ALUGUEL DE VEÍCULOS COM MOTORISTA PARA AS MISSÕES DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL (MOE) DA SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (SG/OEA) NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ANEXO 2 LICITAÇÃO No. 09/18
ALUGUEL DE VEÍCULOS COM MOTORISTA PARA AS MISSÕES DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL (MOE) DA SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (SG/OEA) NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONTRATO ABERTO DE ARRENDAMENTO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos na República Federativa do Brasil (doravante denominada “SG/OEA ou ARRENDATÁRIO”), com domicílio em 0000 X Xxxxxx XX, Xxxxxxxxxx, X.X., Xxxxxxx Xxxxxx da América, 20006, devidamente representada por ,
da SG/OEA, identificado por uma parte; e, pela outra parte, Nome da Empresa (doravante denominada “ARRENDADOR”), com domicílio em Endereço Completo da Empresa, inclusive cidade, estado e país, devidamente representada por Cargo do Representante Legal, Nome do Representante Legal, identificado com o Registro de Identidade Civil ou Passaporte No., convieram em celebrar o presente Contrato Aberto de Arrendamento de Veículos com Motorista, em conformidade com as cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA: ANTECEDENTES
1.1. O ARRENDATÁRIO é uma organização internacional dedicada, entre outros aspectos, a promover eleições democráticas na região, mediante a organização, implementação e acompanhamento de Missões de Observação Eleitoral (MOE) nos países membros, como a República Federativa do Brasil. Para esse efeito, o ARRENDATÁRIO necessita do serviço de arrendamento de veículos com motorista, a fim de transportar dentro do território da República Federativa do Brasil os observadores eleitorais e o pessoal administrativo das respectivas MOEs.
1.2. Por sua vez, o ARRENDADOR declara e garante ser uma empresa dedicada ao arrendamento de veículos, que dispõe de uma frota de veículos e motoristas a sua disposição, de maneira permanente e imediata, os quais declara e garante disporem de licença válida e vigente (doravante denominados “VEÍCULOS”).
1.3. O ARRENDADOR também declara e garante que os VEÍCULOS e qualquer outro veículo arrendado em decorrência do presente Contrato se encontram, em todos os casos, em ótimas condições de operação e funcionamento, livres de ônus e encargos, ordens de apreensão e questionamentos judiciais ou de qualquer natureza, que, de algum modo, possam afetar sua utilização. Nesse sentido, fica expressamente estabelecido que, caso a execução do presente Contrato se veja afetada de alguma maneira por qualquer medida de embargo, ônus ou encargo que possa afetar os VEÍCULOS, o ARRENDATÁRIO poderá suspender o presente Contrato, de pleno direito, de acordo com o disposto na Cláusula 18.1.
1.4. As partes acordam que o presente Contrato não implica nenhuma obrigação de exclusividade entre as partes, estando o ARRENDATÁRIO livre para contratar os serviços de qualquer outra empresa caso o ARRENDADOR não esteja em condição de atender à demanda de veículos do ARRENDATÁRIO.
1.5. O presente Contrato, inclusive o Edital para Apresentação de Propostas para a Licitação
No. 09/18 e a Proposta do ARRENDADOR, expressa todo o acordado entre as Partes; e qualquer outra representação, incentivo ou declaração que nele não esteja expressamente destacado, carecerá de força obrigatória e não terá efeito legal algum entre elas.
CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO DO CONTRATO
Pelo presente Contrato Aberto de Arrendamento de Veículos com Motorista, o ARRENDADOR entregará, em arrendamento, ao ARRENDATÁRIO VEÍCULOS, que o atendam plenamente, na quantidade, modelos e prazos solicitados, inclusive o serviço de motorista disposto na Cláusula Terceira, durante o prazo do presente Contrato, estabelecido na Cláusula Quarta, e prestará o serviço de traslado Aeroporto - Hotel / Hotel - Aeroporto fixado na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO SERVIÇO DE MOTORISTA
3.1 O serviço de arrendamento de veículos abrangerá as 24 (vinte e quatro) horas do dia e incluirá o serviço de motorista, o qual estará à disposição da SG/OEA durante as 24 horas do dia. Fica a critério do Contratado o número de motoristas designados para cada veículo, desde que se garanta à SG/OEA uma disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas por dia.
3.2 O ARRENDADOR afirma e certifica que tomou medidas razoáveis para assegurar que os motoristas designados não apresentam antecedentes criminais e não implicam risco de segurança para os participantes da Missão, dispõem de carteira de motorista válida, vigente e adequada ao tipo ou categoria do veículo; são devidamente capacitados; e dispõem da competência indispensável para operar os VEÍCULOS de forma condizente com as necessidades do ARRENDATÁRIO.
3.3 As Partes deixam expressamente registrado que o presente Contrato não gera vínculo empregatício dos motoristas designados pelo ARRENDADOR com o ARRENDATÁRIO, razão pela qual se entenderá que todo trabalhador ou pessoal contratado ou subcontratado do ARRENDADOR, independentemente da modalidade de contratação, sem exceção, será vinculado ao ARRENDADOR exclusivamente, sendo responsabilidade exclusiva do ARRENDADOR o cumprimento de qualquer obrigação de caráter trabalhista ou tributário relacionada com esse pessoal, sem exceção ou limitação alguma. Nesse sentido, o ARRENDADOR se obriga a proteger e indenizar o ARRENDATÁRIO frente a qualquer reclamação formulada por seu pessoal, qualquer que seja a modalidade de contratação.
3.4 O ARRENDADOR será o único responsável por contratar os seguros obrigatórios bem como por fornecer os equipamentos de proteção pessoal que sejam necessários. Qualquer consequência do descumprimento da presente Cláusula será de responsabilidade do ARRENDADOR.
3.5 Sem prejuízo do acima exposto, os motoristas designados atenderão às ordens dos funcionários da Missão aos quais se tenha designado o uso dos VEÍCULOS pelo ARRENDATÁRIO.
3.6 Os motoristas terão, em todo momento, comportamento acorde com a imagem e a natureza do trabalho da Xxxxxx, devendo respeitar e manter sua confidencialidade. Caso a conduta do motorista não seja adequada, o ARRENDADOR deverá substituí-lo imediatamente, a pedido do ARRENDATÁRIO.
3.7 O ARRENDADOR designará uma pessoa que se encarregará da coordenação dos veículos em cada uma das cidades (Brasília ou São Paulo), a qual se assegurará de que os
motoristas cumpram o calendário que lhes será entregue e solucionará rapidamente qualquer inconveniente que se apresente com os veículos.
CLÁUSULA QUARTA: PRAZO DO CONTRATO
4.1 O presente Contrato terá duração de um (01) ano, contado a partir da data de sua assinatura.
4.2 O prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo período, até um máximo de dois (02) anos adicionais, mediante acordo escrito e expresso das Partes.
CLÁUSULA QUINTA: TARIFAS
5.1 Pelo arrendamento dos VEÍCULOS, o ARRENDATÁRIO pagará ao
ARRENDADOR uma retribuição, de acordo com as tarifas a seguir especificadas.
CONCEITO | TARIFA (EM USD) |
Preço base diário Inclui aluguel do veículo, remuneração do motorista, combustível, multas do veículo, tarifas de pedágio, tarifas de estacionamento, seguros, impostos, manutenção preventiva e corretiva do veículo (peças) e todos os demais custos ou gastos necessários à execução do serviço. | Marca, modelo, ano: USD por dia Marca, modelo, ano: USD por dia |
Preço unitário do custode diárias (alimentação e hospedagem) do motorista, caso o veículo se traslade a outra cidade e não retorne no mesmo dia à cidade de origem. | US$ por dia |
Serviço de traslado do Aeroporto Internacional PresidenteJuscelino Kubitschek ao hotel em Brasília ou do hotel em Brasília ao Aeroporto Internacional Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx | US$ por traslado em sedã com capacidade para passageiros US$ por traslado em SUV com capacidade para passageiros |
Serviço de traslado do Aeroporto Internacional Governador Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx ao hotel em São Paulo ou do hotel em São Paulo ao Aeroporto Internacional Governador Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | US$ por traslado em sedã com capacidade para passageiros US$ por traslado em SUV com capacidade para passageiros US$ por traslado em van com capacidade para passageiros |
5.2 Fica expressamente estabelecido que as tarifas mencionadas na presente Xxxxxxxx permanecerão inalteradas durante a vigência do presente Contrato.
CLÁUSULA SEXTA: SOLICITAÇÕES DE SERVIÇO
6.1 Durante a vigência do Contrato, atendendo a suas necessidades logísticas e operacionais, o ARRENDATÁRIO solicitará ao ARRENDADOR, mediante Ordem de Serviço, com 15 (quinze) dias de antecedência, aproximadamente, um determinado número de veículos.
6.2 No momento de elaborar a Ordem de Serviço, o ARRENDATÁRIO especificará a quantidade e o modelo dos VEÍCULOS de que necessita, além do prazo durante o qual deles necessitará. A Ordem de Serviço poderá ser enviada ao ARRENDADOR por correio eletrônico ou fax, ou no endereço constante da parte introdutória do presente documento.
6.3 Uma vez recebida a Ordem de Serviço, o ARRENDADOR informará o ARRENDATÁRIO, por escrito, no menor tempo possível, mediante cotização, sobre os VEÍCULOS de que dispõe, com as características principais e as tarifas respectivas.
6.4 As tarifas deverão corresponder àquelas oferecidas na Licitação No. 09/18 e mencionadas na Cláusula 5.1, a não ser que tenham sido modificadas de comum acordo entre as partes por ocasião da renovação do presente Contrato.
6.5 No momento da entrega o ARRENDADOR assinará uma Ata de Entrega, da qual constarão o prazo de vigência do arrendamento e as tarifas pactuadas bem como a descrição detalhada dos VEÍCULOS.
CLÁUSULA SÉTIMA: FORMA DE PAGAMENTO
7.1 Para efeitos da cobrança da retribuição diária indicada na Cláusula Quinta, nos dias 15 e
30 de cada mês, o ARRENDADOR elaborará um Relatório Quinzenal especificando o montante a ser faturado durante esse período, de acordo com o número efetivo de dias em que os VEÍCULOS estiveram à disposição e as tarifas mencionadas na Cláusula 5.1.
7.2 Uma vez aprovado o respectivo Relatório Quinzenal pelo ARRENDATÁRIO, o ARRENDADOR apresentará a fatura respectiva (a qual manterá estrita sujeição ao Relatório Quinzenal de que se trate), nos escritórios administrativos da Missão, localizados no domicílio especificado na parte introdutória do presente Contrato.
7.3 O ARRENDATÁRIO efetuará o pagamento das faturas em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, a partir da data em que as referidas faturas tenham sido recebidas, mediante
transferência bancária à conta No. do Banco , em nome de
___________, ou cheque pago no Escritório Nacional, conforme o tipo de câmbio vigente da OEA.
CLÁUSULA OITAVA: DOCUMENTOS
8.1 Na assinatura de cada Ata de Entrega, segundo a Cláusula Sexta, o ARRENDADOR
apresentará ao ARRENDATÁRIO a seguinte documentação:
a) cópia das apólices e certificados dos seguros indicados na Cláusula 13.1, caso seja necessário;
b) cópia dos certificados de propriedade dos VEÍCULOS relacionados na Ata de Entrega
respectiva; e
c) cópia das carteiras de habilitação dos motoristas.
8.2 A pedido do ARRENDATÁRIO, o ARRENDADOR apresentará os documentos mencionados acima devidamente atualizados e autenticados.
CLÁUSULA NONA: RESPONSABILIDADES DO ARRENDATÁRIO
Durante o prazo de vigência deste Contrato, os VEÍCULOS serão utilizados exclusivamente pelo
ARRENDATÁRIO para os trabalhos da Missão.
CLÁUSULA DÉCIMA: RESPONSABILIDADES DO ARRENDADOR
São responsabilidades do ARRENDADOR
10.1 Entregar ao ARRENDATÁRIO os VEÍCULOS a ele cedidos, intactos e em ótimo estado mecânico, de carroceria, pintura, equipamentos e documentos.
10.2 Manter os VEÍCULOS a ele cedidos em perfeitas condições de desempenho e realizar periodicamente a manutenção preventiva e corretiva de que os VEÍCULOS necessitem para seu correto funcionamento.
10.3 Manter os VEÍCULOS efetivamente arrendados e os motoristas designados à disposição do ARRENDATÁRIO durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. Caso os VEÍCULOS e os motoristas não estejam disponíveis durante esse período, por qualquer razão, o ARRENDADOR colocará à disposição do ARRENDATÁRIO outros veículos com características e qualificações iguais, conforme os mesmos termos e condições deste Contrato, mas sem custo adicional algum para o ARRENDATÁRIO.
10.4 O ARRENDADOR permitirá ao ARRENDATÁRIO colocar distintivos nos VEÍCULOS, que os identifiquem com a Missão, desde que a eles não se cause dano.
10.5 O ARRENDADOR manterá, por sua exclusiva conta, os VEÍCULOS em bom estado, para o uso contínuo por parte do ARRENDATÁRIO durante o prazo deste Contrato.
10.6 Caso algum dos VEÍCULOS apresente falhas de funcionamento, o ARRENDATÁRIO não será responsável por elas, e terá o direito de pedir a troca imediata dessas unidades, sem que isso implique gasto ou custo algum para o ARRENDATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: AMPLIAÇÃO E REDUÇÃO DE SERVIÇOS
11.1 Dado que as Ordens de Serviço se baseiam em quantidades estimadas, o ARRENDATÁRIO se reserva o direito de dispor a execução de serviços adicionais ao originalmente acordado no presente Contrato ou Ata de Entrega respectiva. O custo dos adicionais será determinado com base nas tarifas indicadas na Cláusula 5.1 e, na ausência desta, por acordo entre as Partes.
11.2 Do mesmo modo, será possível dispor a redução dos serviços inicialmente solicitados. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: INDENIZAÇÃO A TERCEIROS
12.1 O ARRENDADOR é o único responsável frente ao ARRENDATÁRIO por qualquer dano ou prejuízo que decorra do uso e operação dos VEÍCULOS pelos motoristas, e indenizará e defenderá o ARRENDATÁRIO e a SG/OEA com relação a qualquer reclamação, recurso ou ação legal interpostos por um terceiro com respeito aos VEÍCULOS e sua operação pelos
motoristas. Para essa finalidade, o ARRENDADOR incluirá o ARRENDATÁRIO e a SG/OEA como segurados adicionais em suas apólices de seguro. O ARRENDADOR é também o único responsável frente ao ARRENDATÁRIO por quaisquer demandas de compensação trabalhista e litígios promovidos pelos motoristas designados.
12.2 O ARRENDATÁRIO notificará o ARRENDADOR, na medida em que seja razoavelmente possível, quando alguma demanda abrangida por esta Cláusula seja apresentada contra ele, ou com respeito a qualquer demanda que se faça contra qualquer outra pessoa ou entidade que tenha direito a indenização ao amparo do presente Contrato.
12.3 As disposições desta Cláusula não serão consideradas como renúncia aos direitos de sub-rogação por parte de nenhuma empresa de seguros, segundo o disposto em qualquer apólice de seguro que cubra o ARRENDADOR e a SG/OEA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: SEGUROS
13.1 O ARRENDADOR contratará e manterá, por sua conta e risco, uma Apólice de Seguro com uma empresa de reconhecido prestígio. A Apólice de Seguro terá vigência durante o prazo do Contrato e oferecerá as seguintes coberturas:
a) danos materiais (acidentes, roubo, furto etc.);
b) danos pessoais (acidentes de trânsito); e
c) responsabilidade civil até o limite previsto pela Apólice da Companhia de Seguros.
13.2 O ARRENDATÁRIO poderá, a qualquer momento, exigir do ARRENDADOR que abone a contratação e a vigência dos seguros referidos. O ARRENDADOR assumirá direta e exclusivamente as consequências que possam decorrer da inexistência, falta de vigência ou insuficiência das coberturas referidas na presente Cláusula ou qualquer outra que, por lei, deva ser assumida pelo ARRENDADOR.
13.3 As despesas reembolsáveis serão de responsabilidade do ARRENDADOR. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: SUBCONTRATADOS
14.1 Caso o ARRENDADOR faça uso de subcontratados para executar parte do serviço (como, por
exemplo, para ampliar a cobertura necessária), o ARRENDADOR será o único responsável contratualmente frente ao ARRENDATÁRIO, inclusive pelos pagamentos que decorram dos acordos com os subcontratados.
14.2 O ARRENDADOR não poderá subcontratar parte alguma dos serviços previstos neste Contrato sem a aprovação prévia e por escrito da SG/OEA. Caso a SG/OEA aprove a subcontratação, o ARRENDADOR dirigirá e supervisionará seus subcontratados e assumirá a responsabilidade total pelos serviços prestados, sejam eles prestados pelo ARRENDADOR ou pelos subcontratados. O ARRENDADOR se assegurará de que todos e cada um dos subcontratados se sujeitem aos termos e condições deste Contrato.
14.3 O ARRENDADOR será o único responsável pelos atos, erros ou omissões dos subcontratados.
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA: CONFLITOS DE INTERESSES
O ARRENDADOR declara que:
15.1 Nem o ARRENDADOR, nem seus dirigentes ou empregados são, na data da assinatura deste Contrato, parentes de membros do pessoal da SG/OEA, de nível superior a P-4, nem de um representante ou delegado de um Estado membro junto à OEA. O termo parente inclui
xxxxxxx, filho ou filha, xxxxxxx ou xxxxxxx, pai ou mãe, xxxxxxxx ou madrasta, irmão ou irmã, meio irmão ou meia irmã, xxxxx ou xxxxx, xxxxx ou xxxx, xxxxxxx ou xxxxxxx, tio ou xxx, sobrinho ou xxxxxxxx.
15.2 Tem plena capacidade para celebrar este Contrato, não está sendo processado perante tribunal penal em nenhum dos Estados membros, nem foi condenado por delito grave ou por algum delito relacionado a fraude, burla ou roubo em nenhum Estado membro.
15.3 O ARRENDADOR não empregará membros do pessoal da SG/OEA, nem seus parentes, citados na Cláusula 15.1 acima, para realizar o trabalho previsto neste Contrato; tampouco permitirá que membros do pessoal da SG/OEA, ou os parentes a que se refere o referido artigo, recebam benefício pessoal financeiro algum decorrente deste Contrato ou da vinculação do ARRENDADOR com a SG/OEA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
O ARRENDADOR não poderá ceder este Contrato nem qualquer de seus elementos sem autorização escrita do ARRENDATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: NOTIFICAÇÕES
14.1 Somente as notificações e instruções apresentadas e recebidas pelos representantes designados pelas Partes serão válidas e obrigatórias, em conformidade com este Contrato. Para essa finalidade, as Partes designam os representantes identificados a seguir.
Pelo ARRENDATÁRIO | |
Nome: | |
Cargo: | |
Tipo de documento de identidade e número: | |
Telefone: | |
Endereço: | |
Correio eletrônico: |
Pelo ARRENDADOR | |
Nome: | |
Cargo: | |
Tipo de documento de identidade e número: | |
Telefone: | |
Endereço: | |
Correio eletrônico: |
14.2 Qualquer das Partes poderá substituir seu representante por meio de uma notificação escrita à outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
18.1 Cada Parte poderá dar por terminado este Contrato por causa justificada, dando aviso por escrito à outra Parte com cinco dias de antecedência. Entre as causas de terminação deste Contrato se incluem: a não prestação dos serviços acordados; o descumprimento dos prazos estipulados; conduta que prejudique ou possa prejudicar as relações da OEA com um Estado membro; declarações falsas; processos penais; assédio sexual; assédio laboral; falência;
conduta incompatível com os requisitos para a participação em atividades da OEA; e qualquer outra infração das disposições contratuais.
18.2 Cada Parte poderá dar por terminado este Contrato por circunstâncias imprevistas, mediante aviso por escrito à outra com não menos de 30 (trinta) dias de antecedência. Entre as circunstâncias imprevistas se incluem as modificações do orçamento-programa da OEA; a falta de dotação orçamentária no orçamento-programa da OEA para o respectivo programa ou projeto; a inadimplência de um doador quanto à provisão da totalidade dos fundos específicos previstos para o financiamento deste Contrato; a força maior ou o caso fortuito; e a decisão do Secretário-Geral ou de um Estado membro de não dar prosseguimento à Missão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
19.1 Nada do disposto no presente Contrato constitui renúncia expressa ou tácita aos privilégios e imunidades de que gozam a Organização dos Estados Americanos (OEA), a SG/OEA, seus órgãos, seu pessoal e seus bens e haveres, em conformidade com a Carta da OEA, os acordos e as leis sobre a matéria e os princípios e práticas que inspiram o Direito Internacional.
19.2 O ARRENDADOR não terá direito a nenhuma das isenções, privilégios ou imunidades de que gozam a OEA e seus órgãos em consequência de sua condição de organismo público internacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E LEI APLICÁVEL
20.1 Mediante solicitação escrita de uma das Partes à outra, qualquer controvérsia que surja, relacionada com este Contrato, será submetida à Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial ou à Associação Americana de Arbitragem. A decisão arbitral será final e obrigatória. O lugar de arbitragem será a cidade de Washington, D.C., Estados Unidos da América, e o idioma da arbitragem será o português, o inglês ou o espanhol.
20.2 A lei aplicável a este Contrato e ao procedimento arbitral é a do Distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América.
Em fé do que, em pleno sinal de conformidade, as partes assinam o presente documento em duas vias de igual teor e valor.
PELO ARRENDADOR: PELO ARRENDATÁRIO:
Assinatura: Assinatura:
Nome Nome
Cargo Cargo
Data: Data: