GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS Nº 09/2019- DF-PREVICOM
CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS nº 09/2019, que entre si celebram a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES
DO DISTRITO FEDERAL – DF- PREVICOM e a
empresa TOO SEGUROS S.A.
Processo nº 04006-
00000019/2019-
93
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – PARTES
1.1. A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – DF-PREVICOM, doravante denominada DF- PREVICOM, inscrita no CNPJ sob o nº 32.169.883/0001-54, com sede no XXX Xx. 00, Xxxxx "X", Xxxxx Xxxxx, Xxxx 0000, Centro Empresarial Brasília Shopping and Towers, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.715- 900, neste ato representada por REGINA XXXXX XXXX, portadora Cédula de Identidade RG n.º
1.231.008 SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, na qualidade de Diretora- Presidente, conforme competência prevista no Estatuto da DF- PREVICOM, na Lei Complementar Distrital nº 932/2017 e no Decreto Distrital nº 39.001/2018, e, de outro lado, a empresa TOO SEGUROS S.A., doravante denominada TOO SEGUROS, inscrita sob o CNPJ nº 33.245.762/0001-07, com sede na Xx. Xxxxxxxx, 0.000 - 00x xxxxx - Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP 01.310- 100, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 952.276 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 358.658301-04, e XXXXXX XXXXXX SALVADORI, portadora da Célula de Identidade RG nº 376.909.25-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 369.818.668- 38, ambos na qualidade de Representantes Legais com poderes para assinar o presente instrumento, resolvem celebrar este CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS, doravante denominado simplesmente de “Contrato”, regendo- se pelas normas e leis pertinentes, mediante as cláusulas e condições a seguir:
2. CLÁUSULA SEGUNDA – PROCEDIMENTO
2.1. O presente Contrato obedece aos termos da Requisição de Proposta-RP e seus Anexos (Anexo II), partes integrantes deste instrumento, assim como da Resolução nº 18, de 18/06/2019, do Conselho Deliberativo da DF-PREVICOM, além do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Distrital nº 932/2017.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO
3.1. Este Contrato tem como objetivo a contratação pela DF-PREVICOM de apólice coletiva de seguros (“Seguro”), específica para garantir o risco de “Cobertura Adicional” (hipóteses de invalidez permanente e de morte), prevista no regulamento do Plano de Benefícios do Servidor Público do Distrito Federal - Plano DF-Previdência, inscrito no CNPB sob o nº 2019.0005-47, administrado pela DF-PREVICOM, conforme especificações estabelecidas no Anexo I, na Requisição de Proposta (Anexo II) e Proposta Comercial encaminhada pela TOO SEGUROS (Anexo III).
3.2. A DF-PREVICOM figurará como Estipulante na apólice de seguro, representando os participantes segurados perante a TOO SEGUROS, nos termos da Resolução CNSP nº 107/2004.
3.3. O Seguro será aberto a adesão voluntária dos participantes inscritos no Plano DF-Previdência, mediante pagamento de prêmio, sujeito à análise prévia de risco e aceitação pela TOO SEGUROS.
3.3.1. Este Seguro será contratado ou alterado mediante aceitação da “Proposta de Adesão com DPS (Declaração Pessoal de Saúde)” assinada pelo participante, nos termos do Anexo I.
3.4. A DF-PREVICOM reconhece que a TOO SEGUROS figurará como seguradora responsável pelas coberturas especificadas na apólice coletiva e nos termos ali estabelecidos, e, portanto a TOO SEGUROS não possui qualquer responsabilidade técnica e/ou regulatória pelo cálculo atuarial realizado para fins de definição do capital segurado, bem como em relação a quaisquer reclamações dos participantes segurados, sejam em relação aos referidos cálculos ou, ainda, quaisquer outros deveres e/ou direitos previstos no Plano DF-Previdência.
3.5. Integram este Contrato, para todos os fins de direito e deveres, e dele fazem parte indissociável os seguintes documentos, doravante designados individualmente “Anexo” e em conjunto “Anexos”, devidamente rubricados pelas Partes e dos quais elas declaram ter inteiro conhecimento:
I - Anexo I – Condições Técnicas e Operacionais do Seguro; II - Anexo II – Requisição de Proposta e seus Anexos; e
III - Anexo III - Proposta Comercial encaminhada pela TOO SEGUROS.
4. CLÁUSULA QUARTA – FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
5. XXXXXXXX XXXXXX – REPASSE DO PRÊMIO
5.1. O Seguro é totalmente contributário e, no que diz respeito à cobrança dos prêmios, a DF-PREVICOM, em nome e por conta e ordem dos participantes segurados, realizará a cobrança dos prêmios diretamente destes, obrigando-se a repassá-los integralmente à TOO SEGUROS, nos termos deste Contrato.
5.2. A cobrança do prêmio de seguro será realizada pela DF-PREVICOM, mensalmente, obrigando a repassá-lo integralmente a TOO SEGUROS até o 15º dia do mês subsequente ao do recebimento da fatura, observado o disposto no Anexo I, item 11, sob pena de não o fazendo, arcar com juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, correção monetária pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo).
5.3. O não repasse dos prêmios pela DF-PREVICOM à TOO SEGUROS, nos termos e prazos contratualmente estabelecidos, poderá, ainda, acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da TOO SEGUROS, sem prejuízo da rescisão do presente Contrato e das demais cominações legais existentes.
6. CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1. A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, a contar do dia 1º de dezembro de 2019, com possibilidade de prorrogação, a critério da DF-PREVICOM, por meio de Termo Aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, observado o disposto no item 6.2 a seguir.
6.2. A TOO SEGUROS não terá direito subjetivo à prorrogação contratual. Só será possível a prorrogação, nos termos do item 6.1 acima, mediante interesse da DF-PREVICOM e autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
a) Estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
b) Justificativa e motivo, por escrito, de que a DF-PREVICOM mantém interesse na realização do serviço;
c) Comprovação de que o valor do Contrato permanece economicamente vantajoso para a DF-PREVICOM;
d) Manifestação expressa da TOO SEGUROS informando o interesse na prorrogação;
e) Comprovação de que a TOO SEGUROS mantém as condições iniciais de habilitação;
f) A TOO SEGUROS, no momento da prorrogação, atenda às exigências estabelecidas na Requisição de Proposta original (Anexo II).
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIAS
7.1. Fica dispensada a garantia contratual, não se eximindo a TOO SEGUROS de todos os compromissos assumidos, sem prejuízo de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções previstas na legislação aplicável ao caso.
8. CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA DF-PREVICOM
8.1. São obrigações da DF-PREVICOM:
8.1.1. Estar de acordo, em todos os aspectos, com as leis, regulamentos e todas as licenças, autorizações necessárias à realização de suas atividades e, se aplicável, credenciar-se e manter-se credenciada, durante todo o prazo do Contrato, junto a todos os órgãos competentes, públicos ou privados, de acordo com a legislação aplicável.
8.1.2. Cumprir os compromissos financeiros assumidos com a TOO SEGUROS, responsabilizar-se pela arrecadação e repasse do (s) prêmio (s) de seguro à TOO SEGUROS, nos termos e condições definidas neste Contrato, ou outra forma previamente acordada entre as Partes.
8.1.3. Elaborar e enviar à TOO SEGUROS, em forma e layout previamente estabelecido entre as Partes, arquivo eletrônico contendo as informações necessárias para cadastramento das adesões de novos segurados, pagamento de prêmios de seguro e cancelamento de segurados.
8.1.4. Conceder à TOO SEGUROS o direito de acesso e participação em eventos e/ou palestras realizadas pela DF-PREVICOM, bem como em treinamentos institucionais da DF-PREVICOM junto às áreas de Recursos Humanos das patrocinadoras do Plano DF-Previdência, para fins de divulgação e esclarecimentos sobre do Seguro. Para isso, a DF-PREVICOM, a seu critério e juízo de oportunidade, compromete-se a enviar à TOO SEGUROS, previamente, e em periodicidade a ser definidas entre as Partes, as datas de realização dos eventos e/ou treinamentos.
8.1.5. Responsabilizar-se, única e exclusivamente por todos os elementos e informações fornecidas à TOO SEGUROS que se fizerem necessários à execução dos serviços.
8.1.6. Tomar conhecimento e responsabilizar-se pelo integral cumprimento, no que for aplicável à sua condição de Estipulante, da regulamentação securitária em vigor, notadamente a Resolução CNSP n° 107/2004 e a Circular SUSEP n° 445/12, obrigando-se a repassar à TOO SEGUROS as informações cadastrais dos segurados, nos termos da legislação e regulamentação em vigor. A DF-PREVICOM deve cumprir com todas as obrigações existentes ou que vierem a ser editadas durante a vigência do presente Contrato, seja pela legislação e/ou demais órgãos públicos ou privados.
8.1.7. Notificar, formal e tempestivamente, a TOO SEGUROS sobre as irregularidades observadas no serviço executado.
8.1.8. Notificar a TOO SEGUROS, por escrito e com antecedência sobre multas, penalidades quaisquer débitos de sua responsabilidade, bem como fiscalizar a execução do objeto contratado.
8.1.9. Informar à TOO SEGUROS, tempestivamente, as providências necessárias à prestação dos serviços.
8.1.10. A DF-PREVICOM, conforme o caso, deverá sempre que solicitado, prestar amplos esclarecimentos e informações, bem como apresentar documentos, que se relacione ao objeto do presente Contrato, que venham a ser solicitados pela TOO SEGUROS, durante a vigência deste instrumento.
8.1.11. A DF-PREVICOM, deverá fornecer ao participante segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro, contando para isso com o total apoio da TOO SEGUROS.
8.1.12. A DF-PREVICOM dever acordar prévia e expressamente com a TOO SEGUROS toda e qualquer divulgação e material de marketing referente ao Seguro objeto deste Contrato. As Partes acordarão sobre o rateio e/ou assunção dos custos com iniciativas de marketing.
8.1.13. A DF-PREVICOM sempre que solicitado e no prazo máximo de menor prazo que a situação concreta exigir, enviar à TOO SEGUROS comprovante de adesão ao seguro.
8.1.14. Realizar procedimentos que mitiguem chances de ocorrência de fraudes internas e externas e “lavagem de dinheiro” e se compromete a comunicar à TOO SEGUROS, caso possua suspeitas ou certezas de incidentes destas naturezas, assim que tiver conhecimento.
8.1.15. Comunicar de imediato a TOO SEGUROS, caso tenha conhecimento sobre a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento. Na hipótese de o participante segurado e/ou beneficiário procurar o estabelecimento da DF-PREVICOM para a entrega da documentação pertinente ao sinistro, esta se compromete em repassar à TOO SEGUROS para providências, observada a documentação exigida e prevista no Anexo I.
8.1.16. Divulgar nos seus estabelecimentos e centrais de atendimento, aos seus representantes legais, empregados, prepostos e clientes, informações claras, de forma inequívoca, da sua condição de Estipulante, conforme o caso requerer.
8.1.17. Durante a vigência deste Contrato, a DF-PREVICOM não poderá comercializar de outras seguradoras que não a TOO SEGUROS outros seguros para a “Cobertura Adicional”, de que trata o regulamento do Plano DF-Previdência (hipóteses de invalidez permanente e de morte).
8.1.18. Nomear Executor (es) para fiscalizar o cumprimento dos serviços e prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela TOO SEGUROS.
8.1.19. Exercer a fiscalização dos serviços executados pela TOO SEGUROS por funcionários especialmente designados.
8.1.20. Zelar para que durante toda a vigência do Contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela TOO SEGUROS, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na RP (Anexo II).
8.1.21. Solicitar à TOO SEGUROS, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços contratados.
8.1.22. Documentar as ocorrências havidas em registro próprio, firmado juntamente com a TOO SEGUROS.
8.1.23. Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial aplicação de sanções, alterações e repactuações do Contrato.
8.1.24. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela TOO SEGUROS.
8.1.25. Constitui demais obrigações da DF-PREVICOM o disposto na Requisição de Proposta e seus Anexos (Anexo II).
8.1.26. Estar ciente e de acordo com todas as disposições dos documentos intitulados de “Treinamento de Prevenção a Lavagem de Dinheiro” e “Treinamento de Prevenção a Fraudes” da TOO SEGUROS, disponível no xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxxx.xxxx , os quais se obrigam a fazer cumprir por seus profissionais.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA TOO SEGUROS
9.1. São obrigações da TOO SEGUROS:
9.1.1. Cumprir todas as determinações especificadas na nota técnica atuarial e nas condições gerais dos produtos de seguro que serão comercializados em decorrência deste Contrato e aprovados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sujeita às sanções administrativas aplicáveis, em razão do descumprimento das obrigações assumidas perante a DF-PREVICOM.
9.1.2. Executar os serviços conforme especificações da Requisição de Proposta (Anexo II) e da Proposta Comercial fornecida (Anexo III), com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais.
9.1.3. Arcar com todos os custos necessários para a execução dos serviços, incluindo despesas dos tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, garantia e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir.
9.1.4. A TOO SEGUROS fica obrigada a possuir todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à perfeita execução do objeto da Requisição de Proposta (Anexo II).
9.1.5. Zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer serem sanadas nos prazos estabelecidos pelo poder concedente.
9.1.6. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à DF-PREVICOM e/ou a terceiros.
9.1.7. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à DF-PREVICOM.
9.1.8. Relatar à DF-PREVICOM toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
9.1.9. Cumprir com o disposto na Lei Distrital nº 5.061/2013, de forma a não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos e, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
9.1.10. Cumprir com os requisitos de sustentabilidade previstos no artigo 2º, da Lei Distrital nº 4.770/2012, em conformidade com o Decreto Federal nº 7.746/2012.
9.1.11. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Requisição de Proposta (Anexo II).
9.1.12. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua Proposta Comercial (Anexo III), inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da RP (Anexo II).
9.1.13. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
9.1.14. Manter suas instalações atuais, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização dos serviços.
9.1.15. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão DF-PREVICOM.
9.1.16. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da DF-PREVICOM quanto ao cumprimento das normas internas.
9.1.17. Treinar continuamente os seus empregados, devendo assumir o ônus integral inerente ao treinamento.
9.1.18. Dar treinamento de vendas do Seguro, de acordo com o solicitado pela DF-PREVICOM.
9.1.19. Elaborar materiais de marketing promocional relacionado ao Seguro, para utilização pela DF-PREVICOM.
9.1.20. Poderá, a seu critério, oferecer as condições físicas e materiais para a realização de treinamentos institucionais da DF-PREVICOM junto às áreas de Recursos Humanos das patrocinadoras do Plano DF-Previdência.
9.1.21. A TOO SEGUROS fica obrigada a respeitar os termos estipulados no Decreto nº 38.365/2017, que regulamenta a Lei nº 5.448/2015, o qual proíbe conteúdo discriminatório contra a mulher.
9.1.22. Prover informações à DF-PREVICOM que a permitam monitorar e cumprir a legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, inclusive, observando referida legislação.
9.1.23. Constituem demais obrigações da TOO SEGUROS o disposto na Requisição de Proposta e seus Anexos (Anexo II).
9.1.24. A TOO SEGUROS, conforme o caso, deverá sempre que solicitado, prestar amplos esclarecimentos e informações, bem como apresentar documentos, que se relacionem ao objeto do presente Contrato, que venham a ser solicitados pela DF-PREVICOM, durante a vigência deste instrumento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA– ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo na Resolução nº 18/2019, do Conselho Deliberativo da DF-PREVICOM, vedada a modificação do objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
11.1. Caso a TOO SEGUROS não cumpra, integralmente ou em parte, as obrigações contratuais assumidas, garantida a prévia defesa e o contraditório, estará sujeita às sanções previstas no Decreto Distrital nº 26.851/2006, no Decreto Distrital nº 26.993/2006, e subsidiariamente, às sanções previstas no artigo 87, da Lei n° 8.666/1993, e suas alterações.
11.2. Caso a DF-PREVICOM não cumpra, integralmente ou em parte, as obrigações contratuais assumidas, garantida a prévia defesa e o contraditório, estará sujeita às disposições contratuais e cominações legais aplicáveis.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO AMIGÁVEL
12.1. O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
12.2. Na hipótese da rescisão amigável disposta no item 12.1., a DF-PREVICOM se compromete a dar ciência da extinção do Contrato aos participantes, observada a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da DF-PREVICOM, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista na Requisição de Proposta (Anexo II), observado o disposto nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/1993, de aplicação subsidiária no presente instrumento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
13.2. Este instrumento poderá, ainda, ser rescindido por qualquer das Partes, de pleno direito, mediante notificação, enviada à outra parte, nas seguintes situações:
a) Inadimplemento, parcial ou total, por qualquer Parte, de disposições contratuais não sanadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, ou em prazo inferior se assim determinado pela legislação aplicável - contados do recebimento da notificação enviada pela Parte inocente exclusivamente para este fim;
b) Inobservância da legislação aplicável aos serviços e/ou atividades desempenhadas pelas Partes;
c) Erros, inexatidões, vícios, defeitos, falhas constatadas nos serviços ou em quaisquer recomendações transmitidas à execução destes;
d) Suspensão das atividades de qualquer Parte, relacionada ao objeto deste Contrato, por determinação de lei ou das autoridades competentes;
e) Violação pela outra parte de qualquer cláusula contratual que implique a impossibilidade do cumprimento integral deste instrumento;
f) Dissolução, falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou liquidação de qualquer Parte;
g) Cessão ou doação em garantia parcial ou total deste Contrato a terceiros, que não seja prévia e expressamente autorizada pelas Partes;
h) Conduta dolosa de qualquer uma das Partes;
i) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos previstos neste Contrato e na legislação aplicável; e
j) Na hipótese de qualquer das Partes, conduzirem-se de maneira antiética ou ilegal, ou que traga descrédito público à(s) outra(s) Parte(s).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
14.1. Ocorrendo a rescisão antecipada do presente Contrato, qualquer que seja o motivo, as Partes se comprometem a respeitar todos os Certificados de Seguro emitidos e os direitos previstos no presente instrumento, até o fim do prazo do último Certificado de Seguro em vigor até o momento da rescisão deste instrumento. Obrigam-se as Partes a cumprir com os deveres estabelecidos neste Contrato, para garantia dos direitos dos segurados, nos termos aqui estabelecidos.
14.2. Em caso de extinção deste Contrato e nos termos desta Cláusula, após o término da vigência do último Certificado de Seguro, optando a TOO SEGUROS por não mais prestar os serviços objeto deste Contrato, a DF-PREVICOM assume integral responsabilidade por todas e quaisquer reclamações eventualmente feitas pelos participantes segurados relativas à nova contratação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
15.1. Os débitos da TOO SEGUROS para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXECUTOR
16.1. A DF-PREVICOM, por meio de Portaria, designará um Executor para o Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
17.1. Incumbirá à DF-PREVICOM providenciar a publicação do extrato deste Contrato, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL Nº 34.031/2012, LEI Nº 5.448/2015 E DECRETO DISTRITAL Nº 38.365/2017
18.1. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, pelo telefone 0000-0000000 (Decreto Distrital nº 34.031/2012).
18.2. Nos termos da Lei Distrital nº 5.448/2015 e do Decreto Distrital nº 38.365/2017, é estritamente proibido o uso ou emprego de conteúdo discriminatório, relativo às hipóteses previstas no artigo 1º dos mencionados diploma legais, podendo sua utilização ensejar a rescisão do Contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGULARIDADE
19.1. Desde que exigida por disposição legal e/ou regulatória, as Partes poderão realizar auditorias, durante a vigência do Contrato, com o objeto específico de comprovar o fiel cumprimento do presente acordo, preservada a confidencialidade das informações e documentos obtidos por ocasião da referida auditoria.
19.2. A Parte interessada notificará a outra Parte a respeito da realização da auditoria com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
19.3. A Parte notificada responsabiliza-se por cooperar com a auditoria, disponibilizando prontamente as informações e/ou documentos que sejam solicitadas para a execução da auditoria, bem como auxiliando os funcionários da Parte interessada, naquilo que for necessário para fins da auditoria sobre questões relacionadas ao objeto deste Contrato. Fica resguardado, ainda, à Parte interessada, o direito de notificar, por escrito, a outra Parte, se alguma irregularidade for detectada, sempre respeitando o prazo de até 02 (dois) dias úteis para regularização da ocorrência, pela parte responsável, que, neste ato, obriga-se a colaborar no que for necessário para o cumprimento destas disposições, facilitando, inclusive, o acesso às suas instalações, em dia e hora previamente combinados com a parte interessada.
19.4. Fica desde já determinado que as informações e dados obtidos ou trocados em decorrência da auditoria serão tratados de forma confidencial, sendo vedada sua divulgação a terceiros.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBCONTRATAÇÃO
20.1. Não será admitida a subcontratação, nem a transferência a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas neste Contrato, ressalvada a possibilidade de cosseguro, resseguro e a contratação de serviços acessórios e complementares, que não se constituam na atividade finalística da referida contratação, como exemplo as empresas de telemarketing.
20.2. No tocante à subcontratação permitida no subitem anterior (20.1), fica registrado que, caso haja ações por meio de serviços de corretagem ou quaisquer outras com finalidade comercial relacionadas à TOO SEGUROS, estas estarão restritas à comercialização da “Cobertura Adicional” (hipóteses de invalidez permanente e de morte) prevista no regulamento do Plano DF-Previdência, ora administrado pela DF-PREVICOM.
20.2.1. Nenhum dispositivo que porventura esteja contido no contrato firmado para este fim, poderá criar qualquer relação contratual entre a DF- PREVICOM e os subcontratados, ficando a TOO SEGUROS como única e exclusiva responsável por todos os atos e omissões daquelas.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
21.1. Dada a natureza da atividade das Partes, o objeto deste Contrato, e porque assim se convenciona, as Partes reconhecem que, no exercício de suas atribuições, poderá ter acesso, voluntária ou involuntariamente, a informações exclusivas ou confidenciais da outra Parte (“Informações Confidenciais”), de seus clientes ou de terceiros e, portanto, obriga-se, por si e seus empregados, prepostos, representantes e prestadores de serviço a manter o mais absoluto sigilo, abstendo-se de copiar, reproduzir, vender, ceder, licenciar, comercializar, alienar, transferir ou dispor toda e qualquer Informação Confidencial, incluindo, sem se limitar a, operação, dados, materiais, know-how, desenhos, fotografias, gráficos, projetos, informações, documentos, especificações técnicas/comerciais, inovações e aperfeiçoamento tecnológico ou comercial das Partes, de clientes ou de terceiros ligados as Partes, inclusive, quaisquer programas, rotinas, arquivos relativos à organização interna das Partes, dados de cadastro e de transações econômico- financeiras e bancárias dos clientes das Partes; métodos de trabalho desenvolvidos ou utilizados em decorrência deste Contrato; estratégias e metodologias de negócios da das Partes, seus parceiros e de clientes que a Parte venha a ter acesso por força do cumprimento do objeto deste Contrato ou que seja revelada, fornecida, comunicada, adquirida, seja verbalmente, graficamente, por escrito ou em forma eletrônica, ou por qualquer outro meio ou forma, incluindo, via conexão de dados Application Programming Interface (“Informações Confidenciais”), sob pena de a Parte arcar com todas as perdas e danos a que der causa, por infringência às disposições desta Cláusula.
21.2. A obrigação de sigilo e confidencialidade prevista nesta Cláusula permanecerá em vigor pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do término do Contrato, excetuando-se deste prazo os dados e informações de clientes das Partes ou outros protegidos pelo sigilo bancário, que por sua natureza deverão ter o sigilo preservado em caráter permanente.
21.3. Caso uma das Partes seja obrigada a divulgar qualquer Informação Confidencial por exigência de qualquer lei aplicável ou por ordem judicial, a Parte deverá informar prontamente a outra Parte e cooperar, caso solicitado, para: (i) evitar a divulgação da Informação Confidencial; e (ii) obter as medidas jurídicas cabíveis e necessárias à proteção da Informação Confidencial da Parte.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS VEDAÇÕES
22.1. É vedado à TOO SEGUROS:
I - Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
II - Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da DF-PREVICOM, salvo nos casos previstos em lei.
III - Utilizar eventos, treinamentos, acesso a departamentos públicos e qualquer outra facilidade decorrente deste contrato para comercializar qualquer produto que não a Cobertura Adicional prevista no Regulamento do DF-Previdência.
22.2. É vedado à DF-PREVICOM:
I - Assumir qualquer obrigação ou despesa de qualquer natureza em nome da TOO SEGUROS. II - Incluir o Seguro no Plano de Benefícios sem a prévia e expressa autorização do participante.
III - Cobrar dos participantes segurados quaisquer valores a título de prêmio de Seguro, além dos especificados neste Contrato;
IV - Alterar ou divulgar as Condições Gerais do Seguro ou quaisquer outros documentos relativos ao Seguro, sem anuência prévia e expressa da TOO SEGUROS.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CASOS OMISSOS
23.1. Os casos omissos ou as situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela DF-PREVICOM, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, no que diz respeito a relação com o participante segurado, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos, independentemente de suas transcrições.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MARCAS E NOMES COMERCIAIS
24.1. Cada uma das Partes reconhece que as marcas e logomarcas próprias representam ativos altamente valiosos, de sorte que se comprometem a respeitá-las e protegê-las entre si, abstendo-se de utilizá-las direta ou indiretamente, concordando que não farão uso da marca ou logomarca da outra Parte sem a prévia e expressa permissão da Parte envolvida.
24.2. A utilização indevida por qualquer das Partes de tais marcas e logomarcas poderá ensejar a rescisão imediata deste Contrato, sem prejuízo da tomada de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, bem como das reparações, indenizações e multas aplicáveis. Qualquer autorização por escrito recebida da outra Parte para os fins deste Contrato será entendida de forma restrita, exclusivamente para tal finalidade.
24.3. Com o término deste Contrato, por qualquer razão, as Partes deverão cessar imediatamente o uso das marcas e logomarcas da outra Parte.
24.4. Nenhuma das Partes poderá fazer publicidade em nome da outra ou de seus produtos, ou editar quaisquer folhetos, circulares ou escrever quaisquer cartas para qualquer publicação relativa ao objeto deste Contrato, sem o prévio consentimento escrito da outra Partes.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1. Este Contrato, incluindo todos os Anexos, os quais são parte deste acordo para todos os fins e efeitos de direito, constituem o único e integral acordo entre a as Partes, revogando a todos e quaisquer outros contratos, acordos, entendimentos, representações e/ou negociações anteriores, sejam verbais ou escritos entre as Partes, no que tange aos seguros objeto deste instrumento.
25.2. As Partes se obrigam a manter, durante todo o relacionamento (negociação, conclusão e término) conformidade com todas as leis e normas aplicáveis na execução de suas obrigações relacionadas a este Contrato, incluindo, sem limitação, as leis anticorrupção aplicáveis.
25.3. As Partes não permitirão, direta ou indiretamente, pagamentos ou transferências de valores com a finalidade ou efeito de corrupção, suborno público ou comercial ou ainda qualquer conduta que vir a ser visto ou interpretado como infringente aos propósitos da política de corrupção e nem aceitarão ou permitirão nenhum tipo de extorsão, propina ou outro meio ilícito ou inadequado de realização de negócios ou obtenção de qualquer outro benefício.
25.4. As Partes não podem, sob pena de rescisão, transferir, vender ou ceder direitos oriundos deste Contrato sem prévio e expresso consentimento das outras Partes. Qualquer tentativa de cessão de direitos sem o consentimento expresso e por escrito da outra Parte será considerada nula de pleno direito.
25.5. Não existe vínculo empregatício entre os funcionários de cada uma das Partes, cabendo a cada qual cumprir integralmente com todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias referentes a seus funcionários e comprovar às outras Partes, sempre que solicitado, o pontual recolhimento do FGTS e INSS de seus empregados.
25.6. Cada uma das Partes responderá integralmente, civil e criminalmente, pelas informações, pelos danos ou prejuízos, pessoais ou materiais causados à outra Parte e/ou a terceiros, por si ou seus prepostos, quando da execução das obrigações assumidas neste Contrato, respondendo desse modo, civil e criminalmente, pela inobservância da legislação aplicável à matéria em vigor, bem como pela inveracidade das mencionadas informações.
25.6.1. Sem prejuízo, as Partes concordam em indenizar de imediato e manter a outra Parte indene de todos e quaisquer danos ou prejuízos direta ou indiretamente sofridos ou incorridos pela referida Parte e/ou terceiros relacionados ao objeto deste Contrato, em decorrência ou como resultado do descumprimento, inadimplemento ou inobservância, por qualquer das Partes e/ou por seus representantes, funcionários e/ou prepostos, de qualquer de seus deveres ou obrigações sob o presente Contrato. O fato de a TOO SEGUROS subscrever e garantir o risco do seguro, nos termos acordados entre as Partes, não acarreta isenção e/ou redução da responsabilidade da DF-PREVICOM perante os participantes segurados do Plano DF-Previdência, competindo à DF-PREVICOM a adoção das medidas necessárias para evitar a ocorrência dos referidos danos e prejuízos.
25.7. Caso qualquer das Partes venha a ser notificada e/ou intimada em processos (administrativos ou judiciais) a que não tenha dado causa, a parte responsável arcará com todas as custas e despesas decorrentes, bem como eventuais condenações, incondicionalmente.
25.8. As Partes se comprometem a requerer a substituição da parte inocente no pólo passivo dos eventuais processos judiciais ou administrativos, e se responsabilizará de forma integral, exclusiva, incomunicável e irretratável pelo cumprimento, pagamento ou ressarcimento, se for o caso, de todas as despesas e valores que a parte inocente despender ou vier a ser compelido a fazê-lo, inclusive, mas não exclusivamente, de indenizações, eventuais acordos judiciais ou extrajudiciais, reconhecimento de vínculo empregatício, multas judiciais e administrativas, honorários advocatícios, custas processuais e demais encargos e despesas que venham a ser suportados pela parte inocente.
25.9. As Partes não poderão realizar acordos em ações judiciais sem a prévia e expressa autorização da outra parte envolvida ou responsáveis pelo pagamento. A empresa demandada terá o direito de escolha dos advogados para defesa, sendo que em caso de eventual substituição processual, a parte remanescente poderá substituir o advogado indicado, a seu critério.
25.10. As Partes se obrigam a manter, durante a execução do presente Contrato, todas as condições de qualificação e habilitação técnica, administrativa, financeira e econômica, necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato.
25.11. Este Contrato obriga as Partes e seus respectivos sucessores a qualquer título e subrogatórios legais.
25.12. É vedado às Partes ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, sem prévia anuência por escrito da outra Parte, que, quando concedida, deve ser interpretada de forma restritiva, exclusivamente para os fins a que se destina.
25.12.1. A proibição prevista no item 25.12 não se aplica a DF-PREVICOM em caso de transferência de gerenciamento do Plano DF-Previdência para outra entidade fechada de previdência complementar – EFPC, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, as quais deverão permanecer inalteradas e nos termos definidos Contrato, observadas as demais disposições regulatórias aplicáveis às Partes.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
26.1. Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Brasília/DF, 14 de novembro de 2019.
Pela DF-PREVICOM:
XXXXXX XXXXX XXXX
Diretora-Presidente DF-PREVICOM
Pela TOO SEGUROS:
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor - TOO SEGUROS
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Procuradora - TOO SEGUROS
Testemunha:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
ANEXO I
DO CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS Nº 09/2019- DF-PREVICOM CONDIÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS DO SEGURO
Processo nº 04006-00000019/2019-93
ESTIPULANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – DF-PREVICOM SEGURADORA: TOO SEGUROS S.A.
CORRETORA: PAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ nº 14.143.271/0001-00)
1. VIGÊNCIA DA APÓLICE: 01/12/2019 A 01/12/2020
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao ESTIPULANTE, ao beneficiário indicado pelo participante, ambos do Plano de Benefícios do Servidor Público do Distrito Federal - Plano DF-Previdência, inscrito no CNPB sob o nº 2019.0005-47, por intermédio do ESTIPULANTE, dentro dos limites convencionados e de acordo com as Garantias e Capitais contratados, em caso de ocorrência de evento coberto pela Apólice.
3. BENEFICIÁRIO(S) DO SEGURO
3.1. O beneficiário do seguro será a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – DF-PREVICOM, para fins de utilização do capital segurado, na hipótese de eventos cobertos, para garantir a “Cobertura Adicional” (hipóteses de invalidez permanente e de morte) contratada pelo participante segurado, conforme regulamento do Plano DF-Previdência, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
3.2. A DF-PREVICOM obriga-se a obter do participante, por meio da PROPOSTA DE XXXXXX, a indicação da a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – DF-PREVICOM COMO SUA ÚNICA BENEFICIÁRIA, e, ainda, a renúncia dele, expressamente, do seu direito de alteração beneficiária prevista no Código Civil.
4. CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DE SEGURADOS
4.1. Poderão participar do Seguro os participantes com idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 70 (setenta) anos, em boas condições de saúde, que atenderem aos requisitos previstos no regulamento e no Contrato de Estipulação de Seguros firmado entre o ESTIPULANTE e a SEGURADORA, na data de assinatura da Proposta de Adesão.
4.2. A PROPOSTA DE ADESÃO É INDIVIDUAL, DEVENDO O INTERESSADO, ALÉM DE ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS APLICÁVEIS DO FORMULÁRIO PRÓPRIO DE DPS (Declaração Pessoal de Saúde).
4.3. Com base nas declarações prestadas pelo participante proponente na Proposta de Adesão com DPS (Declaração Pessoal de Saúde), a inclusão no seguro poderá ser aceita ou recusada pela SEGURADORA.
4.4. Para aceitação da proposta de inscrição, a SEGURADORA poderá exigir provas de saúde, tais como declaração complementar de saúde e/ou de atividade laborativa, relatório médico, exames específicos e perícia médica.
4.5. Não serão aceitos no seguro os proponentes que estejam aposentados por invalidez ou afastados de suas atividades profissionais por motivo de doença.
4.6. A contratação do Seguro dar-se-á mediante assinatura da Proposta de Adesão e DPS, seu registro e aceitação pela SEGURADORA, e consequente remessa do certificado de seguro ao participante segurado.
4.7. É NULA DE PLENO DIREITO A INSCRIÇÃO DO INTERESSADO QUE PRESTAR DECLARAÇÕES FALSAS, ERRÔNEAS OU INCOMPLETAS NA PROPOSTA DE ADESÃO, ADULTERANDO OU OMITINDO CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUENCIAR A AVALIAÇÃO DO RISCO E A SUA ACEITAÇÃO PELA SEGURADORA.
4.8. A NULIDADE DA INSCRIÇÃO, EM RAZÃO DAS CAUSAS MENCIONADAS NO CAPUT, ACARRETARÁ A PERDA DE TODOS OS DIREITOS E BENEFÍCIO, BEM COMO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
5. CUSTEIO DO SEGURO
5.1. O custo do seguro será pago integralmente pelo participante segurado, caracterizando a forma de custeio como “Contributário”.
6. LIMITE DE IDADE
6.1. O limite de idade para ingresso no seguro é de no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo de 70 (setenta) anos completos para cobertura(s) contratada(s).
7. GARANTIAS DO SEGURO E LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO
7.1. Morte: A presente cobertura tem o objetivo garantir ao beneficiário, o pagamento do Capital Segurado em caso de morte do segurado durante a vigência do seguro, exceto se decorrentes dos riscos excluídos constantes da Cláusula 3ª das Condições Gerais do Seguro de Pessoa EFPC, anexas.
7.2. Invalidez: A presente cobertura tem o objetivo garantir ao beneficiário, o pagamento do Capital Segurado caso o segurado, em decorrência de doença ou acidente ocorrido durante a vigência do seguro for considerado permanentemente incapacitado para exercer sua atividade laboral e tenha sido aposentado por invalidez por órgão de Previdência Social, devidamente comprovado pelo documento de concessão do beneficiário, exceto se decorrentes dos riscos excluídos constantes da Cláusula 3ª das Condições Gerais do Seguro de Pessoas EFPC, anexas.
8. CUSTO MENSAL DO SEGURO E CAPITAIS SEGURADOS E
8.1. O valor total do Contrato decorre do “Prêmio Médio Ponderado MENSAL”, em reais, cobrado por cada R$ 1.000,00 (um mil reais) segurado: Risco: ((Falecimento + Invalidez) / 2) é de R$ 0,37 (trinta e sete centavos), devendo ser respeitado o valor por faixa etária, conforme valores fornecidos na Proposta Comercial da SEGURADORA:
i | Faixa Etária (x) | Peso (A) | Prêmio mensal cobrado, em reais, por cada R$ 1.000,00 Segurado - Risco: Falecimento (B) | Prêmio mensal cobrado, em reais, por cada R$ 1.000,00 Segurado - Risco: Invalidez (C) |
1 | x < 25 | 0,04% | R$0,10 | R$0,10 |
2 | 25 =< x < 30 | 2,09% | R$0,11 | R$0,10 |
3 | 30 =< x < 35 | 9,13% | R$0,12 | R$0,11 |
4 | 35 =< x < 40 | 15,98% | R$0,13 | R$0,12 |
5 | 40 =< x < 45 | 18,40% | R$0,20 | R$0,16 |
6 | 45 =< x < 50 | 21,45% | R$0,37 | R$0,23 |
7 | 50 =< x < 55 | 18,00% | R$0,60 | R$0,38 |
8 | 55 =< x < 60 | 10,02% | R$0,88 | R$0,65 |
9 | 60 =< x < 65 | 3,43% | R$1,27 | R$1,19 |
10 | x >= 65 | 1,46% | R$2,07 | R$2,21 |
Média Ponderada | R$0,42 | R$0,32 | ||
Média Final | R$0,37 |
8.1.1. O reenquadramento etário será de acordo com o aniversário do segurado;
8.1.2. O limite de capital segurado fica definido conforme tabela abaixo, observado os critérios de elegibilidade estabelecidos:
FAIXA ETÁRIA | LIMITE DE CAPITAL SEGURADO |
X < 50 | R$ 2.000.000,00 |
50 =< X < 60 | R$ 1.500.000,00 |
60 =< X< 70 | R$ 700.000,00 |
8.2. Em caso de prorrogação do Contrato, será admitido o reajuste do valor do Contrato, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado durante o período, observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, a contar da vigência do instrumento contratual.
8.3. Os valores de prêmio poderão ser ajustados, ainda, nas seguintes hipóteses: (i) ocorra variação da carga tributária, especialmente em razão de impostos diretos, relacionados aos tributos incidentes no Seguro; (ii) nos casos relacionados a alterações determinadas pela SUSEP e, ainda (iii) nas hipóteses que comprovadamente causem desiquilíbrio contratual e aumento dos custos do Seguro, as Partes poderão acordar eventual reajuste do percentual do prêmio.
8.4. Nos preços contratados já estão incluídos: impostos, contribuições, taxas, frete, transporte, bem como todos os demais encargos incidentes.
9. AVISO DE SINISTRO, PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO
9.1. Quando ocorrer um sinistro que acarrete obrigação à Seguradora, o segurado, o beneficiário ou seu representante legal, logo que saiba da ocorrência deste sinistro, deverá fazer a comunicação imediata a Seguradora, onde receberá informações sobre como proceder para recebimento da indenização.
9.2. A comunicação imediata não desobriga o segurado, seus beneficiários ou os respectivos representantes legais de comunicar formalmente a Seguradora através do envio dos documentos descritos na Cláusula 11 das Condições Gerais do Seguro e nas cláusulas específicas de cada cobertura adicional, para análise do processo de sinistro e confirmação da cobertura de seguro. A Seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias a partir da entrega de toda documentação exigida para o pagamento da indenização, quando devida. Sem prejuízo do prazo de prazo de até 30 (trinta) dias para fins de regulação do sinistro, a Seguradora, sempre que possível, realizará a indenização devida no prazo médio de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento do último documento necessário à regulação do sinistro.
9.3. Além dos documentos básicos necessários por cobertura, listados nas Condições Gerais e Especiais e/ou Particulares do Seguro, fica ressalvado o direito da Seguradora de solicitar quaisquer outros documentos necessários à regulação do sinistro.
10. RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1. Mediante autorização expressa do segurado, o pagamento do prêmio será feito por meio de desconto em folha de pagamento pelo Órgão competente.
11. FORMA DE FATURAMENTO, MANUTENÇÃO E DO CANCELAMENTO DA COBERTURA
11.1. O Seguro será faturado mensalmente, com base na relação dos Segurados fornecida pelo ESTIPULANTE. O ESTIPULANTE encaminhará a base para faturamento no dia 20 do mês subsequente à competência, sendo a fatura emitida pela Seguradora no prazo de 5 dias contados do recebimento da base. O ESTIPULANTE terá até o 15º dia do mês subsequente ao do recebimento da fatura para realizar o repasse dos prêmios à SEGURADORA.
11.1.1. Ficará a cargo do ESTIPULANTE o recolhimento dos prêmios individuais, bem como o pagamento das faturas, emitidas pela SEGURADORA, e cobradas através da rede bancária, sob pena de arcar com as responsabilidades contratuais e legais aplicáveis.
11.1.2. Os movimentos ocorridos durante a vigência desta Apólice - inclusões e exclusões de Segurados, ou alterações de capitais segurados – e não informados à SEGURADORA até a data acima determinada, serão incluídos ou compensados na fatura do mês seguinte, que passa a ser o início de vigência do risco individual destes Segurados.
11.1.3. Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido feito, no máximo até a data prevista para esse fim. Caso a data limite para pagamento caia em fim de semana ou feriado bancário, o seguro poderá ser pago no primeiro dia útil subsequente.
11.1.4. O não pagamento do(s) prêmio(s) até o vencimento acordado acarretará a automática suspensão da cobertura, ficando a SEGURADORA isenta de qualquer obrigação decorrente de evento gerador ocorrido durante o período de suspensão.
11.2. O participante poderá reabilitar a cobertura no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante quitação da contribuição do mês vigente junto a SEGURADORA, readquirindo o direito à cobertura a partir desta data, sendo mantida a data de vencimento inicialmente estabelecida no contrato para o recolhimento dos prêmios subsequentes.
11.2.1. Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prêmio devido e não pago, o certificado do seguro será cancelado sem que seja devida ao participante ou a seu beneficiário a percepção proporcional de qualquer cobertura ou prêmios já pagos.
11.2.2. A SEGURADORA notificará o ESTIPULANTE, representante do participante segurado, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo previsto estabelecido no item 11.2, através de correspondência ao mesmo, advertindo-o quanto à necessidade de quitação da contribuição do mês vigente, sob pena de cancelamento do seguro.
12. VIGÊNCIA DA APÓLICE
12.1. A apólice vigorará por 12 (doze) meses, a contar de seu início, podendo ser renovada automaticamente por igual período, desde que não haja expressa desistência, por parte da SEGURADORA ou do ESTIPULANTE, comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de vencimento.
12.2. A apólice poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por iniciativa da Seguradora ou do Estipulante, desde que com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
12.3. O cancelamento da apólice não desobriga do pagamento de faturas que tenham sido emitidas e não tenham sido quitadas.
12.4. O cancelamento da apólice não desobriga a SEGURADORA do pagamento dos sinistros que venham a ocorrer após ele, no período em que a apólice vigorou desde que as respectivas faturas tenham sido pagas.
13. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL
13.1. Este Seguro é por prazo determinado, tendo a SEGURADORA a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da Apólice.
13.2. Sendo aceito o Seguro, a cobertura do seguro individual é de 1 (um) ano e constará do Certificado Individual do Seguro, sendo válida somente se houver o pagamento do prêmio mensal de seguro indicado na Proposta de Adesão, observadas as condições sobre cancelamento, suspensão e reabilitação constantes das Condições Gerais e ou Particulares do seguro.
13.3. A vigência do Seguro constará expressa no Certificado Individual do Seguro e não será superior ao prazo de vigência da apólice.
14. SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO
I - Caso ocorra atraso no pagamento, a cobertura do seguro será suspensa.
II - Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, devendo o prêmio devido ser abatido da indenização.
III - Se o pagamento do prêmio não for efetivado até a data estabelecida, as coberturas deste seguro, em caso de sinistro, estarão suspensas a partir das 24 (vinte e quatro) horas da referida data.
IV - As coberturas serão restabelecidas a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que o Segurado realizar o pagamento do prêmio, desde que realizado dentro de prazo não superior a 90 (noventa) dias contados a partir da data de vencimento do prêmio não pago. Não serão cobrados prêmios referentes ao período de suspensão, em que não houve cobertura.
V - Decorridos 90 (noventa) dias da data de vencimento sem que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado.
15. CANCELAMENTO E RESCISÃO
15.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, o término de vigência da cobertura de cada segurado ocorrerá:
a) No final do prazo de vigência da cobertura individual, se ocorrer antes do final da apólice e não for renovada na própria apólice;
b) Com o falecimento do Segurado principal;
c) Quando a SEGURADORA recusar a manutenção de um segurado após recebimento de informações sobre a agravação do risco;
d) Quando o segurado solicitar, por escrito, sua exclusão da apólice;
e) Quando o segurado for excluído da apólice por falta de pagamento do prêmio por prazo superior ao estabelecido no item 14 – SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO.
16. DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo e das Cobertura Adicionais, anexas, que não tenham sido modificadas pelas cláusulas desta Especificação.
16.2. Seguro registrado através do Processo SUSEP nº 15414.628186/2019-90. O registro deste plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da SUSEP, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
(Fim do Anexo I do CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS Nº 09/2019- DF-PREVICOM)
ANEXO II
DO CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS Nº 09/2019- DF-PREVICOM REQUISIÇÃO DE PROPOSTA (27070413 e 27499104)
Processo nº 04006-00000019/2019-93
ANEXO III
DO CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS Nº 09/2019- DF-PREVICOM
PROPOSTA COMERCIAL DA TOO SEGUROS (29426325)
Processo nº 04006-00000019/2019-93
ANEXO IV
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS EFPC ( 31414626)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXX - Matrícula nº 014, Presidente da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal, em 14/11/2019, às 16:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 14/11/2019, às 17:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 14/11/2019, às 17:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 14/11/2019, às 17:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX - Matrícula nº 017, Gerente de Operações de Previdência, em 14/11/2019, às 17:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 31412019 código CRC= 67D5941B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
XXX Xx. 00 - Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Shopping and Towers, Xxxxx Xxxxx, Xxxx 0000 - Xxxxxx Xxx Xxxxx - XXX 00000-000 - XX
04006-00000019/2019-93 Doc. SEI/GDF 31412019