Contract
PROCESSO Nº: | @LCC 21/00587492 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Florianópolis |
RESPONSÁVEL: | Xxxxx Xxxxx Xxxxx |
INTERESSADOS: | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Prefeitura Municipal de Florianópolis Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Florianópolis Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx |
ASSUNTO: | Contratação de empresa para prestação de serviço especializado de implantação, gestão e operação de serviços setorizados de zeladoria ambiental urbana, com mão de obra e utilização para aplicativo móvel e plataforma web para emissão e controle georreferenciamento. |
RELATOR: | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 4 - DLC/COSE/DIV4 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 126/2022 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de fiscalização ordinária do edital de Pregão Eletrônico nº 415/SMA/DSLC/2021, para contratação de empresa para prestação de serviço especializado de implantação, gestão e operação de serviços setorizados de zeladoria ambiental urbana, com mão de obra e utilização para aplicativo móvel e plataforma web para emissão e controle georreferenciado, publicado pelo município de Florianópolis.
A licitação segue as diretrizes da Lei (federal) nº 10.520/2002 e da Lei (federal) nº 8.666/93, o tipo licitatório é o “menor preço global”, com prazo de 12 meses. A sessão de julgamento estava prevista para às 14h05min do dia 24/09/2021 (sexta-feira).
Em análise inicial foi elaborado o Relatório nº DLC-1065/2021 (fls. 67-79), sugerindo-se ao e. Conselheiro Relator a sustação cautelar do certame, uma vez a identificação de quatro irregularidades, o retorno dos autos para análise complementar e ciência aos interessados.
Em seguida foi proferida a Decisão Singular nº GAC/CFF-1259/2021 (fls.
80-89), com a seguinte deliberação:
1. Conhecer o Relatório Técnico DLC – 1065/2021 que, por força da Instrução Normativa
n. TC-0021/2015, analisou preliminarmente o Edital de Pregão Eletrônico n. 415/SMA/DSLC/2021, lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço especializado de implantação, gestão e operação de serviços setorizados de zeladoria ambiental urbana, com mão de obra e utilização para aplicativo móvel e plataforma web para emissão e controle georreferenciado de ordens de serviços, registros fotográficos, monitoramento, rastreabilidade e relatórios customizados.
2. DETERMINAR CAUTELARMENTE, ao Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Secretário Municipal de Meio Ambiente de Florianópolis e subscritor do edital, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, com base no art. 29 da Instrução Normativa n. TC-0021/2015 c/c o art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a SUSTAÇÃO do Edital de Pregão Eletrônico n. 415/SMA/DSLC/2021 (abertura em 24/09/2021, às 14h05min), na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, devendo a medida ser comprovada em até 30 (trinta) dias, em face das seguintes irregularidades:
2.1. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, bem como ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários, caracterizando frustração à adequada formulação e julgamento das propostas, em afronta ao disposto no inc. II do §2º do art. 7º da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.1. do Relatório n. DLC – 1065/2021).
2.2. Indevida exigência de propriedade prévia de programa de software para fins de qualificação técnica, nos termos do subitem 11.4.1. do Edital, contrariando o §6º do art. 30 da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.2. do Relatório n. DLC – 1065/2021).
2.3. Indevida exigência de que a equipe de profissionais mínima mantenha vínculo prévio com a licitante para fins de qualificação técnica, nos termos do subitem 11.4.4. do Edital, contrariando o §6º do art. 30 da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.3. do Relatório n. DLC – 1065/2021).
2.4. Ausência de estudo que demonstre a vantajosidade (value for Money) ao interesse público sobre a opção de terceirização do serviço de limpeza urbana frente a prestação direta pela Comcap, em ofensa ao princípio da eficiência, disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.4. do Relatório n. DLC – 1065/2021).
3. Após, determinar o retorno dos autos à Diretoria de Licitações e Contratações para o exame complementar do instrumento convocatório.
4. DETERMINAR à Secretaria Geral a adoção das providências para cumprimento ao disposto no art. 114-A, § 1º, do Regimento Interno, inserido pela Resolução n. TC 120/2015.
5. Dar ciência da Decisão aos responsáveis e ao órgão controle interno da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
No retorno dos autos esta Diretoria produziu o Relatório nº DLC- 1206/2021 (fls. 148-158), que após nova análise não identificou outros apontamentos, sugerindo ao e. Conselheiro Relator a realização de audiência do Responsável.
Ato contínuo foi proferido o Despacho nº GAC/CFF-1446/2021 (fls. 159- 161), com a seguinte deliberação:
Dessa forma, determino, com amparo no §1º do art. 29 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000 c/c os artigos 5º, II da Instrução Normativa n. TC-021/2015, a audiência do Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Secretário Municipal de Meio Ambiente de Florianópolis, para,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, inciso I, "b", do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), apresentar justificativas, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso, em relação as seguintes irregularidades identificadas no edital de Pregão Eletrônico n. 415/SMA/DSLC/2021, ensejadoras da aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:
1. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, bem como ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários, caracterizando frustração à adequada formulação e a julgamento das propostas, em afronta ao disposto no inc. II do §2º do art. 7º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1. da Decisão Singular n. GAC/CFF-1259/2021);
2. Indevida exigência de propriedade prévia de programa de software para fins de qualificação técnica, nos termos do subitem 11.4.1. do Edital, contrariando o §6º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2. da Decisão Singular n. GAC/CFF-1259/2021);
3. Indevida exigência de que a equipe de profissionais mínima mantenha vínculo prévio com a licitante para fins de qualificação técnica, nos termos do subitem 11.4.4. do Edital, contrariando o §6º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3. da Decisão Singular n. GAC/CFF-1259/2021); e
4. Ausência de estudo que demonstre a vantajosidade (value for Money) ao interesse público sobre a opção de terceirização do serviço de limpeza urbana frente a prestação direta pela Comcap, em ofensa ao princípio da eficiência, disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.4. da Decisão Singular n. GAC/CFF-1259/2021).
Por conseguinte, foi efetuada a comunicação à Unidade Gestora, conforme indica o documento de fl. 162, com aviso de recebimento juntado à fl. 163. Em seguida a Unidade Gestora apresentou informações e documentos, nos termos do protocolo eletrônico 37291, em 20/01/2022, que foram juntadas às fls. 164-166. Desta feita, passa-se a análise.
2. ANÁLISE
Junto ao documento OE 0657/SMA/SUPLC/2021 (fl. 166) o Responsável informa que quanto aos apontamentos indicados tanto na Decisão Singular nº GAC/ CFF-1259/2021 como no Despacho nº GAC/CFF-1446/2021, as justificativas foram prestadas nos documentos relativos ao protocolo eletrônico 32203, de 03/11/2021. A resposta encontra-se às fls. 109-147.
2.1. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, bem como ausência de critério de
aceitabilidade dos preços unitários, caracterizando frustração à adequada formulação e julgamento das propostas, em afronta ao disposto no inc. II do
§2º do art. 7º da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.1. do Relatório n. DLC – 1065/2021):
O Município esclarece “que o objeto proposto não se comunica com a modalidade tradicional de serviços prestados pela Comcap e nem sequer se propõe a substituir qualquer serviço [...] nas áreas atualmente executadas”. Trata-se, pois, “de uma nova modalidade de atividade, a ser prestada em áreas da cidade ainda não atendidas pelo atual modelo, com componentes social, educacional, ambiental e tecnológico, além das atividades apenas de limpeza pública” (fl. 111).
A contratação objetiva a “implantação de sistema de zeladoria ambiental setorizada e descentralizada por microrregiões a partir de uma plataforma tecnológica” (fl. 111). O zelador ambiental urbano será um agente inserido dentro das comunidades, o qual “de modo progressivo e sistemático mapeará os setores de acordo com as características e particularidades de cada bairro, implantando-os gradativamente” (fl. 112).
Por tais motivos “que o fundamento do objeto licitado é claro e preciso, sendo a tecnologia dos softwares o item de maior relevância”, o que atrai o inc. II do art. 30 da Lei de Licitações (fl. 112). Em seguida, pontua (fls. 113-119):
Assim é que a composição de custos em orçamento detalhado se resume à forma como se encontra no edital, qual seja os dois itens tratados:
1. Serviço especializado de fornecimento de software para implantação e gestão de serviços setorizados de Zeladoria Ambiental Urbana, com suporte técnico, em plataforma web e aplicativo móvel, para emissão e controle georreferenciado de ordens de serviços, registros fotográficos, monitoramento, rastreabilidade e relatórios customizados [...]; e
2. Prestação de serviço de zelador ambiental urbano em setores a serem definidos nos termos dos itens do termo de referência.
Esta é a forma de orçar o serviço e toda sua definição, detalhamento e orientação para composição dos custos, encontra-se exaustivamente no Termo de Referência (Anexo I do Edital), conforme seu item 5, estando todos os itens devidamente detalhados na Planilha de Composição de Preços do Anexo I-A, do edital, prevendo entre outros itens. [...].
Logo, percebe-se que essas novas atividades propostas estão absolutamente de acordo com as políticas públicas que devem ser desenvolvidas no Município, e que este objeto possui uma planilha de custos com apenas dois itens – plataforma tecnológica e pessoas
– justamente porque não se trata do modelo tradicional em que há grande mobilização de equipamentos, sedes, equipes, etc...
[...].
Há, no caso presente, o orçamento detalhado em planilhas com a composição dos únicos dois custos unitários que compõe o objeto da licitação. Apenas a comparação em
cognição sumária do objeto da licitação com os serviços – bem diferentes – prestados pela Comcap induz a pensar que a planilha existente no edital não é suficiente para a formulação das propostas das licitantes.
Cabe ressaltar, também, que o edital foi amplamente divulgado, não recebeu nenhuma impugnação de qualquer interessado e teve 4 (quatro) empresas participantes do certame na fase de lances, estando plenamente presentes os requisitos da competitividade, levando a administração a obter um considerável desconto no preço originalmente proposto, superior a 12% do preço global.
Não bastasse isso, cabe salientar ainda, que se trata de Pregão Eletrônico e que a Lei nº 10.520/02 que regula tal modalidade de licitação não possui previsão expressa quanto a necessidade do orçamento estimado ser anexo do edital [...].
[...].
Como o pregão possui uma fase de negociação (feita entre pregoeiro e licitante vencedor), diferentemente das demais modalidades, iniciou-se o entendimento de que, se a planilha orçamentária fosse divulgada como anexo do edital da licitação, frustraria uma possível redução de preços por parte do licitante no momento da negociação. Isso porque, sabendo qual o valor estimado pelo órgão, o licitante poderia recusar possível diminuição de seu valor sob o argumento de que já se encontra abaixo do estimado.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União possui diversos julgados defendendo que a divulgação da planilha orçamentária no edital de modalidade pregão, não é obrigatória (sendo decisão discricionária do agente público incluí-la como anexo do edital ou não).
Entretanto, será obrigatório que o orçamento conste dos autos do processo da licitação, o que, de fato, consta. (Doc 01).
Assim, em consonância com o entendimento do TCU, na licitação realizada pela modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo administrativo relativo ao certame.
Junto ao Relatório nº DLC-1065/2021, onde este apontamento foi confirmado, anotou-se que “a modelagem de terceirização envolve a formação de uma planilha orçamentária detalhada de custos unitários e totais, que permita estimar o custo dos serviços e insumos, evitar jogo de planilhas e comprovar a adequação do valor estimado com o preço de mercado”.
Além disso, destaca-se:
No caso, o Termo de Referência (TR) (Anexo I) (fls. 13-24), apresenta o detalhamento do objeto, subdividido em: (a) Serviço especializado de fornecimento de Software para implantação e gestão de serviços setorizados de Zeladoria Ambiental Urbana, com suporte técnico, em plataforma Web e aplicativo móvel, para emissão e controle georreferenciado de ordens de serviços, registros fotográficos, monitoramento, rastreabilidade e relatórios customizados; e (b) Prestação de serviço de zelador ambiental Urbano em setores a serem definidos.
O TR estabelece o quantitativo de 1 (um) para o software e até 600 para o zelador ambiental, bem como o regime de execução de empreitada por preço unitário. Quanto ao sistema informatizado, o TR é expresso ao exigir os seguintes profissionais, nos termos do subitem 0.0.00.:
5.2.21. A Empresa deverá possuir em seu corpo técnico, para a gestão do software, interface entre a plataforma Web e aplicativo, bem como para a gestão do Contrato em geral, no mínimo, o seguinte quantitativo de técnicos:
• 1 (um) Engenheiro Responsável Técnico com habilitação na área;
• 1 (um) Assistente de Atendimento;
• 1 (um) Coordenador Técnico;
• 1 (um) Analista de Desenvolvimento de Aplicativo Móvel para smartphones;
• 1 (um) Analista de Desenvolvimento WEB;
• 1 (um) Analista de Suporte Técnico para Infraestrutura;
• 1 (um) monitor remoto a cada 60 (sessenta) Zeladores Ambientais Urbanos.
O Anexo I-A (fls. 25-28) apresenta o “Modelo de Planilha de Composição de Preços”, constando no Item 1 o serviço de fornecimento de software e no Item 2 o serviço de zelador ambiental urbano com o fornecimento de equipamentos. O documento contém um campo descritivo para o detalhamento dos custos e o valor mensal. E o Anexo II apresenta o Modelo de Proposta de Preços (fl. 29)
A única menção no instrumento convocatório a respeito do orçamento elaborado pela Administração consta na fl. 13 do TR, ao ser divulgada a “Tabela 1. Especificação do objeto”, constando apenas o item, a descrição do serviço, a quantidade, o preço mensal e o preço global (12 meses). Não consta o detalhamento dos custos unitários de cada Item.
Neste sentido, e considerando o detalhamento dos serviços de fornecimento de software, quantitativos de pessoal (zeladores ambientais) e insumos previstos no TR e no detalhamento do objeto, em contraposição a “Tabela 1”, é de se concluir que não há nas planilhas elementos suficientes para se atender o que prevê o inc. II do §2º do art. 7º da Lei (federal) nº 8.666/93, inviabilizando a análise da adequação do valor estimado da contratação.
[...].
Ademais, o edital deve prever os preços unitários e global, bem como os critérios de aceitabilidade dos valores, conforme dispõe o inc. X do art. 40 da Lei de Licitações:
[...].
A ausência de uma planilha orçamentária detalhada com custos unitários gera impacto no julgamento das propostas, e representa um alto risco na fiscalização contratual, na medição dos serviços e no pagamento a contratada.
Averígua-se que o serviço a ser prestado pela futura contratada será pago de acordo com os critérios definidos no subitem “5.4. Medição e Fiscalização do Contrato”, junto ao Anexo I – TR (fl. 19):
[...].
Conforme se constata na descrição dos requisitos para a remuneração da contratada, os pagamentos serão efetuados após medição e aferição do cumprimento das obrigações contratuais, cujo único critério aferível objetivamente é a quantidade de zeladores ambientais utilizados naquele mês específico. Os demais critérios não possuem unidades de medidas objetivas.
No mesmo sentido, tanto o fornecimento do software e a equipe responsável pelo seu funcionamento, como os zeladores ambientais e equipamentos necessários para execução dos serviços não tem seus custos unitários definidos em planilha específica custo e formação de preços, mas tão somente seus valores máximos mensais e anual.
Essa situação é impeditiva ao adequado julgamento das propostas, conforme preveem o inc. IV do art. 43 e inc. II do art. 48 da Lei (federal) nº 8.666/93, in verbis:
[...].
Além de ter impacto no julgamento das propostas, a ausência de uma planilha orçamentária detalhada e com custos unitários elaborada pela Unidade Gestora gera impacto na medição e fiscalização do contrato, haja vista que a proposta de preços da licitante terá como base a referida planilha.
Ainda que se trate da modalidade pregão, diga-se que o inc. III do art. 3º da Lei (federal) nº 10.520/02 exige que “dos autos do procedimento” conste “os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados”.
Em suma, a Administração alega que formulou orçamento, mas não anexou ao Edital, que na modalidade pregão a sua apresentação nos documentos publicados não é obrigatória, mas de natureza discricionária, que a sua divulgação poderia limitar as negociações com o licitante mais bem classificado e que a situação não impediu a participação de quatro licitantes.
Quanto ao orçamento elaborado pela Unidade Gestora, averígua-se junto às fls. 126-147 as propostas de preço apresentadas pelas empresas Ibrowse (fls. 127-134); Smart Citizen (fls. 135-140); e IT2M (fls. 141-147). Todos os orçamentos contêm a planilha de formação de custos, constando valores unitários e totais, seguindo modelo proposto pelo Município. Diga-se que tal condição vem atender as exigências legais, e torna o certame adequado aos seus fins.
2.2. Indevida exigência de propriedade prévia de programa de software para fins de qualificação técnica, nos termos do subitem 11.4.1. do Edital, contrariando o §6º do art. 30 da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.2. do Relatório n. DLC – 1065/2021):
No que tange a esta irregularidade, o Município consigna que a referida exigência “além de proteger as partes contratantes de eventual demanda neste sentido, diz respeito à atividade principal do objeto licitado”. Argui que “o edital [...] é abrangente e permite ampla participação, pois, ao contrário do que se entendeu, não se exige o específico registro de propriedade industrial do INPI em nome da empresa ofertante, vez que permite [...] qualquer outra forma de prova documental de possuir o objeto principal do edital” (fl. 119).
Afirma que “não se trata de prova de propriedade ou de apenas uma modalidade de certificado, basta a participante demonstrar, por exemplo, através de um contrato de uso de licença, de cessão de direito, de locação, de arrendamento” (fl. 119). De tal sorte que “a exigência visa resguardar a Administração de futuros
1 Disponível em: <xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxxxxx&xxxxx0>. Acesso em: 22 fev. 2022.
questionamentos acerca de direitos autorais ou de legítima comercialização da solução ofertada” (fl. 120).
Em seguida cita o inc. IV do art. 30 da Lei de Licitações, o qual permite a exigência de qualificação técnica de “prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial”, e faz referência ao art. 11 da Lei (federal) nº 9.609/98, o que justificaria a exigência e propriedade ou posse do software. Tudo “com o propósito de afastar o risco de aquisição de produtos desqualificados ou que violem o direito do autor” (fl. 120).
Finaliza afirmando que “não pode ser considerado um rigorismo exacerbado uma exigência discricionária da Administração, não restritiva, pois permite qualquer prova documental, e devidamente amparada pela legislação [...], que visa resguardar em futura execução contratual, intercorrências que possam causar a solução de continuidade de serviço essencial” (fl. 121).
No exame efetuado no Relatório nº DLC-1065/2021 anotou-se que o Município estaria a exigir, para fins de qualificação técnica, a comprovação de propriedade prévia pela licitante do software de gestão, o que estaria violando o disposto no §6º do art. 30 da Lei de Licitações. De tal sorte que bastaria, para tanto, a apresentação de declaração formal da sua disponibilidade”.
O Responsável alega que a exigência é regular, que tal condição estaria albergada pelo inc. IV do art. 30 da Lei de Licitações, que a comprovação de que o licitante “detém o software de gestão” para fins de qualificação técnica tem o propósito de proteger a Administração e garantir uma boa contratação.
No entanto, trata-se de argumentos que não são suficientes para justificar uma afronta à Lei. A expressão “detém” necessariamente pressupõe algum tipo de “propriedade” e, ainda que haja flexibilidade na prova de atendimento desta “detenção”, continua havendo uma violação da proibição prevista no §6º do art. 30 da Lei de Licitações. De modo que o certame se encontra eivado de irregularidade.
Portanto, para que não se declare ilegal o ato convocatório, entende-se por determinar a Administração que altere o Edital, excluindo a exigência supra, procedendo a reabertura do prazo para apresentação das propostas, no que tange a exigência de prova de que o licitante “detém o software de gestão”, nos termos do subitem 11.4.1., bastando a apresentação de mera declaração formal da sua disponibilidade, em atenção ao §6º do art. 30 da Lei de Licitações.
Consigne-se que tal condição não oferece qualquer risco à Administração, mas a alinha as melhores práticas licitatórias.
2.3. Indevida exigência de que a equipe de profissionais mínima mantenha vínculo prévio com a licitante para fins de qualificação técnica, nos termos do subitem 11.4.4. do Edital, contrariando o §6º do art. 30 da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.3. do Relatório n. DLC – 1065/2021):
Arguindo que tal exigência não existe, a Unidade Gestora consigna “que se exige é a comprovação de capacidade técnica do responsável técnico da empresa proponente e sua comprovação de vínculo com esta”. Assevera que “a indicação da equipe não é condição para habilitação na licitação, sendo a referida equipe aquela que consta no item 5.2.21”, levando “à única conclusão de que não se trata de exigência indevida de vínculo da equipe toda e tampouco à prévia contratação” (fl. 122).
O Município indica que o subitem 5.2.22 do Termo de Referência aduz que “a comprovação do atendimento ao item anterior deverá ser realizada no ato da assinatura do contrato através da apresentação dos contratos de trabalho entre a empresa e os empregados acima relacionados” (fl. 122).
No Relatório nº DLC-1065/2021 interpretou-se que a expressão “os nomes dos profissionais indicados e o vínculo existente com a licitante” tratava-se da equipe mínima indicada no subitem 5.2.21. No entanto, a Administração comprovou que se trata apenas do responsável técnico, citado no subitem 11.4.3. do instrumento convocatório, o que está albergado pelo inc. I do §1º do art. 30 da Lei de Licitações.
De tal sorte que as justificativas apresentadas permitem afastar o apontamento.
2.4. Ausência de estudo que demonstre a vantajosidade (value for Money) ao interesse público sobre a opção de terceirização do serviço de limpeza urbana frente a prestação direta pela Comcap, em ofensa ao princípio
da eficiência, disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.4. do Relatório n. DLC – 1065/2021):
Quanto a esta situação, a Unidade Gestora registra que não se trata de “terceirização dos serviços de limpeza pública, e sim de uma ferramenta completa de gestão com as tarefas minimante de: i) recebimento de demandas; ii) repasse aos zeladores ambientais urbanos; iii) execução de pequenas intervenções; iv) repasse de demandas à Prefeitura; v) controle sistemático dos serviços; vi) relatório de desempenho” (fl. 123).
Em seguida, complementa (fl. 123-125):
Importa destacar ainda que os serviços não param em pequenas manutenções nas vias públicas, e sim continua numa gama de atividades que vem a complementar as demandas da cidade, como por exemplo, as atividades de divulgação e sensibilização (educação ambiental) relativa aos programas de coleta seletiva [...]. Temos metas a cumprir e notamos que existe dificuldade de acessar toda a população ao mesmo tempo com as demandas que já temos. Ora, se pudermos contar com um verdadeiro batalhão de zeladores ambientais [...], acredita-se que nossa capilaridade para atingir a população com as informações da coleta seletiva [...], acreditamos que teremos enormes avanços nessa pauta de valorização de resíduos [...].
O Relatório nº DLC-1065/2021 pontuou que “as escolhas públicas devem ser pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando da prestação de serviços públicos, em que o administrador sempre encontra mais de uma opção, aplica-se o conceito clássico do value for money2 (VfM). Em suma representa a relação entre custos e resultados”.
Por sua vez, restou demonstrado que o objeto do certame não se apresenta como uma segunda opção em relação à opção tradicional. Ou seja, não é possível estabelecer um comparativo entre a solução almejada no Pregão Eletrônico nº 415/SMA/DSLC/2021 e qualquer outra existente ou já em execução pela Administração.
O Município evidenciou que não pretende terceirizar as ações atualmente empreendidas pela Comcap, mas pretende complementá-las com o auxílio da iniciativa privada, ampliando a sua área de atuação para regiões vulneráveis da
2 Valor do dinheiro segundo princípios da eficiência, eficácia e economia.
cidade, onde a autarquia municipal não chega. De tal sorte que se entende por afastar o apontamento.
Ainda que a Administração tenha apresentados justificativas, é preciso alertar o Responsável que a pretendida contratação pode ter repercussões no equilíbrio fiscal do Município. Importa ressaltar que o inc. III do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que no máximo 60% da receita corrente líquida do ente municipal seja utilizada para pagamento de despesa com pessoal em cada período de apuração.
Veja-se que o §1º do art. 18 exara que as despesas com o pagamento de contratos de terceirização de mão de obra que não se referem à substituição de servidores e empregados públicos não são consideradas como despesa de pessoal, é preciso ter em conta que da mesma forma pode comprometer o limite de 40% da receita corrente líquida destinada a despesas de custeio, dívida pública e investimentos. Ou seja, risco de desequilíbrio fiscal.
Pelo exposto, entende-se necessário informar a Diretoria de Contas de Gestão (DGE) a respeito do risco de desequilíbrio fiscal diante da contratação indiscriminada de empresas de terceirização.
Outra situação que oferece risco a este tipo de contratação é sobre a estrutura para atendimento dessa demanda que será gerada pela zeladoria ambiental. Pois, no Edital, não fica esclarecido como a Administração está considerando o atendimento dessa questão, que deve crescer exponencialmente quando até 300 zeladores estiverem em atuação em toda a cidade.
Este órgão de controle entende que há risco em se gerar demandas pela limpeza urbana e não se ter as condições materiais e físicas para executá-las. Diga- se que tal situação tem um alto risco de interferir na efetividade do contrato. Por tais razões entende-se por sugerir um alerta ao Município, e um o acompanhamento ou monitoramento pelo Tribunal de Contas durante a execução contratual.
3. CONCLUSÃO
Considerando a constituição de autos para fiscalizar o edital de Pregão Eletrônico nº 415/SMA/DSLC/2021, para contratação de empresa para prestação de
serviço especializado de implantação, gestão e operação de serviços setorizados de zeladoria ambiental urbana, com mão de obra e utilização para aplicativo móvel e plataforma web, de Florianópolis;
Considerando a determinação de sustação cautelar do certame proferida na Decisão Singular nº GAC/CFF-1259/2021; e
Considerando que as justificativas apresentadas pelo Responsável autorizam a revogação da sustação cautelar e o seguimento do certame.
A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) sugere ao Exmo. sr.
Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx:
3.1. CONHECER o Relatório nº DLC-126/2022, que por força do Despacho nº GAC/CFF-1446/2021, examinou as alegações de defesa apresentadas pelo município de Florianópolis a respeito de quatro possíveis irregularidades identificadas junto ao edital de Pregão Eletrônico nº 415/SMA/DSLC/2021, uma vez que a Decisão Singular nº GAC/CFF-1259/2021 determinou a sustação cautelar do certame.
3.2. DETERMINAR a conversão da sustação cautelar proferida na Decisão Singular nº GAC/CFF-1259/2021 em SUSTAÇÃO DIFERIDA, autorizando o prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 415/SMA/DSLC/2021, devendo o ato ser sustado após o julgamento da licitação, e antes da homologação e adjudicação, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolução nº TC-06/2001, com vistas a se averiguar se exigência de prova de que o licitante “detém o software de gestão”, nos termos do subitem 11.4.1., em desatenção ao §6º do art. 30 da Lei (federal) nº 8.666/93, ocasionou restrição à concorrência e prejuízo à Administração, e até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno.
3.3. INFORMAR a Diretoria de Contas de Gestão (DGE) a respeito do risco de desequilíbrio fiscal diante da contratação de empresas para fins de terceirização de atividades públicas, nos termos do Pregão Eletrônico nº 415/SMA/DSLC/2021 (item 2.4. deste Relatório).
3.4. ALERTAR o sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Secretário Municipal de Meio Ambiente de Florianópolis, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, subscritor do ato convocatório, quanto a existência de estrutura e capacidade de suporte para atendimento da demanda que será gerada pela execução do objeto do Pregão Eletrônico nº 415/SMA/DSLC/2021, quanto aos serviços de zeladoria ambiental (item
2.4. deste Relatório).
3.5. RECOMENDAR a esta DLC que avalie a pertinência do acompanhamento e/ou monitoramento da execução contratual decorrente do Pregão Eletrônico nº 415/SMA/DSLC/2021, uma vez o risco quanto a existência de estrutura e capacidade de suporte para atendimento da demanda quanto aos serviços de zeladoria ambiental (item 2.4. deste Relatório).
3.6. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da Decisão aos responsáveis e ao órgão de controle interno do município de Florianópolis.
É o Relatório.
Diretoria de Licitações e Contratações, em 22 de março de 2022.
AZOR EL ACHKAR
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo:
XXXXXXX XXXX
Coordenador
De acordo, em 22/03/2022.
Encaminhem-se os autos à consideração do Exmo. Sr. Relator.
XXXXXXXX XX XXXXX
Diretora