TERMO ADITIVO - CONVENÇÃO SINEPE/ES – SINDEDUCAÇÃO/ES 2017/2018
TERMO ADITIVO - CONVENÇÃO SINEPE/ES – SINDEDUCAÇÃO/ES 2017/2018
Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho vigente a partir de março de 2017/2018, que entre si fazem o SINDICATO DAS EMPRESAS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINEPE/ES e o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
SINDEDUCAÇÃO/ES, que passou a vigorar a partir de 01 de março de 2017.
Pela presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, de um lado, Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo – SINEPE/ES, representado pelo seu Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e, do outro lado, o SINDICATO DOS EDUCADOR ADMINISTRATIVOES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SindEducação/ES,
representado pelo seu Presidente Xxxxx Xxxxx Xxxxxx – tem justo e contratado o que se segue:
1. Normas coletivas – Prevalências
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é pactuada obedecendo ao princípio jurídico da prevalência dos direitos negociados sobre os direitos legislados, nos termos do Art. 611-A da CLT, não se aplicando às relações de trabalho legislação que contrarie as normas aqui pactuadas.
Parágrafo Único – O presente Termo Aditivo passa a ser parte integrante da Convenção Coletiva já assinada e vigente desde 01 de março de 2017 com término em 28 de fevereiro de 2018, a partir de 01 de dezembro de 2017, acrescentando e ou modificando cláusulas vigentes.
2 – Acordos coletivos
É lícito o acordo coletivo de trabalho firmado nos termos do Art. 611-A da CLT para impor efeito modificativo nas cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, desde que haja concordância, conjunta e expressa do SINEPE/ES e do SINDEDUCAÇÃO/ES.
3 – Acordos individuais
É facultado ao Estabelecimento de Ensino firmar cláusula expressa de contrato individual de trabalho para estender a jornada diária de trabalho em número não excedente a duas horas extras.
4 – Jornada compensatória
Fica o Estabelecimento de Ensino autorizado a instituir a COMPENSAÇÃO DE JORNADA, por expresso acordo coletivo de trabalho, para compensação de horas no mesmo mês, esse que terá obrigatoriamente a anuência do SINEPE/ES e do SINDEDUCAÇÃO/ES.
Parágrafo primeiro - O regime de JORNADA COMPENSATÓRIA, não se aplica aos estabelecimentos de Ensino que possuam acordo coletivo de BANCO DE HORAS, nos termos da CLÁUSULA 8ª desta convenção coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo - O não atendimento às normas previstas nesta cláusula desconstituirá o regime de JORNADA COMPENSATÓRIA, implicando no pagamento das horas extras prestadas, sem repetição do pagamento da hora normal.
5 –Banco de horas
É facultado aos Estabelecimentos de Ensino estabelecer BANCO DE HORAS nos termos da CLÁUSULA 8ª desta Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalhos, por acordo coletivo de trabalho, para compensação de horas no mesmo mês, esse que terá obrigatoriamente a anuência do SINEPE/ES e do SINDEDUCAÇÃO/ES.
6 – Jornada de 12 X 36 HORAS
Poderá o Estabelecimento de Ensino, mediante jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, para quaisquer funções, a exceção do regime estabelecido no Art. 59 da CLT, mediante acordo coletivo de trabalho com anuência expressa do SINEPE/ES e SINDEDUCAÇÃO/ES, sendo vedado o acordo individual para esse fim.
7 – Regime de contratação
O REGIME GERAL de contratação do educador administrativo é o de contratação direta, previsto no Art. 3º da CLT.
Parágrafo primeiro - Fica autorizada a contratação de mão de obra locada, para os cargos e funções/atividades não constantes da relação de Pisos Salariais previstos na Cláusula Quarta desta Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, obedecidas as formalidades legais.
Parágrafo segundoº - Fica autorizada a contratação de mão de obra nos termos da Lei nº 7.102/83 (Serviço de Vigilância Armada).
Parágrafo terceiro - No caso de inobservância do regime de contratação aqui pactuado o regime de contratação será o do caput desta cláusula,
Parágrafo quarto - havendo contratação de mão de obra locada, nos termos desta cláusula, fica assegurado ao Educador Administrativo da empresa fornecedora de mão de obra (terceirizado) o recebimento dos mesmos valores/direitos devidos pelos Educador Administrativos da empresa tomadora de serviço, para a função respectiva.
Parágrafo quinto - A presente clausula terá vigência condicionada à clausula 2ª da CCT 2017/2018.
