GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO JURÍDICO E FAZENDÁRIO SEJUF
___
_ _ _
_ _ _
_ _ _
_ _ _
_ _ _
_ _ _
_ __
_ _ _
_ _ _
_ _ _
_ _ _ _
CONTRATO N. 027/2009/SEJUF – SEFAZ/PGE (FUNGEFAZ)
O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, por
intermédio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ sob o n. 04.250.009/0001-01, com endereço na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, n. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo - CPA, XXX 00.000-000, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda Senhor XXXX XX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, Bacharel em Direito, portador do RG n. 393225 SSP/MT e inscrito no CPF n. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE, e a empresa XXXXX XX XXXXX XXXXXXX - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 15.013.188/0001-80, estabelecida na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x. 00, Xxxxxx, Xxxxxx - XX, denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Senhora XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, portadora do RG n. 1804 CRECI 19ª Região, inscrito no CPF n. 000.000.000-00, domiciliado na cidade de Cuiabá – MT, em conformidade com o que consta do Processo de Licitação, na Modalidade PREGÃO N. 008/2009/SEJUF – SEFAZ/PGE (FUNGEFAZ), com fundamento nas Leis Federais ns. 10.520/02 e 8.666/93 e demais legislações correlatas, celebram o presente TERMO DE CONTRATO, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. Aplicam-se ao presente Contrato as normas previstas nas Leis Federais ns. 10.520/02 e 8.666/93 e as suas posteriores alterações, e supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito público e finalmente os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O objeto do presente é a contratação de empresa especializada em fornecimento de coffee break, com equipe técnica e materiais necessários para a realização de eventos durante um período de 12 (doze) meses, para atender a demanda da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme especificações descritas na Cláusula Terceira, deste Contrato, atendendo ao disposto no Edital de Licitação do Pregão n. 008/2009/SEJUF – SEFAZ/PGE (FUNGEFAZ).
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
3.1. As especificações técnicas do objeto contratado encontram-se abaixo descritas:
3.1.1. Do objeto e da sua descrição:
ITEM | OBJETO | QUANT | VALOR UNIT | VALOR TOTAL |
01 | CARDÁPIO “A” (FORNECIMENTO PARA AS ÁREAS): - Salgados: 10 por pessoas Pão de queijo; Saltenha (frango e carne); Empadinha de palmito; Esfira (carne e ricota); Quibe; Torta Salgada. - Sanduíches: | 1333 | R$ 11,50 | R$ 15.329,50 |
Ricota, milho e alface; Queijo, presunto e alface. - Frutas: 01 (um) copo de 180 ml por pessoa. Salada de frutas: banana-maçã, mamão, uva, abacaxi e laranja para caldo. - Bebidas: 02 (dois) copos de 180 ml por pessoa. Suco natural: abacaxi/laranja, acerola/abacaxi ou caju/manga; Refrigerante: normal e ligth. - Bolo: 02 (duas) fatias por pessoa. Torta doce recheada: coco, abacaxi ou chocolate. | ||||
02 | CARDÁPIO “B” (ANIVERSARIANTES): - Xxxxx Xxxxxxx Recheada: 01 (uma) fatia por pessoa. Torta de Frango; Torta de Ricota e legumes (milho, pepino e cenoura); - Torta Doce: 01 (uma) fatia por pessoa. Torta Doce Recheada (coco ou abacaxi ou chocolate ou fruta da estação). - Salada de Frutas: 01 (um) copo de 180 ml por pessoa. Salada de frutas (banana-maçã, maçã, mamão, uva, abacaxi e laranja para caldo). - Bebidas: 01 (um) copo de 180 ml por pessoa. Suco natural: abacaxi/laranja, acerola/abacaxi ou caju/manga. Refrigerante (normal e ligth): 01 (um) copo de 180 ml por pessoa. | 1000 | R$ 13,30 | R$ 13.300,00 |
VALOR TOTAL | R$ 28.629,50 |
3.1.2. A empresa Contratada deverá disponibilizar todos os materiais de suporte, como: copos e talheres descartáveis, guardanapos de papel, toalhas de mesa reaproveitavéis, bandejas, jarras, arranjos de mesa, açucares e adoçantes;
3.1.3. A alimentação fornecida deverá ser suficiente para a realização do evento, atendendo a quantidade solicitada pela Contratante, e os pesos mínimos estabelecidos, na seguinte forma:
3.1.3.1. Cada salgado fornecido nos eventos deverá ter peso mínimo de 20 (vinte) gramas;
3.1.3.2. A torta doce recheada deverá ser fornecida de forma inteira, considerando o peso médio de 100 (cem) gramas por pessoa;
3.1.3.3. A Contratada, primando pela qualidade da execução do objeto contratado e a dos alimentos oferecidos, deve:
3.1.3.3.1. Observar a apresentação visual dos produtos;
3.1.3.3.2. Adotar os devidos cuidados básicos na produção (materiais adequados) e na manipulação dos alimentos.
3.1.3.4. Somente para o Cardápio “A” (Fornecimento para as áreas):
3.1.3.4.1. A Contratada deverá disponibilizar garçom capacitado para a realização dos serviços até o final de cada evento;
3.1.3.4.2. O garçom que auxiliar na realização do evento deverá estar uniformizado, bem como primar pela aparência e adequação dos serviços prestados.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO, DO RECEBIMENTO E DO LOCAL DE EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. Os serviços contratados deverão ser fornecidos conforme solicitação da Gerência de Qualidade de Vida – GQV da Contratante;
4.1.1. A Contratante emitirá a Ordem de Serviço, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento, contendo a demanda de participantes, o local, o horário e a data do evento;
4.1.2. Considera-se data de recebimento da Ordem de Serviço, a data de envio do FAX ou a data de entrega do documento à empresa Contratada, caso o seu representante retire o documento pessoalmente na Gerência de Qualidade de Vida – GQV. Fone: 3617-2315;
4.2. Na data do evento, os serviços contratados deverão ser iniciados, com antecedência de 01 (uma) hora ao horário programado, na seguinte forma:
4.2.1. CARDÁPIO “A” (Fornecimento para as áreas): No local especificado pela área demandante da Contratante;
4.2.2. CARDÁPIO “B” (Aniversariantes): No prédio do Complexo III, Bloco A, da sede da Secretaria de Estado de Fazenda, localizada na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, n. 3.415, Cuiabá/MT;
4.3. Os alimentos que compõem o coffee break, quando não consumidos totalmente, nas datas comemorativas, deverão permanecer na unidade demandante da Contratante;
4.4. A empresa Contratada deverá disponibilizar todos os materiais de suporte, como: copos e talheres descartáveis, guardanapos de papel, toalhas de mesa reaproveitáveis, bandejas, jarras, arranjos de mesa, açucares e adoçantes;
4.5. A empresa Contratada deverá cumprir os horários determinados pela Contratante;
4.6. Os serviços contratados serão recebidos por servidor competente, mediante termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelas após a conferência e verificação do recebimento integral e depois de realizadas as eventuais correções;
4.7. O recebimento dos serviços contratados não excluirá a Contratada da responsabilidade civil, nem ético- profissional, pelo perfeito fornecimento dos objetos deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei Federal n. 8.666/93;
4.8. A Contratante, rejeitará em todo ou em parte, a execução de serviços em desacordo com a Ordem de Serviço ou com o Contrato;
4.9. A Contratada, nos termos do artigo 72 da Lei Federal n. 8.666/93, não poderá subcontratar a execução dos serviços contratados, salvo se houver expressa autorização da Contratante;
4.10. Nos termos do artigo 3º, combinado com o artigo 39, inciso VII, da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO);
4.11. A Contratante reserva-se o direito de proceder diligências, objetivando comprovar o disposto no item 4.10., sujeitando-se a Contratada às cominações legais.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pela fiel e perfeita execução dos serviços contratados, a CONTRATANTE, por meio do Fundo de Gestão Fazendária, pagará a CONTRATADA o VALOR GLOBAL de R$ 28.629,50 (vinte oito mil, seiscentos e vinte nove reais e cinqüenta centavos), mediante a entrega da Nota Fiscal, atestada pela Gerência de Qualidade de Vida – GQV/SEJUF, que corresponderá ao valor dos serviços executados;
5.1.1. O VALOR UNITÁRIO dos serviços contratados encontra-se discriminado na Cláusula Terceira deste Instrumento;
5.1.2. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional;
5.2. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Contrato;
5.3. O pagamento efetuado pelo FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA à empresa Contratada poderá ser realizado nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa n. 01/2007-SAGP/SEFAZ;
5.3.1. Ressalta-se que o prazo descrito no item 5.3. pode ser estendido quando os atestos ocorrerem no período entre o final e início de exercício financeiro do Estado;
5.3.2. Quando a data do item 5.3. coincidir com dia não útil, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
5.3.3. A Nota Fiscal deverá conter no verso atesto firmado pelo servidor, da Gerência de Qualidade de Vida - GQV, encarregado de fiscalizar a execução dos serviços, comprovando a execução dos serviços contratados;
5.4. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal e no Recibo, bem como qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante do item 5.3. fluirá a partir da respectiva regularização;
5.5. A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal e do Recibo:
5.5.1. número do contrato;
5.5.2. nome e número do banco, agência e número da conta, na qual deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária;
5.6. A Contratante não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
5.7. O FUNGEFAZ – Fundo de Gestão Fazendária, efetuará o pagamento por meio de ordem bancária, tomada junto ao Banco do Brasil S.A., endereçada ao banco discriminado na nota fiscal;
5.8. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA, inscrito no CNPJ n. 04.250.009/0001-01;
5.9. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
5.10. O pagamento efetuado a CONTRATADA não a isentará de suas responsabilidades vinculadas à execução dos serviços contratados, especialmente àquelas relacionadas com a qualidade e garantia dos serviços executados;
5.11. Havendo acréscimos ou reduções dos quantitativos isto importará ajustamento no pagamento pelos preços unitários constantes da proposta de preços, em face dos acréscimos realizados, nos limites fixados em lei;
5.12. Toda Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, e acompanhada, juntamente, com a apresentação da regularidade documental.
5.13. Conforme disposto no Decreto n. 8.199/2006, para fins de pagamento é necessário que a Contratada apresente prova de regularidade para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou da sede da Contratada, por meio das Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão, composta de:
5.13.1. CND – Certidão Negativa de Débito do ISSQN, expedida pela Prefeitura Municipal;
5.13.2. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, do respectivo domicílio tributário;
5.13.3. CND – Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à empresa Contratada;
5.13.4. CRF – Certidão de Regularidade do FGTS;
5.14. O pagamento da última Nota Fiscal não será considerado como aceitação definitiva dos serviços contratados e não isentará a Contratada das responsabilidades contratuais quaisquer que sejam;
5.15. No caso de fornecimento de mercadorias por Contribuinte com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso, este deverá apresentar ainda, o respectivo Comprovante de informação de Nota Fiscal de Venda para o Órgão Público do Estado de Mato Grosso, de acordo com a Portaria n. 31/2005/SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 16 de março de 2005 e as suas posteriores alterações;
5.15.1. Estão dispensados de apresentar o Comprovante de informação de Nota Fiscal de Vendas para Órgão Público do Estado de Mato Grosso, os contribuintes que apresentarem a Nota Fiscal Eletrônica.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O presente contrato vigorará por um período de 12 (doze) meses, com início em 08 de junho de 2009 e término em 08 de junho de 2010, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
6.2. Fazendo-se necessária a prorrogação de vigência, esta será formalizada mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias abaixo:
Unidade Orçamentária: 16601 - FUNGEFAZ
Projeto Atividade: 2123
Classificação Orçamentária: 3390-3900
Fonte: 106
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as Xxxxxxxxx avençadas e nas Leis Federais ns. 10.520/02 e 8.666/93, respondendo as mesmas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.2.1. Executar os serviços contratados, atendendo a todas exigências contidas nas Cláusulas deste Contrato;
8.2.2. Responsabilizar-se por todas as despesas inerentes a execução do objeto do presente Contrato, assim como disponibilizar todos os materiais de suporte, como: copos e talheres descartáveis, guardanapos de papel, toalhas de mesa reaproveitáveis, bandejas, jarras, arranjos de mesa, açucares e adoçantes;
8.2.3. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os objetos deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes do fornecimento dos serviços contratados;
8.2.4. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, reconhecida a inexistência de vínculo empregatício de seus funcionários com a Contratante;
8.2.5. Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais, assim como todos os impostos, taxas, seguros e quaisquer outras despesas resultantes deste Contrato, no que couber;
8.2.6. Manter, durante toda a execução deste Contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas neste Contrato;
8.2.7. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ou indiretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo de seus funcionários, quando da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pela Contratante;
8.2.8. Responsabilizar-se pelos serviços dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei Federal n. 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a Contratante todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
8.2.9. Assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade da execução deste Contrato, guardando sigilo e respeito a confidencialidade das informações e demais dados que venha a ter acesso em decorrência deste Contrato;
8.2.10. Comunicar, imediatamente, a Contratante qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a vigência deste Contrato, para adoção das medidas cabíveis;
8.2.11. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante, acerca da prestação dos serviços;
8.2.12. Não subcontratar, ceder ou transferir, parcialmente ou totalmente, o objeto deste Contrato, salvo se houver expressa autorização da Contratante;
8.2.13. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos termos da legislação vigente;
8.2.14. Atender todas as obrigações constantes das Leis Federais ns. 10.520/02 e 8.666/93, bem como as do presente Contrato.
8.3.OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
8.3.1. A Lei Complementar n. 264, de dezembro de 2006, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração sistêmica, no âmbito do Poder Executivo Estadual, prevê que a competência para administrar as hipóteses constantes nos itens abaixo dispostos, cabe ao Núcleo Sistêmico, representado no caso da Secretaria de Estado de Fazenda, pela SEJUF – Secretaria Executiva Jurídica e Fazendária;
8.3.2. Emitir a Ordem de Serviço, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento, contendo a demanda de participantes, o local, o horário e a data do evento;
8.3.3. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa executar os serviços contratados dentro das normas estabelecidas nas Cláusulas deste Contrato;
8.3.3. Permitir, durante a vigência do Contrato, o acesso do representante ou funcionário da CONTRATADA, ao local da execução dos serviços contratados, desde que devidamente identificado;
8.3.4. Acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato por meio de um Gestor, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
8.3.5. Comunicar, por escrito e tempestivamente, à CONTRATADA sobre qualquer alteração ou irregularidade na execução deste Contrato, bem como, qualquer necessidade eventual ou necessária para o bom desempenho do objeto contratado;
8.3.6. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais/Faturas e dos Recibos apresentadas, nas condições previstas na Cláusula Quinta neste Contrato.
8.3.7. Solicitar Nota Fiscal quando não enviada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato sujeitará a Contratada as seguintes sanções:
9.1.1. Pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, poderá a Contratante, garantido o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa da Contratada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções;
9.1.1.1. Advertência;
9.1.1.2. Multa;
9.1.1.3. Rescisão Unilateral;
9.1.1.4. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
9.1.1.5. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção mencionada no item anterior.
9.2. Quando os serviços estiverem em desacordo com as especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a Contratada estará sujeita a todas as penalidades elencadas neste termo contratual, sem prejuízo das multas cabíveis;
9.3. Constituem motivos para dispensa das sanções contratuais, os seguintes casos:
9.3.1. Ordem escrita da Contratante, para paralisar ou restringir a execução dos serviços contratados;
9.3.2. Ocorrência de circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de força maior, nos termos da lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil.
9.4. Entende-se por motivos de caso fortuito/força maior, para efeito de penalidades e sanções: ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência;
9.5. A CONTRATADA deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a ocorrência da inexecução do ajuste por motivo de força maior/caso fortuito, dentro de prazo de 03 (três) dias de sua verificação, e apresentar os documentos da respectiva comprovação, em até 05 (cinco) dias contados do evento, sob pena de não serem considerados os motivos alegados;
9.6. A CONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos de comprovação, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, dando por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa;
9.7. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade caberá recurso, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
CLÁUSULA DEZ - DAS MULTAS
10.1. No que concerne a penalidade de multa, poderá ser aplicada pela Contratante à Contratada, sob as seguintes formas:
10.1.1. Multa de Mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n. 8.666/093, sendo:
10.1.1.1. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, caso não dê início aos serviços no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da data de recebimento da ordem de início de serviço/fornecimento;
10.1.1.2. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer no prazo previsto para a conclusão do objeto contratado;
10.1.2. Multa Administrativa, de natureza penal, compensatória das perdas e danos sofridos pela Administração, pelo inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo:
10.1.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
10.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global, no caso de inexecução total do Contrato;
10.2. A aplicação de multa não impede que a Secretaria de Estado de Fazenda rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
10.3. O valor das multas aplicadas, primeiramente, será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
10.4. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas no Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 316.0110-3, em favor do Fundo de Gestão Fazendária;
10.5. Caso a CONTRATADA não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será descontado da garantia que esta houver apresentado a Secretaria de Estado de Fazenda, e, se estes valores não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA ONZE - DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do contrato poderá ser unilateral pela Administração, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação;
11.2. À Contratante cabe rescindir unilateralmente o presente termo contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se a empresa contratada inexecutar total ou parcialmente o que foi contratado, com o advento das conseqüências contratuais e as previstas em lei;
11.3. Constituem motivos para a rescisão unilateral do Contrato pela Contratante:
11.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação as especificações, projetos, normas técnicas ou prazos estipulados;
11.3.2. O atraso injustificado em iniciar o serviço;
11.3.3. A paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, injustificadamente e sem prévia comunicação a Contratante;
11.3.4. A cessão ou transferência do serviço contratado, total ou parcialmente, não admitida no Contrato e sem prévia autorização da Contratante;
11.3.5. A reincidência nas penalidades e multa de advertência previstas nas Cláusulas do presente Contrato;
11.3.6. A decretação de falência ou recuperação judicial decretada;
11.3.7. O desatendimento das determinações regulares da fiscalização pela Contratante.
11.3.8. Não cumprir quaisquer das obrigações contratuais;
11.3.9. Outros casos previstos na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
11.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a Contratada receberá somente os pagamentos devidos pela execução dos serviços prestados até a data da referida rescisão, descontadas as multas eventualmente aplicadas;
11.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a Secretaria de Estado de Fazenda não reembolsará ou pagará à empresa Contratada qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA DOZE - DA GARANTIA
12.1. Para este Contrato fica dispensada a exigência de garantia, nos termos do caput do artigo 56 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE – DO FISCAL DO CONTRATO
13.1. A Gerência de Qualidade de Vida – GQV é a responsável em acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados, devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
13.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços e com o fornecimento dos objetos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
13.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes;
13.4. Além das demais atribuições, o Fiscal do Contrato deverá:
13.4.1. Comunicar, por escrito, qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado, formalizando o devido dossiê das providências adotadas para fins de materialização dos fatos que poderão levar a aplicação da sanção cabível. Quando estes fatos venham a se repetir poderão levar à rescisão contratual. Este dossiê também terá efeitos para fins de expedição de atestado de capacidade técnica;
13.4.2. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em edital do Pregão n. 008/09/SEJUF - SEFAZ/PGE (FUNGEFAZ) e/ou no presente Contrato, assim como, observar para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração no certame licitatório;
13.4.3. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da Contratada, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização e não atendidas pela Contratada, estando em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato como solicitações de providências escritas e recebidas pela Contratada, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.
CLÁUSULA QUATORZE - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Promovendo o Governo Federal medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato, serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no artigo 65, § 6°, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
14.2. Mediante Termo Aditivo aprovado pela Contratante, poderão ser efetuados acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para seus acréscimos;
14.3. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes;
14.4. Havendo acréscimos ou reduções dos quantitativos, isto imporá ajustamento no pagamento pelos preços unitários constantes da proposta de preços, em face dos acréscimos realizados, nos limites fixados em lei;
14.5. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Ordenador de Despesas da Contratante;
14.6. A Contratante poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado;
14.7. A CONTRATANTE poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo
por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
14.8. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
CLÁUSULA QUINZE – DOS PRAZOS
15.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
15.2. Os prazos referidos neste Contrato somente se iniciam e vencem em dia de expediente normal na Contratante.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 08 de junho de 2009.
XXXX XX XXXXXX XXXX
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO ADJUNTO EXECUTIVO DO NÚCLEO JURÍDICO E FAZENDÁRIO
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX -ME CONTRATADA
TESTEMUNHAS: