTRATADA.
5.5. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por empregado especialmente designado, sendo que essa fiscalização não isenta a CONTRATADA da necessidade de realizar a supervisão dos serviços.
5.6. Prestar aos empregados da CONTRATADA as informações e esclarecimentos que, eventualmente, venham a ser solicitados e que digam respeito à natureza dos serviços contratados.
5.7. Comunicar, imediatamente, à CONTRATADA as possíveis irregularidades detectadas quando da execução dos serviços, formulando exigências necessárias às respectivas regularizações.
5.8. Proporcionar as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Anexo I - Termo de Referência.
5.9. Permitir acesso aos funcionários da CONTRATADA, desde que devidamente identificados, aos locais onde serão realizados os serviços nos horários de expediente normal ou em outros horários constantes em acordos firmados entre as partes.
5.10. Rejeitar no todo ou em parte o serviço executado em desacordo com o Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelos serviços do objeto deste contrato, a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
6.2. A fiscalização será exercida consoante o disposto no Capítulo X do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET e no interesse exclusivo da CET e não implica em sua corresponsabilidade, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive por danos que possam ser causados a CET ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da CONTRATADA na execução dos serviços.
6.3. No curso da execução dos serviços e em sua entrega, a CET fiscalizará o cumprimento da execução do objeto, conforme as especificações exigidas, com vistas ao recebimento a contento do objeto.
6.4. A CET registrará as deficiencias porventura existentes na execução dos serviços e/ou inobservâncias dos aspectos de segurança envolvidos, comunicando-as à CONTRATADA para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.
6.5. A CET poderá embargar, a qualquer tempo a execução de serviços que não estejam sendo cumpridos de acordo com as disposições destas condições e/ou com a boa técnica ou que atente contra a segurança e bens da CET e/ou serviços, bem como recusar os já executados.
6.6. A CET aplicará penalidade, de acordo com o disposto na Cláusula 12º, quando for constatada qualquer irregularidade/descumprimento das obrigações contratuais.
6.7. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e na ocorrência desta, não implicará em corresponsabilidade da CET e/ou de seus agentes ou prepostos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇOS
7.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 599.999,81(quinhentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), em função do preço indicado na Proposta, na data base de 18/02/2020 e do quadro a seguir:
Item | Descrição | Unid. | Quant. | PREÇO | |
Preço Unit. | Preço Total | ||||
1 | IMPLANTAÇÃO DO ACERVO EXISTEN- TE | ||||
1.1 | Implantação do acervo Existente | Caixa | 26.837 | R$ 0,89 | R$ 23.884,93 |
TOTAL IMPLANTAÇÃO - ACERVO EXISTENTE | R$ 23.884,93 | ||||
2 | MANUTENÇÃO - ACERVO + PRODUÇÃO | ||||
2.1 | Armazenagem de Caixa Padrão | Caixa | 740.688 | R$ 0,65 | R$ 481.447,20 |
TOTAL MANUTENÇÃO + PRODUÇÃO | R$ 481.447,20 | ||||
3 | MANUTENÇÃO - PRODUÇÃO | ||||
3.1 | Fornecimento de Caixa Padrão | Caixa | 10.800 | R$ 5,50 | R$ 59.400,00 |
3.2 | Implantação de Caixa Padrão | Caixa | 10.800 | R$ 0,50 | R$ 5.400,00 |
TOTAL DE MANUTENÇÃO - PRODUÇÃO | R$ 64.800,00 | ||||
4 | OUTROS SERVIÇOS | ||||
4.1 | Transporte Normal ( de 1 até 100 caixas) | Frete | 192 | R$ 64,20 | R$ 12.326,40 |
4.2 | Transporte Normal (caixa excedente) | Caixa | 24 | R$ 6,22 | R$ 149,28 |
4.3 | Transporte Urgente (de 1 até 100 caixas) | Frete | 24 | R$ 100,00 | R$ 2.400,00 |
4.4 | Transporte Urgente (caixa excedente) | Caixa | 24 | R$ 8,00 | R$ 192,00 |
4.5 | Expurgo de Caixa Padrão | Caixa | 14.800 | R$ 1,00 | R$ 14.800,00 |
TOTAL OUTROS SERVIÇOS | R$ 29.867,68 | ||||
VALOR TOTAL | R$ 599.999,81 |
7.2. O preço total para a execução do serviço, é o constante da proposta comercial da licitante e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. Os preços contratados somente poderão ser reajustados após um ano da data limite para apresentação da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
8.2. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA NONA - DA MEDIÇÃO/FORMA DE PAGAMENTO
9.1. Os serviços serão remunerados com base nas medições mensais, elaboradas de acordo com solicitações de serviços executadas no período compreendido entre os dias 01 e 31, e considerando- se os valores unitários estabelecidos para os seguintes itens:
