MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM ADESÃO - ACT, RESSALVA, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DE ARTIGOS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, CELEBRADO ENTRE O BANCO DO ESTADO DO PARÁ, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO -...
MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM ADESÃO - ACT, RESSALVA, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DE ARTIGOS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, CELEBRADO ENTRE O BANCO DO ESTADO DO PARÁ, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT, A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO NA REGIAO CENTRO NORTE – FETEC/CN E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARÁ – SEEB-PA.
PREÂMBULO
Acordam os signatários, à vista do considerando e dos esclarecimentos preliminares adiante expostos, em conciliar os artigos constantes do presente instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho no Banco do Estado do Pará S/A, a viger de 01.09.2015 a 31.08.2016.
Registre-se que a presente Minuta foi construída a partir das deliberações do 7º ENCONTRO DOS BANCÁRIOS E BANCÁRIAS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ, ocorrido em
junho de 2015.
CONSIDERANDO:
1. Que os artigos e condições aqui estabelecidas são oriundos da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
2. O interesse das partes de que o BANPARÁ sujeite-se à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2015/2016, observadas as ressalvas de alguns artigos e condições que se mostram necessárias;
3. Que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente acordo importa, em mútuo acordo de vontades entre pactuantes.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O presente Acordo é constituído de 3 (três) partes dispostas da seguinte forma:
1. PARTE I. ARTIGOS DA CONVENÇÃO RESSALVADOS. Indica, expressamente, os artigos da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2015/2016 a que o banco não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá- los. Mencionados os artigos mantêm a numeração originalmente apresentada em documento em que se encontram inseridos, mencionando-se aqui, apenas os respectivos títulos que lhe são emprestados;
2. PARTE II. ARTIGOS SUBSTITUTIVOS AOS ARTIGOS RESSALVADOS. Apresenta os artigos pactuados pelos signatários, em substituição aqueles expressamente ressalvados na parte I da presente minuta. Os artigos em questão a numeração da minuta específica;
3. PARTE III. ARTIGOS ADICIONAIS ESPECÍFICOS DO PRESENTE ACORDO. Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, artigos específicos que os signatários comprometem-se a observar durante a vigência do presente Acordo.
Artigo 1º. O Banpará compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho
– FENABAN/CONTRAF/CUT 2015/2016, naquilo que não colidir com o presente instrumento.
Artigo 2º. ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO. Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho devem ser aplicados de forma aditiva à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2015/2016, a todos os trabalhadores empregados do Banco do Estado do Pará S/A.
PARTE I – ARTIGOS DA CONVENÇÃO RESSALVADOS
Artigo 3º. À vista dos esclarecimentos preliminares, ficam ressalvados e não são aplicáveis ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ os seguintes artigos constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN/CONTRAF/CUT 2015/2016:
Artigo | 11. | ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO |
Artigo | 52. | ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES |
Artigo | 19. | 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO |
Artigo | 115. | FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL |
Artigo | 119. | DELEGADO SINDICAL |
Artigo | 121. | LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS |
PARTE II – ARTIGOS SUBSTITUTIVOS DOS ARTIGOS RESSALVADOS
Em substituição aos artigos ressalvados expressamente pelo banco no Artigo 3º do presente termo, ficam convencionados os dispositivos enumerados a seguir:
Artigo 1ª. TEMPO DE SERVIÇO/ANUÊNIO.
O banco pagará, a título de gratificação por tempo de serviço/anuênio, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração do funcionário, a cada ano de efetivo exercício dos empregados, a partir do dia 1º de setembro de 2015.
Artigo 2º. ISENÇÃO DE TARIFAS E JUROS PARA OS FUNCIONÁRIOS.
O BANPARÁ isentará os seus funcionários, da ativa e inativos, do pagamento de quaisquer tarifas bancárias, bem como de juros provenientes de transações bancárias.
Artigo 3º. 13ª CESTA E AUXÍLIO REFEIÇÃO.
O Banpará concederá, até o dia 28 do mês de novembro de 2015, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades no banco, a 13ª Cesta Alimentação e Auxílio Refeição, no valor total de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais) por meio de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquete, ressalvadas condições mais vantajosas.
Artigo 4º. FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL.
Fica assegurada a disponibilidade remunerada, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria ou Conselho Fiscal ou junto à FETEC/CN e CONTRAF/CUT, observando-se o seguinte: 6 (seis) empregados liberados para as entidades sindicais (Sindicato dos Bancários, FETEC/CN e CONTRAF/CUT).
Parágrafo 1º. Para efeito de freqüência livre, os diretores de entidades sindicais de empregados em estabelecimentos bancários que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as 3 eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.
Parágrafo 2º. Na comunicação da freqüência livre ao banco o sindicato indicará os nomes dos empregados em favor dos quais será feita a liberação de que trata este artigo.
Parágrafo 3º. Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades sindicais, a estas caberá a designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador, com antecedência de 30 (trinta) dias, para adoção das providências administrativas.
Artigo 5º. DELEGADO SINDICAL.
O Banpará reconhece a representação dos delegados sindicais e as partes acordam que, em cada unidade, os empregados, 14 conjuntamente com o SINDICATO, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos nesta Cláusula.
Parágrafo 1º. Os representantes sindicais de base terão mandato de um ano e serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, a quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
I. nas unidades com até 50 funcionários: 1 (um) delegado sindical;
II. nas unidades com mais de 50 e até 100 funcionários: 2 (dois) delegados sindicais;
III. nas unidades com mais de 100 e até 200 funcionários: 3 (três) delegados sindicais;
IV. nas unidades com mais de 200 funcionários: 4 (quatro) delegados sindicais e mais um a cada grupo de 100 funcionários;
Parágrafo 2º. Para cada titular poderá ser eleito um suplente de delegado sindical.
Parágrafo 3º. Para se candidatar, o(a) funcionário(a) deve estar lotado(a) na dependência para a qual pretende ser eleito(a), respeitando-se ainda a seção, no caso de esta ser apartada fisicamente da dependência de lotação.
Parágrafo 4º. A ação do representante sindical de base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento do banco e de atendimento ao público.
Parágrafo 5º. O processo de escolha dos delegados sindicais poderá ocorrer nas dependências do banco, exigindo-se para tanto a comunicação prévia do sindicato à administração do banco.
