CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO VERDECARD
CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO VERDECARD
Você está recebendo este contrato que revoga e substitui todos os contratos anteriores relacionados ao seu Cartão VerdeCard. Caso queira obter mais informações, estamos à sua disposição em nossa Central de Atendimento.
ESTE CONTRATO CONTEMPLA CONDIÇÕES GERAIS QUE SE INTEGRAM COM AS DECLARAÇÕES E INFORMAÇÕES PESSOAIS FORNECIDAS QUANDO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE ADESÃO, ASSIM COMO COM AS COMUNICAÇÕES DE ACEITAÇÃO (I) DO PRESENTE E (II) DE PRODUTOS E SERVICOS. ASSIM SENDO, FICA EXPRESSAMENTE AJUSTADO QUE, SEM PREJUÍZO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO PRESENTE, NO CASO DE O ASSOCIADO NÃO VIR A CONCORDAR COM ESTAS CONDIÇÕES GERAIS, OU MESMO COM OS DADOS CONSTANTES DA PROPOSTA DE ADESÃO OU ENTÃO INFORMADOS À EMISSORA NAS COMUNICAÇÕES DE ACEITAÇÃO, NÃO DEVERÁ DESBLOQUEAR O CARTÃO OU MESMO UTILIZÁ-LO, UMA VEZ QUE SE O CARTÃO DO ASSOCIADO OU DE QUALQUER DOS ASSOCIADOS ADICIONAIS FOR DESBLOQUEADO OU UTILIZADO, ISTO SIGNIFICARÁ QUE O ASSOCIADO CONCORDOU COM ESTAS CONDIÇÕES GERAIS, ASSIM COMO COM OS DADOS INFORMADOS E DEMAIS COMUNICAÇÕES, QUE PASSARÃO A INTEGRAR A CONTRATAÇÃO ADVINDA DA ADESÃO AO PRESENTE CONTRATO.
Definições
1. Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
a. FINANCEIRA – é a instituição financeira VIA CERTA FINANCIADORA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com sede em Santo Cristo, RS, na Xxx Xxxxxxx Xxxx x. 000, xxxxx 0, xxxx 00, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob n.05.192.316/0001-46. A FINANCEIRA será diretamente responsável pela realização das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO que venham a ser contratadas pelo ASSOCIADO.
b. EMISSORA – é a VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., com sede e foro jurídico na Cidade Cachoeirinha, RS, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, x. 0000, Xxxx Xxxxxxxxxxxx, XXX 00.000.000, inscrita no CNPJ sob n.º 01.722.480/0001-67. A EMISSORA será responsável pela emissão do CARTÃO, pela gestão do sistema de cartão de crédito, pelo gerenciamento da CONTA DE PAGAMENTO em nome do ASSOCIADO, pela realização das
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OPERAÇÕES, pelo relacionamento com ESTABELECIMENTOS e PARCEIROS, como também pelo relacionamento com o ASSOCIADO.
c. ASSOCIADO – é a pessoa física ou jurídica em nome de quem é emitido o CARTÃO, sendo que o ASSOCIADO TITULAR será o responsável principal pela CONTA DE PAGAMENTO onde são lançados os débitos e créditos relativos à concessão e utilização do CARTÃO, e o ASSOCIADO ADICIONAL será a pessoa indicada pelo ASSOCIADO TITULAR para possuir o CARTÃO ADICIONAL, e que se constitui solidariamente responsável a todas as cláusulas deste contrato e despesas da CONTA na forma que faculta o art. 275 do Código Civil Brasileiro.
d. OPERAÇÕES – engloba as OPERAÇÕES DA EMISSORA em conjunto com OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO.
e. OPERAÇÕES DA EMISSORA – são as utilizações do CARTÃO como meio de pagamento de bens e serviços que não impliquem contratação de OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO. As OPERAÇÕES DA EMISSORA são realizadas por meio da digitação de seu número acompanhado da ASSINATURA ou SENHA, quando autorizado.
f. OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO – são as utilizações do CARTÃO nas operações
(i) de retirada em espécie – empréstimo pessoal, (ii) de parcelado emissora, ou (iii) na opção de financiamento do saldo devedor da FATURA ou FATURA SIMPLIFICADA pelo ASSOCIADO, todas sujeitas à tributação aplicável.
g. CARTÃO – é o cartão magnético de propriedade exclusiva da EMISSORA, emitido e concedido para uso pessoal e intransferível do ASSOCIADO para facilitar a realização de OPERAÇÕES DA EMISSORA e OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, com nome, número, vigência, contendo o nome da EMISSORA, assinatura do ASSOCIADO e, conforme o sistema, marca e logomarca "VERDECARD", ou outra a critério da EMISSORA.
h. PARCEIRO – é a pessoa jurídica com a qual a FINANCEIRA e/ou a EMISSORA mantêm contrato ou convênio, no sentido de oferecer, sob condições previamente ajustadas, serviços, produtos e/ou facilidades para o ASSOCIADO, adicionais aos serviços oferecidos pela FINANCEIRA e/ou EMISSORA.
