CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA INCENTIVADA – CCEI
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA INCENTIVADA – CCEI
EE-CCEI N. º xxx/201x
Por este instrumento, as Partes:
ELECTRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.518.259/0001-80, autorizada a comercializar energia elétrica pela Resolução ANEEL n.º 487, de 19 de novembro de 2001, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 2416, Bairro Rebouças, Município de Curitiba, Estado do Paraná, XXX 00.000-000, representada neste ato na forma prevista em seu ato constitutivo, doravante denominada Vendedora; e
xxxxxxxxxxx., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxx, com sede na xxxxxxxx, nº xxxxxxxx, Bairro xxxxxxxx, Município de xxxxxx, Estado do xxxxxxxx, representada neste ato na forma prevista em seu ato constitutivo, doravante denominada Compradora.
Considerando:
• A legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido nas Leis n.º 9.074, de 07/07/95; 9.427, de 26/12/96; 10.848 de 15/03/04; nos Decretos n.º 2.655, de 02/07/98; 5.163, de 30/07/04; 2.003, de 10/09/96; nas Resoluções da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização e nas demais normas regulamentares aplicáveis às operações de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL;
• As normas específicas quanto à comercialização de energia elétrica proveniente de fonte primária incentivada, no que se refere ao percentual de redução não inferior a 50% previsto no § 1.º do artigo 26 da Lei n.º 9.427, de 26/12/96;
• Que as Partes qualificam-se como agentes autorizados a comercializar energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL, na forma do artigo 47 do Decreto n.º 5.163, de 30/07/04.
Firmam este Contrato de Compra de Energia Incentivada – CCEI, doravante denominado Contrato, segundo as condições adiante descritas.
DEFINIÇÕES
Cláusula Primeira
Os termos e expressões utilizados no Contrato e nos Anexos, terão exclusivamente o significado expresso nas definições abaixo, independentemente da possibilidade de a eles serem atribuídos outros significados.
Ajuste de Registro de Contrato(s) ou simplesmente Ajuste: ato pelo qual se ajusta o Registro do Contrato para efetiva entrega da Energia Contratada.
Ano Contratual: todos os meses do Período de Suprimento compreendidos entre de 1 de janeiro a 31 de dezembro de um ano.
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MINUTA VERSÃO 01
CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, associação civil sem fins lucrativos, que atua sob a regulação e fiscalização da ANEEL para viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados, nos termos da Lei n.º 10.848, de 15/08/04.
CliqCCEE: plataforma tecnológica de contabilização e liquidação do mercado brasileiro de energia elétrica ou simplesmente sistema de contabilização e liquidação da CCEE.
Comercialização: negócio pelo qual uma das partes, qualificada como Vendedora, fornece energia elétrica à outra, mediante Entrega Simbólica, segundo condições comerciais preestabelecidas nos Anexos do Contrato, recebendo da parte qualificada como Compradora o correspondente Preço.
Consumo Líquido: quantidade de energia elétrica registrada nos medidores instalados na Unidade Consumidora em cada Mês Contratual, obtido por meio de acesso ao Sistema de Coleta de Dados de Energia (SCDE), acrescido do percentual de 3% (três por cento) de perdas técnicas descontando a quantidade de energia elétrica correspondente ao PROINFA.
Energia Contratada: quantidade de energia elétrica disponibilizada pela Vendedora à Compradora em cada Mês Contratual mediante o Registro ou Ajuste de Contratos no CliqCCEE durante o Período de Suprimento conforme disciplinado neste Contrato e seus Anexos, bem como determinado pelas regras e procedimentos de comercialização da CCEE.
Energia Contratada Sazonalizada: quantidade de energia elétrica disponibilizada pela Vendedora à Compradora em cada Mês Contratual de um determinado Ano Contratual, obtida através do processo de Sazonalização.
Energia Convencional: energia elétrica sem desconto nas Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão – TUSD e TUST, conforme disciplinado no art. 26 da Lei 9.427 de 26 de dezembro de 1996.
Energia Incentivada: energia elétrica com desconto não inferior a 50% nas Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão – TUSD e TUST, incidente na geração, comercialização e consumo, conforme disciplinado no art. 26 da Lei 9.427 de 26 de dezembro de 1996.
Entrega Física: atividade desenvolvida por concessionárias ou permissionárias de transmissão ou distribuição, pela qual a energia elétrica produzida pelo conjunto de usinas do Sistema Interligado Nacional – SIN é transportada para os Usuários por meio de uma rede física que permite a conexão de cada Unidade Consumidora ao SIN.
Entrega Simbólica: ato contábil pelo qual um agente da CCEE transfere a outro a titularidade de um montante de energia elétrica que, segundo condições ideais de mercado, deve corresponder a uma parcela da energia elétrica injetada no Sistema Interligado Nacional em um determinado Mês Contratual. O ato contábil se dá com o Registro de Contratos ou Ajuste de Registro de Contratos no CliqCCEE.
Megawatt-Hora: unidade de medição de energia equivalente a um megawatt de energia elétrica fornecida ou solicitada por hora ou um milhão de watts-hora.
Megawatt Médio: quantidade de energia elétrica relativa a um determinado Mês Contratual, em megawatt-hora, dividida pelo número de horas do mês em questão.
Mês Contratual: todo e qualquer mês do calendário civil do Período de Suprimento coberto pelo Contrato.
Modulação: é o processo pelo qual a quantidade da Energia Contratada Faturável é distribuída nos Períodos De Comercialização.
Modulação Flat: distribuição uniforme da Energia Contratada Faturável nos Períodos de Comercialização.
Notificação de Controvérsia: documento formal destinado a comunicar às Partes acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste Contrato e/ou a elas relacionadas.
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MINUTA VERSÃO 01
Período de Comercialização: é o menor intervalo de tempo para contabilização das transações de energia elétrica a serem liquidadas na CCEE, conforme definido pelas Regras de Comercialização.
Período de Suprimento: período em que a Vendedora se obriga a entregar qualquer quantidade de energia elétrica.
Preço: é o Valor correspondente em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), definido no Anexo I – Condições de Suprimento, representando o custo unitário da Energia Contratada pela Compradora.
PROINFA: programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica, Decreto 5.025 de 30 de março de 2004, instituído com objetivo de aumentar a participação da energia elétrica por fontes eólicas, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas (PCH) no SEB.
Registro de Contrato(s) ou simplesmente Registro: ato pelo qual se executa a Entrega Simbólica, mediante o registro das informações relativas a qualquer ato de Comercialização no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE, realizado em conformidade com as Regras de Comercialização e com os Procedimentos de Comercialização.
Unidade Consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizados pelo recebimento de energia elétrica em um ou mais pontos de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor.
Usuários: qualquer Unidade Consumidora que receba energia elétrica mediante Entrega Física, independentemente do exercício da opção de compra da energia no Ambiente de Contratação Livre.
Validação: ato pelo qual a Compradora aceita o Registro ou o Ajuste da Energia Contratada no CliqCCEE, efetivado pela Vendedora.
OBJETO, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE EXECUÇÃO
Cláusula Segunda
Este contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições ajustados entre as Partes para a Comercialização de Energia Incentivada durante o Período de Suprimento.
Parágrafo Primeiro – O cumprimento do Contrato pela Vendedora dar-se-á com a Entrega Simbólica da Energia Contratada, efetivando-se pelo Registro ou Ajuste de Contratos por ela própria ou por terceiros junto à CCEE, bem como pela confirmação da CCEE da efetiva entrega da Energia Contratada.
Parágrafo Segundo – O cumprimento do Contrato pela Compradora dar-se-á com a Validação do Registro ou Ajuste de Contratos junto à CCEE, do pagamento do Preço no vencimento e da apresentação e manutenção das garantias financeiras exigidas.
Parágrafo Terceiro – Para o cumprimento deste Contrato é irrelevante a Entrega Física da Energia Contratada, sendo do conhecimento das Partes que o transporte da energia elétrica para os Usuários é de exclusiva responsabilidade de concessionárias ou permissionárias de transmissão ou distribuição de energia elétrica, com as quais devem ser firmados contratos específicos que estipulem as condições de acesso ao Sistema Interligado Nacional por intermédio das redes localizadas nas respectivas áreas de concessão.
Cláusula Terceira
A Energia Contratada está associada ao percentual de redução disposto no Anexo I aplicável sobre as Tarifas de Uso do Sistema da Transmissão - TUST e da Distribuição - TUSD dos Usuários de acordo com o regulamento setorial específico.
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Parágrafo Primeiro – Se o desconto calculado pela CCEE para a Vendedora em determinado Mês Contratual for menor que o percentual de redução associado a Energia Contratada a Vendedora deverá compensar financeiramente a Compradora mediante o pagamento do valor proporcional à diferença do desconto.
Parágrafo Segundo – A apuração desse valor proporcional levará em conta que a perda integral do desconto em determinado Mês Contratual geraria a obrigação da Vendedora pagar 100% (cem por cento) da Tarifa de Referência de Uso – TRU para a Compradora, proporcionalmente à Energia Contratada naquele Mês Contratual.
Parágrafo Terceiro – A TRU para este Contrato será aquela definida no Anexo I, valor que as Partes declaram e reconhecem como sendo satisfatório e suficiente, durante o Período de Suprimento, para compensar financeiramente a Compradora por eventual perda do percentual de desconto atrelado à Energia Contratada.
Parágrafo Quarto – O valor a ser pago à Compradora será apurado de acordo com a seguinte fórmula:
COMPm = [ TRU – ( TRU * DESCm / DESCpropm ) ] * ERm
Onde:
• COMPm: compensação relativa ao mês de referência “m”, expresso em Reais;
• TRU: Conforme disposto no item 9 do Anexo I;
• DESCm: valor do desconto calculado pela CCEE para a contabilização do mês de referência “m”, em decimal, divulgado nos relatórios de contabilização em m+2;
• DESCpropm: valor do desconto constante da proposta feita à Compradora no mês “m”, em decimal;
• ERm: energia registrada pela Vendedora para a Compradora no mês “m”.
Parágrafo Quinto – Uma vez apurado o valor da compensação na forma acima exposta, a Parte credora deverá emitir uma nota fiscal de anulação de valor com vencimento em 5 (cinco) dias úteis, acompanhada do memorial de cálculo e dos relatórios da CCEE que contemplem os valores utilizados no cálculo. Eventual divergência quanto aos valores devidos será dirimida na forma da Cláusula Décima Quarta.
Parágrafo Sexto – Na hipótese de recontabilização pela CCEE referente a eventual perda do desconto na TUSD calculado para determinado Mês Contratual, a Parte beneficiada se compromete a promover o ajuste financeiro mediante a devolução do valor pago a maior.
PRAZO DE VIGÊNCIA E PERÍODO DE SUPRIMENTO
Cláusula Quarta
A vigência do Contrato iniciará na data de sua assinatura e terminará após o cumprimento de todas as obrigações nele assumidas.
Parágrafo Primeiro – O Período de Suprimento será aquele determinado no Anexo I, e seu início ou término não afetarão quaisquer direitos ou obrigações de qualquer das Partes, anteriores ou posteriores a tais eventos, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
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Parágrafo Segundo – O Período de Suprimento, descrito no Anexo I, será composto sempre por dias inteiros, com início à 00h00min e término às 24h00min.
QUANTIDADE E FORMA DE ENTREGA
Cláusula Quinta
A quantidade de Energia Contratada disponibilizada pela Vendedora à Compradora, para cada Mês Contratual, durante o Período de Suprimento, será aquela prevista no Anexo I.