8 – Intervalo para repouso e alimentação
É facultado ao Estabelecimento de Ensino estabelecer, mediante acordo coletivo de trabalho, intervalo, para repouso e alimentação, diverso do previsto na legislação, de acordo com a necessidade da empresa e do Educador Administrativo, obedecido o tempo mínimo legal.
9 – Termo de quitação anual
Fica facultado aos Estabelecimentos de Ensino e ao Educador Administrativo de, somente na vigência do contrato de trabalho, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, a que se refere a Lei nº 13.467/2017, perante ao SINDEDUCAÇÃO/ES com assistência do SINEPE/ES.
Parágrafo único - No ato da homologação o Estabelecimento de Ensino deverá apresentar comprovação de quitação de todas as obrigações legais e contratuais individuais e coletivas, sob pena de indeferimento da homologação.
10 – Homologação das rescisões
As rescisões dos contratos de trabalho dos Educadores Administrativos quando homologadas pelo SINDEDUCAÇÃO/ES terão eficácia liberatória geral, observado o seguinte:
a) A quitação passada pelo Educador Administrativo, com assistência do SINDEDUCAÇÃO/ES, ao empregador, tem eficácia liberatória geral em relação às parcelas expressamente consignadas no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
b) A quitação abrange também parcelas não consignadas no recibo de quitação, desde que não haja oposição do Educador Administrativo e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas não constem do TRCT.
c) A quitação total, com eficácia liberatória geral em relação ao extinto contrato de trabalho, deverá ser acompanhada de declaração do Educador Administrativo confirmando não haver quaisquer parcelas ou direitos pendentes de quitação.
d) Xxxxxx a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no TRCT.
Parágrafo primeiro - Poderá o Educador Administrativo optar por realizar a homologação de seu TRCT perante o SINDEDUCAÇÃO/ES, devendo manifestar essa opção no termo de aviso prévio, termo de comum acordo ou pedido de demissão.
a) Os documentos rescisórios, inclusive o TRCT deverão ser entregues ao Educador Administrativo em até 6 (seis) dias contados da comunicação de dispensa, caso opte pela assistência sindical.
b) O Educador Administrativo será responsável por encaminhar sua Rescisão Contratual à Homologação junto ao SINDEDUCAÇÃO/ES, devendo devolvê-la ao empregador, contra recibo, que terá prazo de dois dias para quitação das verbas rescisórias, garantido o prazo mínimo de dez dias após a comunicação de dispensa.
c) Os formulários do Xxxxx Xxxxxx, termo de comum acordo e pedido de demissão conterão a opção “Assistência Sindical”.
Parágrafo segundo - As rescisões dos contratos de trabalho dos Educadores Administrativos realizadas sem assistência sindical deverão observar o seguinte:
a) Os Termos das rescisões dos contratos de trabalho (TRCT) realizadas, sem assistência sindical, deverão conter o endereço e telefone atualizados do Educador Administrativo e deverá ser remetido ao SINDEDUCAÇÃO/ES, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do contrato, acompanhados dos documentos que comprovem a quitação de todos os direitos trabalhistas do Educador Administrativo desligado.
b) A entrega ao Educador Administrativo dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, o TRCT, bem como, o pagamento dos valores constantes nos instrumentos de rescisões, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo terceiro - Entende-se como “término do contrato”, para fins da quitação rescisória, a data de concessão do aviso prévio quando indenizado e, a data de término do aviso prévio de 30 (trinta) dias, quando o aviso prévio for trabalhado.
Parágrafo quarto - As empresas remeterão ao SINDEDUCAÇÃO/ES cópia de sua CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), ou documento que venha substituí-lo futuramente por lei, trimestralmente, nas seguintes datas: 15 (quinze) de janeiro; 15 (quinze) de abril; 15 (quinze) de julho e 15 (quinze) de outubro. Recaindo o vencimento em sábado, domingo ou feriado o prazo fica prorrogado para o dia útil subsequente.
Parágrafo quinto - A inobservância dos preceitos contidos nesta cláusula sujeita o infrator a multa de 1/2 (meio) salário mínimo por evento, sem prejuízo das demais sanções legais, reversível ao sindicato prejudicado.
Parágrafo sexto – A multa prevista nesta cláusula somente será aplicada após submissão da demanda ao Fórum de Conciliação Coletivo e havendo conciliação não será aplicada.
11 – Representação dos empregados
Nos termos desta CCT, e por mutuo, acordo, não haverá Comissão de Empregados Representantes a que se refere a Lei 6787/17, Art. 510ª da CLT.
