CONTRATO N.º 03/2021
CONTRATO N.º 03/2021
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA FORNECIMENTO DE FILMES, REVELADORES E FIXADORES PARA SALA DE RAIO X
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
O MUNICÍPIO DE CEDRAL - SP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n.º 45.093.663/0001-36, com sede à Avenida Xxxxxxx xxx Xxxxxx Galante n.º 429, Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador do RG n.º 8.384.343-7 SSP/SP e inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominado CONTRATANTE, e KLEBER MATHEUS SANT ANA DE OLIVEIRA 22129339832, microempreendedor individual, inscrito no CNPJ sob n.º 26.408.751/0001-35, sediado na Xxx Xxxxxxxx, x.x 0000, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx – XX, XXX 00.000-000, portador do RG n.º 33.305.994-3 e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, tel: (00) 000000000 e 00-000000000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, e nos termos da Lei n º 8.666/93, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente instrumento a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA FORNECIMENTO DE FILMES, REVELADORES E FIXADORES PARA SALA DE RAIO X, conforme especificações constantes no Anexo I deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 - O valor total deste contrato é de R$ 7.162,89, devendo onerar a seguinte dotação orçamentária vigente: - Nota de Reserva Orçamentária n.º 199, Ficha n.º77 Unidade:020500, Funcional: 10.301.0011.2019.0000, Categoria Econômica 3.3.90.30.00, Código de Aplicação: 310000, Fonte de Recurso 00100.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1- O pagamento será efetuado em até 28 (vinte e oito) dias, após emissão de nota fiscal/documento equivalente, que deverá conter o número do contrato e objeto, devendo a Administração certificar que a pessoa jurídica esta regular com suas obrigações tributárias, encargos trabalhistas e sociais.
3.2 – As notas fiscais/documento equivalente deverão ser encaminhadas para o e-mail xxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx.
3.3 – Será considerado atraso no pagamento, se decorrido 90 (noventa) dias do prazo constante no item 3.1, não houve adimplemento da obrigação pela Administração, o que incidirá correção monetária sobre o valor devido utilizando-se o IPCA; juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, e multa no valor de 10% da nota fiscal.
3.4 – O disposto no item 3.3, não se aplica em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
CLÁUSULA QUARTA
DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS.
4.1 - Não haverá recomposição e reajuste de preços.
CLÁUSULA QUINTA
DO PRAZO DE ENTREGA/FORNECIMENTO/VIGÊNCIA CONTRATUAL
5.1 – O fornecimento será conforme especificações constantes no Anexo I e deverá ser entregue no prazo de até 5 dias úteis, no local indicado.
5.2 – O prazo de vigência do contrato é de até 12 meses, a contar data de assinatura.
CLÁUSULA SEXTA
DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1- A Fiscalização da execução do presente Contrato ficará a cargo da Coordenadora Municipal de Saúde, que deverá ter amplo acesso aos documentos que lhe digam respeito, mantendo o número de fiscais que julgar necessário. 6.2- A Contratante descontará do correspondente pagamento o valor de qualquer objeto considerado em desacordo com o previsto nas Especificações Técnicas.
6.3- A fiscalização pela Contratante não exonera nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.4 - O objeto do presente contrato será recebido:
1 - provisoriamente, no ato da entrega, para verificar se está de acordo com o exigido, e em caso negativo, a contratada deverá efetuar as devidas correções imediatamente; e,
2 - definitivamente, com o pagamento, o que comprova a adequação do objeto aos termos contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES
7.1 – Da Contratada:
1 – entregar o objeto do contrato;
2 - Responder civil e administrativamente, por todos os danos, perdas e prejuízos que por dolo ou culpa, no cumprimento do Contrato venha diretamente ou indiretamente provocar ou causar por si ou por seus empregados/ajudantes, à Contratante a terceiros, bem como, ao patrimônio Público;
3 - Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, acidentária, tributária, administrativa e civil, segurança e medicina do trabalho, decorrentes da execução dos serviços objeto deste, bem como, o Município se isenta de qualquer vínculo empregatício.
7.1.1 - A qualidade do produto será de inteira responsabilidade da Contratada e não poderá repassar o objeto deste contrato para terceiros.
7.2 - Da Contratante:
1 - Prestar a Contratada todos os esclarecimentos necessários ao fornecimento do objeto;
2 - Promover o pagamento na época oportuna conforme avençado no presente instrumento; e, 3 – Reter o pagamento caso não haja cumprimento de forma correta o objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
8.1 – A inexecução do contrato configura-se de forma total ou parcial. Assim, quaisquer dos motivos constante no artigo 78 da lei 8.666/93, podem ensejar a rescisão do contrato, devendo observar o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA DA CLÁUSULA PENAL
9.1- Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, o Contratado ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa:
1 – Advertência;
2 - Multade até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato em caso de inadimplência total ou parcial do Contrato;
3 - Suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da natureza e gravidade da falta, consideradas as circunstâncias e interesse da própria municipalidade; e,
4 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município em função da natureza e gravidade da falta cometida ou em caso de reincidência.
9.2- As multas previstas nesta Cláusula não tem caráter compensatório, porém, moratório, e consequentemente o pagamento delas não exime o Contratado da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Contratante.
9.3- As penalidades acima mencionadas não excluem quaisquer outras previstas em Lei, nem o direito que assiste o Município de ressarcir-se das perdas e danos que vier a sofrer.
9.4- Os valores básicos das multas, notificadas pela Contratante, serão descontados através documentos emitidos pela municipalidade.
9.5- Enquanto o Contratado não cumprir as condições contratuais estabelecidas, a Contratante reterá seus pagamentos e garantias contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
10.1- O presente contrato reger-se-á pela Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO FORO
11.1 - Elegem as partes, para dirimir questões oriundas do presente instrumento, não resolvidas administrativamente, o foro da Cidade e Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, com exceção de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
11.2 - Estando as partes de comum acordo, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, com único efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Prefeitura Municipal de Cedral, 03 de fevereiro de 2021; 90.º ano de Emancipação Político-Administrativa.
MUNICÍPIO DE CEDRAL XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX SANT XXX XX XXXXXXXX
CONTRATADA TESTEMUNHAS
1 - Nome/CPF
2 - Nome/CPF
ANEXO I
ITEM | QTDE | PRODUTO | MARCA | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | 3 | CAIXA DE FILME PARA RX 35X43 COM 100 UNIDADES | IBF | R$ 478,98 | R$ 1.436,94 |
2 | 6 | CAIXA DE FILME PARA RX 30X40 COM 100 UNIDADES | IBF | R$ 318,75 | R$ 1.912,50 |
3 | 5 | CAIXA DE FILME PARA RX 18X24 COM 100 UNIDADES | IBF | R$ 180,50 | R$ 902,50 |
4 | 5 | CAIXA DE FILME PARA RX 24X30 COM 100 UNIDADES | IBF | R$ 242,50 | R$ 1.212,50 |
5 | 3 | CAIXA DE REVELADOR AUTOMÁTICO | IBF | R$ 316,25 | R$ 948,75 |
6 | 3 | CAIXA DE FIXADOR AUTOMÁTICO | IBF | R$ 249,90 | R$ 749,70 |
VALOR GLOBAL: R$ 7.162,89 (sete mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) |