CONSULTA PÚBLICA Nº 05/2022
CONSULTA PÚBLICA Nº 05/2022
INSTRUMENTOS LICITATÓRIOS DA OFERTA PERMANENTE DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES À MINUTA DO CONTRATO
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ DEFINIÇÕES | 1.2.9 | Cessão: transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do Contrato; fusão, cisão e incorporação, quando a reorganização societária resultar em mudança dos Contratados; mudança de Operador; e isenção e substituição de garantia de performance. | Cessão: transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do Contrato; fusão, cisão e incorporação, quando a reorganização societária resultar em mudança de quaisquer dos Contratados; mudança de Operador; e isenção e substituição de garantia de performance. | Ajuste de redação (as hipóteses listadas se aplicarão caso ocorram com qualquer dos contratados e não necessariamente com todos eles simultaneamente). | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ DEFINIÇÕES | 1.2.38 | Plano de Exploração: documento em que se especificam todas as atividades exploratórias a serem realizadas na Área do Contrato durante a Fase de Exploração e os seus respectivos planejamentos físico-financeiros, devendo contemplar, obrigatoriamente, o Programa Exploratório Mínimo. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ DEFINIÇÕES | 1.2.41 | Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração: documento revisado a cada ano da Fase de Exploração em que se especifica o conjunto de atividades a serem realizadas e as já realizadas pelos Consorciados, incluindo o detalhamento dos investimentos necessários. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ DEFINIÇÕES | 1.2.XX | Plano de Trabalho Exploratório: instrumento em que se especificam as atividades e os respectivos cronogramas e orçamentos para cada bloco sob contrato de E&P, bem como para o momento em que forem executadas as obrigações remanescentes. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). Essa resolução traz no art. 3º a definição de PTE proposta nesta planilha. | Aceito | ||
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ DEFINIÇÕES | 1.2.52 | Sistema de Escoamento da Produção: conjunto de instalações e equipamentos destinados a movimentar o Petróleo e o Gás Natural das unidades de Produção para instalações não pertencentes à Área do Contrato ou para outras unidades de Produção na mesma Área do Contrato. | Sistema de Escoamento da Produção: conjunto de instalações e equipamentos destinados a movimentar o Petróleo e o Gás Natural das unidades de Produção para instalações a jusante do escoamento ou para outras unidades de Produção. | A redação original denota que o sistema de escoamento da produção é composto apenas pelo gasoduto adjacente, o que não seria tecnicamente adequado. | Não aceito | A definição está alinhada com os termos da Resolução ANP nº 17/2015. A norma encontra-se na Agenda Regulatória e poderá ser aprimorada, incluindo a definição de "sistema de escoamento da produção". |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ DEFINIÇÕES | 1.2.55. | Teste de Longa Duração: teste em poço com tempo total de fluxo franco superior a 72 (setenta e duas) horas, realizado com vistas à obtenção de dados que permitam interpretações a fim de subsidiar Avaliação de Xxxxxx. | Teste de Longa Duração: teste em poço com tempo total de fluxo franco superior a 72 (setenta e duas) horas, entendendo por fluxo franco a produção após a limpeza do poço, realizado com vistas à obtenção de dados que permitam interpretações a fim de subsidiar a Avaliação da Xxxxxx. | Entendemos relevante para clareza a manutenção do texto que define o conceito de fluxo franco, definição esta em linha com o conteúdo do glossário disponibilizado no site da ANP. | Não aceito | O contrato não é o instrumento adequado para realizar esse tipo de especificação. Ademais, encontra-se em fase de elaboração a minuta de resolução que irá formalizar os requisitos, critérios e procedimentos relacionados à execução de testes de poços. Considerando que o ato normativo encontra-se em fase de discussão, entende-se que não seria o momento adequado para alterar essa definição. |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO | 2.1, alínea "a" | de Operações de Exploração comprometidas no Programa Exploratório Mínimo ou adicionais a ele, nos termos de um Plano de Exploração aprovado pela ANP; | de Operações de Exploração comprometidas no Programa Exploratório Mínimo ou adicionais a ele, nos termos de um Plano de Trabalho Exploratório aprovado pela ANP; | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO | 2.1, alínea "b" | de atividades de Avaliação de Descoberta, em caso de Descoberta, a critério dos Consorciados, nos termos de um Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural aprovado pela ANP; | de atividades de Avaliação de Descoberta, em caso de Descoberta, a critério dos Consorciados, nos termos de um Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural aprovado pela ANP e adicionais a ele nos termos de um Plano de Trabalho Exploratório aprovado pela ANP; | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE contemplará atividades adicionais ao Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural. | Aceito | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO | 2.3 | Os gastos incorridos em atividades exploratórias, inclusive aqueles advindos de insucessos exploratórios, somente serão recuperados como Custo em Óleo caso haja pelo menos uma Descoberta Comercial na Área do Contrato. | Os gastos incorridos nas Operações, inclusive os advindos de insucessos exploratórios, serão recuperados como Custo em Óleo. | Entende-se que todos os gastos incorridos nas Operações deverão ser recuperados como Custo em Óleo. | Não aceito | O objetivo deste dispositivo é deixar claro que mesmo os gastos decorrentes de insucessos exploratórios serão reconhecidos como Custo em Óleo. A redação original está alinhada com o art. 2º, II, da Lei nº 12.351/2010. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO | 2.4 | Os Contratados são integral, solidária e objetivamente responsáveis pelas perdas e danos causados, direta ou indiretamente, ao meio ambiente, a terceiros, à Contratante, à ANP ou à Gestora em virtude da execução das Operações. | Os Contratados são integral, solidária e objetivamente responsáveis pelas perdas e danos causados, direta ou indiretamente, ao meio ambiente, à Contratante, à ANP ou à Gestora em virtude da execução das Operações. | A responsabilidade solidária e objetiva deve ser limitada somente aos casos previstos em lei. O Contrato de Partilha não pode impor responsabilidade solidária e objetiva se a lei assim não a determina, principalmente porque isso cria um excessivo ônus para os potenciais licitantes e poderá afetar participação nas Rodadas. Além disso, os Contratados não podem assumir responsabilidade solidária perante terceiros. Isto é inconsistente com as práticas internacionais e esse dispositivo não pode criar relação contratual onde essa não existe. A legislação brasileira não determina expressamente responsabilidade solidária perante terceiros, a não ser na única e exclusiva hipótese de a Petrobras ser Operadora, de acordo com o artigo 20, §3º, da Lei do Pré-Sal. De acordo com os princípios da lei brasileira, a responsabilidade solidária não pode estar implícita. Como nenhuma outra previsão legal relacionada à indústria do petróleo cria obrigação solidária com relação a terceiros de forma cogente, o Contrato de Partilha não deve fazer isto. Finalmente, incluímos linguagem mais clara com relação ao Contratado arcar com o risco operacional de acordo com o Contrato. | Não aceito | A finalidade deste parágrafo é atribuir o risco integral da execução das Operações ao Contratado, sem prejuízo das regras de responsabilidade da Legislação Aplicável. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO | 2.4.1 | Os Contratados deverão ressarcir terceiros, a Contratante, a ANP ou a Gestora por todo e qualquer prejuízo decorrente de ação, recurso, demanda ou impugnação judicial, sentença arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia de qualquer espécie, bem como por quaisquer indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados à execução do Contrato. | Os Contratados deverão ressarcir a Contratante, a ANP ou a Gestora por todo e qualquer prejuízo decorrente de ação, recurso, demanda ou impugnação judicial, sentença arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia de qualquer espécie, bem como por quaisquer indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados à execução do Contrato | Essa alteração está alinhada com nossa sugestão à Cláusula 2.4 e com o Artigo 5º da Lei nº 12.351/2010. Esta cláusula visa proteger a União contra os riscos que possam surgir das atividades executadas pelo Contratado, e não tem a intenção de criar responsabilidade solidária perante terceiros, mas sim garantir que o Contratado assumirá o risco total no desempenho das operações. Recomendamos fortemente que esta disposição seja revista. A responsabilidade solidária e objetiva deve ser limitada somente aos casos previstos em lei. O Contrato não pode impor responsabilidade solidária e objetiva se a lei assim não a determina, principalmente porque isso cria um excessivo ônus para os potenciais licitantes e poderá afetar participação nas Rodadas. Além disso, os Contratados não podem assumir responsabilidade solidária perante terceiros. Isto é inconsistente com as práticas internacionais. Apesar da disposição prevista no art. 5º da Lei 12.351/2010, no qual a União não assume os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção, entendemos que referido artigo visa a proteger a União quanto os riscos que possam surgir das atividades a serem executadas pelo Contratado, não tendo o condão de criar resposnabildiade solidária perante terceiros. De acordo com os princípios da lei brasileira, a responsabilidade solidária não pode estar implícita. Como nenhuma outra previsão legal relacionada à indústria do petróleo cria obrigação solidária com relação a terceiros de forma cogente, o | Não aceito | Há previsão legal para o dispositivo (Lei nº 12.351/2010, art. 5º, art. 8º, §2º e art. 20, §3º). |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO | 2.6 | Os Contratados serão integralmente responsáveis pelo produto da Lavra até a sua disponibilização física individualizada, em duto ou navio aliviador, aos Contratados e à Gestora, independentemente da localização do Ponto de Medição e do Ponto de Partilha, afastando-se, assim, qualquer hipótese de responsabilização da Contratante, da Gestora e da ANP. | Considerando o posicionamento da ANP no sentido de que a redação proposta estaria refletida no disposto na Lei nº 12.351/2010, em seus art. 5º e art. 8º, §2º, entendemos que o tema deva ser regrado pela lei, não comportando inovações/ampliações no âmbito do contrato. | Não aceito | A sugestão não interfere no conteúdo do contrato, ademais a redação original é aderente ao § 3º do art. 20 da Lei nº 12.351/2010. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO | 2.7 | A Contratante, a Gestora e a ANP não assumirão quaisquer riscos ou perdas operacionais, nem tampouco arcarão com os custos e investimentos relacionados com a execução das Operações e suas consequências, ressalvada, em relação à Contratante, a hipótese prevista no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 12.351/2010. | Considerando o posicionamento da ANP no sentido de que a redação proposta estaria abarcada na legislação aplicável, a qual prevê que a União não assumirá quaisquer riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção, entendemos que o tema já se encontra regrado pela lei, não sendo necessário a sua previsão no contrato. | Não aceito | A sugestão não interfere no conteúdo do contrato, ademais, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.351/2010, a União não assume os riscos das atividades de E&P decorrentes dos Contratos de Partilha de Produção. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA QUINTA ‐ RECUPERAÇÃO COMO CUSTO EM ÓLEO | 5.2, alínea "b" | reconhecidos pela Gestora. | O momento da aprovação do Custo em Óleo deve ser quando do ballot de aprovação do contrato, não sendo necessário uma segunda fase específica para aprovação do Custo em Óleo. | Não aceito | O reconhecimento como Custo em Óleo é um procedimento que tem início com a aprovação do Plano de Trabalho e Orçamento, passa obrigatoriamente pelo reconhecimento pela Gestora e é finalizado com a Auditoria do Custo em Óleo ou transcurso de um prazo de 5 (cinco) anos sem que seja realizada tal auditoria. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA QUINTA ‐ RECUPERAÇÃO COMO CUSTO EM ÓLEO | 5.2.1, alínea "a" | diretamente relacionados à aquisição de dados e informações, obtenção de licenças, autorizações e permissões governamentais; | diretamente relacionados à aquisição de dados e informações, bens e serviços, obtenção de licenças, autorizações e permissões governamentais; | A inclusão de bens e serviços neste rol permite que se inicie o processo de contratação para esses blocos previamente a assinatura do contrato de partilha de produção conferindo maior agilidade na execução dos projetos, beneficiando a completude do contrato. | Não aceito | A inclusão de 'bens e serviços' afastaria a aplicação dos procedimentos de contratação, o que o dispositivo contratual objetiva evitar. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA QUINTA ‐ RECUPERAÇÃO COMO CUSTO EM ÓLEO | 5.3 | Os gastos a serem recuperados como Custo em Óleo serão registrados em conta própria, denominada conta Custo em Óleo. | Os gastos a serem recuperados como Custo em Óleo serão registrados em conta própria, denominada conta Custo em Óleo na moeda em que a despesa foi faturada conforme previsto no respectivo contrato celebrado em consonância com o procedimento de contratação previsto nas Regras do Consórcio (Anexo X). | O IBP sugere inclusão de redação para permitir o reconhecimento em Custo em Óleo na moeda em que a despesa foi incorrida, devendo a conversão para moeda nacional ocorrer apenas no momento da efetiva recuperação do Custo em Óleo. Essa mecânica foi utilizada no Contrato da 2ª Rodada dos Excedentes da Cessão Onerosa. | Aceito | A sugestão ensejou alterações no parágrafo 5.4.2 e subparágrafos e nos parágrafos 4.3.3 e 4.3.4 do Anexo VII. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA QUINTA ‐ RECUPERAÇÃO COMO CUSTO EM ÓLEO | 5.4 | Durante a Fase de Produção, os Contratados, a cada mês, apropriar-se-ão da parcela da Produção correspondente ao Custo em Óleo, respeitado o limite do Valor Bruto da Produção definido no Anexo XI. | Durante a Fase de Produção, os Contratados, a cada mês, apropriar-se-ão da parcela da Produção correspondente ao Custo em Óleo, respeitado o limite de 80% (oitenta porcento) do Valor Bruto da Produção definido no Anexo XI. | Sugerimos inclusão do texto para adequar ao percentual já previsto no item 8.2.6 do Edital. Consideramos importante que esta previsão esteja incorporada no texto do contrato. | Não aceito | A alteração não acrescenta informação ao contrato. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA QUINTA ‐ RECUPERAÇÃO COMO CUSTO EM ÓLEO | 5.4.2 | Entre o seu lançamento na conta Custo em Óleo e a sua recuperação como Custo em Óleo, os gastos reconhecidos como Custo em Óleo serão reajustados de acordo com as seguintes condições: | Alinhar forma de correção dos gastos em moeda estrangeira na conta Custo em Óleo com a mecânica utilizada na 2ª Rodada dos Excedentes da Cessão Onerosa. | Aceito | A sugestão ensejou alterações no parágrafo 5.4.2 e subparágrafos e nos parágrafos 4.3.3 e 4.3.4 do Anexo VII. | |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA QUINTA ‐ RECUPERAÇÃO COMO CUSTO EM ÓLEO | 5.4.2 | Os gastos reconhecidos como Custo em Óleo serão anualmente atualizados preferencialmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que melhor reflita os gastos do setor, a critério da Gestora, sendo vedada a remuneração de capital. | Os gastos reconhecidos como Custo em Óleo, quer sejam contabilizados em Reais, caso tenham sido incorridos em moeda nacional, ou em Dólares norte- americanos, caso tenham sido incorridos em outra moeda, poderão ser atualizados monetariamente, vedada a remuneração de capital. | Alteração proposta com o objetivo de que os gastos sejam inseridos no SGPP na moeda em que forem incorridos. Redação proposta é a mesma do §6º do artigo 3ª da Resolução CNPE nº 26/2021. | Aceito | A sugestão ensejou alterações no parágrafo 5.4.2 e subparágrafos e nos parágrafos 4.3.3 e 4.3.4 do Anexo VII. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA QUINTA ‐ RECUPERAÇÃO COMO CUSTO EM ÓLEO | 5.4.2.1 | Os gastos em Reais reconhecidos como Custo em Óleo serão anualmente atualizados preferencialmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que melhor reflita os gastos do setor, a critério da Gestora, sendo vedada a remuneração de capital. | Alinhar forma de correção dos gastos em moeda estrangeira na conta Custo em Óleo com a mecânica utilizada na 2ª Rodada dos Excedentes da Cessão Onerosa. | Aceito | A sugestão ensejou alterações no parágrafo 5.4.2 e subparágrafos e nos parágrafos 4.3.3 e 4.3.4 do Anexo VII. | |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA QUINTA ‐ RECUPERAÇÃO COMO CUSTO EM ÓLEO | 5.4.2.1 | Os gastos reconhecidos como Custo em Óleo serão anualmente atualizados preferencialmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que melhor reflita os gastos do setor, a critério da Gestora, sendo vedada a remuneração de capital. | Os gastos em Exploração e Produção incorridos e lançados na conta Custo em Óleo em Reais serão atualizados monetariamente, de forma anual, entre a data do seu lançamento na conta Custo em Óleo e a data de sua recuperação como Custo em Óleo, preferencialmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que, a critério da Gestora, melhor reflita os custos do setor, vedada a remuneração de capital. | Inclusão com o objetivo de que os gastos sejam inseridos no SGPP na moeda em que forem incorridos. A conversão para a moeda brasileira deverá ocorrer na oportunidade em que os gastos forem ser efetivamente reconhecidos, que seria na oportunidade da emissão do relatório de apuração do Excedente em Óleo da Contratante. Redação proposta é a mesma utilizada na minuta contratual da segunda rodada do excedente da cessão onerosa. | Aceito | A sugestão ensejou alterações no parágrafo 5.4.2 e subparágrafos e nos parágrafos 4.3.3 e 4.3.4 do Anexo VII. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA QUINTA ‐ RECUPERAÇÃO COMO CUSTO EM ÓLEO | 5.4.2.2 | Os gastos incorridos em outra moeda serão convertidos em Dólares norte-americanos na data de seu lançamento na conta Custo em Óleo, que será movimentada em Dólares norte-americanos, e serão atualizados monetariamente, de forma anual, entre a data de seu lançamento na conta Custo em Óleo e a data de sua recuperação como Custo em Óleo, preferencialmente pelo Consumer Price Index, do Bureau of Labor dos Estados Unidos da América, ou por outro índice que melhor reflita os custos do setor, vedada a remuneração de capital, e convertidos em Reais no último dia útil do mês anterior ao de sua efetiva recuperação como Custo em Óleo. | Alinhar forma de correção dos gastos em moeda estrangeira na conta Custo em Óleo com a mecânica utilizada na 2ª Rodada dos Excedentes da Cessão Onerosa. | Aceito | A sugestão ensejou alterações no parágrafo 5.4.2 e subparágrafos e nos parágrafos 4.3.3 e 4.3.4 do Anexo VII. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA QUINTA ‐ RECUPERAÇÃO COMO CUSTO EM ÓLEO | 5.4.2.3 | A taxa de câmbio, para efeitos de conversão de dólares norte-americanos para reais, deverá ser a taxa de câmbio oficial de venda (BACEN/Ptax venda), publicada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao da conversão. Para conversão de outras moedas para Dólares americanos, será utilizada a taxa de conversão de venda apropriada publicada pelo Banco Central do Brasil no dia útil imediatamente anterior. | Alinhar forma de correção dos gastos em moeda estrangeira na conta Custo em Óleo com a mecânica utilizada na 2ª Rodada dos Excedentes da Cessão Onerosa. | Aceito | A sugestão ensejou alterações no parágrafo 5.4.2 e subparágrafos e nos parágrafos 4.3.3 e 4.3.4 do Anexo VII. Ademais, a sistemática de conversão monetária está prevista no Anexo VII. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA QUINTA ‐ RECUPERAÇÃO COMO CUSTO EM ÓLEO | 5.6 | Eventual saldo positivo da conta Custo em Óleo ao final do prazo contratual não gerará direito a indenizações ou restituições aos Contratados. | Sessenta meses antes do final do Contrato, o Comitê Operacional deverá verificar a expectativa de existência de saldo positivo de Custo em Óleo e, se for o caso, aprovar os ajustes necessários na sistemática da recuperação de custos para evitar a ocorrência de saldo positivo de Custo em Óleo no final do prazo contratual. | A sugestão de alteração já foi encaminhada na última rodada de partilha e a resposta da ANP foi de que a lei já contempla essa sistemática. Na visão do IBP, não deveria haver saldo ao fim do contrato. No entanto, se ao fim do contrato venha a existir Custo em Óleo que, já se vislumbre que não será deduzido, o IBP sugere um método que contemple a sistemática a que a ANP se refere, isto é, que permita a dedutibilidade de todo Custo em Óleo até o final do prazo contratual. Assim reiteramos que o Custo em Óleo deve representar, de forma mais fidedigna possível, os custos e investimentos realizados pelo Contratado para viabilizar a efetiva Produção, nos termos da Lei nº 12.351/10. Diante disso, a redação sugerida objetiva assegurar a recuperação do Custo em Óleo, nos termos da Lei nº 12.351/10. Além disso, visa também a estimular investimentos adicionais no campo que estará em estágio avançado de produção. Sem os estímulos sugeridos tais investimentos poderão não ser recuperados, o que significará um desestímulo aos mesmos. | Não aceito | A própria estruturação da planilha de cálculo do Excedente em Óleo é feita para contemplar a sugestão e o Comitê Operacional não tem competência para decidir mudar a sistemática da recuperação dos Custos, sendo essa uma competência legal do CNPE, ao fixar os parâmetros técnicos e econômicos do Contrato de Partilha de Produção |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA SÉTIMA ‐ DESPESAS QUALIFICADAS COMO PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO | 7.1 | Os Contratados serão obrigados a destinar recursos para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de interesse e temas relevantes para o setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do Valor Bruto da Produção anual de Petróleo e Gás Natural, quando o Volume de Produção Fiscalizada do Campo para Produção em profundidade batimétrica acima de 400 (quatrocentos) metros, em qualquer trimestre do ano civil, for superior aos seguintes volumes estabelecidos no Decreto nº 2.705/1998: | Os Contratados serão obrigados a destinar recursos para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de interesse e temas relevantes para o setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do Valor Bruto da Produção anual de Petróleo e Gás Natural, quando, cumulativamente a) o Volume de Produção Fiscalizada do Campo for superior ao limite estabelecido no Decreto nº 2.705/1998, para Produção em profundidade batimétrica maior que 400 metros, em qualquer trimestre do ano civil, e em caso de alteração dos volumes estabelecidos no Decreto, os Volumes de Produção Fiscalizada poderão ser revistos pela ANP; e b) os custos ultrapassarem os limites definidos no Anexo XII e não forem recuperados como Custo em Óleo em determinado ano civil. | Mudança sugerida para manter a mesma redação dos contratos partilha rodadas 2 e 3. Justificativa: Alteração não traz benefícios e gera aumento de custos administrativos e ineficiência tanto para a ANP como para os contratados para controlar e regular diferentes regras a cada contrato. Atualmente o setor de óleo e gás já conta com 5 tipos de regras diferentes para P&D em razão das diferenças entre contratos (até 11ª rodada concessão, 11ª rodada de concessão, 14ª rodada de concessão, 1ª Rodada de Partilha (Libra), 2ª e 3ª rodadas de partilha. | Não aceito | Entendemos relevante esclarecer os volumes do Decreto nº 2.705/1998 a partir dos quais o Contratado é obrigado a destinar recursos para atividades de PD&I. Ademais, a redação não cria regra distinta daquela prevista na 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Rodadas de Partilha. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA SÉTIMA ‐ DESPESAS QUALIFICADAS COMO PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO | 7.1.1 | Em caso de alteração dos volumes estabelecidos no Decreto nº 2.705/1998, os Volumes de Produção Fiscalizada previstos no quadro do parágrafo 7.1 poderão ser revistos pela ANP. | A alteração dos volumes estabelecidos no decreto irá impactar em seus planejamentos e nos compromisso já firmados em seus planos de desenvolvimento. Alteração não traz benefícios e gera aumento de custos administrativos e ineficiência tanto para a ANP como para os contratados para controlar e regular diferentes regras a cada contrato. Atualmente o setor de óleo e gás já conta com 5 tipos de regras diferentes para P&D em razão das diferenças entre contratos (até 11ª rodada de concessão (inclusive), 14ª rodada de concessão, 1ª rodada de partilha - Libra e 2ª e 3ª rodadas de partilha). | Não aceito | Entendemos relevante esclarecer os volumes do Decreto nº 2.705/1998 a partir dos quais o Contratado é obrigado a destinar recursos para atividades de PD&I. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA SÉTIMA ‐ DESPESAS QUALIFICADAS COMO PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO | 7.1.2. | Os Contratados têm até o dia 30 de junho do ano seguinte ao ano de apuração do Valor Bruto da Produção para realizar a aplicação desses recursos. | Os Contratados tem até o dia 30 de junho do ano seguinte ao ano de apuração do Valor Bruto da Produção para contratar ou realizar a aplicação desses recursos. | Reiteramos a justificativa apresentada em consultas públicas anteriores: A proposta visa alinhar este item à melhoria de redação inserida na cláusula dos contratos da 11ª e 12ª rodadas em regime de concessão e edital de partilha. A fim de garantir a continua aplicação dos recursos, propõe-se o controle das contratações conjuntamente com as aplicações efetivamente realizadas, em relação ao ano calendário da prestação de contas em questão. As alterações já implementadas, nas rodadas 11 e 12, permitem também uma melhor acomodação das eventuais flutuações das obrigações de pesquisa e desenvolvimento, relativas às variações de preço do óleo e eventuais flutuações cambiais. | Não aceito | A redação proposta deixa margem à interpretação de que a empresa petrolífera possa cumprir a obrigação mediante a mera contratação em detrimento da efetiva aplicação de recursos/realização de despesas. A contratação de projetos de pesquisa com prazo de execução que supere os períodos de apuração, onde são considerados os repasses efetuados para fins de cumprimento da obrigação, assim como o gerenciamento efetivo do resultado produzido são práticas correntes das concessionárias, estando totalmente aderentes às regras vigentes no regulamento específico de PD&I. |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA SÉTIMA ‐ DESPESAS QUALIFICADAS COMO PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO | 7.1.4 | As despesas qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação não serão recuperáveis como Custo em Óleo. | As Despesas Qualificadas como Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas no parágrafo 7.2 serão recuperáveis como Custo em Óleo. | A PETROBRAS entende que a possibilidade de recuperação de custo em óleo de investimentos externos em P,D&I em universidades e fornecedores brasileiros fomenta o investimentos nessas instituições em detrimento do investimento interno. | Não aceito | As atividades que agreguem valor ou viabilizem atividades de Exploração e Produção são recuperáveis como Custo em Óleo, desde que não sejam consideradas despesas qualificadas como PD&I. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA SÉTIMA ‐ DESPESAS QUALIFICADAS COMO PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO | 7.1.4 | As despesas qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação não serão recuperáveis como Custo em Óleo. | As Despesas Qualificadas como Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação serão recuperáveis como Custo em Óleo quando aplicadas em atividades para benefício específico do campo originado a partir da Área do Contrato, as quais devem estar conexas às suas atividades de Exploração e Avaliação, Desenvolvimento, Produção e desativação das instalações. | A presente minuta de Contrato de Partilha da Produção estipula, no seu Anexo VII, no parágrafo 3.1 e seguintes, as atividades cujos os gastos compõem o Custo em Óleo, quais sejam, as concernentes a realização de atividades de Exploração (incluindo avaliação de descobertas), Desenvolvimento, Produção e desativação das instalações relacionadas às Operações na Área do Contrato. A presente minuta também define tanto na Cláusula 7ª quanto no Anexo VII que as despesas relacionadas às atividades de P,D&I não serão contabilizados como Custo em Óleo. Considerando as definições dispostas no Anexo VII, no seu parágrafo 3.1, seria absolutamente justo e natural interpretar que, por exemplo, os gastos com o desenvolvimento de tecnologias que, potencialmente, impliquem maior eficiência operacional e/ou viabilizem as atividades de Exploração, Desenvolvimento, Produção e desativação das instalações relacionadas ao prospecto objeto do Contrato deveriam ser passíveis de contabilização como Custo em óleo pois, nestes casos, as atividades são focadas em viabilizar atividades e/ou gerar benefícios para o prospecto objeto do Contrato e estão diretamente associadas às atividades que o CPP define no seu Anexo VII, no parágrafo 3.1, como passíveis de recuperação do custo em óleo. Por outro lado, é mister destacar que parece claro e justo que os investimentos em P,D&I executados pelos Contratados em atividades cuja natureza esteja atrelada a um objetivo mais amplo, a promoção do setor de Petróleo e Gás Natural do Brasil e que não agregam valor, | Não aceito | A realização das despesas qualificadas como PD&I deve ter por finalidade a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no setor de petróleo, gás natural, biocombustíveis, outras fontes de energia renováveis, bem como nos estudos e projetos de transição energética e na indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração, visando fomentar o desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e xxxxxxxx. Xx atividades que agreguem valor ou viabilizem atividades de Exploração e Produção são recuperáveis como Custo em Óleo, desde que não sejam consideradas despesas qualificadas como PD&I. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA SÉTIMA ‐ DESPESAS QUALIFICADAS COMO PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO | 7.1.4.1. | As Despesas Qualificadas como Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação que não se enquadrarem nas definições do parágrafo 7.1.4 não serão recuperáveis como Custo em Óleo. | Alinhamento com a solicitação de alteração da redação da Cláusula 7.1.4 de forma a deixar claro quais atividades não são recuperáveis no Custo em Óleo. | Não aceito | As atividades que agreguem valor ou viabilizem atividades de Exploração e Produção são recuperáveis como Custo em Óleo, desde que não sejam consideradas despesas qualificadas como PD&I. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA SÉTIMA ‐ DESPESAS QUALIFICADAS COMO PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO | 7.2 | Dos recursos previstos no parágrafo 7.1, os Contratados deverão investir: a) de 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP; e b) de 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo resultar em produtos ou processos com inovação tecnológica junto a Fornecedores Brasileiros. | Dos recursos previstos no parágrafo 7.1, os Contratados deverão investir: a) no mínimo 30% (trinta por cento) em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP; e b) no minimo 30% (trinta por cento) em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo resultar em produtos ou processos com inovação tecnológica junto a Fornecedores Brasileiros, independentemente do fato de estes envolverem ou estarem relacionados às Operações deste Contrato.. | Tendo em vista o novo objetivo declarado da ANP “de desenvolver tecnologia para o fortalecimento do conteúdo local”, a divisão da alocação dos investimentos entre instituições credenciadas e empresas, deve ser adequada para promover a mobilidade do talento e a transferência de conhecimento do mundo acadêmico para o empresarial. Isto já é por si só um incentivo natural e suficiente ao envolvimento tanto da academia quanto das empresas nestes projetos, sem que seja necessária uma intervenção da ANP para determinar a alocação de um percentual mínimo de investimento em um ou outro ator. O modelo existente, que privilegia o investimento mandatório em instituições credenciadas, resulta em ineficiência e ineficácia, reduzindo a velocidade para a promoção da inovação e do desenvolvimento da indústria local. É preciso, portanto, ampliar o leque e flexibilizar as instituições aptas a receber investimentos. Além disso, durante a execução das atividades de pesquisa, o critério de excelência poderá levar, em algumas situações, a precisar de colaborações internacionais com Centros de Referência em algumas tecnologias específicas, o que ainda não é aceito no nosso regulamento atual nem nas propostas de mudança que estão em andamento em distintos foros. Contudo, acreditamos que teríamos grandes ganhos de inovação localmente ao disponibilizar um percentual (ex. 5%, 10%, 15, etc) do valor total de P,D&I para ser utilizado em centros de excelência de pesquisa, universidades e empresas estrangeiras. | Não aceito | A redação atual do contrato busca o equilíbrio no percentual do recursos a serem destinados aos diferentes atores e também permite que as petrolíferas tenham flexibilidade na aplicação dos recursos de acordo com sua própria estratégia tecnológica. O percentual de investimentos em instituições credencias e em empresas brasileiras pode variar de 30% à 70%, a depender dos objetivos e prioridades de cada petrolífera. Quanto à possibilidade de realização de atividades de PD&I por instituições internacionais, o objetivo do contrato é a realização de projetos que tenham por finalidade a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no País. A regulamentação técnica de PD&I já permite a realização serviços técnicos especializados por empresas ou instituições estrangeiras, desde que o serviço seja complementar às atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no Brasil. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA SÉTIMA ‐ DESPESAS QUALIFICADAS COMO PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO | 7.3 | O saldo remanescente das despesas qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação, após a observância do parágrafo 7.2, poderá ser investido em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas em instalações dos próprios Contratados ou de suas Afiliadas localizadas no Brasil, ou em Fornecedores Brasileiros ou em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento credenciados pela ANP. | O saldo remanescente das despesas qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação, após a observância do parágrafo 7.2, poderá ser investido em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas em instalações do próprio Contratado ou de suas Afiliadas localizadas no Brasil, incluindo a qualificação dos recursos destinados às despesas relacionadas à gestão e execução projetos e programas de Pesquisa Desenvolvimento & Inovação próprios e/ou junto a empresas fornecedoras nacionais ou instituições credenciadas pela ANP; ou em Fornecedores Brasileiros ou em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento credenciados pela ANP. | O Manual Frascati define o início de um projeto de P&D,I na fase de elaboração e aprimoramento do desafio tecnológico, portanto, para realizar a obrigação de investimento em P&D, é necessário considerar todos os custos envolvidos e prever a qualificação dos custos totais de despesas com pessoal próprio que atuem tanto na gestão como na execução dos projetos de pesquisa e desenvolvimento. | Não aceito | A redação do dispositivo contratual deve abordar aspectos gerais da aplicação, sendo a regulamentação de PD&I editada pela ANP o instrumento adequado para dispor sobre questões especificas, como as sugeridas pelo manifestante. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA OITAVA ‐ TRIBUTOS | 8.1.1 | Serão considerados como aproveitáveis pelos Contratados os créditos decorrentes de não cumulatividade que objetivem a recuperação da carga tributária incidente na etapa anterior, ressalvados os créditos que devam ser anulados ou estornados em decorrência da Legislação Aplicável. | Serão considerados como aproveitáveis pelos Contratados os créditos decorrentes de não cumulatividade que objetivem a recuperação da carga tributária incidente na etapa anterior, ressalvados os créditos que devam ser anulados, estornados ou levados a custo, em decorrência da Legislação Aplicável. | O Custo em Óleo deve representar, de forma mais fidedigna possível, os custos e investimentos realizados pelo Contratado para viabilizar a efetiva Produção, nos termos da Lei nº 12.351/10. Por sua vez, a recuperação dos créditos depende da estrutura jurídica de cada Consorciado, que pode ou não ter condições de absorver os créditos gerados na operação. Por esta lógica, um Consorciado pode não compensar alguns tributos. Nesses casos, esses tributos fazem parte do custo da produção e devem integrar o Custo em Óleo. Diante disso, propõe-se alteração da cláusula, para excepcionar os tributos levados a custo do | Não aceito | Os tributos são considerados 'aproveitáveis' em tese, não tendo a PPSA a incumbência de analisar o planejamento tributário de cada empresa individualmente considerada. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA OITAVA ‐ TRIBUTOS | 8.2 | Caberá aos Contratados demonstrar os valores de créditos tributários não aproveitáveis, para que possam ser reconhecidos como Custo em Óleo. | Caberá ao Contratado demonstrar os valores de créditos tributários não aproveitáveis, para que possam ser reconhecidos como Xxxxx em Óleo. | proposta visa endereçar situações em que essa questão não se coloca a todos os contratados. | Aceito | O vocábulo 'Contratado', neste caso, se refere a todos que ocupam a posição contratual de Contratado, seja individualmente ou em consórcio. Frise-se que o regime tributário instituído no Contrato de Partilha de Produção considera apenas as Operações a ele relacionadas e, como ocorre em relação a todos os demais custos, a inclusão de tributos na Conta Custo em Óleo somente é possível para aqueles incorridos pelo Operador em benefício da Operação. Os parágrafos 8.1 e 8.1.1 também admitirão o termo 'Contratado' no singular. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA OITAVA ‐ TRIBUTOS | 8.2.1 | Havendo vedação ou ausência de autorização em legislação estadual quanto à transferência de créditos do ICMS do Operador às demais Partes, e na hipótese em que tais créditos que não possam ser aproveitados pelo Operador, deverão ser os mesmos incluídos no Custo em Óleo, nos termos do Contrato de Partilha de Produção. | A possibilidade de recuperação dos créditos não transferidos e não aproveitados deve ser assegurada às Partes, de forma a evitar que estas sejam prejudicadas. | Não aceito | Para fins de reconhecimento como Custo em Óleo não importa a efetiva recuperação do crédito, mas sim o fato de ser um tributo que gere créditos aproveitáveis. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA NONA ‐ PARTILHA DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 9.2.3 | Não serão considerados para o cálculo da média, os poços com Produção de Petróleo restringida por questões técnicas e operacionais e que estejam computando perda, a critério da Gestora. | Poderão ser desconsiderados para o cálculo da média, os poços com Produção de Petróleo restringida por questões técnicas e operacionais e que estejam computando perda, a critério da Gestora. | O IBP entende que deve ser computada a média de todos os poços produtores, salvo nos casos excepcionais referidos na redação ora sugerida. | Não aceito | Os poços com perda por questões técnicas e operacionais não devem ser considerados porque não refletem a produtividade do Reservatório. Como qualquer ato praticado pela Gestora, eventual desconsideração de poços deve ser devidamente justificada. |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.3 | O Plano de Exploração deverá contemplar todas as atividades exploratórias a serem realizadas na Área do Contrato ao longo de sua vigência e deverá considerar, obrigatoriamente, o Programa Exploratório Mínimo. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.4 | O Plano de Exploração e suas revisões deverão ser definidos pelo Comitê Operacional e submetidos à ANP nos termos do Anexo VI e da Legislação Aplicável. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.5 | Os Consorciados terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de constituição do Comitê Operacional para encaminhar o Plano de Exploração à ANP. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.6 | A ANP terá prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do Plano de Exploração para aprová-lo ou solicitar modificações aos Consorciados. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.6.1 | Os Consorciados deverão apresentar o Plano de Exploração modificado em um prazo de 60 (sessenta) dias contados da referida solicitação, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.6. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.6.2 | Durante o período de análise e aprovação do Plano de Exploração, a execução das atividades de Exploração já iniciadas poderá ser interrompida, se justificadamente exigido pela ANP. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.7 | Após a realização dos trabalhos do Plano de Exploração e até o término do prazo previsto para o final da Fase de Exploração, os Consorciados poderão, mediante notificação por escrito à ANP, reter áreas para Avaliação de Descoberta ou Desenvolvimento, caso em que todas as demais áreas serão imediatamente devolvidas à ANP. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.7.1 | Caso não tenham ocorrido Descobertas que justifiquem investimentos em Avaliação de Descoberta, os Consorciados deverão devolver a integralidade da Área do Contrato. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | ||
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA ‐ FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.8.1.2 | Em caso de impossibilidade justificada de execução do Programa Exploratório Mínimo, a ANP poderá aceitar que o referido Programa Exploratório Mínimo seja cumprido em outra área detida pelos Consorciados, correlata ou não, mediante assinatura de um termo de compromisso e aditivo contratual, sem execução da cláusula penas compensatória no Contrato de origem. | Em caso de impossibilidade de atividade de perfuração, devido à fatores externos alheios à vontade dos Concessionários, a migração de atividade compromissada com a ANP para outra área (correlata ou de nova fronteira) configuraria em ganho para a indústria - aos Concessionários não seria imputada uma perda pela impossibilidade de execução do PEM e à União a possibilidade de fomento à exploração de novas áreas. | Não aceito | O PEM nos Contratos de Partilha de Produção é o mínimo necessário à avaliação da área; as obrigações são diretamente relacionadas ao contrato do qual fazem parte, sendo fixas e indivisíveis. Uma vez que o PEM não seja realizado, é prevista a extinção contratual nos termos dos parágrafos 10.9 e 32.1. | |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA ‐ FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.8.1.3 | Exemplificadamente mas não exaustivamente, a morosidade no processo de licenciamento ambiental, a impetração de ações judiciais em relação às atividades de perfuração em determinada área ou utilização de técnicas inovadaras, a ausência de oportunidades exploratórias mapeadas ou a indicação de alto nível de CO2, são situações que impossibilitariam a execução do Programa Exploratório Mínimo. | Em caso de impossibilidade de atividade de perfuração, devido à fatores externos alheios à vontade dos Concessionários, a migração de atividade compromissada com a ANP para outra área (correlata ou de nova fronteira) configuraria em ganho para a indústria - aos Concessionários não seria imputada uma perda pela impossibilidade de execução do PEM e à União a possibilidade de fomento à exploração de novas áreas. | Não aceito | A não aceitação da proposta de inclusão do parágrafo 10.8.1.2 inviabiliza a aceitação da proposta atual. Ademais, as situações excepcionais devem ser avaliadas caso a caso pela ANP. | |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA ‐ FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.9.1 | Excetuam-se da disposição acima as Áreas de Desenvolvimento eventualmente retidas pelos Consorciados. | Excetuam-se da disposição acima (i) as Áreas de Desenvolvimento eventualmente retidas pelos Consorciados e (ii) as áreas correlatas, em caso de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo disposto no Artigo 10.8.1.2, situação na qual os Consorciados terão direito a permanecer com área até a conclusão da atividade e prazo para reavaliação do resultado. | Na situação onde o PEM será cumprido em área correlata, os Consorciados devem ter direito a reter a área até que seja conhecido o resultado da atividade, para análise da atratividade da área - correlação ou possibilidade de unitização. | Não aceito | A não aceitação da proposta de inclusão do parágrafo 10.8.1.2 inviabiliza a aceitação da proposta atual. |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA ‐ FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.9.1.1 | Adicionalmente, na ocorrência do Artigo 10.8.1.2 em área de nova fronteira ou área correlata aos Consorciados não será aplicada a execução da cláusula penal compensatória prevista na Cláusula Décima Primeira. | Considerando que a atividade para cumpromento do Programa Exploratório Mínimo será realizada em outra área, o valor referente à compensação será aplicado nessa nova atividade. | Não aceito | A não aceitação da proposta de inclusão do parágrafo 10.8.1.2 inviabiliza a aceitação da proposta atual. | |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA ‐ FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.10 e seguintes | 10.10 A ANP poderá, mediante solicitação fundamentada do Contratado, isentá-lo do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante, sem prejuízo à continuidade do Contrato. 10.10.1. Como contrapartida à referida isenção, o Contratado pagará um valor em pecúnia correspondente a duas vezes o total das Unidades de Trabalho não cumpridas, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços–Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que venha a substituí-lo. 10.10.2. Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do Contrato | A inovação trazida pela minuta de contrato de partilha de produção é maléfica aos contratados se comparada a alternativa que consta de minutas de contratos de E&P anteriormente editadas pela ANP, que faculta ao particular o pagamento de contrapartida em caso de descumprimento de PEM, e possibilita, dessa forma, de dar continuidade à Fase de Produção, trazendo benefícios a todos os envolvidos. Dessa forma, a alteração que ora se propõe espelha-se em redações anteriores mais benéficas dessa Agência. | Não aceito | Nos Contratos de Partilha de Produção, diferentemente dos Contratos de Concessão, a obrigação do PEM é fixa e indivisível. | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.11 | Os Programas Anuais de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração deverão guardar estrita correspondência com os demais planos e programas aprovados. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.12 | Os Consorciados deverão apresentar à ANP, no período entre 01 e 31 de outubro de cada ano, o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração, nos termos da Legislação Aplicável. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.12.1 | O primeiro Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração deverá contemplar o restante do ano em curso e ser apresentado pelos Consorciados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura deste Contrato. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.12.2 | O conteúdo e os procedimentos para apresentação, revisão e alteração dos Programas Anuais de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração são os definidos nas orientações da ANP e na Legislação Aplicável. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. | Aceito |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA ‐ FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.12.2 | O conteúdo e os procedimentos para apresentação, revisão e alteração dos Programas Anuais de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração são os definidos nas orientações da ANP e na Legislação Aplicável. | O conteúdo e os procedimentos para apresentação, revisão e alteração dos Programas Anuais de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração são os definidos na Legislação Aplicável. | A legislação Aplicável (conforme definição do item 1.2.26 do contrato) já engloba o arcabouço normativo através dos quais se materializam as orientações da ANP. | Não aceito | Além do necessário formalismo da ação regulatória, é conveniente a emissão de orientações, em especial no sítio eletrônico, por parte da ANP. É prática regulatória comum a emissão de guidelines por parte do regulador. |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.11 e seguintes | Plano de Trabalho Exploratório O Plano de Trabalho Exploratório deverá ser definido pelo Comitê Operacional. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). Dessa forma, faz-se necessário iserir um subcapítulo para tratar o PTE de forma individualizada, em acordo com os dispositivos da resolução. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.11 e seguintes | Os Consorciados deverão apresentar à ANP a primeira remessa do Plano de Trabalho Exploratório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de assinatura deste Contrato, nos termos da Legislação Aplicável. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). Dessa forma, faz-se necessário iserir um subcapítulo para tratar o PTE de forma individualizada, em acordo com os dispositivos da resolução. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.11 e seguintes | Os Consorciados deverão apresentar à ANP a remessa anual do Plano de Trabalho Exploratório previsto em outubro de cada ano, nos termos da Legislação Aplicável. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). Dessa forma, faz-se necessário iserir um subcapítulo para tratar o PTE de forma individualizada, em acordo com os dispositivos da resolução. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.11 e seguintes | Os Consorciados deverão apresentar à ANP a remessa anual do Plano de Trabalho Exploratório realizado em março de cada ano, nos termos da Legislação Aplicável. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). Dessa forma, faz-se necessário iserir um subcapítulo para tratar o PTE de forma individualizada, em acordo com os dispositivos da resolução. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.11 e seguintes | Os Consorciados deverão apresentar à ANP as remessas de revisão do Plano de Trabalho Exploratório previsto e do Plano de Trabalho Exploratório realizado nos termos da Legislação Aplicável. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). Dessa forma, faz-se necessário iserir um subcapítulo para tratar o PTE de forma individualizada, em acordo com os dispositivos da resolução. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.11 e seguintes | A ANP manifestar-se á sobre a aprovação da remessa do PTE no prazo de trinta dias, contado do recebimento da remessa, nos termos da Legislação Aplicável. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). Dessa forma, faz-se necessário iserir um subcapítulo para tratar o PTE de forma individualizada, em acordo com os dispositivos da resolução. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.11 e seguintes | A execução das atividades do Programa Exploratório Mínimo poderá ser iniciada antes da aprovação do Plano de Trabalho Exploratório, desde que a ANP seja previamente notificada. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). Dessa forma, faz-se necessário iserir um subcapítulo para tratar o PTE de forma individualizada, em acordo com os dispositivos da resolução. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.11 e seguintes | A seu exclusivo critério, a ANP poderá autorizar o início da execução das atividades adicionais ao Programa Exploratório Mínimo antes da aprovação do Plano de Trabalho Exploratório. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). Dessa forma, faz-se necessário iserir um subcapítulo para tratar o PTE de forma individualizada, em acordo com os dispositivos da resolução. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.11 e seguintes | Durante o período de análise e aprovação do Plano de Trabalho Exploratório, a execução das atividades de Exploração já iniciadas poderá ser interrompida, se justificadamente exigida pela ANP. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). Dessa forma, faz-se necessário iserir um subcapítulo para tratar o PTE de forma individualizada, em acordo com os dispositivos da resolução. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.13.3 | Os Consorciados deverão propor, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do final da Fase de Exploração, uma revisão do Plano de Exploração em que sejam explicitadas e justificadas as atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo exigidas pela ANP como contrapartida à prorrogação da Fase de Exploração. | Os Consorciados deverão propor, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do final da Fase de Exploração, uma revisão do Plano de Trabalho Exploratório em que sejam explicitadas e justificadas as atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo exigidas pela ANP como contrapartida à prorrogação da Fase de Exploração. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.13.4 | A ANP terá um prazo de 60 (sessenta) dias para avaliar e se manifestar sobre a proposta apresentada pelos Consorciados. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O subcapítulo proposto nesta Planilha para o PTE já aborda o disposto no parágrafo 10.13.4. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.13.5 | Caso não seja aprovada a revisão do Plano de Exploração a que se refere o parágrafo 10.14.3, a Fase de Exploração será encerrada sem a prorrogação solicitada. | Caso não seja aprovada a revisão do Plano de Trabalho Exploratório, a que se refere o parágrafo 10.14.3, a Fase de Exploração será encerrada sem a prorrogação solicitada. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. Adicionalmente, recomenda-se verificar a correta remissão ao parágrafo 10.14.3. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO | 10.14 | Se ao término da Fase de Exploração estiver em andamento a perfuração de um poço exploratório previsto no Plano de Exploração sem que tenha sido completada a Avaliação de Poço, a Fase de Exploração será prorrogada até a data de Conclusão de Poço com um acréscimo de 60 (sessenta) dias para apresentação de eventual proposta de Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural. | Se ao término da Fase de Exploração estiver em andamento a perfuração de um poço exploratório sem que tenha sido completada a Avaliação de Poço, a Fase de Exploração será prorrogada até a data de Conclusão de Poço com um acréscimo de 60 (sessenta) dias para apresentação de eventual proposta de Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. Dessa forma, recomenda-se a exclusão do terminologia "Plano de Exploração" sem prejuízo ao conteúdo do parágtafo 10.14. | Aceito |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO | 11.1 | A título de cláusula penal compensatória por descumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os Contratados estarão sujeitos ao pagamento de multa em montante equivalente ao Programa Exploratório Mínimo não cumprido, conforme previsto nos parágrafos 11.14 e 11.15. | A título de cláusula penal compensatória por descumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os Contratados estarão sujeitos ao pagamento de multa contratual em montante equivalente ao Programa exploratório Mínimo não cumprido, conforme previsto nos parágrafos 11.14 e 11.15. | Exclusão do termo multa, para maior clareza sobre o processo de penalidade aplicável. O termo "multa" pode gerar o entendimento incorreto de que há emissão de Auto de Infração em caso de descumprimento do PEM. No entanto, o procedimento adotado pela SEP consiste nas etapas abaixo: 1) Envio de Oficio ao Operador para pagamento voluntário de 100% do valor correspondente ao PEM não cumprido; 2) Em caso de não pagamento voluntário, a SEP simultaneamente: - executará a(s) garantia(s) financeira(s) até o limite do valor garantido por elas, que pode chegar a 30% do valor integral do PEM. - inscreverá em dívida ativa eventual débito remanescente não coberto pela execução da garantia financeira, caso o descumprimento corresponda à parcela maior do que 30% do PEM. O procedimento acima está em linha com o que é realizado hoje pela SEP para contratos cuja garantia financeira assegura 100% do PEM, e não apenas 30%. A única diferença sendo o tratamento dado aos 70% não assegurado pela Garantia, que no caso da Oferta Permanente ensejaria a inscrição deste valor na dívida ativa, em vez de execução pela garantia. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO | 11.1.1 | Caso o valor da multa aplicada pela ANP seja superior ao valor obtido através da execução da garantia financeira efetivada nos termos do parágrafo 11.14, sua cobrança deverá prosseguir pela diferença. | O procedimento de aplicação de penalidades está descrito de forma mais detalhada no item 11.14 e seus subitens, que já trazem a informação de que a inscrição de eventual débito remanescente em dívida ativa já consideraria a dedução do valor assegurado pela garantia financeira. Dessa forma, o subitem 11.1.1 não é necessário. Adicionalmente, por este subitem estar apresentado antes do item 11.14, pode ainda gerar entendimento incorreto sobre a ordem e momento de cada procedimento em caso de descumprimento do PEM. O primeiro procedimento realizado pela SEP é o envio de Oficio ao Operador para pagamento voluntário de 100% do valor correspondente ao PEM não cumprido. Sobre este valor não há dedução do montante assegurado por garantia financeira. Portanto, esta dedução referida no subitem 11.1.1 não é aplicável no caso de pagamento voluntario (item 11.14), e deve ser mencionada apenas dentro do subitem 11.14.1., que trata do procedimento em caso de não pagamento voluntário. Esclarecemos que o texto ora proposto para a Oferta Permenente de Partilha não significa uma alteração de procedimento em relação ao texto vigente nos Contratos da Oferta Permenente de Concessão (1º ao 3º Ciclo). Trata-se | Aceito | ||
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO | 11.1.1 | Caso o valor da multa aplicada pela ANP seja superior ao valor obtido através da execução da garantia financeira efetivada nos termos do parágrafo 11.14, sua cobrança deverá prosseguir pela diferença. | Solicita-se a ANP que verifique a referência cruzada do parágrafo 11.14, e promova os eventuais ajustes necessários. | Não aceito | O dispositivo contratual foi excluído, de modo que a revisão de referência não se faz mais necessária. | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO | 11.14 | Constatado o não cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, a ANP intimará os Contratados a pagar, a título de cláusula penal compensatória, em até 30 (trinta) dias, o valor atualizado correspondente à parcela não executada, sem incidência de qualquer desconto por pagamento voluntário. | Constatado o não cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, a ANP intimará os Contratados a pagar, a título de cláusula penal compensatória, em até 30 (trinta) dias, o valor atualizado pelo IGP-DI correspondente à parcela não cumprida do Programa Exploratório Mínimo, sem incidência de qualquer desconto por pagamento voluntário. | Inclusão do índice utilizado para atualização monetária (redundância para maior clareza), e substituição da expressão "parcela não executada" por "parcela não cumprida do PEM". A palavra "executada", no item 11.14, refere-se à execução das atividades do PEM. No entanto, a SEP identificou que o uso desse termo pode gerar uma associação incorreta com a execução de garantia financeira, que não é o tema tratado neste item específico. Dessa forma, sugere-se substituir o verbo "executar" por "cumprir", e citar explicitamente que se refere à parcela não cumprida do PEM. | Aceito |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO | 11.14.1 | Em caso de não pagamento voluntário, a ANP inscreverá o débito em dívida ativa e executará o montante devido, acrescido dos encargos legais aplicáveis, abatido do débito o valor já executado das respectivas garantias financeiras. | Em caso de não pagamento voluntário, a ANP executará o montante devido até o limite assegurado pelas garantias financeiras, e inscreverá o débito remanescente em dívida ativa, acrescido dos encargos legais aplicáveis. | Ajuste de texto para maior clareza sobre a ordem e momento de cada procedimento, em caso de não pagamento voluntário pelo Contratado/Consórcio. Tanto a execução da garantia financeira (no valor de até 30% do PEM) quanto a inscrição do valor remanescente em dívida ativa (no valor de até 70% do PEM) devem ocorrer de forma independente e simultânea. O objetivo do ajuste do texto é evitar um entendimento incorreto de que a inscrição em dívida ativa do débito remanescente (ou seja, do valor acima dos 30% assegurados por garantia) só poderia ser realizada após a execução da garantia financeira. É entendimento da SEP que os processos são independentes, para que, por exemplo, uma eventual suspensão judicial da execução da garantia financeira não impeça a inscrição em dívida ativa dos 70% restantes não pagos voluntariamente. A inscrição em dívida ativa dos 70% não assegurados por garantia é devida a partir do momento em que o Contratado/Xxxxxxxxx não realiza o pagamento voluntário tratado no item 11.14. Foi incluída a palavra "remanescente", de forma a manter a informação de que o valor a ser inscrito em dívida ativa é calculado excluindo-se o valor assegurado pela garantia financeira. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO | 11.14.2 | O valor da cominação imposta na cláusula penal será atualizado pelo IGP-DI até a data em que realizado o efetivo pagamento. | O montante equivalente ao Programa Exploratório Mínimo não cumprido será atualizado pelo IGP-DI até a data em que for realizado o efetivo pagamento. | Substituição da expressão "valor da cominação imposta na cláusula penal" por "montante equivalente ao Programa Exploratório Mínimo não cumprido", para maior clareza. Não há alteração na regra. Trata-se somente de ajuste de texto, de forma a ficar mais claro que a atualização monetária se aplica sobre todo o montante do PEM descumprido, evitando o entendimento incorreto de que se poderia se aplicar apenas à uma parcela (ex. parcela assegurada ou parcela não assegurada por garantia) | Aceito | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO | 11.15, alínea "b" | não prejudica o direito de a ANP buscar outras reparações e aplicar eventuais sanções cabíveis por atos distintos da mera inexecução do Programa Exploratório Mínimo | A cláusula já limita o valor a ser pago a título de descumprimento de PEM, em se tratando de cláusula penal compensatória, não havendo de se incluir outras reparações que não relacionadas ao PEM, como bem reconheceu a ANP, nesta cláusula. Este CPP já dispõe sobre penalidades cabíveis em caso de descumprimento de obrigações que não relacionadas ao PEM especificamente, carecendo este item de propósito. | Não aceito | O dispositivo objetiva justamente estabelecer que a cláusula penal compensatória diz respeito somente ao PEM, sendo que as demais reparações, que não dizem respeito ao PEM, precisam ser resguardadas. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ‐ DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE | 13.9 | Caso a ANP entenda superado o motivo que importou a postergação de que tratam os parágrafos 13.4 e 13.5, notificará os Consorciados para apresentar, a seu critério, Declaração de Comercialidade no prazo de até 30 (trinta) dias. | Caso a ANP entenda superado o motivo que importou a postergação de que tratam os parágrafos 13.4 e 13.5, notificará os Consorciados para apresentar, a seu critério, Declaração de Comercialidade no prazo de até 90 (noventa) dias. | Solicita-se que o prazo de 30 dias para entrega da declaração de comercialidade seja alterado para 90 dias, tendo em vista que a declaração de comercialidade resulta da análise de diversas variáveis complexas (preço do petróleo, cotação do dólar, custos de insumos de produção, contratação de serviços destinados às atividades, etc.), sendo, portanto, um prazo mais adequado e razoável. | Não aceito | Considera-se que o prazo de 30 (trinta) dias é razoável. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ‐ FASE DE PRODUÇÃO. | 14.8 | Terminando a vigência do Contrato e havendo reservas comercialmente extraíveis, a Contratante poderá determinar que os Contratados não procedam ao abandono permanente de determinados poços ou desativem ou removam certas instalações e equipamentos, sem prejuízo de seu direito de devolver a área. | Terminando a vigência do Contrato e havendo reservas comercialmente extraíveis, a Contratante poderá determinar que os Contratados não procedam ao abandono permanente de determinados poços ou desativem ou removam certas instalações e equipamentos, sem prejuízo de seu direito de devolver a área, isentando ainda os Contratados das responsabilidades decorrentes da determinação da Contratante. | É razoável que aqueles que cumpram as determinações emanadas pela Contratante não sejam responsabilizadas por tais atos. | Não aceito | Nos termos da Lei nº 12.351/2010, o Contratado assume todos os riscos relacionados à Exploração e Produção; a legislação veda a responsabilização da União, da ANP e da PPSA. A responsabilidade pelas instalações do campo se mantém enquanto vigentes os contratos, ademais, após o fim da vigência do contrato ainda persistem responsabilidades ambientais sobre a área, motivo pelo qual a ANP não pode exonerar tal responsabilidade. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ‐ PLANO DE DESENVOLVIMENTO | 15.1.1 | O prazo para apresentação do Plano de Desenvolvimento à ANP, poderá ser prorrogado mediante requerimento fundamentado do contratado, sujeito à aprovação prévia da ANP. | O Plano de Desenvolvimento é um instrumento complexo e poderá ser necessário prazo adicional para a finalização do documento. Importante inserir no contrato essa possibilidade. | Não aceito | Não é adequado prever excepcionalidades para prorrogações no Contrato de Partilha de Produção, devendo as situações excepcionais ser tratadas caso a caso. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ‐ PLANO DE DESENVOLVIMENTO | 15.4 | As Áreas de Desenvolvimento deverão abranger todas as Jazidas a serem produzidas. | A Área de Desenvolvimento deverá abranger a(s) Xxxxxx(s) a ser(em) produzida(s). | A proposta de alteração foi encaminhada na última rodada, tendo recebido a seguinte resposta: “A alteração não acrescenta informação ao contrato, uma vez que a redação original não exclui a sugestão.” O IBP entende a visão da ANP de maximização das receitas governamentais, no entanto, para os investidores, que titularizam em grande parte dos contratos de partilha de produção a menor parcela da divisão do óleo, é importante que a economicidade do projeto seja maximizada. Nesse sentido, o desenvolvimento de jazidas que o investidor entenda como não comerciais, limita a declaração de comercialidade e, consequentemente, a arrecadação pública. Daí a nossa sugestão de alteração para que as jazidas a serem desenvolvidas limitem-se àquelas que estejam contidas na declaração de comercialidade. | Não aceito | A alteração não acrescenta informação ao contrato, uma vez que a redação original não exclui a sugestão. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ‐ PLANO DE DESENVOLVIMENTO | 15.8 | A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. | Nas primeiras rodadas da ANP, a cláusula de rescisão do contrato pelo não cumprimento das determinações da ANP quanto ao Plano de Desenvolvimento não tinha previsão contratual. O IBP entende que existem meios menos gravosos para que a ANP possa aplicar o seu entendimento quanto ao PD, tais como advertências e multas previstas na portaria ANP 234/2003. O modelo da cláusula que se sugere excluir pode limitar a produção de Petróleo no país, com vários prejuízos aos entes beneficiários. | Não aceito | A não aprovação do Plano de Desenvolvimento inviabiliza o objeto, implicando na extinção de pleno direito do Contrato. Além disso, a decisão da ANP tem que ser justificada tecnicamente. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ‐ PLANO DE DESENVOLVIMENTO | 15.8 | A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. | A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP deverá ser justificada com base no descumprimento da Legislação Aplicável e das Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. A extinção de pleno direito por não aprovação do Plano de Desenvolvimento somente poderá ocorrer após os recursos administrativos aplicáveis e a decisão de um Tribunal Arbitral nos termos da Cláusula 36. | A eventual não aprovação do Plano de Desenvolvimento é uma questão que causa incerteza aos investidores. Portanto, esta alteração fornece clareza a respeito dos motivos pelos quais a ANP pode negar a aprovação do Plano de Desenvolvimento e também tem o objetivo de esclarecer que a ANP não possui ampla discricionariedade para não aprovar o Plano de Desenvolvimento. | Não aceito | O recurso administrativo é o mecanismo adequado para contestar decisões administrativas, sendo o instituto da arbitragem já previsto na Cláusula Trigésima Sexta. Além disso, as decisões da ANP são motivadas tecnicamente. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ‐ MEDIÇÃO E DISPONIBILIDADE DA PARTILHA DA PRODUÇÃO | 17.9. | Os dados, informações, resultados, interpretações, modelos de Reservatório estático e dinâmico e os regimes de fluxo obtidos dos testes de formação, Testes de Longa Duração ou Sistemas de Produção Antecipada durante a execução das Operações deste Contrato deverão ser enviados à ANP e à Gestora imediatamente após a sua obtenção, conclusão ou conforme prazo definido na Legislação Aplicável. | Os dados, informações, resultados obtidos dos testes de formação, Testes de Longa Duração ou Sistemas de Produção Antecipada durante a execução das Operações deste Contrato deverão ser enviados à ANP e à Gestora imediatamente após a sua obtenção, conclusão ou conforme prazo definido na Legislação Aplicável. | O termo “Informação” não se confunde com “interpretação”. A produção da interpretação demanda conhecimento, classificação, análise e reflexão, o que requer esforço e investimentos pecuniários pelo Contratado. Compreende-se por conhecimento os dados e as informações interpretadas, isto é, aquelas submetidas a estudos conduzidos em conformidade com os métodos recomendados pelo estado da arte da ciência e da tecnologia, conferindo-se à mesma a qualidade de propriedade intelectual, gozando, por conseguinte, de proteção legal conferida pela Constituição, pelo acordo TRIPS e pela Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98). Portanto, as cláusulas contratuais que solicitam a entrega dos dados e informações interpretadas violam o direito de propriedade do Contratado. Dessa forma, o IBP entende que somente os elementos em estado bruto e aqueles submetidos a tratamento preliminar obtidos como resultado das operações de exploração e produção, realizadas sob a égide de um contrato, devem ser entregues pelas Contratadas à ANP, a fim de compor os “recursos petrolíferos nacionais” referidos no art. 22, caput, da Lei do Petróleo, o que não abrange os dados e informações interpretadas. Ainda, sustentamos que a propriedade privada é um dos princípios da Ordem Econômica (art. 170, II CRFB/88), situado no mesmo capítulo da Constituição que trata do órgão regulador para o setor petrolífero (art. 177 § 1.º), de modo que a Constituição, neste aspecto deve ser interpretada considerando a valoração axiológica existente entre o citado | Não aceito | A Resolução nº 757/2018 dispõe em seu artigo 19, inciso VI, que o concessionário, contratado ou cessionário deverá entregar cópia da totalidade dos dados e informações resultantes de estudo, incluindo o dado interpretado. A mesma Resolução dispõe, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, que informações originárias da interpretação de dados exclusivos realizada pelo concessionário, contratado ou cessionário terá tratamento confidencial e não será dada publicidade às interpretações entregues. Considera-se que essas informações são imprescindíveis para a análise e aprovação pela ANP e para gestão da PPSA dos documentos submetidos pelos contratados, não cabendo argumentação de violação à proteção conferida à propriedade intelectual. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ‐ INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO | 18.3 | A apropriação originária dos volumes de hidrocarbonetos produzidos pelas Partes subsiste nos casos de equalização resultante de Acordo de Individualização da Produção. | A ideia é reforçar o conceito de aquisição originária nos casos de equalização. Por isso refleti-lo em diversos pontos da minuta. | Não aceito | A sugestão já está contemplada na Legislação Aplicável. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ‐ INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO | 18.4 | Caso as partes do acordo de individualização da produção optem por realizar o pagamento decorrente da equalização em volumes de hidrocarbonetos da jazida compartilhada, então a aquisição de tais volumes pela parte que faz jus ao recebimento do pagamento será considerada aquisição originária. | Inclusão com intuito de esclarecer que caso as partes optem por quitar o resultado de uma equalização com o pagamento em volumes de hidrocarbonetos, então a parte que receber tais volumes os adquirirá como aquisição originária. | Não aceito | Pagamentos em petróleo são espécies de aquisições derivadas, sujeitas à tributação. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCOBERTA, AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE NOVO RESERVATÓRIO NA FASE DE PRODUÇÃO | 19.3 | Caso os Consorciados decidam proceder ao Desenvolvimento de Novo Reservatório, deverão comunicar à ANP e, em até 180 (cento e oitenta) dias após a comunicação, apresentar à ANP um Plano de Desenvolvimento, na forma da Legislação Aplicável. | No caso de Novo Reservatório que tenha Declaração de Comercialidade apresentada à ANP, os Consorciados deverão apresentar a revisão do Plano de Desenvolvimento à ANP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento da comunicação de aprovação do Relatório Final de Avaliação de Descoberta. | A obrigação de apresentar um Plano de Desenvolvimento está relacionada a um Novo Reservatório já avaliado e declarado comercial pelos Contratados. | Não aceito | Não existe a figura da Declaração de Comercialidade dentro de campo; subentende-se que se trata de Novo Reservatório a ser desenvolvido. Caso contrário, a apresentação de novo Plano de Desenvolvimento não faz sentido. A reavaliação do dispositivo contratual ensejou melhoria de redação, sendo substituído 'Consorciados' por 'Contratados', uma vez que a obrigação de comunicação à ANP e apresentação do Plano de Desenvolvimento é dos Contratados. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA ‐ EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES PELOS CONSORCIADOS | 20.1, alínea "b" | submeter planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP | submeter planos, programas, propostas e comunicações à ANP; | De modo a evitar interpretações dúbias, sugere-se suprimir o vocábulo “garantias”, uma vez que os Contratados podem, separadamente, apresentar suas garantias, desde que tais totalizem o montante necessário a garantir a totalidade do compromisso assumido. Além disso, não haverá prejuízo à ANP na medida do disposto na cláusula 20.2.1. | Não aceito | As obrigações previstas no dispositivo incumbem ao Operador. O dispositivo contratual indica que o Operador, em nome dos Contratados, deve submeter todos os documentos à ANP, inclusive as garantias. Especificamente para as garantias de descomissionamento, a Resolução ANP nº 854/2021, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de apresentação de garantias individualmente pelos integrantes do consórcio, em razão da sensibilidade de documentos sigilosos. Contudo, os Contratados são solidariamente responsáveis pela apresentação das garantias bem como pela solvabilidade das mesmas. Assim, notificações sobre o atraso na entrega ou inadequação de garantias de qualquer empresa do consórcio serão feitas ao Operador, que é o representante do consórcio frente à ANP. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA ‐ EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES PELOS CONSORCIADOS | 20.8 | Os Consorciados deverão notificar previamente o Operador, informando o objetivo e escopo da visita. Os Consorciados observarão as regras de segurança, saúde e meio ambiente referentes às Operações. | Sugestão de inclusão de redação de forma a seguir as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo no que tange às Operações e acesso à Área do Contrato e suas Operações. | Não aceito | A questão deve ser tratada com base no sistema de gestão de segurança das empresas. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA ‐ EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES PELOS CONSORCIADOS | 20.20 | Operações fora dos limites da Área do Contrato não serão consideradas para efeito de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, mas poderão ser reconhecidas como Custo em Óleo. | Operações fora dos limites da Área do Contrato serão consideradas para efeito de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, e poderão ser reconhecidas como Custo em Óleo. | Além da possibilidade de recuperação do Custo em Óleo, como a execução de tais operações em localidade externa à Área do Contrato será realizada apenas mediante justificativa técnica, feita pelo Contratado e aprovada pela ANP, é razoável que a aquisição de dados e/ou a execução de outras Operações sejam consideradas para efeito de abatimento do Programa Exploratório Mínimo. Tal possibilidade estaria alinhada aos objetivos e princípios emanados da Lei 9.478/97 e demais normas aplicáveis. | Não aceito | Considerando que o Programa Exploratório Mínimo refere-se a um conjunto de atividades mínimas a serem realizadas no estágio inicial da exploração de hidrocarbonetos em um bloco, não é razoável a execução de atividades/operações de pesquisa e sondagem fora da área desse bloco nesse momento. Pois, inicialmente, o objetivo é identificar jazidas de hidrocarbonetos na área do bloco. A não aceitação da sugestão mantém harmonização com o conceito aplicado nos demais Contratos de Exploração e Produção. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA ‐ EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES PELOS CONSORCIADOS | 20.21 | Os dados adquiridos fora dos limites da Área do Contrato serão classificados como públicos imediatamente após sua aquisição | Os dados adquiridos fora dos limites da Área do Contrato serão classificados como públicos imediatamente após sua aquisição, exceto se de outra forma autorizados pela ANP ou nos termos da Legislação Aplicável. | Sugestão em linha com o comentário incluído na cláusula 3.9 e em consonância com a revisão da resolução nº 757/18, a qual prevê a aquisição de dados exclusivos fora da área dos contratos, sendo fundamental a preservação de sua confidencialidade. Dados desta natureza devem ter o sigilo garantido, nas mesmas bases dos relativos às áreas com contrato ativo. A pretendida confidencialidade dos dados pode estimular as empresas a realizar estudos em determinadas áreas, em fase anterior a aquisição de blocos exploratórios e/ou aos processos de Farm in / Farm-out. | Não aceito | A possibilidade de adquirir dados fora da área do contrato não assegura a sua confidencialidade. Os dados adquiridos fora dos limites da Área do Contrato serão classificados como públicos imediatamente após sua aquisição. |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA ‐ EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES PELOS CONSORCIADOS | 20.18 | Os Consorciados poderão, a qualquer momento, propor a execução de programas de trabalhos adicionais na Área do Contrato, que deverão ser previstos no Plano de Exploração, quando aplicável. | Os Consorciados poderão, a qualquer momento, propor a execução de programas de trabalhos adicionais na Área do Contrato, que deverão ser previstos no Plano de Trabalho Exploratório. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA ‐ EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES PELOS CONSORCIADOS | 20.18.1 | O programa de trabalhos adicionais proposto e os investimentos necessários à sua execução deverão ser submetidos à ANP, observando-se os termos deste Contrato. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O subcapítulo proposto nesta Planilha para o PTE já aborda o disposto no parágrafo 20.18.1. | Aceito | ||
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ‐ CONTROLE DAS OPERAÇÕES E ASSISTÊNCIA PELA ANP E PELA CONTRATANTE | 21.4 | Os Contratados deverão permitir livre acesso às autoridades que tenham competência sobre quaisquer de suas atividades. | Os Consorciados deverão permitir livre acesso às autoridades que tenham competência sobre quaisquer de suas atividades. Essas autoridades devem assegurar que o seu pessoal cumpra as políticas de segurança do Contratado. | Esta inclusão visa evitar acidentes e outros incidentes que possam ocorrer devido à não conformidade com os requisitos das políticas de segurança. | Não aceito | A política de segurança dos Contratados não pode ser condição à atuação da fiscalização. A competência ao livre acesso conferido às autoridades é prevista em lei. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ‐ DADOS E INFORMAÇÕES | 22.1.1 | O Operador enviará à Gestora e à ANP, na forma e prazos estipulados, cópias de mapas, seções, perfis, estudos, interpretações, outros dados e informações geológicas, geoquímicas e geofísicas, inclusive dados de poços, modelos de Reservatório estático e dinâmico e regimes de fluxo obtidos de testes, além de relatórios ou quaisquer outros documentos definidos em regulamentação específica e obtidos como resultado das Operações e deste Contrato que contenham informações necessárias para a caracterização do progresso dos trabalhos e do conhecimento geológico da Área do Contrato. | Os Consorciados enviarão à ANP, na forma e prazos estipulados, cópias de mapas, seções, perfis, estudos, outros dados e informações geológicas, geoquímicas e geofísicas, inclusive dados de poços, obtidos de testes, além de relatórios ou quaisquer outros documentos definidos em regulamentação específica e obtidos como resultado das Operações e deste Contrato que contenham informações necessárias para a caracterização do progresso dos trabalhos e do conhecimento geológico da Área do Contrato. | Os modelos de reservatórios não são informações essenciais para o exercício do poder fiscalizatório da Agência e consistem em informações proprietárias, preservando assim a confidencialidade da propriedade intelectual de tais modelos e, consequentemente, as vantagens competitivas dos operadores. O IBP sugere a alteração de dois aspectos dessa cláusula: 1. A exclusão da Gestora do escopo da cláusula; 2. A limitação do envio de informações à ANP para excluir o encaminhamento de interpretações. Quanto à exclusão da Gestora da cláusula, nota-se que os direitos aqui definidos, já estão contemplados nas cláusulas 2.3 e 2.6 do anexo 11. A respeito do envio das informações, reiteramos nossos comentários à cláusula 17.9. | Não aceito | A Lei nº 9.478/1997 dispõe que, além das informações, os dados fazem parte do acervo técnico da União em sua totalidade, não fazendo distinção entre brutos e interpretados. Além disso, em seu artigo 43, obriga o concessionário/contratado a fornecer qualquer dado relativo às suas atividades. A Resolução nº 757/2018 dispõe em seu artigo 19, inciso VI, que o concessionário, contratado ou cessionário deverá entregar cópia da totalidade dos dados e informações resultantes de estudo, incluindo o dado interpretado. A mesma Resolução dispõe, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, que informações originárias da interpretação de dados exclusivos realizada pelo concessionário, contratado ou cessionário somente serão consideradas sigilosas durante a vigência dos contratos, não cabendo argumentação de violação à proteção conferida à propriedade intelectual. Quanto aos modelos de reservatórios, estes são essenciais ao exercício do poder de fiscalização da ANP e à gestão da PPSA. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ‐ DADOS E INFORMAÇÕES | 22.1.2. | Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.478/1997, o acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as Bacias Sedimentares brasileiras é parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, devendo tais dados e informações, inclusive os referentes à modelagem geológica, geofísica e geoquímica da Área do Contrato, ser entregues pelos Contratados à ANP. | Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.478/1997, o acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as Bacias Sedimentares brasileiras é parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, devendo tais dados e informações da Área do Contrato, ser entregues pelos Contratados à ANP. | O artigo 22 da Lei 9478/97 se limita aos dados e informações que por óbvio não incluem as interpretações de cada Contratada. Nesse sentido, a modelagem geológica é resultado da interpretação de cada Contratada e por isso, fora do escopo do art.22. Ademais, a modelagem geológica implica em informação sensível de cada empresa. Sugerimos sua exclusão. | Não aceito | A Lei nº 9.478/1997 dispõe que, além das informações, os dados fazem parte do acervo técnico da União em sua totalidade, não fazendo distinção entre brutos e interpretados. Além disso, em seu artigo 43, obriga o concessionário/contratado a fornecer qualquer dado relativo as suas atividades. Quanto aos modelos de reservatórios, estes são essenciais ao exercício do poder de fiscalização da ANP e à gestão da PPSA. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BENS | 23.11.3 | Se a Contratante optar por receber as instalações dentro da Área do Contrato, o Contratado deverá transferir todos os direitos e títulos remanescentes a todos os ativos dentro da Área do Contrato em sua condição então existentes, sem qualquer garantia de qualquer tipo, e a Contratante deverá ser a única responsável por tais instalações, incluindo o seu abandono final e desativação. | O objetivo desta inclusão é proporcionar maior segurança quanto à alocação de responsabilidade relativa às instalações, bens e ativos que serão transferidos, conforme requerido pela Contratante, em vez do abandono pelo Contratado. Caso contrário, embora as instalações, bens e ativos fossem retidos pela Contratante, a empresa que sair da área manteria (indefinidamente) um passivo por ativos que não são mais operados por ela, causando riscos injustificados e possíveis prejuízos. Nestes casos, o operador pode decidir desativar e abandonar as instalações do que transferir e reter a responsabilidade. | Não aceito | Esta sugestão conflita com o previsto no parágrafo 2.7 do Contrato e com o disposto na Lei nº 12.351/2010. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BENS | 23.11.4 | Qualquer reversão de bens, instalações ou bens estará sujeita a uma compensação prévia em dinheiro, conforme o Artigo 5, XXIV da Constituição Federal. | A Constituição Federal brasileira estabelece que qualquer expropriação - como a reversão de bens - estará sujeita a uma compensação prévia em dinheiro. Como atividade econômica, por definição, os Contratos de E&P não podem receber o mesmo tratamento legal que as concessões para serviços públicos. Nesse sentido, incluímos essa disposição para garantir que o Contratado não seja penalizado ou sofra expropriação por meio de reversão bens e instalações. Acreditamos que essa sugestão não altera nenhum conceito de reversão estabelecido pela ANP, pois está perfeitamente alinhado com a Constituição Federal xxxxxxxxxx. Xx entanto, é importante ressaltar que as disposições a esse respeito na Lei do Petróleo estão em conflito com as disposições da Constituição Federal brasileira, que garante justa compensação por desapropriações. | Não aceito | De acordo com a Lei nº 9.478/97, art. 28, § 1°, a devolução de áreas, assim como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nem conferirá ao contratado qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43. Ademais, a reversão não é hipótese de desapropriação. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ‐ PESSOAL, SERVIÇOS E SUBCONTRATOS | 24.8 | Os Contratados responderão, integral e objetivamente, pelas atividades de seus subcontratados que resultarem, direta ou indiretamente, em danos ou prejuízos ao meio ambiente, à Contratante, à Gestora ou à ANP. | Os Contratados responderão integral e objetivamente pelas atividades de seus subcontratados que resultarem, direta ou indiretamente, em danos ou prejuízos ao meio ambiente. | Embora a Lei 12.351/2010 seja silente sobre a responsabilidade dos Contratados perante à ANP e à União, a Lei 9.478/1997 estabelece no artigo 44, inciso V, que a responsabilidade pelos atos de seus prepostos é civil. Esta cláusula está extrapolando o que a lei determina. Esta exclusão visa esclarecer que os Contratados e subcontratados são objetivamente responsáveis (sem necessidade de comprovação de culpa) perante questões ambientais. Entretanto, perante a Contratante e a ANP, a responsabilidade é baseada em culpa, especialmente considerando que a finalidade desta cláusula é fazer com que os Contratados respondam por atos praticados por terceiros (subcontratados). O Contrato de Partilha não pode impor responsabilidade objetiva se a lei não a exigir. | Não aceito | A responsabilidade é objetiva com base na teoria do risco integral. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ‐ PESSOAL, SERVIÇOS E SUBCONTRATOS | 24.8.1 | Os Contratados responderão civilmente pelos atos de seus subcontratados que resultarem em danos ou prejuízos à ANP ou à União. | Vide comentário acima. | Não aceito | A responsabilidade é objetiva com base na teoria do risco integral. | |
ABIMAQ | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.2 | Os Contratados deverão assegurar preferência à contratação de Fornecedores Brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade mais favoráveis ou equivalentes às de fornecedores não brasileiros. | O Contratado deverá assegurar preferência à contratação de Fornecedores Brasileiros, sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade equivalentes às de fornecedores não brasileiros, considerados todos os custos de aquisição e entr | Para efeito de comparação, há necessidade de considerar todos os custos de aquisição dos produtos importados, pois em geral não são considerados na análise os custos: de desembaraço e armazenamento aduaneiros, de assistência técnica durante a vida útil do equipamento, o pronto atendimento local, o tempo de reposição de peças e sobressalentes, as exigências de certificação de bens nacionais pelo Inmetro, entre outros, para que a avaliação seja isonômica, não caracterizando margem de preferência e sim uma planilha mais completa de custos a serem utilizados na comparação. Muitas vezes o custo de um produto importado é superior ao utilizado como referência. | Não aceito | Não há previsão legal para consideração de custo no lugar de preço. A apuração do Conteúdo Local é tratada em resolução específica. |
ABIMAQ | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.2 | Os Contratados deverão assegurar preferência à contratação de Fornecedores Brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade mais favoráveis ou equivalentes às de fornecedores não brasileiros. | O Contratado deverá assegurar preferência à contratação de Fornecedores Brasileiros, sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade equivalentes às de fornecedores não brasileiros, considerados todos os custos de aquisição e entr | Para efeito de comparação, há necessidade de considerar todos os custos de aquisição dos produtos importados, pois em geral não são considerados na análise os custos: de desembaraço e armazenamento aduaneiros, de assistência técnica durante a vida útil do equipamento, o pronto atendimento local, o tempo de reposição de peças e sobressalentes, as exigências de certificação de bens nacionais pelo Inmetro, entre outros, para que a avaliação seja isonômica, não caracterizando margem de preferência e sim uma planilha mais completa de custos a serem utilizados na comparação. Muitas vezes o custo de um produto importado é superior ao utilizado como referência. | Não aceito | Não há previsão legal para consideração de custo no lugar de preço. A apuração do Conteúdo Local é tratada em resolução específica. |
ABIMAQ | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.3 alínea "d" | As condições estabelecidas nas alineas a), b) e c) acima deverão ser comprovadas e farão parte da análise dos índices obtidos quando da verificação pela ANP quanto ao cumprimento da Cláusula de conteúdo local. | A Cláusula 24.3 indica que as os procedimentos de contratação de bens e serviços direcionados ao atendimento do objeto do Contrato deverão obrigatoriamente incluir Fornecedores Brasileiros entre os Fornecedores convidados a apresentar propostas, disponibilizar especificações em lingua portuguesa e as mesmas especificações. Para que a Cláusula seja eficaz, torna-se necessário adicionar consequência quando do seu não cumprimento. | Não aceito | A ANP já detém a prerrogativa de solicitar documentos que comprovem o cumprimento do dispositivo contratual. | |
ABIMAQ | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.3 alínea "d" | As condições estabelecidas nas alineas a), b) e c) acima deverão ser comprovadas e farão parte da análise dos índices obtidos quando da verificação pela ANP quanto ao cumprimento da Cláusula de conteúdo local. | A Cláusula 24.3 indica que as os procedimentos de contratação de bens e serviços direcionados ao atendimento do objeto do Contrato deverão obrigatoriamente incluir Fornecedores Brasileiros entre os Fornecedores convidados a apresentar propostas, disponibilizar especificações em lingua portuguesa e as mesmas especificações. Para que a Cláusula seja eficaz, torna-se necessário adicionar consequência quando do seu não cumprimento. | Não aceito | A ANP já detém a prerrogativa de solicitar documentos que comprovem o cumprimento do dispositivo contratual. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.4 | Os Contratados deverão apresentar à ANP, para acompanhamento, Relatórios de Conteúdo Local em Exploração e Desenvolvimento, nos termos da Legislação Aplicável. | Os Contratados deverão apresentar à ANP o Relatório de Conteúdo Local para acompanhamento de Conteúdo Local, em Exploração e Desenvolvimento, nos termos da Legislação Aplicável. | A legislação hoje aplicável - Resolução 27/2016 – estabelece o Relatório de Conteúdo Local, definido também na cláusula 1.2.39 de definições deste contrato como o documento pertinente para a demonstração dos dispêndios para fins de Conteúdo Local. A resolução ANP 832 de 26 de outubro de 2020 dispensou os Concessionários, Contratados ou Cessionário da obrigatoriedade da entrega do Relatório de Gastos Trimestrais - EXPLORAÇÃO (Anexo 1) e do Relatório de Gastos Trimestrais - DESENVOLVIMENTO (Anexo 2) dos contratos abrangidos pelo art. 6º da Resolução ANP nº 27, de 16 de junho de 2016, ou pelo aditamento de cláusula de Conteúdo Local facultado pela Resolução ANP nº 726, de 11 de abril de 2018. Nesse sentido, o IBP recomenda a alteração da cláusula 24.4 de modo que o Relatório de Conteúdo Local seja o único relatório a ser apresentado para o acompanhamento do Conteúdo Local. | Não aceito | O encaminhamento de relatórios deve estar compatível com a regulamentação vigente no momento do cumprimento da obrigação. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.5.2 | Para fins de aferição o compromisso referente à Fase de Exploração será limitado aos investimentos realizados no Programa Exploratório Mínimo – PEM, nos termos da legislação aplicável. | A fase de exploração é uma atividade que envolve alto risco para o operador além de pouco investimento em equipamentos de uso permanente. No contrato, assumem- se compromissos de Conteúdo Local com base em uma proposta de atividade exploratória (PEM). Assim, as exigências de Conteúdo Local devem ser vinculadas aos investimentos contidos no PEM a fim de estimular as atividades exploratórias além do mínimo comprometido. A tomada de risco além do compromisso mínimo (PEM) deve ser estimulada, e não inibida com mais compromissos, pois aumenta as chances de descoberta, e consequente investimento em desenvolvimento da produção, bem como fornece mais dados geológicos para a agência reguladora. | Não aceito | Por definição, o compromisso é aplicado ao dispêndio global da fase de exploração, e não apenas ao PEM. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.7, alínea "a" | o encerramento da Fase de Exploração | a entrega do último Relatório de Conteúdo Local da Fase de Exploração; | Os Concessionários realizam dispêndios referentes à fase de exploração ou à etapa de desenvolvimento da produção após o encerramento das mesmas. Desse forma, ao definir o limite temporal dos dispêndios igual ao limite da fase pode se excluir importantes investimentos dos cálculos de conteúdo local da mesma. Nesse sentido, considerando que os ciclos de faturamento podem ser longos sugere-se adotar como limite temporal dos dispêndios para recebimento das faturas, o prazo estabelecido no 2° § do Art. 10 da Resolução ANP 27/2016 referente a entrega do último relatório de conteúdo local, sem prejuízo do cumprimento do conteúdo local. | Não aceito | O marco de aferição define o limite temporal dos dispêndios que serão verificados para fins de cumprimento dos compromissos de conteúdo local e não deve ser confundido com o prazo de entrega dos Relatórios de Conteúdo Local. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.7, alínea "b" | o encerramento de cada Módulo de desenvolvimento | a entrega do último Relatório de Conteúdo Local da Etapa de Desenvolvimento em Campo que não contemple Desenvolvimento modular; | Os Concessionários realizam dispêndios referentes à fase de exploração ou à etapa de desenvolvimento da produção após o encerramento das mesmas. Desse forma, ao definir o limite temporal dos dispêndios igual ao limite da fase pode se excluir importantes investimentos dos cálculos de conteúdo local da mesma. Nesse sentido, considerando que os ciclos de faturamento podem ser longos sugere-se adotar como limite temporal dos dispêndios para recebimento das faturas, o prazo estabelecido no 2° § do Art. 10 da Resolução ANP 27/2016 referente a entrega do último relatório de conteúdo local, sem prejuízo do cumprimento do conteúdo local. | Não aceito | O marco de aferição define o limite temporal dos dispêndios que serão verificados para fins de cumprimento dos compromissos de conteúdo local e não deve ser confundido com o prazo de entrega dos Relatórios de Conteúdo Local. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.7, alínea "c" | o encerramento da Etapa de Desenvolvimento em Campo que não contemple Desenvolvimento modular. | a entrega do último Relatório de Conteúdo Local da Etapa de Desenvolvimento de cada módulo, em Campo que contemple o Desenvolvimento modular. | Os Concessionários realizam dispêndios referentes à fase de exploração ou à etapa de desenvolvimento da produção após o encerramento das mesmas. Desse forma, ao definir o limite temporal dos dispêndios igual ao limite da fase pode se excluir importantes investimentos dos cálculos de conteúdo local da mesma. Nesse sentido, considerando que os ciclos de faturamento podem ser longos sugere-se adotar como limite temporal dos dispêndios para recebimento das faturas, o prazo estabelecido no 2° § do Art. 10 da Resolução ANP 27/2016 referente a entrega do último relatório de conteúdo local, sem prejuízo do cumprimento do conteúdo local. | Não aceito | O marco de aferição define o limite temporal dos dispêndios que serão verificados para fins de cumprimento dos compromissos de conteúdo local e não deve ser confundido com o prazo de entrega dos Relatórios de Conteúdo Local. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.8 | Para fins de aferição do Conteúdo Local, a Etapa de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade e se encerrará, para cada Módulo de Desenvolvimento, com a primeira entre as seguintes ocorrências | Para fins de aferição do Conteúdo Local, a Etapa de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade e se encerrará, para cada Módulo da Etapa de Desenvolvimento, com a primeira entre as seguintes ocorrências: | Ajuste na redação. | Não aceito | A redação está em linha com a Resolução ANP n° 726/2018 e os contratos mais recentes. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.8, alínea "a" | decurso de 10 (dez) anos após a Extração do Primeiro Óleo; | O decurso de 05 (cinco) anos após a Extração do Primeiro Óleo; | Entendemos ser pertinente a retomada do prazo de 05 anos após a extração do primeiro óleo como marco de encerramento para a Etapa de Desenvolvimento da Produção, conforme observado nos contratos da 12ª Rodada de Concessão e 1ª Rodada de Partilha de Produção. A extensão excessiva desse período, conforme proposto na presente minuta, provoca confusão entre atividades de desenvolvimento da produção e de produção, além de provocar sobreposição desnecessária entre projetos e resultar em ineficiência e desperdícios na alocação de esforços e recursos por parte dos Contratados e reguladores. Cabe ressaltar que o prazo limite proposto, de 5 anos após a extração do primeiro óleo, já contempla um período que facilmente excede 10 anos, ao longo dos quais estudos dos operadores apontam que normalmente são executados mais de 90% dos investimentos no campo. Decorrido este prazo, na maior parte dos campos o foco dos investimentos recai sobre iniciativas de aumento de fator de recuperação de hidrocarbonetos, que devem ser estimuladas para melhor aproveitamento dos recursos naturais e, consequentemente, aumento das participações governamentais. | Não aceito | A redação está em linha com as Resoluções ANP n° 726/2018 e n° 871/2022 e com os contratos mais recentes. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.8, alínea "b" | desistência, pelos Contratados, do Desenvolvimento do Módulo de Desenvolvimento | A desistência, pelo Contratado, do Desenvolvimento do Módulo da Etapa de Desenvolvimento; | Entendemos ser pertinente a retomada do prazo de 05 anos após a extração do primeiro óleo como marco de encerramento para a Etapa de Desenvolvimento da Produção, conforme observado nos contratos da 12ª Rodada de Concessão e 1ª Rodada de Partilha de Produção. A extensão excessiva desse período, conforme proposto na presente minuta, provoca confusão entre atividades de desenvolvimento da produção e de produção, além de provocar sobreposição desnecessária entre projetos e resultar em ineficiência e desperdícios na alocação de esforços e recursos por parte dos Contratados e reguladores. Cabe ressaltar que o prazo limite proposto, de 5 anos após a extração do primeiro óleo, já contempla um período que facilmente excede 10 anos, ao longo dos quais estudos dos operadores apontam que normalmente são executados mais de 90% dos investimentos no campo. Decorrido este prazo, na maior parte dos campos o foco dos investimentos recai sobre iniciativas de aumento de fator de recuperação de hidrocarbonetos, que devem ser estimuladas para melhor aproveitamento dos recursos naturais e, consequentemente, aumento das participações governamentais. | Não aceito | A redação está em linha com a Resolução ANP n° 726/2018 e os contratos mais recentes. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.9 | Os Contratados poderão, mediante aprovação da ANP, solicitar o reconhecimento das atividades relativas ao desenvolvimento do mercado de Fornecedores Brasileiros para fins de cumprimento de Conteúdo Local, na forma da legislação aplicável. | As empresas operadoras tem empreendido grandes esforços no desenvolvimento da Cadeia Local de fornecedores. Exemplos claros são os investimentos na indústria naval e a instalação no Brasil de centros de produção, operação e pesquisa de grandes fornecedores. Entende-se que tais esforços devem ser computados para efeitos de incentivo à política de Conteúdo Local, principalmente, após a revogação em novembro de 2019 do Decreto n.º 8.637/2016. | Não aceito | A redação atual preserva a estrutura e os compromissos mínimos estabelecidos pela Resolução CNPE nº 26/2021, não sendo previstos nem estando em vigor quaisquer instrumentos de incentivos ou bonificações de conteúdo local. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.9 | No caso de contratações previstas na alínea “b.3” do parágrafo 25.1, não devem ser contabilizados, para fins de apuração do Conteúdo Local, os dispêndios relativos à taxa de operação da unidade. | Pelo princípio da isonomia, o IBP entende que, assim como diversos servicos prestados por mão de obra nacional considerados para fins de apuração de CL, os dispêndios relativos a operação da Unidade, deverão também ser considerados. Se o objetivo da política pública de CL é o desenvolvimento do mercado nacional com a geração de emprego e renda não faria sentido a exclusão de um segmento altamente qualificado e essencial para operação. | Não aceito | A base de apuração são os dispêndios associados à Fase de Exploração e à Etapa de Desenvolvimento da Produção. Destaca-se que os dispêndios relativos à operação de unidades de produção nunca fizeram parte da base de cálculo de conteúdo local (vide tabelas de compromisso dos contratos a partir da 7ª Rodada), de modo que os novos percentuais de compromisso definidos já levaram essa exclusão em consideração. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.10 | Caso os Contratados superem o Conteúdo Local exigido, na Fase de Exploração ou em um Módulo de Desenvolvimento, o valor excedente, em moeda corrente nacional, poderá ser transferido para os Módulos de Desenvolvimento a serem implantados subsequentemente. | Caso o Conteúdo Local aferido seja diferente do Conteúdo Local com o qual o Contratado se comprometeu, seja na Fase de Exploração, seja em um Módulo da Etapa de Desenvolvimento, a diferença a maior ou menor, em moeda corrente nacional, poderá ser transferido para o(s) Módulo(s) da Etapa de Desenvolvimento a ser(em) implantado(s) subsequentemente. | Visando à definição de uma modelagem de PCL alinhada com a flexibilidade requerida pela dinâmica do mercado de E&P, o estímulo à competitividade entre os setores da indústria de E&P e o alinhamento com disposições já existentes para os módulos da Etapa de Desenvolvimento, propõe-se a transferência de diferenças a mais ou a menos entre os valores de CL comprometidos e aqueles alcançados pelo Contratado." (Trecho extraído do documento Exposição de motivos, disponibilizado pelo Comite Diretivo do Pedefor durante a Consulta Pública 01/2016.) | Não aceito | A redação atual preserva a estrutura e os compromissos mínimos estabelecidos pela Resolução CNPE nº 26/2021. Transferência de diferenças "a menor" comprometem a realização da fiscalização, e configuram, de fato, o descumprimento do compromisso para o módulo em questão. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.10.1 | O Operador deverá indicar o Macrogrupo para o qual o excedente da Fase de Exploração será direcionado. | O Operador deverá indicar o Macrogrupo para o qual a diferença a maior ou menor da Fase de Exploração será direcionado. | Visando à definição de uma modelagem de PCL alinhada com a flexibilidade requerida pela dinâmica do mercado de E&P, o estímulo à competitividade entre os setores da indústria de E&P e o alinhamento com disposições já existentes para os módulos da Etapa de Desenvolvimento, propõe-se a transferência de diferenças a mais ou a menos entre os valores de CL comprometidos e aqueles alcançados pelo Contratado." (Trecho extraído do documento Exposição de motivos, disponibilizado pelo Comite Diretivo do Pedefor durante a Consulta Pública 01/2016.) | Não aceito | A redação atual preserva a estrutura e os compromissos mínimos estabelecidos pela Resolução CNPE nº 26/2021. Transferência de diferenças "a menor" comprometem a realização da fiscalização, e configuram, de fato, o descumprimento do compromisso para o módulo em questão. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.10.1 e seguinte | 25.10.1. Caso haja devolução do bloco durante a Fase de Exploração, o valor excedente dessa fase poderá ser utilizado em outros blocos/campos a serem indicados pelo Operador. 25.10.2. Caso não haja mais módulos a serem implementados neste contrato, o valor excedente num determinado macrogrupo poderá ser utilizado em outros blocos/campos a serem indicados pelo Operador. Ou, alternativamente, 25.10.2 Caso não haja mais módulos a serem implementados neste contrato, o valor excedente num determinado macrogrupo poderá ser utilizado em outros macrogrupos do mesmo módulo a serem indicados pelo Operador. | O mecanismo proposto preserva o excedente de conteúdo local realizado em um bloco/campo e valoriza o esforço das operadoras em adquirir compras com fornecedores nacionais, acumulando os valores realizados para aplicação em blocos/campos de outros contratos. Esse incentivo não existia em rodadas anteriores, o que dava margem para as operadoras reduzirem suas aquisições com fornecedores nacionais nos últimos módulos de um campo, visando compensação de excedente com o conteúdo local realizado anteriormente e refreando o potencial de fornecimento da cadeia de fornecedores do país. | Não aceito | O instrumento adequado para a transferência de excedentes entre diferentes contratos é o de bonificação, que era previsto no Decreto n.º 8.637/2016, revogado em novembro de 2019, não sendo previstos nem estando em vigor quaisquer instrumentos de incentivos ou bonificações de conteúdo local. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.10.2 | Eventuais excedentes verificados nos Módulos de Desenvolvimento poderão ser transferidos apenas entre os mesmos Macrogrupos. | Eventuais diferenças a maior ou menor verificadas nos Módulos da Etapa de Desenvolvimento poderão ser transferidas para os Macrogrupos indicados pelo Contratado. | Visando à definição de uma modelagem de PCL alinhada com a flexibilidade requerida pela dinâmica do mercado de E&P, o estímulo à competitividade entre os setores da indústria de E&P e o alinhamento com disposições já existentes para os módulos da Etapa de Desenvolvimento, propõe-se a transferência de diferenças a mais ou a menos entre os valores de CL comprometidos e aqueles alcançados pelo Contratado." (Trecho extraído do documento Exposição de motivos, disponibilizado pelo Comite Diretivo do Pedefor durante a Consulta Pública 01/2016.) | Não aceito | A redação atual preserva a estrutura e os compromissos mínimos estabelecidos pela Resolução CNPE nº 26/2021. A transferência apenas entre os mesmos Xxxxxxxxxxx mantém os incentivos pretendidos pela Resolução e a transferência de diferenças "a menor" comprometem a realização da fiscalização, e configuram, de fato, o descumprimento do compromisso para o módulo em questão. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.11. | A solicitação de transferência de excedente deverá ser apresentada à ANP no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento, pelo Operador, do Relatório de Fiscalização de Conteúdo Local da Etapa de Desenvolvimento da Produção, ou de módulos subsequentes no caso de Desenvolvimento modular. | A solicitação de transferência de excedente deverá ser apresentada à ANP no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento, pelo Operador, do Relatório de Fiscalização de Conteúdo Local da Etapa de Desenvolvimento da Produção, ou de módulos subsequentes no caso de Desenvolvimento modular. | O intervalo de tempo de 30 dias para solicitação de transferência de excedente pode ser curto, em especial nos casos de blocos/campos adquiridos em regime de parceria. O prazo de 60 dias é factível e reduz o risco de não atendimento. | Não aceito | Entende-se que o prazo de 30 (trinta) dias é suficiente e está em linha com o art. 26 da Resolução ANP nº 726/2018, que é a norma processual vigente aplicável à hipótese. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.12 | O Contratado poderá solicitar à ANP o ajuste do percentual de Conteúdo Local da Fase de Exploração e do determinado Macro grupo com o qual se comprometeu. | Em razão das oscilações de mercado entre o momento da assinatura do contrato e o momento do efetivo investimento nos projetos, torna-se indispensável que o presente contrato contemple a possibilidade de situações em que a Operadora não tenha meios de alcançar o percentual de conteúdo local previamente estabelecido. Dessa forma, a penalização das Operadoras pelo não cumprimento dos percentuais de CL exigidos sem que haja culpa das mesmas estará em desacordo com os princípios do Direito Administrativo Sancionador. | Não aceito | Os percentuais constantes do Contrato foram definidos pela Resolução CNPE nº 26/2021 levando se em conta a possibilidade de oscilações de mercado, que, ademais, podem ser acomodadas com maior flexibilidade no modelo de macrogrupos adotado. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.12.1 | A solicitação de ajustes deverá ser apresentada à ANP no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento, pelo Operador, do Relatório de Fiscalização de Conteúdo Local da Etapa de Desenvolvimento da Produção, ou de Módulos subsequentes no caso de Desenvolvimento modular. | Em razão das oscilações de mercado entre o momento da assinatura do contrato e o momento do efetivo investimento nos projetos, torna-se indispensável que o presente contrato contemple a possibilidade de situações em que a Operadora não tenha meios de alcançar o percentual de conteúdo local previamente estabelecido. Dessa forma, a penalização das Operadoras pelo não cumprimento dos percentuais de CL exigidos sem que haja culpa das mesmas estará em desacordo com os princípios do Direito Administrativo Sancionador. | Não aceito | Os percentuais constantes do Contrato foram definidos pela Resolução CNPE nº 26/2021 levando se em conta a possibilidade de oscilações de mercado, que, ademais, podem ser acomodadas com maior flexibilidade no modelo de macrogrupos adotado. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.12, alínea "a" | caso o percentual de Conteúdo Local não realizado seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do Conteúdo Local mínimo, a multa será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do Conteúdo Local não realizado; | caso o percentual de Conteúdo Local Não Realizado (NR) seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do Conteúdo Local Mínimo, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do Conteúdo Local Não Realizado. | O setor de petróleo é caracterizado por investimentos realizados em longo prazo, normalmente superior a dez anos após a assinatura do contrato, acarretando grande incerteza em relação às condições tecnológicas e de mercado quando da efetiva realização dos investimentos. Com a eliminação do mecanismo de isenção para o presente contrato, não há qualquer instrumento que evite a penalização indevida dos Contratados em casos de impossibilidade de cumprimento das obrigações sem culpa objetiva. Nesse contexto, a manutenção de patamares pesadamente elevados de aplicação de penalidades, ainda que inferiores aos praticados até o momento, expõe os projetos a risco financeiro que reduz sua atratividade e terá impacto negativo na composição das ofertas. | Não aceito | A fórmula de cálculo das penalidades por descumprimento de conteúdo local foi revisada para os Contratos das 2ª e 3ª Rodadas de Licitações de Partilha de Produção e mantida para os demais contratos de partilha de produção, acompanhando proposta apresentada na Resolução PEDEFOR nº 01, de 28 de março de 2017. Para definição da nova metodologia, por sua vez, o PEDEFOR já considerou o cenário de extinção do mecanismo de isenção (waiver), mecionando tal alteração, inclusive, como uma das principais justificativas. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.12, alínea "b" | caso o percentual de Conteúdo Local não realizado seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento), a multa será crescente a partir de 40% (quarenta por cento), atingindo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de Conteúdo Local mínimo, no caso de 100% (cem por cento) de Conteúdo Local não realizado, de modo a obedecer à fórmula: M (%) = NR (%) - 25% | caso o percentual de Conteúdo Local Não Realizado (NR) seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento), a multa será crescente a partir de 10% (dez por cento), atingindo 24% (vinte e quatro por cento) do valor de Conteúdo Local Mínimo, no caso de 100% de Conteúdo Local Não Realizado (NR), de modo a obedecer à fórmula: M (%) = 0,4 x NR (%) - 16%. No qual NR (%) é o percentual de Conteúdo Local Não Realizado | O setor de petróleo é caracterizado por investimentos realizados em longo prazo, normalmente superior a dez anos após a assinatura do contrato, acarretando grande incerteza em relação às condições tecnológicas e de mercado quando da efetiva realização dos investimentos. Com a eliminação do mecanismo de isenção para o presente contrato, não há qualquer instrumento que evite a penalização indevida dos Contratados em casos de impossibilidade de cumprimento das obrigações sem culpa objetiva. Nesse contexto, a manutenção de patamares pesadamente elevados de aplicação de penalidades, ainda que inferiores aos praticados até o momento, expõe os projetos a risco financeiro que reduz sua atratividade e terá impacto negativo na composição das ofertas. | Não aceito | A fórmula de cálculo das penalidades por descumprimento de conteúdo local foi revisada para os Contratos das 2ª e 3ª Rodadas de Licitações de Partilha de Produção e mantida para os demais contratos de partilha de produção, acompanhando proposta apresentada na Resolução PEDEFOR nº 01, de 28 de março de 2017. Para definição da nova metodologia, por sua vez, o PEDEFOR já considerou o cenário de extinção do mecanismo de isenção (waiver), mecionando tal alteração, inclusive, como uma das principais justificativas. |
ABIMAQ | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.15 | A não comprovação do atendimento à Cláusula 24.3, será considerada como agravante e, por esse motivo, caso a concessionária seja multada pelo descumprimento do Conteúdo Local, terá sua multa acrescida de 20% de seu valor original. | Para que as condições estabelecidas na Cláusula 24.3 se tornem efetivas, o seu não atendimento deve estar sujeito a algum tipo de consequência, como, por exemplo, o incremento da multa que está sendo proposto. | Não aceito | As disposições da cáusula 25.3 devem ser observadas independentemente do cumprimento dos percentuais mínimos de conteúdo local e a fórmula de cálculo das penalidades por descumprimento de conteúdo local é compatível com o disposto na Resolução PEDEFOR nº 01, de 28 de março de 2017. | |
ABIMAQ | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‐ CONTEÚDO LOCAL | 25.15 | A não comprovação do atendimento à Cláusula 24.3, será considerada como agravante e, por esse motivo, caso a concessionária seja multada pelo descumprimento do Conteúdo Local, terá sua multa acrescida de 20% de seu valor original. | Para que as condições estabelecidas na Cláusula 24.3 se tornem efetivas, o seu não atendimento deve estar sujeito a algum tipo de consequência, como, por exemplo, o incremento da multa que está sendo proposto. | Não aceito | As disposições da cáusula 25.3 devem ser observadas independentemente do cumprimento dos percentuais mínimos de conteúdo local e a fórmula de cálculo das penalidades por descumprimento de conteúdo local é compatível com o disposto na Resolução PEDEFOR nº 01, de 28 de março de 2017. | |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA ‐ SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE | 26.11 | Investimentos e/ou medidas aprovados pelo Comitê Operacional e realizados pelos Contratados nas Fases de Exploração e/ou de Produção na Área do Contrato com foco em redução da intensidade de emissão de CO2 ou geração de energia renovável para uso nas operações na Área do Contrato serão reconhecíveis como Custo em Óleo considerando um fator multiplicador (maior do que um) sobre o gasto correspondente, de forma a incentivar medidas que visem descarbonizar a cadeia produtiva de Óleo e Gás. | A demanda global por uma energia mais limpa e a crescente preocupação dos investidores com uma agenda ESG é uma realidade que precisa estar refletida na regulação nacional. Nesse contexto, esta cláusula tem como objetivo incentivar que os Contratados invistam em tecnologias que visem reduzir as emissões de CO2 em suas operações e demonstrar a preocupação e o compromisso do governo com iniciativas dessa natureza. Da mesma forma, entende-se que a implantação de projetos de energia renovável na Área Contratada que forneçam energia também para a execução das operações deveriam obter o mesmo incentivo econômico. | Não aceito | Não há previsão legal para o reconhecimento como Custo em Óleo dos custos decorrentes dessas atividades em consonância com art. 2º, II, da Lei nº 12.351/2010. Ademais, a redação proposta está em conflito com o art. 20, § 2º, da Lei nº 12.351/2010. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ‐ SEGUROS | 27.1.2 | Os Contratados deverão incluir a Contratante e a ANP como cosseguradas nas apólices de cobertura de responsabilidade civil, o que não prejudicará o direito da Contratante e da ANP de obter o ressarcimento integral das perdas e danos que excedam a indenização recebida em razão da cobertura prevista na apólice. | Sugere-se a exclusão em razão da dificuldade fática de inclusão da União e a ANP como cosseguradas. | Não aceito | A ANP e a União devem constar como cosseguradas nas apólices de cobertura de responsabilidade civil para viabilizar a realização de atividades previstas em Contrato e evitar quaisquer perdas e danos. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ‐ AUDITORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA PELA ANP | 29.2.5 | Os Contratados deverão manter à disposição da ANP os respectivos documentos de comprovação de Conteúdo Local, além de contratos, documentos fiscais e demais registros comprobatórios, correspondentes ao bem ou serviço adquirido, pelo prazo de 10 (dez) anos após o marco de aferição de Conteúdo Local. | Os Contratados deverão manter à disposição da ANP os respectivos certificados de Conteúdo Local, além de contratos, documentos fiscais e demais registros comprobatórios, correspondentes ao bem ou serviço adquirido, pelo prazo de 10 (dez) anos após sua emissão. | Sugere-se a contagem do período de guarda de documentos a partir de sua emissão, conforme legislação e jurisprudência vigentes, inclusive de tribunais superiores, tanto para a esfera fiscal (5 anos) quando contratual (10 anos). A sugestão visa a trazer maior efetividade para as atividades dos Contratados ao invés de gerar maior custo operacional para a guarda de documentos por períodos incertos e excessivamente longos. | Não aceito | O Parecer nº 269/2014/PF-ANP/PGF/AGU indica o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a realização do processo fiscalizatório de conteúdo local e a Resolução ANP nº 871/2022 regulamentou em 10 (dez) anos o prazo de guarda de documentos para os casos omissos em contrato. O marco inicial deste prazo de guarda será o encerramento da Fase de Exploração ou da Etapa de Desenvolvimento. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
ExxonMobil | MINUTA COM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA TRIGÉSIMA ‐ CESSÃO DO CONTRATO | 30.1 | Os direitos e obrigações dos Contratados sobre este Contrato poderão ser, no todo ou em parte, objeto de Cessão, condicionada à prévia e expressa autorização da Contratante, ouvida a ANP. | Os direitos e obrigações dos Contratados sobre este Contrato, incluindo os direitos e obrigações da Petrobras em caso de inadimplemento deste Contrato, poderão ser, no todo ou em parte, objeto de Cessão, condicionada à prévia e expressa autorização da Contratante, ouvida a ANP. | Esta alteração visa esclarecer que os direitos e obrigações da Petrobras (especialmente no que diz respeito à operação) também estão sujeitos a cessão em caso de inadimplemento grave. | Não aceito | A participação mínima da Petrobras definida nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010 não pode ser excepcionada. |
ExxonMobil | MINUTA COM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA TRIGÉSIMA ‐ CESSÃO DO CONTRATO | 30.1.1 | A Petrobras não poderá ceder sua condição de Operador deste Contrato ou a parcela de seus direitos e obrigações correspondente à participação mínima definida nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.351/2010. | A Petrobras não poderá ceder sua condição de Operador deste Contrato ou a parcela de seus direitos e obrigações correspondente à participação mínima definida nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.351/2010, exceto quando inadimplente com o Contrato. | Idem anterior | Não aceito | A participação mínima da Petrobras definida nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010 não pode ser excepcionada. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA TRIGÉSIMA ‐ CESSÃO DO CONTRATO | 30.7 | A Cessão no todo ou em parte da Área do Contrato será sempre de uma participação indivisa nos direitos e obrigações dos Contratados, respeitada a responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário, nos termos da Legislação Aplicável. | A Cessão no todo ou em parte deste Contrato será sempre de uma participação indivisa nos direitos e obrigações do Contratado. | Uma vez que a lei aplicável já prevê as hipóteses de sobrevivência de obrigações por parte do cedente, as quais representam exceções (e não a regra), propõe-se excluir o fragmento em questão, de modo a evitar dúvidas e entendimentos equivocados quanto às obrigações assumidas pelo cessionário, em substituição ao cedente no contrato. Exigir do cedente o adimplemento de obrigações em período posterior à sua participação como Xxxxxxxxxx, ressalvadas as hipóteses exaustivamente descritas na lei aplicável, é pouco razoável, além de legalmente questionável. | Não aceito | O objetivo do dispositivo é dar máxima proteção ao patrimônio da União, mantendo a cedente responsável solidariamente pelas atividades por ela executadas. A solidariedade entre cedente e cessionário também é prevista na Resolução ANP nº 785/2019, que disciplina o processo de cessão de contratos, e no termo de cessão assinado pelas partes. |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA TRIGÉSIMA ‐ CESSÃO DO CONTRATO | 30.9 | Não será admitida a Cessão de parte de um Campo, exceto como alternativa a um Acordo de Individualização da Produção não concretizado, desde que aprovado pela Contratante nos termos da Legislação Aplicável, ouvida a ANP. | Não será admitida a Cessão de parte de um Campo, exceto como alternativa a um Acordo de Individualização da Produção, desde que aprovado pela Contratante nos termos da Legislação Aplicável, ouvida a ANP. | A alteração visa viabilizar o procedimento de cessão em situações de Acordo de Individualização concretizados também, porquanto necessário. | Não aceito | Este dispositivo tem fundamento na Resolução nº 785/2019, que disciplina os procedimentos a serem adotados nos processos de cessão. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA ‐ CESSÃO DO CONTRATO | 30.12, alínea "e" | o cedente e o cessionário, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou Partilha de Produção em que sejam partes | Entendemos que a adimplência das obrigações de cedente e do cessionário deve limitar-se ao contrato em questão, sob pena de ser desproporcional. A redação sugerida pela Agência no sentido de que o cedente e cessionário não podem contar com débitos de Participações Governamentais (“PG”s) e de terceiros, no contrato cedido ou em qualquer outro contrato de E&P, tem um alcance muito amplo, podendo, inclusive, atingir questões que estão judicializadas ou pendentes de exame por esse regulador, entre outras hipóteses. A respeito, é válido recordar que os Tribunais sempre rechaçaram com veemência os meios de cobrança indireto que a Administração Pública cria para a cobrança de seus créditos, definindo, como se identifica na jurisprudência, sanções políticas, como a ANP busca implementar na redação desse dispositivo. Entendemos relevante recordar, mutatis mutandis, o teor da súmula 547 do STF (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.) É dizer, a forma como busca tratar a ANP atinge direta e concretamente as atividades econômicas de nossas associadas. Os Tribunais têm repelido essas normas justamente porque a Administração Pública conta com diversos poderes especiais que não são conferidos ao particular (especialmente para o caso em tela, a possibilidade de criação de título executivo extrajudicial e meios especiais de execução, haja vista o particular rito da Lei 6.830/80). Portanto, a forma como se encontra descrito | Não aceito | Este dispositivo tem fundamento na Resolução ANP nº 785/2019, que disciplina os procedimentos a serem adotados nos processos de cessão. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ‐ EXTINÇÃO DO CONTRATO | 32.1, alíneas "g" e "h" | pela não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP previsto na Cláusula Décima Quinta; total ou parcialmente, pela recusa dos Consorciados em firmar o Acordo de Individualização da Produção, após decisão da ANP | Letras (g) e (h) da minuta original são eventos sujeitos a discussões/disputas e necessitam de provas para serem comprovados. Assim, o PSC não pode ser extinto automaticamente em razão desses eventos. Para tanto, as condições em questão foram excluídas desta cláusula e incluídas ao artigo 32.4. | Não aceito | As evidências são produzidas no âmbito do processo administrativo, com amplo direito a defesa. Os fatos que dão origem à extinção decorrem de não conformidades técnicas ou gerenciais no cumprimento do contrato. A instrução processual tem como objetivo a comprovação fática e o enquadramento jurídico. Ademais, temos o instituto da arbitragem, já previsto na Cláusula Trigésima Sexta, como instância a ser percorrida em caso de inexistência de solução administrativa. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ‐ EXTINÇÃO DO CONTRATO | 32.4, novas alíneas | pela não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP previsto na Cláusula Décima Quinta; total ou parcialmente, pela recusa dos Consorciados em firmar o acordo de Individualização da Produção, após decisão da ANP. | Considerando que os acontecimentos descritos neste artigo podem não levar necessariamente ao término do Contrato, já que alternativas e soluções podem ser aplicadas, estamos propondo ajustes ao Artigo 32.4 caput. Para os mesmos efeitos, considerando que os novos itens, (c) e (d) não podem estar sujeitos a termino automático previsto no Artigo 32.1, estamos ajustando e incluindo tais hipóteses neste Artigo, o qual estão sujeitos a procedimentos legais específicos. | Não aceito | Na hipótese de descumprimento pelos Contratados das obrigações contratuais, em não se tratando de hipótese de extinção de pleno direito, o Contrato será resolvido observadas as disposições dos parágrafos 32.4.1 a 32.4.3 e o devido processo legal. Ademais, a sugestão está prejudicada pela não aceitação da sugestão ao parágrafo 32.1. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ‐ EXTINÇÃO DO CONTRATO | 32.5 | Em qualquer das hipóteses de extinção previstas neste Contrato ou na Legislação Aplicável, os Contratados não terão direito a quaisquer ressarcimentos. | Em qualquer das hipóteses de extinção previstas neste Contrato ou na Legislação Aplicável, os Contratados não terão direito a quaisquer ressarcimentos, a menos que de outra forma determinado por um Tribunal Arbitral, conforme Cláusula 36. | Em caso de litígio entre uma ou mais Partes, o processo de arbitragem apresenta-se atualmente como o principal método de resolução de conflitos, de acordo com as melhores práticas da indústria do petróleo. Isso também garante um processo imparcial e transparente, em consonância com a Constituição Federal brasileira. | Não aceito | O devido processo administrativo é previsto com a redação original. Ademais, os casos de arbitragem estão previstos na Cláusula Trigésima Sexta. Consideramos que os mecanismos já existentes no parágrafo 32.4.1, que prevêem 90 (noventa) dias para purgação da mora, já são suficientes para tratar da questão colocada, e maiores digressões acabariam por tornar muito burocratizada a execução das obrigações contratuais. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ‐ EXTINÇÃO DO CONTRATO | 32.8 | A Contratante não rescindirá este Contrato e proporá à ANP a imposição das sanções previstas na Cláusula Trigésima Primeira quando: a) o não cumprimento deste Contrato pelos Consorciados não for grave, repetido e revelar conduta dolosa ou repetida culpa grave; ou b) for observado que houve ação diligente para corrigir o inadimplemento. | Esta cláusula existia na 2ª / 3ª Rodada de Partilha de Produção e foi excluída para esta rodada. É importante manter esta previsão. A rescisão só deve estar disponível para violações materiais e repetidas. Isso está alinhado com as Melhores Práticas da Indústria de Petróleo e Gás. | Não aceito | A questão de o Contrato não ser resolvido em caso de descumprimentos pontuais ou de pequena monta já está tratado no parágrafo 32.4.1 e seguintes. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ‐ CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CAUSAS SIMILARES | 33.1.1 | A exoneração das obrigações dar-se-á exclusivamente com relação às obrigações deste Contrato cujo adimplemento se tornar impossível em virtude da incidência do caso fortuito, da força maior ou de causas similares, reconhecidos pela Contratante, ouvida a ANP. | A exoneração das obrigações dar-se-á exclusivamente com relação às obrigações deste Contrato cujo adimplemento se tornar impossível em virtude da incidência do caso fortuito, da força maior ou de causas similares, conforme declarado pelo Contratado. | De acordo com a legislação brasileira aplicável, os eventos de caso fortuito ou força maior não exigem o “reconhecimento” pela outra parte para que tais eventos tenham ocorrido. | Não aceito | A ANP, na condição de agência reguladora, tem competência para auxiliar a Contratante na avaliação do fato para que seja reconhecida eventual exoneração de obrigações. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ‐ CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CAUSAS SIMILARES | 33.1.3 | O reconhecimento da incidência do caso fortuito, força maior ou causas similares não isenta os Contratados do pagamento de Receitas Governamentais. | Configurada caso fortuito ou força maior, o Contratado não terá acesso à área objeto do contrato e estará impedido de realizar atividades, portanto não caberia o pagamento de participações governamentais. | Não aceito | Não há previsão legal para a isenção proposta (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.705/98). | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ‐ CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CAUSAS SIMILARES | 33.4.2.1 | O Contratado solicitará à ANP a suspensão cautelar do prazo contratual demonstrando que há atraso no procedimento de licenciamento ambiental, devendo a ANP proferir a decisão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação do Contratado. | Importante estabelecer o prazo para manifestação da Agência Reguladora sobre a matéria. | Não aceito | O instituto da suspensão cautelar não é aplicável ao atraso no processo de licenciamento ambiental. O prazo para manifestação do órgão regulador será definido em regulamentação específica. O instituto de suspensão cautelar não é aplicável ao caso. Ademais, na cláusula 33ª - Licenciamento Ambiental, parágrafo 33.4, já é estabelecida a possibilidade de suspensão contratual em caso de comprovado atraso no processo de licenciamento ambiental. Bem como, nos parágrafos que seguem, os critérios e condições. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ‐ CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CAUSAS SIMILARES | 33.4.3 | Os Contratados deverão comprovar que não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental e que o atraso se deu por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes. | A cláusula 33.4.1 já traz obrigações do Contratado para que fundamente seu pedido de suspensão do prazo contratual. | Não aceito | A comprovação de que não houve contribuição para dilatação do prazo poderá ir além da fundamentação inicial do pedido. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ‐ CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CAUSAS SIMILARES | 33.4.8 | No caso de prorrogação do prazo regulamentar ou se o mesmo não estiver claramente previsto na regulamentação do órgão ambiental, o Concessionário poderá utilizar-se da prerrogativa estabelecida no parágrafo 33.4. | A suspensão do prazo contratual também deverá ser aplicável nos casos de atraso no processo de licenciamento ambiental, ainda que decorrente de extensões do prazo regulamentar pelo órgão ambiental competente. | Não aceito | Não se pode aceitar a exoneração das obrigações contratuais, a menos que haja negativa de licença ambiental. A imprecisão do prazo regulamentar dado ao órgao licenciador poderá ser tratada na regulamentação complementar para tratamento da circunstância. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ‐ CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CAUSAS SIMILARES | 33.7 | Os Contratados assumirão, individual e exclusivamente, todas as perdas decorrentes da situação de caso fortuito, força maior ou causas similares. | O Contratado assumirá, individual e exclusivamente, todas as perdas decorrentes da situação de caso fortuito, força maior ou causas similares. Tais perdas devem ser consideradas como despesas relacionadas às atividades previstas neste Contrato, na medida em que não forem cobertas por seguro. | Alteração compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e vários Contratos de Partilha adotados em todo o mundo. | Não aceito | A Lei nº 12.351/2010, art. 5º e art. 29, II, assevera que a assunção de riscos pelos Contratados é uma clásula obrigatória dos contratos de partilha de produção. As perdas decorrentes de caso fortuito, força maior ou causas similares estão inseridas nos riscos da atividade e não são recuperáveis, por conseguinte, como Custo em Óleo. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‐ REGIME JURÍDICO | 36.2.1 | Tais esforços devem incluir no mínimo a solicitação de uma reunião específica de conciliação pela signatária insatisfeita, acompanhada de seu pedido e de suas razões de fato e de direito. | A Parte insatisfeita deverá notificar as outras partes de uma disputa ou controvérsia e as Partes deverão, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, reunir-se para discutir o assunto. Se durante os 30 (trinta) dias não for alcançado um acordo, qualquer Parte poderá submeter a questão para arbitragem. | A conciliação não deverá ser obrigatória antes do início do procedimento de arbitragem. | Não aceito | Está prevista apenas a realização de uma tratativa de conciliação em no máximo duas etapas, já com o pleito do Contratado devidamente formulado e delimitado, para que a ANP tenha ciência prévia da demanda e possa tratar a questão em sede de conciliação, ou pelo menos não ser surpreendida com o ingresso na arbitragem. No parágrafo 36.5 fica claro que não há uma obrigação de conciliar, pois se não houver acordo a arbitragem terá início. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‐ REGIME JURÍDICO | 36.2.2 | A solicitação deverá ser atendida com o agendamento da reunião pela outra parte em até 15 (quinze) dias do pedido, nos escritórios da Contratante, da ANP ou da Gestora, conforme o caso. Os representantes das signatárias deverão ter poderes para transigir sobre a questão. | A conciliação não deverá ser obrigatória antes do início do procedimento de arbitragem. | Não aceito | Está prevista apenas a realização de uma tratativa de conciliação em no máximo duas etapas, já com o pleito do Contratado devidamente formulado e delimitado, para que a ANP tenha ciência prévia da demanda e possa tratar a questão em sede de conciliação, ou pelo menos não ser surpreendida com o ingresso na arbitragem. No parágrafo 36.5 fica claro que não há uma obrigação de conciliar, pois se não houver acordo a arbitragem terá início. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‐ REGIME JURÍDICO | 36.2.3 | Após a realização da reunião, caso não se tenha chegado a um acordo de imediato, as signatárias terão no mínimo mais 30 (trinta) dias para negociarem uma solução amigável. | A conciliação não deverá ser obrigatória antes do início do procedimento de arbitragem. | Não aceito | Está prevista apenas a realização de uma tratativa de conciliação em no máximo duas etapas, já com o pleito do Contratado devidamente formulado e delimitado, para que a ANP tenha ciência prévia da demanda e possa tratar a questão em sede de conciliação, ou pelo menos não ser surpreendida com o ingresso na arbitragem. No parágrafo 36.5 fica claro que não há uma obrigação de conciliar, pois se não houver acordo a arbitragem terá início. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‐ REGIME JURÍDICO | 36.5 | Após o procedimento previsto no parágrafo 36.2, caso uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável da disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, tal questão será submetida a arbitragem. | Caso uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável da disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, tal questão será submetida a arbitragem. | Esta alteração visa esclarecer que a conciliação não será uma etapa obrigatória antes do início do procedimento de arbitragem. | Não aceito | Redação fruto do aprimoramento contínuo do texto apresentado na audiência pública sobre a cláusula arbitral. Está prevista apenas a realização de uma tratativa de conciliação em no máximo duas etapas, já com o pleito do Contratado devidamente formulado e delimitado, para que a ANP tenha ciência prévia da demanda e possa tratar a questão em sede de conciliação, ou pelo menos não ser surpreendida com o ingresso na arbitragem. No parágrafo 36.5 fica claro que não há uma obrigação de conciliar, pois se não houver acordo a arbitragem terá início. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‐ REGIME JURÍDICO | 36.5, alínea "e" | A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; | A cidade Haia, Holanda, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; | Apesar de o Brasil ter bastante experiencia com arbitragem, e haver segurança jurídica, ao nosso ver, seria mais atrativo para o Contrato de Partilha de Produção que o local do procedimento arbitral seja de jurisdição neutra. | Não aceito | Redação de rodada anterior, fruto do aprimoramento contínuo do texto apresentado na audiência pública sobre a cláusula arbitral. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‐ REGIME JURÍDICO | 36.5, alínea "f" | O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As signatárias em litígio poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; | Manter apenas a língua portuguesa reduz o número de potenciais árbitros neutros que poderiam ser chamados a participar nas arbitragens. | Não aceito | Redação de rodada anterior, fruto do aprimoramento contínuo do texto apresentado na audiência pública sobre a cláusula arbitral. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‐ REGIME JURÍDICO | 36.5, alínea "h" | A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as signatárias. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; | A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as signatárias. | A exclusão foi feita para alinhar os termos do Contrato de Partilha com as Melhores Práticas da Indústria Internacional de Petróleo e Gás. Especialmente, considerando uma relação essencialmente contratual entre as partes - o que não pode ser negado. Além disso, não há previsão na convenção de NY que determine que as partes devem aguardar o pagamento de um precatório judicial para receber os valores devidos pela ANP. | Não aceito | A redação está aderente à legislação brasileira. Ademais, a cláusula reflete aprimoramento contínuo do texto sobre o tema. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‐ REGIME JURÍDICO | 36.5, alínea "k" | O Tribunal Arbitral condenará a signatária total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma signatária com sua própria representação; | A alocação de custos é regulada pelas regras do painel de arbitragem escolhido pelas partes. | Não aceito | Redação fruto do aprimoramento contínuo do texto apresentado na audiência pública sobre a cláusula arbitral. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‐ REGIME JURÍDICO | 36.5, alínea "l" | Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a signatária interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão; | Havendo necessidade de medidas cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a signatária interessada poderá requerê-las ao árbitro de emergência, se houver, de acordo com o Regulamento de Arbitragem, ou diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão; | As Partes devem ter a opção de encaminhar a liminar primeiro para a arbitragem de emergência se o Regulamento de Arbitragem pertinente o previr. | Não aceito | Como haverá um procedimento prévio para escolha da câmara, entendemos tal procedimento incabível. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‐ REGIME JURÍDICO | 36.5, alínea "o" | A sentença arbitral pode ser apresentada ou executada em qualquer tribunal de jurisdição competente, ou em qualquer tribunal onde uma parte ou seus ativos estejam localizados. | A inclusão proposta reflete a redação comum nas cláusulas de arbitragem internacional. O MME atua como representante autorizado da União e, portanto, os ativos para satisfazer qualquer sentença arbitral não se limitam exclusivamente aos ativos do MME. | Não aceito | As causas em que a União e a ANP são partes estão sujeitas às regras de competência próprias previstas na Constitutição Federal e legislação pertinente. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‐ REGIME JURÍDICO | 36.5, alínea "p" | Cada parte renuncia a qualquer direito que possa ter de declarar imunidade soberana em relação a qualquer ação para o reconhecimento ou execução, ou pré-julgamento ou execução pós-julgamento sobre ativos para compelir o pagamento sob esta convenção de arbitragem e qualquer sentença arbitral resultante. | O mesmo do item acima. | Não aceito | A redação está aderente à legislação brasileira. Ademais, a cláusula reflete aprimoramento contínuo do texto sobre o tema. As causas em que a União e a ANP são partes estão sujeitas às regras de competência próprias previstas na Constitutição Federal e legislação pertinente. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‐ REGIME JURÍDICO | 36.8 | A ANP decidirá sobre a suspensão ou não das atividades sobre as quais verse a disputa ou controvérsia. | Durante a pendência de alguma disputa ou controvérsia, a ANP poderá suspender as atividades associadas a tal disputa ou controvérsia somente quando houver risco iminente de dano material a pessoas, instalações ou ao meio ambiente. | O artigo proposto pela ANP é muito amplo e gera incertezas jurídicas, as quais, em última instância, podem afetar desnecessariamente as operações. No entanto, a ANP continua a solicitar a suspensão da produção por risco iminente de dano material, o que está de acordo com as Melhores Práticas da Indústria de Petróleo e Gás. O objetivo não é apenas fundir as cláusulas 36.8 e 36.8.1, mas sim estabelecer que a ANP somente poderia suspender as atividades em caso de risco iminente e substancial às operações, às pessoas e ao meio ambiente. | Não aceito | A sugestão tem cunho subjetivo e todas as decisões da ANP têm que ser motivadas. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‐ REGIME JURÍDICO | 36.8.1 | O critério a fundamentar a decisão deverá ser a necessidade de evitar risco pessoal ou material de qualquer natureza, em especial no que diz respeito às Operações. | Este artigo foi excluído em vista da mudança proposta no parágrafo 36.8 acima. | Não aceito | A não aceitação da proposta de alteração do parágrafo 36.8 prejudica a aceitação do presente. | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO VI - INSTRUÇÕES GERAIS PARA O PLANO DE EXPLORAÇÃO | Anexo VI | ANEXO VI - INSTRUÇÕES GERAIS PARA O PLANO DE EXPLORAÇÃO | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. Dessa forma, propõe-se a exclusão de todo o Anexo VI. | Aceito | ||
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 3.1 | Compõem o Custo em Óleo, independentemente da localização do Ponto de Medição e do Ponto de Partilha, os gastos realizados pelos Contratados na Área do Contrato, aprovados no Comitê Operacional, quando aplicável, e reconhecidos pela Gestora, relativos às atividades de: a) Exploração e Avaliação; b) Desenvolvimento; c) Produção, incluindo Sistema de Escoamento da Produção; e d) Descomissionamento de Instalações, incluindo o valor depositado no fundo de provisionamento. | Compõem o Custo em Óleo, independentemente da localização do Ponto de Medição e do Ponto de Partilha, os gastos realizados pelos Contratados relacionados às Operações na Área do Contrato, aprovados no Comitê Operacional e reconhecidos pela Gestora, relativos às atividades de: a) Exploração e Avaliação; b) Desenvolvimento; c) Produção, incluindo Sistema de Escoamento da Produção; d) Unidade de Processamento de Gás Natural e) Descomissionamento de instalações, incluindo o valor depositado no fundo de provisionamento. | Considerando que vários custos e despesas não são realizados dentro da Área do Contrato, sugerimos a mudança de redação para esclarecer que os gastos realizados pelos Contratados relacionado à Operação serão reconhecidos pela Xxxxxxx. Xx alterações fornecem maior clareza no processo de recuperação de custos. | Não aceito | A inclusão da expressão "relacionados às Operações" não acrescenta informaçao ao Contrato, uma vez que a disposição trata exclusivamente dos "gastos realizados pelos Contratados na Área do Contrato". O inciso II do art. 2º da Lei nº 12.351/2010 define Custo em Óleo como a parcela da Produção de Petróleo e Gás Natural, exigível apenas em caso de Descoberta Comercial, correspondente aos custos e investimentos realizados pelos Contratados na execução de atividades de E&P (Exploração, Avalição, Desenvolvimento, Produção e desativação de instalações). Assim, não há embasamento legal que justifique a inclusão dos gastos com atividades de processamento de Gás Natural entre os reconhecíveis como Custo em Óleo. |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 3.2, nova alínea | investimentos em pesquisa, desenvolvimento, e inovação realizados nos termos do parágrafo 7.2 do Contrato, os quais estarão condicionados à aprovação pela ANP das despesas qualificadas como P,D&I nos termos da Legislação Aplicável. | A Petrobras entende que a possibilidade de recuperação de custo em óleo de investimentos externos em P,D&I em universidades e fornecedores brasileiros fomenta o investimentos nessas instituições em detrimento do investimento interno. | Não aceito | As atividades que agreguem valor ou viabilizem atividades de Exploração e Produção são recuperáveis como Custo em Óleo, desde que não sejam consideradas despesas qualificadas como PD&I. | |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 3.2, nova alínea | pessoal terceirizado, facilidades e gastos condominiais compartilhados entre projetos conduzidos pelo mesmo Operador, visando otimização desses recursos. | A inclusão do item visa possibilitar que os operadores possam compartilhar os recursos descritos entre os diversos projetos do seu portfólio, possibilitando o ganho de escala e melhoria da economicidade dos projetos. | Não aceito | Os gastos recuperáveis como Custo em Óleo devem ser relativos a atividades desenvolvidas exclusivamente em um determinado projeto. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 3.7 | Os gastos praticados pelos Contratados nas transações com pessoas jurídicas Afiliadas que tenham cumprido os procedimentos de aprovação e comprovação previstos nos parágrafos 3.25 a 3.36 do Anexo X, serão reconhecidos como Custo em Óleo. | Os gastos praticados pelo Contratado nas transações com pessoas jurídicas afiliadas são gastos recuperáveis, desde que não haja elemento de lucro incluído. | Esta alteração tem o objetivo de determinar que todos os gastos realizados pelo Contratado com os Afiliados são passíveis de recuperação (desde que não haja elemento de lucro), independentemente do cumprimento do procedimento de aprovação e prova estabelecido no Contrato. | Não aceito | Desde que cumpridos os parágrafos 3.25 a 3.36 do Anexo X, não é vedado elemento de lucro na contratação de Afiliadas. |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 3.8, alínea "f" | pesquisa, desenvolvimento e inovação contratados nos termos da Cláusula Sétima deste Contrato; | pesquisa, desenvolvimento e inovação contratados nos termos do parágrafo 7.3 deste Contrato; | Em linha com o comentário da cláusula 3.2 "m", A PETROBRAS sugere o retorno da dedutibilidade do P,D&I externo, excetuando-se os casos previstos no parágrafo 7.3 do contrato. | Não aceito | As despesas qualificadas como PD&I não são custos incorridos pelo Contratado na execução das atividades de Exploração e Produção e têm como objetivo promover o desenvolvimento do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 3.8, alínea "j" | reposição de bens, equipamentos e insumos que forem perdidos, danificados ou inutilizados em virtude de caso fortuito, força maior ou causas similares, bem como de dolo, imperícia, negligência ou imprudência por parte do Operador, seus prepostos, contratados, Afiliados ou associados e os serviços relacionados; | reposição de bens, equipamento e insumos que forem perdidos, danificados ou inutilizados em virtude de dolo, imperícia, negligência, ou imprudência por parte do Operador, seus prepostos, contratados, afiliados ou associados; | A sugestão de alteração foi levada à ANP na última rodada, tendo recebido a seguinte resposta: "Perdas que decorram de atividades rotineiras são passíveis de recuperação como custo em óleo. As demais, inclusive serviços, devem ser seguradas. Os prêmios dos seguros são passíveis de recuperação como custo em óleo." Para a Petrobras ainda permanece descoberto a franquia do seguro caso exista, e os eventos que o contrato de seguro possa excluir. Reiteramos a necessidade de alteração e justificativa anteriormente apresentada. Caso Fortuito, Força maior. Fato de terceiros são situações típicas de exclusão de responsabilidade, logo a reposição desses bens deve ser reconhecida como Custo em Óleo. A Petrobras entende que a Cláusula 3.8"j" é demasiadamente restritiva e pode gerar excessiva onerosidade ao Contratado, propondo que estejam adstritos somente aos casos de não recuperação do Custo em Óleo para reposição de bens, equipamento e insumos que forem perdidos ou danificados em razão de culpa do Operador, permitindo a recuperação de gastos com a reposição de bens, equipamentos em virtude de causas alheias à vontade do Operador/Contratados, tais como Caso Fortuito, Força Maior e Fato de Terceiro. | Não aceito | Perdas que decorram de atividades rotineiras são passíveis de recuperação como Custo em Óleo. As demais, inclusive serviços, devem ser seguradas. Há previsão específica para reconhecimento como Custo em Óleo dos prêmios de seguro pelo Comitê Operacional. Ademais, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei nº 12.351/2010, a União não assume os riscos das atividades de E&P decorrentes dos Contratos de Partilha de Produção. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 3.8, alínea "j" | reposição de bens, equipamentos e insumos que forem perdidos, danificados ou inutilizados em virtude de caso fortuito, força maior ou causas similares, bem como de dolo, imperícia, negligência ou imprudência por parte do Operador, seus prepostos, contratados, Afiliados ou associados e os serviços relacionados; | reposição de bens, equipamentos e insumos que forem perdidos, danificados ou inutilizados em virtude de caso fortuito, força maior ou causas similares, bem como de dolo, imperícia, negligência ou imprudência por parte do Operador, seus prepostos, contratados, Afiliados ou associados e os serviços relacionados, desde que estejam cobertos por indenização de seguro; | Esta inclusão tem o objetivo de esclarecer que, neste cenário, os bens, equipamentos e insumos perdidos, danificados ou inutilizados não serão recuperáveis somente se estiverem cobertos por seguro. Caso contrário, eles serão recuperáveis devido ao fato de que os prêmios de seguro são recuperáveis como custo em óleo. | Não aceito | A reposição não é recuperavél como Custo em Óleo, independentemente de sua cobertura por seguro, em razão da não assunção de riscos pela União, conforme arts. 2º, I, e 5º da Lei nº 12.351/2010. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 4.3 | O Operador deverá carregar o SGPP no formato, detalhe e periodicidade determinados pela Gestora, com todos os gastos incorridos no período imediatamente anterior. | O Operador deverá carregar o SGPP no formato, detalhe e periodicidade determinados pela Gestora, com todos os gastos realizados ou incorridos, conforme o caso, no período imediatamente anterior. | Fazemos referência à justificativa relacionada à cláusula 3.2 do Anexo V ao Contrato. O ajuste de redação se dá para clareza quanto ao fato de que os gastos em geral serão reconhecidos em linha com o princípio de caixa, porém, com relação à compensação, o reconhecimento se dará de acordo com o princípio da competência. | Não aceito | A sugestão não acrescenta informação ao Contrato. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 4.3.3 | Os dados monetários serão carregados no SGPP em moeda nacional corrente. | Os dados monetários serão carregados no SGPP em moeda nacional corrente e na moeda em que a despesa foi faturada, conforme previsto no respectivo contrato celebrado em consonância com o procedimento de contratação previsto nas Regras do Consórcio. | Essa alteração visa permitir a conversão de despesas incorridas em moeda estrangeira para reais na data da efetiva recuperação do custo em óleo, em linha com o que foi estabelecido no contrato da segunda litcitação dos volumes excedentes da Cessão Onerosa. | Aceito | A sugestão ensejou alterações no parágrafo 5.4.2 e subparágrafos e nos parágrafos 4.3.3 e 4.3.4 do Anexo VII. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 4.3.4 | No caso de compra de bens e serviços e outros pagamentos em moeda estrangeira, o carregamento no SGPP será em moeda nacional corrente, convertida a partir das taxas de câmbio oficiais para compra fixadas pelo Banco Central do Brasil na data da realização do gasto. | No caso de compra de bens e serviços e pagamentos em outra moeda estrangeira, o carregamento no SGPP será em Dólares norte-americanos, convertida a partir das taxas de câmbio oficiais para compra fixadas pelo Banco Central do Brasil na data da realização do gasto. | Sugerimos a utilização da mesma cláusula utilizada na minuta contratual da segunda rodada do excedente da cessão onerosa. | Aceito | A sugestão ensejou alterações no parágrafo 5.4.2 e subparágrafos e nos parágrafos 4.3.3 e 4.3.4 do Anexo VII. |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 4.3.5 | Os gastos recuperáveis previstos na Seção III deste Anexo VII e que atendam ao previsto na cláusula 26.11 do Contrato deverão ser carregados no SGPP pelo Operador já considerando o fator multiplicador mencionado na cláusula 26.11. | Objetiva-se procedimentar a proposta feita através da inclusão da cláusula 26.11 | Não aceito | Tendo em vista a não aceitação da proposta de alteração do parágrafo 26.11, a sugestão resta prejudicada. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 4.4.3 | Os Contratados poderão requerer a revisão da decisão da Gestora, na forma estipulada no Regimento Interno do Comitê Operacional. | Os Contratados poderão requerer a revisão da decisão da Gestxxx, xx forma estipulada na cláusula 5.1 do Anexo X deste Contrato. | O procedimento recursal consta na cláusula 5.1 do Anexo X. | Não aceito | A regra recursal consta do Regimento Interno, o qual já foi introduzido no CPP, não se limitando ao reconhecimento do Custo em Óleo e assuntos afetos ao contrato de consórcio. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 4.5 | Os atos da Gestora em reconhecer ou não os gastos se tornarão definitivos após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos ou a sua verificação por Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo. | Os atos da Gestora em reconhecer ou não os gastos se tornarão definitivos após o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos ou a sua verificação por Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo. | Entendemos relevante conferir aos investidores maior segurança jurídica no que tange à recuperação do Custo em Óleo. O prazo de 5 (cinco) anos para que se verifique o reconhecimento definitivo dos gastos é excessivamente longo e sujeita os Contratados a insegurança injustificada, impactando de forma negativa a própria atratividade do negócio. O prazo de 3 (três) anos proposto se apresenta em linha com o art. 206, parágrafo 3º, do Código Civil. | Não aceito | A lei de partilha estabelece que as condições para recuperação do Custo em Óleo devem ser estabelecidas no CPP e entende-se que o prazo originalmente adotado é razoável, já tendo sido objeto de evolução em outras rodadas de licitações. Ademais, as hipóteses do art. 206 do Código Civil não guardam relação direta com a Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 4.7, alínea "e" | produtividade média diária dos poços da Área do Contrato, bem como a especificação dos poços produtores, excluindo os poços com produção restringida por questões técnicas e operacionais e que estejam computando perda, a critério da Gestora. | poderão ser desconsiderados do cálculo da média os poços com Produção de Petróleo restringida por questões operacionais de forma intencional como resultado de uma intervenção deliberada do operador e que não sejam justificadas segundo as Melhores Práticas da indústria do Petróleo. | Entendemos que deve ser computada a média de todos os poços produtores, salvo nos casos excepcionais referidos na redação ora sugerida. | Não aceito | A não consideração de poços para o cômputo da média deve, obrigatoriamente, considerar questões técnicas e operacionais. Como qualquer ato praticado pela Gestora, eventual desconsideração de poços deve ser devidamente justificada. Os poços com perda por questões técnicas e operacionais não devem ser considerados porque não refletem a produtividade do Reservatório. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 6.1 | O Operador deverá manter à disposição da Gestora, pelo prazo de 10 (dez) anos após o carregamento no SGPP, todos os documentos comprobatórios dos gastos incorridos. | O Operador deverá manter à disposição da Gestora, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o carregamento no SGPP, todos os documentos comprobatórios dos gastos incorridos. | Sugestão para manter consistência o prazo previsto na legislação fiscal administrativa e civil. | Não aceito | Padronização com os prazos já adotados em todas as rodadas de licitação de partilha de produção já realizadas. Dez anos corresponde à soma dos prazos prescricionais/decadenciais de lançamento e execução fiscal. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 6.2. | A Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo será realizada pela Gestora a qualquer tempo, diretamente ou por meio de consultoria especializada, fazendo-se necessária a notificação prévia ao Operador com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. | A Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo será realizada pela Gestora a qualquer tempo, diretamente ou por meio de consultoria especializada, fazendo-se necessária a notificação prévia ao Operador com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. | Considerando a cooperação existente entre a Gestora e os contratados, sugerimos que o prazo seja alterado para 60 dias de modo a permitir uma melhor preparação para atendimento da auditoria. | Não aceito | Entendemos que o prazo originalmente adotado é suficiente para o Operador diligente ser capaz de disponibilizar toda a documentação necessária. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO VII ‐ PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO | 6.2.2 | A periodicidade mínima para a realização da Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo é de 1 (um) ano. | Tal cláusula de periodicidade mínima estava prevista no contrato do PSC 6. O prazo mínimo visa garantir tempo hábil para levantamento de documentação, mobilização de equipe, em linha com a prática da indústria. | Não aceito | A exclusão do parágrafo 6.2.2 é fruto de evolução contratual recente. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO IX ‐ CONTRATO DE CONSÓRCIO | 11.4 | Os Contratados são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Contrato de Consórcio perante a ANP, a Contratante e a terceiros. | Os Contratados são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Contrato de Consxxxxx xxxante a ANP e a Contratante. | Ao estabelecer responsabilidade solidária perante terceiros, esta cláusula vai além do que estabelece a lei e cria para os Contratados, obrigação solidária de indenizar perante - terceiros. | Não aceito | A finalidade deste parágrafo é atribuir o risco integral da execução das Operações ao Contratado, sem prejuízo das regras de responsabilidade da Legislação Aplicável. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 1.8 | O Comitê Operacional aprovará, na primeira reunião de cada ano civil, o calendário de reuniões ordinárias para tal ano. | O dia-a-dia da execução das operações é o que demanda o agendamento e a realização das reuniões ordinárias (convocadas com 15 dias de antecedência). Qualquer aprovação anterior é inócua. | Não aceito | As atividades de E&P são, em geral, realizadas por consórcios e, dessa forma, faz-se necessário previsibilidade acerca das datas de realização das reuniões pelas consorciadas. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 1.8.1 | 1.8.1 O presidente do Comitê Operacional encaminhará notificação aos Consorciados acerca da realização das reuniões ordinárias com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias. | 1.8 O presidente do Comitê Operacional encaminhará notificação aos Consorciados acerca da realização das reuniões ordinárias com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias. | Sugerimos que seja renumerada como a cláusula 1.8. | Não aceito | Tendo em vista a não aceitação do item anterior, a proposta resta prejudicada. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 1.22.1 | Caso algum membro do Comitê Operacional presente na reunião se abstenha de deliberar sobre determinada matéria ou esteja inadimplente, sua participação será dividida entre os demais membros presentes na reunião, na proporção do peso do voto de cada Consorciado conforme parágrafo 5.3.1 do Contrato de Consórcio. | Caso algum membro do Comitê Operacional presente na reunião se abstenha de deliberar sobre determinada matéria ou esteja inadimplente, sua participação será dividida entre os demais Contratados presentes na reunião, na proporção do peso do voto de cada Contratado. | Nesta hipótese, o voto não poderá ser redistribuído para a Gestora, pois faria com que esta ficasse com mais de 50%, o que não é razoável. | Não aceito | A Gestora não pode ser excluída da votação. Cabe participação da Gestora na redistribuição de parcela da participação que cabia ao ausente ou inadimplente, visando maior isonomia dentro do consórcio. |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | Tabela de Competências e Deliberações - linha 6 | Programas Anuais de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração e da Fase de Produção | Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. Dessa forma, propõe-se a alteração da linha 6 da Tabela de Competências e Deliberações. | Aceito | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | Tabela de Competências e Deliberações - linha 13 | Outros assuntos de sua competência (D3) | Outros assuntos de sua competência (D4) | Como as atividades exploratórias e a declaração de comercialidade foram retiradas da planilha, na hipótese de novas descobertas, tais matérias serão consideradas outros assuntos. Portanto devem estar sujeitas a deliberação D4. Além disso, esta é uma questão muito ampla. Os direitos de voto da Gestora devem limitar-se a assuntos relevantes que devem ser detalhados no quadro. A sugestão está de acordo com os Contratos de Partilha internacionais. | Não aceito | Uma vez que as deliberações referentes a 'outros assuntos de sua competência' abrangem uma miríade de assuntos, não é razoável a exclusão da Gestora. |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | Tabela de Competências e Deliberações - linha 16 | Plano de Exploração e suas revisões | Plano de Trabalho Exploratório previsto e suas revisões | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Dessa forma, propõe-se a inclusão de uma linha na Tabela de Competências e Deliberações para contemplar o PTE. | Aceito | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | Tabela de Competências e Deliberações - linhas 15, 16, 17 e 19 | Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural e suas revisões (D4, D3*) Plano de Exploração e suas revisões (D4, D3*) Aquisição de dados geológicos e geofísicos (D4, D3*) Solicitação de prorrogação do prazo da Fase de Exploração (D4, D3*) | Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural e suas revisões (D4) Plano de Exploração e suas revisões (D4) Aquisição de dados geológicos e geofísicos (D4) Solicitação de prorrogação do prazo da Fase de Exploração (D4) | Entendemos que a mudança de deliberação de D4 para D3 não deve ocorrer pelo simples fato de ser apresentado um plano de avaliação de descoberta (a justificativa se aplica aos itens 15, 16, 17 e 19 da tabela acima). | Não aceito | O PAD é um marco importante do processo e a partir dele passa a ser necessário maior participação da Gestora nas deliberações, não sendo razoável sua exclusão. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 1.30.2. | Caso a nova proposta também não obtenha percentual de deliberação mínimo, os diretores de exploração, ou equivalente, de cada Consorciado, deverão se reunir para apreciar a matéria e apresentar nova proposta ao Comitê Operacional dentro de 10 (dez) dias contados da última votação, exceto se outros prazos forem definidos pelo Comitê Operacional. | Caso a nova proposta também não obtenha percentual de deliberação mínimo, os gerentes gerais de unidade operacional sediadas no Brasil ou equivalente, de cada Consorciado, deverão se reunir para apreciar a matéria e apresentar nova proposta ao Comitê Operacional dentro de 10 (dez) dias contados da última votação, exceto se outros prazos forem definidos pelo Comitê Operacional. | Substituição de "Diretores de Exploração" por "Gerentes de Exploração e/ou Produção", pois no âmbito das empresas são esses os responsáveis pela tomada de decisão dos projetos. Não faz sentido incluir os Diretores para a tomada desse tipo de decisão, ainda mais que em se tratando do mercado de Óleo e Gás, com a participação de empresas multinacionais, a participação de tais diretores é improvável o que acaba por tolir o direito dos Consorciados. | Não aceito | Em caso de avaliação de uma nova proposta, o intuito é atribuir um nível de delegação maior para a tomada de decisão tempestivamente. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 1.31.2 | Em caso de utilização de meio eletrônico, a correspondência só será válida após confirmação de recebimento por escrito por parte do destinatário. Respostas automáticas do sistema não serão aceitas como confirmação | Sugestão de inclusão para assegurar o recebimento de notificações. | Não aceito | A inclusão deste dispositivo poderia ocasionar uma procrastinação indevida da decisão. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 1.34.2 | Prazo de 15 (quinze) dias para as demais matérias. | Prazo de 10 (dez) dias para as demais matérias. | Alteração visa unificar os prazos de acordo com outros contratos vigentes. | Não aceito | O prazo está alinhado com Contratos de Partilha de Produção recentes. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 1.36.1 | Os Consorciados terão 5 (cinco) dias contados do recebimento do resultado da votação nos termos do parágrafo 1.36 para impugnar o voto de outro Consorciado. | Os Consorciados terão 10 (dez) dias contados do recebimento do resultado da votação nos termos do parágrafo 1.36 para impugnar justificadamente o voto de outro Consorciado. | Alteração do prazo de 5 para 10 dias e inclusão da palavra "justificadamente", pois uma impugnação deve ser objetivamente motivada. | Aceito parcialmente | O prazo não pode ser aceito com vistas a não atrapalhar o andamento das operações, sendo 5 dias um prazo razoável para tanto. Xxxxxx, todavia, a inclusão do "justificadamente". |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 1.37 | Caso a Gestora solicite ao Operador o envio de informações adicionais, o prazo constante do parágrafo 1.34.2 será interrompido e integralmente devolvido, iniciando-se a contagem do novo prazo a partir do primeiro dia útil após a data de recebimento das informações adicionais pela Gestora. | Caso a Gestora solicite ao Operador o envio de informações adicionais, o prazo constante do parágrafo 1.34.2 será suspenso, iniciando-se a contagem do novo prazo a partir do primeiro dia útil após a data de recebimento das informações adicionais pela Gestora. | Substituição de interrupção por suspensão, pois o primeiro é um incentivo para se utilizar esta cláusula de forma protelatória e não necessariamente para se obter informações necessárias à aprovação da matéria. | Não aceito | A ausência de prestação de informações de forma completa pelo Operador não pode prejudicar a análise pela Gestora. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 1.38. | O voto intempestivo de qualquer Contratado será considerado abstenção desde que impugnado por algum dos Consorciados. | O voto intempestivo de qualquer Consorciado será considerado abstenção desde que impugnado por algum dos Consorciados. | A impugnação de voto intempestivo deve ser aplicada a todo Consorciado. Se a Gestora for excluída dessa cláusula, o prazo previsto na cláusula 1.34 - Anexo X na prática não se aplicará a mesma, gerando insegurança jurídica. Por fim, a manutenção desta cláusula no Contrato de Partilha de Produção impossibilita a previsão de uma cláusula diversa no Regimento Interno. | Não aceito | A PPSA não é parte do Contrato como os Contratados, mas representa os interesses da União por força da Lei nº 12.351/2010. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 1.38 | O voto intempestivo de qualquer Contratado será considerado abstenção desde que impugnado por algum dos Consorciados. | O voto intempestivo de qualquer Consorciado será considerado abstenção desde que impugnado por algum dos Consorciados | Todos os consorciados devem ser tratados de forma igual | Não aceito | A PPSA não é parte do Contrato como os Contratados, mas representa os interesses da União por força da Lei nº 12.351/2010. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 1.45.1. | Os gastos incorridos com tais atividades poderão ser reconhecidos como Custo em Óleo, ficando o Operador obrigado a comunicar imediatamente a situação de emergência ao Comitê Operacional e, em 10 (dez) dias, relatar os trabalhos executados e os dispêndios com as Operações Emergenciais. | Os gastos incorridos com tais atividades poderão ser reconhecidos como Custo em Óleo, ficando o Operador obrigado a comunicar imediatamente a situação de emergência ao Comitê Operacional e, em 15 (quinze) dias, relatar os trabalhos executados e os dispêndios, ainda que prévios, com as Operações Emergenciais. | Alteração do prazo de 10 para 15 e a inclusão do trecho "ainda que prévios", pois a depender do que utilizarmos não teremos o custo final definido neste período. | Não aceito | O prazo para relatar ao Comitê Operacional os trabalhos executados e os dispêndios com as Operações Emergenciais é razoável e está de acordo com as Melhores Práticas da Indústria. |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 2.2, alínea "e" | preparar os Programas Anuais de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração e da Fase de Produção e outros documentos a serem submetidos à apreciação do Comitê Operacional, nos termos deste Contrato; | preparar o Plano de Trabalho Exploratório e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção e outros documentos a serem submetidos à apreciação do Comitê Operacional, nos termos deste Contrato; | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. | Aceito | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 2.2, alínea "k" | responsabilizar-se pelo pagamento dos Royalties devidos em nome dos Contratados; | responsabilizar-se pela comprovação do pagamento dos Royalties devidos em nome dos Contratados; | A alteração da redação melhor expressa o interesse da ANP, ao afirmar que o operador se responsabiliza pela comprovação junto à ANP a respeito do pagamento dos royalties. | Não aceito | Os royalties podem ser pagos individualmente por cada uma das Partes, porém o Operador, como empresa líder, é responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Contrato, nos termos do parágrafo 20.2 do Contrato. Em caso de inadimplência quanto ao pagamento dos royalties, os ofícios e documentos de fiscalização serão redigidos/lavrados em nome do Operador. |
Petrobras | MINUTA COM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 2.7 | Os Contratados respondem solidariamente por eventuais perdas e danos ocasionados na execução das Operações e, entre si, de acordo com suas respectivas participações, salvo quando o Operador, em alto nível gerencial (Gerente-Geral de Unidade Operacional, Gerente Executivo ou equivalente, no mínimo) proceder com comprovado dolo, direto ou eventual, ou culpa grave, hipóteses em que deverá arcar sozinho com todas as perdas, e danos diretos, custos, despesas, | Sugerimos a inclusão da mesma cláusula utilizada na minuta contratual da segunda rodada do excedente da cessão onerosa. Essa disposição é importante para os casos em que a Petrobras exerce o direito de preferência, mas por não fazer parte do grupo que apresentou a proposta vencedora, não possui documento (JBA) limitando a responsabilidade do Operador. | Aceito | O dispositivo será restaurado na versão do contrato com participação obrigatória da Petrobras, tendo em vista a possibilidade de a Petrobras exercer seu direito de preferência compondo consórcio do qual não participou das tratativas acerca da limitação de responsabilidade. | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.1 | No período de 30 (trinta) dias após a data de constituição do Comitê Operacional, o Operador deverá entregar aos demais Consorciados uma proposta de Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração detalhando as Operações a serem executadas para o restante do ano civil em curso e, se necessário, para o ano seguinte. | Primeira Remessa do Plano de Trabalho Exploratório No período de 30 (trinta) dias após a data de constituição do Comitê Operacional, o Operador deverá entregar aos demais Consorciados uma proposta da primeira remessa do Plano de Trabalho Exploratório. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.1.1 | Em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a entrega aos demais Consorciados, o Comitê Operacional deverá se reunir para analisar e deliberar sobre o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração. | Em um prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega aos demais Consorciados, o Comitê Operacional deverá se reunir para analisar e deliberar sobre a primeira remessa do Plano de Trabalho Exploratório. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.1.2 | Se a primeira remessa do Plano de Trabalho Exploratório previsto for aprovado pelo Comitê Operacional, o Operador deverá tomar as medidas necessárias para submetê-lo à análise e aprovação da ANP. | Alinhamento entre as regras estabelecidas para a primeira remessa e a remessa anual do PTE. | Aceito |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.2 | Remessas Anuais do Plano de Trabalho Exploratório Previsto Até o dia 1º de setembro de cada ano civil, o Operador deverá entregar aos demais Consorciados uma proposta da remessa anual do Plano de Trabalho Exploratório previsto. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.2.1 | Em um prazo de 30 (trinta) dias após a entrega, o Comitê Operacional deverá se reunir para analisar e deliberar sobre a remessa anual do Plano de Trabalho Exploratório previsto. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.3 | Caso o Comitê Operacional não aprove determinada Operação contida na remessa anual do Plano de Trabalho Exploratório previsto proposto, qualquer Contratado pode, posteriormente, propor realizá-la como uma Operação com Risco Exclusivo nos termos da Seção IV. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.4 | Se a remessa anual do Plano de Trabalho Exploratório previsto for aprovado pelo Comitê Operacional, o Operador deverá tomar as medidas necessárias para submetê-lo à análise e aprovação da ANP. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.5 | Caso a ANP exija alterações na remessa anual do Plano de Trabalho Exploratório previsto, o assunto deverá ser novamente submetido ao Comitê Operacional para análise complementar. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.6 | A remessa anual do Plano de Trabalho Exploratório previsto aprovada poderá ser revista pelo Comitê Operacional. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.6 | Os Programas Anuais de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração devem incluir, pelo menos, parte das obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo que devem ser realizadas durante o ano civil seguinte. | Recomenda-se a exclusão do item, pois esse nível de especificicidade quanto ao conteúdo do PTE será aboradado na resolução. Adicionalmente, propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.2 (novo 3.7) | Até o dia 1º de setembro de cada ano civil, o Operador deverá entregar aos demais Consorciados uma proposta de Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção detalhando as operações a serem executadas no ano seguinte. | Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção Até o dia 1º de setembro de cada ano civil, o Operador deverá entregar aos demais Consorciados uma proposta do Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção detalhando as operações a serem executadas no ano seguinte. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.2.1 (novo 3.7.1) | Em um prazo de 30 (trinta) dias após a entrega, o Comitê Operacional deverá se reunir para analisar e deliberar sobre o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção. | Em um prazo de 30 (trinta) dias após a entrega, o Comitê Operacional deverá se reunir para analisar e deliberar sobre o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.3 (novo 3.8) | Caso o Comitê Operacional não aprove determinada Operação contida no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção proposto, qualquer Contratado pode, posteriormente, propor realizá-la como uma Operação com Risco Exclusivo nos termos da Seção IV | Caso o Comitê Operacional não aprove determinada Operação contida no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção proposto, qualquer Contratado pode, posteriormente, propor realizá-la como uma Operação com Risco Exclusivo nos termos da Seção IV. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.4 (novo 3.9) | Se o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção for aprovado pelo Comitê Operacional, o Operador deverá tomar as medidas necessárias para submetê-lo à análise e aprovação da ANP | Se o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção for aprovado pelo Comitê Operacional, o Operador deverá tomar as medidas necessárias para submetê-lo à análise e aprovação da ANP. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.5 (novo 3.10) | Caso a ANP exija alterações no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção, o assunto deverá ser novamente submetido ao Comitê Operacional para análise complementar, seguindo os procedimentos e prazos definidos nos parágrafos anteriores | Caso a ANP exija alterações no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção, o assunto deverá ser novamente submetido ao Comitê Operacional para análise complementar, seguindo os procedimentos e prazos definidos nos parágrafos anteriores. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.7 (novo 3.11) | Os Programas Anuais de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração e da Fase de Produção aprovados poderão ser revistos pelo Comitê Operacional. | O Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção aprovados poderão ser revistos pelo Comitê Operacional. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.7.1 (novo 3.11.1) | Sempre que uma revisão for aprovada pelo Comitê Operacional, o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção deverá ser alterado, devendo o Operador, quando isto ocorrer, elaborar e apresentar tais retificações à ANP. | Sempre que uma revisão for aprovada pelo Comitê Operacional, o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção deverá ser alterado, devendo o Operador, quando isto ocorrer, elaborar e apresentar tais retificações à ANP. | Propõe-se que os programas de trabalho da fase de exploração (PTE) e da fase de produção (PAT) sejam inseridos em itens separados, considerando que cada programa tem suas particularidades. | Aceito |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.7.1 | Sempre que uma revisão for aprovada pelo Comitê Operacional, o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção deverá ser alterado, devendo o Operador, quando isto ocorrer, elaborar e apresentar tais retificações à ANP. | Sempre que uma revisão for aprovada pelo Comitê Operacional, o Programa Anual de Produção deverá ser alterado, devendo o Operador, quando isto ocorrer, elaborar e apresentar tais retificações à ANP, aplicando-se os procedimentos e prazos previstos nos parágrafos anteriores. | Inclusão para fazer referência aos prazos e procedimentos aplicáveis. | Não aceito | A sugestão não acrescenta informação ao Contrato. |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.8 | O Operador deverá entregar a proposta de Plano de Exploração aos demais Consorciados em até 60 (sessenta) dias após a data de constituição do Comitê Operacional. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.8.1 | O Comitê Operacional deverá analisar e deliberar sobre o Plano de Exploração em até 30 (trinta) dias a partir da data de apresentação da proposta. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.9 | Se o Plano de Exploração for definido pelo Comitê Operacional, o Operador deverá tomar as medidas necessárias para submetê-lo à análise e aprovação da ANP. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | ||
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.10 | No caso de a ANP exigir mudanças no Plano de Exploração, a matéria deverá ser novamente submetida ao Comitê Operacional para análise complementar, seguindo os procedimentos e prazos definidos nos parágrafos anteriores. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o Plano de Exploração deixará de existir. | Aceito | ||
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.15 | Caso a ANP exija alterações no Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural, o assunto deverá ser novamente submetido ao Comitê Operacional para análise complementar, seguindo os procedimentos e prazos definidos nos parágrafos anteriores. | Caso a ANP exija alterações no Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural, o assunto deverá ser novamente submetido ao Comitê Operacional para análise complementar. | Alteração exclui o trecho final, pois de acordo com a resolução ANP 845/2021, após pedido de revisão do PAD os Contratados possuem 30 dias para responderem. Se mantivermos o prazo de 30 dias para aprovação do Comitê Operacional será necessário pedir previamente mais prazo para a ANP. | Não aceito | O procedimento contratual já está alinhado com os prazos da ANP e, caso o consórcio necessite de prazo adicional, deverá submeter o pleito à ANP. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.15.1 | O Comitê Operacional terá 15 (quinze) dias para analisar e deliberar sobre as alterações ao Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural. | Complementa a sugestão ao item 3.15, adequando o prazo para aprovação no Comitê Operacional em caso de solicitação de alterações por parte da ANP. | Não aceito | A inclusão proposta não acrescenta informação, uma vez que o Contrato já estabelece tais prazos. | |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.28.6 | Nos casos de proposta de contratação, que seja pautada no procedimento C, exclusiva do Operador ou as contratações Conjuntas de diferentes Consórcios advindas de uma contratação exclusiva do Operador, é facultado ao Operador seguir o procedimento de contratação previsto na Lei nº 13.303/2016, ou a que lhe vier a substituir, sendo dispensado neste caso a aprovação final da contratação pelo Comitê Operacional. | Sugerimos a inclusão para disciplinar os casos de contratação mista (projetos 100% Petrobras e sob consórcio CPP). Tais contratações trazem benefícios para os projetos, como ganhos de escala e eficiência dos recursos, mas demandam a observância por parte da Petrobras das normas de contratação para as empresas estatais previstas em lei. Trata-se de normas cogentes, que não podem ser afastadas pela vontade das partes. Redação previamente validada com a PPSA. | Aceito | ||
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.28.6.1 | O Operador deverá apresentar ao Comitê Operacional, antes da assinatura do contrato, um relatório de contratação, do qual constará a análise competitiva do procedimento licitatório, bem como as razões da escolha do fornecedor. | Sugerimos a inclusão para disciplinar os casos de contratação mista (projetos 100% Petrobras e sob consórcio CPP). Tais contratações trazem benefícios para os projetos, como ganhos de escala e eficiência dos recursos, mas demandam a observância por parte da Petrobras das normas de contratação para as empresas estatais previstas em lei. Trata-se de normas cogentes, que não podem ser afastadas pela vontade das partes. Redação previamente validada com a PPSA. | Aceito | ||
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.29 | Os limites de valores para a determinação do procedimento ordinário de contratação a ser utilizado pelo Operador, que poderão ser revistos a cada 5 (cinco) anos pelo Comitê Operacional, são os seguintes: | Os limites de valores para a determinação do procedimento ordinário de contratação a ser utilizado pelo Operador, que poderão ser revistos a cada 3 (três) anos pelo Comitê Operacional, são os seguintes: | Alteração de 5 para 3 anos de modo a permitir que as alterações se adequem a velocidade das mudanças que vem ocorrendo no mercado de O&G. | Aceito | |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.29 (Quadro) | Aumento dos limites para cada procedimento. Ver quadro na aba "Quadro - Petrobras". | A modificação visa equalizar os valores de cada procedimento com o praticado no mercado de Óleo e Gás. | Não aceito | Os valores foram objeto de atualização substancial recente. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.29 (Quadro) | Ver quadro na aba "Quadro - Exxon". | Verificamos que houve uma melhoria nos valores previstos no Contrato, mas ainda consideramos que são muito baixos e não são viáveis para a condução eficiente das operações. Esta disposição não é consistente com nenhum PSC adotado no mundo. | Não aceito | Os valores foram objeto de atualização substancial recente. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.29.1 | No caso de contratação de bens e serviços para mais de um projeto dentro do mesmo processo de contratação, a verificação do procedimento de contratação a ser seguido de acordo com os valores constantes da tabela desta cláusula 3.29 será feita de acordo com a parcela do contrato dedicada a cada projeto. | Sugestão de inclusão para dar maior segurança sobre o procedimento de contratação a ser seguido nos casos de contratação para mais de um projeto simultaneamente. | Aceito | O dispositivo será incluído como subparágrafo do 3.31, sendo realizado aprimoramento de redação para propiciar maior clareza, como segue: "Caso o Operador conduza processo para contratação de bens e serviços conjuntamente para mais de um projeto, a definição do procedimento de contratação a ser seguido com base no quadro do parágrafo 3.29 será feita de acordo com a parcela dos custos da contratação que é dedicada a cada projeto." | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.30 | O uso do dólar norte-americano no quadro constante do parágrafo 3.29 é meramente referencial, não implicando qualquer possibilidade de reconhecimento de gastos em moeda estrangeira. | O uso do dólar norte-americano na tabela acima é meramente referencial, não implicando qualquer possibilidade de recuperação de gastos em moeda estrangeira. | Entende-se que a recuperação deverá ser em moeda nacional, mas o reconhecimento na conta custo em óleo deverá ser em moeda estrangeira. | Aceito parcialmente | A reavaliação do dispositivo por ocasião da consulta pública resultou no entendimento de que o mesmo deve ser excluído. Dessa forma, o parágrafo 3.30 será excluído. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.32.1 | Os procedimentos extraordinários de contratação só poderão ser adotados em situações em que fique comprovada a impossibilidade de adoção dos procedimentos ordinários e a competitividade dos preços praticados. | Os procedimentos extraordinários de contratação só poderão ser adotados em situações em que fique comprovada a impossibilidade de adoção dos procedimentos ordinários, e a competitividade dos preços praticados ou por outras razões que comprovadamente gerem benefícios ao Contratado, à Gestora e à União. | Ampliar expressamente as possibilidades de utilização do procedimento extraordinário, já que podem existir hipóteses em que as Partes se beneficiem deste procedimento ainda que, em tese, seja possível realizar o procedimento competitivo. | Não aceito | A comprovação da impossibilidade de adoção do procedimento ordinário é indispensável para a a adoção dos procedimentos extraordinários. Ademais, a redação proposta traria subjetividade à análise. |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.32.1 | Os procedimentos extraordinários de contratação só poderão ser adotados em situações em que fique comprovada a impossibilidade de adoção dos procedimentos ordinários e a competitividade dos preços praticados. | Os procedimentos extraordinários de contratação só poderão ser adotados em situações em que fique comprovada: a) a impossibilidade, de qualquer natureza, de adoção dos procedimentos ordinários e a competitividade dos preços praticados, ou b) a vantajosidade para o cronograma do projeto, em termos de prazo, custo e geração de valor. | A justificativa desta alteração é deixar claro a possibilidade de se usar o Procedimento Extraordinário quando este gerar valor ao projeto, como, por exemplo, utilizar um contrato pré existente que permitirá acelerar o cronograma do projeto resultando na antecipação do primeiro óleo. | Não aceito | A comprovação da impossibilidade de adoção do procedimento ordinário é indispensável para a a adoção dos procedimentos extraordinários. Ademais, a redação proposta traria subjetividade à análise. |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.32.1.1 | O procedimento extraordinário previsto na alínea “c” do parágrafo 3.32 somente será submetido à comprovação da competitividade dos preços praticados. | O procedimento extraordinário previsto na alínea “c” do parágrafo 3.32 dependerá da demonstração da exclusividade do fornecedor. A PPSA poderá solicitar a demonstração de competitividade dos preços objeto da contratação. | Nos casos de fornecedor exclusivo não é possível demonstrar a competitividade do serviço ou bem a ser contratado de forma adequada. Por exemplo, em uma área que se tenha somente um dado sísmico disponível, não há a possibilidade de se fazer uma comparação justa com um dado sísmico adquirido em outro local, em período diferente, com condicionantes ambientais diferentes. O mesmo vale para o caso de fornecedor com tecnologia proprietária e que não há produtos substitutos para se fazer comparação. | Não aceito | A métrica do contrato é no sentido de sempre averiguar a razoabilidade dos gastos para reconhecimento como custo em óleo. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.32.2 | As contratações por meio de procedimentos extraordinários deverão ser previamente aprovadas pelo Comitê Operacional. | As contratações por meio de procedimentos extraordinários deverão ser previamente aprovadas em votação única pelo Comitê Operacional. | Alteração visa eliminar dubiedade na interpretação e deixando claro que a aprovação de contratação via procedimento extraordinário deverá ser aprovada por ballot único. | Não aceito | As contratações por meio de procedimentos extraordinários, de fato, necessitam de dois ballots para que os consorciados tenham tempo hábil para alterar a estratégia de contratação para o procedimento ordinário caso entendam necessário. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.32.3 | O Operador deverá assegurar que a aprovação preliminar deverá se dar em tempo hábil para eventual alteração na estratégia de contratação sem impacto no cronograma dos projetos. | O Operador deverá assegurar que a aprovação deverá se dar em tempo hábil de modo a não impactar o cronograma dos projetos. | Alteração visa eliminar dubiedade na interpretação e deixando claro que a aprovação de contratação via procedimento extraordinário deverá ser aprovado por ballot único. | Não aceito | Sugestão prejudicada tendo em vista a não aceitação da sugestão ao parágrafo 3.32.2. |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.32.3.1 | O disposto na cláusula 3.32.2 não se aplica às votações previstas na cláusula 1.34.1. | Tendo em vista que é possível a utilização de bens e serviços via procedimento extraordinário nos casos previstos para votações de 48 horas, não cabe aplicar o disposto na cláusula 3.32.2. | Não aceito | O prazo de 48 horas contido no parágrafo 1.34.1 é um prazo para aprovação dos procedimentos já existentes, não se configurando como uma forma de procedimento autônomo. | |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.32.4 | Na hipótese de contratação através de adesão a contratos, o Operador poderá apresentar apenas a parte dos contratos relativas às operações objeto deste Contrato, omitindo as informações relativas aos outros projetos. | Sugerimos a reinserção desta cláusula, que havia sido acrescentada pela ANP na minuta anexada a edital anterior. | Não aceito | O parágrafo não está presente em nenhum modelo de Contrato de Partilha de Produção publicado. | |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.33.1 | O Operador proporá ao Comitê Operacional, que decidirá mediante deliberação D3, a lista de serviços especiais que poderão ser utilizados na condução das Operações. Os serviços especiais listados não serão contratados mediante outro procedimento de contratação que não o procedimento especial. | O Operador proporá ao Comitê Operacional, que decidirá mediante deliberação D3, a execução dos serviços especiais que poderão ser utilizados na condução das Operações. Os serviços especiais aprovados serão refletidos em uma lista, que poderá ser alterada a qualquer tempo, contanto que os serviços especiais não sejam contratados e medidos, simultaneamente, mediante outro procedimento de contratação que não o procedimento especial. | Permitir que os serviços possam deixar de ser prestados como especiais sem que necessariamente a lista tenha que ser alterada e vice-versa. | Não aceito | A proposta de alteração não está condizente com a justificativa apresentada, restando prejudicada a análise. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.36 | O Operador poderá propor a alienação/venda de materiais que tenham sido adquiridos para as Operações e que sejam sobressalentes, desde que a operação de alienação/venda desses bens seja previamente aprovada pelo Comitê Operacional. | A necessidade de aprovação da alienação/venda de materiais sobressalentes pelo Comitê Operacional poderá ocasionar atraso no cronograma planejado para o processo de alienação/venda. É comum que o material sobressalente seja necessário em algum outro projeto do operador e , portanto, o processo de alienação/venda precisa ser feito com rapidez em razão desta urgência. Desta forma, sugerimos que seja excluída a necessidade de aprovação prévia do Comitê Operacional. | Não aceito | Para a alienação deve haver a aprovação do Comitê Operacional para viabilizar a exclusão desses itens da conta custo em óleo. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
Petrobras | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Inclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.37 | Os termos de cooperação celebrados para fins da realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação nos termos do parágrafo 7.2 do Contrato não estão sujeitos à aprovação no Comitê Operacional, sendo resguardado o direito da PPSA reconhecer tais despesas como Custo em Óleo nos termos do Anexo VII. | A Petrobras entende que a possibilidade de recuperação de custo em óleo de investimentos externos em P,D&I em universidades e fornecedores brasileiros fomenta o investimentos nessas instituições em detrimento do investimento interno. | Não aceito | Proposta prejudicada pela não aceitação das propostas relativas à inclusão do reconhecimento do gasto com PD&I como Custo em Óleo. | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.37 | Antes de efetuar um gasto previsto no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção previamente aprovado, o Operador deve emitir uma Autorização de Dispêndio para o Comitê Operacional caso os valores envolvidos sejam superiores a US$ 7 milhões (sete milhões de dólares norte-americanos), observados os parágrafos 3.30 e 3.31. | Antes de efetuar um gasto previsto no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção previamente aprovado, o Operador deve emitir uma Autorização de Dispêndio para o Comitê Operacional caso os valores envolvidos sejam superiores a US$ 12 milhões (doze milhões de dólares norte-americanos), observados os parágrafos 3.30 e 3.31. | Alteração do valor de 7 milhões para 12 milhões visando equalizar o mesmo ao praticado no mercado de Óleo e Gás. Além disso, o valor de 7 milhões não é alterado desde a segunda rodada de partilha de produção realizada em 2017. | Não aceito | A alteração do valor demandaria avaliação econômica mais profunda mediante a apresentação de dados comprobatórios dos valores praticados no mercado internacional. |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.37 | Antes de efetuar um gasto previsto no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção previamente aprovado, o Operador deve emitir uma Autorização de Dispêndio para o Comitê Operacional caso os valores envolvidos sejam superiores a US$ 7 milhões (sete milhões de dólares norte-americanos), observados os parágrafos 3.30 e 3.31. | Antes de efetuar um gasto previsto no Plano de Trabalho Exploratório ou no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção previamente aprovado, o Operador deve emitir uma Autorização de Dispêndio para o Comitê Operacional caso os valores envolvidos sejam superiores a US$ 7 milhões (sete milhões de dólares norte-americanos), observados os parágrafos 3.30 e 3.31. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. | Aceito | |
IBP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.37.1 | Os valores poderão ser revistos pelo Comitê Operacional com periodicidade mínima de 5 (cinco) anos. | Os valores poderão ser revistos pelo Comitê Operacional com periodicidade mínima de 3 (três) anos. | Alteração de 5 para 3 anos de modo a permitir que as alterações se adequem a velocidade das mudanças que vem ocorrendo no mercado de O&G. | Não aceito | A alteração da periodicidade demandaria avaliação da prática internacional. |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.39 | A elaboração da Autorização de Dispêndio deverá se basear no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção previamente definido pelo Comitê Operacional, sendo necessária a emissão de autorização complementar de dispêndio, caso o valor total ultrapasse 5% (cinco por cento) do orçamento aprovado. | A elaboração da Autorização de Dispêndio deverá se basear no Plano de Trabalho Exploratório ou no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção previamente definido pelo Comitê Operacional, sendo necessária a emissão de autorização complementar de dispêndio, caso o valor total ultrapasse 5% (cinco por cento) do orçamento aprovado. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.40 | O Operador não é obrigado a emitir Autorização de Dispêndio relativa a despesas gerais e administrativas que estejam listadas como itens separados do Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção aprovado. | O Operador não é obrigado a emitir Autorização de Dispêndio relativa a despesas gerais e administrativas que estejam listadas como itens separados do Plano de Trabalho Exploratório ou do Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção aprovado. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.41, alínea"a" | identificar a Operação a ser realizada dentro da rubrica aplicável no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção; | identificar a Operação a ser realizada dentro da rubrica aplicável no Plano de Trabalho Exploratório ou no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção; | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.42 | Para as despesas do Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção aprovado, o Operador terá direito a incorrer em despesa adicional para cada rubrica de até 10% (dez por cento) do respectivo montante aprovado, sem necessidade de nova aprovação do Comitê Operacional, desde que o total acumulado de todos os gastos acima do previsto para o ano civil em curso não exceda a 5% (cinco por cento) do total do Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção. | Para as despesas do Plano de Trabalho Exploratório ou do Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção aprovado, o Operador terá direito a incorrer em despesa adicional para cada rubrica de até 10% (dez por cento) do respectivo montante aprovado, sem necessidade de nova aprovação do Comitê Operacional, desde que o total acumulado de todos os gastos acima do previsto para o ano civil em curso não exceda a 5% (cinco por cento) do total do Plano de Trabalho Exploratório ou do Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. | Aceito | |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.42.1 | Caso o Operador preveja que os limites definidos poderão ser excedidos, uma revisão do Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção deverá ser submetida ao Comitê Operacional. | Caso o Operador preveja que os limites definidos poderão ser excedidos, uma revisão do Plano de Trabalho Exploratório ou do Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção deverá ser submetida ao Comitê Operacional. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. | Aceito | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 3.44 | Profissionais de alta qualificação técnica e gerencial oriundos dos quadros dos Contratados não Operadores poderão ser alocados às equipes técnicas do Operador para a condução das Operações, conforme Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção. | Profissionais oriundos dos quadros dos Contratados não Operadores poderão ser alocados às equipes técnicas do Operador para a condução das Operações, conforme Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção | Entendemos que a possibilidade de secondment não estava estar limitada a profissionais de alta qualificação técnica e gerencial. | Não aceito | A possibilidade de secondment dos não Operadores visa agregar expertises ao projeto e não alocar mão de obra administrativa. |
SEP | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 4.2 | Observando-se o previsto no parágrafo 4.1, caso qualquer Contratado proponha a realização de uma Operação com Risco Exclusivo, deverá submeter tal proposta à aprovação da Gestora, que só poderá vetá-la se sua execução implicar em atraso no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção aprovado ou apresentar algum risco para as demais Operações previstas neste Contrato. | Observando-se o previsto no parágrafo 4.1, caso qualquer Contratado proponha a realização de uma Operação com Risco Exclusivo, deverá submeter tal proposta à aprovação da Gestora, que só poderá vetá- la se sua execução implicar em atraso no Plano de Trabalho Exploratório ou no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção aprovado ou apresentar algum risco para as demais Operações previstas neste Contrato. | Em meados de maio de 2022 será publicada a resolução sobre o Plano de Trabalho Exploratório (PTE). O PTE unificará o Plano de Exploração e o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração (PAT/OAT). Tendo em vista essa unificação, o PAT/OAT deixará de existir. | Aceito |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Alteração | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 4.2 | Observando-se o previsto no parágrafo 4.1, caso qualquer Contratado proponha a realização de uma Operação com Risco Exclusivo, deverá submeter tal proposta à aprovação da Gestora, que só poderá vetá-la se sua execução implicar em atraso no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Exploração ou da Fase de Produção aprovado ou apresentar algum risco para as demais Operações previstas neste Contrato. | O procedimento para propor Operações com Riscos Exclusivos e as condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelas Partes em documentos correlatos. | As operações com riscos exclusivos devem ser tratadas sob os acordos operacionais conjuntos a serem celebrados pelos Consorciados para regular a condução das operações. Esta não é uma questão a ser coberta pelo Contrato de Partilha. | Não aceito | Os custos das Operações com Riscos Exclusivos, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo, conforme previsto no Anexo X do Contrato de Partilha de Produção. Após o comprovado sucesso da Operação com Risco Exclusivo, todos os Contratados devem arcar com os custos pertinentes, de modo que eventual reconhecimento será diretamente proporcional às Participações dos Contratados, de acordo com o § 2º do art. 20, da Lei nº 12.351/2010. Por esses motivos, o tema deve ser amplamente regulado no âmbito das disposições do Contrato de Partilha de Produção. No mais, o próprio parágrafo 4.6.1 do Anexo X do Contrato de Partilha de Produção já prevê que as demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio. |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 4.2.1 | A proposta deverá especificar a natureza exclusiva da Operação e incluir o trabalho a ser executado, a localização, os objetivos e seu custo estimado. | O mesmo do item de acima. | Não aceito | Os custos das Operações com Riscos Exclusivos, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo, conforme previsto no Anexo X do Contrato de Partilha de Produção. Após o comprovado sucesso da Operação com Risco Exclusivo, todos os Contratados devem arcar com os custos pertinentes, de modo que eventual reconhecimento será diretamente proporcional às Participações dos Contratados, de acordo com o § 2º do art. 20, da Lei nº 12.351/2010. Por esses motivos, o tema deve ser amplamente regulado no âmbito das disposições do Contrato de Partilha de Produção. No mais, o próprio parágrafo 4.6.1 do Anexo X do Contrato de Partilha de Produção já prevê que as demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 4.2.2 | Após a aprovação pela Gestora, o Contratado proponente deverá notificar imediatamente os demais Contratados para manifestação de adesão ou não à proposta de Operação com Risco Exclusivo. | O mesmo do item de acima. | Não aceito | Os custos das Operações com Riscos Exclusivos, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo, conforme previsto no Anexo X do Contrato de Partilha de Produção. Após o comprovado sucesso da Operação com Risco Exclusivo, todos os Contratados devem arcar com os custos pertinentes, de modo que eventual reconhecimento será diretamente proporcional às Participações dos Contratados, de acordo com o § 2º do art. 20, da Lei nº 12.351/2010. Por esses motivos, o tema deve ser amplamente regulado no âmbito das disposições do Contrato de Partilha de Produção. No mais, o próprio parágrafo 4.6.1 do Anexo X do Contrato de Partilha de Produção já prevê que as demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 4.2.3 | Os Contratados que pretenderem aderir à Operação com Risco Exclusivo deverão notificar o Contratado proponente e o Operador no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação propondo a Operação com Risco Exclusivo. | O mesmo do item de acima. | Não aceito | Os custos das Operações com Riscos Exclusivos, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo, conforme previsto no Anexo X do Contrato de Partilha de Produção. Após o comprovado sucesso da Operação com Risco Exclusivo, todos os Contratados devem arcar com os custos pertinentes, de modo que eventual reconhecimento será diretamente proporcional às Participações dos Contratados, de acordo com o § 2º do art. 20, da Lei nº 12.351/2010. Por esses motivos, o tema deve ser amplamente regulado no âmbito das disposições do Contrato de Partilha de Produção. No mais, o próprio parágrafo 4.6.1 do Anexo X do Contrato de Partilha de Produção já prevê que as demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 4.3 | O silêncio do Contratado no tocante a uma proposta de Operação com Risco Exclusivo até o fim do prazo previsto no parágrafo 4.2.3 será interpretado como recusa em dela participar. | O mesmo do item de acima. | Não aceito | Os custos das Operações com Riscos Exclusivos, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo, conforme previsto no Anexo X do Contrato de Partilha de Produção. Após o comprovado sucesso da Operação com Risco Exclusivo, todos os Contratados devem arcar com os custos pertinentes, de modo que eventual reconhecimento será diretamente proporcional às Participações dos Contratados, de acordo com o § 2º do art. 20, da Lei nº 12.351/2010. Por esses motivos, o tema deve ser amplamente regulado no âmbito das disposições do Contrato de Partilha de Produção. No mais, o próprio parágrafo 4.6.1 do Anexo X do Contrato de Partilha de Produção já prevê que as demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 4.4 | Os custos e riscos da Operação com Risco Exclusivo serão assumidos exclusivamente pelos Contratados proponentes ou que a ela aderirem, na proporção de sua participação no Consórcio considerando apenas os Contratados participantes de tal Operação ou conforme convencionado pelos Contratados participantes de tal Operação. | O mesmo do item de acima. | Não aceito | Os custos das Operações com Riscos Exclusivos, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo, conforme previsto no Anexo X do Contrato de Partilha de Produção. Após o comprovado sucesso da Operação com Risco Exclusivo, todos os Contratados devem arcar com os custos pertinentes, de modo que eventual reconhecimento será diretamente proporcional às Participações dos Contratados, de acordo com o § 2º do art. 20, da Lei nº 12.351/2010. Por esses motivos, o tema deve ser amplamente regulado no âmbito das disposições do Contrato de Partilha de Produção. No mais, o próprio parágrafo 4.6.1 do Anexo X do Contrato de Partilha de Produção já prevê que as demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 4.5 | Os Contratados deverão acertar previamente o prêmio a ser pago pelos não participantes da Operação com Risco Exclusivo em caso de comprovado sucesso da Operação Exclusiva que resulte em ampliação do volume recuperável de hidrocarbonetos na Área do Contrato ou em redução de gastos para o Consórcio. | O mesmo do item de acima. | Não aceito | Os custos das Operações com Riscos Exclusivos, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo, conforme previsto no Anexo X do Contrato de Partilha de Produção. Após o comprovado sucesso da Operação com Risco Exclusivo, todos os Contratados devem arcar com os custos pertinentes, de modo que eventual reconhecimento será diretamente proporcional às Participações dos Contratados, de acordo com o § 2º do art. 20, da Lei nº 12.351/2010. Por esses motivos, o tema deve ser amplamente regulado no âmbito das disposições do Contrato de Partilha de Produção. No mais, o próprio parágrafo 4.6.1 do Anexo X do Contrato de Partilha de Produção já prevê que as demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 4.5.1 | A Gestora não arcará com o pagamento do prêmio. | O mesmo do item de acima. | Não aceito | Os custos das Operações com Riscos Exclusivos, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo, conforme previsto no Anexo X do Contrato de Partilha de Produção. Após o comprovado sucesso da Operação com Risco Exclusivo, todos os Contratados devem arcar com os custos pertinentes, de modo que eventual reconhecimento será diretamente proporcional às Participações dos Contratados, de acordo com o § 2º do art. 20, da Lei nº 12.351/2010. Por esses motivos, o tema deve ser amplamente regulado no âmbito das disposições do Contrato de Partilha de Produção. No mais, o próprio parágrafo 4.6.1 do Anexo X do Contrato de Partilha de Produção já prevê que as demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 4.5.2 | Os custos da Operação com Risco Exclusivo, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo. | O mesmo do item de acima. | Não aceito | Os custos das Operações com Riscos Exclusivos, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo, conforme previsto no Anexo X do Contrato de Partilha de Produção. Após o comprovado sucesso da Operação com Risco Exclusivo, todos os Contratados devem arcar com os custos pertinentes, de modo que eventual reconhecimento será diretamente proporcional às Participações dos Contratados, de acordo com o § 2º do art. 20, da Lei nº 12.351/2010. Por esses motivos, o tema deve ser amplamente regulado no âmbito das disposições do Contrato de Partilha de Produção. No mais, o próprio parágrafo 4.6.1 do Anexo X do Contrato de Partilha de Produção já prevê que as demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio. |
Interessado | Documento | Natureza da sugestão | Cláusula / Anexo do Contrato | Item | Redação original | Proposta de alteração do interessado | Justificativa do interessado | Decisão da ANP | Justificativa da ANP |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 4.5.3 | O prêmio a ser pago pelos Contratados que aderirem posteriormente à Operação com Risco Exclusivo não será recuperável como Custo em Óleo. | O mesmo do item de acima. | Não aceito | Os custos das Operações com Riscos Exclusivos, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo, conforme previsto no Anexo X do Contrato de Partilha de Produção. Após o comprovado sucesso da Operação com Risco Exclusivo, todos os Contratados devem arcar com os custos pertinentes, de modo que eventual reconhecimento será diretamente proporcional às Participações dos Contratados, de acordo com o § 2º do art. 20, da Lei nº 12.351/2010. Por esses motivos, o tema deve ser amplamente regulado no âmbito das disposições do Contrato de Partilha de Produção. No mais, o próprio parágrafo 4.6.1 do Anexo X do Contrato de Partilha de Produção já prevê que as demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 4.6 | A proposta e o cronograma de execução das Operações com Riscos Exclusivos deverão ser submetidos à aprovação do Comitê Operacional. | O mesmo do item de acima. | Não aceito | Os custos das Operações com Riscos Exclusivos, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo, conforme previsto no Anexo X do Contrato de Partilha de Produção. Após o comprovado sucesso da Operação com Risco Exclusivo, todos os Contratados devem arcar com os custos pertinentes, de modo que eventual reconhecimento será diretamente proporcional às Participações dos Contratados, de acordo com o § 2º do art. 20, da Lei nº 12.351/2010. Por esses motivos, o tema deve ser amplamente regulado no âmbito das disposições do Contrato de Partilha de Produção. No mais, o próprio parágrafo 4.6.1 do Anexo X do Contrato de Partilha de Produção já prevê que as demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio. | |
ExxonMobil | MINUTAS COM E SEM PETROBRAS | Exclusão | ANEXO X ‐ REGRAS DO CONSÓRCIO | 4.6.1 | As demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio. | O mesmo do item de acima. | Não aceito | Os custos das Operações com Riscos Exclusivos, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo, conforme previsto no Anexo X do Contrato de Partilha de Produção. Após o comprovado sucesso da Operação com Risco Exclusivo, todos os Contratados devem arcar com os custos pertinentes, de modo que eventual reconhecimento será diretamente proporcional às Participações dos Contratados, de acordo com o § 2º do art. 20, da Lei nº 12.351/2010. Por esses motivos, o tema deve ser amplamente regulado no âmbito das disposições do Contrato de Partilha de Produção. No mais, o próprio parágrafo 4.6.1 do Anexo X do Contrato de Partilha de Produção já prevê que as demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio. |