CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Xxxxxxx Xxx Xxxxx X, X/X - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Campinas - SP km 140,5 – Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-A/CEASA-A-AL
CONTRATO
Campinas, 30 de janeiro de 2019.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/FORNECIMENTO, QUE ENTRE SI, FAZEM A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS E A EMPRESA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
PROTOCOLO SEI CEASA/CAMPINAS N.º 2018.00000535-91 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 007/2019
CONTRATO N.º 002/2019
Por este Termo de Contrato de Prestação de Serviços/fornecimento, de um lado como
CONTRATANTE, a CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A -
CEASA/CAMPINAS, sociedade de economia mista de âmbito municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.608.776/0001-64, estabelecida na Xxxxxxx X. Xxxxx X, XX - 000, Xx 000,0 - Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu DIRETOR PRESIDENTE - XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX , brasileiro, casado, Fisioterapeuta, portador do RG n.º 18.337.851-9 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, por seu DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO - XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX ,
brasileiro, solteiro, Tecnólogo em Obras de Xxxxx, portador do RG n.º 8.723.774-X SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, e por seu DIRETOR TÉCNICO OPERACIONAL - CLAUDINEI BARBOSA,
brasileiro, casado, Xxxxxxxx, portador do RG n.º 18.406.151 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, todos residentes e domiciliados na cidade de Campinas/SP, e de outro lado, como CONTRATADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 61.198.164/0001-60, estabelecida na Xx. Xxx Xxxxxx, x.x 0.000 - Xxxxxxxxxxx Xxx Xxxxxxxxxx, 0000, xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, neste ato por seus representantes legais, XXXXX XXXXXXXX XXXXX, portadora do RG n.º 28.543.390-8 SSP/SP e do CPF n.º 000.000.000-00 e
XXXXXXX XX XXXXXXXX, portador do RG n.º 2956567-7 e do CPF n.º 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na cidade de São Paulo/SP, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem em consonância com a Lei Federal nº. 13.303/2016 e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada para o fornecimento de seguro predial para o Horto Shopping Terminal Ouro Verde - HSOV, contra incêndio, vendaval, danos elétricos (prédio e conteúdo), bem como das operações a atos necessários ou incidentais das atividades praticadas no recinto do referido estabelecimento, para a Centrais de Abastecimentos de Campinas S/A -
Ceasa/campinas, de acordo com as condições aqui estabelecidas.
1.1.1. O prédio do Horto Shopping Terminal Ouro Verde - HSOV, encontra-se estabelecido na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, n.º 61 - Bairro Jardim Cristina, CEP: 00000-000 Xxxxxxxx/XX.
1.2. A Proposta Comercial da Contratada é parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, iniciando-se às 0:00 (zero) hora do dia 03/02/2019 e, encerrando-se às 24 (vinte e quatro) horas do dia 02/02/2020, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.303/2016, mediante justificativa e autorização e desde que não haja denúncia das partes protocolada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, do término do período inicial ou do prorrogado.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO
3.1. A cobertura do seguro, objeto deste Contrato, terá como características e distribuição das importâncias seguradas conforme segue exposto:
VALOR EM RISCO DECLARADO R$ 5.000.000,00
VALOR SEGURADO (90%) R$ 4.500.000,00 COBERTURAS
Incêndio, Explosão e fumaça: R$ 3.500.000,00 Danos elétricos: R$350.000,00
Vendaval, Impacto Veículos e queda de Aeronave: R$900.000,00 Responsabilidade Civil: R$350.000,00
Tumultos: R$175.000,00
3.1.1. Considerar valor para conteúdo da parte administrativa da Ceasa/Campinas, tendo em vista condições de segurança existente no local (vigilância armada exclusiva) 24:00 (vinte e quatro) horas ininterruptamente.
3.1.2. ORIENTAÇÕES DE IMPORTÂNCIA PARA COBERTURA PISO INFERIOR 58,27 m²
PISO TÉRREO 2.051,72 m²
PISO SUPERIOR 1.838,98 m²
PASSADEÇO 18,00 m²
TOTAL GERAL 3.966,97 m²
3.2. O aviso de sinistro será comunicado, por escrito, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do sinistro.
3.3. Os pagamentos de sinistro deverão ser efetuados no prazo de até 30 (trinta) dias após a regularização do mesmo.
3.4. Após a assinatura do presente instrumento, será emitida, pela Contratada, a Apólice do Seguro, nos termos da legislação atinente à matéria, que fará parte integrante do presente Contrato em forma de anexo.
3 . 5 . A apólice poderá ser gerenciada por Xxxxxxxxx indicada pela Seguradora, conforme carta de credenciamento emitida pela Contratada.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A Contratada se compromete a empregar seus recursos disponíveis para fornecer os serviços/fornecimento contratados, atendendo as especificações da legislação vigente e/ou normas técnicas utilizadas.
4.2. A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do Contrato, as obrigações assumidas, relativas à habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
4.3. A Contratada não poderá transferir direitos e/ou obrigações, no todo ou em parte, decorrentes da contratação.
4.4. A Contratada deve guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em razão da execução dos serviços/fornecimento contratados ou da relação contratual mantida com a Contratante.
4.5. A Contratada deve se abster de veicular publicidade acerca do Contrato, salvo se houver prévia autorização da Contratante.
4.6. A Contratada deve se responsabilizar, direta e indiretamente, por todas as despesas decorrentes, por todos os impostos, taxas, emolumentos, seguros e contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre todas as atividades decorrentes deste Contrato, de forma a que os pagamentos constantes na cláusula sexta, representem a única e exclusiva contraprestação pelos serviços/fornecimentos prestados.
4.7. A Contratada deve ressarcir os eventuais prejuízos diretos ou indiretos causados à Contratante e/ ou a terceiros provocados por culpa, dolo, ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados e/ ou profissionais autônomos contratados na execução dos serviços/fornecimento, não excluindo ou reduzindo desta responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pela Contratante.
4.8. A Contratada deve responder pelos danos de qualquer natureza que venham sofrer seus empregados e terceiros, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão dolosa ou culposa, de prepostos da empresa ou de quem a represente.
4.9. A Contratada deve prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante, obrigando- se a atender todas as reclamações a respeito da qualidade dos serviços/fornecimento prestados.
4.10. O presente processo será gerido internamente pelas partes, sendo que qualquer solicitação, informação, ou notificação deverá ser endereçada para os Gestores da Contratante ou representantes legais das partes.
4.11. Indicar um preposto para comparecer na sede da Contratante, sempre que convocado, para esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com os serviços contratados. O comparecimento deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
4.12. A Contratada, obrigatoriamente, deverá constar nas Notas Fiscais, o número do processo licitatório, que
originou o presente Contrato.
4.13. A Contratada responderá, civil e criminalmente por qualquer dano causado por seus prepostos a terceiros, bem como a qualquer infração cometida.
4.14. É vedado à Contratada negociar duplicatas ou qualquer outro título cambial emitido contra a Contratante.
4.15. A Contratada responde perante a Contratante pela certeza, honorabilidade e lisura do fornecimento de seguro, sem acarretar à Contratante nenhum ônus, além do preço contratado.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. A Contratante deverá efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados desde que cumpridas todas as formalidades e exigências deste Contrato, do objeto contratado, podendo rejeitar no todo ou em parte a prestação dos serviços/fornecimento que estejam em desacordo às especificações deste Contrato.
5.2. A Contratante deverá nomear gestor/agente fiscalizador do Contrato, que será responsável pela fiscalização e controle da execução dos serviços/fornecimento.
5.3. A Contratante deverá proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços/fornecimento de acordo com as determinações do Contrato.