Parágrafo 6º. Compete ao representante sindical de base:
I. Representar os funcionários de sua dependência perante o sindicato, bem como junto ao banco;
II. Manter o diálogo permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, informando imediatamente ao sindicato quaisquer eventos que possam estar violando as normas de proteção aos direitos trabalhistas.
III. Distribuir, subsidiariamente à direção sindical, os boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e às entidades de classe;
IV. Reunir-se com os demais funcionários de sua lotação, comunicando ao sindicato a realização do evento.
Parágrafo 7º. Ao representante sindical de base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT, sendo vedada a sua remoção ou transferência da lotação para a qual foi eleito, ou mesmo descomissionado, inclusive por força de processos de reestruturação, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o banco, com anuência do sindicato, sendo vedado, inclusive, o seu descomissionamento.
Parágrafo 8º. Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, o suplente assumirá o mandato ou, não sendo possível, um novo representante sindical de base será eleito para complementar o mandato interrompido.
Parágrafo 9. É permitida a participação dos representantes sindicais de base em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, no limite de 12 (doze) dias úteis por ano, os quais serão considerados para todos os efeitos como efetivamente trabalhados, desde que o Banco seja comunicado com antecedência mínima de 03 dias úteis.
Parágrafo 10. Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, consequentemente, não propiciam a realização de nova eleição.
Parágrafo 11. O sindicato comunicará, em 5 (cinco) dias úteis após a data da eleição, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e à presidência do banco, os nomes dos funcionários eleitos representantes sindicais de base e a data de início e término do mandato.
Artigo 6º. LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS.
Os dirigentes sindicais eleitos, assim como os delegados sindicais e os membros da diretoria da Associação dos Funcionários do BANPARÁ - AFBEPA, não beneficiados com a freqüência livre, têm direito a ausentarem-se do serviço para participação em atividades sindicais, tais como reuniões, cursos, seminários, congressos e plenárias, independentemente da anuência de seus gestores;
Parágrafo único. A ausência, nestas condições, será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
PARTE III – ARTIGOS ADITIVOS
REMUNERAÇÃO FIXA DIRETA
Artigo 7º. PISO SALARIAL.
A partir da data-base, será estabelecido aos funcionários do BANPARÁ o piso salarial no valor de R$ 3.251,61 (três mil duzentos e cinqüenta e um reais e sessenta e um centavos), com repercussão em todos os níveis da tabela do PCS, obedecendo ao percentual de 5% (cinco por cento) entre os níveis.
Artigo 8. PLR LINEAR.
O banco se obriga a pagar Participação nos Lucros e Resultados linear, calculada com base em 20% (vinte por cento) do lucro líquido, a todos os funcionários ativos.
Artigo. 9ª. PLR SOCIAL.
Em razão do fortalecimento do Banpará no exercício de 2015, com o aumento de sua presença nos municípios do estado, ampliando a oferta de produtos e serviços bancários e dinamizando economia local dos municípios, cumprindo com seu papel de agente ativo no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado, o banco pagará aos seus funcionário PLR Social equivalente a 5% (cinco por cento) do lucro líquido apurado no exercício de 2015, distribuídos
linearmente e sem limites individuais de pagamento, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2015.
Artigo 10. QUEBRA DE CAIXA PARA TESOUREIROS E COORDENADORES DE PAB’s.
O banco pagará aos tesoureiros e aos coordenadores de postos o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), a título de quebra de caixa.
Parágrafo único. Qualquer funcionário que abrir o caixa terá direito ao pagamento integral da respectiva gratificação.
Artigo 11. GRATIFICAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS DO SAC.
Os bancários que exercerem suas atividades junto ao SAC perceberão gratificação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Artigo 12. ISONOMIA SALARIAL PARA COMISSIONADOS.
É vedado ao banco pagar valor de comissão diferenciado aos funcionários que desempenhem a mesma função comissionada, independentemente do local de prestação de serviço, seja nas agências da capital, do interior ou na matriz.
Artigo 13. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA EM TREINAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO
Iniciado o tratamento pra a função de caixa, ou realizada a substituição da referida função, o banco pagará a gratificação de caixa ao bancário.
Artigo 14. REAJUSTE DAS COMISSÕES.
Os valores pagos a título de comissão (gratificação) serão corrigidos pelo maior índice de reajuste concedido à categoria bancária nesta data-base, considerando todas as comissões que não foram reajustadas nos últimos dois anos.
Artigo 15. INCORPORAÇÃO DE 10% DA COMISSÃO.
O banco incorporará 10% da comissão recebida por ano trabalhado na mesma função ao salário base do empregado comissionado.
Artigo 16. GARANTIA DE PERMANÊNCIA À FUNÇÃO COMISSIONADA
Aos empregados que retornarem ao trabalho após cessado qualquer benefício previdenciário será garantida a permanência da função comissionada antes exercida.
Artigo 17. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Para acompanhamento permanente da segunda etapa e demais etapas do Plano de Cargos e Salários, inclusive para a construção e inclusão de um Plano de Carreira transformando-o em PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS, o banco se obriga a garantir a manutenção do grupo de trabalho do PCS, bem como garantirá a efetivação das propostas já apresentadas pelos representantes dos trabalhadores.
Parágrafo 1º. É vedada a adoção de metas como critério para concessão de promoção de funcionários, no âmbito do PCS.
Parágrafo 2º. O banco promoverá todos os adoecidos, pelo tempo que perdurar a incapacidade, estando ou não de benefício.
Parágrafo 3º. Fica assegurada a todos os funcionários as promoções por merecimento e antiguidade, dentro do lapso temporal definido, de dois e três anos, respectivamente, a contar da data da última promoção.
Parágrafo 4º. O banco contratará empresa de consultoria, através de processo licitatório, para realizar o acompanhamento dos trabalhos de implementação do plano.
Parágrafo 5º. O Banpará apresentará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura deste acordo, ajuste na tabela do PCS, a fim de reparar o tempo de serviço dos empregados à tabela salarial.
Parágrafo 6°. Fica assegurado o compromisso de permanecerem inalteradas e válidas as disposições constantes no atual Regulamento do Plano de Cargos e Salários do Banpará e na cláusula 23ª, caput e parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quinto, do ACT Banpará 2013/2014, quais são:
Caput. Por meio do presente Acordo, as partes signatárias deliberam pelo desatrelamento da progressão funcional por merecimento (interstício de 02 (dois) anos de serviço efetivo no Banco)da progressão funcional por antiguidade (interstício de 03 (três) anos, de serviço efetivo no Banco), passando cada um a ter contagem de tempo de interstício independente da outra, ficando a contagem do primeiro da última evolução funcional por merecimento e o segundo contado da última evolução funcional por antiguidade.
Parágrafo 1º. O marco inicial para início de contagem da regra estabelecida no caput, desconsiderando-se, portanto, a contagem de prazo anterior, tanto para progressão por xxxxxxxxxxx, quanto para antiguidade, será janeiro de 2014.
Parágrafo 2º. A progressão funcional por antiguidade terá como critério o fator tempo, sem limitador de vagas, observando-se, contudo, o disposto no §2º do artigo 13 e nos artigos 17 e 32 do Regulamento do PCS.
Parágrafo 3º. Para a progressão funcional por merecimento, além do critério temporal, deverão ser observados o orçamento à finalidade, os demais critérios e vagas a serem estabelecidos pelo Banco, bem como as disposições do Regulamento do PCS, não conflitantes com o disposto na presente Cláusula.
Parágrafo 5°. O Banpará garante aplicar e manter o índice de 5% entre níveis da tabela salarial, no mesmo percentual aplicado na primeira fase do PCS.
Artigo 18. PAGAMENTO DO SOBREAVISO.
O banco se obriga a pagar 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração total do mês aqueles empregados da capital e do interior do estado, que estiverem de sobreaviso, independentemente de efetiva atuação em alguma ocorrência.
Artigo 19. IMEDIATA EFETIVAÇÃO NAS FUNÇÕES.
Todos os funcionários que estejam ocupando de maneira temporária ou interina alguma função comissionada no BANPARÁ, por tempo igual ou superior aos 90 (noventa) dias, serão efetivados pela empresa na respectiva função, no prazo máximo de 15 dias a contar da assinatura do presente acordo.
Parágrafo único. O banco computará a gratificação provisória para efeito de pagamento de PLR, licença maternidade, licença prêmio, gratificação natalina e férias com acréscimo de 1/3 retroativo aos últimos 5 (cinco) anos.
Artigo 20. AUMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DO CALL CENTER.
O banco garantirá o aumento da gratificação da função exercida pelos funcionários do call center o valor de R$ 2.969,40(dois mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), tendo como base a média do valor da gratificação da função percebida pelos bancários que exercem função com exigência de CPA 20.
REMUNERAÇÃO FIXA INDIRETA
Artigo 21. XXXXXXX XXXXXXX.
O banco se obriga a pagar auxílio aluguel aos funcionários que passarem a residir em outro município por interesse do banco, durante todo o período de permanência no local.
Artigo 22. AJUDA DESLOCAMENTO E COMUNICAÇÃO.
O banco se obriga a reembolsar, mensalmente, os valores gastos com táxi, combustível e/ou ligações telefônicas realizados pelos seus empregados, a serviço do banco, independente destes possuírem função gerencial.
Artigo 23. ABONO ATIVIDADE FÍSICA.
Com o intuito de prevenir doenças e valorizar a saúde e o bem estar de seus funcionários, inclusive para aposentados, o banco disponibilizará um abono mensal no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta) aos empregados que desenvolverem atividade física, mediante comprovação da despesa realizada para esse fim.
Parágrafo 1º. O banco se compromete em garantir o ressarcimento da referida despesa no prazo máximo de 10 dias após a comprovação da utilização do benefício.
Parágrafo 2º. Aos funcionários que estiverem acima do peso, comprovado através de atestado médico, receberam o valor integral, correspondente ao custo do tratamento.
Artigo 24. AUXÍLIO PARA FUNCIONÁRIOS COM DEPENDENTES DEFICIENTES.
O banco se obriga a pagar o valor de R$ 1.576,00 a título de auxílio, para funcionários que tenham dependentes com deficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o banco se compromete com as despesas com consultas médicas, dos dependentes deficientes que excederem ao limite do Plano de Saúde mantido pelo banco.
Artigo 25. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO EXTRA.
O banco pagará a todos os seus funcionários tíquete extra no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em até dez dias após a assinatura do acordo.
Artigo 26. CESTA ALIMENTAÇÃO E TICKET REFEIÇÃO AOS APOSENTADOS.
O banco pagará cesta alimentação e ticket refeição a todos aposentados, inclusive aos que se aposentaram por invalidez, no mesmo valor pago aos empregados da ativa.
Artigo 27. AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
O banco pagará a seus funcionários que possuírem filhos em idade escolar até o ensino médio, o valor de 60% (sessenta por cento) e, no ensino superior, o valor de 50% (cinqüenta por cento), para despesas com a educação do dependente.
REMUNERAÇÃO EVENTUAL
Artigo 28. DO ADICIONAL NOTURNO.
O banco pagará, a título de adicional por hora trabalhada no período compreendido entre às 22h00m e 06h00m, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da hora normal efetivamente trabalhada.
EMPREGO
Artigo 29. TERCEIRIZADOS.
O banco suspenderá a implantação de novos projetos de terceirização a partir da data da entrega da presente pauta de reivindicações.
Parágrafo 1º. O banco assume a corresponsabilidade com a situação trabalhista dos trabalhadores contratados por empresas terceirizadas e dos estagiários, visando à garantia universal de emprego decente para todos.
Parágrafo 2º. Fica vedada a terceirização dos setores de compensação, tesouraria, caixa rápido, home bank, autoatendimento, teleatendimento, cobrança, cartão de crédito, retaguarda, concessão e atendimento direto com produtos e serviços bancários.
SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo 30. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PARA CARGOS COMISSIONADOS/GRATIFICADOS/CONFIANÇA.
O banco adotará como jornada de trabalho a carga horária de seis horas diárias para todos os cargos existentes na instituição, inclusive para aqueles que exercem função comissionada, gratificada ou de confiança, perfazendo um total de trinta horas semanais.
Artigo 31. COMBATE EFETIVO AO ASSÉDIO MORAL E À VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL.
O Comitê de Relações Trabalhistas será responsável pela análise e apuração de denúncias de assédio moral, assim como pela formulação de ações para coibir e prevenir a prática de violência organizacional, visando:
a) Valorização de todos os empregados, promovendo respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipe;
b) Conscientização dos empregados sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho sustentável; e
c) Promoção dos valores éticos, morais e legais.
Parágrafo 1º. O Comitê de Relações Trabalhistas passará a adotar a seguinte denominação: COMITÊ DE RELAÇOES TRABALHISTAS E DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E À
VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL e terá estrutura necessária ao seu funcionamento com ônus para o banco.
