Capítulo I - Do Fundo
Capítulo I - Do Fundo
Artigo 1o) O BRADESCO FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA
INDIVIDUAL FAPI FIX, doravante designado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais admitidos nos termos deste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Único - Podem aplicar recursos no FUNDO o trabalhador e/ou o empregador detentor de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores, desde que atendidas às condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor.
Capítulo II - Da Política de Investimento
Artigo 2o) O FUNDO tem por objetivo a aplicação dos recursos dos seus participantes, doravante designados Condôminos, com a finalidade de proporcionar-lhes rendimentos resultantes da administração criteriosa da sua carteira de investimentos, diversificada de acordo com a boa técnica.
Capítulo III - Da Administração
Artigo 3o) O FUNDO é administrado pela Bradesco Vida e Previdência S.A., com sede na Cidade de Deus, Osasco, SP, inscrita no CNPJ sob no 51.990.695/0001- 37, doravante designada Administradora.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 5o da Resolução no 2.424, de 1o.10.1997, do Conselho Monetário Nacional, a Administradora declara estar credenciada no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN.
Artigo 4o) A Administradora, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a carteira desse, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em Assembleias Gerais ou Especiais.
Parágrafo Primeiro - Esses poderes são outorgados à Administradora pelo trabalhador e pelo empregador que instituir Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, quando de sua admissão ao FUNDO.
Parágrafo Segundo - A gestão da Carteira do FUNDO caberá à BRAM
- Bradesco Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, com sede social na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob no 62.375.134/0001-44, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Artigo 5o) São obrigações da Administradora:
I. manter atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação relativa às operações do FUNDO;
b) o Registro dos Condôminos;
c) os registros das cotas adquiridas com recursos do trabalhador e daquelas adquiridas com recursos do empregador;
d) o livro de Atas de Assembleias Gerais;
e) o livro de Presença de Condôminos;
f) o arquivo dos Pareceres do Auditor Independente;
g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO;
h) a documentação relativa às obrigações tributárias do FUNDO;
II. receber quaisquer rendimentos ou valores da carteira do FUNDO;
III. colocar à disposição do Condômino, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDO, bem como cientificá-lo do nome do periódico utilizado para a prestação de informações e da taxa dos serviços de administração efetivamente praticada;
IV. divulgar no periódico referido no Artigo 24:
a) diariamente, o valor da cota do FUNDO, mantendo disponível em sua sede e dependências, bem como nas das instituições que atuem na colocação de suas cotas, o valor atualizado do Patrimônio Líquido;
b) mensalmente, no prazo máximo de 3 (três) dias após o encerramento de cada mês, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da cota e as rentabilidades acumuladas no mês, no ano civil e nos últimos 12 (doze) meses, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem;
V. custear as despesas de propaganda do FUNDO;
VI. fornecer anualmente aos Condôminos, além de comprovante para efeito do Imposto de Xxxxx, documento contendo informações sobre:
a) o número e o valor das cotas por ele e/ou pelo empregador adquiridas no ano civil e os rendimentos referentes ao período;
b) o número e o valor das cotas de sua propriedade, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro;
c) a referência, quando for o caso, à delegação de poderes de administração da carteira do FUNDO, com identificação e qualificação da pessoa jurídica à qual foram delegados tais poderes.
Artigo 6o) É vedado à Administradora, no exercício específico de suas funções:
I. conceder, com recursos do FUNDO, empréstimos, adiantamentos ou créditos sob qualquer modalidade, ressalvadas as exceções previstas nos termos deste Regulamento;
II. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma com base no patrimônio do FUNDO, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos;
III. realizar, com recursos do FUNDO, operações que não as expressamente previstas neste Regulamento ou as que venham a ser autorizadas nos termos do Artigo 13 da Resolução no 2.424, de 1o.10.97, do Conselho Monetário Nacional;
IV. cobrar dos Condôminos quaisquer taxas e/ou despesas que não a taxa dos serviços de administração;
V. adquirir cotas do próprio FUNDO, com os recursos desse;
VI. utilizar recursos do FUNDO para pagamento ou ressarcimento de multas impostas em razão do descumprimento de Normas previstas neste Regulamento;
VII. vender cotas do FUNDO a prestação;
VIII. prometer rendimento pré-determinado aos Condôminos;
IX. fazer, em sua propaganda ou em outros documentos que vierem a ser apresentados aos Investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Artigo 7o) A Administradora, mediante aviso divulgado no periódico referido no Artigo
24 ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada Condômino, pode renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado, no mesmo ato, a convocar Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado o disposto nos Artigos 24 e 25 deste Regulamento.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de substituição da Administradora e de liquidação do FUNDO, aplicar-se-ão, no que couber, as Normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras e sociedades seguradoras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
Artigo 8o) A Administradora receberá, pela prestação dos serviços de gestão e administração, porcentagem anual de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos porcento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Único - A remuneração será calculada dia a dia na base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) do porcentual fixado no “caput” deste artigo, sobre o valor diário do Patrimônio Líquido do FUNDO. Esta remuneração será provisionada diariamente e paga, mensalmente, por períodos vencidos.
Capítulo IV - Da Composição e da Diversificação da Carteira
Artigo 9o) As aplicações do FUNDO deverão ser efetuadas de acordo com o disposto no Artigo 2o deste Regulamento e devem estar representadas por:
I. até 100% (cem porcento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securitizados do Tesouro Nacional;
II. 80% (oitenta porcento), no máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa;
a) títulos estaduais e municipais, observado o máximo de 50% (cinquenta porcento) e desde que respeitadas as condições estabelecidas na Resolução no 2.327, de 30.10.1996, do Conselho Monetário Nacional;
b) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debêntures de distribuição pública que não as referidas no inciso III, alínea “b”, deste artigo, letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, letras hipotecárias e notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas à oferta pública;
c) cotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa e cotas de fundos de investimento no exterior, observado o máximo de 5% (cinco porcento);
Parágrafo Primeiro - É vedada a aplicação de recursos do FUNDO em títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão, aceite ou responsabilidade:
I. da Administradora, de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum;
II. da XXXX - Xxxxxxxx Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, à qual foi delegado poderes para administrar a carteira do FUNDO, nos termos do parágrafo segundo do Artigo 4o, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum.
Parágrafo Segundo - Os títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO deverão:
I. ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II. ser custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Terceiro - Relativamente aos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO:
I. o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele (a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado ou Município não pode exceder 10% (dez porcento) do Patrimônio Líquido do FUNDO;
II. o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele (a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum pode exceder o porcentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte porcento) do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Artigo 10) O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP podem, por decisão conjunta, autorizar a aplicação de recursos do FUNDO em outros títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais, excluir quaisquer das alternativas de investimento referidas neste artigo, bem como estabelecer ou alterar requisitos de composição e de diversificação das aplicações respectivas.
Capítulo V - Do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual
Artigo 11) A instituição de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - PIAPI é condicionada ao cumprimento das seguintes formalidades por parte do empregador:
I. elaboração de documento que reproduza todas as características do Plano a ser instituído, observadas as disposições legais e regulamentares em vigor;
II. manutenção de documentação comprobatória de que o Plano atinge 50% (cinquenta porcento), no mínimo, dos seus empregados, na hipótese de utilização da faculdade de dedução como despesas operacionais do valor das cotas do FUNDO adquiridas, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro - O documento de instituição do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual deve ser firmado por Administradores ou representantes legais do empregador, ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos e permanecer à disposição da instituição Administradora.
Parágrafo Segundo - A documentação referida neste artigo deve ser mantida permanentemente atualizada na sede do empregador, à disposição da Administradora, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e da Secretaria da Receita Federal.
Capítulo VI - Do Patrimônio Líquido
Artigo 12) Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Único - Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e procedimentos previstos no Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI.
Capítulo VII - Da Emissão, Colocação, Resgate de Cotas e da Portabilidade de Recursos
Artigo 13) As cotas do FUNDO serão:
I. nominativas, intransferíveis a terceiros e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares;
II. emitidas e registradas, de forma diferenciada, em cotas adquiridas com recursos do trabalhador ou cotas adquiridas com recursos do empregador.
Parágrafo Único - A qualidade de Condômino caracteriza-se pelo registro das cotas na conta de depósito aberta em seu nome e pela adesão, por escrito, do Investidor aos termos deste Regulamento.
Artigo 14) As cotas do FUNDO terão seu valor calculado e atualizado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira, de acordo com o disposto no Artigo 12 deste Regulamento e nas Normas e Procedimentos previstos no COFI.
Artigo 15) A aplicação no FUNDO será feita mediante contribuições mensais ou esporádicas, obedecido o intervalo máximo de um ano entre as aplicações por parte do trabalhador ou empregador.
Artigo 16) A aplicação no FUNDO poderá ser efetuada mediante autorização para débito em conta corrente do Investidor ou em cheque ou documento de ordem de crédito - DOC, ambos de emissão do próprio Investidor, e o resgate de cotas mediante o crédito em conta corrente, cheque ou documento de ordem de crédito - DOC eletrônico.
Artigo 17) Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor apurado no fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo Investidor em favor da Administradora, em sua sede ou dependências ou nas das instituições que atuem na colocação de suas cotas.
Parágrafo Único - Para o cálculo do número de cotas a que tem direito o Condômino, serão deduzidas do valor entregue à Administradora ou à instituição encarregada da colocação de suas cotas, as taxas e/ou despesas convencionadas.
Artigo 18) Para fins do exercício do direito de resgate de cotas do FUNDO, devem ser observadas as seguintes condições:
I. as adquiridas com recursos do trabalhador podem ser resgatadas a qualquer tempo, com isenção ou incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
II. as adquiridas com recursos do empregador somente podem ser resgatadas após o prazo de 10 (dez) anos, contado da primeira aquisição de cotas em nome do empregado ou Administrador participante do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, independentemente do plano de contribuição que a tenha originado e do plano ao qual o Condômino esteja vinculado por ocasião do resgate.
Parágrafo Primeiro - O disposto no inciso II não se aplica aos casos de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte do empregado ou
Administradora participante, hipótese em que o resgate de cotas do FUNDO dar-se-á na forma da legislação civil.
Parágrafo Segundo - Transcorrido o prazo de capitalização a que se refere o inciso II, o Condômino tem direito a resgatar parcial ou totalmente as cotas, podendo adquirir renda junto a sociedades seguradoras ou a entidades de previdência privada, na forma da lei.
Artigo 19) O resgate de cotas do FUNDO será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa, até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao da solicitação.
Parágrafo Primeiro - No resgate, será utilizado o valor apurado no fechamento do 1o (primeiro) dia útil subsequente ao da respectiva solicitação, na sede ou nas dependências da Administradora ou das Instituições encarregadas da colocação de suas cotas.
Parágrafo Segundo - Quando a data da solicitação e atualização do valor da cota ocorrer em dia não-útil na praça da Administradora, o resgate será efetivado pelo valor em vigor no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 20) O Investidor poderá deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos, as aquisições de cotas do FUNDO até o limite anual de:
I. 12% (doze porcento) do total dos rendimentos, considerando-se para fins de cálculo deste percentual as contribuições às entidades de previdência privada a que se refere a alínea “e” do Inciso II do Artigo 8o da Lei no 9.250, de 26.12.95;
II. 10% (dez porcento) do salário bruto de cada empregado ou Administrador, no caso do empregador, desde que o Plano instituído atinja, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) dos seus empregados.
Parágrafo Único - Os resgates efetuados pelos Condôminos ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nos termos da legislação vigente.
Artigo 21) O Condômino do FUNDO que perder o vínculo com a empresa instituidora do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - PIAPI continua com o direito às cotas adquiridas em seu nome, com recursos do empregador, podendo ser movimentadas somente após o prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da contribuição inicial para a formação do patrimônio,
observados os casos especiais a que se refere o inciso II do Artigo 18 deste Regulamento.
Artigo 22) O Condômino tem o direito de transferência do seu patrimônio individual para outro FAPI, a partir do sexto mês, contado do registro das cotas na conta de depósito aberta em seu nome no FUNDO, observado o disposto neste Regulamento e na legislação pertinente.
Parágrafo Único - A transferência será feita, diretamente entre as entidades administradoras de FUNDO de Aposentadoria Programada Individual, mediante solicitação por meio de formulário próprio, o qual conterá todas as informações necessárias à transferência.
Capítulo VIII - Da Assembleia Geral
Artigo 23) É da competência privativa da Assembleia Geral de Condôminos:
I. tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as Demonstrações Financeiras desse;
II. alterar o Regulamento do FUNDO;
III. deliberar sobre a substituição da Administradora;
IV. deliberar sobre a elevação da taxa dos serviços de administração efetivamente praticada pela Administradora;
V. deliberar sobre transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - O Regulamento do FUNDO, em consequência de Normas Legais ou regulamentares, poderá ser alterado independentemente de realização de Assembleia Geral, hipótese em que será providenciada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a divulgação do fato aos Condôminos.
Parágrafo Segundo - As deliberações sobre transformação e liquidação do FUNDO são condicionadas à possibilidade do exercício do direito de resgate da totalidade das cotas de sua emissão.
Artigo 24) A convocação da Assembleia Geral far-se-á mediante anúncio publicado no jornal Valor Econômico, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou
telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada Condômino constando, obrigatoriamente, dia, hora e local onde será realizada a Assembleia e, ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral será feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta ou telegrama aos Condôminos.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx hipóteses dos incisos III a V do Artigo 23 deste Regulamento, não se realizando a Assembleia Geral, será publicado novo anúncio de segunda convocação ou será providenciada novamente a expedição aos Condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro - Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no local onde a Administradora tiver sede. Quando se efetuar em outro local, os anúncios ou as cartas ou telegramas endereçados aos Condôminos indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.
Parágrafo Quarto - Independentemente das formalidades previstas neste Artigo, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Condôminos.
Artigo 25) Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral de Condôminos poderá, ainda, reunir-se por convocação da Administradora ou de Condôminos possuidores de cotas que representem, no mínimo, 30% (trinta porcento) do total.
Artigo 26) Na Assembleia Geral de Condôminos, que poderá ser instalada com a presença de pelo menos um Condômino, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria absoluta de cotas de Condôminos presentes, correspondendo a cada cota um voto.
Parágrafo Primeiro - Nas deliberações tomadas em Assembleia Geral referente às hipóteses do Artigo 23, incisos III a V, a maioria absoluta será computada em relação ao total de cotas emitidas.
Parágrafo Segundo - As deliberações serão tomadas por maioria de cotas de Condôminos presentes à Assembleia Geral, mesmo nas hipóteses do Artigo 23, incisos III a V, quando não alcançado o “quorum” da maioria absoluta de cotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação.
Parágrafo Terceiro - Têm qualidade para comparecer à Assembleia Geral os representantes legais dos Condôminos.
Capítulo IX - Das Demonstrações Financeiras
Artigo 27) O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa à Administradora.
Artigo 28) O exercício social do FUNDO coincidirá com o ano civil, terminando em 31 de dezembro.
Artigo 29) O FUNDO está sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de Demonstrações Financeiras previstas no Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI.
Parágrafo Único - As Demonstrações Financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Capítulo X - Da Publicidade e Remessa dos Documentos
Artigo 30) A Administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir a todos os Condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no mesmo.
Parágrafo Primeiro - A divulgação das informações a que se refere este Artigo será feita por intermédio da publicação no periódico de que trata o Artigo 24 deste Regulamento e mantida disponível para os Condôminos na sede ou dependências da Administradora e nas das Instituições que atuem na colocação de suas cotas.
Parágrafo Segundo - A Administradora fará as publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico e qualquer mudança será precedida de aviso aos Condôminos.
Artigo 31) A Administradora colocará à disposição dos Condôminos, em sua sede e dependências e nas das Instituições que atuem na colocação de suas cotas, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, as informações sobre o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor, além da rentabilidade auferida pelo FUNDO, com base nos dados relativos ao último dia útil do mês a que se referirem.
Artigo 32) A Administradora publicará, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo as Demonstrações Financeiras do FUNDO, previstas no COFI e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercícios completos.
Parágrafo Único - As providências previstas neste e no artigo anterior serão tomadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano a que se referirem.
Capitulo XI - Das Disposições Gerais
Artigo 33) Os títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO, bem como os respectivos direitos, não podem ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, ressalvadas as exceções previstas nos termos da Resolução no 2.424, de 1o.10.1997, do Conselho Monetário Nacional, elencadas neste Regulamento.
Artigo 34) Constituirão encargos do FUNDO, além da remuneração dos serviços de que trata o Artigo 8o deste Regulamento, as seguintes despesas que lhe poderão ser debitadas pela Administradora:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste Regulamento e na regulamentação pertinente;
III. despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Condôminos;
IV. honorários do auditor encarregado da revisão das Demonstrações Financeiras e contas do FUNDO, e da análise de sua situação e da atuação da Administradora;
V. emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI. honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso venha o FUNDO a ser vencido;
VII. quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do FUNDO ou à realização de Assembleia Geral de Condôminos;
VIII. taxas de custódia dos valores do FUNDO.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos para integrarem a carteira do FUNDO, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da Administradora.
Artigo 35) O descumprimento das Normas estabelecidas neste Regulamento sujeita a Administradora e o Diretor responsável, designado nos termos do Artigo 2o da Resolução no 2.424, de 1o.10.1997, do Conselho Monetário Nacional, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco Central do Brasil ou a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera de competência, determinar a convocação de Assembleia Geral de Condôminos para decidir sobre a transferência da administração do FUNDO para outra instituição.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento das Normas estabelecidas na Resolução no 2.424, de 1o.10.97, do Conselho Monetário Nacional, pode acarretar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da instituição como Administradora do FUNDO.
Parágrafo Segundo - O disposto neste artigo não exclui a competência da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, bem como a atuação das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de consultoria, de custódia e de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Lei no 6.385, de 7.12.1976.
Artigo 36) Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.