5.4. A Contratante deverá notificar por escrito, à contratada, ocorrência de eventuais imperfeições e falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços/fornecimento, fixando prazo para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
5.5. A Contratante deverá zelar para que durante a vigência do Contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
CLÁUSULA SEXTA DO VALOR CONTRATUAL
6.1. Pela realização dos serviços/fornecimento objeto deste Contrato, fará jus a Contratada o valor total anual de R$ 6.220,86 (seis mil, duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), para os primeiros 12 (doze) meses de Contrato, conforme proposta acostada aos autos do processo de Dispensa de Licitação n.º 007/2019 (Protocolo SEI Ceasa/Campinas n.º 2018.00000535-91).
6.2. Para os efeitos legais, considera-se o valor estabelecido nesta cláusula, como líquido e sem mais acréscimo de qualquer natureza, considerando-se ainda incluso todos os custos e benefícios decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais, e em feriados, de modo a constituir a única contraprestação pela execução dos serviços/fornecimento.
6.3. No pagamento a ser efetuado, a Contratante providenciará a retenção do ISSQN e, o posterior recolhimento do valor correspondente junto à Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos da legislação municipal vigente, bem como, das demais retenções aplicáveis, se cabíveis para o tipo de contratação.
6.4. Os recursos disponíveis para a aquisição do objeto do presente instrumento provêm do orçamento financeiro previsto no orçamento executivo do exercício do ano de 2019, devidamente aprovado pelo conselho de administração, identificado pelo n.º 019/2019, constante da planilha orçamentária que integra os autos do processo licitatório.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO
7.1. O valor contratual previsto na cláusula sexta não poderá sofrer qualquer tipo de reajuste, caso haja interesse na prorrogação da vigência, o valor poderá ser atualizado tendo como base o índice estipulado pelo IGPM - FGV, sendo que a periodicidade de reajuste será anual.
CLÁUSULA OITAVA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. O pagamento da importância referida na cláusula sexta será efetuado em 01 (uma) parcela, através de cobrança bancária a ser emitida pela Contratada, e, que será devidamente quitada em até 05 (cinco) dias úteis, após aprovação pela Diretoria da Contratante.
8.1.1. O pagamento será efetuado mediante depósito em conta corrente, sob a titularidade da Contratada, no prazo e termos estabelecidos no instrumento contratual mediante a apresentação dos documentos fiscais competentes (nota fiscal, fatura e duplicata sem quitar ou declaração da não emissão com base em dispositivos legais), sendo vedada a colocação da duplicata em cobrança ou sua negociação junto às instituições financeiras (cláusula não à ordem) ou com outras empresas.
8.2. Na hipótese de constatação de irregularidade no documento fiscal (no todo ou em parte), a contagem do prazo de pagamento iniciar-se-á partir da data do seu saneamento.
8.3. Eventuais descontos financeiros no pagamento, referentes à inexecução parcial dos serviços/fornecimento, serão feitos proporcionalmente à indisponibilidade dos serviços/fornecimento que ora se contrata, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas neste Contrato, e poderão ser efetuados a qualquer tempo, independentemente do tempo decorrido.
8.4. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a atualização de preços.
8.5. Os dados cadastrais para emissão da nota fiscal/fatura são os seguintes:
Nome/Razão Social: Centrais de Abastecimento de Campinas S/A
CNPJ/MF: 44.608.776/0001-64
Inscrição Estadual: Isenta
Endereço: Xxxxxxx Xxx Xxxxx X - Xx 000,0 - XX 065 - PistaNorte Bairro: Xxxxx Xxxxxxx
Municipio: Campinas Estado: SãoPaulo CEP: 13082-902
Nome do departamento para receber cópia da Nota Fiscal Eletrônica: departamento financeiro
xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
8.6. O gestor terá o prazo de até 01 (um) dia útil, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá-lo.
8.7. O documento fiscal não aprovado pelo gestor será devolvido à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item anterior, a partir da data da reapresentação da nota fiscal/fatura o que, consequentemente, provocará a prorrogação do pagamento sem qualquer ônus adicional a Ceasa/Campinas.
8.8. A devolução do documento fiscal não aprovado pelo gestor em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Contratada suspenda a execução dos serviços/fornecimento.