Parágrafo 2º. O prazo para análise e apuração pelo CRT será de duas reuniões consecutivas. Em não sendo totalmente solucionado, o caso será apreciado por uma mesa permanente, que se reunirá bimestralmente, composta pelo Banco em conjunto com as entidades representativas da categoria, no prazo de 30 dias após a assinatura do acordo.
Parágrafo 3º. O caso poderá ser encaminhado ao Comitê Disciplinar, a critério da mesa permanente criada conforme disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º. O banco arcará com os custos de tratamento do assediado e do assediador, até alta médica atestada por profissional qualificado;
Parágrafo 5º. Os treinamentos e as palestras, que tratam a respeito de violência organizacional e assédio moral em ambiente de trabalho, iniciarão em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo.
Parágrafo 6º. Em conjunto, banco e entidades representativas da categoria, criarão uma cartilha de combate à violência organizacional, no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do acordo.
Parágrafo 7º. Os funcionários de cada unidade terão que participar da elaboração dos critérios do plano de ação de Gestão de Desempenho
Parágrafo 8º. O PDR – Programa de Desempenho e Remuneração – não será atrelado ao Plano de Cargos e Salários – PCS.
Parágrafo 9º. O banco criará canal de comunicação, no prazo de 120 dias a contar da data da assinatura do presente acordo, canal de ouvidoria interno para analisar os caso de assédio moral/violência organizacional, sendo os dados apresentados pelo funcionários mantidos sob xxxxxx.
Artigo 32. AMPLIAÇAO DO PERÍODO DE AMAMENTAÇAO PARA 24 MESES. A empregada com
filho em idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da funcionária, ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados do nascimento do filho, podendo o mesmo ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico da rede credenciada, a condição da mãe de continuidade da amamentação, atendendo-se dessa forma o disposto no Artigo 396 da CLT.
Parágrafo Único. Nas cidades onde não houver médico da rede credenciada será aceito atestado de médico não-credenciado.
Artigo 33. AMPLIAÇÃO DO INTERVALO DE ALMOÇO.
Os empregados regidos por este acordo, com jornada de 6 (seis) horas diárias, terão direito a intervalo mínimo de 1 (uma) hora para almoço, tempo este devidamente remunerado e considerado na duração normal da jornada de trabalho.
Artigo 34. LICENÇA PARA ACOMPANHAR FAMILIAR ENFERMO.
Concessão de licença para acompanhar pessoa enferma da família, cônjuge, ascendentes e dependentes financeiros, pelo período necessário, mediante necessidade devidamente comprovada e prévia comunicação ao (à) gestor (a) da unidade.
Artigo 35. REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS.
O banco se obriga ao reembolso integral dos gastos com medicamentos de uso contínuo e/ou por doenças decorrentes do trabalho para todos os empregados, ativos e aposentados.
Artigo 36. PROGRAMA DE APOIO AO DEPENDENTE QUÍMICO.
O Banpará compromete-se a continuar realizando ações voltadas ao empregado dependente químico, tabagista e alcoólico, tais como disponibilização de vagas no Centro Nova Vida, por meio do Convênio em vigor, consultas a médico, psicólogo e palestras, bem como dar maior publicidade aos empregados sobre as mesmas.
Artigo 37. PUBLICIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PLANO DE SAÚDE.
O banco dará publicidade ao contrato firmado com a UNIMED, bem como realizará assembleia de prestação de contas, contábil e financeira sobre o Plano de Saúde, no prazo de 30 dias após a assinatura do ACT.
Parágrafo Único. O banco disponibilizará às entidades representativas de classe o termo de referência que acostará a proposta de adesão do contrato a ser firmado com o plano de saúde.
Artigo 38. DESCONTO DO PLANO DE SAÚDE.
O desconto relativo ao Plano de Saúde UNIMED realizado pelo banco deverá incidir apenas sobre o salário, anuênio e gratificação, ficando vedado desconto desta natureza em diárias, horas extras e outras verbas de qualquer natureza.
Artigo 39. INCLUSÃO DE DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE.
Fica garantido aos funcionários o direito de incluir familiares sob sua dependência econômica, no plano de saúde, tanto ascendentes quanto descendentes, devendo o banco realizar todos os procedimentos necessários à garantia deste direito, em no máximo 30 dias após a assinatura do Acordo.
Artigo 40. RELAÇÃO DOS TRABALHADORES COM A UNIMED.
O Núcleo de Saúde do banco intermediará as demandas dos empregados junto ao Plano de Saúde UNIMED quanto às dificuldades de acesso a atendimentos, tratamentos, reembolsos e demais litígios que possam existir, inclusive das situações pré-existentes a assinatura do presente Acordo;
Parágrafo 1º. O BANPARÁ, como contratante do Plano de Saúde UNIMED, nos casos em que essa não disponha de clínicas, hospitais e médicos conveniados, para atender determinados procedimentos ou doenças, que o banco se responsabilize e resolva em favor do participante.
Parágrafo 2º. O banco cumprirá este artigo no prazo máximo de 30 dias após a assinatura deste acordo coletivo.
Artigo 41. REEMBOLSO DO PLANO DE SAÚDE PARTICULAR.
O BANPARA irá reembolsar aos seus funcionários o valor referente ao plano de saúde gasto por estes, em caso de adesão em plano diverso do oferecido pelo banco.
Artigo 42. CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
O banco garantirá a continuidade do plano de saúde aos funcionários inativos e aposentados, bem como a seus dependentes, nos mesmos moldes do contrato realizado com o funcionário ativo, considerando o autopatrocínio para os mesmos.
Artigo 43. SESSÕES DE TERAPIA SEM LIMITES. O banco se responsabiliza, integralmente e sem limitação no número de sessões, pelos custos decorrentes de tratamentos de fisioterapia, RPG, psicanálise, psicologia, nutrição e demais terapias reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde;
Artigo 44. TERAPIA HOLÍSTICA.
O banco triplicará o orçamento atual destinado à terapia holística e tornará este programa acessível a todos os seus empregados.
Parágrafo único. O banco se compromete a implementar e garantir o serviço no interior, no prazo de até dez dias após a assinatura do acordo.
Artigo 45. ABONO DE FALTAS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL.
Fica garantido aos empregados acometidos por doença ocupacional a realização dos tratamentos em horário de trabalho, sem desconto salarial, sendo a ausência abonada para todos os fins;
Artigo 46. ESPAÇOS PARA RELAXAMENTO, GINÁSTICA LABORAL E DESCANSO.