i. CONTA DE PAGAMENTO – é a conta gráfica mantida pela EMISSORA no SISTEMA, do tipo pós-paga, em nome e sob responsabilidade principal do ASSOCIADO TITULAR, que contém
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seus dados cadastrais e o limite atribuído, destinada a registrar os débitos e créditos oriundos das OPERAÇÕES DA EMISSORA e OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, além dos ENCARGOS CONTRATUAIS.
j. ENCARGOS CONTRATUAIS – são, em conjunto, todas as despesas incidentes na CONTA DE PAGAMENTO e/ou OPERAÇÕES DA EMISSORA e/ou OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO devidas pelo ASSOCIADO nos termos previstos deste CONTRATO DE EMISSÃO, aos quais o ASSOCIADO terá acesso, para fins de conhecimento e aceitação, pela FATURA ou FATURA SIMPLIFICADA, ou por outros meios disponibilizados pela EMISSORA, inclusive pela Central de Atendimento, incluindo-se (i) taxas e tarifas aplicáveis, e ainda outros que venham a ser instituídos, desde que previamente informados ao ASSOCIADO, e (ii) as PENALIDADES previstas na cláusula 9ª, adiante.
l. JUROS DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO – são os juros fixados pela FINANCEIRA, considerando-se as médias de mercado e informados na FATURA ou FATURA SIMPLIFICADA, em regime de capitalização mensal, assim informados e incidentes nas operações (i) de retirada em espécie, (ii) de parcelado emissora, ou (iii) na de “Financiamento do saldo devedor”, quando o ASSOCIADO optar por tal facilidade prevista na cláusula 10, caso em que o valor referente aos juros, aplicados com capitalização mensal sobre o saldo financiado, é lançado na FATURA ou FATURA SIMPLIFICADA .
m. ESTABELECIMENTOS – são os fornecedores de bens e serviços habilitados pela EMISSORA, nos quais o ASSOCIADO poderá realizar OPERAÇÕES.
n. FATURA – é o documento representativo das informações relativas à movimentação da CONTA DE PAGAMENTO e dos registros nela realizados decorrentes da utilização do CARTÃO, gerado mensalmente, e que, junto com a ficha de compensação bancária nele integrada, constitui o principal meio de pagamento pelo ASSOCIADO.
o. FATURA SIMPLIFICADA - Documento emitido e entregue ao ASSOCIADO por ocasião de cada OPERAÇÃO, que poderá, a critério da EMISSORA, estar disponível em alguns ESTABELECIMENTOS para registro e pagamento de modo diverso da FATURA e que poderá, a critério da EMISSORA, ser incluído na FATURA nos casos em que houver a utilização dos serviços definidos como OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, tendo todos os mesmos efeitos contratuais da FATURA.
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p. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – são os estabelecimentos bancários nos quais podem ser efetuados pagamentos da FATURA.
q. SENHA – é o código sigiloso para a realização de OPERAÇÕES DA EMISSORA ou OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO no SISTEMA, sendo facultado à EMISSORA determinar a obrigatoriedade de sua utilização. A SENHA deverá ser digitada pelo ASSOCIADO por ocasião da exigência da EMISSORA e gravada no SISTEMA de forma criptografada. Constitui, para todos os efeitos, a assinatura eletrônica.
r. SISTEMA – são os procedimentos e a tecnologia operacional, necessários à prestação do serviço de administração de CARTÃO, com o objetivo de viabilizar a realização de OPERAÇÕES DA EMISSORA e OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO.
s. LIMITE DE CRÉDITO – valor de crédito máximo fixado segundo critérios de avaliação creditícia do ASSOCIADO para utilização do CARTÃO. O LIMITE DE CRÉDITO será informado na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA e corresponderá ao limite máximo de utilização do CARTÃO pelo ASSOCIADO para as OPERAÇÕES DA EMISSORA e para as OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO. A EMISSORA poderá, a qualquer tempo e segundo critérios próprios de avaliação creditícia, ou em conjunto com a FINANCEIRA, alterar ou suspender o LIMITE DE CRÉDITO, sendo as alterações comunicadas através da FATURA mensal e dos terminais de autoatendimento ou consulta.
t. ESTABELECIMENTOS CORRESPONDENTES – empresas e Instituições Bancárias que estão autorizadas pela FINANCEIRA e/ou EMISSORA a receber o pagamento da FATURA.
u. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – é o custo total de qualquer uma das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO que venha a ser contratada com o uso do CARTÃO, expresso na forma de taxa percentual anual e informado ao ASSOCIADO na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, ou por outros meios, inclusive pela Central de Atendimento.
