DOCUMENTO ÚNICO
DOCUMENTO ÚNICO
(Prospeto e Regulamento de Gestão)
Santander Obrigações 2027
Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações
15/07/2024
(OIC Harmonizado)
O presente documento não envolve por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela sociedade gestora, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do OIC.
PARTE I INFORMAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC, A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) O Organismo de Investimento Coletivo denomina-se Santander Obrigações 2027 - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações, adiante designado por “OIC” ou “OICVM”.
b) O OIC é um Organismo de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM) Aberto de Obrigações, vocacionado para o investimento em obrigações.
c) A constituição do OIC foi autorizada pela CMVM (“Comissão do Mercado de Valores Mobiliários”) em 29 de fevereiro de 2024, por tempo indeterminado.
d) O organismo iniciou a sua atividade em 20 de março de 2024.
e) Foram criadas duas categorias diferentes de Unidades de Participação: a Classe A que corresponde às Unidades de Participação existentes até 24 junho de 2024; e a Classe D, com distribuição de rendimentos anual.
f) A data da última atualização do documento único foi a 15 de julho de 2024.
2. A sociedade gestora
a) O OIC é gerido pela Santander Asset Management – SGOIC, S.A., anteriormente denominada Santander Asset Management – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 0 – 0000-000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva 502 330 597 (adiante “sociedade gestora”).
b) A sociedade gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente subscrito e realizado é de €1.167.358,00 (um milhão cento e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e oito de euros), sendo na sua totalidade detido pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”). A SAM UK Holdings Limited é uma sociedade de direito inglês, detida indiretamente a 100% pelo Banco Santander, S.A..
c) A sociedade gestora constituiu-se, por tempo indeterminado, por escritura pública lavrada no 21º Cartório Notarial de Lisboa no dia 27 de dezembro de 1989, tendo a sua constituição sido publicada no Diário da República nº 156 – III Série, de 10 de julho de 1991 e encontra-se registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991.
d) A sociedade gestora poderá ser substituída, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, mediante autorização da CMVM a requerimento da própria sociedade gestora. O pedido de substituição da sociedade gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
À Santander Asset Management – SGOIC, S.A., na sua qualidade de sociedade gestora, compete-lhe em geral, gerir o investimento, praticando todos os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional,
i. A gestão do investimento, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos a integrar o OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e
o exercício dos direitos relacionados com os mesmos;
ii. A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
À sociedade gestora compete ainda, administrar o OIC, em especial:
i. Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii. Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii. Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv. Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis dos documentos constitutivos do OIC e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do OIC;
v. Proceder ao registo dos participantes, caso seja aplicável;
vi. Distribuir rendimentos;
vii. Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii. Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo envio de certificados;
ix. Registar e conservar os documentos;
Sem prejuízo da contratação de entidades comercializadoras, a Sociedade Gestora comercializa as unidades de participação do OIC sob gestão.
A sociedade gestora é responsável, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do OIC.
A sociedade gestora indemnizará os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, nomeadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
3. As entidades subcontratadas
A sociedade gestora celebrou com a GESBAN Servicios Administrativos Globales, S.L., através de GESBAN Portugal, Sucursal em Portugal, um contrato de prestação de serviços através do qual, o Fornecedor se obriga a prestar à sociedade gestora, serviços de contabilidade, serviços de gestão fiscal, serviços administrativos, serviços de apoio às inspeções e auditorias, outros serviços de análise e controlo e serviços de reporte informação.
1 Decreto Lei nº 27/2023, de 28 de Abril (Regime da Gestão de Ativos ou RGA)
A sociedade gestora subcontratou os serviços de gestão de investimento e parte das atividades de suporte e controlos associados à gestão de investimento para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e organismos de investimento alternativo (com exceção dos OICVM de alimentação e dos OIA Imobiliários) à sociedade SANTANDER ASSET MANAGEMENT, S.A., SGIIC, com sede em Espanha.
4. O depositário
a) O depositário dos ativos do OIC é o Banco Santander Totta, S.A. (adiante “depositário”), com sede na Xxx xx Xxxx, 00 – 0000-000 Xxxxxx, que se encontra registado como intermediário financeiro junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários desde 29 de julho de 1991, encontrando-se ainda sujeito à supervisão do Banco de Portugal.
b) O depositário, no exercício das suas funções atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes, estando sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
(i) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do OIC e o contrato celebrado com a sociedade gestora, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do OIC;
(ii) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do OIC, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
(iii) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do OIC, nos seguintes termos:
i. No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo: (a) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário;
(b) Para este efeito, o Depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do OIC ou da sociedade gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao OIC, nos termos da lei aplicável;
ii. No que respeita aos demais ativos:
(a) Verificar que o OIC é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela sociedade gestora e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
(b) Manter um registo atualizado dos mesmos;
(iv) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
(v) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
(vi) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
(vii) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do OIC;
(viii) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;
(ix) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do OIC, designadamente no que se refere: (1) à política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos; (2) à política de distribuição dos rendimentos;
(3) ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação; (4) a matérias de conflito de interesses;
(x) Informar imediatamente a sociedade gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a referida alteração.
(xi) Assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do OIC, em particular: (1) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; (2) Do correto registo de qualquer numerário do OIC em contas abertas em nome do OIC, ou da sociedade gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 30º do Código dos Valores Mobiliários.
c) O depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a sociedade gestora e na legislação aplicável.
O depositário poderá subcontratar a terceiros as funções de guarda de ativos (Custódia).
Em relação às funções de custódia e nos casos em que o depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do depositário.
A subcontratação pelo depositário da função de custódia de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre
a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do Depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a sociedade gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos.
Compete ao depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos.
A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do depositário corresponde:
Centrais de Liquidação | Subcustodiantes |
Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) | Allfunds Bank International S.A. |
Euroclear Bank S.A. | Citibank NA Milan |
Clearstream Banking S.A. | Santander Securities Services S.A.U. |
The Bank of New York Mellon | |
Intesa Sanpaolo S. p. A. |
A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem da lista, à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do depositário.
A solicitação dos participantes, dirigida à sociedade gestora nesse sentido, será facultada
gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos.
O depositário pode subscrever unidades de participação do OIC.
O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações, bem como pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda.
O depositário é responsável, nos termos gerais, perante os participantes e perante a sociedade gestora: i) pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ii) por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo das suas obrigações.
O depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da sociedade gestora, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a sociedade gestora e os participantes.
O depositário é responsável independentemente de, por acordo da sociedade gestora e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
O depositário poderá ser substituído, mediante autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados.
O pedido de substituição do depositário é instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
d) Não obstante a indispensável partilha de informação, a sociedade gestora e o depositário, enquanto entidades dotadas de autonomia e independência, dispõem de Códigos de Conduta e politicas internas (normativos internos) que definem o enquadramento e diretrizes de execução para caracterização, identificação e tratamento de situações potencialmente geradoras de conflitos de interesses, executando sistemas de controlo, seguimento, gestão e resolução de Conflitos de Interesses autónomos e próprios.
A sociedade gestora e o depositário do OIC sob gestão, por imposição legal, são sempre entidades jurídicas distintas.
Estão previstos controlos sobre o pagamento de comissões de corretagem que evidenciam que o corretor principal, que atue como contraparte do OIC não é depositário do mesmo.
A sociedade gestora, não obstante ter como depositário uma entidade do mesmo grupo, para poder aferir sobre a adequabilidade para exercer as funções de depositário, implementou um processo de due diligence sobre o mesmo no âmbito do Contrato de Depósito.
O depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
5. A entidade comercializadora
A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do OIC, quer da Classe A, quer da Classe D, junto dos investidores é o Banco Santander Totta S.A, com sede na Xxx xx Xxxx, 00 – 0000-000 Xxxxxx.
