MINUTA DE CONTRATO N°....
MINUTA DE CONTRATO N°....
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DA RUA IPANEMA, EM REGIME DE EMPREITADA GLOBAL, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO BALNEÁRIO PINHAL E A EMPRESA ”.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO BALNEÁRIO PINHAL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.611.339/0001-97, neste ato representado por seu Prefeito, XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXX, residente em Balneário Pinhal/RS.
CONTRATADA: (dados da empresa)
FUNDAMENTO: Processo Licitatório nº 052/2012, constituindo-se documentos vinculados a esta Minuta - dele fazendo parte integral - todos os documentos que integram a Tomada de Preços n° 015/2012, da qual esta minuta de contrato é integrante.
As partes contratantes, de comum acordo, estabelecem entre si este contrato com as seguintes cláusulas:
PRIMEIRA - OBJETO:
Contratação de empresa para execução de serviços de pavimentação urbana com pedra de basalto irregular - com meio fio, sarjeta, drenagem pluvial e sinalização viária, com fornecimento de material e mão de obra, na Rua Ipanema abrangendo uma área total de 1.879,25 m² + trecho na Avenida Alegrete de 900,00 m² para calçamento.
Demais especificações referentes à execução do objeto estarão contidas no Memorial Descritivo e anexadas ao memorando n° 101/2012 da Secretaria Municipal de Planejamento, que passa a fazer parte integrante da presente Minuta.
SEGUNDA - PRAZOS:
O prazo para concretização e entrega do objeto contratado é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ordem de serviço expedida pela Secretaria Municipal do Planejamento.
2.1. Local de execução da obra: Rua Ipanema e Avenida Alegrete, na Sede do Município.
2.2. O prazo total e o critério de cálculos dos prazos, nele já considerados que 15% (quinze por cento) dos dias serão de intempéries, que dificultarão a realização dos trabalhos, razão pela qual a égide não pode ser alegada como fator imprevisível e estranho a vontade das partes, que justifiquem atrasos no prazo do contrato.
2.3. O atraso injustificado ou justificado, mas não aceito como tal pelo MUNICÍPIO, implicará nas disposições da cláusula 16 deste contrato.
2.4. A CONTRATADA poderá encerrar a Obra antes do vencimento do prazo e, dada por certa, receber seu reembolso, porém fica obrigada, antes da liquidação do débito cumprir todas as eigências constantes da cláusula 12 deste contrato.
TERCEIRA - VALOR:
Pela realização do objeto do presente contrato, o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA, a importância de R$.......(........), sendo: valor da mão-de-obra R$............(..............) e valor do
material R$..................( ) na forma disposta na cláusula 10 deste contrato.
QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
A despesa resultante do presente processo licitatório será coberta pela seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Obras - 0703 15 451 0069 1066 449051 QUINTA - SUBEMPREITADA:
A CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da Obra, serviços ou fornecimentos, a seu critério, ficando, entretanto, a responsabilidade solidária perante a Previdência Social e os serviços realizados pelas subempreitadas sob exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
5.1. Todos os equipamentos, inclusive os de uso pessoal, ferramentas, EPIs, maquinários, despesas de instalação, custo de pessoal, previdenciárias e outras acessórias, relativas a prestação de serviços, inclusive de manutenção, correrão por conta da CONTRATADA.
SEXTA – MATERIAL POR CONTA DA CONTRATADA :
A CONTRATADA obriga-se a fornecer todo o material necessário para a construção, de boa qualidade, com aceitação reconhecida no mercado e dentro das normas técnicas da ABNT e, exatamente, na forma descrita no memorial descritivo.
SÉTIMA - ESCLARECIMENTO E CONSULTAS:
As consultas e esclarecimentos deverão ser feitos por escrito e registrados no Diário de Obras, tendo sua resposta da mesma forma.
OITAVA - SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS :
A supervisão dos serviços será solicitada pela CONTRATADA, por escrito, informando entender por encerrada a etapa, e devendo ser atendida em até 72 horas. A não aceitação da etapa como pronta, deverá ser justificada pela inspeção dos serviços, no Diário de Obras, detalhadamente.
8.1. Haverá inspeções de rotina por servidor qualificado do Município, quanto ao andamento da obra, independente da solicitação da CONTRATADA, e este, se obriga a manter um responsável residente, para dirimir dúvidas quanto aos serviços que estão sendo executados, bem como, quanto ao material empregado.
NONA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
Poderão ocorrer alterações de serviço e, consequentemente, de valor, se acontecer fatores supervenientes que os justifiquem, nos termos do Art. 65 da Lei 8.666/93.
DÉCIMA – CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO:
Os pagamentos ocorrerão de acordo com o cronograma físico / financeiro e mediante a medição da engenharia da Caixa Econômica Federal e a liberação dos Técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento, sendo:
# 1ª etapa da obra – 26,56 % do valor licitado; # 2ª etapa da obra – 24,43 % do valor licitado; # 3ª etapa da obra – 23,62 % do valor licitado;
# Na entrega da obra – 25,39 % do valor licitado.
DÉCIMA PRIMEIRA – EMISSÃO DE FATURAS E PAGAMENTOS:
Para a efetivação do pagamento, a CONTRATADA deverá emitir e apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, nota fiscal/fatura, em duas vias, assinada pelo profissional habilitado responsável pela Obra, na qual constem os serviços realizados, discriminadamente, por itens e detalhes acompanhados do laudo da inspeção por pessoa designada pelo MUNICÍPIO, dando os valores como certos e acabados.
11.1. O pagamento estará, obrigatoriamente, vinculado à conclusão da obra aprovada pela Administração, seguindo o Cronograma de Desempenho anexo ao Edital.
11.2. O pagamento será concretizado na moeda vigente no país, por meio de cheque nominal ou ordem de crédito bancária, sendo que, neste caso, as despesas bancárias serão pagas pela CONTRATADA.
DÉCIMA SEGUNDA – RECEBIMENTO DO OBJETO:
12.1 – O recebimento definitivo da Obra será realizado por meio de vistoria, denominada vistoria de conclusão, a ser realizada por Comissão designada especialmente para essa finalidade, mediante termo circunstanciado, que deve ser assinado, comprovando estar a obra limpa, acabada, em perfeitas condições de uso, só assim autorizando o pagamento final.
12.2 – O MUNICÍPIO poderá exigir da CONTRATADA, reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir à suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
12.3 – O MUNICÍPIO definirá o prazo para solução de problemas encontrados na vistoria.
12.4 – O termo de recebimento definitivo não exime a CONTRATADA, no que respeita a sua responsabilidade técnica pela execução da Obra, na forma das leis vigentes.
DÉCIMA TERCEIRA – PREJUÍZOS E DANOS:
Serão de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, eventuais extravios de material e danos causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
DÉCIMA QUARTA – E.P.I. e IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL :
A CONTRATADA obriga-se - além do cumprimento da legislação específica - fornecer, incentivar, fiscalizar e obrigar, a todos os empregados, o uso de E.P.I. (equipamentos de proteção individual) na Obra, os quais deverão estar permanentemente identificados, sob pena de não poderem permanecer na área.
DÉCIMA QUINTA – DIÁRIO DA OBRA:
A CONTRATADA manterá no canteiro da Obra - em local de fácil acesso à fiscalização - o Diário da Obra, desde o início dos serviços, o qual será preenchido pela CONTRATADA e MUNICÍPIO, sempre que houver alterações que devam ser registradas para dirimir dúvidas posteriores, sendo encargo do responsável residente da Obra e assinado pelo engenheiro responsável técnico.
15.1. A CONTRATADA manterá, obrigatoriamente, residente no local da Obra, um mestre geral, durante todas as horas do desenvolvimento da construção, seja qual for o estágio da mesma.
15.2. O engenheiro responsável técnico estará acessível aos encarregados pela fiscalização da Obra do MUNICÍPIO, em todos os dias úteis, e prestará aos mesmos, tanto quanto o mestre, todos os esclarecimentos e informações requeridas, bem como tudo o mais que ela reputar como necessário ou útil ao trabalho contratado, se assim requerido.
15.3. A CONTRATADA manterá, durante toda a execução da Obra, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório e nas disposições vigentes das Leis Federais, Estaduais ou Municipais, que regem e normatizam as construções civis.
DÉCIMA SEXTA – SANÇÕES E MULTAS:
16.1 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, o Município, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções da Lei 8.666/93 Art. 87, definindo-se desde logo, quanto à multa, o seguinte:
Executar o trabalho em desacordo com o Memorial Descritivo. Para cada falta constatada pelos Técnicos da Administração, com a devida notificação e defesa da Contratada, incidirá a multa, como penalidade administrativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
16.2 – Será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade e suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, a incidir nas seguintes hipóteses:
16.3 – Não comparecimento para assinatura do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, após a convocação pela Administração;
16.4 – Ser incidente em duas ou mais penalidades administrativas, quando será caracterizada a inidoneidade contratual.
16.5 – Será aplicada a penalidade de perdas e danos de 10% do valor co contrato corrigido monetariamente, quando o contrato for rescindido por ato imputável à Contratada.
16.6 – A multa a ser aplicada por atraso na execução da obra corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a ser abatido do valor devido por etapa cumprida.
16.7 – Caso a CONTRATADA não honrar a prestação do Objeto, por abandono ou motivos diversos, será contratada a empresa que se classificou imediatamente após a CONTRATADA, ficando esta, obrigada a recolher ao erário, o valor referente a diferença ou prejuízo advindo, entre o valor das etapas não realizadas e o das mesmas etapas constantes na proposta do segundo adjudicado, a título de indenização, bem como uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser recolhida em 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto no Art. 64 § 20 da Lei 8.666/93.
16.8 – O empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho (Art. 618 CC).
DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO:
O MUNICÍPIO poderá rescindir de pleno direito este contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a CONTRATADA qualquer direito à reclamação ou indenização, nos seguintes casos:
1 - Inadimplência de qualquer cláusula ou condição contratual;
2 - Inobservância de projeto, das especificações e das recomendações técnicas;
3 - Interrupção dos serviços por mais de 05(cinco) dias consecutivos, sem justificativa aceita pela fiscalização do MUNICÍPIO;
4 - Não cumprimento dos prazos estabelecidos;
5 - Não cumprimento das exigências da FISCALIZAÇÃO, dentro de 05(cinco) dias ou 03 (três) dias respectivamente, conforme se trate de primeira falta ou nova falta ou reincidência contados da data de recebimento da notificação, por escrito, emitida pela FISCALIZAÇÃO, para atendimento dessas exigências sem justificativa aceita pelo MUNICÍPIO;
6 - Falência, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial ou concordata preventiva da
CONTRATADA, requerida, homologada ou decretada.
7 - Por interesse da Administração Municipal, com base na Lei 8666/93, artigo 78, inciso XII, notificando à CONTRATADA com 30 (trinta) dias de antecedência.
DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
Somente poderão assinar documentos, apresentar reclamações, acordar ou alterar, em quaisquer condições, os representantes signatários deste instrumento, por si ou por instrumento de procuração na forma da lei, que ficará fazendo parte integrante do processo licitatório que gerou este contrato.
18.1. Na execução do objeto ora contratado, o MUNICÍPIO exercerá todas as prerrogativas que lhe são asseguradas pela legislação aplicável, sujeitando-se a CONTRATADA, igualmente, a todas as normas, condições, responsabilidades e demais cautelas, tudo em conformidade com a Lei 8.666/93.
18.2. Será Foro competente para dirimir controvérsias o de Tramandaí RS, não podendo ser indicado qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
18.3. Este contrato é firmado em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas instrumentais, na forma da legislação em vigor, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Balneário Pinhal/RS, ......de de 2012.
CONTRATADA XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Nome da Empresa Prefeito
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Secretário de Obras
Testemunhas:
1ª) 2ª)
NOME: NOME:
CIC/MF nº: CIC/MF nº