9.1.1. Implantação do acervo existente.
9.1.1.1. A remuneração deste item será efetuada mensalmente e na mesma proporção da quantidade de caixas efetivamente implantadas, até que o acervo existente seja totalmente implantado, devendo esta implantação ocorrer em até 60(sessenta) dias da assinatura do Contrato conforme item 6.5.2. do Anexo I – Termo de Referência.
9.1.1.2. As caixas referentes ao acervo existente não serão objeto de remuneração, pois serão utilizadas as caixas de propriedade da Contratante.
9.1.1.3. Estima-se utilização de caixas novas na implantação do acervo existente, ma ordem de 10% (dez por cento) do acervo, eventualmente danificadas na migração, as quais serão de responsabilidade da Contratada.
9.1.1.4. No preço deste item estão inclusos todos os gastos com mão de obra, transporte para migração e implantação do acervo existente, disponibilização de aplicação informatizada para cadastramento das caixas, manuseio e armazenagem das caixas nas estanterias e demais serviços necessários à implantação do acervo.
9.1.2. Serviços mensais de Armazenagem de caixa padrão.
9.1.2.1. No preço do item 9.1.2. estão inclusos todos os custos com mão de obra e implantação referente ao crescimento do acervo e também disponibilização de aplicação informatizada para cadastramento das caixas e gerenciamentos necessários à execução do serviço contratado.
9.1.2.2. As 740.688 caixas constantes do item 2.1. do item 13 do Termo de Referência, correspondem a estimativa de implantação de 500 caixas/mês, nos primeiros 12 meses e 400 caixas/mês no restante do periodo contratual, cumulativamente durante a execução do Contrato, mais o total do acervo existente no mês anterior.
9.1.2.3. As caixas incluídas na armazenagem durante o mês, serão apontadas integralmente na medição do próprio mês.
9.1.2.4. As caixas excluídas (expurgadas) da armazenagem durante o mês serão apontadas integralmente na medição do próprio mês.
9.1.3. Fornecimento de caixas padrão.
9.1.3.1. No preço unitário de cada caixa padrão estão contemplados o custo de cada uma delas e os demais custos com lacres/fitas adesivas e etiquetas.
9.1.3.2. As caixas padrão que forem de propriedade da CET e, que durante a vigência do contrato forem danificadas pela CONTRATADA, deverão ser substituídas pela CONTRATADA, sem ônus para a CET, respeitando as exigências estabelecidas no item 6.2.2. do Anexo I – Termo de Referên- cia. As caixas danificadas ou extraviadas pela CET serão substituídas pela Contratada, mediante cobrança do preço estabelecido no item 9.1.3, conforme o caso.
9.1.4. Transporte de documentos
9.1.4.1. O frete de transporte das caixas será cobrado, exceto na implantação do acervo existente, por viagem para transporte de até 100(cem) caixas. Valor do frete por viagem (máximo de 100 caixas) .
9.1.4.2. A quantidade excedente de 100 caixas será cobrada por unidade. Valor de frete por caixa excedente.
9.1.4.3. Valor do frete para remessa de caixas em caráter de emergência, conforme previsto no item
6.7.3. do Anexo I – Termo de Referência (máximo 100 caixas).
9.1.4.4. A quantidade excedente de 100 caixas será cobrada por unidade. Valor do frete para remessa de caixas em caráter de emergência, por caixa excedente.
