Contract
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE CON- SULTORIA, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA E SU- PORTE PARA CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DENOMI- NADO PPE QUE ENTRE SI CELEBRAM NUMERIA IN- FORMÁTICA LTDA EPP E O INSTITUTO DE PREVIDÊN- CIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE Prev.
CONTRATO Nº 01/2021
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev, Autarquia Previdenciária Estadual, com sede nesta Capital, na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 92.829.100/0001-43, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, RG: 6024898014, CPF: 000.000.000-00 domiciliado em Porto Alegre, dora- vante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado NUMERIA INFORMÁTICA LTDA EPP., ins- crita no CNPJ/MF sob o nº. 05.371.908/0001-25, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, em Porto Alegre/RS, neste ato representada por seu Sócio-Diretor, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, para a prestação dos serviços referidos na Cláusula Pri- meira - Do Objeto, de que trata o processo administrativo nº 17/0000-0000000-0, mediante as cláu- sulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a execução de serviços de consultoria, desenvolvimento de sistema e suporte para a construção do Pensão Previdenciária Eletrônica - PPE , nos termos do art. 74, caput, da Lei 14.133/2021.
1.2. Este contrato vincula-se à proposta vencedora e ao Anexo I do Contrato, independentemente de transcrição.
1.3 O objeto do presente contrato será executado nos termos abaixo:
1.3.1. O sistema PPE será executado na infraestrutura (rede de comunicação e banco de dados) e ambiente mantido pela SEFAZ. No escopo estão previstos os macro processos assim definidos:
a) Habilitação – administrativa e judicial: em torno de 2.000 (dois mil) processos por ano;
b) Renovação/recadastramento: em torno de 45.000 (quarenta e cinco mil) processos por ano;
c) Restabelecimento: em torno de 1.000 (um mil) processos por ano.
1.3.2. O sistema PPE utilizará o modelo de workflow do IF-RHE onde os processos são parametri- záveis, dinâmicos e funcionais, executando as ações: realizar a solicitação, receber os documentos, avaliar a veracidade e possibilidade de conceder a pensão e, caso positivo, atualizar as informações no RHE.
1.3.3. O sistema PPE integrará com os sistemas necessários e definidos pela equipe do projeto visando a primazia da gestão dos processos. Performando entre IF-RHE, RHE e demais sistemas necessários ao fluxo, como: PROA, SGM, SMH e SAE.
1.3.4. O sistema PPE será desenvolvido mediante utilização de técnicas de métodos ágeis para desenvolvimento e acompanhamento do projeto, incluindo múltiplas entregas, permitindo que o cli- ente visualize, acompanhe e adquira expectativas de como o software funcionará antes de chegar à versão final.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O preço total referente à execução dos serviços contratados é de R$ 890.759,08 (oitocentos e noventa mil setecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), de acordo com a proposta da contratada e a descrição abaixo, entendido este como preço justo e suficiente para a total exe- cução do presente objeto.
Item | Quantidade | Valor unitário | Valor total |
Consultoria | 360 h | R$ 146,21 | R$ 52.635,60 |
Projeto | 900 PF | R$ 630,25 | R$ 567.225,00 |
Suporte | 12 meses | R$ 1.566,54 | R$ 18.798,48 |
Manutenção | 400 PF | R$ 630,25 | R$ 252.100,00 |
Total | R$ 890.759,08 |
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenci- ários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO
4.1 As despesas decorrentes do presente contrato ocorrerão por conta do seguinte recurso finan- ceiro:
Unidade Orçamentária:40.01 Recurso: 8500
Rubrica: 4013
Natureza da despesa: 3.3.90.40
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO CONTRATUAL
4.1. O prazo de duração do contrato é de 24 meses, contados a partir da data definida na ordem de início dos serviços.
4.2. A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
4.3. O objeto do contrato será executado no(s) seguinte(s) local(is), quando couber: Edifício Sede do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
4.4. O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e ob- servados os seguintes requisitos:
4.4.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.4.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
4.4.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
4.4.4. os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano do contrato deverão ser eliminados
4.5. O contratado não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1 A CONTRATADA deverá prestar garantia por uma das modalidades previstas no art. 96 da Lei Federal n°14.133/2021, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratual atualizado.
5.2 A garantia terá validade durante a contratação, bem como 3 (três) meses após o término da vigência contratual, sendo renovada a cada prorrogação do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 dias mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pelo contratado, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados.
6.2. O pagamento do presente contrato será efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, que deverá ser protocolizada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da prestação dos serviços.
6.3. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal. 6.3.1 Quando o documento for de outro es- tabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regula- ridade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independente da localização da sede ou filial do contatante.
6.4. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte do Contra- tado.
6.5. O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito. 6.5.1. A glosa do pa- gamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado: 6.5.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou 6.5.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.6. Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
6.7. Na fase da liquidação da despesa, deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS para fins de
comprovação do cumprimento da relação contratual ; 6.7.1. Constatando-se situação de irregulari- dade do contratado junto ao CADIN/RS, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.7.2. Persistindo a irregularidade, o contratante poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.8. Os pagamentos a serem efetuados em favor do contratado, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos: 6.8.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguri- dade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996; 6.8.2. Contribuição Previdenciária, cor- respondente a onze por cento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991; 6.8.3. Imposto sobre Serviços de Qual- quer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
6.9. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
6.10. O contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regu- larização de suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1 O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta. 8.1.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.2. O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo: R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1] Onde: R = parcela de reajuste; P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste; IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, último reajuste.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. Executar os serviços conforme especificações contidas em sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários previstos.
10.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumi- das, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executa- dos, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
10.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incor- reções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
10.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o con- tratante autorizado a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos.
10.6. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
10.7. Apresentar ao contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que aden- trarão o órgão para a execução do serviço.
10.8. Atender às solicitações do contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela administração, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obriga- ções relativas à execução do serviço.
10.9. Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Adminis- tração.
10.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato.
10.11. Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para repre- sentá-lo na execução do contrato, quando couber;
10.12. Responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de aciden- tes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público.
10.13. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução.
10.14. Comunicar ao contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
10.15. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato.
10.16. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribui- ções de seus empregados.
10.17. Treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão.
10.18. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.
10.19. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
10.20. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto.
10.21. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios.
10.22. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere respon- sabilidade ao contratante.
10.23. Relatar ao contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
10.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na con- dição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
10.25. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei federal nº 8.666/93.
10.26. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do con- trato.
10.27. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autori- dade competente para as providências cabíveis.
11.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
11.3. Notificar o contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execu- ção dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
11.4. Pagar o contratado o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabe- lecidas no presente contrato.
11.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
12.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e con- tratar com o Estado e será descredenciado do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa, o contratado que: 12.2.1. apresentar documentação falsa; 12.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto; 12.2.3. falhar na execução do contrato; 12.2.4. fraudar a execução do contrato; 12.2.5. comportar-se de modo inidôneo; 12.2.6. cometer fraude fiscal.
12.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado: 12.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço; 12.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
12.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obri- gações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 12.10.
12.5. Para os fins do item 12.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, e 97, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666/1993.
12.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 12.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 12.6.1. multa: 12.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação perti- nente; 12.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 dias. 12.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o Estado e descredencia- mento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos.
12.7. As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.
12.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
12.9. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao contratado. 12.9.1. Se o valor a ser pago ao contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se houver 12.9.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica o contratado obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial. 12.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 12.9.4.
Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação do contratante.
12.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, ob- servado o princípio da proporcionalidade.
12.11. A aplicação de sanções não exime a contratada da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.12. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
12.13. As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao contratado o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. O contratado reconhece os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei federal nº 8.666/1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 13.4.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 13.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 13.4.3. indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS VEDAÇÕES
14.1. É vedado ao contratado: 14.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira; 14.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.
15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou su- pressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993, na Lei federal nº 10.520/2002 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
17.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
17.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante.
17.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
17.5. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advin- das deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
18.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 03 (três) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, de de .
CONTRATANTE: CONTRATADA:
Assinado de forma digital por
CASSIANO SOMBRIO:91789150078 Dados: 2021.05.31 16:_18:39 -03'00'
Instituto de Previdência do Estado Numeria Informática LTDA EPP. Do Rio Grande do Sul – IPE Prev
17244200078043
Nome do documento: Contrato PPE - assinado pela empresa.pdf
Documento assinado por | Órgão/Grupo/Matrícula | Data |
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | XXXXXX / IPEDIR.PRE / 1721640 | 14/06/2021 09:56:01 |
15/06/2021 14:06:59 IPERGS/IPEDIR.PRE/67348 CONTRATO NUMERIA - PENSÕES 564