Freguesia de São Miguel de Poiares
Freguesia de São Miguel de Poiares
Caderno de Encargos
Aquisição de Serviços
Ajuste Direto Alı́nea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Pú blicos
Índice
Capítulo I | Disposições gerais 3
Cláusula 1.ª | Objeto do procedimento 3
Cláusula 2.ª | Preço Base 3
Cláusula 3.ª | Contrato 3
Cláusula 4.ª | Prazo de vigência 3
Cláusula 5.ª | Gestor do contrato 3
Capítulo II | Obrigações contratuais 4
Cláusula 6.ª | Obrigações principais do prestador de serviços 4
Cláusula 7.ª | Informação e Sigilo 5
Cláusula 8.ª | Preços e condições de pagamento 5
Capítulo III | Penalidades contratuais e resolução 6
Cláusula 9.ª | Resolução por parte da entidade adjudicante 6
Cláusula 10.ª | Resolução por parte da entidade adjudicatária 6
Cláusula 11.ª | Alterações contratuais 6
Cláusula 12.ª | Força maior 6
Capítulo IV | Resolução de litígios 7
Cláusula 13.ª | Foro competente 7
Capítulo V | Disposições finais 7
Cláusula 14.ª | Comunicações e notificações 7
Cláusula 15.ª | Contagem dos prazos 8
Cláusula 16.ª | Legislação aplicável 8
Anexo | Cláusula Técnica 8
Capítulo I | Disposições gerais Cláusula 1.ª | Objeto do procedimento
1. O presente Caderno de Encargos e respetivo anexo compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição de serviços para a criação de plataforma digital e produção de respetivos conteúdos.
2. A aquisição de serviços pretendida encontra-se classificada no vocabulário comum para os contratos públicos (CPV), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5/11, considerado na sua atual redação, com o código CPV 72000000-5 (Serviços de TI: consultoria, desenvolvimento de software, Internet e apoio).
3. O procedimento adotado é o ajuste direto ao abrigo alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º e artigos 112.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29/01, na sua atual redação, adiante designado de CCP.
Cláusula 2.ª | Preço Base
1. Pela aquisição do serviço objeto do contrato a celebrar, a entidade adjudicante dispõe-se a pagar à entidade adjudicatária o valor global máximo de 9.270,00€ (nove mil e duzentos e setenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O montante referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuı́da à entidade adjudicante, incluindo despesas de comunicação, alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, necessários ao desenvolvimento dos serviços contratados.
Cláusula 3.ª | Contrato
De acordo com a alı́nea a) do n.º 1 do artigo 95.º do CCP, não é exigível a redução do contrato a escrito.
Cláusula 4.ª | Prazo de vigência
1. O presente contrato terá o prazo de vigência de 15 dias.
2. O contrato mantém-se em vigor até à data de conclusão da prestação de serviços, em conformidade com os
respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuız para além da cessação do contrato.
o das obrigações acessórias que devam perdurar
Cláusula 5.ª | Gestor do contrato
1. Com a finalidade de acompanhar permanentemente a execução do contrato, será designado um gestor do contrato, nos termos do disposto no artigo 290.º-A do CCP conjugado com a alı́nea i) do n.º 1 do artigo 96.º do CCP.
2. Caso o gestor detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado com as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
Capítulo II | Obrigações contratuais
Cláusula 6.ª | Obrigações principais do prestador de serviços
1. O prestador de serviços obriga-se a prestar o serviço objeto do contrato de acordo com o previsto na cláusula 1.ª do presente caderno de encargos.
2. Sem prejuı́zo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a. Obrigação de executar o serviço de acordo com as orientações a solicitar junto da entidade adjudicante ou quem esta delegar competência para o cumprimento, para além das obrigações contratuais previstas na presente cláusula, o previsto nas cláusulas técnicas do presente Caderno de Encargos;
b. Cumprimento dos requisitos legais em vigor e garantir a qualidade do serviço prestado;
c. Proceder em pleno respeito pelas normas processuais de qualidade que vigoram na Entidade Freguesia de São Miguel de Poiares;
d. Zelar pelo cumprimento dos contratos que venham a ser celebrados com terceiros;
e. Garantir a correta utilização e conservação de todo o equipamento que para o efeito lhe seja cedido pela Entidade Adjudicante, correndo por sua conta as perdas e danos verificados por dolo ou negligência, sendo também da sua responsabilidade os custos inerentes à utilização negligente de todo o equipamento posto à sua disposição, incluindo os danos terceiros;
f. Prestar os serviços à entidade adjudicante conforme às condições definidas neste Caderno de Encargos e demais documentos contratuais;
g. Comunicar antecipadamente à entidade adquirente os factos que tornem total ou parcialmente impossıvel
a prestação dos serviços objeto do procedimento ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações, nos termos do contrato celebrado com a entidade adjudicante;
h. Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que são prestados os serviços, bem como ministrar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
i. Suportar quaisquer encargos decorrentes da utilização, quando da prestação de serviço, de marcas e patentes registadas, bem como de licenças;
j. Não alterar as condições da presente prestação de serviços sem prévia autorização da Entidade Freguesia de Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx;
k. Manter sigilo e confidencialidade.
3. A tı́tulo acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, equipamentos e materiais e tecnologias que sejam necessários e adequados à prestação de serviços, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a cargo.
Cláusula 7.ª | Informação e Sigilo
1. A entidade adjudicatária deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo e em relação à execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domı́nio público à data da respetiva obtenção pelo locador ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuı́zo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos.
Cláusula 8.ª | Preços e condições de pagamento
1. Pela prestação de serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a Freguesia de São Xxxxxx xx Xxxxxxx deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço referido no nú mero anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuı́da ao contraente público.
3. A quantia devida pela Freguesia de São Xxxxxx xx Xxxxxxx deve ser paga no prazo de 30 dias após a receção pela Freguesia de São Miguel de Poiares da respetiva de cada fatura emitida.
4. As faturas deverão ser emitidas em nome da Freguesia de São Xxxxxx xx Xxxxxxx, com o NIPC 507 869 168, sita na Xxx xx Xxxxxxxx, x.x 0, 0000- 000 Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, com referência aos documentos que lhe deram origem, isto é, na fatura deverá constar o número de requisição e o número de compromisso válido, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 8/2012, de 21/02, na sua redação atual, incluindo os elementos constantes do artigo 299.º- B do CCP quando se trate de faturação eletrónica.
5. A Autarquia, enquanto contraente pú blico, é obrigada, desde 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do CCP, pelo que, para implementação da obrigatoriedade legal de receção e processamento da faturação eletrónica, a Freguesia de São Xxxxxx xx Xxxxxxx
tem como parceiro o Portal da Fatura Eletrónica – FE-AP da ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pú blica, IP.
6. Caso o adjudicatário ainda não tenha aderido à faturação eletrónica, as respetivas faturas devem ser enviadas digitalmente para o endereço de correio eletrónico xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
7. As faturas que não exibam o número do compromisso ou contenham imprecisões serão devolvidas para efeito de correção.
8. Desde que devidamente emitida, confirmada pelo respetivo serviço requisitante e observado o disposto no n.º 4 da presente cláusula, o pagamento é efetuado por transferência bancária, devendo o adjudicatário indicar IBAN para o efeito.
Capítulo III | Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 9.ª | Resolução por parte da entidade adjudicante
Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a entidade adjudicante, a título sancionatório, pode resolver o contrato no caso da entidade adjudicatária violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbe, designadamente em caso de atraso, total ou parcial, na execução dos serviços objeto do contrato e que se encontram expressos no caderno de encargos.
Cláusula 10.ª | Resolução por parte da entidade adjudicatária
Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a entidade adjudicatária, pode resolver o contrato quando, qualquer montante que lhe seja devido, esteja em dívida há mais de 6 meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros.
Cláusula 11.ª | Alterações contratuais
Qualquer alteração ou aditamento ao contrato só será validada se acordada por documento escrito e assinado por ambas as partes e do qual conste a indicação das cláusulas modificadas ou aditadas.
Cláusula 12.ª | Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização das prestações, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Desde que verificados os requisitos do número anterior, poderão constituir casos de força maior, entre outros, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios
internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem casos de força maior, designadamente:
a. Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b. Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c. Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento, pelo prestador de serviços, de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d. Manifestações populares devidas ao incumprimento de normas legais pelo prestador de serviços;
e. Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços, cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência deste ou ao incumprimento de normas de segurança;
f. Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços, não resultantes de sabotagem;
g. Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deverá ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Capítulo IV | Resolução de litígios Cláusula 13.ª | Foro competente
1. Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução do contrato podem ser dirimidos pelo centro de arbitragem com competências na área geográfica da entidade adjudicante.
2. Esgotadas as possibilidades consagradas no número anterior, para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal da área geográfica da entidade adjudicante.
Capítulo V | Disposições finais
Cláusula 14.ª | Comunicações e notificações
1. As comunicações e notificações ao abrigo do contrato devem ser escritas e redigidas em português, podendo ser efetuadas preferencialmente pelos meios eletrónicos, ou por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a matéria relativa às notificações e comunicações é regulada nos termos do disposto nos artigos 467.º a 469.º do CCP.
Cláusula 15.ª | Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 16.ª | Legislação aplicável
Em tudo o que for omisso no presente caderno de encargos, observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, e demais legislação portuguesa em vigor.
Anexo | Cláusula Técnica
A tipologia de serviços a prestar pela entidade adjudicatária engloba:
a) A produção de conteúdos sobre o património das pedreiras e a aldeia de Alveite Grande, compreendendo vários textos, traduções, fotografias, ilustrações e o desenho de mapas para sete painéis/mesas interpretativas, sete placas informativas e dez placas de QR Code, bem como a realização de folheto informativo em português e inglês;
b) O design e a paginação dos respetivos conteúdos;
c) A criação de plataforma digital, com a necessária programação dos vários separadores e a configuração do sistema de deployment;
d) A integração e a configuração do sistema de edição de conteúdos.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 31 de agosto de 2024
O Presidente da Junta de Freguesia de Xxxx Xxxxxx
Assinado por: XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Num. de Identificação: 09406827 Data: 2024.08.31 17:34:45+01'00'