9.1.4.5. No preço unitário do frete está incluso todo o gasto com a mão de obra, materiais, equipamentos, veículos, pedágios, combustível, necessários ao transporte das caixas da CONTRATADA até as dependências da CET, ou vice-versa, para retirada e/ou devolução.
9.2. Com base nas medições informadas pela CONTRATADA, referentes aos serviços executados no período, a CET efetuará a análise e deverá aprova-las.
9.3. A partir da aprovação pela CET, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente ao fornecimento/ serviço efetuado, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação.
9.4. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado da prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
9.5. Ocorrendo eventual atraso no pagamento, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à
data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 5/12 da Secretaria das Finanças.
9.6. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária a ser indicada pela CONTRATADA. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx - Xxxxxx/XX.
9.7. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
9.8. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
9.9. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
9.10. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação do fornecimento/instalação pela CET.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
10.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS
11.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a Garantia de Execução Contratual, no valor de R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do presente Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa, a fim de assegurar a sua execução e será prestada em qualquer das modalidades admitidas pelo § 1º do artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e § 1º do artigo 141 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC, regulamentada pela Portaria nº 122/09, da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo.
11.1.1. A multa referida na cláusula anterior correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor to- tal do contrato, conforme inciso IV do artigo 193 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC
11.1.2. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, deverá apresentar conforme o Anexo V - Modelo de Fiança Bancária, do Edital.
11.2. A não apresentação da garantia, prevista na cláusula anterior, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão unilateral do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
11.3. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos § 4º do artigo 141 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC.
11.4. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções, cujo cálculo tomará por base o valor do Contrato nas mesmas bases do ajuste:
12.1.1. Advertência sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, sua instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
12.1.2. Havendo descumprimento de quaisquer dos prazos estabelecidos no Anexo I – Termo de Referência e no contrato, incorrerá a CONTRATADA em multa diária de até 0,05% (zero, vírgula, zero cinco por cento) do valor total do contrato, valor este que será descontado no ato do pagamento da Nota Fiscal ou Fatura, até o limite de 15 (quinze) dias corridos. Após 15 (quinze) dias corridos de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do contrato.
12.1.3. Pelo não cumprimento de quaisquer dos itens do Contrato, ficará a Contratada sujeita a multa de equivalente de até 0,08% (zero, vírgula, zero oito por cento) do valor total do contrato, valor este que será descontado no ato do pagamento da Nota Fiscal ou Fatura.
12.2. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
12.2.1. Multa de 10% (dez por cento), por inexecução parcial do ajuste, mediante competente justi- ficativa, sobre a parcela não executada, nos termos do Art. 193, V do Regulamento Interno de Lici- tações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.2.2. Multa de 20% (vinte por cento), por inexecução total do ajuste, mediante competente justi- ficativa, sobre o valor total da contratação, nos termos do Art. 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.2.3. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 182 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.2.4. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória da prestação de serviços contratada;
b) atraso injustificado na execução dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade também poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
12.2.6. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
12.2.7. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
12.2.8. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a im- portância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
12.2.9. A compensação citada no item 12.2.7 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
12.2.10. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 46.662/05 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.2.11. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
12.2.12. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
12.2.13. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão do referido contrato e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que preju- dique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e e- xaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou forneci- mentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pe- la suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especifi- cadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condi- ção de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado a- fastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter frauda- do licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter ob- tido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convoca- tório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou frau- dado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração públi- ca; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
14.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da CET na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo de execução do contrato;
c) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando afetar a execução do contrato;
d) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
14.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 14.1.1., além de acarretarem responsabilidade admi- nistrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfe- ra criminal, nos termos da Lei.
14.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
15.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
15.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
15.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
15.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
15.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1. Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal nº 13.303/16, Lei Complementar nº 123/06, Lei Complementar nº 147/14, Lei Municipal nº 13.278/02, Lei Municipal nº 14.223/06, Decreto Municipal nº 56.475/15, Decreto Municipal nº 56.633/15, Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
17.2. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos.
17.3. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 28 de abril de 2020.