Decreto n.º 2/94
CONVENÇÃO EUROPEIA CONTRA O DOPING
Definição e campo de aplicação da Convenção 3
Medidas destinadas a limitar a disponibilidade e a utilização de agentes de doping e de métodos de doping proibidos 4
Colaboração com as organizações desportivas 5
no que se refere às medidas que estas devem tomar 5
Modificações aos artigos da presente Convenção 7
Lista das Classes de Substâncias e Métodos Interditos 11
Decreto n.º 2/94
de 20 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovada, para ratificação, a Convenção contra o Doping, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa a 16 de Novembro de 1989, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. – Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx.
Ratificado em 23 de Dezembro de 1993. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXX XXXXXX. Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
CONVENÇÃO CONTRA O DOPING
Os Estados membros do Conselho da Europa, os restantes Estados partes na Convenção Cultural Europeia, bem como todos os outros Estados, signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que constituem o seu património comum, bem como favorecer o seu progresso económico e social;
Conscientes de que o desporto deve desempenhar um papel importante na protecção da saúde, na educação moral e física e na promoção das boas relações internacionais;
Preocupados com o uso cada vez mais alargado de produtos e de métodos de doping pelos desportistas no mundo do desporto e com as consequências que daí possam advir para a saúde dos praticantes e para o futuro do desporto;
Atentos ao facto de que este problema põe em perigo os princípios éticos e os valores educativos consagrados na Carta Olímpica, na Carta Internacional do Desporto e da Educação Física da UNESCO, bem como na Resolução n.° (76)41 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, conhecida pela designação de «Carta Europeia do Desporto para Todos»;
Considerando os regulamentos, as políticas e as declarações adoptados pelas organizações desportivas internacionais no domínio da luta contra o doping;
Conscientes de que os poderes públicos e as organizações desportivas voluntárias têm responsabilidades complementares na luta contra o doping no desporto e, em particular, na garantia do bom desenvolvimento - com base no princípio do fair play - das manifestações desportivas, bem como na protecção da saúde daqueles que nelas participam;
Reconhecendo que tais poderes e organizações devem colaborar a todos os níveis adequados;
Xxxxxxxxxxx as resoluções sobre o doping adoptadas pela Conferência dos Ministros Europeus Responsáveis pelo Desporto;
Recordando que o Comité de Ministros do Conselho da Europa já adoptou a Resolução n.º (67)12, sobre o doping dos atletas, a Recomendação n.º R (79)8, sobre o doping no desporto, a Recomendação n.º R (84)19, relativa à Carta Europeia contra o Doping no Desporto, e a Recomendação n.º R (88)12, sobre a instituição de controlos antidoping fora da competição, sem pré-aviso;
Recordando a Recomendação n.º 5 sobre o doping adoptada pela 2.ª Conferência Internacional dos Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo Desporto, organizada pela UNESCO em Moscovo (1988);
Resolvidos, contudo, a prosseguir e reforçar a cooperação entre si, visando a redução e, a longo prazo, a extinção do doping no desporto, tendo em conta os valores éticos e as medidas práticas contidos em tais instrumentos;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º Objectivo da Convenção
As Partes comprometem-se a tomar, na medida em que as respectivas disposições constitucionais o permitam, as medidas necessárias para efectivarem as disposições contidas na presente Convenção, visando a redução e, a longo prazo, a eliminação do «doping no desporto».
Artigo 2.º
Definição e campo de aplicação da Convenção
1 - Para os fins da presente Convenção:
a) Entende-se por «doping no desporto» a administração aos desportistas ou o uso por estes de classes farmacológicas de agentes de doping ou de métodos de doping;
b) Sob reserva do disposto no n.° 2 do presente artigo, entende-se por «classes farmacológicas de agentes de doping ou de métodos de doping» as classes de agentes de doping e de métodos de doping proibidas pelas organizações desportivas internacionais competentes e que figurem nas listas aprovadas pelo grupo de fiscalização, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b);
c) Entendem-se por «desportistas» as pessoas de ambos os sexos que habitualmente participem em actividades desportivas organizadas.
2 - Até à aprovação pelo grupo de fiscalização, nos termos do artigo 11.º, n.° 1, alínea b), de uma lista das classes farmacológicas de agentes de doping e de métodos de doping proibidas será aplicável a lista de referência contida no anexo à presente Convenção.
Artigo 3.º Coordenação a nível interno
1 - As Partes coordenarão as políticas e as acções dos seus serviços governamentais e de outros organismos públicos envolvidos na luta contra o doping no desporto.
2 - As Partes providenciarão pela aplicação prática da presente Convenção e, em particular, pela satisfação das exigências contidas no artigo 7.º, confiando - se for caso disso - a efectivação de determinadas disposições contidas na presente Convenção a uma autoridade desportiva governamental ou não governamental designada para o efeito ou a uma organização desportiva.
Artigo 4.º
Medidas destinadas a limitar a disponibilidade e a utilização de agentes de doping e de métodos de doping proibidos
1 - Conforme os casos, as Partes adoptarão uma legislação, regulamentos ou medidas administrativas para reduzir a disponibilidade - nomeadamente mediante disposições que visem controlar a respectiva circulação, detenção, importação, distribuição e venda -, bem assim a utilização no desporto de agentes de doping e de métodos de doping proibidos e, em particular, de esteróides anabolisantes.
2 - Para esse fim, as Partes ou, se for caso disso, as organizações não governamentais competentes condicionarão os critérios de concessão de subvenções públicas a organizações desportivas à aplicação efectiva, por tais organizações de regulamentações antidoping.
3 - Por outro lado, as Partes:
a) Ajudarão as suas organizações desportivas no financiamento dos controlos e das análises antidoping, quer sob a forma de concessão de subvenções ou de subsídios directos, quer tendo em consideração o custo de tais controlos e análises, quando da fixação do montante global de subvenções ou subsídios a atribuir a tais organizações;
b) Tomarão as medidas adequadas que lhes permitam recusar a concessão, para fins de treino, de subvenções provenientes dos fundos públicos a desportistas que tenham sido suspensos na sequência da descoberta de uma infracção ao regulamento sobre o doping no desporto, tal se verificando durante o período de suspensão;
c) Encorajarão e, se for caso disso, facilitarão a execução pelas suas organizações desportivas dos controlos antidoping solicitados pelas organizações desportivas internacionais competentes, durante as competições ou fora delas; e
d) Encorajarão e facilitarão a conclusão pelas organizações desportivas de acordos autorizando equipas de controlo antidoping devidamente credenciadas a submeter a testes os seus membros que se encontrem noutros países.
4 - As Partes reservam-se o direito de adoptarem regulamentos antidoping e de organizarem controlos antidoping por sua própria iniciativa e sob a sua responsabilidade, com a condição de que tais controlos sejam compatíveis com os princípios pertinentes da presente Convenção.
Artigo 5.º Laboratórios
1 - As Partes comprometem-se:
a) A criar ou facilitar a criação nos respectivos territórios de um ou de vários laboratórios de controlo antidoping susceptíveis de serem autorizados em conformidade com os critérios adoptados, pelas organizações desportivas internacionais competentes e aprovados pelo grupo de fiscalização nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b);
b) A ajudar as respectivas organizações desportivas no acesso, noutro país, a tais laboratórios existentes no território de uma outra Parte.
2 - Estes laboratórios são incentivados a:
a) Tomar as medidas adequadas para recrutarem, manterem, formarem ou reciclarem pessoal qualificado;
b) Empreender programas apropriados de pesquisa e de desenvolvimento relativos aos agentes de doping e os métodos utilizados ou supostamente utilizados para fins de doping no desporto, bem como no domínio da bioquímica e da farmacologia analíticas, a fim de se alcançar uma melhor compreensão dos efeitos das diversas substâncias no organismo humano e das respectivas consequências no plano das performances desportivas;
c) Publicar e difundir rapidamente os novos dados obtidos na sequência das suas pesquisas.
Artigo 6.º Educação
1 - As Partes comprometem-se a elaborar e a pôr em execução - se for caso disso, em colaboração com as organizações desportivas competentes e com os meios de comunicação de massas - programas educativos e campanhas de informação que realcem os perigos da utilização do doping para a saúde e o atentado dos valores éticos do desporto que o doping implica. Estes programas e campanhas dirigir-se-ão não só aos jovens que frequentem os estabelecimentos escolares e clubes desportivos e respectivos pais, mas também aos atletas adultos, aos responsáveis e directores desportivos e aos treinadores. Quanto às pessoas que trabalham no campo da medicina, estes programas educativos sublinham a importância do respeito pela deontologia médica.
2 - As Partes comprometem-se a encorajar e a promover - em colaboração com as organizações desportivas regionais, nacionais e internacionais interessadas - as pesquisas que se prendam com a elaboração de programas de formação fisiológica e psicológica, que assentem em bases científicas e no respeito pela integridade do ser humano.
Artigo 7.º
Colaboração com as organizações desportivas no que se refere às medidas que estas devem tomar
1 - As Partes comprometem-se a encorajar as suas organizações desportivas e - através destas - as organizações desportivas internacionais a elaborarem e porem em prática todas as medidas adequadas decorrentes da sua competência na luta contra o doping no desporto.
2 - Para o efeito, as Partes encorajarão as suas organizações desportivas a clarificarem e a harmonizarem os respectivos direitos, obrigações e deveres, harmonizando em particular:
a) Os seus regulamentos antidoping com base em regulamentos adoptados pelas organizações desportivas internacionais competentes;
b) As suas listas de classes farmacológicas de agentes de doping e de métodos de doping proibidos, com base em listas adoptadas pelas organizações desportivas internacionais competentes;
c) Os seus métodos de controlo antidoping;
d) Os seus procedimentos disciplinares, aplicando os princípios internacionais reconhecidos de justiça natural e garantindo o respeito pelos direitos fundamentais dos desportistas contra os quais pese uma suspeita; tais princípios são, nomeadamente, os seguintes:
i) O órgão de instrução deve ser distinto do órgão disciplinar;
ii) Tais pessoas têm direito a um processo equitativo e a serem assistidas ou representadas;
iii) Devem existir disposições claras e passíveis de aplicação na prática, que permitam interpor recurso de qualquer decisão tomada;
e) Os seus procedimentos de aplicação de sanções efectivas aos responsáveis, aos médicos, aos veterinários, aos treinadores, aos psicoterapeutas e a outros responsáveis ou cúmplices em infracções aos regulamentos antidoping por parte dos desportistas;
f) Os seus procedimentos para o reconhecimento mútuo das suspensões e outras sanções impostas por outras organizações desportivas no próprio país ou noutro país.
3 - Por outro lado, as Partes encorajarão as respectivas organizações desportivas a:
a) Instituírem, em número que lhes permita serem eficazes, os controlos antidoping não somente durante as competições mas também fora delas, sem pré-aviso e em
b) Concluírem acordos com as organizações desportivas de outros países que permitam submeter um desportista que se encontre a treinar num desse países a testes praticados por uma equipa de controlo antidoping desse país, devidamente autorizada;
c) Clarificarem e harmonizarem os regulamentos que se reportem à admissibilidade a provas desportivas que incluam critérios antidoping;
d) Encorajarem os desportistas a participarem activamente na luta contra o doping levada a efeito pelas organizações desportivas internacionais;
e) Utilizarem plena e eficazmente os equipamentos postos à sua disposição para efectuarem análises antidoping nos laboratórios referidos no artigo 5.º, durante as competições ou fora delas;
f) Pesquisarem métodos científicos de treino adaptados a cada desporto e elaborarem os princípios fundamentais destinados a proteger os desportistas de todas as idades.
Artigo 8.º Cooperação internacional
1 - As Partes cooperarão estreitamente nos domínios abrangidos pelas disposições da presente Convenção e encorajam uma cooperação análoga entre as respectivas organizações desportivas.
2 - As Partes comprometem-se a:
a) Encorajar as respectivas organizações desportivas a trabalharem no sentido da aplicação das disposições contidas na presente Convenção por todas as organizações desportivas internacionais de que sejam filiais, nomeadamente através da recusa de homologação dos recordes mundiais ou regionais que não resultem de resultados negativos a um teste antidoping autenticado;
b) Promover a cooperação entre o pessoal dos respectivos laboratórios de controlo antidoping criados ou em funcionamento em conformidade com o disposto no artigo 5.º; e
c) Instituir uma cooperação bilateral e multilateral entre os respectivos organismos, autoridades e organizações competentes, a fim de alcançarem, também no plano internacional, os objectivos enunciados no artigo 4.º, n.º 1.
3 - As Partes que disponham de laboratórios criados ou em funcionamento em conformidade com os critérios definidos no artigo 5.º comprometem-se a ajudar as outras Partes a adquirirem a experiência, a competência e as técnicas que lhes são necessárias para a criação dos seus próprios laboratórios.
Artigo 9.º Comunicação de informações
Cada Parte transmitirá ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, todas as informações pertinentes relativas às medidas legislativas ou outras que tenha tomado no sentido de respeitar as disposições contidas na presente Convenção.
Artigo 10.º Grupo de fiscalização
1 - Para os fins da presente Convenção, constitui-se um grupo de fiscalização.
2 - Qualquer Parte poderá fazer-se representar no seio do grupo de fiscalização por um ou vários delegados. Cada Parte terá direito a um voto.
4 - O grupo de fiscalização poderá convidar, mediante unanimidade, qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja parte na presente Convenção, bem como qualquer organização desportiva ou profissional interessada em fazer-se representar por um observador a uma ou várias das suas reuniões.
5 - O grupo de fiscalização será convocado pelo Secretário-Geral. Efectuará a sua primeira reunião dentro de um prazo razoável, nunca superior a um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. Reunir-se-á subsequentemente sempre que tal se mostre necessário, por iniciativa do Secretário-Geral ou de uma das Partes.
6 - A maioria das Partes constituirá o quorum necessário para realização de uma reunião do grupo de fiscalização.
7 - O grupo de fiscalização reunir-se-á à porta fechada.
8 - Sob reserva das disposições contidas na presente Convenção, o grupo de fiscalização estabelecerá o seu regulamento interno, adoptando-o por consenso.
Artigo 11.º
1 - O grupo de fiscalização fica encarregue de fazer respeitar a aplicação das disposições contidas na presente Convenção. Pode, particularmente:
a) Rever, de forma permanente, as disposições contidas na presente Convenção e examinar as modificações que se mostrem necessárias;
b) Aprovar a lista, e qualquer eventual revisão, das classes farmacológicas de agentes de doping e dos métodos de doping proibidos pelas organizações desportivas internacionais competentes mencionadas no artigo 2.º, n.os 1 e 2, bem como os critérios de creditação dos laboratórios - e qualquer eventual revisão - adoptados pelas organizações referidas no artigo 5.º , n.º 1, alínea a), e fixar a data de entrada em vigor das decisões tomadas;
c) Efectuar consultas junto das organizações desportivas interessadas;
d) Dirigir às Partes recomendações relativas às medidas a tomar para a efectivação das disposições contidas na presente Convenção;
e) Recomendar as medidas apropriadas para assegurar a informação das organizações internacionais competentes e do público relativamente aos trabalhos empreendidos no âmbito da presente Convenção;
f) Dirigir ao Comité de Ministros recomendações relativas ao convite de Estados não membros do Conselho da Europa a aderirem à presente Convenção;
g) Formular qualquer proposta que vise o melhoramento da eficácia da presente Convenção.
2 - Para cumprimento da sua missão, o grupo de fiscalização poderá, por sua própria iniciativa, fixar reuniões de grupos de peritos.
Artigo12.º
Após cada uma das suas reuniões, o grupo de fiscalização enviará ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.
Artigo 13.º
Modificações aos artigos da presente Convenção
1 - As modificações aos artigos da presente Convenção poderão ser propostas por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo grupo de fiscalização.
3 - Qualquer modificação proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros será comunicada ao grupo de fiscalização pelo menos dois meses antes da reunião em que deverá ser estudada a modificação. O grupo de fiscalização submeterá ao Comité de Ministros a sua opinião relativamente à modificação proposta, se for caso disso, após consulta às organizações desportivas competentes.
4 - O Comité de Ministros estudará a modificação proposta, bem como a opinião submetida pelo grupo de fiscalização, podendo adoptar a alteração.
5 - O texto de qualquer modificação adoptado pelo Comité de Ministros em conformidade com o disposto no n.º 4 do presente artigo será transmitido às Partes, visando a respectiva aceitação.
6 - Qualquer modificação adoptada em conformidade com o disposto no n.º 4 do presente artigo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a aceitação da referida modificação.
Cláusulas finais Artigo 14.º
1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da
Europa, dos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e que exprimam o seu consentimento em ficarem obrigados pela:
a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral.
Artigo 15.º
1 - A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data em que cinco Estados - dos quais pelo menos quatro Estados sejam membros do Conselho da Europa - tenham expresso o seu consentimento em ficarem obrigados pela Convenção em conformidade com o disposto no artigo 14.º.
2 - Para qualquer Estado signatário que exprima em data posterior o seu consentimento em ficar obrigado pela presente Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 16.º
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção e após consulta às Partes, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção, mediante uma decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com representação no Comité de Ministros.
2 - A presente Convenção entrará em vigor, para qualquer Estado aderente, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral.
Artigo 17.º
1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração formulada em virtude dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado na declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 18.º
1 - Qualquer Estado poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.
2 - A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses a contar da data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 19.º
O Secretário-Geral notificará as Partes, os outros Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, os Estados que tenham participado na elaboração da presente Convenção e qualquer outro Estado que a ela tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir:
a) De qualquer assinatura em conformidade com o disposto no artigo 14.º;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em conformidade com o disposto nos artigos 14.º ou 16.º;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;
d) De qualquer informação transmitida em virtude do disposto no artigo 9.º;
e) De qualquer relatório elaborado em aplicação do disposto no artigo 12.º;
f) De qualquer proposta de alteração, bem como de qualquer alteração adoptada em conformidade com o disposto no artigo 13.º e da data de entrada em vigor de tal alteração;
g) De qualquer alteração formulada em virtude do disposto no artigo 17.º;
h) De qualquer notificação dirigida em aplicação do disposto no artigo 18.º, bem como da data em que a denúncia produz efeitos;
i) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação que se reporte à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, a 16 de Novembro de 1989, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como aos outros Estados partes na
Convenção Cultural Europeia, aos estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.