ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001720/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/08/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032965/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.011283/2016-46
DATA DO PROTOCOLO: 12/07/2016
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL DE RIO PARDO, CNPJ n. 95.116.398/0001-32, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXX XXXXXXXX; E
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.953.983/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX ;
SINDICATO DA INDUSTRIA E DA EXTRACAO DE MARMORE CALCARIO EPEDREIRAS DO RIO
GRANDE DO SUL, CNPJ n. 90.819.236/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias e da Extração de Cal, Calcário e Pedreiras, com abrangência territorial em Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS e Rio Pardo/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO)
Serviços Gerais - fica estabelecido um salário normativo de R$ 1.059,70 (hum mil e cinquenta e nove reais e setenta centavos) a partir de 01 de janeiro de 2016; e de R$ 1.120,25 (hum mil cento e vinte reais e vinte e cinco centavos) a partir de 01 de maio de 2016.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO PROFISSIONAL
Profissional - fica estabelecido um piso profissional de R$ 1.302,24 (hum mil trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos) a partir de 01 de janeiro de 2016 para as seguintes funções: Mecânico de Manutenção, Eletricista, Soldador, Queimador, Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Operador de Máquina; e de R$ 1.376,66 (hum mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos) a partir de 01 de maio de 2016.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelos acordantes concedem aos seus empregados, desde que pertencentes à categoria profissional na base territorial deste, um reajuste salarial referente a revisão do período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, sendo:
a) a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016, aumento de 5,0% (cinco por cento) sobre o salário praticado em dezembro de 2015.
b) a partir de 1º de maio de 2016, mais 6% (seis por cento) sobre o salário praticado em dezembro de 2015, já reajustado pelo item anterior.
Totalizando um reajuste salarial no percentual de 11% (onze por cento) sobre o sobre o salário praticado em dezembro de 2015.
Parágrafo Primeiro - Fica desde já acordado que, em caso do índice de reajuste do Piso Regional para a Faixa I - Serviços Gerais ser superior a 12% (doze por cento), esta diferença percentual deverá ser aplicada para o salário normativo constante na Cláusula Terceira (Salário Normativo - Piso).
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES OU AUMENTOS CONCEDIDOS
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos durante o período, exceto os provenientes de:
a) término de aprendizagem;
b) implemento de idade;
c) promoção por antiguidade ou merecimento;
d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade;
e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, na forma da raiz décima segunda do percentual de reajuste, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO
Convencionam as partes deste acordo que os reajustes ora pactuados, serão suficientes para repor todo o poder aquisitivo dos salários dos empregados beneficiados, no período de 01/01/2015 a 31/12/2015, inclusive os reajustes de que trata a legislação vigente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E OUTROS
A empresa fica obrigada a fornecer envelopes de pagamento com a discriminação de função, salário, descontos, recolhimento de FGTS, horas extras e adicionais, bem como quaisquer outros valores pagos e/ou descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo primeiro - As empresas efetuarão um adiantamento salarial correspondente a 30% (trinta por cento) do salário do mês anterior, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo segundo - Fica proibido o pagamento dos salários em cheque, no último dia do prazo legal de pagamento, a não ser que possibilite a empresa, ao empregado, o desconto do cheque no mesmo dia.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
Ficam as empresas autorizadas a procederem descontos nos salários de seus empregados, bem como, das parcelas rescisórias que sejam decorrentes de mensalidades ou prestações do empregado as associações ou cooperativas de empregados, seguro de vida, convênios e farmácias, assistência médica e/ou odontológica e demais descontos autorizados por escrito pelo próprio empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Concederão as empresas, a título de quinquenio, o adicional de 3% (três por cento) aplicado sobre o salário base contratual, para cada período de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas complementarão, durante a vigência do presente acordo, o décimo terceiro salário dos empregados afastados, e em gozo de auxílio-doença pelo INSS, cujo afastamento seja superior a 15 dias e inferior a 180 dias durante o ano e desde que não seja paga a gratificação natalina correspondente ao período pela Previdência.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Será devida pelos empregadores independente da sua função, uma cesta básica mensal no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Aos empregados que utilizem o transporte coletivo para deslocamento da residência/empresa e vice-versa, as empresas fornecerão o vale-transporte, ficando a critério de cada empresa descontar ou não o percentual cabível ao empregado, conforme a legislação vigente. Caso a empresa opte por não descontar do empregado, tal benefício não constituirá salário-utilidade.
Parágrafo primeiro – Na situação de inexistência de transporte público regular, as empresas fornecerão, gratuitamente, o transporte para todos os empregados, em roteiro pré-estabelecido. Os veículos utilizados no transporte devem preencher as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e devem estar disponíveis a cada troca de turno. Conforme § 2º, inciso III, do art. 458 da CLT, o valor deste transporte não será considerado como salário para qualquer efeito.
Parágrafo segundo - A empresa considerará dentro do horário de trabalho o transporte compreendido desde o registro do ponto até a frente de trabalho. Assim sendo, acordam as partes que, independente do meio de transporte utilizado pelo trabalhador (público ou privado) para se deslocar ao local de trabalho, não haverá a incidência das chamadas horas "in itinere".
Parágrafo terceiro – Em virtude do fornecimento do transporte gratuito, eventual acidente automobilístico em que os empregados se envolvam, em veículo de sua propriedade
particular, de colegas ou de qualquer outra pessoa, NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO, mesmo que ocorram no deslocamento para o trabalho
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Fica estabelecido um auxílio educação no percentual de 70% (setenta por cento) do Salário Mínimo Nacional para o empregado que, na vigência deste, estiver estudando, independente de idade e será pago da seguinte forma:
- 35% do Salário Mínimo Federal na folha mensal do mês de junho/2016;
- 35% do Salário Mínimo Federal na folha mensal do mês de setembro/2016 o empregado deverá comprovar com cópia da matrícula e comprovante de frequência de curso regular de ensino oficial.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão, durante a vigência do presente acordo, em até 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado, somados o valor pago pela previdência e a diferença paga pela empresa, dos empregados afastados por motivo de doença e que prestem serviços ao mesmo empregador há mais de 180 (cento e oitenta) dias. Este benefício será concedido no período máximo de 06 (seis) meses de afastamento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado na vigência do contrato de trabalho, a empresa concederá aos seus dependentes, seja qual for o número destes, assim entendido pela legislação previdenciária, um auxílio funeral no valor total e único correspondente a duas vezes o salário normativo da categoria, desde que não haja na empregadora outro benefício da mesma natureza de igual valor ou superior ao aqui assegurado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As partes, de comum acordo, estabelecem o contrato de trabalho por PRAZO DETERMINADO, nos termos da Lei nº 9.60l de 21 de janeiro de l998 e do Decreto nº 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, como uma das formas de admissão de pessoal, visando criar novos postos de trabalho, podendo as empresas efetuarem contratações sob essa modalidade, respeitando as alterações aqui acordadas.
Parágrafo Único - Ocorrendo rescisão de contrato antes do término aprazado, a parte interessada deverá indenizar a outra parte em 20% (vinte por cento) do saldo de salários que estiver faltando para o término do prazo determinado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Durante o curso do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, desde que comprove o empregado a obtenção de novo emprego, ficará este dispensado do cumprimento do restante do prazo, devendo desde logo ser desligado da empresa, sendo que, neste caso, seus direitos rescisórios serão calculados até a data do efetivo desligamento.
Parágrafo Único - Quando a concessão do aviso prévio tiver sido feita pelo empregador, a redução de duas horas previstas no artigo 488 da CLT ficará a critério do empregado, podendo ser escolhido o início ou o final do expediente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), exceto para as que forem laboradas em domingos e feriados, que serão acrescidas do percentual de 100% (cem por cento), desde que não haja compensação em outro dia da semana, observada a cláusula vigésima segunda deste acordo coletivo.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal diária de oito horas, até o máximo permitido por lei, visando a compensação das horas não trabalhadas aos sábados, sem que seja este acréscimo considerado como horas extras.
Parágrafo Único - A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime da compensação; feito isso, não poderão suprimi-lo sem prévia concordância do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar a compensação a jornada de trabalho e de comum acordo os Sindicatos Suscitante e Suscitado estabelecem as condições para implantação do "BANCO DE HORAS", nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da CLT e da Lei nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, como uma forma de estipular que as horas eventualmente laboradas em excesso em um dia poderão ser compensadas com a correspondente diminuição em outros dias, de maneira que a compensação não exceda, no período de doze meses à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
1 - Dentro do princípio geral estabelecido nesta cláusula, por uma questão de clareza e uso, ficam ratificados os horários adotados pela empresa como de duração normal de trabalho.
2 - A compensação realizada nos termos desta cláusula não acarretará qualquer modificação no salário usual mensal do empregado.
3 - A metade das horas trabalhadas acima de 44 horas semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas no "BANCO DE HORAS" e a outra metade será paga como hora extra, conforme estabelecido na cláusula vigésima desta convenção.
4 - A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias e de 56 (cinquenta e seis) horas semanais, incluindo as demais cláusulas de compensação previstas nesta convenção.
5 - Os dias de ausências e afastamentos autorizados, serão contabilizados no "BANCO DE HORAS" com base na jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
6 - Se for estabelecido o regime de compensação do sábado para toda a empresa ou para um ou mais setores da mesma, os empregados que estiverem incluídos neste regime e que forem convocados a trabalhar no sábado, receberão as horas laboradas como horas extras com os acréscimos previstos na cláusula vigésima primeira desta convenção. Nos casos em que um feriado cair em um sábado e este estiver compensado, as horas laboradas a mais de segunda a sexta-feira daquela semana, serão creditadas no "BANCO DE HORAS".
7 - As empresas comunicarão os funcionários, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a dispensa do trabalho para efeitos de compensação dos créditos excedentes no "BANCO DE HORAS" exceção feita às previsões do art. 61 da CLT.
8 - As faltas não justificadas atrasos e saídas antecipadas, serão contabilizadas no "BANCO DE HORAS" com base na jornada padrão.
9 - O saldo credor do "BANCO DE HORAS", observado o disposto nesta cláusula no item 8, acima poderá ser gozado por uma das seguintes formas:
- Folgas adicionais seguidas ao período de férias, individuais ou coletivas;
- Folgas coletivas;
- Dias de compensação de "pontes de feriados" de forma coletiva;
- Folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e sua supervisão.
10 - No final do período abrangido por esta convenção coletiva, ou seja, 31 de dezembro de 2016, será efetuado um balanço do Banco de Horas e os saldos serão quitados reciprocamente.
11 - Na ocorrência de rescisão de contrato por iniciativa do empregador e se este for devedor, deverá indenizar o empregado o total das horas como extras, acrescidas dos adicionais previstos em lei. Se a empresa for credora assumirá o saldo devedor do empregado, exceto se a demissão ocorrer por iniciativa do empregado ou por justa causa, casos em que o saldo devedor, acrescidos dos referidos adicionais, serão descontados por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
12 - A empresa informará mensalmente aos empregados os respectivos saldos de horas a crédito ou a débito, constantes do BANCO DE HORAS e enviará relatório mensal ao Sindicato.
13 - Poderá ser acordado previamente entre as partes dias adicionais de trabalho, que serão pagos no próprio mês, acrescidos dos adicionais acertados, sem reflexos no BANCO DE HORAS.
14 - Fica ajustado que o empregador poderá adotar o sistema previsto neste artigo, para todos os empregados, para um ou para vários setores da empresa.
15 - A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive àquelas insalubres, independente de autorização a que se refere o artigo 60 (sessenta) da C.L.T.
16 - Todas as horas trabalhadas deverão estar registradas no cartão ponto.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRATURNO
A empresa, a seu critério poderá substituir a dispensa de marcação de horários de intervalo intra-turno na jornada de trabalho, desde que nos cartões ponto conste os horários de entrada, intervalo e saída.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVERSÃO DE DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
As empresas converterão, mediante manifestação por escrito da empregada, os dois descansos especiais para amamentação, previstos no Art. 396 da CLT, num único descanso de 01 (uma) hora diária ao final da jornada de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SISTEMA COMPUTADORIZADO
A empresa poderá utilizar sistema computadorizado de marcação de horário e recibos, inclusive de salários e quitação contratual, bem como os relativos a férias.
Parágrafo Único - Os minutos que antecedem ou sucedem cada jornada de trabalho, até o limite de 10 (dez) minutos não serão considerados na apuração da jornada, sendo destinados ao registro do horário nos respectivos controles.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES DE FERIADOS
Poderá ser estabelecido, mediante acordo entre a empresa e seus empregados, o regime de compensação de trabalho de segunda a sexta-feira, com trabalho em outro (s) dia (s) da semana, quando recair o feriado em terças ou quintas-feiras, sempre respeitando o limite legal de horas de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
Fica ajustado que as empresas poderão conceder férias antecipadas no período de entre- safra, que situa-se entre os meses de novembro e março. As férias antecipadas, uma vez usufruídas e recebidas, estarão quitadas, nada mais sendo devido no seu vencimento.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GESTANTE
Será garantido o emprego ou salário a empregada gestante até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, ressalvados a dispensa por justa causa, o término de contrato de experiência, o pedido de demissão e o acordo entre as partes devidamente homologado pelo Sindicato. Em caso de aviso concedido pelo empregador, a gravidez deverá ser comprovada até 30 (trinta) dias após o término do aviso, ainda que indenizado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE ATESTADO DE AFASTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa fica obrigada a fornecer a documentação exigida pelo INSS, para aposentadoria e/ou benefício, aos seus empregados num prazo de 10 (dez) dias após a solicitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EFEITOS DA COMPENSAÇÃO E ANTECIPAÇÃO
Fica ajustado que com relação às cláusulas vigésima segunda e vigésima terceira do presente acordo, desde que não implique em prorrogação de jornada, não está sujeita aos efeitos do Art. 60 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa concederá equipamento (s) de proteção individual a serem utilizados na área de produção das fábricas, sempre que seu uso for exigido pela empresa. Tal fornecimento não será considerado salário-utilidade e o empregado deverá devolvê-lo (s) ao término do contrato de trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
A empresa concederá uniforme a ser utilizados na área de produção das fábricas, sempre que seu uso for exigido pela empresa. Tal fornecimento não será considerado salário-utilidade e o empregado deverá devolvê-lo ao término do contrato de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A FAVOR DO SUSCITANTE
As empresas descontarão em folha e recolherão aos cofres do Sindicato suscitante até o dia 10 do mês subsequente, a título de contribuição assistencial, o valor correspondente a 1% (hum por cento) ao mês sobre o salário normativo da Categoria, durante todos os meses do ano, sendo a última no mês de dezembro de 2016, por beneficiário, exceto aos pertencentes a outras categorias profissionais.
Parágrafo Primeiro: O não recolhimento nas datas aprazadas acarretará as empresas uma multa de 10 % (dez por cento) do valor devido, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento, passando a correr o atraso a partir da data do vencimento das guias.
Parágrafo Segundo: Para efeito do estabelecido na presente cláusula, fica ressalvado o direito de oposição do empregado que deverá ser encaminhado ao Sindicato Profissional até 10 (dez) dias antes ao primeiro desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MURAL
Disporá o Suscitante, em cada empresa, de local acessível para colocação de matéria de interesse dos empregados, as quais, com exceção das de cunho promocional-social, deverão ser previamente submetidas à administração da empresa.
Desde já autoriza-se a exibição nesses locais de cópia do presente acordo, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORMA
"Este instrumento decorre de negociação coletiva entabulada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DE RIO PARDO, a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁREO E PEDREIRAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sendo que a FEDERAÇÃO DAS
INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assina o presente instrumento como mero assistente do Sindicato Patronal."
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OUTROS
Os motoristas, os agrônomos e outras categorias diferenciadas, representadas na região, por Sindicato Profissional, estão desobrigadas do cumprimento deste, bem como, de qualquer contribuição ao Sindicato suscitante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO
Fica eleito o Foro Especializado da Justiça do Trabalho em Porto Alegre, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da presente convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DEMAIS TRABALHADORES
AS CONDIÇÕES CONSTANTES DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ABRANGEM OS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS E DA EXTRAÇÃO DE CAL, CALCÁRIO E PEDREIRAS.
XXXX XXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL DE RIO PARDO
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX PROCURADOR
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA E DA EXTRACAO DE MARMORE CALCARIO EPEDREIRAS DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS ANEXO I - RIO PARDO
Anexo (PDF)