As Unidades de Participação são comercializadas: no Banco Santander Totta SA, através dos seus balcões e através da linha telefónica Superlinha, e da Internet, no site xxx.xxxxxxxxx.xx, para os clientes respetivos do Banco Santander Totta, S.A., que tenham aderido a estes serviços.
Enquanto entidade comercializadora, responde diretamente perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade de comercialização.
A comissão de gestão pode ser parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras.
6. O auditor
O auditor do OIC é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas com a firma BDO & Associados, SROC, Lda., com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, x.x 00 – 0.x xxxxx, 0000-000 Xxxxxx.
7. Avaliadores externos
Não aplicável.
8. Consultores externos
Não existe qualquer contrato de consultoria externa para o presente OIC.
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do OIC
1.1. Política de investimento
O objetivo do OIC é satisfazer as necessidades dos clientes com um perfil de risco conservador, que pretendam aplicar o capital numa ótica de médio prazo, numa carteira diversificada de obrigações, completando simultaneamente a gama de oferta de organismos de investimento coletivo da sociedade gestora.
O OIC investe, de forma direta ou indireta, em permanência, pelo menos, 2/3 (dois terços) do seu ativo total em obrigações de dívida pública ou privada em EUR, incluindo depósitos em numerário e instrumentos do mercado monetário. Os títulos de obrigações nos quais o fundo investe serão emitidos por entidades domiciliadas principalmente em países da OCDE.
O investimento nos ativos deverá seguir a prudência adequada ao perfil do Fundo, nos seguintes termos: a) Para as obrigações diversas, emitentes da União Europeia e internacionais com notação de
rating de investment grade (mínimo de BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moodys), para serem incluídas na carteira. b) Outros instrumentos representativos de dívida, nacionais ou internacionais, que do ponto de vista da Entidade Gestora representem adequadas oportunidades de investimento, com notação de rating de investment grade (mínimo de BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moodys).
Caso o investimento nos títulos elencados nos pontos a) e b) desça abaixo deste rating poder-se-ão manter na carteira em função da análise creditícia que se realize nesse momento. Estes critérios serão sempre respeitados ao longo da vida do OIC.
O OIC poderá investir também, parte do seu património em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
O OIC não investirá direta ou indiretamente em ações ordinárias.
O OIC não está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário, na sua redação sucessivamente em vigor.
O OIC não privilegiará, em termos de investimento, sectores económicos ou países específicos.
Este OIC investirá em ativos denominados em Euros e efetuará sempre a cobertura do risco cambial inerente a valores expressos noutras divisas. O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados, nos termos previstos no ponto 4 do presente Capítulo, com vista a uma gestão eficaz da carteira e nos termos legal e regularmente previstos para o efeito, quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira, limitando-se, neste caso, a 10% do valor líquido global do OIC.
Sem prejuízo, destacam-se duas fases distintas de investimento:
Fase I – Entre a data da constituição e 31 de dezembro de 2027 Fase II – A partir de 01 de janeiro de 2028
Fase I - Entre a data da constituição e 31 de dezembro de 2027
O período de investimento da Fase I tem início na data da constituição do Fundo e terminará a 31 de dezembro de 2027.
Os instrumentos financeiros que compõem a carteira do OIC neste período terão vencimento esperado durante o quarto trimestre de 2027, ou seja, até 31 de dezembro de 2027 (adiante “Data de Vencimento da Carteira”). O OIC procurará investir em obrigações com uma data de vencimento final coincidente ou anterior à Data de Vencimento da Carteira.
À medida que se aproximar a Data de Vencimento da Carteira, a composição da mesma corresponderá progressivamente a liquidez, depósitos, obrigações de curto prazo e instrumentos do mercado monetário de modo a preservar o valor patrimonial líquido do OIC e permitir que seja gerido, adotando uma abordagem conservadora e liquidez suficiente para fazer face à liquidação financeira de eventuais pedidos de resgate.
No decurso do quarto trimestre de 2027 e no melhor interesse dos Participantes, a sociedade gestora, poderá optar:
(i) pela dissolução do OIC, nos termos e condições previstas na legislação aplicável e de acordo com o previsto no Capítulo V infra; neste caso, o prazo para a liquidação não deverá ser superior a 15 (quinze) dias úteis;
(ii) pelo reinvestimento e recomposição da carteira após 1 de janeiro de 2028, com a decorrente alteração da denominação do OIC e modificação da Política de Investimento, que deverá ser previamente comunicada à CMVM e, caso esta não manifeste oposição, de seguida, será individualmente comunicada aos Participantes para que, nos 40 dias seguintes a essa comunicação, possam optar pelo resgate das unidades de participação, sem quaisquer encargos;
(iii) pela fusão do OIC em outro OICVM com características idênticas e sem perda de direitos dos Participantes que optem por manter o investimento.
No caso da alínea (ii) supra, a sociedade gestora fará divulgar, em sistema de difusão da CMVM, na página institucional da internet, Aviso Geral aos Participantes, comunicando a motivação da estratégia seguida quanto à recomposição do património do OIC, com a inerente alteração da respetiva denominação e política de investimento. A modificação significativa da política de investimento, depois de sujeita a comunicação prévia à CMVM, e caso esta não manifeste oposição, será individualmente comunicada aos Participantes, nos termos da legislação aplicável, produzindo essa alteração efeitos decorrido o prazo legal.
Nas demais opções (i) e (iii), a sociedade gestora dará cumprimento às comunicações/divulgações necessárias e adequadas aos procedimentos de dissolução-liquidação ou fusão, conforme aplicável.
Fase II – A partir de 01 janeiro de 2028
O período de investimento da Fase II tem início a partir de 1 de janeiro de 2028.
No período compreendido entre a comunicação individual aos Participantes da alteração da política de investimento e o termo do prazo para o recurso à faculdade de resgate, deverá a sociedade gestora diligenciar pelo reinvestimento e recomposição da carteira do OIC, assegurando que no termo desse prazo (Fase de Transição), a carteira cumpra os objetivos e os limites da nova política de investimento. Na fase de transição, a composição da carteira poderá transitoriamente corresponder a liquidez, depósitos e instrumentos do mercado monetário.
A política de investimento será alterada em conformidade, nos termos e condições legalmente aplicáveis e de acordo com a comunicação enviada aos Participantes, seguindo os mesmos princípios da Fase I, considerando a predominância, a todo o tempo, de obrigações de dívida pública ou privada em EUR, incluindo depósitos em numerário e instrumentos do mercado monetário, não inferior a 2/3 (dois terços) do seu ativo total. Os títulos de obrigações nos quais o OIC irá investir serão emitidos por entidades domiciliadas principalmente em países da OCDE.
A definição da nova data de vencimento dos instrumentos financeiros que deverão compor a carteira do OIC nesta Fase II, será decidida pela sociedade gestora no melhor interesse dos Participantes, com base nas condições de mercado que se verifiquem à data.
A nova política de investimento poderá ter nova estimada Data de Vencimento da Carteira.
Nesta Fase II, considerando a duração indeterminada do OIC, a sociedade gestora, poderá optar inclusive, por uma recomposição da carteira que não preveja uma nova Data de Vencimento esperada.
1.2. Informação relativa a matérias Ambientais, Sociais e de melhores práticas de Governo2 (“ASG”)
2 Regulamento UE nº 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de Informações relacionadas com a Sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e demais regulamentação complementar
a. Integração dos riscos de sustentabilidade
Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade. Estes riscos correspondem a eventos ou condições ambientais, sociais ou governo das sociedades, que, caso ocorram, podem gerar um impacto material negativo, atual ou potencial, no valor dos investimentos do OIC e incluem riscos ambientais (por exemplo, alterações climáticas e riscos de transição), riscos sociais (por exemplo, desigualdade, saúde, inclusão, relações laborais, etc.) e de governance (falta de supervisão sobre aspetos materiais de sustentabilidade ou falta de políticas e procedimentos relacionados com a ética da entidade). Estes riscos de sustentabilidade podem impactar nos investimentos ao manifestarem-se como riscos financeiros sobre esses investimentos, como risco de mercado (por exemplo, uma redução da procura face a alterações de preferências dos consumidores), risco operacional (por exemplo, um incremento de custos operacionais) e riscos legais. Estes riscos podem chegar a reduzir os benefícios, o capital disponível e importar alteração de preço dos ativos ou respetiva falta de pagamento, que podem gerar um impacto no crédito, liquidez e riscos de financiamento (funding).
A entidade gestora dispõe de ferramentas e procedimentos para a integração dos riscos de sustentabilidade nos processos de investimento. É levada a cabo uma avaliação da qualidade ASG dos investimentos do OIC de acordo com os critérios refletidos na Política de Investimento Sustentável e Responsável (“ISR”). Esta avaliação “ASG” é utilizada como um elemento adicional na tomada de decisões de investimento, completando a análise de riscos financeiros.
A Política ISR é complementada pelas Políticas de Voto e de Engagement.
A informação a propósito destas políticas “ISR” pode ser consultada em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas.
b. Impactos sobre a rentabilidade
Os riscos de sustentabilidade dos OIC que não seguem critérios “ASG” podem ter um impacto material no valor dos seus investimentos a médio e longo prazo. Neste sentido, a entidade gestora realiza um seguimento contínuo das suas Políticas e procedimentos “ISR”, assim como o seguimento dos riscos de sustentabilidade dos investimentos dos OICs sob gestão, verificando o possível impacto destes riscos no perfil de sustentabilidade dos ativos em carteira. No caso de identificar impactos negativos relevantes no seu perfil de sustentabilidade, será analisado se podem afetar de forma significativa o rendimento, realizando uma revisão dos processos para identificar as debilidades.
c. Consideração dos impactos adversos
A sociedade gestora considera os principais impactos adversos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade (fatores “ASG”), de acordo com uma metodologia e indicadores próprios, que podem ser consultados em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx- grupo/santander-asset-management/politicas.
Não obstante, devido às suas características e fases distintas de investimento, prevendo-se, inicialmente, uma carteira composta de ativos com vencimento esperado até 31 de dezembro de 2027, que poderá reduzir o universo de ativos disponíveis incluir a no património do OIC, este produto financeiro, não tem em consideração os principais impactos adversos nas suas decisões de investimento.
Desta forma, o OIC não tem por objetivo principal ser considerado um produto que promova características sociais e/ou ambientais.
Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
1.3. Mercados
Como regra os valores mobiliários referidos na política de investimentos deverão ser admitidos à negociação no Mercado Regulamentado de qualquer dos Estados membros da União Europeia ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
No caso de instrumentos representativos de dívida, serão ainda considerados os seguintes mercados especializados: Mercado especial de dívida pública; MTS; Outros mercados não regulamentados, com sistemas de liquidação reconhecidos e de utilização corrente, tais como Clearstream ou Euroclear, onde estejam salvaguardadas as condições que têm como objetivo assegurar a liquidez e a adequada avaliação dos títulos objeto de transação.
2. Parâmetros de referência (benchmarks)
O OIC é gerido ativamente e não procura replicar um Índice de Referência.
3. Limites ao investimento
A composição da carteira do OIC terá em conta os limites de investimento que se encontram estabelecidos nos artigos 177º, 179º, 181º e os referidos no Anexo VI do RGA e obedece designadamente às seguintes regras:
1. O OIC detém, no mínimo, 2/3 (dois terços) do seu ativo total, direta ou indiretamente, em obrigações, não podendo investir, direta ou indiretamente, em ações ordinárias.
2. A sociedade gestora pode contrair empréstimos por conta do OIC, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OIC;
3. O OIC não pode adquirir mais de: (a) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente; (b) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente;
4. Os limites supra referidos em 3. podem não ser aplicados, excecionalmente, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 177.º do RGA;
5. A sociedade gestora não pode, por conta do OIC: (a) Onerar por qualquer forma os ativos do OIC, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º do RGA; (b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; (c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos números 3, 9 e 11 da secção 1 do Anexo V do RGA; (d) Conceder créditos ou dar garantias;
6. O OIC não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sendo que o conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OIC, não pode ultrapassar 40% deste valor. Este último limite não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial;
7. Os limites de 10% e de 40%, mencionados em 6. supra, são elevados, respetivamente, para 25% e 80% no caso de obrigações cobertas, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma
instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia, nos termos da legislação aplicável ou outras obrigações emitidas pelas referidas instituições, até 8 de julho de 2022, que sejam garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de insolvência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente obrigações hipotecárias e obrigações do setor público.
8. O limite de 10% é ainda elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caracter público a que pertençam um ou mais Estados Membros;
9. Para o limite de 40% mencionado em 6. Supra não são considerados: (a) Obrigações cobertas, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia nos termos da legislação aplicável; (b) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caracter público a que pertençam um ou mais Estados Membros.
10. Não obstante, o OIC não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados, negociados fora do mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade;
11. Os limites previstos em 6. e 10. supra não podem ser cumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade não podem exceder na sua totalidade, 35% dos ativos do OIC;
12. O OIC pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo;
13. No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para os efeitos dos limites supra identificados em 6. a 12.;
14. O OIC não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo, bem como, mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, estabelecidos ou não em território nacional; Os ativos que integram estes organismos de investimento coletivo não contam para os efeitos dos limites por entidade mencionados supra em 6. a 12.;
15. O investimento em unidades de participação pelo OIC, com os limites referidos no ponto 14 acima mencionado de 20%, só poderá ocorrer em organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do RGA ou de legislação de um outro Estado Membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num Estado Membro desde que: (a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam num dos ativos mencionados no Anexo V do RGA a; (b) Sejam autorizados ao abrigo da legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalente à prevista no RGA, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão; (c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao previsto no RGA, nomeadamente no que se refere a segregação de ativos, contratação e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário; (d) elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações, e;
(e) Não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo;
16. O OIC pode investir:
a) Em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário: (1) admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado Membro na aceção dos artigos 199.º e 209º do Código dos Valores Mobiliários ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público; (2) admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou esteja prevista nos documentos constitutivos;
b) Em valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que é apresentado o pedido de admissão à negociação, num dos mercados referidos supra, no presente ponto, e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;
c) Em unidades de participação, nos termos mencionados em 15;
d) Em depósitos bancários à ordem ou a prazo, não superior a 12 meses, suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado Membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;
e) Em instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados, mencionados em a) supra, ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, nos termos mencionados nas alíneas a) a c) do ponto 11 da Secção 1 do Anexo V do RGA.
17. O OIC pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos dos referidos nos números 1 a 3 e 9 a 11 da Secção 1 do Anexo V do RGA, salvo metais preciosos ou certificados representativos destes.
4. Técnicas e instrumentos de gestão
4.1. Instrumentos financeiros derivados
Para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, a Sociedade Gestora adota a abordagem baseada nos compromissos, nos termos definidos no RGA e regulamentação aplicável (cfr. artº 43º do Regulamento CMVM nº 7/2023).
O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da Unidade de Participação em função desse facto.
O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira, limitando-se, neste caso, a 10% do valor líquido global do OIC.
Como risco financeiro entende-se:
− Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira;
− Risco de variação das taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos organismos de investimentos coletivo em cada momento aplicados;
− Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros.
O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados:
− Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro ou taxas de câmbio;
− Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro;
− Forwards cambiais e de taxa de juro;
− Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e taxa de câmbio;
− Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”.
O valor líquido dos prémios devidos pelas posições em aberto em instrumentos com a natureza de opção não pode exceder a todo o momento, 10% do valor líquido global do OIC.Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsas e mercados regulamentados da União Europeia. Acessoriamente poderá investir ainda nos mercados CBOT, EUREX, Hong Kong Futures Exchange, Tokyio International Financial Futures Exchange e LIFFE.
O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que:
i. Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelos números 1 a 3 e 9 a 11 da Secção 1 do Anexo V do RGA, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OIC possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;
ii. As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e
iii. Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OIC.
A exposição do OIC ao risco de uma contraparte numa transação de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral está sujeito aos limites estabelecidos no Anexo VI do RGA e não pode ser superior a:
a) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;
b) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
A exposição total do OIC não pode exceder 100% do seu valor líquido global.
4.2. Reportes e empréstimos
A Sociedade Gestora não irá realizar operações de reporte e empréstimo de valores por conta do OIC.
4.3. Outras técnicas
A Sociedade Gestora não está autorizada a utilizar swaps de retorno total (“total return swaps”) e
OFVM - operações de financiamento através de valores mobiliários.
5. Características especiais do OIC
O OIC assume um risco baixo, investindo maioritariamente em obrigações cotadas em EUR em países da OCDE, ou efetuando em regra cobertura cambial, sem prejudicar uma rendibilidade atrativa.
Descrição dos riscos materialmente relevantes:
a) Risco Operacional: O OIC está exposto ao risco de perdas que resultem nomeadamente de erro humano, falhas no sistema ou valorização incorreta dos ativos subjacentes.
b) Risco de Crédito: Este risco consiste no risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das respetivas obrigações, ou em risco de descida das cotações pelo efeito de degradação da qualidade de crédito.
c) Risco de Taxa de Juro: Os preços das obrigações que integram a carteira do Fundo variam em sentido contrário ao da variação das taxas de juro. Desta forma, caso se verifique uma subida das taxas de juro, os preços das obrigações detidas pelo Fundo sofrerão uma desvalorização e o valor da unidade de participação registará uma diminuição, tendo no entanto um efeito positivo na remuneração do reinvestimento do cupão. Inversamente, uma descida das taxas de juro determinará uma valorização das obrigações e da unidade de participação.
d) Risco de investimento em instrumentos financeiros derivados: O OIC está autorizado a utilizar instrumentos derivados. O valor dos derivados pode ser volátil e pode gerar ganhos ou perdas superiores ao montante inicialmente necessário para estabelecer uma posição.
e) Risco Fiscal: Uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração potencial dos ativos do OIC.
f) Risco de Liquidez: Risco inerente à eventual incapacidade de, a curto prazo, converter em meios líquidos os investimentos do OIC. Em caso de elevada turbulência do mercado obrigacionista e de diminuição da liquidez no mercado, poderá verificar-se que os preços dos ativos sofram desvalorizações acentuadas.
g) Risco de Sustentabilidade: Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade, sendo estes definidos como um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação, cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo efetivo ou potencial no valor do investimento. O risco de sustentabilidade dos investimentos dependerá, de entre outros, do tipo de emitente, sector de atividade e respetiva localização geográfica.
6. Valorização dos ativos
O valor da unidade de participação é calculado diariamente, nos dias úteis, determinando-se simultaneamente o valor das Unidades de Participação da Classe A e da Classe D, pela divisão do valor líquido global do OICVM pelo número de Unidades de participação em circulação.
O valor da Unidade de Participação da Classe A é obtido pela divisão do valor líquido global do OICVM afeto aos participantes detentores de Unidades de Participação da Classe A, pelo número de Unidades de Participação em circulação afetas a esta Classe.
O valor da Unidade de Participação da Classe D é obtido pela divisão do valor líquido global do OICVM afeto aos participantes detentores de Unidades de Participação da Classe D, pelo número de Unidades de Participação em circulação afetas a esta Classe.
O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
6.1. Regras de valorimetria
A valorização dos ativos que compõem a carteira do OIC será efetuada de acordo com as seguintes regras:
a) Instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação
• Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela sociedade gestora;
• Para a valorização de instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, será tomada como referência a cotação (preço) de fecho ou o preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontram admitidos à negociação do dia da valorização ou o último preço conhecido quando aqueles não existam;
• Para os instrumentos financeiros não representativos de dívida, caso os preços praticados em plataforma de negociação não sejam considerados representativos, mediante previa comunicação à CMVM, a sociedade gestora adota critérios que tenham por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção:
a) o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro; b) o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior: (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a sociedade gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação dos critérios mencionados supra, a sociedade gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, desde que esteja assegurado que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
• Para os valores representativos de dívida cotados em bolsas ou plataformas de negociação, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, a sociedade gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos
Valores Mobiliários, com a sociedade gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva sociedade gestora.
• No caso de não existir cotação ou preço de referência no próprio dia da valorização, será considerada a última cotação de fecho ou o preço de referência conhecido desde que os mesmos se tenham verificado nos quinze dias anteriores ao dia da respetiva valorização;
• Para a valorização de instrumentos derivados, será tomado o preço de referência
divulgado pela entidade gestora do mercado onde se encontram admitidos à negociação;
• São equiparados a instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação, para efeitos de avaliação, os instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação.
b) Instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação
• A valorização de instrumentos financeiros em processo de admissão a uma plataforma de negociação terá por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
• Para a avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação, os critérios utilizados pela sociedade gestora consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
• A Sociedade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção: a) o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou; b) valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a sociedade gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
• A valorização das unidades de participação de organismos de investimento coletivo (OIC) refletirá o último valor divulgado pela respetiva sociedade gestora.
• A avaliação de instrumentos financeiros estruturados, recorrendo a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando que os
pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado, é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
• A avaliação nos termos na alínea anterior, pode ser efetuada por entidade subcontratada pela entidade responsável pela gestão, desde que (i) tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão; ou (ii) a entidade responsável pela gestão defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
• A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das Unidades de Participação.
c) Instrumentos do mercado monetário
Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, a sociedade gestora pode considerar, para efeitos de avaliação, o modelo do custo amortizado, desde que:
• Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
• A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
• Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
d) Valorização cambial
Os ativos denominados em moeda estrangeira serão avaliados em função das últimas cotações conhecidas, no momento de referência de valorização da carteira, divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, como sejam a Reuters ou o Bloomberg.
6.2. Momento de referência da valorização
As 17 horas representam o momento relevante do dia, para:
a) Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do OIC,
b) A determinação da composição da carteira que irá ter em conta todas as transações efetuadas e confirmadas, em Portugal e no estrangeiro, até esse momento;
7. Custos e encargos
7.1 Síntese de todos custos e encargos
Tabela Atual de custos
Custos | %/‰ da Comissão |
Imputáveis diretamente ao participante | |
Comissão de Subscrição | 0,00% |
Comissão de Transferência | 0,00% |
Comissão de Resgate | 0,00% |
Imputáveis diretamente ao OIC | |
Comissão de Gestão (taxa Anual Nominal) | |
Classe A | 0,70% |
Classe D | 0,70% |
Comissão de Depósito (taxa Anual Nominal) | 0,035% |
Taxa de Supervisão Mensal | 0,012‰ |
Outros Custos (os custos de transação não são incluídos para efeitos de cálculo da Taxa Encargos Correntes). | Taxa de bolsa, corretagem, liquidação, custos associados ao ROC |
Tabela de custos imputáveis ao OIC Ano
Encargos | Valor | %VLGF |
Comissão de Gestão Fixa | - | 0,70% |
Comissão de Depósito | - | 0,04% |
Taxa de Supervisão Mensal | - | 0,02% |
Custos de Auditoria | - | 0,00% |
Imposto de Selo | 0,05% | |
Outros Custos Correntes | - | 0,00% |
TOTAL | - | |
TAXA DE ENCARGOS CORRENTES | 0,81% (*) |
(*) O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa desses encargos. O relatório anual do organismo de investimento coletivo relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos exatos cobrados
7.2 Comissões e encargos a suportar pelos OIC
7.2.1. Comissão de gestão
a) Na Classe A, o valor da comissão é de 0,70% e reverte a favor da sociedade gestora, sendo calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC;
b) Na Classe D, o valor da comissão é de 0,70% e reverte a favor da sociedade gestora, sendo calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC;
c) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5º dia útil do mês seguinte;
d) À comissão de gestão acresce imposto de selo à taxa legal aplicável.
e) Parte da comissão de gestão é destinada a remunerar os serviços da entidade comercializadora - 75% da comissão de gestão reverte a favor do Banco Santander Totta, S.A.
A sociedade gestora reserva-se o direito de, em circunstâncias que considere excecionais, poder reduzir temporariamente a comissão de gestão, diminuindo assim, ainda que de forma transitória, a receita auferida pela gestão do OIC. São razões consideradas como excecionais, entre outras, as que resultam de condições de mercado desfavoráveis, como por exemplo, taxas de juro negativas, e que se traduzem num impacto negativo para os participantes. Co
m estas reduções, a sociedade gestora opta por, voluntariamente, partilhar os impactos negativos que essas condições desfavoráveis de funcionamento dos mercados impõem aos participantes.
A sociedade gestora disponibiliza, em cada momento, os valores da comissão a praticar, bem como o período em que vigoram as eventuais reduções, no site, locais de comercialização, no documento único e DIF/KID.
A percentagem anual máxima que, direta ou indiretamente, este OIC pode suportar, em termos de comissão de gestão, é de 5% do valor líquido global do OIC. Este limite de 5%/ano inclui a comissão de gestão do OIC e as comissões de gestão dos OICs em que o OIC vai investir.
7.2.2. Comissão de depósito
a) Na Classe A, o valor da comissão é de 0,035% ao ano;
b) Na Classe D, o valor da comissão é de 0,035% ao ano
c) Calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC;
d) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5º dia útil do mês seguinte;
e) À comissão de depósito acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
7.2.3. Outros custos e encargos
Para além da comissão de gestão e de depósito, outros custos e encargos imputáveis ao OIC devem ser adequados à sua gestão sã e prudente.
Constituem encargos do OIC e por este suportados, todas as despesas:
(i) relativas à compra e venda de valores em mercado primário e secundário (custos de transação ou de exploração onerosa/gestão dos ativos do OIC), bem com taxas/impostos que incidam ou venham a incidir sobre estas despesas;
(ii) devidas a título de taxa de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
(iii) emergentes das auditorias legalmente exigíveis, incluindo honorários com o Revisor Oficial de Contas e Auditores externos do OIC.
(iv) Preparos, custas e outras despesas judiciais ocasionadas por ações judiciais em que o OIC esteja envolvido como parte;
(v) com prestadores de serviço em matérias ambientais, sociais, de governance e de sustentabilidade, designadamente para efeito de análise e produção de relatórios relativos aos investimentos e à carteira do OIC;
(vi) referentes a estudos de investimento (research) relacionados com a gestão do OIC, que correspondam a serviços efetivamente prestados ao OIC.
(vii) Outros custos correntes e encargos legalmente exigidos, desde que devidamente documentados, como por exemplo: custos de emissão e renovação do Código LEI (Legal Entity Identifier); custos do EMIR; e custos de acesso digital a contas bancárias do OICVM.
Adverte-se os Participantes ainda que poderão ser imputados ao OIC outros custos ou encargos resultantes do cumprimento de obrigações legais, desde que devidamente documentados.
A Sociedade Gestora dispõe de procedimentos internos que asseguram que os custos suportados por cada OIC sob gestão correspondem a serviços efetivamente prestados ao OIC em causa.
Em matéria de estudos de investimento (research), as entidades contratadas para o efeito são sujeitas a processos de avaliação de qualidade dos serviços prestados/estudos adjudicados, com base em critérios de qualidade sólidos e na capacidade para contribuir para melhores decisões de investimento,
assente na ponderação de natureza quantitativa cujo resultado determinará a manutenção, renegociação ou a cessão do vínculo contratual. A análise semestral dos fornecedores de research obedece a metodologias assentes em critérios qualitativos que pretendem avaliar a qualidade do research produzido.
A sociedade gestora elabora anualmente um orçamento previsional consagrado à despesa global a incorrer anualmente pela sociedade gestora com estudos de investimento (research). A cada OIC sob gestão caberá comparticipar no financiamento do valor anual orçamentado tendo em conta os serviços efetivamente prestados a esse OIC. No entanto, serão criadas contas de pagamento separadas e destinadas ao pagamento desses serviços por conta de cada OIC, sendo essas contas financiadas por uma comissão específica cobrada ao OIC em concreto. Quando os estudos de investimento (research) beneficiam diversos OICs, os respetivos custos serão repartidos obedecendo a critérios que terão em consideração o volume sob gestão e a intensidade de utilização dos estudos por esses OICs. O relatório e contas anual do OIC incluirá informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research) suportados pelo OIC.
8. Política de distribuição de rendimentos
São definidas duas categorias (“classes”) de unidades de participação, com base no critério de capitalização ou distribuição de rendimentos, como segue:
Unidades de Participação Classe A
De capitalização, não procedendo à distribuição de rendimentos.
Unidades de Participação Classe D:
Sujeito à capacidade financeira dos emitentes dos ativos em carteira correspondente ao património representado pelas UP desta categoria (Classe D) será efetuada distribuição de rendimentos.
Os rendimentos do OIC provêm dos proveitos líquidos do património representado pelas UP desta categoria (Classe D) deduzidos os encargos em que o OIC incorre.
O OIC efetua distribuição de rendimentos, nos termos e condições abaixo descritas:
a) O valor objeto de distribuição (rendimento liquido) anual ficará sujeito a deliberação tomada pela sociedade gestora, considerando os critérios seguintes (a titulo exemplificativo): i) as condições de mercado à data da distribuição; (ii) os valores projetados para novos investimentos em ativos e/ou custos de reinvestimento; (iii) não comprometimento da suficiência de liquidez para fazer face a pagamentos aos participantes quer dos rendimentos deliberados, quer de pedidos de resgate; (iv) não comprometimento do próprio capital do OIC, e de qualquer das formas sempre com o propósito da efetiva distribuição dos rendimentos no calendário infra referido.
b) A distribuição fica sujeita a condição da capacidade financeira dos emitentes dos ativos em carteira;
c) No caso, os rendimentos do OIC serão distribuídos e pagos anualmente durante o mês de março, com a redução do valor das Unidades de Participação desta categoria (Classe D), em conformidade.
d) Se aplicável, nessas datas, a sociedade gestora efetuará a divulgação do valor distribuído por UP, por anúncio no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx);
e) Os pagamentos feitos aos subscritores serão efetuados por crédito das respetivas contas junto da entidade comercializadora.
9. Exercício de direitos de voto
Não aplicável. Está vedado ao OIC adquirir ações com direito de voto.
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do OIC é representado por valores mobiliários que representam direitos de conteúdo idêntico, sem valor nominal, a uma fração daquele património que se designam unidades de participação.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, resgate ou reembolso.
O OIC emite Unidades de Participação em duas categorias diferentes:
- Classe A
- Classe D
As diferentes Classes Unidades de Participação não constituem compartimentos patrimoniais autónomos.
1.3. Sistema de Registo
O depositário do OIC é o único intermediário financeiro registador, optando a Sociedade Gestora pelo registo das Unidades de Participação do OIC, de acordo com o previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC foi de 5 Euros.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, é o valor conhecido e divulgado no dia útil posterior à data do pedido de subscrição. Deste modo, as ordens de subscrição serão efetuadas a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, é o valor conhecido e divulgado no terceiro dia útil subsequente à do respetivo pedido. Deste modo, as ordens de resgate serão efetuadas a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
- Os pedidos efetuados antes das 15h30, num determinado dia útil são considerados como pedidos efetuados nesse mesmo dia útil.
- Os pedidos efetuados através da banca telefónica, Superlinha, depois das 15h30, serão considerados como pedidos efetuados no dia útil seguinte. Os pedidos efetuados através da Internet, no site do Banco Santander Totta, depois das 15h30, serão considerados como pedidos efetuados no dia útil seguinte.
3.2 Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e resgates são sempre efetuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O valor mínimo para a subscrição inicial e subsequentes para a Classes A e D será o equivalente ao
número de unidades de participação que corresponder a 500€.
4.2. Comissões de subscrição
Não existe comissão de subscrição.
4.3. Data da subscrição efetiva
A subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação, só se realiza no dia útil seguinte ao pedido de subscrição, quando a importância correspondente ao preço de emissão é paga pelo subscritor e é integrada no ativo do OIC.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
Atualmente, o resgate é isento de comissão.
Mediante Aviso prévio, divulgado com uma antecedência de 5 dias corridos de calendário relativamente à data da respetiva aplicação, no melhor interesse dos participantes e enquanto mecanismo de gestão de liquidez do OICVM, poderá ser cobrada, temporariamente, uma comissão de resgate de 5%. À comissão de resgate acrescem impostos aplicáveis.
A aplicação da comissão de resgate só se aplica aos pedidos de resgate efetuados após a entrada em vigor da alteração (ativação do mecanismo de gestão de liquidez).
O critério de seleção das Unidades de Participação objeto de resgate em função da antiguidade da subscrição é o «FIFO», ou seja, as primeiras unidades a serem subscritas são as primeiras a serem resgatadas.
5.2. Pré-aviso
A data para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate das unidades de participação será de 3 dias úteis após a data do respetivo pedido.
O prazo de pré-aviso poderá ser objeto de prorrogação, mediante Aviso prévio divulgado, em sistema de difusão da CMVM e na página da internet da sociedade gestora, com uma antecedência de 5 dias corridos de calendário em relação à data dos efeitos da alteração, no melhor interesse dos participantes e enquanto mecanismo de gestão de liquidez. Assim, caso para a efetivação dos pagamentos de resgates se tornar necessária a alienação de ativos em carteira, o resgate só se torna exigível no prazo de 5 dias úteis contados após a data do respetivo pedido.
A aplicação da prorrogação do período de pré-aviso para resgate só se aplica aos pedidos de resgate efetuados após a entrada vigor da alteração (ativação do mecanismo de gestão de liquidez).
Os pagamentos feitos aos participantes serão efetuados por crédito das respetivas contas junto das entidades colocadoras.
6. Condições de transferência
Não aplicável.
7. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a sociedade gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Obtido o acordo do depositário, a sociedade gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a sociedade gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) A Comissão do Mercado de Valores, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) supra, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da sociedade gestora.
A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários à Sociedade Gestora, não tenham sido satisfeitos.
8. Admissão à negociação
Não aplicável.
CAPÍTULO IV CONDIÇÕES DE DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DO OIC
Fundada no interesse dos participantes e atenta às circunstâncias, especialmente no que se refere às condições de mercado, a sociedade gestora poderá proceder à liquidação antecipada do OIC e subsequente partilha, mediante comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, procedendo, ainda, à divulgação ao público, mediante publicação de um aviso no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx) e nos locais de comercialização, contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação. Conforme aplicável, o facto que origina a dissolução do OIC é individualmente comunicado a cada participante.
O prazo de liquidação não poderá ser superior a 15 dias úteis a contar da data da dissolução.
A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do OIC, devendo a Sociedade Gestora promover a afixação, nos balcões do depositário e nos outros locais de comercialização das unidades de participação do OIC, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e sobre a data prevista para encerramento da liquidação.
O prazo previsto para pagamento aos participantes não excederá em cinco dias úteis o prazo previsto para o resgate, salvo se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar um prazo superior.
Os participantes do OIC não poderão exigir a respetiva liquidação ou partilha.
O OIC poderá ainda ser liquidado no decurso de um processo compulsivo determinado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da lei.
CAPÍTULO V DIREITOS DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito, nomeadamente. a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição o documento de informação fundamental (“DIF”), nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 08 de março, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
b) Obter, em suporte duradouro ou traves da página na internet, o documento único e os relatórios e contas anuais, sem qualquer encargo, junto da sociedade gestora e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação, nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do OIC. Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes poderão proceder ao resgate das unidades de participação, sem pagar comissão, até 40 dias após a data da sua comunicação;
d) Receber o valor correspondente ao resgate e a sua quota-parte do OIC em caso de liquidação do mesmo;
e) A serem ressarcidos pela sociedade gestora dos prejuízos sofridos em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do OIC, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i. A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a 0,5%;
ii. O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a €5.
Para este efeito concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.
f) A serem ressarcidos igualmente pela Sociedade Gestora, nos termos referidos no ponto acima, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do OIC ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas.
g) A serem informados individualmente designadamente nas seguintes situações: liquidação/dissolução e fusão/cisão do OIC, aumento de comissões gestão e depósito, modificação significativa de política de investimentos, da política de distribuição rendimentos, da politica de endividamento e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, compensação aos participantes por erros imputáveis à Sociedade Gestora, de entre outros casos que a lei ou regulamentação assim o preveja. A comunicação poderá ser feita em suporte papel ou em outro suporte duradouro que não o papel, desde que: (i) o método adotado cumpra as formas de comunicação acordadas com o participante; b) o participante tenha optado por suporte duradouro diferente do papel. É possível a prestação de informação por meios eletrónicos se o participante tiver comprovadamente acesso regular à internet, considerando-se a disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos de comunicação com comprovativo desse acesso.
h) A receberem, com uma periodicidade mínima mensal, um extrato que contenha,
nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento.
i) A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC, obrigando-se os participantes a respeitar os mesmos, e confere à Sociedade Gestora os poderes necessários para realizar os atos de administração e gestão do OIC.
PARTE II INFORMAÇÃO ADICIONAL
CAPÍTULO I OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a sociedade gestora
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração
Presidente: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Vogais: Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (administrador executivo) Xxxxx Xxxxx Xxxx (administrador não executivo)
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (administrador não executivo)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (administrador não executivo)
Órgão de Fiscalização
- Conselho Fiscal:
Presidente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx do Sacramento
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Suplente: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx.
- Revisor Oficial de Contas:
PricewaterhouseCoopers & Associados, Sociedade de Oficiais de Contas, Lda.
Assembleia-geral
Presidente: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Terra da Motta
Secretário: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
b) Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração e de fiscalização fora da sociedade gestora:
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A | Presidente do Conselho de Administração (executivo) |
XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração – Administrador executivo |
XXXXX XXXXX XXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração- Administrador não executivo |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração- Administrador não executivo |
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Não aplicável | Não aplicável |
c) Relações de grupo
− A Santander Asset Management – SGOIC, S.A., é detida a 100% pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”), a qual por sua vez é detida a 100% pelo Banco Santander, S.A..
− A Santander Asset Management – SGOIC, S.A., o banco depositário e entidade comercializadora Banco Santander Totta, fazem parte do Grupo Santander.
d) Outros OIC geridos pela sociedade gestora
Do Anexo 1 consta a listagem de Outros OIC sob gestão da sociedade gestora, com indicação do respetivo tipo, por referência a 31 de dezembro de 2023.
e) Contato para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC:
Xxx xx Xxxxxxxx, 0 – 0000-000 Xxxxxx – Tel: 00 000 00 00 Fax: 00 000 00 00
2. Política de Remuneração
De acordo com o normativo aplicável, a sociedade gestora estabelece e aplica práticas remuneratórias consentâneas e que promovem uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos OIC sob gestão, de uma forma e na medida adequada à sua dimensão organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
A Política de Remuneração a aplicar aos membros executivos dos órgãos sociais, aos responsáveis pelas funções de Gestão de Riscos, Controlo de Cumprimento (Compliance Officer) e Auditoria Interna e, ainda, aos colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de
remuneração das categorias anteriores e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos OIC sob gestão, é proposta pelo Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral. Compete ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela fiscalização da implementação dos princípios gerais da Política de Remuneração.
A sociedade gestora não constituirá Comité de Remunerações, tendo em conta a sua dimensão, o número de colaboradores e a sua organização interna, designadamente a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, cujo número de membros é reduzido.
A Política de Remuneração é compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da Sociedade Gestora dos OIC/Carteiras e respetivos investidores e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, em conformidade com a Política de Gestão de Conflito de Interesses aplicável na Sociedade.
A Política de Remuneração rege-se pelos princípios infra discriminados e com as orientações estabelecidas nos pontos seguintes:
a) Simplicidade, clareza, transparência e alinhamento com a cultura da sociedade gestora, tendo igualmente em conta o Grupo financeiro em que se insere;
b) Consistência com uma gestão e controlo de risco eficaz para evitar a exposição excessiva ao risco e os conflitos de interesses, por um lado, e procurando a coerência com os objetivos, valores e interesses de longo prazo da sociedade gestora e seus colaboradores, assim como dos interesses dos seus clientes/ investidores/participantes dos OIC sob gestão, por outro;
c) Competitividade, tendo em consideração as práticas do mercado e a equidade, sendo que a prática remuneratória assenta em critérios uniformes, consistentes, justos e equilibrados;
d) Alinhamento com as melhores práticas e tendências recentes no sector financeiro, a nível nacional e internacional, com o objetivo último de desincentivar a exposição a riscos excessivos e promover a continuidade e sustentabilidade dos desempenhos e resultados positivos, nomeadamente através: i) a manutenção de uma componente fixa equilibrada face à componente variável, a qual se encontra indexada à realização de objetivos concretos e quantificáveis; ii) a criação de limites máximos para as componentes da remuneração (fixa e variável, quando aplicável), que devem ser equilibradas entre si; iii) o diferimento no tempo de uma parcela da remuneração variável, durante um período adequado, fixado em 3 (três) anos, atenta a natureza, dimensão e organização interna da sociedade gestora, visando precisamente alinhar a estratégia empresarial da Sociedade, os seus valores, objetivos e interesses, com os objetivos dos OIC por si geridos e respetivos participantes; iv) o pagamento de parte da remuneração variável em Unidades de Participação ou ações dos OIC sob gestão ou instrumentos financeiros equivalentes; v) o pagamento da remuneração variável diferida condicionado à condição de permanência na sociedade gestora, bem como à inexistência durante o período anterior a cada uma das entregas de circunstâncias que possam dar lugar à aplicação de malus e clawback, conforme definido na Política de Remuneração;
e) Apuramento da remuneração variável individual considerando a avaliação do desempenho
respetivo, com base em critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com as funções e o nível de responsabilidade, assim como dos resultados da sociedade gestoa, também por comparação com outras entidades internacionais do sector;
f) Para os colaboradores que exerçam funções de controlo, e para além de benefícios de natureza não remuneratória que porventura lhes sejam devidos, a componente variável da respetiva remuneração tem em conta a avaliação do desempenho individual e, concretamente, os objetivos específicos relacionados com as funções que exercem, não estando diretamente dependente do desempenho das áreas de negócio;
g) Sujeição da cessação antecipada de contratos ao regime legal vigente em cada momento;
h) Inexistência de seguros de remuneração ou de outros mecanismos de cobertura de risco tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração adotadas.
Os princípios previstos na Política aplicam-se às remunerações pagas diretamente pela sociedade gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelos próprios OIC sob gestão, incluindo comissões de desempenho e a todas as transferências de Unidades de Participação dos OIC, se aplicável.
As regras previstas na Política de Remuneração aprovada não podem ser afastadas, designadamente através da utilização de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
A Política de Remuneração descreve o modo e procedimentos pelos quais é calculada a remuneração e benefícios a atribuir aos membros executivos do Conselho de Administração, aos membros não executivos, aos membros do Conselho Fiscal, aos colaboradores responsáveis pela gestão de riscos, controlo do cumprimento e auditoria interna e ainda aos colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que as categorias antecedentes e cujas respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos OIC sob gestão.
A versão integral da Política de Remuneração pode ser consultada na área institucional do site do Banco Santander Totta, S.A, Investor Relations - Santander Asset Management - xxx.xxxxxxxxx.xx - juntamente com os documentos de prestação de contas; mediante pedido dirigido à Sociedade Gestora nesse sentido ser-lhe-á facultada gratuitamente uma cópia em papel da Política em vigor.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da Unidade de Participação
O valor diário da unidade de participação é divulgado diariamente em todos os locais e através dos meios utilizados para a comercialização do OIC, designadamente a Internet. – xxx.xxxxxxxxx.xx.
É ainda publicado diariamente no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. – xxx.xxxx.xx
2. Consulta da carteira
A composição da carteira do OIC é publicada trimestralmente no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – disponível em xxx.xxxx.xx.
3. Documentação
- O documento único, a informação fundamental destinada aos investidores (DIF) e os relatórios e contas anuais e semestrais encontram-se à disposição dos interessados em todos os locais e meios de comercialização dos organismos de investimento coletivo, bem como junto da Sociedade Gestora e serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
- No prazo de quatro meses após o encerramento das contas anuais (31 de dezembro), a Santander Asset Management - SGOIC, S.A, publicará no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), um aviso informando que o conjunto de documentos que integram o Relatório e Contas Anual dos organismos de investimento coletivo, se encontra à disposição do público em todos os locais de comercialização. No prazo de dois meses após o encerramento das contas semestrais (30 de junho), a sociedade gestora procederá a sua divulgação através da forma supra descrita.
- Sem prejuízo do disposto supra, a sociedade gestora atualizará o documento único e o DIF até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos no que respeita ao indicador sumário de risco e à taxa de encargos correntes.
4. Relatórios e contas
As contas anuais e semestrais do OIC são encerradas, respetivamente, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho e serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
Poderá consultar os relatórios e contas anuais e semestrais do OIC na página da internet: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxx- investimento/
CAPÍTULO III EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO OIC
Considerando a data da constituição do OIC, os dados são ainda insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do OIC ou indicação da rentabilidade efetiva do ano corrente atualizada no final do trimestre mais recente.
Quantificação das rendibilidades e do nível de risco
Ano | Rendibilidade | Risco | Classe de Risco |
N/A | N/A | N/A | 2 |
As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das Unidades de Participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
1
2
3
4
5
6
7
Baixo Risco
Elevado Risco
Remuneração potencialmente mais baixa
Remuneração potencialmente
mais alta
3 Cfr. Regulamento Delegado(EU) 2017/653, da Comissão, de 08 de março
O indicador sumário de risco constitui uma orientação sobre o nível de risco deste produto quando comparado com outros produtos. Mostra a probabilidade de o produto sofrer perdas financeiras, no futuro, em virtude de flutuações dos mercados ou da nossa incapacidade para pagar a sua retribuição. Colocamos este produto na classe de risco 2 em uma escala de 1 a 7, sendo 2 uma classe de risco baixo. Este indicador avalia as possíveis perdas resultantes de um desempenho futuro com nível de risco baixo, e é improvável que condições de mercado desfavoráveis tenham um impacto na nossa capacidade para pagar a sua retribuição. Este Indicador não inclui os riscos de Rendimento, Operacional, Fiscal, Derivados, Cambial, Liquidez, Sustentabilidade ou outros, que podem afetar o desempenho do OIC. Este produto não prevê qualquer proteção contra o comportamento futuro do mercado, pelo que poderá perder uma parte ou a totalidade do seu investimento.
CAPÍTULO IV - PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC
O OIC destina-se a todo o tipo de investidores (profissional, não profissional e/ou contrapartes elegíveis) e com qualquer nível de conhecimento e experiência (básico, informado ou avançado), que assumam uma perspetiva de valorização do seu capital no curto/médio prazo, por um período mínimo recomendado de aproximadamente 3 anos e 7 meses, correspondente à Fase I de investimento (31 de dezembro de 2027). O OIC encontra-se adequado a investidores de tolerância baixa ao risco, mas com capacidade de suportar perdas.
CAPÍTULO V - REGIME FISCAL
A descrição do regime fiscal aqui realizada não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada até à data do resgate/reembolso. Esta descrição assenta na interpretação da sociedade gestora sobre o referido regime fiscal, podendo não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira - ATA).
Tributação do OIC
Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)
Os OIC Mobiliários que se constituem e operem de acordo com a legislação nacional são tributados em IRC, sem prejuízo das exclusões de tributação aplicáveis, nos termos da legislação fiscal atualmente em vigor, não existindo obrigação de efetuar retenção na fonte deste imposto aos rendimentos obtidos por estes sujeitos passivos.
Imposto de Selo
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o valor líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.
Tributação dos participantes
A tributação, ao abrigo do regime, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a mais-valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das Unidades de Participação, bem como na liquidação do OIC, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição destas, exceto quanto às Unidades de Participação adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a mais- valia apurada no respetivo resgate ou transmissão onerosa, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor das Unidades de Participação que reflita os preços de mercado de 30 de junho de
2015 (salvo, no caso das transmissões onerosas ou resgate das Unidades de Participação, bem como da liquidação do OIC, se o valor de aquisição tiver sido superior).
Pessoas singulares
a) Residentes
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola:
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de Unidades de Participação que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento;
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de Unidades de Participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola:
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final;
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de Unidades de Participação concorrem para a formação do lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos do IRC e do IRS.
iii. Com relação aos OIC abertos sob a forma contratual, para efeitos de tributação de mais ou menos-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação de unidades de participação, o saldo líquido que daí advenha, quando positivo ou negativo, é considerado nos seguintes termos: (a) são excluídos da tributação 10% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos; (b) são excluídos de tributação 20% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos; (c) são excluídos da tributação 30% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos. Este saldo, positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.
b) Não residentes sem estabelecimento estável
Os rendimentos de Unidades de Participação em OIC em valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRS. Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das Unidades de Participação são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, sendo os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação sujeitos a tributação à taxa de 28% (liberatória no caso do resgate, por tributação autónoma no caso da transmissão onerosa de Unidades de Participação), incidindo a tributação sobre o saldo líquido positivo entre as mais e as menos-valias.
Pessoas coletivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa das Unidades de Participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
No entanto, os rendimentos de capitais obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC são sujeitos a retenção na fonte, com caráter definitivo, à taxa de 25% quando o sujeito passivo beneficie somente de isenção parcial em sede de imposto.
b) Não residentes
Os rendimentos de Unidades de Participação em OIC em valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRC.
A isenção supra referida não tem aplicação nos seguintes casos:
i. Titulares pessoas coletivas não residentes e com sede ou direção efetiva em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, e os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação são tributados à taxa de 25%.
ii. Titulares pessoas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das Unidades de Participação estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25% (taxa liberatória). Os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação são tributados à taxa de 25%.
ANEXO I
Organismos de investimento coletivo sob gestão da sociedade gestora a 31 de dezembro de 2023
Denominação | Tipo | Política de investimento | VLGF em euros | n.º de Participantes |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe A | OICVM Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 470 719 713 | 32 216 |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe C | OICVM Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 29 405 798 | 118 |
Santander MultiCrédito Classe A | OICVM Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 187 217 294 | 22 878 |
Santander MultiCrédito Classe C | OICVM Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 16 794 493 | 2 |
Santander Investimento Global | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO Dynamic Bond) | 28 697 154 | 2 743 |
Santander Poupança Prudente FPR | OIA Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. | 424 543 629 | 141 245 |
Santander Poupança Valorização FPR | OIA Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. No máximo cerca de 30% do organismo de investimento coletivo pode ser aplicado em ações. | 104 895 297 | 28 859 |
Santander Sustentável | OICVM Aberto | Investimento focado em Obrigações e Ações do mercado europeu, com uma exposição à classe acionista entre 0% e 25% e restrito a empresas que cumprem os critérios ASG | 155 042 376 | 9 369 |
Santander Rendimento | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander Select Income). | 299 090 602 | 14 664 |
Santander Carteira Alternativa | OIA Aberto | Investe em Hedge Funds e OICs de Hedge Funds que seguem diferentes estratégias. | 1 266 548 | 15 |
Santander Ações Europa Classe A | OICVM Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | 95 141 914 | 6 613 |
Santander Ações Europa Classe C | OICVM Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados | 55 918 139 | 122 |
de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | ||||
Santander Ações América Classe A | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO North American Equity). | 53 164 726 | 4 602 |
Santander Ações América Classe B | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO North American Equity). | 11 170 661 | 524 |
Santander Ações América Classe C | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO North American Equity). | 2 864 493 | 116 |
Santander Select Defensivo Classe A | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 45 123 437 | 5 203 |
Santander Select Defensivo Classe B | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 186 395 855 | 9 581 |
Santander Select Moderado Classe A | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 000 000 000 | 13 529 |
Santander Select Moderado Classe B | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 342 228 215 | 13 602 |
Santander Select Dinâmico Classe A | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 20 993 391 | 2 948 |
Santander Select Dinâmico Classe B | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 148 064 417 | 5 745 |
Santander Private Defensivo | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de | 42 592 347 | 266 |
médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | ||||
Santander Private Moderado | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 135 442 229 | 813 |
Santander Private Dinâmico | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 16 961 561 | 162 |
SAM Carteiras Conservador | OICVM Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto, em permanência de, pelo menos, 80% do valor líquido global do OIC em obrigações. | 12 921 891 | 106 |
Santander Multi - Estratégia | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO Absolute Return). | 5 958 348 | 373 |
Santander Aforro PPR | OICVM/PPR de Aberto de Obrigações | A política de investimentos está vocacionada para o investimento direto ou indireto de 80% do valor líquido global do OIC em obrigações. | 14 923 705 | 14 139 |
Santander Objetivo 2026 | OICVM Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto de 80% do valor líquido global do OIC em obrigações, com data maturidade inferior ao prazo de duração do OIC. | 31 609 101 | 654 |
Santander Objetivo 2026 II | OICVM Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto de 80% do valor líquido global do OIC em obrigações, com data maturidade inferior ao prazo de duração do OIC. | 67 488 985 | 1598 |
Santander Objetivo 2026 III | OICVM Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto de 80% do valor líquido global do OIC em obrigações, com data maturidade inferior ao prazo de duração do OIC. | 19 866 571 | 526 |
Novimovest OIC Investimento Imobiliário fechado | OIA Imobiliário Fechado | Aquisição de Imóveis preferencialmente destinados a comércio ou serviços, tendo por finalidade principal o arrendamento dos mesmos. | 175 463 966 | 2 287 |
Lusimovest OIC Investimento Imobiliário | OIA Imobiliário Fechado | Aquisição de Imóveis preferencialmente para desenvolvimento de projetos de construção e, ainda, para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 26 810 002 | 14 |
Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imorent | OIA Imobiliário Fechado | Aquisição de Imóveis preferencialmente para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 3 383 721 | 1 |