O banco criará em todas unidades de trabalho espaços adequados para relaxamento, ginástica laboral, almoço, e descanso, a fim de respeitar e garantir o direito às pausas para todos os bancários, sob acompanhamento da CIPA.
Parágrafo único. O banco cumprirá este artigo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura deste acordo coletivo.
Artigo 47. REFORMA E REESTRUTURAÇÃO DOS ESPAÇOS DE TRABALHO.
O banco adequará a estrutura de seus estabelecimentos, realizando as reformas necessárias e a manutenção devida, em consonância com a legislação trabalhista pertinente a segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo único. O banco cumprirá este artigo no prazo máximo de 30 dias após a assinatura deste acordo.
Artigo 48. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ E ADOECIDOS.
O BANPARÁ assegurará aos aposentados por invalidez e adoecidos, a complementação da diferença entre o salário percebido na ativa e o valor do benefício pago pela Previdência Social, com vistas a garantir a melhoria da condição social desse empregado.
Artigo 49. PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS APOSENTADOS NA ATIVA.
O banco garantirá o pagamento de todas as parcelas salariais, em caso de adoecimento do bancário aposentado que encontrar-se na ativa, incluindo o pagamento de cesta-alimentação, auxílio refeição e todos os demais benefícios previstos aos não aposentados.
Artigo 50. PROTEÇÃO AOS ADOECIDOS.
É garantido aos funcionários lesionados e/ou portadores de doenças ocupacionais crônicas ou problemas de saúde graves na família, o direito de serem lotados em unidades próximas a sua residência.
Artigo 51. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O banco garantirá o pagamento de adicional de insalubridade, nos moldes da NR
15 do MTE, aos funcionários que desempenharem suas atividades nos PAB’s instalados dentro de unidades hospitalares.
SEGURANÇA BANCÁRIA
Artigo 52. NÚCLEO DE SEGURANÇA.
O Setor de Segurança voltará a ser denominado “Núcleo de Segurança” do banco e ficará vinculado diretamente à presidência do banco, dentro de, no prazo máximo, 15 dias após a assinatura deste acordo.
Artigo 53. SEGURANÇA BANCÁRIA.
O Núcleo de Segurança terá orçamento próprio para custeio de projetos, bem como fará investimentos em tecnologia da informação, sobretudo na central de monitoramento remoto.
Parágrafo 1º. O banco contratará e capacitará mais quatro agentes de área para o setor de segurança;
Parágrafo 2º. A área de segurança será transferida para local apropriado, localizado em área central e onde haja espaço suficiente para instalação dos equipamentos necessários para o bom desempenho de suas atribuições;
Parágrafo 3º. O banco garantirá a presença de um representante permanente da área de segurança no comitê de segurança bancária.
Parágrafo 4º. O Banpará cumprirá este artigo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura deste acordo.
Parágrafo 5º. O banco realizará a cada seis meses a partir da data de assinatura do acordo, seminário de segurança, com a participação das entidades representantes dos funcionários, sindicato, CONTRAF/CUT, FETEC/CN e AFBEPA, membros do Comitê de Segurança, delegados sindicais e representantes da segurança pública, para construção conjunta de projeto estratégico de segurança a ser desenvolvido pelo BANPARÁ.
Parágrafo 6º. Fica vedada a guarda das chaves de cofres e das unidades por bancários e vigilantes, ficando as chaves na sede das empresas de segurança;
ARTIGO 54. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO.
O banco se obriga a abrir processo licitatório para a contratação de empresa especializada neste tipo de transporte, no prazo de 60 dias, com apresentação do contrato ao sindicato da categoria.
Parágrafo 1º. Nas localidades onde for comprovada, perante o Departamento da Polícia Federal, a impossibilidade do uso de carro-forte, o transporte de numerário deverá ser feito por empresa especializada, por via aérea, fluvial ou outros meios necessários, sem acompanhamento de bancário;
Parágrafo 2º. As unidades de agências, da capital e do interior do Estado, serão obrigadas a fazer mensalmente o envio de relatório contendo o número de chamadas de transporte de numerário e apresentação das ordens de serviço.
Parágrafo 3º. Em hipótese alguma o transporte de valores será acompanhado por qualquer bancário.
Artigo 55. PROVIDÊNCIAS DIANTE DE ASSALTOS/SEQUESTRO.
Em casos de assalto, a qualquer dependência do banco ou seqüestro relacionado às atividades desempenhadas pelos bancários, os empregados do banco e seus familiares terão assistência médica e psicológica imediata e pelo tempo que for necessário, sob os encargos financeiros do banco e sob a coordenação do SESMT.
Parágrafo único. O banco se obriga a arcar com o pagamento de diárias para os funcionários vítimas ou vítimas em potencial de assaltos e seqüestro para tratamento de saúde e/ou proteção da sua integridade física e moral, a qualquer tempo e localidade, mesmo estando o empregado no gozo de benefício previdenciário.
Artigo 56. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM CASO DE ASSALTO.
O banco fará restituição integral dos bens pessoais dos empregados, ou ainda de valor correspondente, subtraídos em caso de assalto relativo as suas atividades laborais, independente de comprovação de propriedade ou posse dos mesmos, considerando apenas “declaração de bens roubados” a ser entregue pelo funcionário;
Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias após a entrega da referida declaração.
LIBERDADE SINDICAL
Artigo 57. FREQÜÊNCIA LIVRE PARA AFBEPA.
Fica assegurada a disponibilidade remunerada de 4 (quatro) empregados diretores da Associação dos Funcionários e Funcionárias do Banco do Estado do Pará - AFBEPA, que estejam em pleno exercício de suas funções na diretoria, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivesse.
Parágrafo 1º. Na comunicação da freqüência livre ao banco a AFBEPA indicará o nome dos empregados em favor dos quais será feita a liberação de que trata este artigo.
Parágrafo 2º. Durante o período em que os empregados estiverem à disposição da entidade, a esta caberá a designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador para concessão do respectivo adiantamento, nos termos do artigo referente aos dirigentes sindicais.
Parágrafo 3º. É permitida a participação dos diretores da associação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, no limite de 10 (dez) dias úteis por ano, os quais serão considerados para todos os efeitos como efetivamente trabalhados, desde que o banco seja comunicado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Artigo 58. PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS EM FREQÜÊNCIA LIVRE EM EVENTOS.