Cláusula Sexta
Durante o Período de Suprimento, para cada Mês Contratual a Vendedora disponibilizará à Compradora a Energia Contratada por meio de Registro de Contratos ou Ajuste de Registro de Contratos no CliqCCEE, em conformidade com as Regras e Procedimentos de Comercialização, além das disposições previstas neste Contrato e seus Anexos.
Parágrafo Primeiro – Para fins de Registro e Ajuste De Contratos no CliqCCEE, a Energia Contratada será especificada em Megawatt Médio (MW médio) com 6 (seis) casas decimais.
Parágrafo Segundo – A Vendedora efetuará o Registro de Contrato igual a 0 MW médio (zero megawatt médio), e a Compradora obriga-se a efetuar a Validação desse montante no CliqCCEE, em conformidade com as disposições e prazos previstos nas Regras de Comercialização e nos Procedimentos de Comercialização.
Parágrafo Terceiro – A Compradora se obriga ao pagamento mensal integral do valor da Nota Fiscal relativa a cada Mês Contratual até a data de vencimento definida no Anexo II deste Contrato e deverá comprovar o respectivo pagamento junto à Vendedora, no prazo máximo de 1 (um) dia útil antecedente ao prazo final para Ajuste de Registro de Contratos, conforme disposto nas Regras de Comercialização e nos Procedimentos de Comercialização.
Parágrafo Quarto – Comprovado o pagamento pela Compradora do valor integral da Nota Fiscal relativa a cada Mês Contratual, a Vendedora realizará o Ajuste de acordo com a Energia Contratada e a Compradora deverá efetuar a Validação desse Ajuste, tudo em conformidade com o disposto nas Regras de Comercialização e nos Procedimentos de Comercialização.
Parágrafo Quinto – As partes estabelecem essa forma de registro com a finalidade de instituir uma garantia contratual, pela qual a vendedora somente estará obrigada a realizar o Ajuste da Energia Contratada em cada Mês Contratual após a confirmação do pagamento da respectiva fatura, desde que a comprovação do pagamento anteceda a data limite para Ajustes no CliqCCEE. Portanto, em nenhum momento a Compradora poderá exigir o registro antecipado da Energia Contratada, por qualquer que seja o fundamento.
Cláusula Sétima
Cumpridas as disposições da Cláusula anterior, a Compradora se obriga a receber a Energia Contratada por meio da Validação de todos os Registros e Ajustes feitos pela Vendedora em conformidade com as Regras de Comercialização e Procedimentos de Comercialização.
Cláusula Oitava
Caso a Compradora não efetue a Validação dos Registros e/ou Ajustes em conformidade com o procedimento de Registro deste Contrato, bem como em observância aos prazos definidos nas regras e procedimentos de comercialização, deverá pagar à Vendedora compensação financeira sobre a quantidade de energia não validada no valor equivalente ao spread da operação. Para os
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fins deste Contrato, considera-se que o spread consiste na diferença entre o Preço vigente e o valor médio do PLD do Submercado de entrega para o Mês Contratual de suprimento.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput e sem prejuízo da compensação financeira ali avençada, as Partes instituem pena convencional de natureza não compensatória no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor resultante da Energia Contratada não validada, vezes o Preço em referência ao mês da inadimplência.
Parágrafo Segundo – Ainda em relação ao item anterior, sendo o PLD médio maior que o Preço do Mês Contratual de referência, não haverá aplicação da compensação financeira, persistindo a pena convencional disposta no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – Os valores devidos a título de compensação financeira e pena convencional deverão ser pagos em até 5 (cinco) dias úteis após requisição da Vendedora. Extrapolado o prazo para pagamento incidem os acréscimos previstos na Cláusula Décima Segunda.
Cláusula Nona
Caso a CCEE reduza ou zere o Registro ou Ajuste de Contratos, devido a inadimplência da Vendedora junto à CCEE, a Vendedora, na proporção da redução da Energia Contratada, deverá realizar as seguintes compensações à Compradora: a) pagamento da energia de reposição valorada a PLD médio do mês; b) recomposição da média móvel; c) penalidades junto à CCEE por falta de lastro de potência e energia; e d) recomposição da perda de desconto na TUSD e demais encargos decorrentes da exposição exigidos pela CCEE.
Parágrafo Primeiro – Os valores devidos a título de compensação financeira descritos no caput deverão ser pagos em até 5 (cinco) dias úteis após requisição da Compradora. Extrapolado o prazo para pagamento incidem os acréscimos previstos na Cláusula Décima Segunda.
Parágrafo Segundo – O não pagamento da compensação financeira no prazo avençado acima caracterizará inadimplemento contratual, incidindo na hipótese de resolução do Contrato, alínea “v” da Cláusula Décima Oitava.
MODULAÇÃO
Xxxxxxxx Xxxxxx
Os Registros ou Ajustes da Energia Contratada serão sempre efetuados com distribuição uniforme ao longo das horas do Mês Contratual (modulação “flat”), ou seja, para cada hora do Mês Contratual a Energia Contratada terá a mesma quantidade.
CONDIÇÕES DE FATURAMENTO
Cláusula Décima Primeira
Após o término do Mês Contratual a Compradora pagará à Vendedora o Preço pela Energia Contratada, observada a data do vencimento e demais condições do Anexo I. O valor da Nota Fiscal será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Faturamento = Energia Contratada X Preço
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Parágrafo Primeiro – Para fins de emissão de nota fiscal e faturamento, a Energia Contratada será especificada em Megawatt-Hora (MWh), a Energia Contratada em Megawatt Médio (MW médio) terá seu valor equivalente em Megawatt-Hora (MWh) obtido mediante a multiplicação do valor referenciado ao Mês Contratual pelo número de horas do mesmo mês.
Parágrafo Segundo – No Preço estão inclusos PIS e COFINS, excluído o ICMS, que será acrescido ao Preço, considerando-se a alíquota correspondente, caso este tributo seja devido nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro – Caso nos termos da legislação aplicável, a Vendedora venha a ser compelida ao recolhimento do ICMS, a Compradora desde já autoriza a Vendedora a adicionar ao Preço os valores relativos à alíquota correspondente nas Notas Fiscais emitidas a partir da data em que a Vendedora tenha sido compelida a recolher o ICMS.
Parágrafo Quarto – Os prazos para que a Vendedora emita a Nota Fiscal e para que a Compradora efetue o pagamento são aqueles previstos no Anexo II.
Parágrafo Xxxxxx – A Nota Fiscal será encaminhada por correio eletrônico, observando os critérios do Anexo II, em até 1 (um) dia útil após sua emissão.
Parágrafo Sexto – Junto com a nota Fiscal será encaminhado boleto bancário para pagamento da fatura, o qual conterá instrução de protesto após 5 (cinco) dias de atraso ou mora no pagamento da fatura.
Parágrafo Sétimo – Havendo atraso imputável à Vendedora no envio da Nota Fiscal, o vencimento será postergado pelo mesmo número de dias daquele atraso.
Parágrafo Oitavo – Caso o vencimento não ocorra em dia útil na cidade onde se localiza a Compradora, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, constituindo obrigação da Compradora informar o fato à Vendedora antes do vencimento para evitar a cobrança de multa.
Cláusula Décima Segunda
Incidirão sobre as parcelas em atraso ou mora, além da atualização monetária mediante aplicação da variação acumulada do IPCA/IBGE, os seguintes acréscimos:
i. multa de 2% (dois por cento); e
ii. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
Parágrafo Primeiro – Não será aplicada a correção monetária se a variação do IPCA/IBGE apurada no período for negativa.
Parágrafo Segundo – Caso o IPCA/IBGE venha a ser extinto, o índice de reajuste a ser adotado será aquele que venha a substituí-lo, ou, não havendo índice substituto, será adotado o IGP-M/FGV.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de protesto do título de cobrança – boleto bancário, todo e qualquer custo e/ou despesa de cartório ocorrerão por conta da Compradora.
Cláusula Décima Terceira
Todos os tributos incidentes ou que venham a incidir com a execução do Contrato deverão ser recolhidos pelo seu contribuinte ou responsável conforme disposto na legislação tributária. A
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Parte responsável pelo pagamento de determinado tributo fica obrigada em manter a outra Parte livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de qualquer natureza relativas a tributo cujo recolhimento seja da sua responsabilidade.
Cláusula Décima Quarta
Havendo divergência quanto ao valor de Nota Fiscal, a Compradora poderá contestá-la até 2 (dois) dias úteis antes da data de vencimento, solicitando à Vendedora a revisão da parte controversa mediante envio de notificação escrita com os fundamentos da divergência.
Parágrafo Primeiro – Caso as Partes solucionem tais divergências até a data de vencimento da Nota Fiscal, a Vendedora, se for o caso, emitirá uma nova nota fiscal e a Compradora deverá efetuar o pagamento da integralidade do valor acordado na data do vencimento originalmente estabelecido no Contrato.
Parágrafo Segundo – Não havendo acordo sobre as divergências até a data de vencimento, a Compradora deverá efetuar o pagamento do valor inconteste da fatura.
Parágrafo Terceiro – Constatando-se devidos os valores contestados pela Compradora até o término do Mês Contratual em que se instaurou a divergência, a Compradora efetuará o pagamento da parcela contestada em até 24 horas após saneamento das divergências.
Parágrafo Quarto – Perdurando a divergência sobre o valor contestado da fatura após o término do Mês Contratual em que se instaurou a divergência, e constatando-se devidos os valores contestados pela Compradora, incidirão sobre estes valores juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da data de vencimento da fatura contestada até a data de seu efetivo pagamento, sendo todos os valores corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE ou do índice que vier a substituí-lo. A Compradora efetuará o pagamento da parcela contestada em até 24 horas após saneamento das divergências.
Parágrafo Xxxxxx – Da mesma maneira, caso a Vendedora venha a receber valores que posteriormente sejam julgados, ou considerados por acordo entre as Partes, como não devidos pela Compradora, a Vendedora estará obrigada a restituir esses valores à Compradora. Sobre estes valores aplicar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data de seu vencimento até a data de sua efetiva devolução, sendo todos os valores corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE ou do índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Sexto – As disposições previstas no caput e nos parágrafos acima não se aplicam na hipótese de Registro na modalidade registro contra pagamento, devendo a Compradora efetuar o pagamento integral da nota fiscal na data de vencimento independentemente de eventual controvérsia em relação a fatura.
Parágrafo Sétimo – Em relação ao parágrafo anterior, caso haja valores pagos pela Compradora que posteriormente venham a ser considerados indevidos, a Vendedora se obriga a restituir a quantia cobrada indevidamente acrescida de juros de 1% ao mês, calculados pro rata die, mais correção monetária pelo índice IPCA-IBGE, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após constituição do crédito pelas Partes.
PREÇO E REAJUSTE
Cláusula Décima Quinta
O Preço avençado será aquele definido no Anexo I.
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Parágrafo Primeiro – O Preço será reajustado pela variação acumulada do IPCA-IBGE. O primeiro reajuste será realizado no início do Período de Suprimento e os demais a cada 12 (doze) meses a partir do primeiro reajuste, conforme condições estabelecidas no Anexo I, mediante aplicação do seguinte cálculo:
Preço Reajustado = 𝑃𝑇 𝑋 𝑁𝑅
𝑁𝐵
Onde:
▪ PT = preço constante da tabela do Anexo I;
▪ NR = número índice do IPCA-IBGE do mês anterior ao mês de reajuste;
▪ NB = número índice do IPCA-IBGE do mês anterior ao mês da Data-Base.
Parágrafo Segundo – Caso o IPCA-IBGE venha a ser extinto, o índice de reajuste a ser adotado será aquele que venha a substituí-lo, ou, não havendo índice substituto, será adotado o IGP-M/FGV.
Parágrafo Terceiro – Não será aplicada a correção monetária se a variação do índice apurada no período for negativa.
DECLARAÇÕES
Cláusula Décima Sexta
Cada uma das Partes expressamente declara e garante o quanto segue:
i. detém todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para celebrar este Contrato e para assumir e cumprir as obrigações dele decorrentes;
ii. obteve todas as autorizações societárias necessárias à celebração, assunção e cumprimento das obrigações deste Contrato;
iii. a celebração deste Contrato não viola quaisquer contratos em que seja parte, obrigações, decisões administrativas, e judiciais que lhe sejam oponíveis ou a que esteja sujeita;
iv. é titular de todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para o desempenho de suas atividades;
v. todas as informações fornecidas à outra Parte são completas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, via correspondências postal ou eletrônica; e
vi. este Contrato não resultará em qualquer tipo de associação, joint venture, consórcio, ou sociedade entre as Partes, bem como não resultará na criação de qualquer tipo de vínculo empregatício entre os funcionários de uma das Partes em relação à outra Parte.
Cláusula Décima Sétima
Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato, são obrigações das Partes:
i. manter válido e vigente todo e qualquer ato administrativo necessário para o desenvolvimento das atividades previstas neste Contrato, especialmente no que se refere a concessão, permissão, autorização ou registro para geração ou comercialização de energia; e
ii. informar a outra Parte sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possa representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações previstas
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neste Contrato, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contado da data de conhecimento do evento.
RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula Décima Oitava
Este contrato poderá ser rescindido de pleno direito, pela Parte adimplente, sem a necessidade de declaração judicial, nas seguintes hipóteses:
i. decretação de falência, dissolução, liquidação ou recuperação, judicial ou extrajudicial, da outra Parte, independentemente de aviso ou notificação;
ii. caso a outra Parte venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas neste Contrato, inclusive, mas não se limitando, às autorizações de geração ou de comercialização de energia elétrica;
iii. caso, por ação ou omissão da outra Parte, a CCEE se recuse a proceder o Registro da Energia Contratada ou Ajuste do Registro da Energia Contratada no CliqCCEE;
iv. caso a Compradora não efetue o pagamento da pena convencional em tempo e modo ajustado na Cláusula Oitava;
v. caso a Vendedora não efetue o pagamento da compensação financeira em tempo e modo ajustado na Cláusula Nona;
vi. no caso da não entrega da Energia Contratada pela Vendedora, na forma da Cláusula Quinta, desde que esse inadimplemento não seja decorrente de inadimplemento anterior da Compradora, conforme hipóteses dos itens “vii”, “x”;
vii. no caso do não pagamento do Preço pela Compradora, na forma do Anexo I;
viii. se aplicável, caso a Vendedora ou a Compradora esteja em processo de desligamento da CCEE;
ix. caso a Parte afetada por motivo de caso fortuito ou força maior deixe de cumprir suas obrigações por mais de 60 (sessenta) dias;
x. por fatos imputáveis à Compradora, caso esta venha se caracterizar como contumaz devedora, quando deixar de observar a obrigatoriedade de efetuar os pagamentos na data de vencimento;
xi. caso a Compradora não apresente à Vendedora garantia financeira em tempo e modo ajustado; e
xii. no caso do descumprimento de qualquer obrigação prevista no corpo do Contrato ou em seus Anexos que inviabilize a execução das obrigações entabuladas no Contrato.
Parágrafo Primeiro – Caso ocorra uma das hipóteses descritas no caput, o Contrato poderá ser rescindido pela Parte adimplente se, transcorridos 15 (quinze) dias do recebimento de notificação escrita encaminhada à outra Parte, não houver sido sanada a inadimplência que motivou o envio da notificação.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a rescisão do Contrato por inadimplemento, a Parte inadimplente estará sujeita ao pagamento das penalidades (multa e indenização) previstas nas Cláusulas Décima Nona e Vigésima Primeira, no prazo de 5 (cinco) dias contados da rescisão.
Parágrafo Terceiro – Independentemente da ocorrência de uma das hipóteses listadas no caput, qualquer das Partes poderá rescindir o contrato, mediante pagamento prévio da multa e indenização. Para tanto, a parte interessada na rescisão deverá notificar a outra
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Parte com 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data em que pretende pôr término às obrigações do Contrato.
Parágrafo Quarto – A rescisão do presente Contrato não libera as Partes das obrigações devidas até a data de rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão ou que dela decorra.
Parágrafo Xxxxxx – A ocorrência da rescisão deverá ser formal e expressamente comunicada por escrito à CCEE em conjunto pelas Partes, com o que ficará a Parte adimplente de imediato liberada de qualquer responsabilidade relativa ao objeto do Contrato.
MULTA E INDENIZAÇÃO
Cláusula Décima Nona
Caso o inadimplemento de qualquer uma das Partes não seja sanado nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Oitava, ensejando a rescisão do Contrato pela Parte adimplente, a Parte inadimplente estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor remanescente do Contrato.
Cláusula Vigésima
O valor da multa será calculado tomando-se como base a Energia Contratada para todo Período de Suprimento, em megawatt-hora, sobre o qual será aplicada a seguinte fórmula:
VM = (PR X MC X MR X 0,30) / MT
Onde:
• VM: valor da multa por rescisão, em Reais;
• PR: PREÇO definido no Anexo I, válido para o Mês Contratual em que a rescisão ocorrer. Se a rescisão ocorrer em Mês Contratual em que não exista Energia Contratada e previsão do respectivo Preço, será considerado o Preço para a Energia Contratada no próximo Mês Contratual em que houver fornecimento;
• MC: somatório da Energia Contratada para cada Mês Contratual do Período de Suprimento, em megawatt-hora;
• MR: número de meses remanescentes, contados da data da rescisão do contrato até o último mês do Período de Suprimento;
• MT: número total de meses abrangidos pelo Período de Suprimento.
Cláusula Vigésima Primeira
Além da multa prevista no item anterior, a Parte inadimplente ficará obrigada a pagar à Parte adimplente compensação financeira que será calculada com base no Preço de Reposição da Energia Contratada.
Parágrafo Primeiro – Para a finalidade da apuração do valor da compensação financeira, as Partes estabelecem que o Preço de Reposição corresponde ao preço da energia, em Reais por megawatt-hora, a ser estabelecido em um novo contrato de compra de energia incentivada que eventualmente venha a ser celebrado pela Parte adimplente para reposição
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do Contrato, em quantidades e demais condições similares às do Contrato. Caso a Parte adimplente não logre êxito em celebrar tal novo contrato em até 30 (trinta) dias contados da data de rescisão antecipada do Contrato, o Preço de Reposição será determinado pela média entre 3 (três) ofertas recebidas pela Parte adimplente de terceiros de boa-fé, que não sejam Partes Relacionadas à Parte adimplente, a preços compatíveis com os praticados à época pelo mercado e que cubram o fornecimento de energia em quantidades e condições similares às previstas para os meses remanescentes.
Parágrafo Segundo – O cálculo da compensação financeira será feito mediante os seguintes critérios:
a) Caso a Compradora dê causa à rescisão do Contrato, e o Preço de Reposição seja menor que o Preço definido no Anexo I, a Compradora ficará obrigada a pagar à Vendedora indenização que será calculada mediante aplicação da fórmula abaixo:
Indenização = (PR – Preço de Reposição) x MC X MR / MT
b) Caso a Vendedora dê causa à rescisão do Contrato, e o Preço de Reposição seja maior que o Preço definido no Anexo I, a Vendedora ficará obrigada a pagar à Compradora, indenização que será calculada mediante aplicação da fórmula abaixo:
Indenização = (Preço de Reposição – PR) x MC X MR / MT
Onde:
• PR: Preço definido no Anexo I, válido para o Mês Contratual em que a rescisão ocorrer. Se a rescisão ocorrer em Mês Contratual em que não exista Energia Contratada e previsão do respectivo Preço, será considerado o Preço para a Energia Contratada no próximo Mês Contratual em que houver fornecimento;
• MC: somatório da Energia Contratada para cada Mês Contratual do Período de Suprimento, em megawatt-hora;
• MR: número de meses remanescentes, contados da data da rescisão do contrato até o último mês do Período de Suprimento;
• MT: número total de meses abrangidos pelo Período de Suprimento.
Cláusula Vigésima Segunda
O pagamento da multa e da compensação financeira constituem a única forma de indenização por rescisão contratual, de forma que engloba inclusive o pagamento das perdas e danos decorrentes de tal rescisão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Vigésima Terceira
Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do disposto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, o presente Contrato permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada ficará suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Parágrafo Primeiro – A Parte afetada por evento de caso fortuito ou força maior deverá evidenciar à outra Parte a caracterização do evento em até 48 (quarenta e oito) horas do seu início, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a
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obrigação atingida e outras informações que sejam pertinentes, além de, regularmente, renovar as mesmas informações. Além disso, a Parte atingida pelo evento deverá tomar todas as providências no sentido de evitar ou reduzir o risco de uma nova ocorrência ou a gravidade de seus efeitos.
Parágrafo Segundo – Xxxxx se pactuado de outra forma, estão excluídos da caracterização de caso fortuito ou força maior, mas não se limitando a estes, os seguintes eventos:
i. problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes;
ii. qualquer ação de autoridade governamental cujo ato a Parte poderia ter evitado se tivesse cumprido com a Legislação Aplicável, inclusive desligamento da CCEE;
iii. insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das Partes;
iv. variações do PLD em qualquer valor;
v. greves e/ou interrupções trabalhistas, inclusive medidas de efeito semelhante, tanto de empregados e contratados de uma das Partes como de suas contratadas;
vi. realização de paradas nas instalações da Parte Compradora, sejam elas previstas ou extraordinárias para manutenção; e
vii. eventuais falhas nas instalações de distribuição ou transmissão da concessionária, à qual esteja conectada a Compradora, que impeçam ou dificultem o consumo da Energia Elétrica Contratada.
Cláusula Vigésima Quarta
Qualquer alteração na legislação que cause extinção ou criação de tributos e/ou de encargos setoriais, ou que venha a aumentar ou reduzir a alíquota ou valor de tributos ou encargos setoriais, gerará a pretensão de qualquer das Partes pleitear a revisão do Preço para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, ficando a revisão do Preço condicionada à demonstração objetiva do impacto da alteração sobre o valor originalmente estabelecido.
Cláusula Vigésima Quinta
Na eventual vigência de racionamento de energia elétrica, as responsabilidades contratuais serão regidas pela Legislação Aplicável e/ou pelos Procedimentos e as Regras de Comercialização que venham a ser definidos pela Autoridade Competente.
Parágrafo Único – Ocorrendo a decretação de racionamento e, de imediato, não existindo regras a serem aplicadas a uma determinada transação afetada, e nem disposição nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização a regular o tema, a respectiva transação sofrerá uma redução na Quantidade de Energia Contratada e no correspondente pagamento, na exata proporção da meta de redução de consumo que vier a ser adotada para o submercado em questão ou da Unidade Consumidora Compradora (se for o caso), durante o período em que perdurar o Racionamento.
Cláusula Vigésima Sexta
Uma controvérsia se inicia com a Notificação de Controvérsia de uma Parte à outra.
Parágrafo Primeiro – As Partes buscarão solucionar a controvérsia amigavelmente no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento da Notificação de Controvérsia.
Parágrafo Segundo – Não sendo possível a solução da controvérsia nos termos do parágrafo anterior, a questão poderá ser resolvida pelo Poder Judiciário.
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Parágrafo Terceiro – O encaminhamento da Notificação de Controvérsia não constitui requisito para a propositura de qualquer demanda judicial.
Cláusula Vigésima Sétima
Qualquer aviso ou outra comunicação de uma Parte à outra a respeito deste Contrato será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fax ou meio eletrônico, observando-se os destinatários e os endereços descritos no Anexo II.
Parágrafo Primeiro – A parte que encaminhar o aviso ou comunicação ficará incumbida de certificar-se do efetivo recebimento pela outra Parte.
Parágrafo Segundo – Cada uma das Partes tem a obrigação de informar à outra sobre qualquer alteração da pessoa responsável pelo recebimento de avisos e notificações, ou do endereço para correio, número de fax ou endereço eletrônico.
Parágrafo Terceiro – Em se tratando de Notificação de Controvérsia ou qualquer outro aviso ou comunicação que implique na modificação da forma de execução de alguma obrigação do Contrato ou implique na modificação de algum direito das Partes, deverá obrigatoriamente ser enviada por correio, com prova do seu recebimento, e deverá ser formalizado pelas Partes por meio de Termo Aditivo ao Contrato.
Cláusula Vigésima Oitava
Nenhuma das Partes poderá revelar, motivar ou permitir a revelação de quaisquer informações relacionadas ao Contrato sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte, salvo nas seguintes hipóteses:
i. com o propósito de implementar as operações previstas neste Contrato;
ii. em virtude do cumprimento de ordem judicial;
iii. para o fim de apresentá-lo como garantia de venda junto a instituições financeiras e/ou fundos de investimento nacionais ou internacionais; e
iv. negociação com empresa(s) que a Compradora vier a contatar para figurar como cessionária do Contrato.
Cláusula Vigésima Nona
A tolerância de uma Parte para com a outra, relativamente ao descumprimento de obrigações assumidas no Contrato, não implicará novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, não impedindo a Parte tolerante de exigir da outra, a qualquer tempo, o fiel cumprimento deste Contrato.
Cláusula Trigésima
Em caso de reestruturação societária realizada por qualquer das Partes que resulte na criação de uma ou mais empresas ou na extinção em razão da incorporação por outra empresa, as sucessoras assumirão as obrigações constantes deste instrumento em todos os seus termos e condições.
Parágrafo Único – Salvo a hipótese prevista no caput, toda e qualquer alteração deste Contrato somente terá validade se formalizada em termo aditivo assinado pelas Partes.
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Cláusula Trigésima Primeira
Nenhuma das Partes poderá ceder, no todo ou em parte, direitos e/ou obrigações derivados do Contrato sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo ao disposto no caput, a Compradora presta prévio consentimento à Vendedora para que esta ceda, no todo ou em parte, direitos e/ou obrigações derivadas do Contrato a terceiros relacionados, estes geradores de energia elétrica constituídos como sociedade de propósito específico de propriedade da Vendedora ou de participação societária da mesma.
Parágrafo Segundo – Fica certo e contratado que na hipótese de cessão de que trata o parágrafo primeiro acima, a Xxxxxxxxx figurará como devedora solidária de todas as obrigações transmitidas.
Cláusula Trigésima Segunda
A declaração de invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade de qualquer das cláusulas ou disposições contidas no Contrato por qualquer tribunal ou outro órgão competente não invalidará as demais cláusulas, permanecendo o Contrato em pleno vigor em relação às cláusulas remanescentes.
Parágrafo Único – A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput obriga as Partes a negociar de boa fé em busca da substituição daquelas cláusulas ou disposições por outras que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das Partes.
Cláusula Trigésima Terceira
O Contrato reflete a integralidade do acordo das Partes em relação ao seu objeto, substituindo qualquer outro entendimento anterior a sua assinatura no que forem diferentes, e confirmando todos os outros entendimentos no que se assemelhem. Cada uma das Partes reconhece e confirma que não celebra este Contrato com base em qualquer declaração, garantia ou outro comprometimento da outra Parte que não estejam plenamente refletidos nas disposições deste Contrato.
Cláusula Trigésima Quarta
O Contrato será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras, e estará sujeito a toda legislação superveniente correlata com o objeto do mesmo.
Cláusula Trigésima Quinta
O Contrato é reconhecido pelas Partes como título executivo extrajudicial, na forma do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito da exigência da execução de suas obrigações e da cobrança de todos os valores apurados e considerados devidos.
Cláusula Trigésima Sexta
Com fundamento no Artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, fica eleito o foro da sede da empresa então ré, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste Contrato e/ou a ele relacionada, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula Trigésima Sétima
Os Anexos do Contrato são parte integrante do mesmo, sendo que as regras e condições nestes disciplinadas são de observância igualmente obrigatória pelas Partes:
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• Anexo I – Condições de Suprimento
• Anexo II – Faturamento e Notificações
• Anexos III e IV – Mandatos
Por concordarem com todas as condições do Contrato, as Partes rubricam todas as páginas do Contrato e o assinam em duas vias de igual conteúdo e forma, apondo suas assinaturas na última página na presença de duas testemunhas.
*** *** *** *** (fim da página)
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ANEXO I CONDIÇÕES DE SUPRIMENTO
COMPRADORA | |
Razão Social: | |
Endereço: | |
CEP – Município – Estado: | |
CNPJ: | IE: |
Classe de comercialização: |
1.PERÍODO DE SUPRIMENTO | 01/07/2016 à 31/12/2016 | |||
2.ENERGIA CONTRATADA | Período | MW Médio | ||
Início | Término | |||
01/07/2016 | 31/12/2016 | x,xxxxxx | ||
3.PREÇO | Período | R$/MWh | ||
Início | Término | |||
01/07/2016 | 31/12/2016 | xx,00 | ||
4. REAJUSTE | Data Base | Índice | 1º Reajuste | Periodicidade |
Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | |
5. SUBMERCADO | Sudeste/Centro-Oeste | |||
6. FONTE | Energia Incentivada com 50% de desconto na TUSD | |||
7. TRU | R$ 30,00/MWh (trinta reais por megawatt-hora) |
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ANEXO II FATURAMENTO E NOTIFICAÇÕES
1. Faturamento:
A Vendedora deverá observar as seguintes condições para o faturamento em cada Mês Contratual, além do disposto na Cláusula Décima Primeira:
Razão Social: | |
Endereço: | |
CEP – Município – Estado: | |
CNPJ: | IE: |
Prazo para emissão da fatura: Até o 4º dia útil após o término de cada Mês Contratual | |
Vencimento da fatura: 6º dia útil após o término de cada Mês Contratual | |
Forma de pagamento: Xxxxxx Xxxxxxxx a ser enviado por e-mail à Compradora | |
Responsável pelo recebimento da fatura: Fone: ( ) 0000-0000 E-mail: |
2. Notificações:
As notificações, comunicações e avisos mencionados na Cláusula Vigésima Sétima deverão ser feitas observando-se os seguintes destinatários e endereços:
Para a Vendedora:
Contato: | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx |
Endereço: | Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Curitiba/PR. |
Telefone: | (00) 0000-0000 |
E-mail: |
Para a Compradora:
Contato: | |
Endereço: | |
Telefone: | |
E-mail: |
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ANEXO III
MANDATO
OUTORGANTE: xxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxxx, Município de xxxxxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxxxxxxx, representada neste ato na forma prevista em seu ato constitutivo, e
OUTORGADA: ELECTRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.518.259/0001-80, autorizada a comercializar energia elétrica pela Resolução ANEEL n.º 487, de 19 de novembro de 2001, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 2416, Bairro Rebouças, Município de Curitiba, Estado do Paraná, XXX 00.000-000, representada neste ato na forma prevista em seu ato constitutivo.
Pela presente procuração, a OUTORGANTE outorga à OUTORGADA poderes específicos para, em seu nome e por sua conta, em caso de rescisão do Contrato fundada em causa imputada à OUTORGANTE, e a esta notificada por escrito, conforme as condições estabelecidas na Cláusula Vigésima Sétima deste Contrato, representar a OUTORGANTE na prática dos seguintes atos:
i. solicitar e tomar todas as medidas necessárias para efetivar Ajuste, Validação e cancelamento de Registro deste Contrato junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ou qualquer outro órgão, agência ou entidade que venha a ser criada ou investida de competência para proceder ao cancelamento do Registro conforme a legislação aplicável; e
ii. praticar qualquer ato ou firmar qualquer documento que venha a ser necessário, obrigatório, útil ou conveniente para o fiel e pleno cumprimento do presente mandato.
A nomeação da OUTORGADA como procuradora da OUTORGANTE é irrevogável enquanto viger o Contrato, aplicando-se os termos e condições estipulados nos artigos 000, 000, 000, 000 e 685 do Código Civil Brasileiro.
Curitiba, xx de xxxxxxx de xxxx.
Pela OUTORGANTE:
__
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
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ANEXO IV
MANDATO
OUTORGANTE: ELECTRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.518.259/0001-80, autorizada a comercializar energia elétrica pela Resolução ANEEL n.º 487, de 19 de novembro de 2001, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 2416, Bairro Rebouças, Município de Curitiba, Estado do Paraná, XXX 00.000-000, representada neste ato na forma prevista em seu ato constitutivo, e
OUTORGADA: xxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxxx, Município de xxxxxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxxxxxxx, representada neste ato na forma prevista em seu ato constitutivo.
Pela presente procuração, a OUTORGANTE outorga à OUTORGADA poderes específicos para, em seu nome e por sua conta, em caso de rescisão do Contrato fundada em causa imputada à OUTORGANTE, e a esta notificada por escrito, conforme as condições estabelecidas na Cláusula Vigésima Sétima deste Contrato, representar a OUTORGANTE na prática dos seguintes atos:
i. solicitar e tomar todas as medidas necessárias para efetivar Ajuste, Validação e cancelamento de Registro deste Contrato junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ou qualquer outro órgão, agência ou entidade que venha a ser criada ou investida de competência para proceder ao cancelamento do Registro conforme a legislação aplicável; e
ii. praticar qualquer ato ou firmar qualquer documento que venha a ser necessário, obrigatório, útil ou conveniente para o fiel e pleno cumprimento do presente mandato.
A nomeação da OUTORGADA como procuradora da OUTORGANTE é irrevogável enquanto viger o Contrato, aplicando-se os termos e condições estipulados nos artigos 000, 000, 000, 000 e 685 do Código Civil Brasileiro.
Curitiba, xx de xxxxxxx de xxxx
Pela OUTORGANTE: ELECTRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
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PÁGINA DE ASSINATURAS
Por concordarem com todas as condições do Contrato e seus Anexos as Partes rubricam todas as páginas deste Contrato, firmado sob o nº EE-CCEI XX/20XX, e o assinam em duas vias de igual conteúdo e forma, apondo suas assinaturas na presença de duas testemunhas.
Curitiba, xx de xxxxxxx de xxxx.
Pela VENDEDORA: ELECTRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Pela COMPRADORA:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
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