CONTRATO DE CONCEÇÃO DE SERVIÇOS DE BAR E LANCHERIA CONCORRÊNCIA Nº 001/2010
CONTRATO DE CONCEÇÃO DE SERVIÇOS DE BAR E LANCHERIA CONCORRÊNCIA Nº 001/2010
Pelo presente CONTRATO DE CONCEÇÃO DE SERVIÇOS DE BAR E
LANCHERIA, que firmam nesta data, na cidade de Itacurubi, Comarca de Santiago – RS, de uma parte, como CONCEDENTE, o Município de Itacurubi, pessoa jurídica de direito público interno devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o no 91.573.048/0001-44, representado por Sua Prefeita, XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, de outra parte, como CONCESSIONÁRIO, o Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro,
solteiro, titular do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 8063680964, residente e domiciliado na Avenida Dez de Abril, nº 1263, nesta cidade, tem entre si ajustado e reciprocamente contratado o presente contrato, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições gerais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DO PRAZO:
a) O presente contrato decorre dos termos do Edital de Concorrência Pública de Concessão de Uso no 001/2010, de 05 de novembro de 2010, tudo na conformidade do disposto na Lei Federal no: 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como todas as demais alterações posteriores combinados com a Lei Orgânica do Município, tendo como fim à exploração por parte do CONCESSIONÁRIO, dos serviços de Bar e Lancheria e afins na Praia e Camping “Passo das Carretas”, de propriedade do Município de Itacurubi;
b) O CONCESSIONÁRIO se obriga somente com o que foi pactuado neste instrumento.
O prazo da presente concessão corresponderá ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2011, não podendo ser prorrogado para a próxima temporada de verão;
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
Xxxxx serviços contratados o CONCESSIONÁRIO pagará à CONCEDENTE, na conformidade da Carta Proposta datada em 05 de novembro de 2010, o seguinte valor: R$ 200,00 (duzentos reais) pelo período.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento a que se refere a presente cláusula será pelo período, e, pagável impreterivelmente até o décimo dia útil, ou no
momento da instalação, em moeda nacional, diretamente à CONCEDENTE; CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO:
O CONCESSIONÁRIO se compromete à elaboração de refeições, lanches, serviços de bar e afins, de boa qualidade, praticando os preços previamente ajustados com a CONCEDENTE, nos termos do Edital de Concorrência Pública nº 001/2010, de 05 de novembro de 2010, ao qual, o CONCESSIONÁRIO manifesta sua ampla e irrestrita anuência, devolvendo a CONCEDENTE devidamente quitada bem como a manutenção das condições de higiene, procedendo à coleta do lixo conforme orientação do setor competente do Município de Itacurubi.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE:
A CONCEDENTE se compromete a fornecer o CONCESSIONÁRIO, em perfeitas condições, as instalações de água, energia elétrica e iluminação de forma a assegurar uma perfeita prestação de serviço conforme determinado no presente instrumento. O Concessionário deverá solicitar junto à empresa fornecedora de energia a ligação, arcando com as despesas com tarifa de energia elétrica e água;
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO:
I- Caberá à CONCEDENTE a fiscalização dos preços praticados pelo CONCESSIONÁRIO, fiscalizando ainda as condições de higiene, conservação, reposição dos itens comprometidos pela mesma constante no já citado Edital convocatório;
II- A CONCEDENTE efetuará, regularmente, vistorias na lancheria, bem como de todo o recinto do camping ocupado pelo Concessionário, para verificar as condições de higiene praticadas pelo concessionário.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS CONTRATUAIS:
Todos os encargos sociais, fiscais, trabalhistas e segurança do trabalho, devido a título de contratação de pessoal e utilização de mão-de-obra pelo CONCESSIONÁRIO, serão de inteira responsabilidade desta;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES:
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONCEDENTE, poderá garantir prévia defesa aplicando, ao CONCESSIONÁRIO, as seguintes sanções:
1) Advertência por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido, tais como:
2) atraso no horário previsto para abertura;
2.a) não obedecer aos decretos e leis;
2.b) não atender com cortesia e urbanidade os visitantes e funcionários destinados a fiscalizações;
2.c) colocar equipamentos sem condições para o bom atendimento dos serviços;
2.d) o não atendimento das obrigações, neste contrato avençadas;
3 - Multa na forma prevista na lei;
4 - Rescisão do contrato;
5 - Suspensão do direito de participar em licitações do Município, pelo prazo de até dois anos;
6 - Declaração de inidoneidade para contratar com o Município.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO:
A CONCEDENTE poderá dar por rescindido o presente instrumento, administrativamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) Razões de relevante interesse público a juízo da CONCEDENTE;
b) Concordata, falência ou insolvência do CONCESSIONÁRIO na forma da Lei;
c) Falta de cumprimento de cláusulas contratuais.
d) Quando não for sanada a irregularidade pelo concessionário ou não realizar o pagamento em tempo hábil das multas impostas pela CONCEDENTE.
CLÁUSULA NONA - DA MULTA:
O CONCESSIONÁRIO pagará à CONCEDENTE, caso não cumprir o presente instrumento, uma multa no caso de eventuais falhas verificadas na inspeção e advertidas pela CONCEDENTE, que, não sendo sanada pelo concessionário, implicará em multa calculada pela VRM (Valor de Referência Municipal), ou seja, 100 (cem) VRM; em caso de reincidência, o valor será acrescido em 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INEXECUÇÃO:
Em caso de inexecução total ou parcial do presente contrato fica o mesmo
rescindido de pleno direito sem aviso interpelação ou notificação reservando à CONCEDENTE o recebimento de multa prevista na cláusula nona, bem como eventuais perdas e danos que deverão ser pleiteados em procedimento próprio nos termos da legislação vigente (art. 78 da Lei 8666/93);
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ELEIÇÃO DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Santiago, Estado do Rio Grande do Sul, como o competente deste contrato, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente;
E, por assim estarem certos e ajustados, assinam o presente contrato, em três (04) laudas, de duas (02) vias cada uma, de igual teor e forma e para um mesmo fim, na presença das testemunhas instrumentárias.
Itacurubi – RS, 05 de novembro de 2010.
CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
Testemunhas:
1a:
2ª:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Secretaria Municipal da Saúde
MUNICÍPIO DE ITACURUBI-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 91.573.048/0001-44, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 316, representado neste ato pela Prefeita Municipal; Xxx XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e ERONI XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, titular do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 6100119566, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATADO, ajustam e acordam o presente Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços o qual será regido pelas cláusulas e disposições seguintes, todas em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/93, com suas devidas alterações e, supletivamente, com as normas legais de direito privado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS – O presente
Contrato, tem por objetivo a contratação da pessoa acima qualificada, para a prestação de serviço na área de vigilância ambiental em saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZOS E REGIME DE EXECUÇÃO –1. O prazo
para execução do serviço é de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente contrato.
2. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
3. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.
4. Será de inteira e expressa responsabilidade do CONTRATADO as obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultante da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
– 1. Pela prestação dos serviços descritos nesta cláusula, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) referente a prestação de serviços descritos na Cláusula Primeira.
2. O pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias após o termino do serviço mediante a apresentação na nota fiscal.
CLÁUSULA QUARTA - RUBRICA ORÇAMENTÁRIA - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Saúde; DOTAÇÃO: 3.3.90.39.05.0000
– Serviços Técnicos Profissionais; FONTE: 4710/559 – Teto Financeiro da Vigilância em Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES –
O CONTRATADO deverá:
A) Executar os serviços descrita neste Instrumento de Contrato, conforme o modo e tempo convencionados;
B) Responder por danos à Administração ou a terceiros decorrentes dos serviços ora contratados;
C) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes do presente contrato;
D) Xxxxxx durante toda a execução do contrato todas as condições de habitação e qualificação exigidas neste Instrumento de Contrato.
Ε) Apresentar sempre que solicitado pela Administração, documentação comprovando a regularidade dos encargos referidos na letra “C”.
O CONTRATANTE deverá:
A) Pagar pontualmente o CONTRATADO pela execução do contrato;
B) Fiscalizar a execução dos serviços, aplicando as penalidades legais e contratuais cabíveis às hipóteses de descumprimento parcial e total do presente contrato;
C) Rescindir unilateralmente o contrato quando ocorrer a inexecução total ou parcial do presente pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA – HIPÓTESES DE RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido segundo os motivos elencados nos arts. 77 e 78 e nos modos previstos no art. 79, acarretando as conseqüências do art. 80, todos da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94. Poderá ainda a administração alterar o contrato nos termos da lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA– DAS PENALIDADES - Pela inexecução total ou parcial na execução dos serviços ou descumprimento em qualquer cláusula deste Contrato, garantida a prévia defesa, o CONTRATADO se sujeita à multa de 10% sobre o valor total deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Santiago, RS, para dirimirem qualquer lide resultante deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas instrumentárias.
Xxxxxxxxx, 03 de novembro de 2010.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Municipal
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA
O MUNICÍPIO DE ITACURUBI-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 91.573.048/0001-44, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 316, representado neste ato pela Prefeita Municipal; Srª XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e XXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, titular do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 4079894129, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATADO, ajustam e acordam o presente Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância Desarmada o qual será regido pelas cláusulas e disposições seguintes, todas em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/93, com suas devidas alterações e, supletivamente, com as normas legais de direito privado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS – O presente
Contrato, tem por objetivo a contratação da pessoa acima qualificada, para a prestação de serviço de vigilância na Praça Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, dos adereços de natal ali instalados.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZOS E REGIME DE EXECUÇÃO –1. O prazo
para execução do serviço é de 12 de novembro de 2010 até o dia 25 de dezembro de 2010, das 24h00min às 06h00min.
2. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
3. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.
4. Será de inteira e expressa responsabilidade do CONTRATADO as obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultante da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
– 1. Pela prestação dos serviços descritos nesta cláusula, a CONTRATANTE pagará ao
CONTRATADO, por dia de trabalho, a importância de R$ 30,00 (trinta reais)
referente a prestação de serviços descritos na Cláusula Primeira.
2. O pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias após o dia 25 de dezembro de 2010, mediante a apresentação na nota fiscal.
CLÁUSULA QUARTA - RUBRICA ORÇAMENTÁRIA - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal da Fazenda e Administração; DOTAÇÃO: 33903905000 – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis; FONTE: 51, Recursos Livres.
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES –
O CONTRATADO deverá:
A) Executar os serviços descrita neste Instrumento de Contrato, conforme o modo e tempo convencionados;
B) Responder por danos à Administração ou a terceiros decorrentes dos serviços ora contratados;
C) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes do presente contrato;
D) Xxxxxx durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Instrumento de Contrato.
E) Apresentar sempre que solicitado pela Administração, documentação comprovando a regularidade dos encargos referidos na letra “C”.
F) Estar ciente de que é de sua responsabilidade apurar a ocorrência de eventruais danos aos enfeites de natal instalados na Praça Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, respondendo pessoalmente pelos danos ali ocorridos.
O CONTRATANTE deverá:
A) Pagar pontualmente o CONTRATADO pela execução do contrato;
B) Fiscalizar a execução dos serviços, aplicando as penalidades legais e contratuais cabíveis às hipóteses de descumprimento parcial e total do presente contrato;
C) Rescindir unilateralmente o contrato quando ocorrer a inexecução total ou parcial do presente pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA – HIPÓTESES DE RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido segundo os motivos elencados nos arts. 77 e 78 e nos modos previstos no art. 79, acarretando as conseqüências do art. 80, todos da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94. Poderá ainda a administração alterar o contrato nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA– DAS PENALIDADES - Pela inexecução total ou parcial na execução dos serviços ou descumprimento em qualquer cláusula deste Contrato, garantida a prévia defesa, o CONTRATADO se sujeita à multa de 10% sobre o valor total deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Santiago, RS, para dirimirem qualquer lide resultante deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas instrumentárias.
Xxxxxxxxx, 12 de novembro de 2010.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Municipal
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
CPF nº 000.000.000-00
E S T A D O D O R I O G R A N D E D O S U L
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E I T A C U R U B I G A B I N E T E D A P R E F E I T A
TERMO DE RESCISÃO BILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DE OPERÁRIO
O MUNICÍPIO DE ITACURUBI-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 91.573.048/0001-44, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 316, representado neste ato pela Prefeita Municipal; Xxx XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, titular do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 1001774271, residente e domiciliado no Rincão das Guavirova, nesta cidade, a seguir denominado CONTRADO ajustam e acordam o presente TERMO DE RESCISÃO BILATERAL DO CONTRATO EMERGENCIAL POR PRAZO
DETERMINADO, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RESCISÃO – Fica rescindido o Contrato Administrativo Temporário, firmado entre o Município e o Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, assinado em 10 de fevereiro de 2010.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA JUSTIFICATIVA - O CONTRATADO deseja
deixar o cargo por motivos de ordem particular.
E por estarem justas e acertadas, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma.
Santiago, 15 de novembro de 2010.