Condições de Reembolso e fiscalidade aplicável ao participante
Condições de Reembolso e fiscalidade aplicável ao participante
O enquadramento abaixo apresentado não representa a prestação do serviço de consultoria fiscal nem poderá ser interpretado como tal. A informação expressa não dispensa a consulta da legislação em vigor a cada momento nem constituí garantia da sua não alteração até à data do reembolso. O presente enquadramento não obriga as autoridades fiscais ou judiciárias e não garante que essas entidades não possam adotar posições contrárias. Não dispensa a consulta do artigo 21.º do EBF.
A. Condições de Reembolso
1. Condições em que é possível proceder ao reembolso dos PPR1
1.1. Se o mesmo for efetuado “dentro das condições definidas na lei”, será necessário cumprir os seguintes prazos:
Condições "definidas na lei" | ||
Situação | Prazos a observar | |
Reforma por velhice do participante ou do cônjuge | Entregas com pelo menos 5 anos Ou Reembolso total do PPR, decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, quando o montante das entregas na 1ª metade do contrato repres entar pelo menos 35% da totalidade das entregas . | |
A partir dos 60 anos de idade do participante ou do cônjuge | ||
Pagamento de pres tações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado à habitação própria permanente | ||
Desemprego de longa duração (superior a 12 meses )* | Entregas após a passagem à "situação" | |
Incapacidade permanente para o trabalho* | ||
Doença grave* | ||
Desemprego de longa duração (superior a 12 meses )* | Entregas antes da passagem à "situação" | Sem prazo mínimo |
Incapacidade permanente para o trabalho* | ||
Doença grave* | ||
Morte | - |
* Do participante ou de membro do seu agregado familiar.
Nota:
Se ocorrer o reembolso de entregas efetuadas há menos de 5 anos, também se aplicam as consequências referidas no ponto A.1.2. no que respeita à perda e regularização das deduções à coleta, exceto em caso de morte do subscritor.
1.2. Se o mesmo for efetuado “fora das condições definidas na lei”, será possível fazê-lo em qualquer momento após a sua subscrição:
• Fora das condições previstas aplica-se uma taxa de tributação autónoma de 21,5%2 (ponto B.3), que, dependendo da antiguidade do contrato no momento do reembolso, pode ou não incidir sobre a totalidade do rendimento obtido, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS.
- O participante perde o direito do benefício da dedução à coleta auferido devendo acrescer à coleta de IRS, no ano do reembolso, as deduções anteriormente efetuadas (majoradas em 10% por cada ano decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, n.º 4 do art.º 21.º do EBF – ver alínea d) do ponto B.1 do presente documento).
2. Comissão de Reembolso dos Fundos Caixa Defensivo/ Moderado/ Arrojado PPR/OICVM
No reembolso de unidades de participação será cobrada ao participante uma comissão destinada a cobrir os custos de reembolso. Esta comissão será deduzida do montante reembolsado, variando em função dos prazos de detenção das unidades de participação, nos termos seguintes:
• 1,0% até 89 dias; 0,5% de 90 a 179 dias; 0,0% para prazos iguais ou superiores a 180 dias.
Observações:
- Sobre as comissões de reembolso recai Imposto do Selo, à taxa legalmente em vigor, a partir de 1 de janeiro de 2019.
1 Não dispensa a leitura do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, elencado com a Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro.
2 Para os residentes na Região Autónoma dos Açores, as taxas mencionadas são diminuídas em 20%.
A tributação de não residentes em território português depende da existência de eventual Convenção para evitar a dupla tributação e/ ou se o participante for residente em país, território ou região sujeito a um “regime fiscal claramente mais
- Haverá lugar à isenção da comissão de reembolso sempre que o mesmo ocorra em observância das condições definidas na lei.
- Para efeitos de apuramento da comissão de reembolso, é utilizado o método contabilístico FIFO (First In, First Out), ou seja, as unidades de participação subscritas em primeiro lugar são as primeiras a serem consideradas para efeitos de reembolso.
- O eventual aumento das comissões de reembolso ou o agravamento das condições de cálculo das mesmas só se aplicará as unidades de participação subscritas após a data de entrada em vigor das respetivas alterações.
No caso de reembolsos parciais, o montante mínimo remanescente da carteira terá de ser igual ao montante mínimo de subscrição inicial. Caso tal não se verifique, terá de ser efetuado um reembolso total.
3. Pré-aviso de Reembolso dos Fundos Caixa Defensivo/ Moderado/ Arrojado PPR/OICVM
Os participantes poderão exigir o reembolso das unidades de participação de que sejam titulares, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis, face à data pretendida para o correspondente pagamento por crédito em conta do valor do reembolso.
B. Fiscalidade na esfera do participante3
1. Benefício fiscal ”à entrada” (no ano fiscal da subscrição inicial/entregas adicionais dos PPR)
Dedução à coleta em sede de IRS correspondente a 20% do valor aplicado com os limites anuais definidos em função da idade do participante:
Idade | Limite máx de dedução à coleta | Valor a investir para maximizar o valor de dedução à coleta |
até 35 anos | € 400 | € 2.000 |
Entre 35 e 50 anos | € 350 | € 1.750 |
Mais de 50 anos | € 300 | € 1.500 |
Atenção:
a. Considera-se para este efeito a idade do Participante à data de 1 de janeiro do ano em que a entrega é efetuada.
b. Não são dedutíveis à coleta do IRS os valores aplicados pelos Participantes após a data da passagem à reforma.
c. O benefício de dedução à coleta para o participante depende do escalão do rendimento coletável onde se integra e do valor de outras eventuais deduções à coleta a que tenha direito. A soma das deduções à coleta, incluindo o benefício fiscal estabelecido para os PPR, não pode exceder o limite estabelecido em função do escalão de rendimento coletável (n.º 7 do Art.º 78.º do CIRS). Esse limite inclui a soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde, seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, exigência de fatura, encargos com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos e benefícios fiscais.
d. A fruição deste benefício fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos Participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
2. Benefício fiscal “à saída“ (no ano fiscal de reembolso dos PPR)
O benefício fiscal “à saída” consiste numa taxa de tributação em sede de IRS mais reduzida (ponto B.3), dependendo do participante cumprir as condições legais para reembolso do PPR (ponto A.1), do prazo em que foi efetuada a primeira entrega e de terem sido (ou não) entregues na primeira metade do plano pelo menos 35% do total das entregas.
3. Regime fiscal aplicável no reembolso dos PPR:4:
Taxas de Retenção na Fonte | ||||
"Dentro das condições definidas na lei" | Entregas após 31/12/2005 | 8% | ||
Entregas até 31/12/2005 | 4% | |||
Prazo de Investimento | < 5 anos | 5 a 8 anos | > 8 anos | |
“Fora das condições definidas na lei” | Quando as entregas na 1ª 1/2 do contrato são < 35% dos montantes aplicados. | 21,50% | ||
Quando as entregas na 1ª 1/2 do contrato são > 35% dos montantes aplicados. | 21,50% | 17,20% | 8,60% |
3 Não é possível aos não residentes em território português aproveitar a referida dedução à coleta.
4 Para os residentes na Região Autónoma dos Açores, as taxas mencionadas são diminuídas em 20%.
A tributação de não residentes em território português depende da existência de eventual Convenção para Evitar a Dupla Tributação e / ou se o participante for residente em país, território ou região sujeito a um “regime fiscal claramente mais