PROCESSO Nº 05/2022 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROCESSO Nº 05/2022 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COM COMODATO DE EQUIPAMENTO Nº 01/2022
Dispensa de Licitação – art. 24, II, da Lei nº 8.666/93
Pelo presente instrumento, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA, situada à XXX XXXX. XXXXXXXX XXXXX, 000, XXXXXX, XXXXX XX
XXXXXXX/XX, CEP: 13940-000, inscrita no CNPJ sob o n°: 47.014.980/0001-45, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG n°
17.827.547 e do CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xx. Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa XXXXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede na XXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Xx 00, XXXXXX XXXX XXXXXX, XXXXXXXX/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 24.139.063/0001-91, neste ato representada pela Senhora Edilaine Prando, brasileira, portadora da cédula de identidade RG n° 21.657.154-6 e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram entre si, na melhor forma de direito e sob a égide da Lei nº 8.666/93, tudo em conformidade com o Processo nº 05/2022 (Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei nº 8.666/93), o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é referente ao fornecimento, em COMODATO, à implantação, à configuração e à assistência técnica ilimitada com troca de peças, de 01 (um) aparelho de controle de ponto, marca Henry, modelo Prisma ADV R2, com leitor de biometria e de proximidade, a ser instalado na sede da Câmara Municipal de Águas de Lindóia; e a prestação de serviços de acesso ao sistema SECULLUM PONTO WEB, no formato SaaS (Software as a Service), contemplando o licenciamento do software com limite de até 10 usuários, permissão de uso e manutenção, com suporte ilimitado dentro da vigência do contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
2.1. O prazo de Vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 16 de maio de 2022 e encerrando-se em 15 de maio de 2023, prorrogável na forma do art. 57, IV, da Lei n° 8.666, de 1993.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
3.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais), dividido em 12 (doze) parcelas mensais, sendo as 10 (dez) primeiras no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e outras 02 (duas) restantes no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), vencendo a primeira parcela 05 (cinco) dias úteis após a implantação do sistema e as demais subsequentemente todo dia 20 (vinte) de cada mês, mediante a emissão da Nota Fiscal-e.
3.2. O pagamento à CONTRATADA será mediante crédito em conta corrente ou boleto bancário.
3.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. O pagamento do objeto deste instrumento correrá por conta da seguinte classificação orçamentária:
01.00.00 Adm. Direta – Poder Legislativo
01.01.00 Câmara Municipal
01.01.02 Secretaria da Câmara
01.031.0101.2.102 33903900 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
5. CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE E ALTERAÇÕES
5.1. Em caso de prorrogação contratual após o prazo estabelecido inicialmente, o preço dos serviços contratados poderá ser reajustado, aplicando-se a variação do INPC/IBGE ou outro que, por lei, venha a substituí-lo, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de vencimento do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – LICENÇA E USO DO SOFTWARE
6.1. A cessão de direito de uso será concedida à CONTRATANTE de forma não exclusiva, em todo o período de vigência do presente contrato, sem direito de acesso ao código fonte. A CONTRATANTE não poderá: (a) alienar, alterar, alugar, ceder, emprestar, modificar, reproduzir ou vender as Plataformas; (b) permitir o acesso às Plataformas para uso diverso daquele a que se destina; e (d) utilizar as Plataformas para desenvolver outro software nele baseado ou que com ele concorra.
6.2. Os direitos sobre o sistema, marcas, logotipos, componentes, novas atualizações ou variantes, todas as demais informações e dados correlatos, bem como suas revisões, melhoramentos, customizações ou trabalhos dele derivados, incluindo, mas não limitados a direitos autorais, intelectuais, patentes, segredos comerciais ou de negócios são de propriedade exclusiva da CONTRATADA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES
7.1. Caso a CONTRATANTE tenha interesse, poderá solicitar à CONTRATADA a realização de alterações no software com o objetivo de atender determinada demanda de informação, exceto alterações de layout.
7.2. Qualquer alteração terá sua execução condicionada à aprovação do orçamento de alteração de sistemas, bem como o aceite dos prazos de entrega acordados.
7.3. Estas implementações customizadas não possuem descritivo no manual do produto, ficando a CONTRATADA livre de exigências neste sentido.
7.4. Para o efetivo desenvolvimento das alterações, deverá a CONTRATANTE manifestar sua aprovação de forma expressa.
8. CLÁUSULA OITAVA – MANUTENÇÃO DO SISTEMA
8.1. A CONTRATADA se compromete a manter 98% (noventa e oito por cento) de disponibilidade do sistema durante o período contratual, não considerando na contabilização deste índice os seguintes eventos:
8.1.1. Falha na conexão (“link”) fornecida pela empresa de telecomunicações encarregada da prestação do serviço;
8.1.2. Falhas de utilização ou sobrecarga do servidor causada por utilização não otimizada por parte da CONTRATANTE;
8.1.3. Falhas na infraestrutura da CONTRATANTE incluindo, mas não limitando, a equipamentos físicos, atualizações de software de navegação, antivírus e outros que possam causar incompatibilidade com a estrutura disponibilizada pela CONTRATADA;
8.1.4. Falhas causadas por mal funcionamento de outro software, do servidor, do sistema operacional e, se aplicável, do fornecedor terceirizado do serviço de hospedagem;
8.1.5. As interrupções necessárias para correções, ajustes técnicos ou manutenção, as quais serão avisadas previamente sempre que possível e preferencialmente realizadas das 18h00min às 08h00min;
8.1.6. As intervenções emergenciais decorrentes da necessidade de preservar a segurança do servidor, destinadas a evitar ou fazer cessar a atuação de hackers ou destinadas a realizar correções de segurança, ficando a CONTRATADA autorizada a desconectar o servidor da internet, se necessário; e
8.1.7. Suspensão da prestação dos serviços contratados por determinação de autoridades competentes, força maior ou por descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato.
9. CLÁUSULA NONA – PROTEÇÃO DE DADOS
9.1. CONTRATADA e CONTRATANTE estão de acordo com política e termo de uso do sistema, e comprometem-se com a segurança e integridade de dados pessoas e sensíveis conforme LGPD.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE
10.1. As partes acordam que as informações constantes do sistema, utilizados pela CONTRATANTE estão cobertas pela cláusula de sigilo e confidencialidade, não podendo a CONTRATADA, ressalvados os casos de ordem e/ou pedido e/ou determinação judicial de qualquer espécie e/ou de ordem e/ou pedido e/ou determinação de autoridades públicas a fim de esclarecer fatos e/ou circunstâncias e/ou instruir investigação, inquérito e/ou denúncia em curso, revelar as informações a terceiros.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Conduzir os trabalhos ora contratados com estrita observância da legislação em vigor.
11.2. Designar profissionais capacitados para o cumprimento do objeto deste contrato.
11.3. Efetuar a entrega do equipamento em perfeitas condições, conforme especificações e prazo a ser estabelecido.
11.4. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado, o equipamento com avarias ou defeitos;
11.5. Disponibilizar infraestrutura compatível para até 10 (dez) usuários.
11.6. Disponibilizar licenças do sistema;
11.7. Manter atualizado o sistema durante a vigência do contrato, aplicando as eventuais correções;
11.8. Monitorar a infraestrutura do sistema atuando de forma preventiva.
11.9. Dar treinamento conjunto para os funcionários designados pela CONTRATANTE, que posteriormente serão os responsáveis pela operação do sistema e dos equipamentos.
11.10. Cumprir pontualmente os prazos acordados com a CONTRATANTE, salvo quando justificada e aprovada a prorrogação.
11.11. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, sem prévio assentimento por escrito do Contratante.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Fornecer à CONTRATADA, documentos, informações e demais elementos que possuir que eventualmente venham a ser solicitados e que digam respeito à natureza dos serviços que tenham a executar.
12.2. Exercer fiscalização permanente sobre os serviços executados, objetivando: a manutenção de elevado padrão de qualidade dos serviços prestados, promovendo, quando necessário, reuniões técnicas com os representantes indicados pela CONTRATADA.
12.3. Facilitar por todos os meios o exercício das funções da CONTRATADA, dando-lhe acesso ao evento, promovendo o bom entendimento entre seus funcionários e os servidores da Câmara Municipal e cumprindo suas obrigações estabelecidas neste contrato.
12.4. Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA nas áreas de execução da prestação de serviços.
12.5. Disponibilizar equipamentos de informática necessários à correta utilização do sistema (estações de trabalho, navegadores, equipamentos de rede, cabos, internet, etc.), conforme características e procedimentos recomendados pela CONTRATADA;
12.6. Atualizações de software e hardware compatíveis com os requisitos de atualizações disponibilizadas pela CONTRATADA;
12.7. A correta utilização do aplicativo e pela veracidade das informações nele inseridas pela CONTRATANTE ou seus prepostos.
12.8. Não permitir que os empregados da CONTRATADA executem tarefas em desacordo com as pré-estabelecidas contratualmente.
12.9. Zelar pela conservação do aparelho de controle de ponto, devolvendo-o no término da vigência contratual, nas mesmas condições em que recebeu da CONTRATADA.
12.10. Comunicar formalmente à CONTRATADA a ocorrência de imperfeições na execução dos serviços contratados, fixando prazo para a(s) correção (ões) necessária(s).
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
13.1 No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou os preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
13.1.1. Multa (art. 87, inciso II, da Lei Federal 8.666/93);
13.1.2. Rescisão do contrato de fornecimento dos serviços (art. 77 da Lei Federal 8.666/93);
13.1.3. Suspensão do direito de licitar junto ao Município por um período de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos (art. 87, inciso III, da Lei Federal 8.666/93);
13.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior (art. 87, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93).
13.2. O Valor das multas corresponderá à gravidade da infração, até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato (art. 86 da Lei Federal 8.666/93).
13.3. A multa prevista neste item não tem caráter compensatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas e da aplicação das demais penalidades.
13.4. Serão aplicadas as penalidades de suspensão do direito de participar de licitação junto ao Município e de declaração de inidoneidade, considerando a gravidade da infração, a juízo da CONTRATANTE, quando a CONTRATADA sem justa causa descumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, independente das demais sanções cabíveis.
13.5. As penalidades previstas serão aplicadas em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
13.6. As multas aplicadas deverão ser recolhidas através de Guia de Arrecadação Municipal, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data de notificação, independentemente do julgamento do pedido de reconsideração do recurso.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO
14.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal 8.666/93, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
14.2. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
14.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
14.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal 8.666/93.
14.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
14.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.5.3. Indenizações e multas
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VEDAÇÕES
15.1. É vedado à CONTRATADA:
15.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
15.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na da Lei Federal 8.666/93 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.078, de 1990
- Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá á CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial, no prazo previsto na da Lei Federal 8.666/93.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
18.1. O presente ajuste é celebrado diretamente com fundamento no art. 24, inciso II, como dispensa de licitação em razão do valor, relativo à Lei Federal 8.666/93, com as alterações posteriores.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORO
19.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de Águas de Lindóia/SP, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste que não possam ser resolvidas administrativamente, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acertadas, as partes firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Águas de Lindóia/SP, 11 de maio de 2022.