DECRETO Nº 2542 DE 30 DE MAIO DE 2011
DECRETO Nº 2542 DE 30 DE MAIO DE 2011
“Disciplina a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de natureza financeira, de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A transferência de recursos financeiros dos Orçamentos do Município de Rio Branco, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração, será efetuada mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres e obedecerá às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Resolução TCE nº 062, de 18 de julho de 2008 e deste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, será considerado:
I - concedente - órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
II - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração municipal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
III - convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou
entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
IV - consórcio público - pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
V - dirigente - aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros;
VI - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
VII - etapa ou fase: divisão na execução de uma meta;
VIII - interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
IX - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
X - objeto: o produto do convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XI - padronização: estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
XII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XIII - proponente: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por este Decreto;
XIV - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
XV - termo de cooperação: instrumento de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante Decreto e sem a necessidade de exigência de contrapartida;
XVI - termo de parceria: instrumento jurídico previsto na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público; e
XVII - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
§ 2º A celebração de convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres deverá atender às seguintes condições:
I - consecução de programa de governo, desde que existente interesse recíproco entre os partícipes na execução do projeto, atividade, serviço, evento ou aquisição de bens, em regime de mútua cooperação;
II – existência de condições técnicas do órgão ou entidade parceiro quanto à execução do objeto proposto, bem como da unidade responsável pela transferência do recurso, no que se refere à capacidade de acompanhamento e fiscalização;
III – compatibilidade entre o objeto proposto e as competências do órgão ou entidade concedente;
IV – divisão da execução do objeto em metas e etapas exeqüíveis e aferíveis objetivamente;
V – liberação de recursos financeiros em parcelas, em consonância com a execução das metas, fases e etapas previstas no plano de trabalho; e
VI – justificativa para a transferência em parcela única, quando admitida.
§ 3º Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de ente federativo, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência.
Art. 2º Não se aplicam as exigências deste Decreto aos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres:
I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os
partícipes;
II - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;
III - relativos aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Município com outros entes federativos.
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos instrumentos de que trata o art. 1º deste Decreto, serão registrados e consolidados pela Secretaria Municipal de Planejamento e disponibilizados no Portal Cidade Transparente na Internet.
Parágrafo único. O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros, deverão divulgar, anualmente, no Diário Oficial do Estado e no Portal Cidade Transparente, a relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente.
§ 1º A relação dos programas de que trata o caput será divulgada em até noventa dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual e deverá conter:
I - a descrição dos programas;
II - as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; e
III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios.
§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando a atingir melhores resultados na execução do objeto e deverão considerar, dentre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente.
§ 3º O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública municipal.
CAPÍTULO I DAS VEDAÇÕES
Art. 5º Será vedada a celebração de convênios:
I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores:
a) membro do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual ou do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
II - entre órgãos e entidades da Administração Pública municipal, caso em que deverá ser firmado termo de cooperação;
III - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, ou irregular em qualquer das exigências deste Decreto;
IV - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
V - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio.
VI - sem a devida comprovação de dotação orçamentária.
§ 1º Os órgãos e as entidades concedentes comunicarão à Secretaria Municipal de Planejamento e ao Departamento de Contabilidade para inscrição na contabilidade analítica do Município, sobre as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na hipótese prevista no inciso III do caput.
§ 2º Para os efeitos do inciso III, deste artigo, considerar-se-á em situação de inadimplência, o convenente que:
I – não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por este Decreto;
II – não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;
III – estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou contribuições legais.
CAPÍTULO II
DA PLURIANUALIDADE
Art. 6º Nos instrumentos regulados por este Decreto, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender a despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa a parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução.
CAPÍTULO III
DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 7º A celebração do convênio com consórcio público para a transferência de recursos do Município estará condicionada ao atendimento, pelos entes federativos consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração, bem como a liberação de quaisquer parcelas de recursos, caso exista alguma irregularidade por parte de qualquer dos entes consorciados.
TÍTULO II
DA PROPOSIÇÃO E DO CADASTRAMENTO
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE TRABALHO
Art. 8º O proponente manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados por este Decreto, mediante apresentação de proposta de trabalho, diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do programa, projeto ou atividade, que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser executado;
II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa
municipal e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos;
IV - previsão de prazo para a execução; e
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
Art. 9º O órgão ou entidade da Administração Pública municipal repassador dos recursos financeiros analisará a proposta de trabalho e:
I - no caso da aceitação:
a) realizará a reserva de dotação orçamentária, que será vinculada à
proposta;
b) o proponente atenderá às exigências para efetivação do cadastro;
c) o órgão ou entidade da Administração Pública municipal repassador dos recursos financeiros informará à Secretaria Municipal de Planejamento sobre a aceitação da proposta de trabalho.
II - no caso de recusa:
a) o órgão ou entidade da Administração Pública municipal repassador dos recursos financeiros informará o indeferimento à Secretaria Municipal de Planejamento; e
b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 9º O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos recebedores de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município será realizado na Secretaria Municipal de Planejamento e terá xxxxxxxx xx 0 (xx) xxx.
§ 0x X xxxxxxxxxxxxx xx xxxxx ou da entidade pública ou privada responsável pela entrega dos documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá comprovar seu vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato.
§ 2° A comprovação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da apresentação adicional de qualquer documento hábil, poderá ser feita mediante apresentação de:
I - cópia autenticada dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de Identidade e CPF;
II - cópia autenticada do diploma eleitoral, acompanhada da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão ou entidade pública, quando for o caso; e
III - cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem fins lucrativos, devidamente registrada no cartório competente, acompanhada de instrumento particular de procuração com firma reconhecida assinado pelo dirigente máximo, quando for o caso.
Art. 10. Para a realização do cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos serão exigidos:
I - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com a indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia da cédula de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e comprovante de residência do representante legal;
IV - cópia do certificado ou comprovante de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;
V - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
VI - declaração do dirigente máximo da entidade informando, para cada pessoa relacionada no inciso II se:
a) é membro do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual ou do Tribunal de Contas do Estado, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
b) é servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
VII - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, pelo prazo mínimo de três anos;
VIII - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
-FGTS, na forma da lei; e
IX - comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede.
Parágrafo único. Nas ações voltadas à educação, à assistência social e à saúde, as exigências previstas nos incisos VII e IX do caput poderão ser atendidas somente em relação ao exercício anterior.
Art. 11. Para o cadastramento dos órgãos e entidades públicas de outros entes federativos, será exigida a atualização das informações constantes do credenciamento, respeitadas as exigências do art. 15 deste Decreto, dos art. 25 e 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO E DO PROJETO BÁSICO
CAPÍTULO I
DA CONTRAPARTIDA
Art. 12. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável devendo constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
§ 3º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei municipal anual de diretrizes orçamentárias.
§ 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 13. O Plano de Xxxxxxxx, que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no mínimo:
I - justificativa para a celebração do instrumento;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas quantitativa e qualitativamente;
fim;
IV - definição das etapas ou fases da execução, com previsão de início e
V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso;
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.
Art. 14. O Plano de Trabalho será analisado quanto a sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.
§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo.
§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 15. Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos, sendo facultado ao concedente exigi-lo antes da celebração do instrumento.
§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do órgão ou entidade concedente, em despacho fundamentado.
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto.
§ 3º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho.
§ 4º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná- los.
§ 5º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer contrário a sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, caso já tenha sido assinado.
TÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
Art. 16. São condições para a celebração de convênios a serem cumpridas pelos convenentes, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação municipal:
I - a demonstração de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo, comprovado por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do exercício encerrado ou do Balanço-Geral, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando aplicável;
II - a comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, inclusive as devidas à Seguridade Social, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública;
III - a inexistência de pendências pecuniárias para com o Tesouro
Municipal;
IV - a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
V - as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município, conforme dispõe o inciso VII, do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 38/1993 - Lei Orgânica do TCE/AC e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;
VI - a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação, comprovado por meio do RREO do último bimestre do exercício encerrado ou no Balanço-Geral, quando aplicável;
VII - a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a Pagar e de despesa total com pessoal, mediante o Relatório de Gestão Fiscal, quando aplicável ;
VIII - a publicação do Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os arts.
54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando aplicável;
IX - o encaminhamento das contas anuais, conforme o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando aplicável;
X - a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando aplicável.
§ 1° Nos convênios celebrados com entidades da administração pública indireta, as condições de celebração elencadas no caput deverão ser cumulativamente atendidas pelo ente federativo ao qual o convenente ou contratado está vinculado.
§ 2° A exigência prevista no parágrafo anterior aplica-se-á aos convênios celebrados com órgãos da administração direta em relação ao seu respectivo ente federativo, que deverá figurar como interveniente no instrumento.
§ 3º É condição para a celebração de convênios, a existência de dotação orçamentária específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho.
§ 4° A publicação ou a apresentação dos documentos elencados no caput fora dos prazos especificados em lei, não impedirá a realização de transferência voluntária ou liberação de suas parcelas de recursos, a partir da data em que se der a referida publicação ou apresentação.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 16, serão condições para a celebração de convênios:
I - cadastro do convenente atualizado na Secretaria Municipal de Planejamento no momento da celebração, nos termos dos arts. 9º a 11 deste Decreto;
II - Plano de Xxxxxxxx aprovado pelo concedente;
III - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA; e
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel;
V - declaração de disponibilidade financeira, pelo concedente;
VI - declaração expressa do responsável, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como quanto á prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, sendo exigida a ratificação dessa declaração na celebração do convênio, se a declaração tiver sido prestada há mais de trinta dias.
Parágrafo único. A critério do concedente, os documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após a celebração, aplicando-se os §§ 2º e 5º do art. 15 em relação aos prazos.
Art. 18. A comprovação da regularidade de que trata o art. 16, bem como das condições para a celebração de convênio de que trata o art. 17, para os efeitos deste Decreto, será efetuada mediante apresentação da devida documentação junto à entidade ou órgão municipal transferidor dos recursos.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 19. O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração sequencial por ano, fornecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade do instrumento.
Art. 20. Serão cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este Decreto as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a contrapartida, quando xxxxxx, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;
IV - as obrigações do interveniente, quando houver;
V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
VI - a obrigação de o concedente prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VII - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
VIII - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Xxxxxxx e declaração de que, em termos aditivos, indicar- se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
IX - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
X - a obrigatoriedade de o convenente apresentar os documentos exigidos por este Decreto, mantendo-os atualizados;
XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, inclusive da contrapartida, acrescidos de juros legais e atualização monetária na forma da legislação aplicável aos débitos para com o Tesouro Municipal, nos casos previstos neste Decreto;
XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
XIII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio em instituição financeira oficial;
XIV - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos no § 2° do art. 40;
XVI - o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente e da Controladoria-Geral do Município, bem como do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto;
XVII - faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer
tempo;
XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;
XIX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios ou instrumentos congêneres, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Procuradoria Geral do Município;
XX - a obrigação de o convenente inserir cláusula nos contratos celebrados para execução do convênio que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 33;
XXI - a sujeição do convênio e sua execução à Lei de Diretrizes Orçamentárias, do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Resolução TCE nº 062, de 18 de julho de 2008 e deste Decreto;
XXII - a previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
XXIII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;
XXIV - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público.
Art. 21. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio.
§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
§ 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Prefeito, ser doados quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO
Art. 22. A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento e do órgão ou entidade concedente e da Procuradoria Geral do Município, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes deste Decreto.
Art. 23. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio, os partícipes e o interveniente, se houver.
CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE
Art. 24. A eficácia de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres ficará condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.
Art. 25. Os atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios, serão divulgados no sítio eletrônico denominado Portal Cidade Transparente.
Art. 26. O concedente deverá dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver.
CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO
Art. 27. O convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
Art. 28. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 20, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente.
TÍTULO V DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive este Decreto, sendo vedado:
similar;
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de
quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;
V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
Art. 30. Os convenentes deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os
valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 31. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
§ 1º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação e à aprovação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.
§ 2º Os recursos poderão ser liberados de uma só vez, por razões técnicas e de economicidade devidamente justificadas pelo concedente.
§ 3º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições financeiras oficiais e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 4º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 5º as receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.
Art. 32. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente
deverá:
I - manter as mesmas condições para celebração de convênios exigidas nos arts. 16 e 17 deste Decreto;
II - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;
III - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos arts. 33 a 38; e
IV - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Art. 33. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.
SEÇÃO I
DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 34. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será comprovada na prestação de contas e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.
Art. 35. A cotação prévia de preços prevista no art. 34, será realizada conforme os seguintes procedimentos:
I - o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;
II - a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível pelo prazo mínimo de cinco dias e determinará:
a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco dias, para a aquisição de bens, e quinze dias para a contratação de serviços;
b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e
c) prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias.
III - a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços.
Art. 36. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;
II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.
Art. 37. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços do Município de Rio Branco.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 38. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do Município por meio dos instrumentos regulamentados por este Decreto estão obrigados a observar as disposições contidas na legislação federal pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
CAPÍTULO IV DOS PAGAMENTOS
Art. 39. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou neste Decreto.
§ 1° Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput serão realizados, observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada
convênio;
II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 2º O convenente manterá controle para cada pagamento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
e
V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante registro nas notas fiscais ou documentos contábeis.
§ 3º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo concedente, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento, o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.
§ 4º Nos pagamentos referentes a cursos e treinamentos, deverão ser apresentados, para a comprovação da despesa, folders, conteúdo programático, curriculum vitae dos instrutores, matrícula dos participantes, listas de presenças firmadas pelos participantes e relatório fotográfico dos eventos.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 40. A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes, da Controladoria-Geral do Município e do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo no desempenho de
suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos municipais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 4º O servidor encarregado de elaborar o relatório trimestral ou aprovar a prestação de contas não poderá emitir parecer técnico da vistoria.
Art. 41. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.
Parágrafo único. No caso de realização de obras por xxxxxxxx, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos deste Decreto, em especial o cumprimento dos prazos de análise da respectiva prestação de contas.
Art. 42. O órgão ou entidade concedente deverá designar no mínimo um servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do extrato do instrumento, em portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O ato de designação de que trata o caput deverá indicar os respectivos suplentes, que assumirão as incumbências dos titulares em seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º Aos servidores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização,
incumbe:
I – conhecer o convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres que irá acompanhar;
II – realizar a interlocução com o responsável designado pelo órgão ou entidade parceira;
III – acompanhar a movimentação financeira da conta específica do instrumento e seu prazo de vigência;
IV – verificar a regularidade das informações prestadas pelo órgão ou entidade parceira;
V – verificar a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no plano de trabalho, bem como os desembolsos, pagamentos e integralização da contrapartida conforme cronograma apresentado;
VI – apoiar as unidades técnicas responsáveis pelas análises técnica e financeira, com vistas a subsidiar a análise da prestação de contas;
VII – atuar de forma preventiva, orientando o órgão ou a entidade parceira de forma a evitar problemas durante a execução do instrumento; e
VIII – opinar acerca de eventuais atos de liberação de parcelas, pedidos de alteração do plano de trabalho ou prorrogação da vigência do instrumento.
Art. 43. O concedente comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente disporá do prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o
concedente:
I - realizará a apuração do dano; e
II - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano.
§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a instauração de tomada de contas especial.
Art. 44. Independentemente do valor e da modalidade do instrumento, é obrigatória a fiscalização in loco para aferir o cumprimento do objeto ou quanto houver indício de irregularidade.
Art. 45. A fiscalização in loco deverá ser realizada por uma comissão, sendo 1 (um) dos membros necessariamente o servidor designado como responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto.
§ 1º Ao final da fiscalização in loco será elaborado relatório contendo, dentre outras informações relevantes, as seguintes:
I – descrição detalhada dos serviços, obras ou aquisições, período de execução, avaliação da qualidade e da adequação ao projeto, com utilização de fotografias e memórias de cálculo, quando for o caso;
II – demonstração da adequação dos serviços, obras ou aquisições ao cronograma de execução;
III – justificativas para atrasos ou outros problemas identificados e respectivas propostas de soluções;
IV – informações sobre os processos de contratação realizados pelos convenentes; e
V – avaliação do alcance do objetivo do instrumento.
§ 2º O relatório de fiscalização de que trata o §1º deverá ser encaminhado, no prazo de 10 (dez) dias úteis da conclusão dos trabalhos ao ordenador de despesas do órgão ou entidade repassador dos recursos, que o encaminhará ao Prefeito, à Controladoria-Geral e ao convenente para conhecimento e providências cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida neste Decreto estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação de acordo com a seguinte sistemática:
I - prestação de contas parcial quando a liberação ocorrer em três ou mais parcelas, caso em que a liberação da terceira parcela ficará condicionada à prestação de contas da primeira e assim sucessivamente;
II - prestação de contas final em até trinta dias após o final da vigência do convênio, quando a liberação dos recursos for efetuada em até duas parcelas.
III - no prazo máximo de trinta dias contados do término da vigência do convênio ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior àquela do encerramento da vigência.
IV - prestação de contas final no prazo máximo de trinta dias contados a partir do término da vigência do convênio.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, o concedente estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei.
§ 2º Se ao término do prazo estabelecido o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º deste artigo, o concedente informará ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de
Finanças, para inscrição por omissão do dever de prestar contas e providenciará a instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 47. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 48. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente, do seguinte:
I - Relatório de Cumprimento do Objeto;
instrumento;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o
III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e respectivas
notas fiscais, quando for o caso;
IV - relação de treinados ou capacitados, conteúdo programático, curriculum vitae dos instrutores, listas de presenças dos participantes e relatório fotográfico dos eventos, quando for o caso;
V - relação dos serviços prestados e respectivos comprovantes de pagamentos, quando for o caso;
VI - comprovantes dos recolhimentos de tributos e encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre serviços prestados, quando for o caso;
VII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
e
VIII - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio, nos termos do parágrafo único do art. 3º;
IX – Relação de pagamentos;
X - Extratos bancários da conta corrente e da conta de aplicação financeira desde o recebimento dos recursos até o último pagamento;
XI – Conciliação bancária, quando for o caso;
XII - Cópia dos documentos comprobatórios das despesas realizadas;
XIII - Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando for o caso.
Art. 55. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 49. A autoridade competente do órgão ou entidade concedente terá o prazo de até noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes, de acordo com os seguintes prazos:
I – até 40 (quarenta) dias, para a área técnica;
II – até 40 (quarenta) dias, para a área financeira;
III – até 10 (dez) dias, para o ordenador de despesas.
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado na Secretaria Municipal de Planejamento e no Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, cabendo ao concedente prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na Secretaria Municipal de Planejamento e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, para os devidos registros de sua competência e à área jurídica específica para os procedimentos judiciais aplicáveis à espécie.
§ 3º As áreas técnicas e financeiras responsáveis pela análise da prestação de contas poderão diligenciar por até 2 (duas) vezes, com vistas à regularização da mesma pendência, antes da instauração da Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 50. Os instrumentos regidos por este Decreto poderão ser denunciados a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 51. Constituem motivos para rescisão do convênio:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e
III - a verificação que qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 52. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado no caput do art. 46, observado o § 1º do referido artigo; e
II - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência
de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou deste Decreto;
d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do art. 47;
e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no parágrafo único do art. 47;
f) não-aplicação nos termos do § 1º do art. 31 ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
g) não-devolução de eventual saldo de recursos municipais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 47; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação do Prefeito, da Controladoria-Geral do Município ou do Tribunal de Contas do Estado do Acre, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:
I - a inscrição da inadimplência do respectivo instrumento na Secretaria Municipal de Planejamento, o que será fator restritivo ao cadastramento e a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município mediante convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, nos termos do inciso III do art. 5º; e
II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" na Contabilidade do Município.
Art. 53. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, deverá ser retirado o registro da inadimplência, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá:
a) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando o arquivamento do processo;
b) solicitar a baixa da responsabilidade da Contabilidade do Município; e
c) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis do órgão ou entidade concedente;
II - não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b) reinscrever a inadimplência do convenente e manter a inscrição de responsabilidade na Contabilidade do Município.
Art. 54. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, proceder-se-á a retirada do registro da inadimplência, e:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado o concedente deverá:
a) comunicar o fato à Controladoria-Geral do Município para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre; e
b) manter a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal de Contas do Estado do Acre;
II - não sendo aprovada a prestação de contas:
a) comunicar o fato à Controladoria-Geral do Município para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre; e
b) reinscrever a inadimplência convenente e manter a inscrição da responsabilidade na Contabilidade do Município.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. As instituições privadas que venham a receber recursos financeiros a título de auxílio, subvenção, contribuição ou outra forma de transferência de valores, por intermédio de órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta e as pessoas físicas e jurídicas que receberem recursos oriundos da Lei do Sistema Municipal de Cultura de Rio Branco, prestarão contas ao órgão ou entidade repassadora, quanto à boa e regular aplicação de tais recursos, na forma estabelecida nos arts. 46 a 49 deste Decreto.
Art. 56. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir- se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 57. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, repassadores de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município referidos no art. 1°, deverão disponibilizar à Secretaria Municipal de Planejamento, no prazo máximo de sessenta dias, cópias de todos os convênios em vigor na data da publicação deste Decreto.
Art. 58. Os casos omissos serão dirimidos pela Controladoria-Geral do Município e pela Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de suas competências.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de maio de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis, 50º do Estado do Acre e 128º do Municipio de Rio Branco.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Prefeito de Rio Branco