CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA
01. PARTES
01.01 São partes deste instrumento, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A., sucessora de CLARO S.A., empresa com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.970.229/0001-67, denominada PRESTADORA e a pessoa jurídica, denominada ASSINANTE, devidamente qualificada no Termo de Adesão, tendo entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
02. DEFINIÇÕES
02.01 São adotadas as seguintes definições no presente CONTRATO:
a) ADESÃO: É a manifestação verbal ou escrita do ASSINANTE para aquisição do SERVIÇO e adesão às condições do presente CONTRATO;
b) ALUGUEL DE EQUIPAMENTO: é o valor mensal cobrado do ASSINANTE pela disponibilização dos EQUIPAMENTOS, de acordo com a política comercial vigente;
c) ASSINANTE: é a pessoa jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA, para fruição dos serviços de TV por assinatura na forma contratada;
d) CESSIONÁRIO: é a pessoa que sucede o ASSINANTE nos direitos e obrigações previstas neste contrato;
e) EQUIPAMENTO: conjunto de objetos necessários para a prestação dos serviços de TV por assinatura pela CLARO ao ASSINANTE, composto de um decodificador digital e seus acessórios, podendo compreender, mas não limitado ao cabo de energia, fonte de alimentação de energia e controle remoto.
f) MENSALIDADE: é o preço mensal pago pelo ASSINANTE à PRESTADORA, que dependerá da modalidade (RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO ou EMPRESA) e do PACOTE DE CANAIS escolhidos pelo ASSINANTE, além de serviços adicionais contratos ou qualquer outro critério de diferenciação de produto utilizado pela PRESTADORA;
g) ORDEM DE SERVIÇO (“OS”): é o formulário preenchido pela PRESTADORA, no qual constarão os dados do ASSINANTE, nome da sua indicação que acompanhará a instalação do SERVIÇO (preposto), bem como os serviços contratados;
h) PONTO PRINCIPAL: é o primeiro ponto de recepção da programação contratada, podendo operar por qualquer uma das tecnologias disponíveis, mediante a utilização de aparelho decodificador, a critério da PRESTADORA;
i) PONTO OPCIONAL: possibilita o acesso opcional, autônomo, simultâneo e independente do PONTO PRINCIPAL instalado no mesmo endereço, mediante a utilização de um decodificador para cada ponto, sendo a cobrança pela programação já remunerada à PRESTADORA por meio do PONTO PRINCIPAL;
j) PACOTE DE CANAIS: é o conjunto de canais compostos pelos canais de programação de distribuição obrigatória, canais de programação das geradoras locais, canais de cortesia de livre escolha da PRESTADORA, bem como canais opcionais avulsos, que poderão ser substituídos em decorrência de fatores técnicos ou comerciais, a qualquer tempo, conforme condições estabelecidas neste instrumento;
k) PROGRAMADORA: é a pessoa jurídica responsável pelo conteúdo audiovisual transmitidos na forma de canais de programação distribuídos pela PRESTADORA. A programação dos canais pertence à respectiva programadora, titular dos direitos de reprodução.
l) PRESTADORA: é a pessoa jurídica de direito privado que presta serviços de TV por assinatura nas Cidades em que houver disponibilidade técnica do serviço;
m) RECURSOS: são soluções que, quando disponibilizadas pela PRESTADORA, permitem o acesso à recepção dos canais da programação em alta definição de imagem e som, ao serviço de vídeo on demand (NOW), ao serviço de gravação de conteúdo, às aplicações de interatividade, ao guia eletrônico de programação, à compra de conteúdo pelo controle remoto, dentre outros;
n) SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA (“SERVIÇO”): é o serviço de telecomunicações destinado a distribuição de conteúdos audiovisuais e/ou vídeo ao ASSINANTE, por meios físicos;
o) SISTEMA DE TV POR ASSINATURA: é o conjunto de EQUIPAMENTOS e instalações de propriedade da PRESTADORA, que possibilita a geração e/ou distribuição e/ou recepção de sinal por meio de cabos aos ASSINANTES localizados dentro da área de prestação dos serviços;
p) TAXA DE ADESÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE pela adesão ao SERVIÇO contratado;
q) TAXA DE INSTALAÇÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão da realização de serviço técnico de instalação do SERVIÇO contratado;
r) TAXA DE VISITA TÉCNICA: é a quantia paga pelo ASSINANTE pelo deslocamento técnico e/ou execução técnica, quando a PRESTADORA não der causa ao problema;
03. DA DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
03.01 Este contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Acesso Condicionado na modalidade TV por Assinatura via Cabo (“SERVIÇO”), especificamente no endereço indicado pelo ASSINANTE no momento da contratação, desde que este possua disponibilidade técnica para instalação do SERVIÇO.
03.02 O SERVIÇO será disponibilizado em um PONTO PRINCIPAL. Quando disponível para contratação, opcionalmente o ASSINANTE poderá contratar PONTO OPCIONAL, de acordo com as condições previstas neste contrato e com a política comercial vigente.
