ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, CNPJ nº 57.755.217/0011-09, KPMG ASSESSORES LTDA, CNPJ nº 05.490.840/0005-27, KPMG ASSURANCE
SERVICES LTDA, CNPJ nº 06.240.429/0004-85, pessoas jurídicas de direito privado, doravante denominadas EMPREGADORAS, neste ato representadas na forma de seus respectivos contratos sociais e SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS
E REGIÃO, CNPJ nº 50.086.065/0001-70, doravante SINDICATO, neste ato representado por sua Presidente a Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, firmam o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, mediante concessões recíprocas que consubstanciam cláusulas de interesse mútuo que passam a reger as relações de trabalho na EMPREGADORA, a partir das considerações abaixo:
Considerando que a EMPREGADORA tem como atividade principal a realização de serviços de auditoria independente e consultoria;
Considerando que a EMPREGADORA e os empregados têm interesse em celebrar acordo para a instauração de banco de horas, e, por fim;
Considerando que é consenso de ambas as partes que os atores sociais devem prestigiar a respectiva autonomia de vontade, mormente para a celebração de normas coletivas, que atendam as peculiaridades dos serviços a serem prestados e os interesses das partes, sempre em homenagem ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.
Têm as partes justo e acordado celebrar este Acordo Coletivo de Trabalho, o que fazem nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA (JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL)
O empregado poderá antecipar ou postergar seu horário de entrada na empresa com a consequente antecipação ou postergação de seu horário de saída, de forma a não alterar o número de horas de sua jornada diária e semanal, prevista no contrato de trabalho, respeitando os limites mínimos para descanso e outros previstos na CLT.
Parágrafo Único: Os empregados poderão iniciar suas jornadas: entrada de 1:00 (uma hora) antes, e/ou 1:00 (uma hora) depois, calculadas a partir do horário referência, assim compreendido o horário de início da jornada previsto nos contratos individuais de trabalho; saída no horário em que o profissional completar a totalidade da carga horaria diária contratual, com no mínimo 1 (uma) e no máximo 2 (duas) horas de intervalo para refeição e descanso, nos termos da CLT, não sendo as variações na entrada ou na saída e dentro intervalo estipulado para início ou fim da jornada considerados como extras ou atrasos.
CLÁUSULA SEGUNDA (SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA)
A EMPREGADORA adotará Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com o art. 2º, da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Único: O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA (CONDIÇÕES PARA VALIDADE DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA)
O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Único: As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPREGADORA para fins de fiscalização. A EMPREGADORA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) dias úteis.
CLÁUSULA QUARTA (DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS)
A EMPREGADORA disponibilizará ao empregado a conferência dos registros do Sistema de Ponto Eletrônico, sempre que solicitada e, mensalmente, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência.
Parágrafo Único: Considerando a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, o empregado deverá comunicar ao empregador qualquer ocorrência excepcional na marcação de jornada, visando a que a EMPREGADORA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornada efetiva de trabalho realizada pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA (PRAZO DE VALIDADE)
O prazo de validade do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx inicia em 29/06/2018 e expirará em 21/11/2019 (dois anos contados da assinatura do ACT).
CLÁUSULA SEXTA (FORO)
Fica eleito o foro da cidade de Campinas/SP para dirimir eventuais dúvidas e controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo, nos termos da legislação vigente.
E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também assinam.
Campinas, DD de MM de 2018.
KPMG AUDITORES INDEPENDENTES; KPMG CONSULTORIA LTDA; KPMG ASSESSORES LTDA.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sócio Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
SINDICATO EMPREG. EMPR. ASSESSOR. PERICIAS I PESQUISAS MG
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Presidente
Testemunhas:
1) Nome:
C.P.F. 2) Nome: C.P.F.