PUBLICAÇÃO
Sexta-feira, 12 de agosto de 2022 às 11:40, Florianópolis - SC
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Nº 4103049: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 08/2022 CONTRATO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA-JURÍDICA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
JURÍDICOS DE NATUREZA SINGULAR COM A FINALIDADE DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO ACERCA DA COBRANÇA DA LIGAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) E120068894425540272491446C602925F0DE8FD0
ENTIDADE
ARIS - Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
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Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 08/2022
Contrato de consultoria e assessoria técnica-jurídica para realização de serviços jurídicos de natureza singular com a finalidade de parecer técnico-jurídico acerca da cobrança da ligação de esgotamento sanitário no município de São Francisco do Sul.
Pelo presente instrumento público de contrato, vinculado ao Processo de Inexigibilidade nº 002/2021, de um lado a AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (ARIS),
pessoa jurídica de direito público interno, qualificada como associação pública e inscrita no CNPJ sob
n. 11.400.360/0001-05, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 0000-X, 00x xxxxx, XXX 00000-000, Estreito, Florianópolis/SC, neste ato representado por seu Diretor-geral ADIR FACCIO, brasileiro, viúvo, inscrito no CPF sob n. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado MARRARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sociedade unipessoal de advogados, inscrita no CNPJ sob n. 33.263.363/0001-79, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000/000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx Xxxxx/XX, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX DE MATOS, inscrito na OAB/SP sob n. 280.490 que, ao final, subscrevem, têm entre si justo e convencionado o presente contrato, regido pela Lei n.º 8.666/1993, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E PREÇO
Constitui objeto do contrato a consultoria e assessoria técnica-jurídica para realização de serviços jurídicos de natureza singular com a finalidade de parecer técnico-jurídico acerca da cobrança da ligação de esgotamento sanitário no município de São Francisco do Sul.
§ 1º A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços, o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º O pagamento será feito em parcela única após a aprovação do serviço, mediante o recebimento da respectiva Nota Fiscal, por meio de depósito junto à Conta Corrente n. 22206-2, Agência n.6504-8, Banco do Brasil, em nome da CONTRATADA.
§ 3º No preço constante nesta cláusula já estão inclusos todos os tributos e encargos, não existindo qualquer vínculo de trabalho entre as partes ou entre a CONTRATANTE e os sócios da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE EXECUÇÃO
A execução do objeto pela CONTRATADA deverá ser efetuada dentro dos requisitos da tecnicidade, qualidade, sigilo e eficiência, em conformidade com as condições constantes deste contrato.
§ 1º As atividades rotineiras de consultoria e assessoria serão executadas na sede da CONTRATADA, devendo a troca de informações, trabalhos e atividades ser realizada, rotineiramente, por meio de correspondência eletrônica (e-mail) entre os representantes das partes, permitidas reuniões por meio de videoconferência que resguardem a proteção de dados.
§ 2º Deve a CONTRATADA observar os prazos estabelecidos pela CONTRATANTE na solicitação de informações, estudos e trabalhos, bem como a confidencialidade dos mesmos, sendo proibida, em qualquer hipótese, o fornecimento de documentos e informações aos prestadores dos serviços públicos regulados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATADA deverá expedir, subsequentemente ao mês da prestação do serviço, Nota Fiscal em nome da CONTRATANTE, com a identificação do número do presente contrato e a discriminação dos serviços prestados, e encaminhá-lo à CONTRATANTE, para a realização do pagamento.
§ 1º A Nota Fiscal deverá ser encaminhada aos cuidados da CONTRATANTE juntamente com o relatório dos serviços prestados, no endereço constante no preâmbulo deste contrato.
§ 2º O pagamento dos serviços contratados somente será efetivado após a aprovação do Diretor-geral da CONTRATANTE, devendo atestar a Nota Fiscal e o relatório de atividades.
§ 3º A apresentação da Nota Fiscal não exime a CONTRATADA da exibição de outros documentos e informações que sejam necessários para atestar a regularidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência terá início com a assinatura do contrato e vigorará até o final do exercício financeiro.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações naturais decorrentes deste instrumento, são obrigações da CONTRATADA, durante todo o prazo de vigência contratual:
I - Promover a organização técnica jurídica do objeto do presente contrato, de modo a obter eficiência na sua execução, de acordo com as condições técnicas e de habilitação;
II - Conduzir os serviços em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal;
III - Responsabilizar-se total e integralmente, direta e indiretamente, pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços;
IV- Manter-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Inexigibilidade;
V - Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE, ou por seus prepostos, incluindo dados técnicos e operacionais sobre o objeto;
VI - Adequar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo ou que não atenda a finalidade;
VII - Executar o objeto nas condições e prazos estabelecidos no presente contrato;
VIII - Não subcontratar o objeto deste contrato, devendo os serviços ser prestados pelos profissionais da CONTRATADA;
IX - Cumprir todas as datas, horários e compromissos estabelecidos formalmente pela CONTRATANTE; e
X - A contratada suportará os custos de uma viagem de xxx e volta para apresentação de resultados, caso seja necessária.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações naturais decorrentes do presente contrato, constituem obrigações da CONTRATANTE:
I- Pagar o valor devido no prazo avençado;
II- Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto em todas as suas etapas;
III- Proceder a todas as diligências necessárias à perfeita execução do serviço; e
IV – Fornecer à CONTRATADA todas as informações e documentos de processos administrativos pertinentes, como licenciamentos ambientais e auditorias do Tribunal de Contas, para que o exame dos pleitos possa ser devidamente realizado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
A CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento de multa, no valor de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, em razão do inadimplemento contratual, devidamente verificado e confirmado pela CONTRATANTE, com a ciência da CONTRATADA, através do devido processo de penalidade.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente instrumento contratual poderá ser rescindido:
I – O Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei Federal n. 8.666/93;
b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente;
d) descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegurado ao CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
II – Quando a CONTRATADA der causa à rescisão do contrato, além da multa prevista neste instrumento, ficará sujeita às seguintes sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
III – Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA - DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das dotações orçamentárias sob rubrica:
Unidade Gestora: 1001 – ARIS – Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
Órgão: 1000 – ARIS – Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
Unidade Orçamentária: 1001 – ARIS – Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
Função: 04 – Administração
Sub Função: 125 – Normatização e Fiscalização
Programa – 102 – Projeto Manutenção das Atividades de regulação, Fiscalização e Normatização do Consórcio.
Ação – 2.2002 – Manutenção das Atividades de Regulação. Fiscalização e Normatização
Despesa 6 – 3.3.90.35 – Serviço de consultoria
CLÁUSULA DÉCIMA – DEMAIS DISPOSIÇÕES
§ 1º O presente instrumento encontra-se vinculado ao Processo Administrativo Licitatório nº 028/2022, Inexigibilidade de Licitação nº 003/2022.
§ 2º O contrato não sofrerá reajuste durante a sua vigência.
§ 3º As alterações contratuais observarão os limites legais.
§ 4º Aplicam-se à execução deste Contrato e aos casos omissos as normas da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações, os preceitos do direito público, os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste instrumento contratual, perante o Foro da Comarca da Palhoça, Estado de Santa Catarina.
E por estarem assim, acordados e ajustados, depois de lido e achado conforme, declaram ambos as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 02 (duas) vias na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Florianópolis, 11 de agosto de 2022.
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
Xxxx Xxxxxx - Diretor-geral
- CONTRATANTE -
MARRARA SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL
Thiago Marrara de Matos
- CONTRATADA -
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx