Prémio CESE para a Solidariedade Civil
Prémio CESE para a Solidariedade Civil
Declaração sob compromisso de honra relativa aos critérios de exclusão e critérios de elegibilidade
O abaixo assinado [indicar nome do signatário do presente formulário]:
(apenas para as pessoas singulares) representando-se a si próprio | (apenas para as pessoas coletivas) em representação da seguinte pessoa coletiva: |
Número do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou do passaporte: («a pessoa») | Designação oficial completa: Forma jurídica oficial: Número de registo legal: Endereço oficial completo: Número de identificação fiscal de IVA: |
(«a pessoa») |
A pessoa não é obrigada a apresentar a declaração relativa aos critérios de exclusão se a mesma já tiver sido apresentada para efeitos de outro concurso ou procedimento de adjudicação de contratos do CESE, desde que a situação não se tenha alterado e que o tempo decorrido desde a data de emissão da declaração não tenha ultrapassado um ano.
Nesse caso, o signatário declara que a pessoa já forneceu a mesma declaração relativa aos critérios de exclusão no âmbito de um concurso anterior e confirma que a situação não se alterou.
Data da declaração | Referência completa ao concurso anterior |
I. Situação de exclusão relativa à pessoa
(1) Declara que a pessoa acima referida se encontra numa das seguintes situações: | SIM | NÃO |
(a) Situação de falência, sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estão sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, celebrou um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estão suspensas ou encontra-se em situação análoga resultante de um processo de natureza idêntica ao abrigo da legislação da União ou nacional; |
EESC-2020-03078-00-00-INFO-TRA (EN) 1/6
PT
(b) Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa não cumpriu as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social nos termos da legislação aplicável; | ||
(c) Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter praticado ato ilícito que tenha impacto na sua credibilidade profissional, sempre que tal ato denote intenção dolosa ou negligência grosseira, incluindo, em particular, um dos seguintes comportamentos: | ||
(i) apresentação de dados falsos, através de fraude ou negligência, relativos às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios de seleção ou de execução de um contrato ou de um acordo; | ||
(ii) celebração de um acordo com outras pessoas com o objetivo de distorcer a concorrência; | ||
(iii) violação dos direitos de propriedade intelectual; | ||
(iv) tentativa de influenciar o processo de decisão da entidade adjudicante durante o procedimento de adjudicação; | ||
(v) tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no âmbito do procedimento de adjudicação; | ||
(d) Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que a pessoa é culpada de algum dos seguintes atos: | ||
(i) fraude, na aceção do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2017/1371 e do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por ato do Conselho de 26 de julho de 1995; | ||
(ii) corrupção, tal como definida no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1371, ou corrupção ativa na aceção do artigo 3.º da Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por ato do Conselho de 26 de maio de 1997, ou condutas referidas no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, bem como corrupção tal como definida noutra legislação aplicável, | ||
(iii) condutas relacionadas com uma organização criminosa, tal como referidas no artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho; | ||
(iv) branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento e do Conselho; |
(v) infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.º e no artigo 3.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.º da referida decisão; | ||
(vi) trabalho infantil ou outras infrações relativas ao tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho; | ||
(e) Revelou deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato ou acordo financiado pelo orçamento da União, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por uma entidade adjudicante, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou pelo Tribunal de Contas; | ||
(f) Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho; | ||
(g) Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa criou uma entidade numa jurisdição diferente com a intenção de contornar as obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações jurídicas na jurisdição da sua sede social, da sua administração central ou do seu local de atividade principal; | ||
(h) (apenas para as pessoas coletivas) Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que foi criada uma entidade com a intenção referida na alínea g); | ||
(i) Em relação às situações referidas nas alíneas c) a h) acima, a pessoa está sujeita a: i. factos apurados no contexto de auditorias ou inquéritos realizados pela Procuradoria Europeia após a sua criação, pelo Tribunal de Contas, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude ou pelo auditor interno, ou qualquer outra averiguação, auditoria ou controlo efetuado sob a responsabilidade do gestor orçamental de uma instituição da UE, de um organismo europeu ou de uma agência ou órgão da UE; ii. sentenças judiciais não transitadas em julgado ou decisões administrativas não definitivas, que podem incluir medidas disciplinares tomadas pelo órgão de supervisão competente, responsável pela verificação da observância das normas de ética profissional; iii. factos referidos em decisões de pessoas ou entidades incumbidas da execução do orçamento da UE; iv. informações transmitidas pelos Estados-Membros que executam fundos da União; v. decisões da Comissão relativas à infração do direito da concorrência da União, ou de uma autoridade nacional competente relativas à infração do direito da concorrência nacional ou da União; ou vi. decisões de exclusão adotadas por um gestor orçamental de uma instituição da UE, de um organismo europeu ou de uma agência ou órgão da UE. |
II. Situações de exclusão relativas às pessoas singulares ou coletivas que têm poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre a pessoa coletiva e os beneficiários efetivos
Não aplicável às pessoas singulares. Se o candidato for uma pessoa singular, suprimir esta parte.
(2) Declara que a pessoa singular ou coletiva membro do órgão de direção, administração ou supervisão da pessoa coletiva supramencionada, ou que tem poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre a pessoa coletiva supramencionada (o que abrange, por exemplo, os gestores da empresa, os membros do órgão de administração ou de fiscalização e os casos em que uma pessoa singular ou coletiva é titular da maioria das ações) ou beneficiário efetivo da pessoa (como referido no artigo 3.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2015/849) está numa das situações seguintes: | SIM | NÃO | NÃO APLICÁVEL | |||||
Situação c) antes referida (falta grave em matéria profissional) | ||||||||
Situação d) antes infrações penais) | referida | (fraude, | corrupção | ou | outras | |||
Situação e) antes referida (deficiências significativas na execução de um contrato) | ||||||||
Situação f) antes referida (irregularidades) | ||||||||
Situação g) antes referida (criação de uma entidade com a intenção de contornar obrigações jurídicas) | ||||||||
Situação h) antes referida (pessoa criada com a intenção de contornar obrigações jurídicas) |
III. Situações de exclusão relativas às pessoas singulares ou coletivas assumindo responsabilidade ilimitada pelas dívidas da pessoa coletiva
(3) Declara que a pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade ilimitada pelas dívidas da pessoa coletiva supramencionada se encontra numa das situações seguintes: | SIM | NÃO | NÃO APLICÁVEL |
Situação a) acima referida (falência) | |||
Situação b) acima referida (incumprimento do pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social) |
IV. Motivos de rejeição do presente concurso
(4) Declara que a pessoa acima referida: | SIM | NÃO |
Participou anteriormente na elaboração das regras do prémio utilizadas no presente concurso, tendo essa participação implicado a violação do princípio da igualdade de tratamento, incluindo uma distorção da concorrência entre os candidatos, que não possa ser sanada de outro modo. |
V. Medidas corretivas
Se a pessoa declarar uma das situações de exclusão acima referidas, deve indicar as medidas tomadas para corrigir a situação de exclusão, demonstrando assim a sua fiabilidade. Tais medidas podem incluir, por exemplo, medidas técnicas, organizativas e de pessoal para evitar uma nova ocorrência, a indemnização por danos ou o pagamento de coimas, de impostos ou de contribuições para a segurança social. As provas documentais pertinentes, comprovativas das medidas corretivas tomadas, devem ser anexadas à presente declaração. Tal não se aplica às situações referidas na alínea d) da presente declaração.
VI. Elementos de prova apresentados mediante pedido
Mediante pedido e no prazo fixado pela entidade adjudicante, a pessoa deve fornecer informações sobre as pessoas singulares ou coletivas que são membros do órgão de administração, de gestão ou de supervisão ou que têm poderes de representação, de decisão ou de controlo, incluindo as pessoas e entidades que fazem parte da estrutura de propriedade e de controlo, bem como os beneficiários efetivos.
Além disso, deve fornecer os elementos de prova seguintes sobre a própria pessoa e as pessoas singulares ou coletivas a cuja qualidade a pessoa pretende recorrer, ou a um subcontratante, e sobre as pessoas singulares ou coletivas que assumem a responsabilidade ilimitada pelas dívidas da pessoa:
Nas situações mencionadas nas alíneas a), c), d), f), g) e h), é exigida uma certidão de registo criminal recente ou, na sua falta, um documento equivalente emitido recentemente por uma autoridade judicial ou administrativa do país de estabelecimento da pessoa, atestando o cumprimento dos requisitos visados.
Na situação mencionada na alínea b), são exigidas certidões recentes, emitidas pelas autoridades competentes do Estado em causa. Os referidos documentos devem constituir prova do pagamento da totalidade dos impostos, taxas e contribuições para a segurança social a cargo da pessoa, incluindo, nomeadamente, o IVA, o imposto sobre o rendimento (apenas para as pessoas singulares), o imposto sobre as sociedades (apenas para as pessoas coletivas) e as contribuições para a segurança social. Quando qualquer documento mencionado anteriormente não for emitido no país em causa, pode ser substituído por uma declaração sob compromisso de honra apresentada perante uma autoridade judicial ou notário ou, na sua falta, por uma declaração solene perante uma autoridade administrativa ou um organismo profissional qualificado do seu país de estabelecimento.
A pessoa não é obrigada a apresentar os elementos de prova já apresentados no âmbito de outro concurso ou procedimento de adjudicação de contratos do CESE. Os documentos não podem ter sido emitidos mais de um ano antes da data do pedido pela entidade adjudicante e devem ser válidos nessa data.
O signatário declara que a pessoa já forneceu as provas documentais no âmbito de um concurso anterior e confirma que a situação não se alterou.
Documento | Referência completa ao concurso anterior |
(Inserir as linhas que forem necessárias) |
VII. Critérios de elegibilidade
(1) Declara que a pessoa acima referida cumpre os critérios de elegibilidade constantes das regras do concurso que lhe são aplicáveis individualmente: | SIM | NÃO | NÃO APLICÁVEL |
(a) Cumpre os critérios de elegibilidade aplicáveis aos candidatos estabelecidos no ponto 3.1 das regras do concurso. |
(2) Se a pessoa acima referida é o candidato único ou o líder, em caso de candidatura conjunta, declara que: | SIM | NÃO | NÃO APLICÁVEL |
(a) O candidato (incluindo todos os membros do agrupamento em caso de candidatura conjunta, se for caso disso) cumpre todos os critérios de elegibilidade que serão submetidos a uma avaliação consolidada. |
VIII. Elementos de prova para seleção
O signatário declara que a pessoa acima referida é capaz de apresentar os documentos comprovativos necessários enumerados nos capítulos aplicáveis das regras do concurso e que não se encontram disponíveis por via eletrónica, mediante pedido e sem demora.
A pessoa não é obrigada a apresentar os elementos de prova já apresentados no âmbito de outro concurso ou procedimento de adjudicação de contratos do CESE. Os documentos não podem ter sido emitidos mais de um ano antes da data do pedido pela entidade adjudicante e devem ser válidos nessa data.
O signatário declara que a pessoa já forneceu as provas documentais no âmbito de um concurso anterior e confirma que a situação não se alterou.
Documento | Referência completa ao concurso anterior |
(Inserir as linhas que forem necessárias) |
A pessoa acima referida deve informar imediatamente a entidade adjudicante da eventual alteração das situações declaradas.
A pessoa acima referida pode ser objeto de rejeição do presente concurso e de sanções administrativas (sanções de exclusão ou financeiras) se quaisquer das declarações ou informações apresentadas como condição para participar no presente concurso se revelarem falsas.
Nome completo Data Assinatura