Aos funcionários liberados para atividades sindicais, será garantida a participação em eventos de capacitação e qualificação, oficinas, seminários, workshops, cursos e palestras promovidos pelo banco.
Parágrafo 1º. O banco deverá disponibilizar vagas para cada entidade, a partir da assinatura do presente acordo.
Parágrafo 2º. O banco garantirá aos funcionários liberados para atividade sindical o acesso à intranet e ao e-mail funcional, em qualquer unidade do banco.
Artigo 59. PROGRESSÃO DOS LIBERADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Fica garantida a progressão por merecimento e antiguidade na empresa aos empregados liberados para atividades sindicais, adotando-se para esse fim critérios vinculados a participação desses empregados em eventos de interesse da categoria bancária, tais como congressos, encontros e conferências, oficinas, bem como cursos de qualificação e capacitação promovidos pelas entidades representativas de classe e/ou pelo Banco.
Parágrafo Único. O banco aplicará este artigo a partir da assinatura do acordo.
DIVERSOS
Artigo 60. VALE CULTURA.
O banco compromete-se a aderir ao Programa de Cultura do Trabalhador, nos moldes da cláusula 37 do ACT 2013-2014, visando à concessão de vale-cultura, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) a todos os seus empregados.
Parágrafo único. A concessão do referido benefício aos funcionários será retroativo à janeiro de 2015.
ARTIGO 61. DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À INTERNET.
O banco disponibilizará a todos os seus empregados, da capital e do interior, independente da função que ocupem, acesso, via internet, aos sítios da CONTRAF/CUT, FETEC/CN, Sindicato dos Bancários do Pará, AFBEPA e CAFBEP, inclusive com link na intranet para os respectivos endereços eletrônicos, sendo vedado qualquer bloqueio de acesso a esses endereços, do mesmo modo que não poderá haver impedimento no recebimento de mensagens dessas entidades nos e-mails funcionais dos empregados do banco.
Parágrafo 1º. Os funcionários que gozam da freqüência livre para atividades sindicais, não terão suas contas de correio corporativo bloqueadas pelo banco e poderão acessá-las através de web mail.
Parágrafo 2º. Os funcionários que gozam de freqüência livre para atividades sindicais não terão seus logins de acesso à intranet do banco bloqueados.
ARTIGO 62. FRAUDES E/OU GOLPES DE TERCEIROS.
Fica vedada a responsabilização civil e/ou administrativa dos empregados do banco por fraudes e/ou golpes sofridos pelo BANPARÁ ou pelos seus clientes;
Artigo 63. DA CRIAÇÃO DE PRODUTO DE EMPRÉSTIMOS PARA CONSTRUÇÃO, AQUISIÇÃO OU REFORMA DE IMÓVEIS.
O banco criará produtos de empréstimos destinados aos funcionários com a finalidade de construção, aquisição ou reforma da casa própria, com juros abaixo do estabelecido no mercado.
Artigo 64. ISONOMIA. O banco garantirá isonomia de direitos entre funcionários antigos admitidos antes de dezembro de 2001, os contratados a partir de janeiro de 2002 e os novos, especialmente o direito à licença prêmio integral, que poderá ser gozada ou convertida em pecúnia até a data de rescisão contratual.
Parágrafo 1º. Os direitos atingidos por este artigo retroagem à data de admissão do empregado;
Parágrafo 2º. O banco se obriga a realizar o pagamento de Licença Prêmio de 90 (noventa) dias para todos os funcionários, a cada 5 (cinco) anos de trabalho, até o encerramento do respectivo contrato de trabalho, inclusive para os que tenham mais de 30 anos de atividade laboral na empresa.
Artigo 65. CONCORRÊNCIA SELETIVA PARA TODAS AS FUNÇÕES COMISSIONADAS.
O banco se compromete a realizar concorrência seletiva para o preenchimento de funções comissionadas, disponível a todos os seus funcionários, na matriz e nas agências da capital e do interior, pautando o processo seletivo em critérios objetivos, transparentes e debatidos com as entidades de classe, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação, sendo vedada a indicação.
Parágrafo 1º. O banco divulgará, antes de iniciar o processo seletivo, os critérios objetivos de julgamento que serão utilizados em cada etapa da seleção, divulgando a classificação, por etapa, dos candidatos inscritos, com suas respectivas médias.
Parágrafo 2º. O banco disponibilizará aos candidatos vistas do processo seletivo, especialmente das provas e notas, 30 dias antes da divulgação da seleção.
Parágrafo 3º. Fica assegurado ao candidato recorrer do resultado ou da sua nota, para a diretoria administrativa, com comunicação às entidades representativas de classe.
Artigo 66. DESCOMISSIONAMENTO PARA FINS DE DESCOMISIONAMENTO POR DESEMPENHO
O banco só poderá descomissionar um funcionário após responsabilização devidamente apurada em processo administrativo disciplinar aplicado para esta finalidade.
Artigo 67. CURSOS OFERECIDOS E/OU EXIGIDOS PELO BANCO.
Os cursos presenciais ou à distancia oferecidos e/ou exigidos pelo banco, deverão ser custeados totalmente pela empresa e realizados durante a jornada de trabalho normal do bancário.
Parágrafo 1º. O banco promoverá, com periodicidade de 1 (um) mês, curso presencial de CPA10 e CPA20, dentro da jornada de trabalho do funcionário.
Parágrafo 2º. Para fins de participação nos cursos de que trata este artigo, a ausência do empregado será abonada.
Artigo 68. FISCALIZAÇÃO DAS CONSULTORIAS SOLICITADAS PELO BANPARÁ.
O banco garantirá livre acesso às entidades sindicais aos relatórios, laudos, pareceres, contratos, licitações e dispositivos orçamentários solicitados pela instituição.
Artigo 69. PLANO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO BANPARÁ.
Visando o fortalecimento do PDEB, o banco dobrará a verba destinada atualmente ao plano no próximo exercício.
Parágrafo 1º. Visando a transparência, o banco disponibilizará na sua intranet e encaminhará às entidades representativas de classe os critérios utilizados para a distribuição das vagas do PDEB, bem como o atual orçamento, no prazo máximo de 15 dias após a assinatura deste acordo.
Parágrafo 2º. A fim de democratizar o acesso ao plano, o banco disponibilizará na sua intranet um programa para inscrição no PDEB, garantindo a todos acesso à lista e classificação dos inscritos, no prazo máximo de 30 dias após a assinatura deste acordo.
Artigo 70. PREV RENDA.
No prazo de 60 dias após a assinatura deste ACT, grupo constituído pelo BANPARÁ, CAFBEP e entidades representativas dos funcionários formatarão proposta de ampliação da contribuição do banco ao Fundo Garantidor do Prev Renda a fim de dar suporte a todas as aposentadorias hoje existentes, incluindo todos os bancários que estão em vida laboral e vão se aposentar.
Parágrafo único. O banco irá apresentar, através de assembleia, a prestação de contas do Plano de Previdência Complementar aos seus funcionários, no prazo de
90 dias, a contar da data de assinatura do presente acordo.
Artigo 71. PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA.
No prazo de 60 dias após a assinatura deste acordo, grupo constituído pelo BANPARÁ e as entidades representativas dos funcionários formatarão proposta de programa para preparação dos empregados em situação de pré-aposentadoria.
Artigo 72. SALDO REMANESCENTE DO PLANO DE SAÚDE PAS-CAFBEP – O Banpará
informará ao sindicato, no prazo de 30 (trinta) após a assinatura do acordo, quais os atos efetivamente adotados pelo Banco e pela CAFBEP, no sentido de dar destinação ao saldo remanescente do Plano de Saúde PAS-CAFBEP, especialmente a íntegra das atas de reunião ocorridas entre as entidades patrocinadoras do Plano de Saúde extinto.
Parágrafo 1º. No prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo, o Banpará encaminhará ao sindicato relatório expondo, de forma detalhada, quais os critérios de rateio dos valores do saldo remanescente do Plano de Saúde PAS-CAFBEP, em especial a metodologia de cálculo que fixou em R$ 2.787.176,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e sete mil, cento e setenta e seis reais) o valor destinado ao Fundo Garantidor/Risco.
Parágrafo 2º. No prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo, o Banpará encaminhará ao sindicato cópia do projeto, elaborado pela CAFBEP e encaminhado ao Banpará, que propôs critérios de rateio do saldo remanescente do Plano PAS-CAFBEP.
Parágrafo 3º. No prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo, o Banpará, na qualidade de patrocinador do extinto plano de saúde, encaminhará ao sindicato os seguintes documentos que guardam relação com o saldo remanescente do Plano de Saúde PAS-CAFBEP:
I. Regulamentos do Plano de Saúde PAS: todos os regulamentos do Plano de Saúde PAS-CAFBEP, especialmente o Regulamento de Implantação, datado de 1992;
II. Avaliações Atuariais: todas as Avaliações Atuariais pelas quais passou o Plano de Saúde PAS, em especial a Avaliação Atuarial de Implantação e a Avaliação Atuarial de Descontinuidade/Encerramento;
III. Balancetes: por serem documentos de extrema relevância para a compreensão da situação contábil do Plano de Saúde PAS e seu saldo remanescente. O Banpará deverá apresentar os Balancetes do PAS e os Balancetes do PGA da CAFBEP – onde provavelmente encontra-se saldo remanescente;
IV. Relatórios Gerenciais: todos os relatórios gerenciais anuais do Plano de Saúde PAS-CAFBEP;
V. Íntegra do Processo de Liquidação do Patrimônio do PAS/CAFBEP, incluindo todos anexos e eventuais apensos;
VI. Votos dos Conselheiros da CAFBEP: todos os votos dos conselheiros da CAFBEP que guardem relação com a destinação do Patrimônio do PAS e a criação do Fundo Garantidor;
VII. Despachos e Demais atos dos Patrocinadores: todos os Despachos e Demais Atos dos Patrocinadores que guardem relação com a destinação do Patrimônio do PAS e a criação do Fundo Garantidor;
VIII. Comunicações da CAFBEP: todas as comunicações enviadas pela CAFBEP ao BANPARÁ que guardem relação com a destinação do Patrimônio do PAS, em especial as transferências de valores para o PGA, e a criação do Fundo Garantidor;
IX. Relatório da Diretoria Executiva: relatório de autoria da Presidência da CAFBEP, e enviado ao Banpará, que trata da liquidação do Plano de Saúde PAS- CAFBEP, com todos os seus anexos e eventuais apensos;
X. Pareceres Jurídicos: todos os pareceres emitidos pelo Departamento Jurídico do Banpará e pelo Assessor Jurídico da Presidência do Banpará,que guardem relação com a destinação do Patrimônio do PAS e a criação do Fundo Garantidor, além dos pareceres jurídicos feitos pela Assessoria Jurídica da CAFBEP e que tenham sido enviados ao Banpará;
XI. Correspondências: todas as correspondências, ofícios, cartas, e-mails e demais documentos trocados entre a CAFBEP e o BANPARÁ e que guardem relação com a liquidação/destinação do Saldo Remanescente do Plano de Saúde PAS- CAFBEP.
XII. População de Usuários: na qualidade de Patrocinador do Plano de Saúde Extinto, o Banpará deverá encaminhar relatórios contendo a população de usuários do plano do PAS, ano após ano (a partir do ano 2000), categorizados por patrocinados, dependentes e autopatrocinados;
XIII. Reservas Patrimoniais Atualizadas: Relatório detalhado tratando das reservas atualizadas relativas ao Patrimônio/Saldo Remanescente do Plano de Saúde PAS – discriminadas por categoria (patrocinados e autopatrocinados), inclusive os saldos das contas e todos os ativos ainda pendentes de realização, as despesas pendentes de pagamentos e etc.;
XIV. Multas Pendentes: Relatório detalhado tratando da existência de eventuais multas aplicadas ao extinto Plano de Saúde PAS-CAFBEP pela ANS e ainda não pagas;
XV. Ações Judiciais Pendentes: Relatório detalhado tratando da existência de eventuais Ações Judiciais pendentes de julgamento/execução em desfavor do Plano de Saúde PAS-CAFBEP;
XVI. Convênios: Todos os Convênios firmados entre BANPARÁ e CAFBEP e que guardem relação com o Plano de Saúde PAS-CAFBEP, especialmente o que trata do Plano de Afastamento Voluntário Incentivado – PAVI, em 08.09.1997, que institucionalizou a permanência dos demitidos por um ano, evidenciado a relação de trabalho;
XVII. Documento que contém a Anuência do Banpará: Documento que formalizou a anuência do BANPARÁ com todo o processo de extinção do Plano de Saúde PAS- CAFBEP.
XVIII. Demais Documentos: Todos os demais documentos que guardem relação com a liquidação/destinação do Saldo Remanescente do Plano de Saúde PAS-CAFBEP;
Artigo 73. REEMBOLSO DO PLANO DE SAÚDE PARTICULAR.
O BANPARÁ irá reembolsar aos seus funcionários o valor referente ao plano de saúde gasto por estes, em caso de adesão em plano diverso do oferecido pelo banco.
Artigo 74. DA ESTRUTURA DO SESMT.
O SESMT terá autonomia, estrutura, espaço físico e pessoal próprios, necessários para sua melhor atuação.
Parágrafo único. O SESMT ficará vinculado diretamente à presidência do Banco, no prazo máximo de 15 dias após a assinatura deste acordo.
Artigo 75. PESQUISA SOBRE BANCÁRIO ATENDIDO PELO PLANO DE SAÚDE.
O banco realizará, anualmente, pesquisa para mapeamento do perfil do bancário atendido pelo plano de saúde contratado pela empresa, incluindo informações estatísticas sobre faixa etária, tempo de empresa, tempo de função de comissionada, acometimento de doenças do trabalho e demais informações desta natureza, com disponibilização dos resultados às entidades representativas dos empregados.
Parágrafo único. A elaboração e tabulação desta pesquisa devem ser acompanhadas por um grupo paritário, a ser instalado em até 30 dias após a assinatura deste acordo, que definirá demais critérios, amostragem e prazo de realização da referida pesquisa;
Artigo 76. DADOS ESTATÍSTICOS DOS PCMSO E PPRA.
O banco disponibilizará, trimestralmente, às entidades representativas da categoria, os dados estatísticos dos PCMSO e PPRA, bem como de outros programas relacionados à promoção de saúde;
Artigo 77. CIPA´s e SIPAT.
É garantida a participação das entidades representativas da categoria nas comissões eleitorais das CIPA´s e na organização dos cursos de CIPA, com pelo menos 30 (trinta) minutos para exposição de cada entidade, bem como na SIPAT,
tanto na organização como nos debates, garantindo também um espaço de atuação específico e independente para as entidades;
Artigo 78. REFORMULAÇÃO DAS UNIDADES DE TRABALHO.
O banco reformulará as unidades físicas de trabalho, com base em critérios ergonômicos, de higiene e demais normas da SRTE, num prazo de 90 (noventa) dias após assinatura deste ACT.
Artigo 79. MEDIÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO.
O banco realizará medição e adequação obrigatória dos índices de ruídos, luminosidade, temperatura, umidade e demais condições ambientais de trabalho, a cada 3 (três) meses, de acordo com a Norma Regulamentadora n° 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O banco deverá disponibilizar os dados das medições para as entidades representantes da categoria, no máximo em 15 (quinze) dias após sua realização.
Artigo 80. FORTALECIMENTO DO BANPARÁ.
Visando promover o fortalecimento do BANPARÁ, enquanto instituição pública estadual, o banco realizará atividades e acolherá propostas de seus empregados que fortalecer a instituição.
Artigo 81. CONTRATAÇÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS.
O banco garantirá a nomeação de, no mínimo, 350 (trezentos e cinqüenta) funcionários novos, durante a vigência do presente acordo.
Parágrafo único. A alocação dos novos concursados dará prioridade para as agências com reduzido número de funcionários;
Artigo 82. MÍNIMO DE FUNCIONÁRIOS EM PAB’s E CAV’s.
Os PAB’s do banco deverão ter no mínimo 5 (cinco) bancários e o s CAV’s deverão ter, no mínimo, 3 (três) funcionários. Nos municípios em que não haja agência, o mínimo deve ser de 7 (sete) funcionários em ambos os postos.
Parágrafo único. O banco cumprirá este artigo no prazo máximo de 30 dias após a assinatura deste acordo.
Artigo 83. COORDENAÇÃO DE TESOURARIA.
O banco fará a contratação de 2 (dois) tesoureiros em todas as suas agências.
Parágrafo único. O banco cumprirá este artigo no prazo máximo de 30 dias após a assinatura deste acordo.
Artigo 84. REPAROS EMERGENCIAIS.
O banco disponibilizará verba emergencial mensal para cada agência, a fim de viabilizar pequenos reparos, no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Artigo 85. GARANTIAS AOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NOS COMITÊS, CONSELHOS E GRUPOS PARITÁRIOS.
O banco garantirá estabilidade e inamovibilidade aos membros representantes dos trabalhadores nos comitês, conselhos e grupos internos paritários do banco, na CAFBEP e no conselho administrativo, a contar da data de inscrição de sua candidatura, até 1 (um) ano após o encerramento de seu mandato.
Parágrafo único. A composição do comitê disciplinar, pela indicação do banco, deverá conter um funcionário do setor de recursos humanos, um representante de agência e um funcionário do setor jurídico.
Artigo 86. REUNIÕES PÚBLICAS.
As reuniões dos comitês serão públicas aos trabalhadores do BANPARÁ, ressalvando-se a reunião do comitê disciplinar.
Artigo 87. COMITÊ DISCIPLINAR.
O atual regulamento do comitê será revisado pelo banco em conjunto com as entidades, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo, para melhor atender as necessidades dos trabalhadores.
Parágrafo 1°. Pela garantia da defesa dos funcionários, fica assegurado que nenhum processo será julgado, sem a participação de representante do banco com vivência de agência.
Parágrafo 2°. Assegura-se ao Comitê Disciplinar o caráter deliberativo em 1ª (primeira) instância, cabendo ao presidente a 2ª (segunda) instância.
Artigo 88. DA EXTINÇÃO DOS NÍVEIS DE AGÊNCIA.
O banco extinguirá, em um prazo de 90 (trinta) dias, os níveis entre as agências, igualando as comissões gerenciais pelo maior valor.
Artigo 89. REPASSE DOS DIVIDENDOS.
O banco compromete-se a sugerir ao Governo do Estado do Pará a realização de repasse de 50% (cinqüenta por cento) dos dividendos à própria instituição, a título de investimentos em infra-estruturas do banco.
Artigo 90. MELHORIA NO SISTEMA DO BANCO.
O BANPARÁ se comprometerá em investir em melhorias do seu sistema tecnológico.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 91. MULTA DECORRENTE DE NÃO CUMPRIMENTO DO ACT.
O descumprimento total ou parcial de qualquer artigo do presente acordo implicará em multa diária de 100 (cem) mil reais ao banco, cujo montante deverá ser dividido linearmente a todos os bancários do BANPARÁ.