GUIA PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO ACORDO SETORIAL DE EMBALAGENS EM GERAL
GUIA PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO ACORDO SETORIAL DE EMBALAGENS EM GERAL
*Justificativa
O acordo setorial da logística reversa de embalagens em geral afeta os Municípios diretamente, pois a coleta seletiva é uma obrigação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Entretanto, apesar de 32% dos resíduos secos serem recicláveis, o setor empresarial está se eximindo da responsabilidade de buscar esses resíduos nos Municípios e fazê-los voltar ao ciclo produtivo, conforme determina a PNRS.
O acordo setorial está sob consulta pública e este é o único momento de lutar e reivindicar as alterações necessárias para que a logística reversa seja de fato um instrumento de desenvolvimento econômico e social em todos os Municípios brasileiros, promovendo grandes benefícios socioambientais.
Da forma como está, este acordo setorial atende apenas aos interesses do setor empresarial e deixa grande parte dos Municípios abandonada, pois a proposta visa a atender prioritariamente às 12 cidades-sede da Copa Fifa de Futebol e, ainda assim, de maneira precária e duvidosa.
Você pode acessar o acordo na íntegra no próprio site da consulta pública.
🡺 O prazo para inserir as propostas de alteração do acordo setorial encerra dia 15 de outubro e qualquer pessoa pode e deve contribuir!
Este é um momento de mobilização e o mais importante é publicarmos o maior número possível de propostas de alteração do acordo setorial de embalagens em geral.
1. Acesse o site e cadastre-se:
Para inserir qualquer proposta de alteração é preciso entrar no site e se cadastrar. É simples e rápido, basta copiar este endereço abaixo e acessar o site diretamente:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx?xxxx_xxxxxXxxxxxXxxxxxxxxXxxxxxxx
2. Acesse o acordo setorial sob consulta pública
Após se cadastrar e efetuar o login, você deve ir para a seção “Consultas em Andamento”, no menu à esquerda. Feito isso, você verá que existem outras consultas em andamento, inclusive uma sobre a logística reversa de lâmpadas.
A consulta pública da logística reversa de embalagens em geral é a última da lista. Acesse o link
abaixo:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxxxXxxxxxxx/xxxxxxxxx.xx?xxxxxxxxxxx&xxx 140
Ao final da página, no endereço acima, você pode acessar o acordo setorial na íntegra. A CNM recomenda a leitura do acordo na íntegra, pois sua leitura pode te levar a fazer novas propostas de alteração, de acordo com a realidade de seu Município.
3. Propostas de alteração do acordo setorial de embalagens em geral
3.1 Observações preliminares
O modelo a seguir é o adotado no site da consulta. É preciso inserir a “contribuição” e, em seguida, a “justificativa”. A CNM ressalta que as sugestões abaixo podem ser alteradas, conforme a realidade de cada Município.
Em alguns itens do acordo, existe mais de uma proposta a ser inserida. Cada uma deve ser inserida separadamente. Por exemplo, você deverá inserir a Proposta 1 do Item 1 e enviar. Depois, repetir essa ação com as outras propostas. Dessa forma, as propostas estarão organizadas e poderão ser mais bem analisadas.
Em todos os itens da consulta pública, haverá o botão “Contribuir”, como no exemplo abaixo. Para inserir cada proposta, você deverá clicar neste botão.
3.2 Descrição das propostas
🡺 Item 1 – Das Definições
Para acessar esse item, clique no link:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxxxXxxxxxxx/xxxx.xx?xxxxxxxxxxx&xxXxxxx lta=140&id=784
PROPOSTA 1
Contribuição:
Excluir da definição de Fase 1 a frase “compreendendo o início do ano de 2012 até o término do ano de 2015”.
Inserir na definição de Fase 1 a frase “compreendendo o período de 4 anos, contados a partir da assinatura do acordo setorial e sua publicação no Diário Oficial da União”.
Justificativa:
O período da Fase 1 não pode se anterior à data de assinatura e validação do acordo setorial. O art. 23 do Decreto 7.404/2010 trata sempre de etapas, ações e conjunto de atribuições a serem realizadas em tempo futuro. A inserção de ações e de períodos pretéritos configura-se ilegal.
Como exemplo, o inc. XIII é explícito ao determinar que o acordo setorial deve incluir “recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores” (Decreto 7.404/2010, art. 23, inc. XIII, alínea “a”). Ou seja, determina a descrição no acordo de ações futuras a serem realizadas pelos consumidores e recicladores em cada etapa da logística.
Ademais, toda a proposta de acordo setorial da Coalizão pauta-se em um sistema de logística a ser desenvolvido. A Cláusula Segunda, que trata do Objeto da proposta de acordo setorial da Coalizão Empresarial é explícita e diz que “O objeto do presente Acordo Setorial consiste no conjunto de medidas a serem realizadas ou fomentadas pelas Partes, para implementação e incremento de Sistema de Logística Reversa das embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos”. Da mesma forma, a Cláusula Terceira também explicita que a proposta de acordo setorial ainda irá ocorrer, pois “se dará mediante a implementação e o fomento de ações, investimentos, suporte técnico e institucional para a gestão integrada das embalagens”.
Não restam, assim, dúvidas quanto à inadequação do período da Fase 1 com o próprio objeto da proposta de acordo setorial e sua operacionalização; afinal, o conjunto de medidas ainda será realizado e, logo, não se baseia em períodos pretéritos, devendo o período ser reformulado.
Não obstante, o art. 15 do Decreto 7.404/2010 determina que os sistemas de logística reversa serão implantados e operacionalizados por meio de acordos setoriais, regulamentos e termos de
compromisso. Assim, nenhuma ação anterior ao estabelecimento desses instrumentos pode ser considerada parte do sistema de logística reversa, tendo em vista que a logística ainda não foi implantada e operacionalizada.
Ações anteriores à publicação do acordo setorial não devem constar para fins de verificação do atingimento das metas propostas, considerando não terem sido planejadas, analisadas e discutidas em consulta pública, como determina o Decreto 7.404/2010, em seu art. 26.
Caso contrário, todo o processo de consulta pública desse acordo fica comprometido, pois já transcorreram 75% do prazo previsto para o período de implantação e operacionalização da Fase 1 e não há mais como contribuir com esse processo.
Ante o exposto, dada a ilegalidade apresentada, reiteramos a necessidade da definição da Fase 1 com período posterior à data de assinatura do acordo e sua veiculação no Diário Oficial da União, para que esteja de acordo com as determinações do Decreto 7.404/2010.
PROPOSTA 2
🡺 Item 1 – Das Definições
Contribuição:
Inserir a descrição do início da Fase 2. Essa informação está ausente nas Definições. A Fase 2 deve ter como início o final do período da Fase 1.
Justificativa:
A proposta de acordo setorial da Coalizão Empresarial está fundamentada em apenas duas fases, sendo que a Fase 1 teria sido iniciada em 2012 e estaria sendo finalizada em dezembro de 2015.
Já a Fase 2 descrita não possui data para iniciar, em claro descumprimento ao art. 23 do Decreto 7.404/2010.
A ausência dessa informação impede a análise e a discussão deste documento, o que contraria os dispositivos que regem a logística reversa no Decreto 7.404/2010, bem como compromete o processo democrático e transparente da consulta pública.
Além disso, sendo o acordo setorial um ato do poder público que visa a implantar a logística reversa como um instrumento de desenvolvimento econômico e social, a validação desse acordo setorial fundamentado em uma fase já iniciada em 75% e em outra fase sem data para iniciar está em desacordo com os princípios do art. 37 da Constituição Federal.
Da forma como está, esse processo de discussão do acordo setorial torna-se uma falácia, pois a Fase 1, da maneira como foi proposta, já estaria sendo finalizada, e a Fase 2 não possui previsão nenhuma de início. Não há, assim, qualquer necessidade de real discussão desse acordo setorial.
Desta feita, visando a garantir o cumprimento do Decreto 7.404/2010, bem como o respeito aos princípios do art. 37 da Constituição Federal e outras legislações aplicáveis, deve-se primar pela
transparência, publicidade, legalidade, moralidade e eficiência deste acordo setorial, que é um ato do poder público.
Para isso, faz-se imprescindível a explicitação da previsão de início da Fase 2 logo após o findar da Fase 1, para que a sociedade saiba quando e como irá ocorrer a Fase 2 da implantação e operacionalização da logística reversa, podendo exercer o controle social nesse processo.
🡺 Item 2 – Do Objeto
PROPOSTA 3
Contribuição:
Inserir descrição pormenorizada do objeto. O texto diz que: “O objeto do presente Acordo Setorial consiste no conjunto de medidas a serem realizadas ou fomentadas pelas Partes, para implementação e incremento de Sistema de Logística Reversa das embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos [...]”. Porém, não descreve qual é o conjunto de medidas a serem realizadas ou fomentadas.
Justificativa:
Com o intuito de dar maior transparência e credibilidade à proposta de acordo setorial, deve-se caracterizar este objeto, pois a afirmação de que consiste em um conjunto de medidas é imprecisa e contraria o art. 23 do Decreto 7.404/2010.
🡺 Item 3 – Da Operacionalização do Sistema de Logística Reversa
PROPOSTA 4
Contribuição:
Alteração do Parágrafo Primeiro, etapa de Transporte (iii). Deve-se descrever e especificar os responsáveis pela etapa de transporte dos resíduos secos dispostos nos PEVs, fornecendo informações sobre o contrato a ser firmado sobre a instalação e a operacionalização dos PEVs.
Justificativa:
Primeiro deve-se excluir a expressão “porta a porta”, pois isso caracteriza imposição da maneira como o Município deverá realizar a coleta seletiva municipal, ferindo, assim, a autonomia municipal, prevista na Constituição Federal, conforme explanado na proposta de alteração da etapa de Descarte. Existem diversas formas de coleta seletiva e cabe apenas aos Municípios a escolha pela melhor forma de realizar a coleta seletiva.
Também faz-se extremamente necessário descrever e especificar os responsáveis pela etapa de transporte dos resíduos secos dispostos nos PEVs. A informação que consta da proposta da
Coalizão é a de que o responsável pelo transporte “será determinado nos contratos de parceria para a instalação e operacionalização de PEVs”. Isso deixa explícito que ainda não há previsão de início nem responsáveis pelo transporte dos resíduos secos dispostos nos PEVs.
O que significa que, apesar de a Coalizão propor que a Fase 1 tenha como data de início o ano de 2012, não há nada definido nesta etapa primordial que é a instalação e a operacionalização dos PEVs e o transporte dos resíduos secos dispostos neles, pois ainda serão firmados contratos de parceria indústria/comércio.
Se os contratos estão previstos, o acordo proposto pela Coalizão deve, então, descrever de forma pormenorizada o conteúdo, as obrigações e as formas como os contratos serão firmados e mantidos, incluindo os responsáveis e as penalidades previstas para o caso de descumprimento dos contratos de parceria para instalação e operacionalização dos PEVs.
Tais informações são uma exigência clara do Edital 2/2012 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que, no item 5.2, determina a “descrição pormenorizada da forma de operacionalização do plano de logística reversa e as etapas do ciclo de vida em que o sistema se insere”. Logo, todas as etapas devem estar descritas com detalhes, de modo a permitir a total compreensão de como irá ocorrer o sistema de logística reversa visando a garantir a participação dos envolvidos e o controle social.
Em verdade, a ausência de informações sobre o contrato a ser firmado para instalação e operacionalização dos PEVs, bem como a ausência de informações sobre o transporte dos resíduos secos neles descartados estão em completo desacordo com o art. 23 do Decreto 7.404/2010.
O art. 23, inc. XIII, do Decreto 7.404/2010, é taxativo ao determinar que deve haver no acordo setorial a
descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas a reutilização, reciclagem ou disposição ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto [...].
Isso posto, não restam dúvidas da obrigação da Coalizão de inserir na proposta de acordo setorial de embalagens em geral informações específicas sobre o contrato de parceria para instalação e operacionalização dos PEVs, bem como sobre o transporte dos resíduos secos dispostos nele. Essas duas etapas são as principais de todo o sistema de logística reversa a ser implementado.
Além da explícita ilegalidade quanto ao atendimento à PNRS e ao descumprimento do Edital 02/2012 pelo acordo setorial da Coalizão, enfatizamos que essa consulta pública proposta pelo MMA configura-se uma falácia, pois sem as informações mínimas requeridas legalmente não há como analisar e fazer as devidas contribuições para o acordo setorial.
🡺 Item 3 – Da Operacionalização do Sistema de Logística Reversa
PROPOSTA 5
Contribuição:
Inserção de mais informações sobre a etapa de Triagem, no Parágrafo Primeiro. Deve-se fornecer informações detalhadas sobre quais serão os locais de triagem de resíduos secos, quem realiza a triagem e como será. Inclusive, deve definir o que são as centrais de triagem informadas como uma das possíveis responsáveis pela triagem dos resíduos secos, pois esta informação importante não é definida e descrita em nenhum outro momento.
Justificativa:
O art. 23, inc. XIII, do Decreto 7.404/2010, é taxativo ao determinar que deve haver no acordo setorial a
descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas a reutilização, reciclagem ou disposição ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto [...].
Dessa forma, a Coalizão deve alterar a atual proposta de acordo setorial e inserir informações específicas sobre como irá ocorrer a triagem de resíduos, qual a quantidade de postos/centrais de triagem, informar quem são os responsáveis pelos locais, os responsáveis pela infraestrutura técnica, de materiais e equipamentos, dentre tantas outras informações indispensáveis.
A Coalizão deve especificar quais são suas obrigações com relação a esta etapa. Há no acordo a informação de que a triagem será feita por Cooperativas, pelo Comércio Atacadista de Materiais Recicláveis, pelas centrais de triagem ou unidades equivalentes.
Entretanto, o Comércio Atacadista de Materiais Reciclados não faz nem nunca fez triagem de resíduos secos. Esse comércio compra apenas alguns tipos de resíduos recicláveis e em condições específicas de qualidade e quantidade. Portanto, se forem realizar tal etapa de triagem, isso deve constar como uma obrigação desse comércio, devendo haver no acordo as formas como irá ocorrer, quando o processo se iniciará e as penalidades em caso de não cumprimento dessas obrigações.
Ademais, faz-se imprescindível que a Coalizão defina claramente o que são as centrais de triagem, pois, aparentemente, diz respeito às centrais de triagem municipais. E, se assim o for, deve haver no acordo essa explicitação, bem como a forma de ressarcimento do setor empresarial aos Municípios.
Tal ressarcimento de custos aos Municípios é fundamental e está de acordo com o § 1º, artigo 33 da Lei 12.305/2010, que estende aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens. Afirmamos isto, pois se a intenção da Coalizão é buscar os resíduos recicláveis já triados e prontos para retornarem ao ciclo produtivo, os Municípios estarão fornecendo a matéria-prima e devem ser remunerados por isso, caso as Cooperativas e o Comércio atacadista não façam esta triagem.
Realizar a triagem de resíduos secos requer local específico dotado de infraestrutura técnica e de recursos financeiros e humanos. Quem arcará com esses custos?
Não há dúvidas de que os Municípios são obrigados a realizar a coleta seletiva, porém não são obrigados pela PNRS a arcar com todos os custos da triagem dos resíduos recicláveis de embalagens em geral e entregá-los limpos, enfardados e prontos para serem utilizados como matéria-prima pelo setor empresarial. Muito pelo contrário, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes das embalagens explicitadas no referido parágrafo 1, do artigo 33 da PNRS.
Por isso, visando a atender ao disposto no art. 23, inc. XII, do Decreto 7.404/2010, e ao item 5.2 do Edital 2/2012 do MMA, a Coalizão deve fornecer mais informações sobre as atribuições individualizadas e encadeadas pelos participantes do sistema de logística reversa no que diz respeito à etapa de triagem.
🡺 Item 3 – Da Operacionalização do Sistema de Logística Reversa
PROPOSTA 6
Contribuição:
Inserção de mais informações sobre a etapa de Classificação, no Parágrafo Primeiro. A Coalizão deve fornecer informações detalhadas sobre o processo de separação e classificação de resíduos secos. Inclusive, deve definir o que são as centrais de triagem informadas como uma das possíveis responsáveis pela separação e classificação de materiais recicláveis.
Justificativa:
O art. 23, inc. XIII, do Decreto 7.404/2010, é taxativo ao determinar que deve haver no acordo setorial a
descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas a reutilização, reciclagem ou disposição ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto [...].
Assim, a Coalizão deve alterar a atual proposta de acordo setorial e inserir informações específicas sobre quem irá realizar a separação e a classificação de resíduos e como isso irá ocorrer para cada responsável.
A Coalizão deve especificar quais são suas obrigações com relação a esta etapa. Há no acordo a informação de que a classificação será feita por Cooperativas, pelo Comércio Atacadista de Materiais Recicláveis, pelas centrais de triagem ou unidades equivalentes.
Entretanto, o Comércio Atacadista de Materiais Reciclados não faz nem nunca fez separação e classificação de resíduos secos. Esse comércio compra apenas alguns tipos de resíduos recicláveis e em condições específicas de qualidade e quantidade. Portanto, se foram realizar essa etapa de classificação, isso deve constar como uma obrigação desse comércio, devendo haver no acordo as formas de como isso irá ocorrer, quando esse processo se iniciará e as penalidades em caso de não cumprimento dessas obrigações.
