À DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA/GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS CORPORATIVOS
À DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA/GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS CORPORATIVOS
SR. XXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Licitação Eletrônica nº 72-2019-08-06 Licitações-e nº: 780357
ATN CONTACT CENTER E CORRETAGEM DE SEGUROS
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.° 31.648.272/0001-26, por meio do seu(a) sócio(a) administrador(a)1, XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, inscrito(a) no R.G.13.867-7 CRARJ, bem como no C.P.F323.403.977-15, ambos com endereço/domicílio na cidade de RIO DE JANEIRO, Estado RIO DE JANEIRO , no Logradouro LARGO DE SÃO FRANCISCO DE XXXXX 42 6º 8º 9º ANDARES, Bairro
CENTRO, CEP de nº 20.051-070, vem, com fundamento no artigo 87, parágrafo 1° da Lei de n° 13.303/20162, bem como no item 43 do Edital de Licitação Eletrônica de nº 72-2019-08-
1 Anexo 01. Contrato Social.
2 Art. 87. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei
será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando as empresas públicas e as sociedades de economia mista responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição.§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 2º.
3 IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 4.1. Até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura da
sessão pública, qualquer cidadão poderá impugnar o ato convocatório da licitação eletrônica. 4.1.1. O RESPONSÁVEL decidirá sobre a impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis e, sendo acolhida, será definida e publicada nova data para realização do certame. 4.1.2. Para a contagem dos prazos definidos acima, deverá ser excluído o dia do início do prazo (data da sessão) e incluído o dia do fim do prazo, dia este que deverá ser considerado válido para a prática do ato. 4.2. As impugnações deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico Divisão de Licitações da Gerência de Suprimentos Corporativos indicado abaixo. 4.2.1. xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx 4.3. As mensagens deverão ser encaminhadas com o seguinte texto no campo assunto: “IMPUGNAÇÃO LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 72-2019-08--06”. As decisões serão registradas
06, apresentar IMPUGNAÇÃO, conforme passa a expor e fundamenta a seguir.
I. Fatos
I. Considerações a respeito do Processo de Licitação Eletrônica de nº 72-2019-08-06: substituição do Edital de nº 35-2018-05-15
01. A BB Tecnologia e Serviços S.A., doravante apenas BBTS, por intermédio da Diretoria Administrativa e Financeira/Gerência de Suprimentos Corporativos, tornou pública a realização de Licitação Eletrônica de nº 35-2018-05-15, cuja sessão de abertura de propostas estava designada para o dia 25 de junho de 2018, às 10:00. O objeto da referida licitação era: “1.1. Contratação de empresa para fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento realizadas pela COBRA TECNOLOGIA
S.A. em suas instalações ou localidade por ela definidas”.
02. Ocorre que, devido a uma série de nulidades no Edital, por força das duas decisões judiciais proferidas nos autos de ação ordinária de nº 0026474- 49.2018.8.19.0203 (decisão liminar4 e decisão proferida após pedido de reconsideração5), bem como pela confirmação pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (autos de nº 0044961-94.2018.8.19.00006), mencionado processo de contratação foi suspenso. É importante consignar que há, ainda, contra o Edital de nº 35-2018-05-15, uma representação em trâmite perante o E. Tribunal de Contas da União (autos de nº 022.966/18-8).
03. Sem alternativa, no dia 15 de julho de 2019, a BBTS revogou referido edital7, sustentando que: (i) havia uma descrição falha no Edital de nº 35- 2018-05-15, uma vez que no rol de atividades a serem desenvolvidas não constava, para o teleatendimento de 1º nível, a realização de “atendimentos ativos”; (ii) diante da existência de reestruturação dos serviços, houve a necessidade de redução do número dos postos de serviços a serem oferecidos, ou seja, de 1.332 (um mil, trezentos e trinta e dois) para 800
diretamente no site xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx, no link correspondente a este Edital.4.4. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo estipulado no item 4.1.
4 Anexo 02. Decisão liminar concedida nos autos de nº 0026474-49.2018.8.19.0203.
5 Anexo 03. Decisão proferida após pedido de reconsideração nos autos de nº 0026474- 49.2018.8.19.0203.
6 Anexo 04. Decisão proferida nos autos de agravo de instrumento de nº 0044961-94.2018.8.19.0000.
7 Anexo 05. Justificativa de revogação do Edital de nº 35-2018-05-15.
(oitocentos) em Brasília, de 1.421 (um mil, quatrocentos e vinte e um ) para 800 (oitocentos) no Rio de Janeiro e 1.909 (um mil, novecentos e nove) para 1.600 (um mil e seiscentos) para Salvador, o que representava uma variação de cerca de 30% do total indicado no Edital de nº 35-2018-05-15, o que ultrapassava o limite legal; (iii) a procura de alternativas para a mitigação dos riscos para evitar a descontinuidade no serviço levou a reestruturação da contratação, ou seja, antes, por meio do Edital de nº 35-2018-05-15, apenas 3 (três) empresas seriam contratadas, eis que eram apenas 3 (três) lotes; agora, no presente processo, o número dobrou, eis que foram criados 6 (seis) lotes (destacando que a mesma empresa pode ser contratada para dois lotes distintos); (iv) não há, no presente caso, desoneração da folha, o que determina a realização de novo projeto básico.
03.1. Ao final da Justificativa de revogação, a BBTS salienta que: “registre-se que as situações acima narradas foram identificadas posteriormente a abertura do Edital de nº 35-2018-05-15, fato esse que demonstra ser a manutenção do Edital inoportuna e inconveniente aos interesses da Administração licitante.”
04. Uma vez revogado o Edital de nº 35-2018-05-15, houve a publicação do Edital de nº 72-2019-08-06. Infelizmente, o Edital de nº 72-2019-08-06 apresenta nulidades insanáveis (assim como o anterior), as quais deverão, obrigatoriamente, ser revistas, eis que não são passíveis de convalidação. E mais: o procedimento demonstre-se, como será comprovado, viciado desde a sua origem (tais nulidades são comprovadas por meio do “Projeto Básico” de n. 77025). Eis daí a importância da presente impugnação administrativa de forma a permitir, nos termos do artigo 88 do Regimento Interno de Licitações, a anulação do procedimento.
II.Preliminares
II.A. Tempestividade
01. Segundo o Edital de n° 72-2019-08-06, a sessão de abertura das propostas é dia 06 de setembro de 2019. Conforme o disposto no parágrafo 1° do artigo
87 da Lei das Estatais, bem como no item 4 do Edital de Licitação, o prazo, para a apresentação de impugnações, deve ser computado até o quinto dia útil que anteceder a data
limite para abertura das propostas. Sendo assim, como dia 06 de setembro de 2019 é uma sexta-feira, o prazo para a apresentação da impugnação é dia 30 de agosto de 2019, eis que a regra para a contagem de prazo resta clara nos itens 4.1.2, 13.3, 13.3.2 e 13.3.3, todos do Edital: “Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e em seus Anexos observarse-á o que segue: (….) Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento (….)” .
II.B. Legitimidade para a Impugnação do Edital
01. O critério para definir a legitimidade, pelo legislador, para a impugnação de Editais de Licitação é amplo: qualquer cidadão ou pessoa jurídica está apta. O objetivo, no caso, não é proteger o interesse econômico da pessoa envolvida, mas sim o princípio da legalidade ao qual a Administração Pública, direta ou indireta, está submetida. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EDITAL.
1. Não se configura litispendência quando as partes litigantes são distintas, bem como a causa de pedir deduzida no mandado de segurança e em ação cautelar e ordinária.
2. "Se a impetrante reveste a qualidade de empresa cujo objetivo consiste na exploração de serviços de transporte rodoviário, possui legitimidade para, pela via mandamental, impugnar edital de concorrência sob alegativa de violação ao princípio da legalidade, ainda que não seja licitante." . Preclusão.
3. Não se configura a liquidez e certeza do direito quando a comprovação do quanto alegado depende de dilação probatória.
4. Inexiste ilegalidade ou abusividade na prática de ato administrativo que dá exato cumprimento a disposições legais e constitucionais.
5. Denegação da segurança.
(MS 5.963/DF, Rel. Ministro XXXXX XXXXXX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2002, DJ 26/08/2002, p. 155)
02. Daí a razão pela qual, a presente impugnação deverá ser
analisada pela d. Comissão ou Responsável.
III. Mérito
III.A. Possível direcionamento da presente licitação: procedimento prévio a presente Licitação (Projeto Básico), lançado em 25 de julho de 2019, e a participação da empresa BS Tecnologia e Serviços Ltda (atual contratada – via contratação direta emergencial – da BBTS).
01. Previamente a presente licitação, a BBTS lançou um edital denominado “Projeto Básico”8. Nele constava o seguinte objeto: “1.1. Contratação de empresa para fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento realizados pela BB Tecnologia e Serviços, em suas instalações, nas localidades definidas no item 2, do Anexo 01 (...)”.
02. No referido Edital, não existia minuta do contrato a ser celebrado. Não havia, também, indicação da possibilidade de impugnação. Tratava-se tão somente da descrição do objeto (item 1, subitem 1.1) e das atividades a serem realizadas (item 2, subitem 2 e Anexo 1), assim como a quantidade de postos de serviços e localização (subitem 4.2), a garantia (item 8, subitens 8.1-8.8) e a forma de fiscalização dos serviços (item 9, subitem 9.1-9.3). Indicava, ainda, as obrigações a serem assumidas pela empresa a ser contratada (item 5, subitens 5.1-5.28), as obrigações da BBTS (item, 7, subitens 7.1-7.14), bem como a qualificação fiscal e trabalhista (item 6, subitens 6.1-6.9), econômico-financeira (subitem 5.27) e os requisitos da qualificação técnica (subitem 5.26). A respeito da qualificação técnica, inclusive, destaca-se a seguinte exigência:
“5.26. Apresentar para fins de qualificação técnico-operacional um ou mais atestado(s) e/ou declaração(ões) de capacidade técnica, conforme Anexo 3 – Declaração de Capacitação para Prestação de Serviços, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado em nome da Proponente.
(…)
5.26.3. Somente serão aceitos atestados de capacidade técnica e/ou declarações que comprovem que a PROPONENTE tenha executado fornecimento de postos de serviços compatíveis em
8 Anexo 06. Edital – Projeto Básico.
quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, (...)
03. Mas, daí questiona-se: qual a finalidade do Edital? Muito provavelmente orçar o serviço a ser contratado, ou, em outras palavras, cotação. Isto porque o item 11 do Edital indicava a forma que a iniciativa privada deveria analisar os custos, ou seja, de que forma deveria se dar o detalhamento dos preços. A respeito de todos os custos diretos e indiretos havia a indicação de várias orientações: itens 11 ao 14.
04. A tese acima (publicação do “Projeto Básico” para cotação e orçamento), foi confirmada pela única troca de informações divulgadas9. Observe:
05. Apresentadas as propostas, pode-se afirmar que, por xxxx, chegou-se aos seguintes resultados:
Lotes 01 e 02 - Brasília
Lote 0110 | Lote 0211 |
NTL – Nova Tecnologia Ltda - Desistência R$ 18.986.560,00 Contato: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx 55(21)3523-7300 | NTL – Nova Tecnologia Ltda - Desistência R$ 25.789.698,00 |
BK Consultoria e Seviços Ltda | BK Consultoria e Serviços Ltda |
R$ 39.720.765,99 | R$ 39.720.765,99 |
Contato: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | |
55(11)3154-1818 | |
Datamétrica Teleatendimento S/A | Datamétrica Teleatendimento S/A |
R$ 42.668.893,92 | R$ 42.668.893,92 |
Contato: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx do Nascimento | |
00(00)0000-0000 | |
BS Tecnologia e Serviços Ltda | BS Tecnologia e Serviços Ltda |
9 Anexo 07. Lista de mensagens.
10 Anexo 08. Lote 01.
11 Anexo 09. Lote 02.
R$ 43.295.235,50 | R$ 43.295.235,50 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | |
00(00)000000000 | |
Amazon e Construções e Serviços Eirelli | Amazon e Construções e Serviços Eirelli |
R$ 45.342.117,04 | R$ 45.342.117,04 |
Contato: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | |
000(00)00000000 | |
ABC – Serviços Gerais EIRELI | ABC Serviços Gerais EIRELI |
R$ 57.600.000,00 | R$ 57.600.000,00 |
Contato: Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | |
(00) 0000-0000 | |
Alpha Terceirização – EIRELI | Alpha Terceirização – EIRELI |
R$ 100.000.000,00 | R$ 100.000.000,00 |
Contato: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx | |
00(00) 0000-0000 |
Lotes 03 e 04 - Rio de Janeiro
Lote 0312 | Lote 0413 |
NTL – Nova Tecnologia Ltda - Desistência R$ 25.986.765,00 | NTL – Nova Tecnologia Ltda - Desistência R$23.256.789,00 |
Datamétrica Teleatendimento S/A R$ 33.469.665,36 | Datamétrica Teleatendimento S/A R$ 33.469.665,36 |
BK Consultoria e Seviços Ltda R$ 37.705.629,09 Amazon e Construções e Serviços Eirelli R$ 42.826.175,88 | BK Consultoria e Serviços Ltda R$ 37.705.629,09 Amazon e Construções e Serviços Eirelli R$ 42.826.175,88 |
BS Tecnologia e Serviços Ltda R$ 44.231.514,94 | BS Tecnologia e Serviços Ltda R$ 44.231.514,94 |
Sathurno Serviços Ltda R$ 45.828.830,92 | Sathurno Serviços Ltda R$ 45.828.830,92 |
ABC – Serviços Gerais EIRELI R$ 57.600.000,00 Alpha Terceirização – EIRELI R$ 200.000.000,00 | ABC Serviços Gerais EIRELI R$ 57.600.000,00 Alpha Terceirização – EIRELI R$ 200.000.000,00 |
Lotes 05 e 06 - Salvador
Lote 0514 | Lote 0615 |
Datamétrica Teleatendimento S/A R$ 51.334.169,44 | Datamétrica Teleatendimento S/A R$ 51.334.169,44 |
12 Anexo 10. Lote 03.
13 Anexo 11. Lote 04.
14 Anexo 12. Lote 05.
15 Anexo 13. Lote 06.
ABC – Serviços Gerais EIRELI R$ 57.600.000,00 | ABC Serviços Gerais EIRELI R$ 57.600.000,00 |
BS Tecnologia e Serviços Ltda R$ 60.860.900,05 | BS Tecnologia e Serviços Ltda R$ 60.860.900,05 |
Amazon e Construções e Serviços Eirelli R$ 81.777.219,74 | Amazon e Construções e Serviços Eirelli R$ 81.777.219,74 |
BK Consultoria e Seviços Ltda R$ 105.487.054,99 | BK Consultoria e Serviços Ltda R$ 105.487.054,99 |
Alpha Terceirização – EIRELI R$ 400.000.000,00 | Alpha Terceirização – EIRELI R$ 400.000.000,00 |
05. Não restou claro qual foi a decisão da BBTS a respeito das propostas. Mas, certo é que as informações acima narradas chamam a atenção para uma análise mais verticalizada. Em especial, três fatos são fundamentais. São eles: (i) pouca/baixa participação de interessados; (ii) valores orçados e (iii) empresas que participaram.
06. A partir dos históricos por lotes é possível verificar que as mesmas empresas participaram dos três lotes. O histórico-comparativo é feito por meio da tabela abaixo. Observe:
LOTE 1 | LOTE 2 | LOTE 3 | LOTE 4 | LOTE 5 | LOTE 6 | |
1° | NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA Desistiu | NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA Desistiu | NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA Desistiu | NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA Desistiu | DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A Classificada | DATAMETRICA TELEATENDIMENT O S/A Classificada |
2° | BK | BK CONSULTORIA | DATAMETRICA | DATAMETRICA | ABC SERVICOS | ABC SERVICOS |
CONSULTORI | E SERVICOS | TELEATENDIM | TELEATENDIM | GERAIS EIRELI | GERAIS EIRELI | |
A E SERVICOS | TERCEIRIZADOS | ENTO S/A | ENTO S/A | Classificada | Classificada | |
TERCEIRIZA | LTDA | Classificada | Classificada | |||
DOS LTDA | Classificada | |||||
Classificada |
3° | DATAMETRIC A TELEATENDI MENTO S/A Classificada | DATAMETRICA TELEATENDIMEN TO S/A Classificada | BK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZAD OS LTDA Classificada | BK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZAD OS LTDA Classificada | BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Situação da Proposta: Classificada | BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Situação da Proposta: Classificada |
4° | BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Classificada | BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Classificada | AMAZON CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Classificada | AMAZON CONSTRUCOE S E SERVICOS EIRELI Classificada | AMAZON CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Classificada | AMAZON CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Classificada |
5° | AMAZON | AMAZON | BS | BS | BK CONSULTORIA E | BK CONSULTORIA E |
CONSTRUCO | CONSTRUCOES E | TECNOLOGIAE | TECNOLOGIA | SERVICOS | SERVICOS | |
ES E | SERVICOS EIRELI | SERVICOS | E SERVICOS | TERCEIRIZADOS | TERCEIRIZADOS | |
SERVICOS | Situação da Proposta: | LTDA | LTDA | LTDA | LTDA | |
EIRELI | Classificada | Situação da | Situação da | Situação da Proposta: | Situação da Proposta: | |
Situação da | CNPJ: | Proposta: | Proposta: | Classificada | Classificada | |
Proposta: | 00.935.969/0001-54 | Classificada | Classificada | CNPJ: 07.008.284/0001-01 | CNPJ: 07.008.284/0001-01 | |
Classificada | CNPJ: | CNPJ: | ||||
CNPJ: | 03.655.231/0001-21 | 03.655.231/0001-21 | ||||
00.935.969/0001 | ||||||
-54 | ||||||
6° | ABC SERVICOS GERAIS EIRELI Situação da Proposta: Classificada CNPJ: 08.531.933/0001 -17 | ABC SERVICOS GERAIS EIRELI Situação da Proposta: Classificada CNPJ: 08.531.933/0001-17 | SATHURNO SERVICOS LTDA Situação da Proposta: Classificada CNPJ: 03.324.481/0001- 89 | SATHURNO SERVICOS LTDA Situação da Proposta: Classificada CNPJ: 03.324.481/0001- 89 | ALPHA TERCEIRIZACAO – EIRELI Situação da Proposta: Classificadal CNPJ: 14.420.560/0001- 00 | ALPHA TERCEIRIZACAO - EIRELI Situação da Proposta: Classificada CNPJ: 14.420.560/0001-00 |
7° | ALPHA TERCEIRIZA CAO – EIRELI Classificada | ALPHA TERCEIRIZACAO - EIRELI Classificada | ABC SERVICOS GERAIS EIRELI Classificada | ABC SERVICOS GERAIS EIRELI Classificada | ||
8° | ALPHA TERCEIRIZAC AO – EIRELI Classificada | ALPHA TERCEIRIZAC AO - EIRELI Classificada |
06.2. Nota-se, pelo quadro acima, que apenas 7 (sete) empresas participaram do procedimento de cotação de preços (eram oito, contudo, houve a desistência da NTL- Nova Tecnologia Ltda). A respeito das 7 (sete) empresas, vale verificar (i) os objetos sociais; (ii) como os endereços - diga-se de passagem que algumas sedes são surpreendentes, eis que não representam sedes de empresas que gerenciam milhões de reais. Observe o quadro abaixo:
Empresa | Objeto Social | Endereço no Google |
ABC SERVICOS GERAIS EIRELI16 CNPJ: 08.531.933/0001-17 Endereço: RUA PAJUCARA, nº 47, Município: GOIANIA, CEP: 74.464-070, UF: GO QSA XXXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX DAMAS | 33.13-9-01 - Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 33.13-9-02 - Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 37.02-9-00 - Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica 43.22-3-02 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral 47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico 47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 47.52-1-00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 47.53-9-00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 47.57-1-00 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 81.12-5-00 - Condomínios prediais 81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios 81.29-0-00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 81.30-3-00 - Atividades paisagísticas 82.20-2-00 - Atividades de teleatendimento 82.99-7-01 - Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 95.11-8-00 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 95.12-6-00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
16 Anexo 14. Cartão do CNPJ da pessoa jurídica ABC SERVICOS GERAIS EIRELI.
95.21-5-00 - Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 96.09-2-99 - Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriorment | ||
AMAZON | 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 81.30-3-00 - Atividades paisagísticas 43.91-6-00 - Obras de fundações 43.13-4-00 - Obras de terraplenagem 42.22-7-02 - Obras de irrigação 42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 42.23-5-00 - Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 43.29-1-04 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 36.00-6-02 - Distribuição de água por caminhões 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 77.19-5-99 - Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 38.11-4-00 - Coleta de resíduos não-perigosos 81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios 38.12-2-00 - Coleta de resíduos perigosos 43.99-1-04 - Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 01.61-0-99 - Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 37.01-1-00 - Gestão de redes de esgoto 51.12-9-01 - Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios 68.21-8-02 - Corretagem no aluguel de imóveis | |
CONSTRUCOES E | ||
SERVICOS EIRELI17 | ||
CNPJ: 00.935.969/0001-54 | ||
QSA: XXXXXXX XXXXXX | ||
XX XXXXX | ||
Endereço: Rua Capeberibe, | ||
nº 531, Bairro Barcelona, | ||
Município: Sao Caetano Do | ||
Sul, CEP: 09551-210, UF: | ||
SP | ||
ALPHA TERCEIRIZACAO – | 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica | |
EIRELI18 | ||
CNPJ: 14.420.560/0001-00 | ||
QSA: XXXX XXXXXXXX | ||
XX XXXXX | ||
Endereço: Rua Martins | ||
Fontes, nº 95, Bairro: | ||
Jordanopolis, Município: | ||
Sao Bernardo Do Campo, | ||
CEP: 09892-150 |
17 Anexo 15. Cartão do CNPJ da pessoa jurídica AMAZON CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI.
18 Anexo 16. Cartão do CNPJ da pessoa jurídica ALPHA TERCEIRIZACAO – EIRELI.
BK CONSULTORIA E | 78.20-5-00 - Locação de mão-de- obra temporária 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 53.20-2-01 - Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 63.11-9-00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 81.29-0-00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | |
SERVICOS | ||
TERCEIRIZADOS LTDA | ||
CNPJ: 07.008.284/0001-01 19 | ||
QSA: XXXXXX XXXXX | ||
XXXXX XXXXXXXXXX | ||
BEAUJEAN | ||
Endereço: Rua Cirene | ||
Xxxxx Xxxxxxx, nº: 397, | ||
Bairro: Vila Salete, São | ||
Xxxxx, CEP : 03616-040, | ||
UF: SP | ||
BS TECNOLOGIA E | 78.30-2-00 - Fornecimento e gestão | |
SERVICOS LTDA | de recursos humanos para terceiros | |
CNPJ: 03.655.231/0001-2120 | 62.04-0-00 - Consultoria em tecnologia da informação | |
QSA: | 62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | |
SEBASTIAO | 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, | |
XXXXXXXXX XX XXXXX | exceto consultoria técnica específica 74.20-0-05 - Serviços de microfilmagem | |
ROSA MARIA BELANDA | 74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e | |
MKS PARTICIPACOES | técnicas não especificadas anteriormente 77.33-1-00 - Aluguel de máquinas e equipamentos para | |
S.A. | escritórios | |
Endereço: Rua Xxxxxx | 81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, | |
Penteado De Ulhoa | exceto condomínios prediais | |
Xxxxxxxxx, nº 1119, Bairro: | 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | |
Tambore, Complemento: | 82.20-2-00 - Atividades de | |
Conjunto 614, Barueri, CEP: 06460-040, UF: SP | teleatendimento 82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, | |
exposições e festas | ||
85.99-6-03 - Treinamento em informática |
19 Anexo 17. Cartão do CNPJ da pessoa jurídica BK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
20 Anexo 18. Cartão do CNPJ da pessoa jurídica BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | ||
DATAMETRICA | 2.20-2-00 - