CONTRATO Nº224/2017
CONTRATO Nº224/2017
Número
061/2017
Modalidade de Licitação
PREGÃO PRESENCIAL
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE ITAMBÉ e JUANIR DOS ANJOS SANTOS NA FORMA E CONDIÇÕES ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 00.000.000.0000/30, situada a XXXXX XXXXXX XXXXXX, 00, XXXXXX, XXXXXX/XX, CEP: 45140-000, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, funcionário publico federal RG: 0249103680 SSP-Ba, CPF n.º. 000.000.000-00. CONTRATANTE e a JUANIR DOS ANJOS SANTOS 00870743546 inscrita no CNPJ nº
26.643.878/0001-39, situada na Xxx Xxxx Xxxxxx, Xx00. Bairro: Centro. CEP:45130- 000 . Caatiba - BA, neste ato representado pólo Srº. Xxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, empresário. RG nº963671723 SSP/BA. CPF nº.000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxx, Xx00. Bairro: Centro. CEP:45130-000 . Caatiba – BA, doravante denominada apenas CONTRATADA, conforme o constante no Processo Administrativo n.º 161/2017, Pregão Presencial para Registro de Preço n.˚ 061/2017, doravante denominado “processo”, celebram o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº. 8.666/93 atualizada, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À REDE TELECOMUNICAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE INTERNET BANDA LARGA, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E CONFIGURAÇÕES EM TODOS OS SETORES PÚBLICOS DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ DO COLÔNIA NO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ-BA, COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO DE SINAL CONFORME DETERMINAÇÃO DA ANATEL, INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE SINAL VIA CABO DE REDE FULL DUPLEX, DE INTERNET BANDA LARGA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE ENTREGA E VIGÊNCIA
O prazo do fornecimento do serviço será de acordo com o após a autorização da ordem de serviço que será emitida pelo órgão competente, e a vigência do contrato será de 05 (cinco) meses, contados a partir da data de assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global no lote I de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e mensal de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) e no lote II um único valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) referente as instalações.
O pagamento devido à CONTRATADA será efetuado através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 15 (quinze) da entrega e atesto na fatura.
§1º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir da sua regularização por parte da CONTRATADA.
§2º A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§3º O CONTRATANTE descontará da fatura, o valor correspondente às faltas ou atrasos na execução dos serviços/fornecimento ocorrido, com base no valor do preço vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas deste Contrato ocorrerão de forma a seguir:
03–Secretaria de Administração e Finanças 10-secretaria Municipal de Assistência Social 11-Secretaria municipal de Saúde
08-Secretaria Municipal de Educação Projeto Atividade: 2.034
Projeto Atividade: 2.007
Projeto Atividade: 2.054
Projeto Atividade: 2.072
Dotação: 3.3.9.0.39.00
Fonte: 00
CLÁUSULA QUINTA DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
Não haverá reajustamento de preço.
CLÁUSULA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas no anexo I do instrumento convocatório e daquelas decorrentes de Lei, obriga-se a:
a) Executar o fornecimento objeto deste contrato de acordo com as especificações ou recomendações efetuadas pelo CONTRATANTE;
b) Manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente no fornecimento / serviços do objeto deste contrato;
c) Zelar pela boa e completa execução do fornecimento contratado e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
d) Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento da entrega dos objetos;
e) Atender com presteza as requisições de credenciamento determinadas pela CONTRATANTE;
f) Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços / fornecimento, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
g) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
h) Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas aos serviços / fornecimento prestados;
i) Pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal designado para confecção e entrega do objeto, ora licitados, inclusive indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, demissões, vales transporte, obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhista e previdenciária, sendo-lhe defeso invocar a existência deste contrato para tentar eximir-se destas obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
j) Adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) Efetuar os pagamentos devidos, conforme estipulado no contrato.
b) Verificar e aceitar as faturas emitidas pela CONTRATADA, recusando-as quando inexatas ou incorretas.
CLÁUSULA OITAVA REGIME DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução do presente contrato será de forma integral, atendendo ao quantitativo acima detalhado (Tabela).
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO
A alteração de quaisquer das cláusulas ou condições contidas neste Contrato, só poderá ser procedida através de Termo Aditivo assinado pelas partes, resguardado o disposto nos incisos e parágrafos do art. 65, inciso I, alíneas “a” e “b” e Inciso VIII da Lei n.º 8.666/93.
A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições e dentro do prazo contratual estabelecido, quando solicitado pela CONTRATANTE, os acréscimos ou reduções de até 25% (vinte e cinco por cento) nos objetos licitados e as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes, em conformidade com o inciso II, art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
Competirá ao Contratante proceder ao acompanhamento da execução do contrato, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante não eximirá à Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.
O recebimento do objeto se dará segundo a Lei nº. 8666/93, sendo certo que, esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade contratante, considerar-se-á definitivamente
aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos, salvo justificativa escrita fundamentada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a contratada a efetuar o reforço da caução, se houver, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§1º A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§3º As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei nº. 8.666/93. A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do Contratante nos casos enumerados na Lei
nº. 8666/93 atualizada, estabelecido o contraditório e o direito de defesa da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO, SUBCONTRATAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA.
O presente Contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte, sem a prévia e expressa concordância do órgão gestor deste contrato.
Parágrafo Único Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa da contratada, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no instrumento convocatório e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Cidade de Itambé Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Itambé-BA , 16 de agosto de 2017
Prefeitura Municipal de Itambé XXXXXX XXX ANJOS SANTOS 00870743546
CONTRATANTE CONTRATADA
Parecer Jurídico
O presente instrumento encontra-se em conformidade com as disposições legais aplicáveis a matéria em especial ao quanto disposto no art. 55 e seguinte da Lei n.º 8.666/93.
Itambé-Ba. 16 de agosto de 2017