Ademais, faz-se imprescindível que a Coalizão defina o que são as centrais de triagem, pois aparentemente diz respeito às centrais de triagem municipais. E, se assim o for, deve haver no acordo essa explicitação, bem como a forma de ressarcimento do setor empresarial aos Municípios.
Tal ressarcimento de custos aos Municípios é fundamental. Pois se a intenção da Xxxxxxxx é buscar os resíduos recicláveis já triados, separados, classificados e prontos para retornarem ao ciclo produtivo, os Municípios estarão fornecendo a matéria-prima e devem ser remunerados por isso, caso as Cooperativas e o Comércio atacadista não façam essa classificação.
Realizar a separação e a classificação de resíduos secos requer local específico, como as centrais de triagem municipal. Se a Coalizão intenta impor essa obrigação aos Municípios, isso requer um local dotado de infraestrutura técnica e de recursos financeiros e humanos. Mas quem arcará com esses custos?
Não há dúvidas de que os Municípios são obrigados a realizar a coleta seletiva, porém, não são obrigados pela PNRS a arcar com todos os custos da triagem, separação e classificação dos resíduos recicláveis e entregá-los limpos, enfardados e prontos para serem utilizados como matéria-prima pelo setor empresarial.
Por isso, visando a atender ao disposto no art. 23, inc. XII, do Decreto 7.404/2010, e ao item 5.2 do Edital 2/2012 do MMA, a Coalizão deve fornecer mais informações sobre as atribuições individualizadas e encadeadas pelos participantes do sistema de logística reversa no que diz respeito à etapa de Classificação.
🡺 Item 3 – Da Operacionalização do Sistema de Logística Reversa
PROPOSTA 7
Contribuição:
Alteração do Parágrafo Segundo, “a”, sobre a Fase 1, conforme consta abaixo:
a) Fase 1: Alteração da duração do período da Fase 1, que deve ser de 4 anos contados a partir da data de assinatura do acordo setorial e sua veiculação no Diário Oficial da União, e não o período proposto de 2012 a 2015.
Também deverá ser criada uma lista com todas as cidades onde serão implantados os sistemas de logística reversa, atendendo a 100% do que pede como prioridade o Edital 2/2012: cidades- sede da Copa de Futebol da Fifa, regiões metropolitanas, Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (Ride) e aglomerações urbanas.
Justificativa:
a) Fase 1: a alteração do período de início e fim da Fase 1 justifica-se em razão de a proposta da Coalizão ser ilegal, pois o período de início não poderá ser anterior à assinatura e à veiculação do acordo setorial no Diário Oficial da União.
O art. 23 do Decreto 7.404/2010 trata sempre de etapas, ações e conjunto de atribuições a serem realizadas em tempo futuro. A inserção de ações e de períodos pretéritos configura-se ilegal.
Como exemplo, o inc. XIII é explícito ao determinar que o acordo setorial deve incluir “recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores” (Decreto 7.404/2010, art.23, inc. XIII, alínea a). Ou seja, determina a descrição no acordo de ações futuras a serem realizadas pelos consumidores e recicladores em cada etapa da logística.
Ademais, toda a proposta de acordo setorial da Coalizão pauta-se em um sistema de logística a ser desenvolvido. A Cláusula Segunda que trata do Objeto da proposta de acordo setorial da Coalizão Empresarial é explícita e diz que “O objeto do presente Acordo Setorial consiste no conjunto de medidas a serem realizadas ou fomentadas pelas Partes, para implementação e incremento de Sistema de Logística Reversa das embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos”. Da mesma forma, a Cláusula Terceira também explicita que a proposta de acordo setorial ainda irá ocorrer, pois “se dará mediante a implementação e o fomento de ações, investimentos, suporte técnico e institucional para a gestão integrada das embalagens”.
Não restam, assim, dúvidas quanto à inadequação do período da Fase 1 com as Cláusulas Segunda e Terceira; afinal, o conjunto de medidas ainda será realizado e, logo, não se baseia em períodos pretéritos, devendo o período ser reformulado.
Não obstante, o art. 15 do Decreto 7.404/2010, determina que os sistemas de logística reversa serão implantados e operacionalizados por meio de acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso. Desta feita, nenhuma ação anterior ao estabelecimento desses instrumentos pode ser considerada parte do sistema de logística reversa, pois a logística ainda não foi implantada e operacionalizada.
Ações anteriores à publicação do acordo setorial não devem constar para fins de verificação do atingimento das metas propostas, tendo em vista não terem sido planejadas, analisadas e discutidas em consulta pública, como determina o Decreto 7.404/2010, art. 26.
Caso contrário, todo o processo de consulta pública deste acordo fica comprometido, pois já transcorreram 75% do prazo previsto para o período de implantação e operacionalização da Fase 1 e não há mais como contribuir com este processo.
Ante o exposto, dada a ilegalidade apresentada, reiteramos a necessidade da definição da Fase 1 com duração de 4 anos e período de início e fim posterior à data de assinatura do acordo e sua veiculação no Diário Oficial da União, para que esteja em conformidade com as determinações do Decreto 7.404/2010.
Por fim, ressaltamos, ainda, que a proposta da Coalizão está em desacordo com o Edital 2/2012 quanto às cidades onde serão implantados os sistemas de logística reversa. O item 5.7 do edital
determina prioridade às cidades-sede da Copa de Futebol da Fifa, regiões metropolitanas, Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (Ride) e aglomerações urbanas.
Porém, não é esta a proposta da Coalizão. Na descrição da Fase 1, no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira, a proposta de acordo setorial afirma que a Fase 1 ocorrerá prioritariamente nas cidades-sede e “em determinadas cidades que integram as regiões metropolitanas das Cidades Sedes da Copa de 2014, e em determinadas cidades classificadas como aglomerações urbanas”.
Dessa maneira, a Coalizão excluiu as cidades integrantes de Rides e, em vez de atender a todas as cidades de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, deixou explícito que atenderá apenas a determinadas cidades, porém não explicitou quantas e quais são essas cidades a serem atendidas.
Desta feita, temos claramente o descumprimento do Edital 2/2012 do MMA e do Decreto 7.404/2010 no que diz respeito ao art. 23, inc. XIII.
Assim sendo, deve-se primar pelo que obrigam esses dois instrumentos legais, e a Fase 1 deve implantar os sistemas de logística reversa nas cidades-sede da Copa de Futebol da Fifa, regiões metropolitanas, Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (Ride) e aglomerações urbanas. Deve, também, haver a inserção de uma lista na proposta de acordo setorial com todas as cidades a serem atendidas para que a sociedade e todos os envolvidos no sistema de logística possam acompanhar todas as etapas.
🡺 Item 3 – Da Operacionalização do Sistema de Logística Reversa
PROPOSTA 8
Contribuição:
Alteração do Parágrafo Segundo, “b”, subitens:
b) Sobre as ações e as medidas para atendimento das metas na Fase 1:
(i) Sobre triplicar o número ou a capacidade das Cooperativas: deve-se utilizar como
base apenas dados atuais, em vez de dados de 2010. A Coalizão deve explicitar quantas Cooperativas existem e qual a capacidade delas com base em dados de 2014.
(iv) Descrição pormenorizada das ações sobre PEVs: a letra “a” deste subitem é genérica e não possibilita a compreensão da proposta da Xxxxxxxx. Pois a proposta de acordo setorial informa que a instalação dos PEVs em lojas ocorrerá “mediante critérios a serem definidos de acordo com os tipos de produtos comercializados, a legislação aos mesmo aplicáveis e o contrato celebrado, preferencialmente em estacionamentos ou áreas de circulação”. Não há informações sobre quando e como ocorrerá a celebração dos contratos sobre PEVs.
Deve-se reescrever este subitem “(iv)”, havendo também a inserção de um cronograma de instalação dos PEVs nas cidades, e a quantidade não deve ser a de triplicar, mas sim a
quantidade que está descrita no ANEXO VI, página 30, referente ao Plano de trabalho da Coalizão empresarial, que determina a “instalação no mínimo de um PEV em cada loja do varejo e/ou outro local de acordo com os critérios técnicos e operacionais descritos no acordo setorial”. Existem metas diferentes e deve-se primar pela que melhor atende à sociedade e gera maiores benefícios socioambientais.
(ix) Instalação de PEVs: no caso de instalação de PEVs em locais públicos, o acordo setorial deverá firmar contrato com o Município, onde estarão presentes as informações sobre as responsabilidades de cada parte com relação à implantação, à operacionalização e ao custeio de cada PEV.
Justificativa:
Alteração do Parágrafo Segundo, “b”, diversos subitens:
b) Sobre as ações e as medidas para atendimento das metas na Fase 1:
(i) Sobre triplicar o número ou a capacidade das Cooperativas utilizando como base apenas dados atuais, em vez de dados de 2010, faz-se imprescindível, pois os dados estão defasados. Essa alteração está em conformidade com a alteração do período de início da Fase 1.
O objeto do acordo setorial da Coalizão é implantar os sistemas de logística reversa de embalagens em geral. Considerando que este sistema ainda será implantado, há tempo de atualizar os dados e, assim, poder atingir as metas propostas de maneira eficiente, correta e transparente.
Implantar um sistema que objetiva atingir determinada meta com dados defasados pode sugerir má-fé de quem elabora e de quem aprova o acordo setorial. Pois quando da validação do acordo, a meta pode já ter sido atingida sem que a Coalizão tenha envidado qualquer esforço para atingi-la. Afinal, se não são descritos dados atuais de 2014, não há como saber se os dados de 2010 permanecem os mesmos ou se os dados indicam aumento do número de Cooperativas.
Esta imprecisão prejudica a análise do acordo setorial, imprime dúvidas e desconfianças quanto às reais ações a serem desenvolvidas. Mais sério ainda, coloca a credibilidade do Ministério do Meio Ambiente à prova, pois este tipo de acordo baseado em metas a serem atingidas com dados defasados beneficia somente a Coalizão e não os catadores, muito menos a sociedade e o meio ambiente.
Desta feita, deve-se triplicar o número ou a capacidade das Cooperativas, sem dúvida. Porém, essa meta deve ter como base dados de 2014 e para fins de verificação do atingimento desta meta devem contar apenas as ações realizadas em período posterior à assinatura do acordo e sua veiculação no Diário Oficial da União. Caso contrário, incorre-se em descumprimento do art. 37 da Constituição Federal, pois o acordo é um ato público e a União deve firmá-lo sobre o princípio da eficiência.
(iv) Descrição pormenorizada das ações sobre os PEVs:
Primeiramente, temos que a letra “a” deste subitem é genérica e não possibilita a compreensão da proposta da Coalizão. Pois a proposta de acordo setorial informa que a instalação dos PEVs em lojas ocorrerá “mediante critérios a serem definidos de acordo com os tipos de produtos comercializados, a legislação aos mesmo aplicáveis e o contrato celebrado, preferencialmente em estacionamentos ou áreas de circulação”.
Não há informações sobre quando e como ocorrerá a celebração dos contratos sobre PEVs. Entretanto, o art. 23 do Decreto 7.404/2010 determina explicitamente que o acordo setorial deve contemplar a “descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos”.
Depreende-se, então, que sendo o PEV um meio de armazenamento dos resíduos secos, o acordo setorial deve, obrigatoriamente, informar quando e como ocorrer o contrato para instalação dos PEVs em lojas. Deve, ainda, explicitar o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos envolvidos neste processo de instalação dos PEVs nas lojas.
Ademais, é imprescindível a exclusão da meta de triplicar os PEVs, pois, em verdade, está abaixo do que determina a meta constante do Plano de Trabalho da Coalizão, inserido no ANEXO VI, página 30.
A meta da Coalizão empresarial no Plano de Trabalho determina a “instalação no mínimo de um PEV em cada loja do varejo e/ou outro local de acordo com os critérios técnicos e operacionais descritos no acordo setorial”. Este plano foi estudado, analisado, e a viabilidade dele foi aprovada, logo, deve ser cumprido.
Dessa forma, deve-se reescrever este subitem, inserindo um cronograma de instalação dos PEVs nas cidades, e a quantidade não deve ser a de triplicar, mas sim a quantidade que está descrita no ANEXO VI, página 30, referente ao Plano de Trabalho da Coalizão.
(ix) Instalação de PEVs em locais públicos:
Caso isso ocorra, o acordo setorial deverá firmar contrato com o Município. Essa informação da necessidade de celebração de contrato com o Município deve estar claramente explicitada no acordo setorial, bem como informações sobre as responsabilidades de cada parte com relação à implantação, operacionalização e custeio de cada PEV.
🡺 Item 3 – Da Operacionalização do Sistema de Logística Reversa
PROPOSTA 9
Contribuição:
c) Sobre a Fase 2: inserção do início da Fase 2, que deve ser de no máximo 6 meses contados a partir do final da Fase 1. Ampliação do número de cidades atendidas pelo sistema de logística reversa de embalagens em geral para 100% dos Municípios brasileiros.
Justificativa:
Após apreciação do interior teor do acordo setorial, observa-se que, após a Fase 1, a Coalizão propõe que terá 6 meses para avaliar os obstáculos e traçar estratégias para realizar a Fase 2, entregando um relatório ao MMA. Em seguida, a Coalizão propõe que seja entregue ao MMA um plano de implantação da Fase no prazo de 3 meses após entrega do relatório da Fase 1.
Se assim o for, significa que, findada a Fase 1, transcorrerão 7 meses sem que nada tenha avançado em relação à logística reversa. Esta proposta não gera nenhum benefício, a não ser para a própria Coalizão. Da forma como propõe, a Coalizão retarda a consolidação da logística reversa enquanto um instrumento de desenvolvimento social e econômico, como determina a PNRS.
Afirmamos isso, pois a proposta de acordo setorial da Coalizão Empresarial está fundamentada em apenas duas fases, sendo que a Fase 1 teria se iniciado em 2012 e estaria sendo finalizada em dezembro de 2015 e já a Fase 2 descrita não possui data para iniciar, em claro descumprimento ao art. 23 do Decreto 7.404/2010.
Não obstante, não há nenhuma indicação do que será feito na Fase 2. Não há nenhuma, absolutamente nenhuma, informação que possa esclarecer à sociedade o que o setor empresarial fará, e como fará, para avançar na implantação da logística reversa após findar o período da Fase 1.
A ausência dessas informações impede a análise e a discussão deste documento, o que contraria os dispositivos que regem a logística reversa no Decreto 7.404/2010, bem como compromete o processo democrático de transparência e participação da consulta pública. Não há como a sociedade acompanhar e exercer o controle social sobre a logística reversa, o que está em desacordo com a PNRS.
A validação dessa proposta de acordo setorial pelo MMA torna-se ilegal no que diz respeito à PNRS e fere a Constituição Federal por se concretizar como um ato público ilegal e ineficiente.
Desta feita, visando a garantir o cumprindo da Lei 12.305/2010, do Decreto 7.404/2010, bem como o respeito aos princípios do art. 37 da Constituição Federal e outras legislações aplicáveis, deve-se primar pela transparência, publicidade, legalidade, moralidade e eficiência deste acordo setorial, que é um ato do poder público.
Para isso, o MMA deve exigir da Coalizão empresarial o cumprimento do inc. XIII, art. 23, do Decreto 7.404/2010, para que conste do acordo o período de início da Fase 2, bem como o
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à reutilização, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto.
Todas estas informações já deveriam estar no acordo setorial, que está, agora, em discussão.
Ante o exposto, sugere-se que a Fase 1 tenha período de duração de 4 anos, a contar da assinatura e veiculação do acordo no Diário Oficial da União, e que, ao final desta Fase 1, a
Fase 2 seja iniciada em período não superior a 6 meses para que a logística reversa não tenha seu desenvolvimento prejudicado.
Sobretudo, considera-se de extrema importância que esteja explicitado no acordo setorial da Coalizão que a Fase 2 seja implantada em 100% dos Municípios restantes, englobando todos os Municípios não atendidos pela Fase 1.
Considera-se que a Fase 1 servirá como modelo e que as experiências advindas servirão de base para ampliação do atendimento do setor empresarial, por meio da logística reversa, a todos os Municípios brasileiros na Fase 2.
Esta alteração do acordo é fundamental, pois concretizará a logística reversa, como determina a PNRS, ocorrendo em todo o país, em todos os Municípios e não apenas em algumas cidades.
Esta deve ser uma alteração clara e obrigatória, pois a coleta seletiva é uma obrigação que deve ser atendida por todos os Municípios, conforme prevê a PNRS. Entretanto, se não houver a logística reversa para viabilizar o retorno dos resíduos secos recicláveis ao ciclo produtivo, a coleta seletiva torna-se desnecessária e sem resultado, não devendo, então, ser obrigatória.
Entretanto, a proposta da Xxxxxxxx, da forma como está descrita no acordo, não intenta ampliar o desenvolvimento da logística reversa de embalagens em geral, ficando restrita às cidades- sede da Copa Fifa de Futebol e algumas outras determinadas cidades de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Em outras palavras, a Xxxxxxxx deixa claro que não pretende responsabilizar-se por todos os resíduos gerados pelas empresas que assinam o acordo setorial. Depreende-se, então, que este é um acordo simbólico e que não condiz com o acordo previsto na PNRS.
Desta forma, caso o MMA valide esta proposta, os catadores de materiais recicláveis das cidades não atendidas pela proposta de acordo setorial continuarão à mercê de um mercado incipiente, perverso e exploratório, onde os atravessadores ditam as regras e os preços dos materiais recicláveis. Não haverá, conforme determina a PNRS, a inclusão social dos catadores, tampouco a geração de benefícios ambientais com a reciclagem dos resíduos secos recicláveis.
Neste mesmo raciocínio, cabe destacar que 45% dos Municípios possuem até 10 mil habitantes e nesses Municípios a presença de catadores é mínima. Isso implica afirmar que estes Municípios pequenos estarão, com anuência e ciência do MMA, formalmente abandonados e sem condições nenhuma de atender à PNRS e dar a destinação ambiental adequada aos resíduos secos recicláveis, devendo depositá-los nos aterros sanitários.
Afirmamos que a mesma logística utilizada para fazer com que os produtos do setor empresarial cheguem em todos Municípios pode tornar-se base para concretizar e implantar a logística reversa dos resíduos destes produtos. É imperioso que haja na Fase 2 do acordo setorial da Coalizão o atendimento a todos os Municípios brasileiros pela logística reversa de embalagens em geral.
Caso contrário, não havendo essa alteração, o Ministério do Meio Ambiente estará publicamente assumindo que concorda com a não implantação da logística reversa de embalagens em geral em todos os Municípios brasileiros.
Mais grave ainda ficará claro que o MMA estará firmando um acordo setorial que beneficiará somente o setor empresarial, eximindo-os da responsabilidade de implantar a logística reversa como determina o art. 17 do Decreto 7.404/2010. A política Nacional de Resíduos Sólidos é
xxxxx e não deixa margem para dúvidas quanto à aplicação da Lei em todo o território Nacional e não apenas nas cidades-sede da Copa Fifa de Futebol.
Ante todo o exposto, reiteramos que a proposta de acordo setorial de embalagens em geral da Coalizão deve ter como início da Fase 2 não mais do que 6 meses após o final da Fase 1, devendo, sobretudo, ser aplicada em todos os Municípios brasileiros, conforme determina a Lei 12.305/2010 e o Decreto 7.404/2010.
🡺 Item 5 – Da Participação do Consumidor
PROPOSTA 10
Contribuição:
Alteração da Cláusula Quinta, item (ii). Excluir o termo “embalagens” e inserir o “resíduos secos”.
Justificativa:
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) não obriga o consumidor a separar especificamente embalagens e outros materiais recicláveis dos resíduos secos e úmidos. Na verdade, o art. 9o da PNRS determina que os geradores de resíduos sólidos deverão realizar a segregação prévia dos resíduos em secos e úmidos, conforme a coleta seletiva.
Obrigar o consumidor a separar apenas as embalagens implica excluir dessa separação outros resíduos secos. Isso caracteriza uma terceira segregação de resíduos e acarreta ônus para os Municípios, pois eles seriam obrigados a realizar a coleta dos resíduos secos não recicláveis de modo diferenciado, considerando que estes não podem estar misturados aos orgânicos.
Dessa forma, a Coalizão intenta beneficiar-se à custa dos Municípios e dos consumidores. A maneira correta e legal de realizar a coleta seletiva é a separação prévia pelos consumidores em secos e úmidos, devendo posteriormente haver a triagem das embalagens e dos resíduos recicláveis.
Conclui-se, assim, que a Cláusula Quinta, item (ii), deve ser alterada, devendo o consumidor ter como responsabilidade apenas a separação entre resíduos secos e úmidos.
🡺 Item 6 – Das Responsabilidades
PROPOSTA 11
Contribuição:
Alteração da Cláusula Sexta, 6.1, item (iii). Excluir o termo “embalagens” e inserir o “resíduos secos”.
Justificativa:
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) não obriga o consumidor a separar especificamente as embalagens dentre os resíduos secos. Na verdade, o art. 9o da PNRS determina que os geradores de resíduos sólidos deverão realizar a segregação prévia dos resíduos em secos e úmidos, conforme a coleta seletiva.
Obrigar o consumidor a destinar apenas as embalagens implica excluir dessa separação outros resíduos secos. Isso caracteriza uma terceira segregação de resíduos e acarreta ônus para os Municípios, pois eles seriam obrigados a realizar a coleta dos resíduos secos não recicláveis, ou os resíduos secos que não as embalagens, de forma diferenciada, considerando que estes não podem estar misturados aos orgânicos.
Dessa forma, a Coalizão intenta beneficiar-se à custa dos Municípios e dos consumidores. A maneira correta e legal de realizar a coleta seletiva é a separação prévia pelos consumidores em secos e úmidos, devendo posteriormente haver a triagem das embalagens e dos resíduos recicláveis.
Conclui-se, assim, que a Cláusula Sexta, item (iii), deve ser alterada, devendo as empresas fazer divulgação junto aos consumidores de instruções sobre como separar os resíduos secos e informações sobre os procedimentos a serem seguidos para adequada devolução dos resíduos secos para facilitar a reciclagem.
🡺 Item 6 – Das Responsabilidades
PROPOSTA 12
Contribuição:
Alteração da Cláusula Sexta, 6.1, Parágrafo Segundo. Deve-se excluir a data de entrega do relatório ao MMA. Pois esta data está atrelada ao período da Fase 1, de 2012 a 2015. A Fase 1, no entanto, deve ter o período alterado. Deve ser iniciada somente após a assinatura e veiculação do acordo no Diário Oficial da União. Logo, o relatório deve ser entregue 4 anos após a assinatura e veiculação do acordo setorial no Diário Oficial da União.
Justificativa:
A alteração da data de entrega do relatório da Fase 1 está diretamente relacionada à alteração do período de realização da Fase 1. Nesse sentido, sobre a alteração do período da Fase 1, ressaltamos que toda a proposta de acordo setorial da Coalizão pauta-se em um sistema de
logística ainda a ser desenvolvido. Isso posto, o período de realização da Fase 1 não pode ser posterior à validação do acordo setorial, inclusive pela consulta pública.
Não obstante, o art. 15 do Decreto 7.404/2010 determina que os sistemas de logística reversa serão implantados e operacionalizados por meio de acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso. Desta feita, nenhuma ação anterior ao estabelecimento desses instrumentos pode ser considerada parte do sistema de logística reversa, pois a logística ainda não foi implantada e operacionalizada.
Ações anteriores à publicação do acordo setorial não devem constar para fins de verificação do atingimento das metas propostas, considerando não terem sido planejadas, analisadas e discutidas em consulta pública, como determina o Decreto 7.404/2010, em seu art. 26.
Ante o exposto, dada a ilegalidade apresentada, reiteramos a necessidade da definição da Fase 1 com duração de 4 anos e período de início e fim posterior à data de assinatura do acordo e sua veiculação no Diário Oficial da União, para que esteja em conformidade com as determinações do Decreto 7.404/2010.
Da mesma forma, deve-se alterar a data de entrega do relatório da Fase 1 ao MMA, não sendo em 2016, mas sim 4 anos após o início da Fase 1.
🡺 Item 6 – Das Responsabilidades
PROPOSTA 13
Contribuição:
Alteração da Cláusula Sexta, 6.1, Parágrafo Segundo, item (i). Inserir no relatório uma lista com a quantidade e a localização dos PEVs em todas as cidades atendidas na Fase 1.
Justificativa:
Esta alteração é fundamental para que a sociedade, as Cooperativas e os Municípios possam acompanhar a implantação e a operacionalização da logística reversa de embalagens em geral pela Coalizão. Sem essa informação, o controle social previsto na PNRS fica prejudicado e a credibilidade do acordo setorial fica comprometida.
A publicidade e a transparência das informações sobre as ações previstas no acordo são imprescindíveis. Somente assim todos os envolvidos poderão ter ciência do processo de operacionalização da logística reversa.
🡺 Item 6 – Das Responsabilidades
PROPOSTA 14
Contribuição:
Alteração da Cláusula Sexta, 6.1, Parágrafo Segundo, item (ii). Deve-se excluir a data de entrega do relatório ao MMA como sendo “até o término do primeiro semestre de 2016”. Esta data está atrelada ao período da Fase 1, de 2012 a 2015. A Fase 1, no entanto, deve ter o período alterado, devendo ser iniciada somente após a assinatura e a veiculação do acordo no Diário Oficial da União.
Logo, deve-se excluir a data informada e inserir a informação de que o relatório será entregue 4 anos após a assinatura e a veiculação do acordo setorial no Diário Oficial da União, período este em que findará a Fase 1.
Justificativa:
A alteração da data de entrega do relatório da Fase 1 está diretamente relacionada à alteração do período de realização da Fase 1. Nesse sentido, sobre a alteração do período da Fase 1, ressaltamos que toda a proposta de acordo setorial da Coalizão pauta-se em um sistema de logística ainda a ser desenvolvido. Isso posto, o período de realização da Fase 1 não pode ser posterior à validação do acordo setorial, inclusive pela consulta pública.
Não obstante, o art. 15 do Decreto 7.404/2010, determina que os sistemas de logística reversa serão implantados e operacionalizados por meio de acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso. Desta feita, nenhuma ação anterior ao estabelecimento de tais instrumentos pode ser considerada parte do sistema de logística reversa, pois a logística ainda não foi implantada e operacionalizada.
Ações anteriores à publicação do acordo setorial não devem constar para fins de verificação do atingimento das metas propostas, tendo em vista que não foram planejadas, analisadas e discutidas em consulta pública, como determina o Decreto 7.404/2010, em seu art. 26.
Ante o exposto, dada a ilegalidade apresentada, reiteramos a necessidade da definição da Fase 1 com duração de 4 anos e período de início e fim posterior à data de assinatura do acordo e sua veiculação no Diário Oficial da União, para que esteja em conformidade com as determinações do Decreto 7.404/2010.
Isso posto, deve-se alterar a data de entrega do relatório da Fase 1 ao MMA, não sendo em 2016, mas sim 4 anos após o início da Fase 1.
🡺 Item 6 – Das Responsabilidades
PROPOSTA 15
Contribuição:
Alteração da Cláusula Sexta, 6.2, item (iii). Excluir o termo “embalagens” e inserir “resíduos secos”.
Justificativa:
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) não obriga o consumidor a separar especificamente as embalagens dentre os resíduos secos. Na verdade, o art. 9o da PNRS determina que os geradores de resíduos sólidos deverão realizar a segregação prévia dos resíduos em secos e úmidos, conforme a coleta seletiva. Por isso, o item 6.2, (iii), da Cláusula Sexta, deve ser alterado, excluindo o termo “embalagens” e inserindo “resíduos sólidos”.
Obrigar o consumidor a destinar apenas as embalagens implica excluir desta separação outros resíduos secos. Isso caracteriza uma terceira segregação de resíduos e acarreta ônus para os Municípios, pois eles seriam obrigados a realizar a coleta dos resíduos secos não recicláveis, ou os resíduos secos que não as embalagens, de forma diferenciada, considerando que estes não podem estar misturados aos orgânicos.
Dessa forma, a Coalizão intenta beneficiar-se à custa dos Municípios e dos consumidores. O modo correto e legal de realizar a coleta seletiva é a separação prévia pelos consumidores em secos e úmidos, devendo posteriormente haver a triagem das embalagens e dos resíduos recicláveis.
Conclui-se, assim, que a Cláusula Sexta, 6.2, item (iii), deve ser alterada, devendo os fabricantes e importadores de produtos comercializados em embalagens fazerem divulgação junto aos consumidores de instruções sobre como separar os resíduos secos e informações sobre os procedimentos a serem seguidos para adequada devolução dos resíduos secos a fim de facilitar a reciclagem.
🡺 Item 6 – Das Responsabilidades
PROPOSTA 16
Contribuição:
Alteração da Cláusula Sexta, 6.3, item (iii). Excluir o termo “embalagens” e inserir “resíduos secos”.
Justificativa:
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) não obriga o consumidor a separar especificamente as embalagens dentre os resíduos secos. Na verdade, o art. 9o da PNRS determina que os geradores de resíduos sólidos deverão realizar a segregação prévia dos resíduos em secos e úmidos, conforme a coleta seletiva. Por isso, o item 6.2, (iii), da Cláusula Sexta, deve ser alterado, excluindo o termo “embalagens” e inserindo “resíduos sólidos”.
Obrigar o consumidor a destinar apenas as embalagens implica excluir dessa separação outros resíduos secos. Isso caracteriza uma terceira segregação de resíduos e acarreta ônus para os Municípios, pois eles seriam obrigados a realizar a coleta dos resíduos secos não recicláveis, ou
os resíduos secos que não as embalagens, de forma diferenciada, considerando que estes não podem estar misturados aos orgânicos.
Dessa forma, a Coalizão intenta beneficiar-se à custa dos Municípios e dos consumidores. A maneira correta e legal de realizar a coleta seletiva é a separação prévia pelos consumidores em secos e úmidos, devendo posteriormente haver a triagem das embalagens e dos resíduos recicláveis.
Conclui-se, assim, que a Cláusula Sexta, 6.3, item (iii), deve ser alterada, devendo os fabricantes e os importadores de embalagens fazerem divulgação junto aos consumidores de instruções sobre como separar os resíduos secos e informações sobre os procedimentos a serem seguidos para adequada devolução dos resíduos secos a fim de facilitar a reciclagem.
🡺 Item 6 – Das Responsabilidades
PROPOSTA 17
Contribuição:
Alteração da Cláusula Sexta, 6.4, item (ii). Excluir o termo “embalagens” e inserir “resíduos secos”.
Justificativa:
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) não obriga o consumidor a separar especificamente as embalagens dentre os resíduos secos. Na verdade, o art. 9o da PNRS determina que os geradores de resíduos sólidos deverão realizar a segregação prévia dos resíduos em secos e úmidos, conforme a coleta seletiva. Por isso, o item 6.2, (iii), da Cláusula Sexta, deve ser alterado, excluindo o termo “embalagens” e inserindo “resíduos sólidos”.
Obrigar o consumidor a destinar apenas as embalagens implica excluir desta separação outros resíduos secos. Isso caracteriza uma terceira segregação de resíduos e acarreta ônus para os Municípios, pois seriam obrigados a realizar a coleta dos resíduos secos não recicláveis, ou os resíduos secos que não as embalagens, de forma diferenciada, considerando que estes não podem estar misturados aos orgânicos.
Dessa forma, a Coalizão intenta beneficiar-se à custa dos Municípios e dos consumidores. O modo correto e legal de realizar a coleta seletiva é a separação prévia pelos consumidores em secos e úmidos, devendo posteriormente haver a triagem das embalagens e dos resíduos recicláveis.
Conclui-se, assim, que a Cláusula Sexta, 6.4, item (ii), deve ser alterada, devendo os distribuidores e os fabricantes fazerem divulgação junto aos consumidores de instruções sobre como separar os resíduos secos e informações sobre os procedimentos a serem seguidos para adequada devolução dos resíduos secos para facilitar a reciclagem.
🡺 Item 7 – Das Metas
PROPOSTA 18
Contribuição:
Alteração da Cláusula Sétima no que diz respeito aos compromisso e cronogramas. Os compromissos constantes do Plano de Trabalho da Coalizão Empresarial, elaborado pela (LCA), no ANEXO VI, devem ser utilizados como base de todo o acordo. A alteração, então, diz respeito à exclusão de “ANEXO V” e à inserção de “ANEXO VI” no enunciado do parágrafo.
Justificativa:
Em razão de haver divergência entre o conteúdo do acordo e o conteúdo do referido plano de trabalho, a escolha deve ser pelos compromissos e metas que assegurem maior proteção ao meio ambiente e gerem maiores benefícios sociais.
Grande parte do conteúdo da proposta de acordo setorial de embalagens em geral refere-se ao compromisso e à meta de triplicar do número de PEVs, com base em dados de 2010. Entretanto, o Plano de Trabalho da Coalizão Empresarial, elaborado pela LCA, teve sua viabilidade técnica e econômica aprovada pela própria Coalizão e apresenta um compromisso e uma meta diferente, que é a de instalação de no mínimo um PEV em cada loja do varejo e/ou outro local.
Esta divergência de compromisso e meta resulta em uma grande diferença do número de PEVs a serem instalados pela Coalizão, considerando que inserir um PEV em cada loja de varejo ou outro local significa mais do que triplicar o número de PEVs.
E se o referido plano de trabalho foi comprovado como viável do ponto de vista técnico e econômico pela Coalizão, que o inseriu na proposta de acordo setorial para ser analisado em consulta pública, o compromisso e a meta relativos aos PEVs constantes do plano devem se sobrepor ao de triplicar apenas.
Se os dois compromissos e metas são viáveis e aceitos pelo Coalizão, o Ministério do Meio Ambiente deve exigir que a opção mais protetiva ao meio ambiente seja assegurada e cumprida, pois haverá um aumento no volume de resíduos secos destinados aos PEVs e, com isso, haverá maior oferta de materiais recicláveis a serem coletados dos PEVs e destinados à reciclagem. Assim, não haverá dúvidas de que esta opção será extremamente benéfica aos catadores de materiais recicláveis, gerando aumento na renda e inclusão social dos catadores.
🡺 Item 7 – Das Metas
PROPOSTA 19
Contribuição:
Alteração da Cláusula Sétima, Parágrafo Primeiro. Exclusão de qualquer medida implementada pelas empresas em período anterior à assinatura e à veiculação do acordo setorial de embalagens em geral no Diário Oficial da União.
Deve-se registrar e informar no acordo setorial que, para fins de cálculo do atingimento das metas, serão contabilizadas todas as medidas e ações realizadas após a assinatura e veiculação do acordo setorial no Diário Oficial da União.
Justificativa:
Considerando que o sistema de logística reversa de embalagens em geral ainda não foi implantado e está sendo incialmente discutido nesta consulta pública, a inserção de qualquer medida em período anterior à concretização deste acordo não é apenas imoral, mas também ilegal.
O art. 23 do Decreto 7.404/2010 trata sempre de etapas, ações e conjunto de atribuições a serem realizadas em tempo futuro. A inserção de ações e de períodos pretéritos configura-se ilegal. Como exemplo, o inc. XIII é explícito ao determinar que o acordo setorial deve incluir “recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores” (Decreto 7.404/2010, art. 23, inc. XIII, alínea a). Ou seja, determina a descrição no acordo de ações futuras a serem realizadas pelos consumidores e recicladores em cada etapa da logística.
Ademais, toda a proposta de acordo setorial da Coalizão pauta-se em um sistema de logística a ser desenvolvido, ou seja, algo que ainda vai acontecer, e não algo que já ocorreu. Por exemplo, a Cláusula Segunda que trata do Objeto da proposta de acordo setorial da Coalizão Empresarial é explícita e diz que: “O objeto do presente Acordo Setorial consiste no conjunto de medidas a serem realizadas ou fomentadas pelas Partes, para implementação e incremento de Sistema de Logística Reversa das embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos”.
Da mesma forma, a Cláusula Terceira também explicita que a proposta de acordo setorial ainda irá ocorrer, pois “se dará mediante a implementação e o fomento de ações, investimentos, suporte técnico e institucional para a gestão integrada das embalagens”. Não há nenhuma menção na proposta de acordo às ações já realizadas, não há descrição, não há relatórios, nenhum outro dado. Toda a proposta de acordo setorial apresentada pela Xxxxxxxx trata de um planejamento de metas a serem cumpridas por meio de ações futuras, como, por exemplo, contratos a serem firmados para instalação de PEVs no comércio.
Ante o exposto, não restam, assim, dúvidas quanto à inadequação do período da Fase 1 com as Cláusulas Segunda e Terceira, por exemplo. Afinal o conjunto de medidas ainda será realizado e, logo, não se baseia em períodos pretéritos, devendo o período ser reformulado e, caso tenha ocorrido alguma medida anterior, elas não poderão ser contabilizadas como parte do acordo setorial.
Não obstante, o art. 15 do Decreto 7.404/2010 determina que os sistemas de logística reversa serão implantados e operacionalizados por meio de acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso. Desta feita, nenhuma ação anterior ao estabelecimento desses instrumentos pode
ser considerada parte do sistema de logística reversa, pois a logística ainda não foi implantada e operacionalizada.
Isto posto, enfatizamos que ações anteriores à publicação do acordo setorial não devem constar para fins de verificação do atingimento das metas propostas, porque não foram planejadas, analisadas e discutidas em consulta pública, como determina o Decreto 7.404/2010, em seu art. 26.
Caso contrário, todo o processo de consulta pública deste acordo fica comprometido, tendo em vista que já transcorreram 75% do prazo previsto para o período de implantação e operacionalização da Fase 1 e não há mais como contribuir com este processo.
Ante o exposto, dada a ilegalidade apresentada, reiteramos a necessidade da definição da Fase 1 com duração de 4 anos e período de início e fim posterior à data de assinatura do acordo e sua veiculação no Diário Oficial da União, para que esteja em conformidade com as determinações do Decreto 7.404/2010.
🡺 Item 9 – Da Comunicação
PROPOSTA 20
Contribuição:
Alteração da Cláusula Nona, itens (i) e (ii). Excluir o termo “embalagens” e inserir “resíduos secos” em todos os itens em que for necessário.
Justificativa:
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) não obriga o consumidor a separar especificamente as embalagens dentre os resíduos secos. Na verdade, o art. 9o da PNRS determina que os geradores de resíduos sólidos deverão realizar a segregação prévia dos resíduos em secos e úmidos, conforme a coleta seletiva. Por isso, o item 6.2, (iii), da Cláusula Sexta, deve ser alterado, excluindo o termo “embalagens” e inserindo “resíduos sólidos”.
Obrigar o consumidor a destinar apenas as embalagens implica excluir desta separação outros resíduos secos. Isso caracteriza uma terceira segregação de resíduos e acarreta ônus para os Municípios, pois eles seriam obrigados a realizar a coleta dos resíduos secos não recicláveis, ou os resíduos secos que não as embalagens, de forma diferenciada, considerando que estes não podem estar misturados aos orgânicos.
Dessa maneira, a Coalizão intenta beneficiar-se à custa dos Municípios e dos consumidores. A forma correta e legal de realizar a coleta seletiva é a separação prévia pelos consumidores em secos e úmidos, devendo posteriormente haver a triagem das embalagens e resíduos recicláveis.
Conclui-se, assim, que a Cláusula Nona, itens (i) e (ii), devem ser alterados, devendo sempre estimular a separação de resíduos conforme determina a PNRS, em secos e úmidos.
🡺 Item 10 – Da Avaliação e do Monitoramento do Sistema de Logística Reversa
PROPOSTA 21
Contribuição:
Alteração do período da Fase 1. Exclusão do período de 2012, 2013, 2014 e 2015. O período a ser estabelecido deve ser de 4 anos, contados a partir da assinatura e da veiculação do acordo setorial no Diário Oficial da União.
Justificativa:
Considerando que o sistema de logística reversa de embalagens em geral ainda não foi implantado e está sendo incialmente discutido nesta consulta pública, a inserção de qualquer período da Fase 1 em data anterior à concretização deste acordo não é apenas imoral, como ilegal.
O art. 23 do Decreto 7.404/2010 trata sempre de etapas, ações e conjunto de atribuições a serem realizadas em tempo futuro. A inserção de ações e de períodos pretéritos configura-se ilegal. Como exemplo, o inc. XIII é explícito ao determinar que o acordo setorial deve incluir “recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores” (Decreto 7.404/2010, art. 23, inc. XIII, alínea a). Ou seja, determina a descrição no acordo de ações futuras a serem realizadas pelos consumidores e recicladores em cada etapa da logística.
Ademais, toda a proposta de acordo setorial da Coalizão pauta-se em um sistema de logística a ser desenvolvido, ou seja, algo que ainda vai acontecer, e não algo que já ocorreu. Por exemplo, a Cláusula Segunda que trata do Objeto da proposta de acordo setorial da Coalizão Empresarial é explícita e diz que: “O objeto do presente Acordo Setorial consiste no conjunto de medidas a serem realizadas ou fomentadas pelas Partes, para implementação e incremento de Sistema de Logística Reversa das embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos”.
Da mesma forma, a Cláusula Terceira também explicita que a proposta de acordo setorial ainda irá ocorrer, pois “se dará mediante a implementação e o fomento de ações, investimentos, suporte técnico e institucional para a gestão integrada das embalagens”. Não há nenhuma menção na proposta de acordo às ações já realizadas, não descrição, não há relatórios, nenhum outro dado. Toda a proposta de acordo setorial apresentada pela Xxxxxxxx trata de um planejamento de metas a serem cumpridas por meio de ações futuras, como, por exemplo, contratos a serem firmados para instalação de PEVs no comércio.
Ante o exposto, não restam dúvidas quanto à inadequação do período da Fase 1 com as Cláusulas Segunda e Terceira, por exemplo. Afinal, o conjunto de medidas ainda será realizado e, logo, não se baseia em períodos pretéritos, devendo o período ser reformulado e, caso tenha ocorrido alguma medida anterior, elas não poderão ser contabilizadas como parte do acordo setorial.
Não obstante, o art. 15 do Decreto 7.404/2010 determina que os sistemas de logística reversa serão implantados e operacionalizados por meio de acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso. Desta feita, nenhuma ação anterior ao estabelecimento desses instrumentos pode ser considerada parte do sistema de logística reversa, pois a logística ainda não foi implantada e operacionalizada.
Caso contrário, todo o processo de consulta pública desse acordo fica comprometido, tendo em vista que já transcorreram 75% do prazo previsto para o período de implantação e operacionalização da Fase 1 e não há mais como contribuir com este processo.
Ante o exposto, dada a ilegalidade apresentada, reiteramos a necessidade da definição da Fase 1 com duração de 4 anos, sendo o período de início e fim posterior à data de assinatura do acordo e sua veiculação no Diário Oficial da União, para que esteja em conformidade com as determinações do Decreto 7.404/2010.
🡺 Item 11 – Das Penalidades
PROPOSTA 22
Contribuição:
Alterar o enunciado. Faz-se necessário especificar quais serão as medidas cabíveis previstas na legislação vigente em caso de descumprimento não apenas das metas, como também de todas as obrigações previstas no acordo.
Justificativa:
O texto da Cláusula Décima Primeira é genérico e não possibilita compreender quais serão as penalidades aplicadas, o que contraria o inc. XIV, art. 23, do Decreto 7.404/2010. Ademais, trata apenas do descumprimento da meta, quando em verdade o decreto obriga a descrição das penalidades previstas em caso de descumprimento das obrigações.
Portanto, o texto deve ser reescrito informando claramente quais serão as penalidades em caso de descumprimento de todas as obrigações previstas no acordo. Caso contrário, esta cláusula será considerada ilegal.
🡺 Item 12 – Da Eficácia, Vigência e Rescisão
PROPOSTA 23
Contribuição:
Alteração da data de revisão do acordo. Em vez de constar 31/12/2015, informar que o acordo poderá ser revisado após 4 anos de implantação da Fase 1.
Exclusão do trecho “sendo certo que para fins de verificação e atingimento das metas previstas na cláusula 7 serão considerados as atividades, os investimentos realizados e os respectivos resultados desde o início do ano de 2012 até o término do ano de 2015”.
Inserção da informação de que para fins de verificação e atingimento das metas serão consideradas válidas apenas as atividades e os investimentos realizados após o período em que o acordo entrar em vigor.
Justificativa:
Considerando que o sistema de logística reversa de embalagens em geral ainda não foi implantado e, conforme a própria Cláusula 12 afirma, ainda não entrou em vigor, a data prevista para revisar o acordo não deve ser 31/12/2015, mas sim o findar da Fase 1, que deve durar 4 anos contados a partir da assinatura do acordo setorial.
O art. 23 do Decreto 7.404/2010 trata sempre de etapas, ações e conjunto de atribuições a serem realizadas em tempo futuro. A inserção de ações e de períodos pretéritos configura-se ilegal. Como exemplo, o inc. XIII é explícito ao determinar que o acordo setorial deve incluir “recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores” (Decreto 7.404/2010, art. 23, inc. XIII, alínea a). Ou seja, determina a descrição no acordo de ações futuras a serem realizadas pelos consumidores e recicladores em cada etapa da logística.
Ademais, toda a proposta de acordo setorial da Coalizão pauta-se em um sistema de logística a ser desenvolvido, ou seja, algo que ainda vai acontecer, e não algo que já ocorreu. Por exemplo, a Cláusula Segunda, que trata do Objeto da proposta de acordo setorial da Coalizão Empresarial, é explícita e diz que: “O objeto do presente Acordo Setorial consiste no conjunto de medidas a serem realizadas ou fomentadas pelas Partes, para implementação e incremento de Sistema de Logística Reversa das embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos”.
Da mesma forma, a Cláusula Terceira também explicita que a proposta de acordo setorial ainda irá ocorrer, pois “se dará mediante a implementação e o fomento de ações, investimentos, suporte técnico e institucional para a gestão integrada das embalagens”. Não há nenhuma menção na proposta de acordo às ações já realizadas, não existe descrição, não há relatórios, nenhum outro dado. Toda a proposta de acordo setorial apresentada pela Xxxxxxxx trata de um planejamento de metas a serem cumpridas por meio de ações futuras, como, por exemplo, contratos a serem firmados para instalação de PEVs no comércio.
Ante o exposto, não restam assim, dúvidas quanto a inadequação do período da Fase 1 com as Cláusulas Segunda e Terceira, por exemplo. Afinal o conjunto de medidas ainda será realizado e, logo, não se baseia em períodos pretéritos devendo ser reformulado o período e caso tenha ocorrido alguma medida anterior, estas não poderão ser contabilizadas como parte do acordo setorial.
Não obstante, o art. 15 do Decreto 7.404/2010 determina que os sistemas de logística reversa serão implantados e operacionalizados por meio de acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso. Desta feita, nenhuma ação anterior ao estabelecimento desses instrumentos pode
ser considerada parte do sistema de logística reversa, pois a logística ainda não foi implantada e operacionalizada.
Caso contrário, todo o processo de consulta pública desse acordo fica comprometido, tendo em vista que já transcorreram 75% do prazo previsto para o período de implantação e operacionalização da Fase 1 e não há mais como contribuir com esse processo. Esse acordo, se assim for aprovado, será imoral, ilegal e ineficiente, o que claramente fere os princípios sobre os quais os atos públicos devem ser embasados, segundo o art. 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, dada a ilegalidade apresentada, reiteramos a necessidade da definição da Fase 1 com duração de 4 anos, sendo o período de início e fim posterior à data de assinatura do acordo e sua veiculação no Diário Oficial da União, a fim de que esteja em conformidade com as determinações do Decreto 7.404/2010.
Isso posto, a Cláusula Décima Segunda deve ser reescrita para adequar-se à Lei 12.305/2010, ao Decreto 7.404/2010 e ao art. 37 da Constituição Federal.
🡺 Item 20 – ANEXO V
PROPOSTA 24
Contribuição:
O ANEXO V possui ao final um quadro com lista das cidades a serem atendidas na Fase 1. Esta lista deve ser detalhada e deve incluir todas as cidades estipuladas como prioridade no edital 2/2012 do MMA.
Além disso, os dados utilizados para quantificar o número de PEVs e de cooperativas devem ser de 2014.
Por fim, o cronograma deve estar atrelado ao período da Fase, que deve ser de 4 anos após a entrada em vigor do acordo setorial.
Justificativa:
Sobre triplicar o número ou a capacidade das Cooperativas utilizando como base apenas dados atuais, em vez de dados de 2010, faz-se imprescindível, pois os dados estão defasados. Essa alteração está em conformidade com a alteração do período de início da Fase 1.
O objeto do acordo setorial da Coalizão é implantar os sistemas de logística reversa de embalagens em geral. Considerando que esse sistema ainda será implantado, há tempo de atualizar os dados e, assim, poder atingir as metas propostas de maneira eficiente, correta e transparente.
Implantar um sistema que objetiva atingir determinada meta com dados defasados pode sugerir má-fé de quem elabora e de quem aprova o acordo setorial. Pois, quando da validação do acordo, a meta pode já ter sido atingida sem que a Coalizão tenha envidado qualquer esforço para atingi-la. Afinal, se não são descritos dados atuais de 2014, não há como saber se os
dados de 2010 permanecem os mesmos ou se os dados indicam aumento do número de Cooperativas.
Esta imprecisão prejudica a análise do acordo setorial, imprime dúvidas e desconfianças quanto às reais ações a serem desenvolvidas. Mais sério ainda, coloca a credibilidade do Ministério do Meio Ambiente à prova, já que este tipo de acordo baseado em metas a serem atingidas com dados defasados beneficia somente a Coalizão e não os catadores, muito menos a sociedade e o meio ambiente.
Desta feita, deve-se triplicar o número ou a capacidade das Cooperativas, sem dúvida. Porém, essa meta deve ter como base dados de 2014 e para fins de verificação do atingimento desta dela devem contar apenas as ações realizadas em período posterior à assinatura do acordo e sua veiculação no Diário Oficial da União. Caso contrário, incorre-se em descumprimento do art. 37 da Constituição Federal, pois o acordo é um ato público e a União deve firmá-lo sobre o princípio da eficiência.
Além disso, faz-se imprescindível que o ANEXO V liste todas, absolutamente todas, as cidades que serão contempladas na Fase 1. Pois não constam listadas as cidades em regiões metropolitanas, Ride e aglomerações urbanas. Informações indispensáveis e exigidas no edital 2/2012 do MMA.
Caso contrário, a ausência dessas informações implica impossibilidade de as cooperativas, os Municípios e a sociedade civil poderem acompanhar a implantação e a operacionalização da logística reversa, por não terem ciência de onde essa logística irá ocorrer, o que está em desacordo com a PNRS.
Por fim, enfatizamos a necessidade de atrelar o cronograma ao período da Fase 1, que deve ser de 4 anos após a entrada em vigor do acordo setorial. Somente assim, o controle social previsto na PNRS poderá ser exercido pela sociedade e todos os envolvidos nas etapas da implantação e operacionalização da logística reversa poderão acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento de todos os processos, assegurando maior transparência e legalidade ao acordo setorial.