Objeto
2. Este contrato regula as condições para a prestação dos serviços de emissão, administração e utilização do CARTÃO, compreendendo:
a. a emissão, entrega, substituição e utilização do CARTÃO;
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b. a administração das OPERAÇÕES DA EMISSORA, pela EMISSORA, e das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, pela FINANCEIRA, bem como o pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO;
c. a solicitação, pelo ASSOCIADO, perante a FINANCEIRA, para contratar empréstimo pessoal (retirada em espécie) ou financiamento o pagamento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO, sendo que cada liberação somente será efetuada mediante atendimento da Política de Crédito estabelecida entre a FINANCEIRA e a EMISSORA;
d. a prestação de informações relativas à CONTA DE PAGAMENTO do ASSOCIADO, efetuada por meio da FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA.
2.1. A emissão do CARTÃO dependerá da aceitação do ASSOCIADO pela EMISSORA ao SISTEMA, segundo critérios próprios de análise cadastral e creditícia.
2.2. Uma cópia deste contrato será entregue ao ASSOCIADO juntamente com o CARTÃO, por ocasião da sua aceitação ao SISTEMA.
Adesão ao contrato
3. A adesão a este contrato, após o ASSOCIADO ter lido e concordado com seus termos, efetiva-se por um dos eventos seguintes (o que ocorrer primeiro):
a. desbloqueio do CARTÃO pelo ASSOCIADO;
b. utilização do CARTÃO pelo ASSOCIADO;
c. pagamento da FATURA ou FATURA SIMPLIFICADA;
d. emissão de FATURA SIMPLIFICADA.
3.1. Como remuneração pelos serviços prestados, o ASSOCIADO pagará à EMISSORA, a seu critério e em conformidade com a legislação vigente, por CARTÃO emitido:
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a. uma tarifa de cadastro pela adesão a este contrato, a qual será cobrada na FATURA mensal;
b. uma tarifa de anuidade que se referirá a cada período de 12 (doze) meses em que o ASSOCIADO tiver permanecido no SISTEMA, sendo cobrada na FATURA mensal, podendo ser cobrada parceladamente ou antecipadamente no momento da adesão;
c. uma tarifa por emissão de 2ª via do CARTÃO quando motivado por solicitação do ASSOCIADO;
d. uma tarifa para retirada em espécie;
e. uma tarifa para pagamento de contas quando utilizada a função crédito;
f. uma tarifa pela solicitação de avaliação emergencial de crédito;
g. qualquer outra tarifa aplicável aos serviços prestados, desde que previamente informada ao ASSOCIADO.
3.2. A EMISSORA, a seu critério e por mera liberalidade, poderá oferecer alternativas de pagamento das tarifas relacionadas no item 3.1.
3.3. Os valores das tarifas previstas no item 3.1 acima, poderão ser consultados a qualquer momento por intermédio da Central de Atendimento ou no sítio eletrônico da EMISSORA (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
3.4. Estas tarifas poderão ser dispensadas sempre que o movimento da CONTA DE PAGAMENTO do ASSOCIADO justifique dispensa, a critério da EMISSORA.
3.5. Os valores cobrados pela EMISSORA e/ou FINANCEIRA constarão de sua respectiva tabela, e serão informados em local visível pelo ESTABELECIMENTO, bem como através da FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA.
Utilização do CARTÃO
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4. O ASSOCIADO se responsabilizará pela utilização do CARTÃO na forma permitida por este contrato, bem como pelo sigilo e pelas consequências da divulgação da SENHA privativa.
4.1. O ASSOCIADO apresentará o CARTÃO em ESTABELECIMENTOS e assinará o comprovante relativo à aquisição de bens e/ou serviços ou digitará sua SENHA sigilosa e privativa nos terminais automatizados. Uma via de comprovante será fornecida pelos ESTABELECIMENTOS ao ASSOCIADO, para controle de suas despesas.
4.2. O ASSOCIADO poderá efetuar OPERAÇÕES DA EMISSORA ou OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO por meios automatizados e/ou computacionais colocados à sua disposição na rede de ESTABELECIMENTOS, sendo que a assinatura no comprovante e/ou uso da SENHA implica manifestação de vontade inequívoca de ciência e aceitação pelo ASSOCIADO das OPERAÇÕES DA EMISSORA ou OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO assim processadas, e no reconhecimento do total das despesas assim realizadas como líquidas, certas e exigíveis.
4.3. Na hipótese de assinatura em arquivo, a qual se caracteriza por um sistema que permite ao ASSOCIADO do CARTÃO adquirir, a seu critério, bens e serviços de ESTABELECIMENTOS por telefone e outros meios eletrônicos, sem a assinatura no comprovante de OPERAÇÕES DA EMISSORA ou OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, o ASSOCIADO se obriga a pagar as despesas realizadas por intermédio deste SISTEMA e discriminadas em FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA.
4.3.1. Na ocorrência de divergências ou de não aceitação da despesa apresentada e cobrada, o ASSOCIADO deverá entrar em contato com a EMISSORA, respeitado o disposto na cláusula 6 – "Reclamações", a fim de que sejam verificadas as respectivas despesas e tomadas as devidas providências. Não tendo procedido da forma mencionada, o ASSOCIADO estará automaticamente aceitando e reconhecendo as despesas realizadas na forma aqui prevista.
4.4. O LIMITE DE CRÉDITO será fixado segundo critérios próprios de análise, e corresponderá ao valor máximo de despesas do ASSOCIADO, o qual não poderá excedê-lo, em hipótese alguma e em nenhum momento, sob pena de inadimplemento contratual.
4.4.1. Na eventualidade de o ASSOCIADO necessitar, o LIMITE DE CRÉDITO poderá ser excedido, por liberalidade da EMISSORA, para uma OPERAÇÃO DA EMISSORA ou OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO específica, sem que isto implique aumento do LIMITE DE CRÉDITO de forma
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permanente, hipótese em que poderá ser cobrada tarifa pela liberação desse limite adicional, que será informada no ato da concessão.
4.5. O LIMITE DE CRÉDITO será reduzido pelos valores utilizados e pelos encargos sobre eles incidentes, e recomposto nos valores dos respectivos pagamentos, efetuados nos ESTABELECIMENTOS CORRESPONDENTES, após a confirmação desses recebimentos pela EMISSORA.
4.6. Retirada em espécie - A FINANCEIRA poderá, a seu critério, possibilitar ao ASSOCIADO realizar saques em dinheiro, em locais especificamente designados, com ENCARGOS CONTRATUAIS e impostos aplicáveis, devidos desde o momento do saque.
4.7. Uma vez permitido pela legislação em vigor, poderá ser concedido ao ASSOCIADO financiamento das suas compras de bens e serviços, de forma parcelada e sob condições de ENCARGOS CONTRATUAIS e prazos, previamente determinados, e aceitos pelo ASSOCIADO no momento da sua livre opção, conforme as seguintes alternativas:
4.7.1. Parcelado Estabelecimento – concedido diretamente pelo ESTABELECIMENTO e sob responsabilidade deste último, atendendo às regras do SISTEMA. Se estiver disponibilizado pelo ESTABELECIMENTO, os valores das aquisições do ASSOCIADO poderão ser parcelados, sendo as condições deste financiamento de total responsabilidade do ESTABELECIMENTO;
4.7.2. Parcelado FINANCEIRA – concedido mediante autorização prévia e critérios da FINANCEIRA, na forma admitida pelo SISTEMA. Se estiver disponibilizado pela FINANCEIRA, os valores das aquisições do ASSOCIADO poderão ser parcelados, acrescidos de JUROS DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO e impostos aplicáveis, conforme o plano de financiamento definido pela FINANCEIRA.
4.7.3. Responsabilidade do Associado – caberá ao ASSOCIADO e/ou ADICIONAL(AIS) verificar a correção dos dados lançados no comprovante de venda do ESTABELECIMENTO, sendo certo que a aposição de sua assinatura nesse documento, ou o uso da sua senha eletrônica, conforme o caso, caracteriza a inequívoca manifestação de vontade e concordância com as OPERAÇÕES DA EMISSORA e OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO realizadas, obrigando-o(s) por todos os encargos e responsabilidades delas decorrentes. Eventuais divergências nos preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo ASSOCIADO e/ou ADICIONAL(AIS) através do CARTÃO, não eximem o ASSOCIADO da obrigação de pagamento no
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vencimento, pois à FINANCEIRA e à EMISSORA não caberá nenhuma responsabilidade por tais anomalias.
Benefícios, Produtos e/ou Facilidades da Parceria
5. Por força do relacionamento mantido entre EMISSORA e PARCEIRO, o ASSOCIADO poderá obter os benefícios, produtos e/ou facilidades concedidos pelo PARCEIRO os quais serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do SISTEMA, ou incluídos diretamente na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, a critério da EMISSORA. Os benefícios, produtos e/ou facilidades poderão ser descontinuados pela EMISSORA, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito.
Reclamações
6. O ASSOCIADO poderá questionar, por escrito, quaisquer dos lançamentos mencionados na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, em até 20 (vinte) dias corridos, a contar da data do vencimento da mesma, sendo que a EMISSORA poderá suspender, de imediato, a cobrança dos valores questionados para a devida análise. Uma vez apurado que mencionados valores são realmente de responsabilidade do ASSOCIADO, se vencidos e não pagos, serão acrescidos de ENCARGOS CONTRATUAIS. O não exercício do direito de questionar por escrito os lançamentos na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA implicará o reconhecimento e a aceitação, pelo ASSOCIADO, da exatidão da prestação de contas e da liquidez e certeza do débito nela expresso. Fica ressalvado o direito de o ASSOCIADO requerer a repetição do indébito no prazo aqui acordado, se houver o pagamento de qualquer valor indevidamente.
6.1. A FINANCEIRA e a EMISSORA não se responsabilizam pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS ao uso do CARTÃO, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferenças de preço, cabendo unicamente ao ASSOCIADO conferir e confirmar: a exatidão dos valores das operações, a devolução correta do CARTÃO pelo ESTABELECIMENTO após sua utilização, a efetiva prestação de serviços, a forma de parcelamento, se houver, entre outros. O ASSOCIADO poderá fazer, sob sua conta e risco, reclamação contra os ESTABELECIMENTOS.
Informações da CONTA DE PAGAMENTO
7. Exceto nos casos em que a FATURA é entregue diretamente no ESTABELECIMENTO, a EMISSORA emitirá e remeterá ao ASSOCIADO, no endereço por ele
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indicado, podendo ser físico ou eletrônico, a FATURA de sua CONTA DE PAGAMENTO na qual constarão informações sobre as OPERAÇÕES DA EMISSORA, OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO e pagamentos efetuados, discriminação dos ENCARGOS CONTRATUAIS, impostos e CET, valor da FATURA anterior e atual, valor do pagamento mínimo, data de vencimento e instruções para pagamento, entre outros.
7.1. O ASSOCIADO deverá indicar um endereço para recebimento da FATURA abrangido pelo serviço de entrega de correspondência da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), informando toda e qualquer alteração deste endereço.
7.2. Para todos os fins previstos na legislação em vigor, o não questionamento pelo ASSOCIADO a respeito de quaisquer informações contidas na respectiva FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, no prazo estabelecido na cláusula 6 – "Reclamações", implicará o reconhecimento e a aceitação pelo ASSOCIADO das informações expressas naquele documento, valendo a FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, acompanhada de cópia deste contrato, como prova de seu débito, ressalvado ao ASSOCIADO o direito de reaver as quantias pagas indevidamente.
7.3. O ASSOCIADO reconhece como válidos e como se originais fossem os registros apontados por intermédio de fac-símile, fotocópias ou cópias microfilmadas e/ou digitalizadas das notas de despesas do CARTÃO.
Pagamento do Saldo Devedor
8. O ASSOCIADO deverá, até a data de vencimento indicada na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA:
a. efetuar o pagamento do total do saldo devedor; ou
b. efetuar pagamento igual ou superior ao valor mínimo estabelecido; ou
c. efetuar pagamento em valor igual às propostas de parcelamento estabelecidas na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, quando oferecidas, a critério da FINANCEIRA.
Parágrafo único: As modalidades previstas nas alíneas “b” e “c” estarão sujeitas a JUROS DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO e à incidência de impostos.
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8.1. O ASSOCIADO deverá pagar as importâncias devidas, em dinheiro, ou cheque, ou meio eletrônico de pagamento, preferencialmente em um dos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS para recebimentos ou terminais de autoatendimento. Poderá, ainda, pagar as importâncias devidas em Instituições Bancárias, por intermédio da ficha de compensação integrada à FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA ou mediante outros meios admitidos pelo SISTEMA, ou, ainda, autorizar a EMISSORA a efetuar débito automático em conta-corrente de sua titularidade em um dos bancos conveniados à EMISSORA.
8.2. Na hipótese de o ASSOCIADO não optar pelo débito automático e não receber a FATURA até 2 (dois) dias antes da data de seu vencimento, deverá o ASSOCIADO providenciar o pagamento em um dos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS para recebimentos, podendo, ainda, solicitar uma 2ª via da FATURA para sua conferência e pagamento. O não recebimento da XXXXXX não exime o ASSOCIADO da responsabilidade de pagamento do seu débito na data do vencimento, sob pena de cobrança dos encargos previstos na cláusula 9 – "Penalidades".
8.3. Sempre que houver insuficiência de pagamento, os valores assim recebidos serão imputados primeiramente para quitação dos encargos previstos na cláusula 9 – "Penalidades", seguido do custo do financiamento previsto na cláusula 10 – "Financiamento do saldo devedor" e só após para amortização do saldo anterior. O pagamento sempre se referirá aos valores pendentes de pagamento há mais tempo, ou seja, sobre o saldo mais antigo.
8.4. A critério da FINANCEIRA, nas hipóteses do não pagamento da FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA no dia de seu vencimento ou do cancelamento do CARTÃO por inadimplência, o ASSOCIADO TITULAR, quando correntista de um dos bancos conveniados à EMISSORA para débito automático em conta corrente, desde logo autoriza que o valor equivalente ao pagamento total acrescido dos encargos correspondentes ao atraso seja levado a débito em sua conta corrente, desde que possua saldo disponível suficiente para acatá-lo.
8.5. Caso não haja saldo disponível suficiente e, a critério da FINANCEIRA, o débito em conta corrente poderá ser feito parceladamente, a qualquer tempo, de acordo com o saldo existente na conta corrente do ASSOCIADO TITULAR, até que seja atingido o valor do pagamento total do seu saldo devedor.
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8.6. Na hipótese de o ASSOCIADO TITULAR, ter efetuado o pagamento, e este ainda não tiver sido processado, ocorrendo o débito em conta nas situações previstas neste contrato, poderá o ASSOCIADO TITULAR requerer o respectivo estorno.
8.7. O valor do mínimo previsto na cláusula 8, alínea “b”, não vincula, obrigatoriamente, a sua repetição, ou a manutenção do mesmo, ficando a critério da FINANCEIRA oferecer esse benefício.
Penalidades
9. O atraso, a falta ou o pagamento inferior ao mínimo, na data do vencimento indicada na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA implica, a critério da FINANCEIRA, o vencimento antecipado do total das dívidas, inclusive das parcelas a vencer de compras realizadas parceladamente no CARTÃO, se houver, e a constituição em mora do ASSOCIADO, por inadimplemento contratual, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações sujeitando o ASSOCIADO ao pagamento de:
a. JUROS REMUNERATÓRIOS DE FINANCIAMENTO indicados na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA;
b. juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês; e
c. multa de 2% fixada sobre o saldo devedor, já acrescido dos encargos previstos na alínea "a".
Parágrafo único: Os juros previstos na alínea “a” serão capitalizados mensalmente.
9.1. Em caso de cobrança judicial, serão cobrados os honorários judiciais fixados pelo juiz e as despesas incorridas na cobrança amigável.
Financiamento do saldo devedor
10. No caso de acontecer o disposto na alínea "b" da cláusula 8, a FINANCEIRA neste ato abre em favor do ASSOCIADO um crédito rotativo, destinado ao financiamento automático do saldo devedor de qualquer FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, e que compõe o LIMITE DE CRÉDITO. Caso o ASSOCIADO não realize a completa quitação do saldo financiado da fatura anterior, deverá
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obrigatoriamente reparcelar referido crédito concedido ou quitá-lo integralmente em até 30 dias, em cumprimento as regras estabelecidas na Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil e alterações posteriores. O valor do crédito ora aberto será informado ao ASSOCIADO em sua FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, assim como o valor máximo dos JUROS DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO devidos para o período correspondente, caso o ASSOCIADO pretenda financiar o saldo de sua FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, a EMISSORA poderá alterar o LIMITE DE CRÉDITO aberto a qualquer momento, mediante informação contida na FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA.
10.1. Caso o ASSOCIADO deixe, a qualquer momento, de quitar o valor mínimo devido relativamente a qualquer FATURA ou o valor integral da FATURA SIMPLIFICADA, a FINANCEIRA poderá dar por terminado o presente contrato, caso em que a totalidade dos valores devidos pelo ASSOCIADO com base neste contrato serão considerados vencidos e exigíveis.
Alterações Contratuais
11. A FINANCEIRA e a EMISSORA poderá(ão) introduzir modificações nas condições deste contrato através de informações ou mensagens lançadas na FATURA ou mediante redação de novo contrato, procedendo ao respectivo arquivo no Cartório do Registro Especial de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas na Cidade de Cachoeirinha/RS.
11.1. Caso o ASSOCIADO TITULAR não concorde com as modificações deste contrato comunicadas na forma do item anterior, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, exercer os direitos de rescindi-lo, comunicando sua decisão à EMISSORA por intermédio de sua Central de Atendimento, que providenciará imediatamente o cancelamento do CARTÃO. O ASSOCIADO após a comunicação da rescisão, obriga-se a não utilizar o CARTÃO, devendo proceder a sua destruição na forma da cláusula 13.3. – "Rescisão".
11.2. O não exercício do direito de rescindir este contrato nos termos da cláusula anterior ou a utilização do CARTÃO após a comunicação da alteração, implica, de pleno direito, a aceitação e adesão irrestrita do ASSOCIADO às novas condições do contrato.
Vigência
12. Este contrato terá inicio de sua vigência na data da adesão do ASSOCIADO TITULAR ao SISTEMA, na forma aqui prevista, e vigorará por 12 (doze) meses, estando automaticamente
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prorrogado por iguais períodos, independente de qualquer ato ou formalidade legal, a menos que rescindido na forma da cláusula 13 – "Rescisão".
12.1. O CARTÃO deverá ser utilizado pelo ASSOCIADO até a data de validade nele inscrita.
12.2. A EMISSORA, antecipadamente à data de término da validade do CARTÃO, poderá remeter aviso e/ou novo CARTÃO ao ASSOCIADO TITULAR. O ASSOCIADO deverá, sob sua responsabilidade, destruir o CARTÃO vencido de forma a inutilizá-lo para uso no SISTEMA.
12.3. A liberação pela FINANCEIRA e/ou EMISSORA para operações após expirado o prazo de validade nele inscrito é mera liberalidade facultada à FINANCEIRA e/ou EMISSORA.
Rescisão
13. Este Contrato poderá ser rescindido pelas partes, a qualquer tempo, operando efeitos imediatos, salvo quando por iniciativa da FINANCEIRA e/ou EMISSORA quando a rescisão se dará mediante aviso prévio escrito de 30 (trinta) dias ao ASSOCIADO TITULAR.
13.1. Fica a critério da EMISSORA rescindir de imediato este Contrato com o consequente cancelamento do CARTÃO, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação escrita ao ASSOCIADO, ocorrendo uma das seguintes hipóteses:
a) a violação de qualquer das disposições previstas neste contrato;
b) o não pagamento dos débitos na respectiva data de vencimento;
c) a decretação de insolvência do ASSOCIADO TITULAR;
d) a infringência aos limites atribuídos pela EMISSORA;
e) a realização de OPERAÇÕES DA EMISSORA ou OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO desrespeitando as leis e regulamentos aplicáveis;
f) a alteração dos dados cadastrais do ASSOCIADO TITULAR, como endereços e telefones residencial e comercial, sem a devida comunicação à EMISSORA;
Contrato de Emissão e Utilização do Cartão VerdeCard firmado entre Via Certa Financiadora S/A – Crédito, Financiamento e
Investimentos, Verde Administradora de Cartões de Crédito S/A e os associados, em 16 de julho de 2018.
g) a não concordância com a cobrança das tarifas de inscrição e/ou emissão de FATURA e/ou de anuidade cobradas e/ou de reemissão de CARTÃO;
h) a não concordância com a cobrança de qualquer dos ENCARGOS CONTRATUAIS previstos neste contrato, seja de forma administrativa ou judicial.
13.2. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" até "h" da cláusula 13.1, fica a FINANCEIRA autorizada, conforme seus critérios de aceitação de risco, a antecipar o vencimento das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO e exigir de imediato o pagamento de todas as obrigações devidas pelo ASSOCIADO, acrescidas dos ENCARGOS CONTRATUAIS, sem prejuízo do disposto na cláusula 9 e subitens seguintes - "Penalidades".
13.3. Em caso de rescisão, o ASSOCIADO deverá destruir todos os CARTÕES em seu poder e sob sua responsabilidade, com a quebra do CARTÃO ao meio, ficando sob exclusiva responsabilidade do ASSOCIADO a utilização do CARTÃO cancelado, ficando sujeito pela utilização fraudulenta às sanções penais previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de pagar o seu débito e das penalidades civis.
13.4. Constituirá, também, inadimplemento contratual a verificação pela FINANCEIRA e/ou EMISSORA, a qualquer tempo, de inveracidade ou incompletude nas informações e comunicações prestadas pelo ASSOCIADO ou a constatação de qualquer ação ou omissão a ele imputável visando ingresso ou permanência irregular no SISTEMA.
Cancelamento e Bloqueio do CARTÃO
14. O ASSOCIADO obriga-se a informar imediatamente à EMISSORA o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO, por intermédio da Central de Atendimento. Deverá ainda, no caso de EXTRAVIO ou PERDA ratificar mencionada comunicação por escrito e, na hipótese de furto e roubo, encaminhar à EMISSORA o respectivo Boletim de Ocorrência Policial.
14.1. A EMISSORA, além do cancelamento do CARTÃO, providenciará a sua reposição e o aviso aos ESTABELECIMENTOS, via SISTEMA, sobre o respectivo cancelamento, ficando desde já esclarecido que o ASSOCIADO deverá juntar outros documentos comprobatórios da ocorrência, caso solicitado pela EMISSORA.
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14.2. A responsabilidade do ASSOCIADO, pelo uso do CARTÃO cessará no momento do recebimento da comunicação da EMISSORA pelos ESTABELECIMENTOS, em relação às operações subsequentes a tal aviso. As compras efetuadas até a data da comunicação aos ESTABELECIMENTOS serão de exclusiva responsabilidade do ASSOCIADO.
14.3. A utilização do CARTÃO nas operações em terminais ou caixas dos ESTABELECIMENTOS com o uso de senha não está coberta pela comunicação de extravio, furto e roubo, uma vez que a SENHA sigilosa é de conhecimento e uso exclusivo e privativo do ASSOCIADO, que responderá pela despesa havida.
14.4. Baseada na avaliação periódica cadastral e creditícia do ASSOCIADO, que levará em conta restrições, tais como protestos e registros nos serviços de proteção ao crédito, ou ainda alteração nas informações cadastrais do ASSOCIADO TITULAR obtidas no momento da concessão do CARTÃO, a EMISSORA, a qualquer tempo, poderá bloquear o CARTÃO, negar autorização para que o ASSOCIADO realize OPERAÇÕES DA EMISSORA ou OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO ou ainda não permitir o seu desbloqueio, até o momento em que o ASSOCIADO esteja em conformidade com os critérios de risco de crédito estabelecidos pela FINANCEIRA e já utilizados quando da sua admissão ao SISTEMA.
14.5. A EMISSORA também determinará, a seu critério, o bloqueio do crédito e/ou CARTÃO do ASSOCIADO (suspensão temporária de uso), nas seguintes hipóteses:
a. retorno e/ou devolução de correspondência à EMISSORA ou não localização do endereço do ASSOCIADO TITULAR;
b. pagamento da FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, ou de quaisquer outros ENCARGOS CONTRATUAIS, através de cheque não compensado por qualquer motivo, ou em valor inferior ao mínimo;
c. atraso no pagamento da FATURA e/ou FATURA SIMPLIFICADA, ou de quaisquer outras obrigações contratuais;
d. verificação de alteração de dados cadastrais sem a correspondente comunicação à EMISSORA;
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e. utilização do CARTÃO ultrapassando o LIMITE DE CRÉDITO autorizado pela EMISSORA;
f. identificação, por parte da FINANCEIRA e/ou da EMISSORA, de restrições creditícias em bancos de dados públicos e privados.
14.6. Cessando os motivos previstos nas alíneas "a" até "f", acima, a EMISSORA poderá, a seu critério, restabelecer o uso CARTÃO, não configurando, tal restabelecimento, novação contratual. O desbloqueio do CARTÃO obedecerá às rotinas de segurança estabelecidas pela EMISSORA.
14.7. Em caso de falecimento do ASSOCIADO TITULAR o seu CARTÃO será cancelado, bem como o(s) CARTÃO(ões) ADICIONAL(AIS).
14.8. No caso de cancelamento do CARTÃO do ASSOCIADO TITULAR, o(s) CARTÃO(ÕES) ADICIONAL(AIS) ficam automaticamente cancelados.
Adesões Anteriores
15. Para o ASSOCIADO já integrante do SISTEMA, a vigência deste contrato tem início na data de emissão do mesmo e, para o novo ASSOCIADO, tem início na data de sua adesão ao contrato, nos termos da cláusula 3 – "Adesão ao contrato". Sua extinção ocorre tão somente com a quitação das obrigações assumidas, obedecidas todas as disposições contratuais.
Disposições Gerais
16. A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de Direito.
16.1. Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de incentivo e outros programas que propiciem benefícios adicionais ao ASSOCIADO serão divulgados separadamente, sendo que por mera liberalidade alguns serviços poderão ser oferecidos gratuitamente a título promocional e por prazo indeterminado.
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16.2. O ASSOCIADO autoriza expressamente, a partir da adesão a este contrato, que o seu nome, identificação, outros dados pessoais, hábito de pagamento e de consumo passem a integrar o cadastro de dados da EMISSORA e/ou FINANCEIRA que, desde já fica autorizada a deles se utilizar, permitida sua cessão a terceiros, incluindo o cadastro positivo e negativo em banco de dados públicos e privados, respeitadas as disposições legais em vigor.
16.2.1. Declara-se ciente, o ASSOCIADO que eventuais pendências de pagamento poderão gerar registros nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa da FINANCEIRA e/ou EMISSORA, e restrição de pagamento em cheque em outras empresas do mesmo grupo da EMISSORA, como a Lojas Quero-Quero S/A ou qualquer outra empresa a critério da EMISSORA.
16.2.2. O ASSOCIADO autoriza, ainda, a abertura de cadastro, inclusão e disponibilização, perante o banco de dados da EMISSORA e/ou FINANCEIRA, bem como o compartilhamento por estas com quaisquer outros bancos de dados, das informações relacionadas ao ASSOCIADO, tais como: histórico de crédito, histórico de empréstimos e financiamento, histórico de pagamentos, renda, dados cadastrais, dados financeiros e de pagamentos relativos às OPERAÇÕES DA EMISSORA E OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, obrigações de pagamento e histórico de endividamento.
16.2.3. A FINANCEIRA poderá consultar, a qualquer tempo, as informações consolidadas sobre o montante dos débitos e coobrigações prestadas pelas Instituições Bancárias, registradas em nome do ASSOCIADO, junto ao Sistema da Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, bem como a fornecer àquela Central informações sobre operações mantidas pelo ASSOCIADO junto à FINANCEIRA.
16.2.4. O ASSOCIADO autoriza expressamente que a FINANCEIRA e a EMISSORA possam ceder a terceiros os créditos provenientes deste CONTRATO DE EMISSÃO, conforme art. 287 do Código Civil e legislação do Banco Central do Brasil.
16.3. O ASSOCIADO se obriga a manter a EMISSORA informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais, arcando em caso de não o fazer, com todas as consequências da omissão, inclusive no que tange ao item 13.1.
16.4. A EMISSORA manterá serviço de atendimento (Central de Atendimento) ao ASSOCIADO para consulta a saldos, tarifas, alteração de dados cadastrais, comunicação de extravio, perda, furto, roubo, fraude e falsificação do cartão e para demais informações necessárias. O telefone da Central de Atendimento é divulgado por intermédio dos meios de comunicação do SISTEMA,
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exemplificativamente: FATURA, FATURA SIMPLIFICADA, verso do CARTÃO, correspondência e sistemas computadorizados, mas sem exclusão de outros.
16.5. A EMISSORA e a FINANCEIRA manterão serviço de ouvidoria ao ASSOCIADO.
16.6. O Foro deste contrato é o da cidade de Cachoeirinha, Rio Grande do Sul, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Este contrato está arquivado no Cartório do Registro Especial de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas na Cidade de Cachoeirinha, Rio Grande do Sul, sob o nº 23.916.
Cachoeirinha, 16 de julho de 2018.
LOJAS QUERO-QUERO S.A.
VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
VIA CERTA FINANCIADORA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos
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