03.03. Para usufruir do SERVIÇO, o ASSINANTE deverá optar por um PACOTE DE CANAIS, dentre as tecnologias disponíveis tecnicamente no endereço, nos termos deste CONTRATO e de acordo com a política comercial vigente. Os EQUIPAMENTOS atenderão os RECURSOS disponíveis no PACOTE DE CANAIS escolhido pelo ASSINANTE.
03.04 Os EQUIPAMENTOS decodificadores são de propriedade da PRESTADORA e serão disponibilizados ao ASSINANTE em regime de comodato, conforme a política comercial vigente e de acordo com as regras estabelecidas neste contrato.
03.05 É do conhecimento do ASSINANTE que enquanto o SISTEMA DE TV POR ASSINATURA estiver conectado, algumas funções do televisor, dependendo de sua marca e modelo, poderão ficar suspensas, motivo pelo qual o ASSINANTE isenta a PRESTADORA de qualquer responsabilidade por este fato.
04. DA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA ANUÊNCIA DO ASSINANTE
04.01 O presente Contrato está disponível para consulta prévia por meio do site xxx.xxxxx.xxx.xx. Quando da contratação do SERVIÇO, o ASSINANTE receberá cópia do presente contrato por meio eletrônico (e-mail) ou impresso, conforme disponibilizado pela OPERADORA e a critério do ASSINANTE.
04.02 A adesão aos SERVIÇOS poderá ser realizada pessoalmente, por telefone ou via internet, quando disponível.
04.03 O ASSINANTE poderá cancelar a contratação, sem quaisquer ônus, em até 7 (sete) dias contados da data de instalação do SERVIÇO. O uso do serviço após este prazo implica na anuência
e concordância integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços solicitados, conforme declarado na “OS” de instalação.
05. DOS SERVIÇOS ADICIONAIS AO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA
05.01 São serviços adicionais ao PACOTE DE CANAIS, pagos ou gratuitos, segundo as condições comerciais vigentes e as tecnologias disponíveis, que poderão ser solicitados pelo ASSINANTE, quando disponibilizados pela PRESTADORA: (1) a recepção autônoma do SERVIÇO em pontos opcionais; (2) programas transmitidos de forma avulsa e em horário previamente programado pela PRESTADORA (pay-per-view); (3) programas transmitidos de forma avulsa e em horário escolhido pelo ASSINANTE (VOD - video-on-demand/NOW); (4) canais individuais transmitidos de forma avulsa (a la carte); (5) gravação de programas (DVR - Digital Video Recorder/ CLARO NET DIGITAL HD MAX);
(6) serviços especializados de informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, ou de jogos eletrônicos (games); (7) serviços de valor adicionado e (8) outros que possam vir a ser oferecidos pela PRESTADORA.
05.01.01 Quando de sua solicitação, o ASSINANTE será informado dos prazos, condições, valores e formas de pagamento do serviço adicional solicitado.
06. DOS SERVIÇOS CLARO NET DIGITAL, CLARO NET DIGITAL HD E CLARO NET DIGITAL HD MAX
06.01 O serviço CLARO NET DIGITAL permite a recepção dos sinais de áudio, vídeo e dados, por meio de equipamento decodificador digital, e o acesso aos RECURSOS como aplicações de interatividade, guia eletrônico de programação, compra de conteúdo pelo controle remoto, dentre outros, quando disponibilizados pela PRESTADORA.
06.02 O serviço CLARO NET DIGITAL HD possibilita a recepção dos canais da programação em alta definição de imagem e som (condicionado aos canais com esta tecnologia que fizerem parte do pacote de canais contratado), por meio de um EQUIPAMENTO decodificador digital HD, bem como o acesso aos RECURSOS mencionados no item anterior, além do serviço de video on demand (NOW), quando disponível na cidade e região (bairro).
06.03 O serviço CLARO NET DIGITAL HD MAX possibilita a recepção dos canais da programação em alta definição de imagem e som (condicionado aos canais com esta tecnologia que fizerem parte do pacote de canais contratado), por meio de um EQUIPAMENTO decodificador digital HD, e o acesso aos RECURSOS mencionados nos itens anteriores, além do serviço de gravação de conteúdo.
06.04 Para usufruir dos SERVIÇOS, o ASSINANTE deverá verificar a disponibilidade técnica para instalação em seu endereço e estará sujeito a pagamento de taxas e valores vigentes, conforme política comercial praticada pela PRESTADORA.
06.05 O ASSINANTE deverá possuir televisor em perfeitas condições de funcionamento e compatível com o SERVIÇO. O ASSINANTE que optar pelos serviços CLARO NET DIGITAL HD ou CLARO NET DIGITAL HD MAX, para usufruir do conteúdo em alta definição, deverá utilizar um televisor com a tecnologia HD.
06.06 A programação disponível para gravação no serviço CLARO NET DIGITAL HD MAX, pode variar de acordo com os critérios estabelecidos pela PROGRAMADORA, os quais a PRESTADORA também se submete.
06.06.01 O período em que determinada gravação permanecerá disponível para ser assistida dependerá das demais gravações que vierem a ser posteriormente efetuadas pelo ASSINANTE.
06.06.02 Em caso de eventual necessidade de troca ou atualização do EQUIPAMENTO, seja por manutenção ou por qualquer outro motivo a critério da PRESTADORA, não será possível recuperar os conteúdos eventualmente gravados, sendo restabelecidas as configurações padrão de fábrica. Nesse caso, será necessária nova configuração pelo ASSINANTE.
06.07 O EQUIPAMENTO decodificador possibilita o bloqueio de programas e canais, que o ASSINANTE considere impróprios ou inadequados, inclusive para acesso por crianças e adolescentes. O bloqueio depende de senha que deverá ser definida e cadastrada, através do controle remoto, pelo próprio ASSINANTE.
06.08 Ao contratar o serviço, o ASSINANTE está ciente que o conteúdo distribuído pela prestadora, os softwares utilizados na prestação do serviço, assim como as marcas, tecnologias e nomes são de propriedade de terceiros, detentores de seus respectivos direitos, que estão protegidos contra a utilização não autorizada, de acordo com a legislação em vigor. Qualquer violação a estes direitos será objeto de apuração e, confirmada responsabilidade do ASSINANTE, implicará a adoção das medidas legais cabíveis e a imediata rescisão do presente contrato.
07. DAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
07.01 O SERVIÇO poderá ser contratado de acordo com o perfil de utilização, dentre as modalidades: RESIDENCIAL (individual), CONDOMÍNIO (assinatura coletiva) e EMPRESA (pequenas e médias empresas), conforme critérios estabelecidos pela PRESTADORA.
07.02 O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a MODALIDADE contratada, limitando sua utilização ao disposto no presente contrato.
07.03 A PRESTADORA poderá criar modificar e excluir modalidades a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
08. DA OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA
08.01 A PRESTADORA poderá oferecer ao ASSINANTE benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, tais como, liberação do pagamento da taxa de adesão e/ou instalação, descontos nos preços a serem pagos, dentre outros, mediante o compromisso de PERMANÊNCIA MÍNIMA do ASSINANTE com a PRESTADORA, conforme CONTRATO DE PERMANÊNCIA a ser firmado pelas Partes.
09. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO
09.01 A PRESTADORA prestará o SERVIÇO dentro dos parâmetros de qualidade do PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) indicados pela ANATEL.
09.02 O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas ou por outros fatores fora do controle da PRESTADORA.
09.02.01 Quando eventual interrupção for causada pela PRESTADORA, será concedido abatimento no valor do serviço, na forma prevista na regulamentação aplicável.
09.03 O SERVIÇO é destinado ao uso exclusivo do ASSINANTE, em conformidade com a
MODALIDADE e PACOTE DE CANAIS contratados.
09.04 No caso de alteração da modalidade RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, o ASSINANTE poderá usufruir de eventual benefício concedido em razão da condição contratual preexistente no condomínio, desde que atenda aos requisitos e prazos de contratação previstos na política da PRESTADORA vigente para o condomínio.
09.05 Em qualquer hipótese, o benefício não será retroativo às mensalidades já quitadas pelo
ASSINANTE antes de eventual alteração de MODALIDADE.
09.06 No caso de alteração da modalidade CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou do CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de ASSINANTES), o ASSINANTE
perderá eventual benefício ou condição especial anteriormente concedidos, passando a serem devidos os valores e condições vigentes à época da alteração.
09.07 É proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal de TV por assinatura e dos EQUIPAMENTOS de propriedade da PRESTADORA, bem como a reprodução indevida do sinal da PRESTADORA, por qualquer meio fraudulento, inclusive por utilização de pontos em número superior ou de forma diversa da contratada, para si ou para outrem, ou ainda permitir que terceiros utilizem indevidamente do sistema da PRESTADORA. Ao proceder por quaisquer destas formas, além de infringir o presente Contrato, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer as penas previstas na legislação penal e civil em vigor.
09.08 A PRESTADORA poderá efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE, que deverá facilitar tais procedimentos. Em caso de constatação de quaisquer irregularidades, especialmente as mencionadas no item anterior, a PRESTADORA providenciará a regularização das instalações, sem prejuízo da rescisão do presente instrumento, a critério da PRESTADORA.
10. DA PROGRAMAÇÃO
10.01 O conteúdo dos canais que integram os PACOTES DE CANAIS é totalmente definido e elaborado pelas PROGRAMADORAS, sem nenhuma interferência da PRESTADORA, que tem sua atividade limitada à distribuição desses canais.
10.02 A PRESTADORA não possui controle sobre os horários de transmissão e qualquer responsabilidade sobre o conteúdo ou eventual indisponibilidade da programação veiculada nos canais integrantes do PACOTE DE CANAIS escolhido livremente pelo ASSINANTE.
10.03 No decorrer da prestação dos serviços, alguns canais poderão ser substituídos, por questões de ordem técnica e/ou comercial junto às PROGRAMADORAS, ter seus sinais suspensos ou ter sua numeração alterada na grade. Quaisquer destas alterações serão informadas previamente ao ASSINANTE, antes de sua implementação. O canal suprimido poderá ser substituído por outro, mediante comunicação ao ASSINANTE, com 30 (trinta) dias de antecedência. Caso o ASSINANTE não concorde com a substituição e não havendo possibilidade técnica de disponibilizar o canal suprimido, fica facultado ao ASSINANTE rescindir o contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da alteração, mediante solicitação formal à Central de Atendimento da PRESTADORA, sendo devidos os valores relativos à prestação dos serviços até a data da rescisão.
10.04 A PRESTADORA poderá disponibilizar ao ASSINANTE programação ou canais, inclusive canais abertos, a título de degustação, cortesia ou concedidos por período limitado, e que, portanto, não fazem parte do PACOTE DE CANAIS contratado pelo ASSINANTE, podendo seu fornecimento ser descontinuado a qualquer momento. Quando disponível para comercialização e de acordo com os critérios definidos pela PRESTADORA, a programação ou os canais cedidos pela PRESTADORA nestas categorias, poderão continuar sendo acessados pelo ASSINANTE mediante sua contratação, conforme condições e valores vigentes.
10.05 O ASSINANTE está ciente e concorda que o sinal dos canais transmitido na tecnologia digital e em alta definição pela PRESTADORA passa por processos de codificação e decodificação para ser acessado com melhor qualidade de imagem e som, de modo que este sinal pode ser recepcionado com leve atraso, se comparado com o sinal transmitido na tecnologia terrestre, além disso pode conter ausências de recursos e diferenças de conteúdos distribuídos pela PRESTADORA em relação à programação terrestre.
11. DO COMODATO DOS EQUIPAMENTOS
11.01 O decodificador é o equipamento que conectado à rede da PRESTADORA, possibilita ao ASSINANTE o acesso à programação paga e codificada dos PACOTES DE CANAIS ofertados pela PRESTADORA.
11.02 O decodificador será disponibilizado ao ASSINANTE pela PRESTADORA, ou por terceiros por ela autorizados, a título de comodato (empréstimo gratuito).
11.03 O ASSINANTE assume inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade dos EQUIPAMENTOS cedidos em comodato pela PRESTADORA, obrigando-se, nos termos da lei, em caso de dano, perda, extravio, furto, roubo e/ ou destruição, mesmo que parcial, ao respectivo ressarcimento pelo valor de mercado atualizado dos EQUIPAMENTOS divulgado ao ASSINANTE pela PRESTADORA.
11.04 No caso de rescisão contratual, o ASSINANTE deverá devolver os EQUIPAMENTOS à PRESTADORA no mesmo estado em que os recebeu. O ASSINANTE permanecerá responsável pela guarda dos EQUIPAMENTOS disponibilizados até sua retirada pela PRESTADORA em até 30 (trinta) dias, de acordo com a regulamentação vigente.
11.05 Na hipótese de (i) ausência do ASSINANTE na data agendada para retirada dos EQUIPAMENTOS, (ii) de recusa em sua devolução ou ainda (iii) danos aos EQUIPAMENTOS, fica facultado à PRESTADORA, mediante envio de notificação, emitir cobrança pelo ressarcimento dos EQUIPAMENTOS. Ocorrendo alguma dessas hipóteses, o prazo da cláusula acima fica suspenso.
11.06 Fica a critério da PRESTADORA substituir os EQUIPAMENTOS disponibilizados ao ASSINANTE, por outros de tecnologia mais recente. Neste caso, o ASSINANTE não terá custo adicional, desde que não ocorra alteração no PACOTE DE CANAIS, e será avisado pela PRESTADORA sobre os procedimentos necessários para realização da troca dos EQUIPAMENTOS.
12. DA EXCLUSIVIDADE NA INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESCONEXÃO DOS EQUIPAMENTOS E DO SERVIÇO
12.01 A instalação, manutenção e desconexão dos EQUIPAMENTOS e do SERVIÇO deverão ser realizadas exclusivamente por equipe técnica da PRESTADORA ou por terceiros por ela autorizados.
12.02 Sempre que necessário o deslocamento técnico e/ou execução técnica para: (i) atender solicitação do ASSINANTE que não decorra de problema causado pela PRESTADORA, (ii) solucionar problema causado pelo ASSINANTE, seja por sua culpa exclusiva ou pelo mau uso do serviço e/ou dos EQUIPAMENTOS, (iii) constatada visita improdutiva, entendida como a constatação de inexistência de problema no serviço, nos EQUIPAMENTOS e/ou na infraestrutura da PRESTADORA, bem como na hipótese de ausência de pessoa responsável que autorize a entrada da equipe técnica, a PRESTADORA cobrará TAXA DE VISITA TÉCNICA em conformidade com a tabela de valores e condições vigente à época de sua realização.
12.03 A critério da PRESTADORA poderá ser oferecido plano que inclua o deslocamento técnico e/ou execução técnica, nos casos previstos nas cláusulas acima, cuja causa não decorra de problema causado pela PRESTADORA, conforme planos e condições vigentes.
12.04 A PRESTADORA poderá efetuar, periodicamente e mediante agendamento prévio com o ASSINANTE, vistoria nos EQUIPAMENTOS, visando garantir sua manutenção e perfeito funcionamento, bem como a atualização tecnológica e preservação da qualidade do SERVIÇO.
12.04.01 Na hipótese de suspeita de uso indevido dos serviços, através da adulteração de EQUIPAMENTOS, redistribuição de sinal ou por qualquer outro meio, a CLARO poderá realizar visitas técnicas na residência do ASSINANTE, para fins de preservação da qualidade da rede e evitar prejuízos aos demais usuários. No caso de 3 (três) tentativas improdutivas de vistoria, negativa de acesso ou negativa de troca de EQUIPAMENTO, por culpa exclusiva do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá optar pela descontinuidade da prestação dos serviços, mediante envio de aviso por escrito ao ASSINANTE.
12.04.02 Na hipótese do impedimento da vistoria acarretar problemas que afetem a qualidade da prestação do SERVIÇO, inclusive impactando outros ASSINANTES, a PRESTADORA poderá proceder com a imediata descontinuidade da prestação do SERVIÇO, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados e utilizados até a data do cancelamento.
12.05 É expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) remover o EQUIPAMENTO ou alterar qualquer característica do local original da instalação; (ii) efetuar qualquer espécie de reparo ou abertura do decodificador; (iii) emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o EQUIPAMENTO; (iv) proceder qualquer alteração ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule as redes interna e/ou externa de distribuição do sinal; (v) adulterar qualquer equipamento de maneira que permita a recepção de serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE ou terceiros.
12.05.01 O ASSINANTE está ciente que as condutas descritas no item anterior, sem prejuízo de outras práticas não elencadas neste Contrato, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais.
12.06 Quando da desconexão, a equipe técnica verificará o estado de conservação e funcionamento dos EQUIPAMENTOS, através de testes, inclusive quando estes forem desconectados pelo próprio ASSINANTE. Quando constatadas avarias e/ou adulterações, a equipe técnica da PRESTADORA comunicará o ASSINANTE e emitirá laudo técnico, que embasará a emissão de cobrança pelo ressarcimento do equipamento.
13. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS CIVIS
13.01 No caso de necessidade de realização de obra civil para conectar o local de instalação do SERVIÇO à rede da PRESTADORA, o ASSINANTE providenciará, por conta própria, a contratação de mão-de-obra e a aquisição de material a serem empregados na execução da obra.
13.02 Na modalidade CONDOMÍNIO caberá ao ASSINANTE obter autorização expressa do síndico para a realização de eventuais obras, bem como para instalação e/ou desinstalação de qualquer EQUIPAMENTO que, eventualmente, se faça necessário, em área comum do Condomínio.
14. DO PONTO OPCIONAL
14.01 Quando disponível para comercialização, o ASSINANTE poderá solicitar a PRESTADORA a contratação e instalação de PONTO OPCIONAL, independente e autônomo do PONTO PRINCIPAL contratado, limitada a quantidade de pontos tecnicamente comportáveis no endereço. Para usufruir do PONTO OPCIONAL, o ASSINANTE pagará a respectiva taxa de instalação do equipamento decodificador.
14.02 A instalação e a manutenção do PONTO OPCIONAL, o valor correspondente aos EQUIPAMENTOS necessários para a fruição do SERVIÇO, bem como outros valores eventualmente incidentes, serão cobrados em conformidade com a política comercial vigente à época da solicitação.
15. DA CESSÃO DA ASSINATURA
15.01 O ASSINANTE adimplente com suas obrigações contratuais poderá ceder os direitos e obrigações do presente contrato a terceiro (CESSIONÁRIO), observada a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação do serviço.
15.02 O CESSIONÁRIO manifestará sua anuência aos termos e condições deste contrato e arcará com eventuais despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente no momento da solicitação de transferência da titularidade para novo endereço.
16. MUDANÇA DE ENDEREÇO E/OU CIDADE
16.01 O ASSINANTE adimplente com suas obrigações contratuais poderá solicitar a transferência de endereço para a mesma Cidade, desde que exista disponibilidade técnica para instalação no novo endereço. A PRESTADORA poderá cobrar eventuais despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente no momento da solicitação de transferência para o novo endereço.
16.02 O ASSINANTE poderá solicitar a transferência de endereço para outra Cidade brasileira, desde que celebre novo contrato com empresa filial ou coligada da PRESTADORA que preste o SERVIÇO no local, observadas à disponibilidade técnica para instalação no endereço e as condições comerciais vigentes na nova cidade.
16.03 Caso não haja disponibilidade técnica no novo endereço do ASSINANTE, este Contrato será considerado rescindido, nos termos da cláusula 23.01, alínea “c”, sendo devida a multa rescisória prevista no Contrato de Permanência firmado com a PRESTADORA.
17. DA COMUNICAÇÃO ENTRE PRESTADORA E ASSINANTE
17.01 Cabe ao ASSINANTE comunicar a PRESTADORA as condições do local da prestação do SERVIÇO e de funcionamento dos EQUIPAMENTOS, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, além de comunicar eventuais alterações de dados, especialmente telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato.
18. DOS PREÇOS E FORMAS DE PAGAMENTO
18.01 O ASSINANTE é responsável pelo pagamento à PRESTADORA dos valores vigentes na data da prestação do SERVIÇO contratado, não limitado a taxa de instalação, taxa de adesão, mensalidade, visita técnica, aluguel de equipamento e demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições comerciais oferecidas e com as opções contratadas pelo ASSINANTE, respeitando- se a MODALIDADE e PACOTE DE CANAIS escolhidos pelo ASSINANTE. O SERVIÇO contratado será cobrado a partir da data de sua instalação/habilitação.
18.02 Os valores devidos pelo ASSINANTE poderão ser pagos em estabelecimentos bancários previamente indicados, por débito em conta corrente ou outro meio autorizado pela PRESTADORA.
18.03 Os valores serão incluídos na fatura de cobrança emitida mensalmente pela PRESTADORA. O valor da primeira fatura poderá ser cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da instalação/habilitação do serviço contratado.
18.04 A PRESTADORA enviará os documentos de cobrança em até 05 (cinco) dias úteis antes do respectivo vencimento, através de correio ou, por opção do ASSINANTE, por correio eletrônico (e- mail).
18.05 Caso o ASSINANTE opte pelo envio dos documentos de cobrança via correio eletrônico (e- mail), deverá informar e manter atualizado o endereço eletrônico ao qual serão endereçadas as faturas, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão das informações fornecidas.
18.06 O ASSINANTE poderá acessar a segunda via dos documentos de cobrança por meio do site da PRESTADORA ou por meio do aplicativo Minha Claro Residencial, bem como, poderá receber o respectivo código de barras de pagamento pelo WhatsApp (1199991-0621);
18.07 O não recebimento do documento de cobrança até seu vencimento não isenta o ASSINANTE
de realizar tempestivamente o pagamento dos valores devidos, cabendo-lhe, nesse caso, contatar a
Central de Atendimento da PRESTADORA e solicitar informações quanto ao procedimento a ser adotado para realização normal do pagamento.
18.08 Caso o ASSINANTE opte pela modalidade de pagamento Débito Automático em Conta Corrente, será enviado um demonstrativo de cobrança. Sendo de responsabilidade do ASSINANTE disponibilizar saldo em sua conta para que o débito da mensalidade PRESTADORA ocorra de forma automática na data acordada.
19. DO REAJUSTE DE PREÇOS
19.01 Os preços dos serviços sem promoção poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, ou na menor periodicidade permitida em lei, com base na variação do IGP-M, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, contados a partir da data de contratação do Plano de Serviço pelo ASSINANTE, ficando a PRESTADORA obrigada a comunicar o ASSINANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Se o ASSINANTE estiver no curso de uma promoção, aplica-se o disposto no Sumário do Plano quanto ao reajuste ou alteração de valores promocionais.
20. DO ATRASO NO PAGAMENTO
20.01 O não pagamento de qualquer dos valores devidos, por parte do ASSINANTE, em seu respectivo vencimento acarretará a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
21. DO INADIMPLEMENTO
21.01 Os serviços poderão ser suspensos pela PRESTADORA em caso de inadimplemento por parte do ASSINANTE. A PRESTADORA notificará o ASSINANTE sobre a suspensão do serviço. A suspensão parcial e total dos serviços poderá ser aplicável, sendo observados os procedimentos e prazos previstos na regulamentação vigente da Anatel.
21.02 Persistindo a situação de inadimplência do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá rescindir o Contrato.
21.02.01 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço.
21.03 A PRESTADORA informará o ASSINANTE, por mensagem eletrônica ou correspondência, da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
22. DO PRAZO
22.01 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data de instalação/habilitação do SERVIÇO pela PRESTADORA.
23. DA RESCISÃO CONTRATUAL
23.01 O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
(a) seja cancelada a autorização outorgada à PRESTADORA para prestação do SERVIÇO;
(b) o ASSINANTE não tenha mais interesse na continuidade da prestação do SERVIÇO, mediante comunicação à PRESTADORA devendo o ASSINANTE cumprir as suas obrigações contratuais;
(c) o endereço indicado pelo ASSINANTE não apresente ou deixe de apresentar condições técnicas ou de segurança, inclusive na hipótese de mudança de endereço, ou ainda, não esteja devidamente
autorizado pelo CONDOMÍNIO, para a instalação e manutenção do(s) serviço(s), não acarretando à
PRESTADORA quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades;
(d) o ASSINANTE utilize indevidamente os serviços, através a adulteração de EQUIPAMENTOS ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir o SERVIÇO de forma diferente da contratada.
23.02 A PRESTADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
(a) sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE;
(b) constatação de práticas pelo ASSINANTE expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento, bem como a distribuição indevida a terceiros dos sinais transmitidos ou a recepção indevida dos sinais transmitidos, por qualquer meio ou tecnologia, quer por utilização de terminais em número superior ao contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual esta prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de Serviços escolhida e o prazo de contratação dos serviços, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE.
c) caso o ASSINANTE entre em contato com a central de atendimento da CLARO praticando comportamentos inadequados e graves de forma reiterada junto aos colaboradores da CLARO, ofendendo os mesmos ou fazendo ameaças ou ainda solicitando visitas de forma reiterada e sem fundamentos, mesmo após a área técnica apurar e certificar que não há problemas técnicos confirmados que justifiquem novos agendamentos.
d) caso o ASSINANTE atente contra a integridade física dos técnicos ou faça ameaças aos mesmos.
23.03 Em qualquer caso de rescisão poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da rescisão, os EQUIPAMENTOS de propriedade da PRESTADORA que lhe tenham sido cedidos, na forma deste contrato.
23.04 Constituindo o ônus adicional previsto na cláusula antecedente, a PRESTADORA emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança ao ASSINANTE.
23.05 O presente contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelas partes, quando comprovado desrespeito ou violação de qualquer de suas cláusulas.
24. DO ATENDIMENTO AO ASSINANTE
24.01. O atendimento ao ASSINANTE será realizado pelo telefone 10621 ou 0000 000 0000 (atendimento exclusivo para EMPRESAS) ou 0800 721 7707 para Deficientes Auditivos e de Fala, através da internet no site xxx.xxxxx.xxx.xx ou através dos endereços dos atendimentos presenciais divulgados no site da PRESTADORA.
25. DA NOVAÇÃO
25.01 A não utilização pela PRESTADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Contrato não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
26. DA SUCESSÃO
26.01 O presente contrato obriga as PARTES e sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
27. DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
27.1. As Partes declaram que possuem conhecimento das leis e regulamentações aplicáveis que dispõem acerca de segurança da informação, privacidade e proteção de Dados Pessoais, incluindo, mas não se limitando, à Constituição Federal do Brasil, o Código Civil (CC), o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014, MCI), seu Decreto Regulamentador (Decreto n. 8.771/2016) e a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei Federal n. 13.709/2018, “LGPD”) e demais normas setoriais ou gerais, bem como quaisquer outras leis ou normas infralegais sobre o tema que vierem a ser promulgadas ou que venham a entrar em vigor durante a vigência do presente Contrato até o término e efetivo descarte dos Dados Pessoais compartilhados entre as Partes (“Legislação Aplicável"), comprometendo-se a tratar os dados pessoais de acordo com a Legislação Aplicável.
27.1.1. Para os fins do presente Contrato, os termos capitalizados adotarão o significado conferido a eles no artigo 5º da LGPD ou conforme definido nesta cláusula.
27.1.2. Para os fins do presente Contrato, a PRESTADORA será considerada Controladora das operações de tratamento relativas à prestação dos serviços de telecomunicação, inclusive o atendimento de obrigações regulatórias a ele relacionados.
27.1.3. Por sua vez, o ASSINANTE será Controlador do tratamento de dados pessoais inseridos no sistema de administração de sua conta (Plataforma “Gestor Online”), bem como das operações de tratamento executadas por intermédio dos serviços objeto deste Contrato. Nessas hipóteses, a PRESTADORA será considerada Operadora.
27.2. O Operador se compromete a tratar os Dados Pessoais no âmbito deste Contrato de acordo com a Legislação Aplicável, e no limite das instruções do Controlador, exceto nos casos em que o tratamento seja necessário para cumprimento de obrigações legais ou regulatórias que esteja sujeito, ou para exercício regular de direitos do Operador.
27.2.1. O Operador se resguarda o direito de recusar, mediante notificação por escrito, qualquer instrução da Controlador que implique em Tratamento de Dados Pessoais em desconformidade com a Legislação Aplicável. O Operador documentará e arquivará as decisões e instruções do Controlador por período suficiente para que possa se resguardar, caso seja instaurado eventual procedimento administrativo ou judicial em razão de não observância da Legislação Aplicável.
27.2.2. O Tratamento dos Dados Pessoais pelo Operador se dará exclusiva e estritamente para o atingimento das finalidades relativas à execução do Contrato e cumprimento de obrigações legais a ele relacionadas, incluindo as atividades relativas à prestação de serviços contratados e utilização de ferramentas para gestão destes serviços.
27.2.3. O Operador se compromete a cooperar com o Controlador, na medida de sua participação para a atividade de Tratamento, quando assim for solicitado pelo Controlador por escrito, e dentro de um prazo razoável não inferior a 72 (setenta e duas) horas, com: a) o atendimento de solicitações de titulares; b) o atendimento de requisições da ANPD; c) a resposta a incidentes de segurança, isto é, qualquer acesso não autorizado, divulgação indevida, exposição indesejada e/ou situação acidental ou intencional de destruição, deleção, perda, alteração que envolva os Dados Pessoais tratados em razão deste Contrato.
27.3. As Partes concordam em: a) manter sigilo em relação os Dados Pessoais a que tiveram acesso em virtude deste Contrato, garantindo que todas as pessoas autorizadas a tratarem tais dados estão comprometidas, de forma expressa e por escrito, estando sujeitas ao dever de confidencialidade, bem como devidamente instruídas e capacitadas para o Tratamento de Dados Pessoais; b) Adotar medidas técnicas e organizacionais de segurança que garantam a inviolabilidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade dos dados.
27.4. O Controlador, nos limites de sua atuação como tal, se compromete a garantir a conformidade da operação de tratamento sob sua responsabilidade, cabendo-lhe: a) enquadrar a operação de tratamento em uma das bases legais da Lei Geral hipóteses legais autorizativas, garantindo o cumprimento com os respectivos requisitos de enquadramento; b) garantir o atendimento dos princípios legais da LGPD; e c) fornecer informação apropriada aos titulares de dados sobre o tratamento de seus dados.
27.4.1. Nas hipóteses em que a PRESTADORA figurar como Controladora, considerando a ausência de contato direto com os titulares de dados, será de responsabilidade do ASSINANTE fornecera eles a Política de Privacidade da PRESTADORA, disponível no sítio eletrônico da mesma (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx).
27.4.2. Caberá ao Controlador atender e responder a requisições de Titulares de dados ou de terceiros incluindo, mas não se limitando à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), que versem sobre o Tratamento de Dados Pessoais em decorrência da presente relação contratual (“Requisição”);
27.4.3. Caberá ao Controlador notificar, quando apurar necessário, os Titulares afetados e a autoridade competente, como a ANPD, acerca da ocorrência ou suspeita de Incidente.
27.5. As Partes se comprometem a manter registro das operações de tratamento que realizem, seja na posição de Controlador, seja na posição de Operador, em conformidade com o art. 37 da LGPD e demais leis aplicáveis.
27.6. Na hipótese de uma Parte deixar de observar a Legislação Aplicável ou as disposições contidas neste Contrato, incidirá na obrigação de indenizar a Parte Inocente e terceiros porventura impactados, pelas perdas e danos, suportando as consequências do referido descumprimento, incluindo mas não se limitando ao resultado de reclamações, ações judiciais ou procedimentos administrativos ou arbitrais que venham a ser propostas em face da Parte Inocente, despesas processuais judiciais, administrativas e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, multas, inclusive, mas não se limitando àquelas aplicadas pela ANPD, além de qualquer outra situação que exija o desembolso de valores.
27.6.1. Apenas a Controladora deverá ser responsabilizada perante o Titular dos Dados Pessoais e, perante a ANPD, no âmbito de qualquer procedimento administrativo, arbitral e/ou judicial, em decorrência de operação de tratamento sob a controladoria da outra.
27.6.2. A Parte que não figurar como Controladora apenas será responsabilizada, nos termos da Cláusula 27.6.1, nas seguintes hipóteses: (i) de descumprimento da Legislação Aplicável; ou (ii) sendo Operador, de descumprimento da instrução lícita do Controlador.
27.6.3. Com exceção das hipóteses descritas na Cláusula 27.6.2, o Controlador deverá envidar os esforços necessários a fim de isentar a outra Parte de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo ou arbitral, bem como de qualquer responsabilidade, perda, reivindicação, multa, penalidade, despesa e que sejam decorrentes de danos diretos (incluindo multas, indenização, custos dos esforços de reparação e honorários advocatícios e custos decorrentes de ou relacionados a qualquer ação, reivindicação ou alegação de terceiros – incluindo qualquer autoridade reguladora ou governamental) – que venha a ser proposto em decorrência do Tratamento dos Dados Pessoais a que teve acesso em razão da celebração do Contrato.
27.6.4. Caso uma das Partes venha a suportar qualquer dos procedimentos descrito na Cláusula 27.6.1, sem que seja Controladora ou sem que reste configurada uma das hipóteses apresentadas na Cláusula 27.6.2, ficará resguardado o seu direito de regresso contra o Controlador, sem prejuízo do ressarcimento das despesas decorrentes do processo, além de outras medidas, como denunciação à lide, decorrentes de eventual violação de dados pessoais que lhe venha a ser imputada.
28. DO FORO
28.01 O foro eleito para dirimir qualquer questão relativa a este instrumento é o da Comarca do domicílio do ASSINANTE.
29. DO REGISTRO