CONTRATO Nº 19/2021 - SEDI
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
CONTRATO Nº 19/2021 - SEDI
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO E A EMPRESA TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRAS.
CONTRATANTE: O ESTADODE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580.0001-38, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, criada pela Lei nº
18.687/14, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.652.711/0001-10, com sede administrativa situada na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 1º andar, Setor Sul, em Goiânia – GO, ora representada por seu titular o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador do RG nº 22.349.454-9, SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00;
CONTRATADA: A empresa TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRAS, inscrita sob o CNPJ/MF nº 00.336.701/0001-
04, estabelecida na SIG Xxxxxx 00, Xxxxx 000, 000, 000 e 175 Bloco A, Xxxxx 000, 000, 000 a 224, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx - XX, neste ato representada neste ato por seu Diretor Comercial, o Sr. XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, RG nº 965886 - SSP/GO e CPF nº 000.000.000-00, e por seu Diretor de Governança e Relação com Investidores, o Sr. XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, advogado RG nº 91.183 (OAB/SP) e CPF nº 000.000.000-00.
As Partes acima qualificadas firmam o presente contrato, instruído no processo nº 202114304000698, através da Dispensa de Licitação nº 001/2021 - SEDI fundamentada no inciso VIII do Art. 24 da Lei 8.666/93, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores e Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, bem como às cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa para prestação de serviços especializados de conexão satelital para acesso à internet com velocidade máxima de download de até 10 Mbps, velocidade máxima de upload de até 1 Mbps, sem franquia de tráfego, modem com tecnologia WI-FI, e taxa de compartilhamento de 1:40 para download e 1:20 para upload, pelo período de 12 meses, conforme quantidades, especificações e exigências definidas no Termo de Referência.
1.2. Integram este Contrato, independente de sua transcrição, a Declaração de Dispensa de Licitação, o Termo de Referência e a Proposta da CONTRATADA, seus Anexos e demais elementos constantes do referido processo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
2.1. Contratação de serviço de conexão satelital para acesso à internet com velocidade máxima de download de até 10 Mbps, velocidade máxima de upload de até 1 Mbps, sem franquia de tráfego e modem com tecnologia wi-fi integrado em unidade fixas no Estado de Goiás, conforme detalhado no Quadro 1.
QUADRO 1 - Especificação Técnica | |||
ITEM | PRODUTO | UNIDADE | QTD. |
1 | Ponto fixo (ilimitado): 10 Mbps/1Mbps | Localidade | 58 |
2 | Serviço de instalação padrão | Localidade | 58 |
3 | Serviço de remanejamento (mudança de endereço) | Localidade | 24 (previsão de 2 por mês) |
4 | Serviço de visita improdutiva | Localidade | previsão de e 10 durante o período do contrato |
O serviços devem possuir as seguintes características: a) velocidade máxima de download: 10 Mbps; b) velocidade máxima de upload: 1 Mbps; |
c) sem Franquia de tráfego;
d) latência máxima de 900 milissegundos;
e) modem com tecnologia wi-fi integrado e no mínimo 1 porta ethernet;
f) instalação, operação e manutenção dos terminais do usuário sob responsabilidade da contratada;
g) antena parabólica com refletor de 0,75m de diâmetro para poder ser fixado no telhado. Dependendo das condições do local, para manter a qualidade do serviço poderá ser aceito parábolas maiores;
h) acordo de nível de serviço de 93%;
i) tempo de reparo no local de até 120 horas a partir da abertura do chamado;
j) tempo de reparo remoto (sistêmico) em até 4 horas úteis;
k) disponibilização das informações gerenciais dos circuitos contratados em portal de clientes web (disponibilidade, latência, quantidade de bytes trafegado - download e upload), bem como acompanhamento dos chamados registrados via 0800;
l) taxa de compartilhamento de 1:40 para download e 1:20 para upload.
2.2. Conforme descrição do serviço, ele envolve Instalação, operação e manutenção dos terminais do usuário sob responsabilidade da contratada, devendo contar com Modem com tecnologia wi-fi integrado e no mínimo 1 porta ethernet.
2.3. Da forma como proposto, a solução se encontra completa para atingir os objetivos, podendo funcionar e permitir acesso à internet com o auxílio de uma infraestrutura básica adicional, em conjunto com a configuração dos equipamentos que serão utilizados para acesso aos sistemas.
2.4. A solução não é passível de divisão, pois os equipamentos devem ser compatíveis entre si, a fim de possibilitar a conexão satelital e a difusão da conexão em rede interna, seja via wi-fi ou rede cabeada.
2.5. Fatores externos causados por terceiros ou culpa exclusiva do Contratante, tais como:
a) falta de energia elétrica;
b) atos de vandalismo e terrorismo que atinjam o terminal e a antena;
c) conexões via tecnologia de redes sem fio (“Wi-Fi”);
d) capacidade de processamento do computador/dispositivos do contratante;
e) quantidade de equipamentos conectados, ao mesmo tempo, fruindo de conexão à Internet no ponto de Instalação;
f) qualidade da fiação interna (cabo Ethernet) do ponto de Instalação.
g) Causas atribuídas aos provedores de aplicação ou conteúdo, tais como:
h) páginas de destino na internet;
i) interferências e atenuações próprias da internet, que fogem ao controle da Contratada (produzidas entre o sinal emitido e o sinal perdido, principalmente quando os dados forem originados em rede de terceiros.
2.6. Os serviços de comunicação via satélite da Contratada deverão ser pensados para proporcionar alta qualidade e potência do sinal, o que proporciona alto grau de confiabilidade e disponibilidade em seu funcionamento. Os parâmetros técnicos de disponibilidade deverão ser:
DESCRIÇÃO | VALORES |
Disponibilidade anual de conexão* | 98% |
Disponibilidade mensal da conexão | 93% |
* Taxa de disponibilidade média anual. Velocidade em situação de desvanecimento pode variar, dependendo da localidade, do tamanho do terminal de usuário e das condições climáticas. |
2.7. Caso ocorram interrupções no serviço, por tempo superior ao acordado no SLA, a Contratada deverá conceder automaticamente, na fatura do mês subsequente, desconto proporcional ao período de interrupção. O valor de ressarcimento será obtido por meio do seguinte cálculo: D = (Ti / To) x P, onde "D" = valor do desconto; "Ti" = Somatório dos tempos de indisponibilidades de serviço, durante o período de operação (um mês), em minutos; "To" = Período de operação (um mês) em minutos; e "P" = Preço mensal do enlace (em Reais).
2.8. Não serão consideradas as interrupções programadas, nem as de responsabilidade do cliente.
2.9. O tempo de indisponibilidade terá o início de contabilização a partir do registro do chamado na central da Contratada de relacionamento com o cliente.
2.10. Disponibilização das informações gerenciais dos circuitos contratados em portal de clientes web:
a) latência;
b) disponibilidade;
c) quantidade de bytes trafegado - download e upload;
d) acompanhamento dos chamados registrados via 0800.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO E LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A execução do serviço seguirá a seguinte dinâmica:
3.2. Prazo de entrega: o prazo para implantação dos serviços na Capital do Estado e no Interior estão listados na tabela abaixo sendo que todos os prazos são firmados a contar da data de assinatura do contrato, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço pela unidade requisitante:
ITEM | RECURSO | Nº DE PONTOS | PRAZO |
1 | Serviço de instalação padrão dos pontos de conexão satelital para acesso à internet | 58 | 6 meses |
2 | Prestação de serviço de conexão satelital para acesso à internet com velocidade máxima de download de até 10 Mbps, velocidade máxima de upload de até 1 Mbps, sem franquia de tráfego, modem com tecnologia WI-FI e taxa de compartilhamento de 1:40 para download e 1:20 para upload. | 58 | 12 meses |
3 | Serviço de remanejamento (mudança de endereço) | 24 (previsão de 2 por mês) | conforme demanda |
4 | Serviço de visita improdutiva | previsão de e 10 durante o período do contrato | conforme demanda |
3.3. Todos os prazos estabelecidos na tabela acima correspondem prazos limites sendo que todos os serviços podem ser entregues antes destes prazos se for possível sendo que todos os
serviços que ultrapassarem estes prazos serão passíveis de multas conforme descrito no Termo de Referência.
3.4. A implantação dos novos serviços deverá ser sincronizada com a desinstalação da rede atual, onde a Contratante fará a gestão dos contratos de modo a garantir que nenhum dos sites atuais da rede fique sem atendimento.
3.5. Contratada deverá apresentar o Plano de Implantação em no máximo 30 dias consecutivos, após realização da reunião de kick off.
3.6. O Plano de Implantação deverá ser aprovado pela Contratante.
3.7. Em caso de rejeição (primeira) do Plano de Implantação pela Contratante, a Contratada deverá reapresentá- lo com as devidas correções/adequações em, no máximo, 5 (cinco) dias consecutivos a partir de sua rejeição.
3.8. O detalhamento do Plano de Implantação deverá conter, no mínimo, a descrição de:
I - Cronograma detalhado ao nível de atividades a serem desenvolvidas para a implantação de todos os serviços previstos neste Termo de Referência, identificando o marco de conclusão destas atividades durante o processo de implantação;
II - Plano de Testes – com cronograma distinto e pormenorizado – a ser utilizado como roteiro para a aceitação dos serviços definidos neste Termo de Referência;
III - Topologias da rede (física e lógica).
3.9. O Plano de Testes consiste num documento onde deverão estar descritos todos os procedimentos a serem realizados pela CONTRATANTE ou seu preposto, com a finalidade de verificar as funcionalidades dos serviços contratados e as suas consequentes aceitações.
3.10. Com a finalidade exclusiva de facilitar e padronizar a instalação dos serviços pela Contratada ou seu preposto, em cada uma das unidades a serem definidas pela Contratante, a Contratada deverá prever no Plano de Testes um modelo
de tabela, contemplando cada serviço contratado.
3.11. Na tabela anteriormente mencionada, para cada procedimento de instalação a ser realizado pela Contratada, deverá conter os resultados esperados em conformidade como especificado neste Termo de Referência.
3.12. Os procedimentos descritos no Plano de Testes serão realizados no momento da aceitação dos serviços pela Contratante ou seu preposto, após a instalação e configuração dos serviços pela Contratada.
3.13. A Contratada deverá apresentar relatório mensal ou intervalo inferior a ser combinado entre as partes, das instalações em formato individual por ponto, nos quais deverão constar nome: do estabelecimento, do instalador, do responsável do estabelecimento ou quem acompanhou a instalação e fotos da instalação.
3.14. Contratada deverá documentar, em forma de relatório, os estados da infraestrutura física depois das instalações realizadas.
3.15. Este relatório deverá ser encaminhado à contratante juntamente com os relatórios de acompanhamento das instalações estabelecidos no item 3.13.
3.16. Endereço para instalação: a definir.
3.17. A instalação dos serviços será acompanhada pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.
3.18. Processo de Instalação Ponto Fixo:
a) a instalação padrão dos equipamentos é de responsabilidade da Contratada, com prazo de instalação de até 90 dias, e inclui os serviços técnicos, a logística de envio dos equipamentos e os materiais de consumo necessários para a adequada instalação dos equipamentos nas localidades indicadas pela Contratante;
b) a Contratante e Contratada deverão participar das reuniões de roteirização (kick-off) para ativações dos pontos;
c) a instalação padrão contempla vistoria no ato da instalação, não havendo visita prévia à localidade remota. Representante da Contratante deverá estar presente durante a instalação para definir o local de instalação da unidade externa (antena), assim como a passagem do cabo, eventuais perfurações e a acomodação da unidade interna (modem);
d) a instalação padrão considera apenas automóveis trafegando em meios rodoviários pavimentados, em boas condições de tráfego. Caso sejam necessários outros meios de transporte (barco, helicóptero, balsa, 4x4, etc.) a logística de transporte será de responsabilidade da Contratante;
e) caso os pontos a serem instalados não contemplem sua localização geográfica (latitude e longitude) fidedigna, o cronograma definido em reunião de abertura do projeto, poderá sofrerá modificações e atrasos sem quaisquer ônus para a Contratada;
f) as instalações poderão ser adiantadas a pedido do Contratante, desde que a Contratada tenha viabilidade técnica e logística para tal;
g) o serviço será considerado ativo a partir da data de assinatura do Termo de Instalação do Ponto de Presença (TIPP), data na qual deverá ser iniciado seu faturamento retroativamente, de forma fracionada (pro-rata-die) no primeiro mês;
h) a Contratante receberá o TIPP, contendo os dados do ponto e quatro fotos da instalação;
i) a instalação padrão pode ser realizada com montagem em parede (wallmount), no telhado (roof- mount) ou em pedestal no chão (king-post);
j) caso não seja possível utilizar uma dessas modalidades de montagem por orientação do responsável pelo local, o instalador poderá considerar a instalação fracassada e a Contratada poderá cobrar uma visita improdutiva da Contratante conforme proposta comercial;
k) os valores apresentados serão reajustados anualmente pelo Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou por outro índice que venha a substituí-lo;
l) o faturamento será iniciado após a ativação dos serviços;
m) será emitida uma NFFT (Nota Fiscal Fatura de Telecomunicações) mensalmente, que conterá o detalhamento dos serviços prestados em 30 dias, com seus respectivos valores e tributos;
n) a Nota Fiscal será encaminhada a Contratante via correio eletrônico acompanhada do boleto bancário, que poderá ser pago na rede bancária até a data do vencimento;
o) a fim de garantir a qualidade das conexões os serviços serão gerenciados de acordo com as políticas de qualidade da Contratada.
3.19. Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades a seguir estabelecidas, promovendo sua substituição quando necessário, conforme descrito no item 4 do Termo de Referência.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O Valor total para esta contratação no período de 12 (doze) meses é de R$ 1.279.893,04 (um milhão, duzentos e setenta e nove mil oitocentos e noventa e três reais e quatro centavos), conforme proposta comercial. Os valores da contratação estão distribuídos da seguinte forma:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | QUANT. MESES | PONTOS | VALOR UNIIT. | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL R$ |
1 | Serviço de conexão satelital para acesso à internet com velocidade de download 10 Mbps, velocidade de upload 1 Mbps, sem franquia de tráfego e modem com tecnologia WI-FI. | 12 | 58 | R$ 1.649,99 | R$ 95.699,42 | R$ 1.148.393,04 |
2 | Instalação de todo o aparato para que o link de internet entre em operação. (Será pago uma única vez). | - - - | 58 | R$ 1.500,00 | - - - | R$ 87.000,00 |
3 | Serviço de remanejamento (mudança de endereço) | 24 (2 x 12) | R$ 1.500,00 | R$ 36.000,00 | ||
4 | Serviço de visita improdutiva | 10 | R$ 850,00 | R$ 8.500,00 | ||
VALOR TOTAL | R$ 1.279.893,04 |
4.2. No preço proposto estarão incluídas todas as despesas que se fizerem necessárias para a execução do objeto deste contrato, tais como: impostos, tributos, encargos (sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais), taxas e demais custos inerentes a execução do serviço, eximindo a CONTRATANTE de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
4.3. Os preços constantes da proposta, serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela contratante mensalmente, no valor proporcional aos quantitativos demandados e efetivamente executados no período.
5.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a protocolização da fatura devidamente atestada pelo Gestor.
5.3. O pagamento será efetivado obrigatoriamente em conta corrente na Caixa Econômica Federal, de titularidade da Contratada, conforme o Art. 4º da Lei Estadual nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
5.4. Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a Contratante efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
5.5. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal.
5.6. Constatando-se a situação de irregularidade da Contratada, o Gestor deverá notificar a Contratada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
5.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
5.8. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
5.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas
saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.10. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.11. Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “E” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “V” significa o valor em atraso, e “T” significa a taxa diária de compensação financeira, que no caso é de 0,00016438.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do presente contrato, cujo valor total estimado é de R$ 1.279.893,04 (um milhão, duzentos e setenta e nove mil oitocentos e noventa e três reais e quatro centavos), correrão à conta das Dotações Orçamentárias 2021.3101.12.363.1038.2132.03, Fonte 155, constante do vigente Orçamento Geral do Estado, sendo R$ 182.699,42 (cento e oitenta e dois mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) para o ano de 2021 e o restante no exercício subsequente sob dotações orçamentárias apropriadas da SED que deverão ser indicadas na respectiva Lei Orçamentária.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO DE SERVIÇOS
7.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
7.2. No interesse da Contratante, o objeto poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, conforme disposto no Art. 65, §§ 1o e 2o do inciso II, da Lei no 8.666/93.
7.3. É vedada a compensação de quantitativos de acréscimos e supressões, devendo as eventuais alterações de quantitativos fundamentadas no Art. 65 da Lei no 8.666/93 considerarem os acréscimos e supressões de forma isolada, nos termos da orientação do Acórdão no 749/2010 – TCU – Plenário.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
8.1. A Gestão de todo o procedimento de contratação, inclusive o acompanhamento, fiscalização ou execução administrativa do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela Contratante, conforme disposto no Art. 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, e art. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012
8.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1. DA CONTRATADA: A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no termo de referência e em sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
I - executar o objeto conforme as especificações, prazos e condições constantes no termo de referência;
II - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
III - substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no termo de referência, o objeto fornecido/executado em desacordo com as especificações exigidas;
IV - comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
V - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
VI - assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outras empresas a responsabilidade por problemas de funcionamento;
VII - respeitar e obedecer às normas fixadas pela Administração da Contratante;
VIII - assumir a responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços prestados;
IX - prestar os serviços na forma ajustada, nos horários estabelecidos pela Contratante, utilizando-se da melhor técnica recomendada para sua execução, exceto os serviços emergenciais;
X - fazer-se representar, no local da prestação dos serviços, por preposto aceito pela Administração com a atribuição de coordenar e fiscalizar a execução dos serviços e o cumprimento das normas disciplinares, de segurança e legislação pertinentes;
XI - responsabilizar-se por qualquer dano ocorrido em decorrência da má realização dos serviços, desde que a responsabilidade lhe seja imputável;
XII - atender prontamente às chamadas e às determinações do representante da Administração da Contratante com vistas a corrigir defeitos observados na execução do serviço ou em operação;
XIII - utilizar pessoal técnico devidamente identificado de crachás contendo nome, foto e cargo/função desempenhada, nas dependências da Contratante;
XIV - a Contratante não aceitará, sob pena de nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da Contratada para outras entidades, quaisquer que sejam independentemente de sua natureza;
XV - o inadimplemento das obrigações da Contratada, com referência aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, não transfere à Administração da Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Termo de Referência;
XVI - serão de responsabilidade da Contratada todas e quaisquer despesas decorrentes de sua atividade;
XVII - responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, apresentando-os identificados com crachás da empresa, garantindo-lhes alimentação e transporte até o local dos serviços, porquanto não terão qualquer vínculo com o Contratante;
XVIII - responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo dos seus empregados ou preposto, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à presença de fiscalização ou o acompanhamento dos serviços pela Contratante;
XIX - assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências da Contratante e órgão correlatos;
XX - assumir todos os encargos sobre demanda trabalhista, previdenciários, obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, cível ou penal, relacionado a serviços, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou contingência, além de assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais;
XXI - quaisquer inadimplências referentes aos encargos estabelecidos nas condições anteriores não transferem a responsabilidade por seu pagamento a Contratante, nem poderão onerar o objeto do Termo de Referência, ou do contrato futuro, razão pela qual a Contratada deverá renunciar expressamente, a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a Contratante;
XXII - não transferir, sob nenhum pretexto, no todo ou em parte qualquer responsabilidade constante do futuro contrato para terceiros, sejam engenheiros, projetistas, técnicos ou outros profissionais;
XXIII - Dirimir quaisquer dúvidas existentes nos Projetos Executivos, quando da eventual execução das obras, perante a empresa Contratante;
XXIV - Mudanças de Endereço: no caso de mudanças de endereço das unidades, em que estejam instalados equipamentos para prestação de serviços contratados, havendo viabilidade técnica que deverá ocorrer em até 10 dias úteis, a Contratada se compromete a fazer a mudança da instalação dos equipamentos para o novo endereço, dentro da mesma cidade ou município, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, a partir da expressa solicitação da mudança. O custo da mudança de endereço será de R$ 1.500,00 por ponto conforme proposta da contratada;
XXV - A Contratante poderá contratar expansões da rede, as quais serão objeto de aditivo contratual. A implantação de novos pontos deverá atender os requisitos de infraestrutura, sob responsabilidade da Contratada, e sua ativação dar-se-á em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos a partir da data de envio da nova ordem de serviço pela Contratante, obedecendo às cláusulas contratuais, e com os serviços de instalação de R$ 1.500,00 ou novo valor após o interregno de 12 meses.
9.2. DA CONTRATANTE:
I - receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no termo de referência;
II - verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens/serviços com as especificações constantes do termo de referência e da proposta, para fins de aceitação;
III - comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto , para que seja substituído, reparado ou corrigido;
IV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;
V - efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao preço contratado e cujo objeto tenha sido efetivamente entregue/executado, no prazo e forma estabelecidos no termo de referência;
VI - alocar um Gestor do Contrato, que será responsável pela avaliação do fornecimento e pelo atestado de cumprimento das obrigações do Contrato, consoante as disposições do artigo 67 da Lei n° 8.666/93;
VII - comunicar, por escrito, quaisquer instruções ou procedimentos sobre assuntos relacionados à execução do Contrato;
VIII - notificar a Contratada, por escrito, da aplicação de eventuais penalidades, nos termos do Contrato;
IX - permitir o livre trânsito dos funcionários da Contratada, durante a execução dos serviços, pelas dependências da Contratante e correlato, desde que devidamente identificados por meio de crachás e uniformizados;
X - prestar as informações e os esclarecimentos que sejam solicitados pelos empregados da Contratada, sempre que necessário;
XI - tornar disponível as instalações e os equipamentos necessários à execução dos serviços, quando for o caso;
XII - autorizar por escrito o acesso de funcionários da Contratada às dependências da Contratante e correlato em horários fora do expediente normal, desde que solicitado antecipadamente ou mediante justificativa fundamentada ou emergente;
XIII - fiscalizar a prestação dos serviços, comunicando à Contratada quaisquer fatos que necessitem sua imediata intervenção;
XIV - responsabilizar-se pelas despesas com publicação necessárias a legitimação do Contrato e respectivos aditivos, se ocorrerem;
XV - solicitar o afastamento imediato do funcionário da Contratada que se tornar inconveniente ou prejudicial à prestação do serviço contratado;
XVI - dar à Contratada as condições necessárias a regular execução do Contrato; XVII - notificar a Contratada por qualquer irregularidade na execução dos serviços;
XVIII - manter o controle da identificação dos empregados da Contratada para acesso às dependências da Contratante e correlato;
XIX - a proposta da Contratada deve explicitar o valor ofertado por extenso e detalhar todos os tributos e alíquotas incidentes, sob pena de desclassificação, caso a licitante não apresente em sua proposta comercial;
XX - a proposta da Contratada deve incluir todas as despesas necessárias à perfeita execução dos serviços, tais como: material de consumo, salários, seguros, impostos, taxas, encargos sociais e trabalhistas, transporte ao local da prestação do serviço, ferramentas e todos os demais custos necessários ao perfeito cumprimento das obrigações objeto desta licitação, constituindo, assim, a única remuneração pelos fornecimentos contratados;
XXI - a Contratada deverá se comprometer com o atendimento das futuras unidades, a critério da Contratante, nas mesmas condições técnicas e de preço oferecidas para o objeto do Termo de Referência desde que haja viabilidade técnica.
9.3. A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente termo de referência, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
10. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
10.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas e por acordo entre as partes, para restabelecer a relação inicialmente pactuada entre os encargos da Contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65 da lei Federal n° 8.666/1993).
10.2. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da Contratada, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
10.3.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1. Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
11.2. É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da Contratada, contemplando a variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
11.3. O requerimento a que se refere o item anterior prescinde da demonstração da variação índice de reajustamento no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
11.4. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do índice de reajustamento durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
11.5. Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
11.6. A Contratada só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
11.7. Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a Contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no inciso II.
11.8.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
12.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contado a partir de sua assinatura por todas as partes, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
12.2. O contrato poderá ser prorrogado, nos termos do Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. 12.3.
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1. Será permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 15% do valor total da contratação, nas seguintes condições: é necessário permissão de subcontratação com a Telebrás assumindo a responsabilidade contratual sobre o objeto e qualquer problema/situação que possa ocorrer.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES
14.1. A aplicação de sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
14.2. Pelo descumprimento das condições estabelecidas no termo de referência, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
I - Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
II - Multa;
III - Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o governo do Estado de Goiás;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
14.3. Em caso de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado, sujeitará a Contratada, além das sanções referidas nos inciso I, III e IV do subitem anterior, à multa de mora, de acordo com os percentuais estabelecidos a seguir:
I - Deixar de cumprir os prazos de execução:
a) 3% (três por cento) sobre o valor referente à parcela em atraso, em caso de descumprimento total da obrigação;
b) 0,1% (um décimo por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor referente à parcela em atraso; ou
c) 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor referente à parcela em atraso, por dia subsequente ao trigésimo.
14.4. A multa a que se refere o subitem anterior não impede que a Contratante rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
14.5. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da Contratada (se houver). Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a Contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Contratante ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
14.6. A suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado de Goiás deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que a Contratada tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida ou serviço prestado;
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
14.7. Ao licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo, declarar informações falsas ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
14.8. O contratado que praticar infração prevista no art. 81, inciso III, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
14.9. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias caracterizará o descumprimento total da obrigação.
14.10. As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
14.11. As sanções serão obrigatoriamente registradas no CADFOR e, no caso de suspensão do direito de licitar, o licitante deverá ser descredenciado pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços, e das demais cominações legais.
14.12. A multa e/ou glosa aplicada após regular processo administrativo deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Contratante.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
15.1. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
15.2. Por determinação unilateral e por escrito da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei nº 8.666/93;
15.3. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;
15.4. Judicial, nos termos da legislação; e
15.5. Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
15.6.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 54/55 da Lei Federal nº 8.666/93, e Lei Estadual n.º 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
16.2.
17. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
17.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao presente ajuste, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo.
17.2.
18. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento para que produza todos os efeitos legais.
< assinado eletronicamente >
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário
< assinado eletronicamente >
XXXXXX XXXXXXX
Diretor Comercial TELEBRAS
< assinado eletronicamente >
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor de Governança e Relação com Investidores
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
ANEXO ÚNICO AO CONTRATO Nº 19/2021-SEDI
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 09/12/2021, às 16:37, conforme art. 2º,
§ 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 09/12/2021, às 18:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 10/12/2021, às 18:28, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000023467515 e o código CRC 4D85C12B.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
RUA 82, Nº 400, PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 1º ANDAR, XXX XXXXX, XXXXX XXXXXXX, XXX 00.000-000, XXXXXXX - XX
Referência: Processo nº 202114304000698 SEI 000023467515