8.9. Caso os serviços/fornecimentos constantes do objeto deste contrato, sofram algum tipo de retenção na fonte de impostos ou contribuições, a Contratante providenciará a retenção e o recolhimento, nos termos da legislação vigente, aplicável ao caso.
8.10. Se a Contratada estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a Contratante irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor, bem como, das demais empresas que independente da sede, a lei estabeleça que o ISSQN seja recolhido no local da prestação do serviço/fornecimento.
8.10.1. Para as empresas estabelecidas fora do município de Campinas/SP, deverá a mesma possuir situação cadastral ativa no CENE (Cadastro de Empresas Não Estabelecidas em Campinas), observadas as disposições do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF N.º 002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017. O não cumprimento desta orientação, acarretará a retenção do ISSQN a favor do erário de Campinas/SP.
8.11. A falta da apresentação de qualquer documento obrigatório pelas leis em vigor acarretará a suspensão do pagamento da respectiva nota fiscal/fatura e das seguintes, até que a pendência seja sanada, sem que se aplique, neste caso, o disposto na cláusula “DAS SANÇÕES” do contrato.
8.12. Se aplicável ao caso, juntamente com a nota fiscal/fatura a Contratada deverá encaminhar:
Cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e previdenciários (INSS / FGTS / GFIP);
Folha de pagamento da equipe que estiver prestando os serviços à Ceasa/Campinas, com os comprovantes de pagamento dos salários;
Certidão negativa do INSS / Receita Federal / FGTS / Justiça do Trabalho / ISSQN;
Relação de funcionários que prestam serviços nas dependências da Ceasa, atualizada mensalmente conforme exige a Lei Municipal n.º 14.666/2013.
8.13. Verificada qualquer irregularidade na emissão da nota fiscal/fatura, perante a incidência do ICMS, o serviço/fornecimento não será recebido pela Ceasa/Campinas uma vez que, o Decreto Estadual n.º 52.118/2007 veda a utilização de carta de correção em itens que possam incidir no valor do imposto.
8.14. A Contratante deduzirá quaisquer valores faturados indevidamente, bem como, poderá deduzir quaisquer valores provenientes de aplicação de penalidades.
CLÁUSULA NONA
DA FISCALIZAÇÃO/CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS/FORNECIMENTO
9.1. Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços/fornecimento, à Contratante é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços/fornecimento, diretamente ou por prepostos designados.
9.2. A Contratante por meio do Departamento Administrativo e de Recursos Humanos/Apoio Administrativo, doravante denominado Gestor, efetuará a fiscalização dos serviços/fornecimento a qualquer instante, solicitando à Contratada, sempre que achar conveniente, informações de seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar à Contratante quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou resultado final dos serviços/fornecimento devendo o desenvolvimento dos serviços/fornecimentos contratados obedecer a ritmo que satisfaça perfeitamente ao constante da proposta comercial da Contratada.
9.3. No desempenho de suas atividades, é assegurado ao Gestor o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.
9.4. A ação ou omissão total ou parcial do Gestor não eximirá a Contratada de total responsabilidade de executar os serviços/fornecimento em questão, com toda cautela e boa técnica.
9.5. A fiscalização dos serviços/fornecimento pela Contratante, não exonera, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão ao serviço/fornecimento contratado.
9.6. A presença da Fiscalização da Contratante durante a execução dos serviços/fornecimento, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará na solidariedade ou co- responsabilidade com a Contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços/fornecimento, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA DO PESSOAL
10.1. O pessoal que a Contratada empregar para a execução dos serviços/fornecimentos ora avençados não terá relação de emprego com a Contratante e desta não poderá demandar quaisquer pagamentos, tudo da exclusiva responsabilidade da Contratada. No caso de a Contratante vir a ser denunciada judicialmente, a Contratada a ressarcirá de quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser condenada a pagar, sendo que, a Contratada desde já autoriza que tais valores sejam descontados de seus créditos existentes junto a Contratante.
10.2. A Contratada se responsabiliza perante a Contratante, a partir da vigência do Contrato, por eventuais ações reclamatórias trabalhistas, ações previdenciárias, acidentais e de responsabilidade civil propostas por seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
11 . 1 . A Contratada responde perante a Contratante pela certeza, honorabilidade e lisura do serviço/fornecimento bem como contra terceiros, sem acarretar à Contratante nenhum ônus, além do preço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. O não cumprimento dos serviços/fornecimentos constantes deste Contrato e ainda a prática de qualquer transgressão das condições estabelecidas neste instrumento contratual sujeitarão à Contratada as seguintes sanções:
a ) advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente;
b) multa de 1,0% (um por cento) por dia até o 5º dia de atraso e 2% (dois por cento) ao dia a partir do 6º dia de atraso indicado no item 3.3 até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
c ) multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor total do Contrato, para qualquer transgressão cometida que não seja atraso na prestação dos serviços/fornecimento;
d) rescisão unilateral do Contrato pela Contratante, no caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra b.
12.2. As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da Contratada ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
12.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a Contratada da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar a Contratante.
12.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
12.5. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas desde que facultada a defesa previa da Contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias uteis, conforme art. 83, § 2.º da Lei Federal n.º 13.303/2016.
12.6. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a Contratada é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, na forma disposta no art. 76 da Lei Federal n.º 13.303/2016, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
13.1. A presente contratação será por Dispensa de Licitação - artigo 29, inciso I, da Lei Federal n.º 13.303/2016, cujos atos se encontram junto ao Protocolo SEI Ceasa/Campinas n.º 2018.00000535-91.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
14.1. A Contratante poderá suspender o pagamento de qualquer fatura apresentada pela Contratada, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução defeituosa dos serviços/fornecimento não sanados no prazo de até 72 (setenta e duas) horas;
b) descumprimento de obrigação relacionada com os serviços/fornecimento contratados;
c) débito da Contratada para com a Contratante, proveniente deste Contrato ou de qualquer outra obrigação entre as partes;
d) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a Contratada atenda à cláusula infringida;
e) havendo prejuízo à Contratante pelo descumprimento da obrigação contratual, a Contratada arcará com perdas e danos, bem como com eventuais gastos assumidos pela Contratante para reparar a ineficiência dos serviços/fornecimento contratados;
f) obrigações da Contratada com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a Contratante;
g) paralisação do serviço/fornecimento por culpa da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. O Contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos seguintes casos:
a ) o descumprimento ou o cumprimento irregular ou incompleto de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) o atraso injustificado no início do serviço/fornecimento;
c) a subcontratação do objeto contratual;
d) a fusão, cisão, incorporação, ou associação da Contratada com outrem, não admitidas no Contrato e sem
prévia autorização da Contratante;
e) o desatendimento das determinações regulares do gestor e/ou do fiscal do Contrato;
f) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio;
g) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
h) a dissolução da sociedade ou o falecimento da Contratada;
i) razões de interesse da Contratante, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo interno;
j) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
k) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Contratante, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
l) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Contratante, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à Contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
m) o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
n) o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença.
15.2. A rescisão do Contrato poderá ser:
a) amigável, reduzida a termo no processo que originou esta contratação, desde que haja conveniência para a Contratante;
b) judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO FORO
16.1. Os contratantes elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes este instrumento que, lido e achado conforme, vai assinada pelas partes e na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
Campinas, 28 de janeiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 04/02/2019, às 12:39, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em
04/02/2019, às 12:39, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Técnico e Operacional, em 04/02/2019, às 16:20, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, Diretor(a) de Departamento, em 07/02/2019, às 08:51, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, Presidente , em 07/02/2019, às 09:41, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, Gerente de Departamento, em 08/02/2019, às 09:53, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX, Chefe de Setor, em 08/02/2019, às 09:58, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1197352 e o código CRC ABED5D8C.
CEASA.2018.00000535-91 1197352v5