12 – Adicional de insalubridade - enquadramento
A partir de 1º de dezembro de 2017 o exercício da atividade de higienização e limpeza de banheiros das Instituições de Xxxxxx concede ao Educador Administrativo no exercício dessa função o direito ao pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre o menor piso da categoria profissional em conformidade com o número de alunos de cada unidade de ensino, nos termos do quadro abaixo:
Nº | GRAU | PERCENTUAL |
ALUNOS | INSALUBRIDADE | INSALUBRIDADE |
001 - 600 | MÍNIMO | 10% |
601 - 1000 | MÈDIO | 20% |
MAIS DE 1001 | MÁXIMO | 40% |
13– Piso salarial
Fica fixado o seguinte piso salarial para a função abaixo:
F) AUXILIAR DE SALA e/ou DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PARA 44 HORAS SEMANAIS:
I - Para todos os Níveis de Ensino. R$ 1.255,75
14 – Empegado estudante
Os Educador Administrativos que estudam em estabelecimentos de ensino oficiais, nos dias de suas provas, ficarão dispensados do trabalho pela metade de sua carga horária diária, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, desde que levem comunicação oficial 72 (setenta e duas) horas antes da realização das mesmas. A dispensa, a fim de evitar colapso administrativo, caso ocorra a coincidência de vários Educadores Administrativos fazendo provas no mesmo dia, limitar-se-á a 20% (vinte por cento) do total dos Educador Administrativos tutelados na presente cláusula, fixando os estabelecimentos de ensino uma escala de rodízio para atender à totalidade dos Educador Administrativos que estejam estudando.
15– Empréstimo consignado
O Estabelecimento de ensino poderá, a seu critério, contratar/manter convênio com empresa, que ofereça empréstimo consignado à disposição de seus Educador Administrativos filiados ao sindicato profissional.
Parágrafo único: Os valores decorrentes das despesas geradas pela utilização do convênio serão custeados integralmente pelo Educador Administrativo, mesmo quando da dispensa, ficando desde já, autorizado o respectivo desconto em folha de pagamento e repasse.
17 – Aviso prévio
Para efeitos de aplicação do aviso prévio devido pelo Empregador ao Educador Administrativo, regido pelos artigos 487 e 488 da CLT, bem como pela Lei Federal 12.506, de 11 de outubro de 2011, serão utilizadas as seguintes diretrizes interpretativas, estipuladas pelo consenso dos sindicatos acordantes:
I. A contagem do Xxxxx Xxxxxx se dará com a exclusão do dia do seu início e a inclusão do dia do seu término;
II. No caso do Xxxxx Xxxxxx cumprido, as duas horas diárias a que se refere o Artigo 488 da CLT se dará apenas em relação ao trintídio legal inicial;
III. Desde que o aviso prévio seja totalmente indenizado, a sua integração para todos os fins legais, se dá apenas em relação ao trintídio inicial, inclusive para projeção de estabilidade provisória e garantia de emprego;
IV. O Educador Administrativo despedido sem justa causa fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
V. O tempo do Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviços, desde que indenizado, superior ao trintídio inicial, não se integrará ao tempo de serviços para fim de aquisição de estabilidade/garantia de emprego, mantidos os demais reflexos legais.
Parágrafo único – Nos termos da orientação jurisprudencial 82 do TST e da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do MTE, no que tange à anotação e baixa em CTPS quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser anotado na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado e na página de “anotações gerais” o último dia efetivamente trabalhado, consignando em TRCT a data de afastamento como a do último dia efetivamente trabalhado.
18 – Trabalho externo e em viagem
Visando regulamentar a forma de trabalho e de remuneração dos Educadores Administrativos quando do desenvolvimento de atividades externas às dependências da instituição de ensino, especialmente as relativas a viagens a trabalho, ficam estabelecidas as seguintes regras:
Parágrafo primeiro – Caberá aos Mantenedores e Educadores Administrativos fixarem em documento escrito a forma com a qual se desenvolverá o trabalho externo às dependências do estabelecimento escolar, especialmente aquele desenvolvido em viagens, com ou sem pernoite, acompanhando ou não alunos, indicando seu enquadramento em alguma das formas indicadas no parágrafo segundo da presente cláusula, seu quantitativo em horas, assim como a respectiva remuneração, quando lhe for cabível.
Parágrafo segundo – Os lapsos temporais existentes nas situações descritas na presente cláusula serão compreendidos em uma das seguintes modalidades:
a. Tempo de deslocamento – período de tempo no qual o Educador Administrativo exclusivamente desloca-se ao local em que irá desenvolver suas atividades profissionais (ou no seu retorno), sem deter a responsabilidade de acompanhamento de alunos;
b. Trabalho efetivo – período de tempo em que o Educador Administrativo estará desenvolvendo efetivamente sua atividade profissional;
c. Tempo de sobreaviso – período de tempo em que o Educador Administrativo não está desenvolvendo sua atividade profissional, mas permanecerá disponível para qualquer eventualidade, sem obrigação de permanecer em um local específico, podendo deslocar-se livremente e realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
d. Tempo de prontidão - período de tempo em que o Educador Administrativo não está desenvolvendo sua atividade profissional, mas permanecerá disponível para qualquer eventualidade, com obrigação de permanecer em um local específico, podendo realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
e. Tempo de alimentação – períodos de tempo para a realização das refeições diárias, assim entendidos, para efeitos da presente estipulação, como sendo presumidamente de 15 (quinze) minutos para o café da manhã, 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora para o jantar.
f. Tempo de descanso – período diário de descanso noturno do Educador Administrativo, assim entendido, para efeitos da presente estipulação, como sendo presumidamente de 8 (oito) horas.
g. Tempo livre - período de tempo em que o Educador Administrativo não está desenvolvendo sua atividade profissional, nem se encontra obrigado a permanecer disponível para qualquer eventualidade, podendo realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
Parágrafo terceiro – A obrigação de remunerar ou não os lapsos temporais descritos no parágrafo segundo, assim como seu padrão remuneratório mínimo, ficam assim estipuladas:
a. Tempo de deslocamento – não será remunerado, nem será considerado para fins de cálculo da jornada diária;
b. Trabalho efetivo – será remunerado no mínimo pelo mesmo valor-hora que o Educador Administrativo recebe para suas atividades normais, considerando-se jornada normal até o limite previsto em lei. O trabalho efetivo realizado além do limite legalmente previsto determinará o pagamento desse excesso como horas extraordinárias, nos termos da lei e da presente convenção coletiva;
c. Tempo de sobreaviso – será remunerado no mínimo na proporção de 1/3 (um terço) do valor-hora que o Educador Administrativo recebe para suas atividades normais;
d. Tempo de prontidão - será remunerado no mínimo na proporção de 2/3 (dois terços) do valor-hora que o Educador Administrativo recebe para suas atividades normais;
e. Tempo de alimentação – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva, nos termos do artigo 71, parágrafo 2º, da CLT, nos limites temporais presumidos estipulados no parágrafo 2º desta cláusula;
f. Tempo de descanso – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva, nos limites temporais presumidos estipulados no parágrafo 2º desta cláusula;
g. Tempo livre - não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva;
Parágrafo quarto – Haja vista as formas e enquadramentos dos lapsos temporais descritos no parágrafo 2º, Instituições de Ensino e Educador Administrativo deverão fixar no documento escrito o respeito ao intervalo Inter jornada de 11 (onze) horas previsto em lei. Para fins de cumprimento do referido intervalo serão somados e considerados o tempo de deslocamento, tempo de sobreaviso, tempo de prontidão, descanso de alimentação, tempo de descanso e tempo livre.
19. Estabilidade do aposentado
Todo/a Educador Administrativo/a, com 05 (cinco) anos ou mais de contrato na empresa, que estiver, no máximo, a 01 (um) ano da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, gozará de garantia no emprego até a data de aquisição do direito à aposentadoria, vedada sua dispensa sem justa causa.
Parágrafo primeiro – Esta garantia está condicionada à comunicação escrita e comprovada pelo órgão previdenciário, na data em que o/a Educador Administrativo/a fizer jus ao benefício estabelecido no CAPUT desta cláusula, com tolerância de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo – A estabilidade prevista nesta cláusula poderá ser objeto de acordo entre as partes, com a interveniência do SINDEDUCAÇÃO/ES.
20. Da Contribuição institucional
As Instituições recolherão ao Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo – SINEPE/ES, até o dia 28 de fevereiro de 2018, via banco, a título de Contribuição Institucional, de acordo com decisão e aprovação da Assembleia Geral convocada e realizada em conformidade com o Edital publicado no Jornal “A Tribuna” do dia 04de dezembro de 2017.
Parágrafo primeiro – Para o cálculo do valor a ser recolhido, o SINEPE/ES divulgará os critérios e a tabela até o dia 20 de janeiro de 2018.
Vitória, 12 de dezembro de 2017
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx