BLOCO II
SCT Infraestrutura
Brasília, 26 de outubro de 0000
XXXXX XX
Contratos: Aperfeiçoar Mecanismos Regulatórios e/ou Contratuais para Garantir Serviços Adequados nos Terminais
Xxxxxx X. X. xx Xxxxxxxx
Gerente de Regulação da Navegação Marítima ANTAQ
PANORAMA ATUAL
MOVIMENTAÇÃO PORTUÁRIA
O transporte de combustíveis no Brasil depende fundamentalmente do transporte marítimo e da infraestrutura portuária.
Granel Líquido – Evolução da Movimentação
Trimestral: 2015-2017 (milhões de toneladas).
Números do transporte de combustíveis no segundo trimestre de 2017:
• Aumento da movimentação total de granéis líquidos em relação ao trimestre anterior e em relação ao mesmo período de 2016 (+1,7%);
• Redução da quantidade movimentada na
cabotagem (- 4,50%);
• Aumento na exportação e da importação de combustíveis, resultando em aumento no transporte de granéis líquidos no longo curso (+10,64%);
• Aumento no transporte por vias interiores (+5,98%).
FONTE: Boletim Informativo Aquaviário – 2º trim. 2017 / SDP
PANORAMA ATUAL
MOVIMENTAÇÃO PORTUÁRIA (JANEIRO A AGOSTO DE 2017)
Principais Instalações de Movimentação de Graneis Líquidos
35.000.000
30.000.000
25.000.000
20.000.000
15.000.000
10.000.000
5.000.000
0
23%
18%
7% 7%
6% 6% 5%
4%
3%
2% 2% 2% 2%
1% 1%
11%
FONTE: Anuário ANTAQ – Movimentação Portuária
Movimentação por Tipo de Instalação (%)
ENTRAVES
PROBLEMAS RELATADOS
❑ Carência de terminais específicos para a movimentação de granéis líquidos, especialmente nas regiões Norte e Nordeste;
❑ Necessidade de priorização, nos procedimentos licitatórios, de terminais
destinados à movimentação de petróleo e derivados;
❑ Melhorar a interlocução entre a ANP e a ANTAQ nas questões relativas à movimentação nos terminais aquaviários.
❑ Aprimorar regras de atracação na movimentação de combustíveis,
especialmente nos casos de risco de desabastecimento.
❑ Aperfeiçoar critérios de acompanhamento do serviço prestado na movimentação portuária de petróleo e derivados.
APERFEIÇOAMENTOS REGULATÓRIOS
Operações de Transbordo de Granéis Líquidos
Operações Ship to Ship (STS):
❑ Transferência de carga de petróleo e seus derivados entre embarcações localizadas em águas jurisdicionais brasileiras (AJB), podendo ocorrer com as embarcações em movimento ou fundeadas;
❑ Possibilidades operacionais:
i. em alto mar;
ii. em águas abrigadas;
iii. em águas interiores.
❑ Buscam reduzir custos logísticos e tornar o transporte mais eficiente;
❑ Novo cenário com necessidade de adequação regulatória: pacificação de interpretação regulatória quanto ao regime de navegação e exploração em andamento considerando as consultas recebidas (criação de jurisprudência).
APERFEIÇOAMENTOS REGULATÓRIOS
Instalações de Apoio ao Transporte Aquaviário
Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ:
Art. 2º São passíveis de registro, de que trata a presente Norma, a construção, exploração e ampliação das seguintes instalações de apoio ao transporte aquaviário, localizadas fora da área do porto organizado:
I - instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, em posição georreferenciada, devidamente homologadas pela Marinha do Brasil, sem ligação com instalação localizada em terra, utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos;
❑ Auxiliam as Operações STS;
❑ Tendência de alta da utilização das instalações flutuantes no transbordo de cargas de petróleo e seus derivados;
❑ Atenção quanto à possibilidade de assimetria concorrencial com o transbordo
realizado em terminais de granel líquido.
APERFEIÇOAMENTOS REGULATÓRIOS
Desenvolvimento de Indicador para os portos e terminais aquaviários
A ANTAQ está desenvolvendo indicadores para avaliar o serviço prestado nos portos e terminais aquaviários, considerando, entre outras, as seguintes dimensões:
❑ Qualidade do serviço prestado;
❑ Produtividade;
❑ Modicidade de Preços e Tarifas; e
❑ Gestão Econômico-Financeira.
Além dos indicadores específicos para os serviços portuários, a ANTAQ possui o Índice de Desempenho Ambiental (IDA), com a seguinte estrutura:
OBRIGADO!!!
Xxxxxx X. X. xx Xxxxxxxx
Gerente de Regulação da Navegação Marítima – ANTAQ Tel.: 00 0000-0000
WORKSHOP COMBUSTÍVEL BRASIL
Comitê de Infraestrutura
SINDICOM
26 de Outubro de 2017
1
P12 - Aperfeiçoar os mecanismos regulatórios e/ou contratuais para garantir os níveis de serviço adequados nos terminais aquaviários, para todos os interessados.
1. Flexibilização da necessidade de homologação da Cessão de Espaço para contratos com prazos menores do que 60 dias;
2. Previsão em resolução o cumprimento de “Acordo de Nível de Serviço (SLA)”;
3. Maior transparência e antecipação nas alterações contratuais;
4. Transparência de informações sobre contratações de armazenagem, para QUALQUER tipo de agente do mercado;
5. Divulgação de informações sobre disponibilidade de espaço em tancagem com livre acesso, com devida antecedência, para tomada de decisão do mercado – Maior Monitoramento ANP ;
SCT Infraestrutura
Brasília, 26 de outubro de 0000
XXXXX XX
Tema: Regras para renovação contratual e retorno/ressarcimento de investimentos
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Superintendente de Outorgas - Antaq
Minuta do Contrato
Lei 12.815/2013
Decreto 8.033/2013
Art. 6º A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão observará as diretrizes do planejamento do setor portuário, de forma a considerar o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre e as características de cada empreendimento.
Art. 9º Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento: maior capacidade de movimentação; menor tarifa; menor tempo de movimentação de carga; maior valor de investimento; menor contraprestação do poder concedente; melhor proposta técnica; maior valor de outorga.
Art. 6o Nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento, serão considerados como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital, na forma do regulamento.
Licitação e remuneração dos contratos
Os prazos dos contratos serão fixados de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos
no contrato, quando houver, conforme indicado no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º
ANTAQ
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Licitação e remuneração
EVTEA
Prorrogação Prorrogação Antecipada
Prorrogação do Contrato
Estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental
(Resolução 3.220/2014-Antaq)
Art. 3º O arrendamento de áreas e instalações portuárias será
sempre precedido da elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA visando a avaliação do empreendimento e servirá de base para a licitação, o qual compreenderá:
I - análise econômico-financeira do empreendimento, com base nas receitas e nos dispêndios relativos à exploração dos serviços a serem realizados, com objetivo de atestar a viabilidade do empreendimento;
II - o valor do arrendamento e, quando for o caso, o valor máximo das Tarifas de Serviço a serem praticadas;
III - análise da viabilidade técnica, compreendendo o projeto de infra e superestruturas, localização, fluxo operacional e a sua articulação com os demais modais de transporte;
IV - análise preliminar da viabilidade ambiental, que deverá considerar o resultado dos estudos de engenharia, eventuais análises já procedidas por órgão ambiental competente e a licença de operação do porto, quando couber;
V - descrição da estrutura operacional proposta para o projeto, contendo as modalidades de transporte envolvidas, a infraestrutura para a transferência da carga desses modais para o porto ou vice-e-versa, e os sistemas para carregamento e descarregamento das embarcações, incluindo as condições de armazenagem da carga e/ou movimentação de passageiros;
VI - desenhos esquemáticos representando a estrutura operacional e memorial descritivo das áreas e instalações a serem arrendadas, acompanhados das respectivas representações em planta de localização e de situação, incluindo as benfeitorias e equipamentos;
VII - projeção do fluxo de carga e/ou de passageiros representativo das expectativas da demanda que se pretende atender, cujas bases devem estar fundamentadas em análises de mercado e informações de fontes reconhecidas e idôneas;
VIII - investimentos necessários para a movimentação e armazenagem dos fluxos de carga e/ou de passageiros previstos para o projeto;
IX - custos estimados na movimentação da carga e/ou de passageiros para cada uma das diversas etapas da operação portuária; e
Minuta do Contrato
X - estimativa de preços e tarifas utilizada no projeto, bem como os parâmetros adotados.
ANTAQ
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Licitação e remuneração
EVTEA
Prorrogação Prorrogação Antecipada
Prorrogação do Contrato
Minuta do Contrato
§ 3º São requisitos para a prorrogação de contratos de concessão ou de arrendamento portuário, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento:
I - a manutenção das condições de:
a) habilitação jurídica;
b) qualificação técnica;
c) qualificação econômico-financeira;
d) regularidade fiscal e trabalhista; e
e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII
do caput do art. 7º da Constituição;
“Art. 19-A. Os contratos de arrendamento portuário em vigor firmados sob a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente.
§ 1º Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato.
§ 2º Além dos requisitos necessários à prorrogação ordinária, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento aprovado pelo poder concedente.
Lei 12.815/2013
Decreto 9.048/2017
Prorrogação dos contratos
Art. 57. Os contratos de arrendamento em vigor firmados sob a Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previsão expressa de
prorrogação ainda não realizada, poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente.
Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993: “...às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinquenta anos”
§ 1o A prorrogação antecipada de que trata o caput dependerá da aceitação expressa de obrigação de realizar investimentos, segundo plano
elaborado pelo arrendatário e aprovado pelo poder concedente em até 60 (sessenta) dias.
Art 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes,
a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.
ANTAQ
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Licitação e remuneração
EVTEA
Prorrogação
Prorrogação Antecipada
Prorrogação do Contrato
Prorrogação antecipada – Portaria 349/2014-SEP
Competências
• SEP – requisitos de admissibilidade; plano de investimentos; celebrar
o termo aditivo.
• Antaq – EVTEA; adimplência financeira; projeto executivo.
• Autoridade Portuária – obrigações contratuais; acompanhar execução; subsídios à SEP e Antaq.
Critérios
• Cumprimento das obrigações contratuais vigentes
• Aprovação do Plano de Investimentos
• Aprovação do EVTEA
Minuta do Contrato
Reequilíbrio do Contrato
• A arrendatária poderá apresentar pedido de reequilíbrio econômico- financeiro do contrato de arrendamento associado a eventos pretéritos conjuntamente com o Plano de Investimentos.
• A não apresentação desse pedido implicará o reconhecimento, em caráter irrevogável e irretratável, pela arrendatária, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento.
ANTAQ
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Licitação e remuneração
EVTEA
Prorrogação
Prorrogação Antecipada
Prorrogação do Contrato
Nº do Contrato | Data de vencimento | Arrendatário | Valor do investimento previsto | Situação | Data de entrega Projeto executivo | |
1 | CA-SUPRG 01/97 | 03/02/2022 | TECON RIO GRANDE S/A | R$ 92.900.000,00 | Pendente de análise prévia pelo Poder Concedente. | |
2 | 030/01 | 31/12/2022 | APM TERMINALS ITAJAÍ S.A.(antiga denominação TECONVI S.A.) | R$ 123.510.000,00 | Aguardando celebração do aditivo. | |
3 | C-DEPJUR Nº 54/97 | - | CONGONHAS MINÉRIOS S/A (EX CSN) | R$ 1.685.519.203,26 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | 29/09/2016 |
4 | PRES/31.98 | 23/06/2018 | T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANÉIS S/A | R$ 50.972.320,00 | Aguardando celebração do aditivo. | |
5 | Nº 020-98 | 07/10/2023 | TCP - TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A. | R$ 543.170.000,00 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | 04/11/2016 |
6 | PRES 05/96; PRES 06/96 e DP 07/2001 | 07/03/2016 | RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. (COSAN OPERADORA PORTUÁRIA S/A) | R$ 307.950.000,00 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | 14/02/2017 |
7 | Nº 044/2002 | 12/09/2022 | VOPAK Brasil S/A | R$ 107.180.000,00 | Pendente de análise prévia pelo Poder Concedente. | |
8 | CDP Nº 25/99 | 23/11/2024 | CARGILL AGRÍCOLA S/A | R$ 180.000.000,00 | Pendente de análise prévia pelo Poder Concedente. | |
9 | 01.97 | 16/10/2025 | TERMINAL XXXIX DE SANTOS S.A. (Caramuru) | R$ 263.500.000,00 | Aguardando celebração do aditivo. | |
10 | 14/2003 | 19/09/2018 | CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A | R$ 37.248.217,00 | Aguardando celebração do aditivo. | |
11 | Nº 012/2000 | 14/03/2025 | TECON SALVADOR S/A | R$ 715.355.000,00 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | |
12 | DP/09.2000 | 28/03/2023 | AGEO NORTE TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS | R$ 295.000.000,00 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | 25/05/2016 |
13 | DP/10.2001 | 23/02/2041 | AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S.A. | R$ 212.000.000,00 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | 08/04/2016 |
14 | PRES/041.97 | 11/08/2017 | ADM DO BRASIL LTDA. | R$ 207.607.065,27 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | 27/01/2016 |
15 | PRES/069.97 | 28/11/2022 | SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A | R$ 1.276.859.296,07 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | 28/09/2016 |
16 | DEPJUR nº 100/97 | 01/06/2024 | PÍER MAUÁ S/A | R$ 68.933.524,38 | Processo em análise na ANTAQ. | |
17 | Nº 03/95 | 26/04/2022 | TPPF - TERMINAIS PORTUÁRIOS PONTA DO FÉLIX | R$ 114.180.212,68 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | 05/04/2017 |
18 | C-DEPJUR Nº 069/98 | 01/07/2026 | SEPETIBA TECON S.A. | R$ 646.800,00 | Pendente de análise prévia pelo Poder Concedente. | |
19 | PRES/028.1998 | 12/06/2023 | ECOPORTO SANTOS (nova denominação do TECONDI) | R$ 142.023.000,00 | Processo em análise na ANTAQ. | |
20 | PRES/022.98 | 11/05/2018 | CONCAIS S.A (TERMINAL DE PASSAGEIROS) | R$ 187.675.818,11 | Aguardando celebração do aditivo. | |
21 | Nº 16/2000 | 09/05/2020 | MARIMEX DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. | R$ 8.025.000,00 | Pendente de análise prévia pelo Poder Concedente. | |
22 | Nº 15/96/PJ | 16/05/2021 | TESC - TERMINAL SANTA CATARINA S/A | R$ 141.290.000,00 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | |
23 | C-DEPJUR Nº 088/98 | 21/12/2023 | TPAR – Terminal Portuário de Angra dos Reis S/A | R$ 16.751.000,00 | Pendente de análise prévia pelo Poder Concedente. | |
24 | Nº 002/2001 | 09/08/2024 | TEQUIMAR | R$ 145.703.685,83 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | |
25 | Nº 016-98 | 24/10/2024 | FOSPAR S/A | R$ 134.216.762,82 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | |
26 | 024/2001 | - | BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A. | R$ 543.670.000,00 | Pendente de análise prévia pelo Poder Concedente. | |
27 | PRES 11/95; PRES 32/98; DP/019.2000 | - | LIBRA TERMINAL 35 S.A. ; LIBRA TERMINAIS S.A. ; e LIBRA LINHAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO S.A | R$ 748.000.000,00 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | 30/09/2016 |
28 | 031/94 | 30/01/2019 | PANDENOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO | R$ 70.670.817,71 | Aditivo Contratual firmado pelo Poder Concedente. | |
29 | PRES 18/98 | 02/04/2018 | CITROSUCO SERVIÇOS PORTUÁRIOS S.A. | R$ 66.639.755,92 | Processo em análise na ANTAQ. | |
30 | 09/02/00--EMAP | 25/03/2022 | COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO PORTO DO ITAQUI - COPI | R$ 56.500.000,00 | Processo em análise na ANTAQ. | |
31 | 67/1998 | 19/10/2023 | COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA | R$ 106.000.000,00 | Processo em análise na ANTAQ. | |
32 | PRES/039.96 | 30/09/2016 | TEAG - TERMINAL EXPORTADOR DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA. | R$ 162.732.890,38 | Processo em análise na ANTAQ. | |
33 | Nº 01/99 | 01/04/2019 | GRANEL QUÍMICA | R$ 35.458.258,00 | Processo em análise na ANTAQ. | |
34 | PRES/003.98 | 10/06/2023 | ADONAI QUÍMICA S/A | R$ 167.459.525,00 | Processo em análise na ANTAQ. | |
INVESTIMENTOS TOTAIS R$ 9.015.348.152,43 // INVESTIMENTOS EM TERMINAIS DE GRANEL LIQUIDO R$ 1.033.472.286,54 |
Minuta do Contrato
ANTAQ
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Licitação e remuneração
EVTEA
Prorrogação
Prorrogação Antecipada
Prorrogação do Contrato
Prorrogação do Contrato
Portaria 499/SEP
•Art. 4º - Sem prejuízo das demais hipóteses legais, o poder concedente poderá promover a recomposição de equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento de instalação portuária na ocorrência dos seguintes fatos geradores de desequilíbrio:
•V - impactos na equação econômico-financeira advindos de prorrogação contratual.
Metodologia
•A metodologia padrão utilizada para reequilíbrios contratuais é a do Fluxo de Caixa Marginal, aplicando-se o Fluxo de Caixa Total para os casos em que se fizer necessário, mormente na existência de prorrogação contratual (NT 7/2014).
•Se o VPL ao final do primeiro período contratual permaneceu negativo, haverá a
possibilidade de prorrogação antecipada.
Minuta do Contrato
WACC (custo médio ponderado de capital)
•Custo resultante da fonte de capital, advindo da ponderação das parcelas relativas ao
capital próprio e ao capital de terceiros.
•O VPL do Fluxo de Caixa Marginal será descontado anualmente pela taxa estabelecida pela Antaq (WACC), com seus respectivos dados de entrada do projeto associados ao período de efetivo recebimento ou desembolso e trazidos a valor presente.
ANTAQ
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Licitação e remuneração
EVTEA
Prorrogação Prorrogação Antecipada
Prorrogação do Contrato
Agradecimentos e Logomarca
COMBUSTÍVEL BRASIL - SCT – INFRAESTRUTURA
LICITAÇÕES (Propostas 08 e 14)
• NECESSÁRIAS – contratos de arrendamentos vencidos ou a vencer, operando
mediante Contratos de Transição ou sob liminar;
• As áreas portuárias ocupadas desde os anos 80, sob contratos precários (de autorização), tinham, em geral, prazos de 10 a 20 anos;
• Primeira Lei dos Portos 8630/93 - não havia metodologia definida (EVTE, por exemplo) para vincular os ativos à concessão e, consequentemente, ao valor de outorga;
• INÍCIO DE UMA CULTURA REGULATÓRIA – a partir da criação da ANP e ANTAQ;
• Assim, temos muitos ativos não vinculados às outorgas – bens irreversíveis;
• Alguns desses, se removidos, descaracterizariam a operação (tanques, esferas,
etc);
23/10/2017
COMBUSTÍVEL BRASIL - SCT – INFRAESTRUTURA
• Precisam ter valoração justa para participação no BID:
• Se vencida a licitação pelo atual ocupante, o bem entra no cálculo do valor de outorga como INVESTIMENTO - sugestão;
• Se não vencida, o bem deve ser indenizado ao atual proprietário.
• A valoração dos bens vinculados deve estar atrelada a um valor de mercado –
NBR 14.653 – Custo de Reedição – item que pode ensejar JUDICIALIZAÇÃO.
Conclusão
• A ANTAQ, SNP, PPI e EPL precisam debater sobre a valoração desses ativos, permitindo o sucesso das licitações;
• A ANP deverá observar a preservação dos ativos na outorga, visando a garantia do abastecimento.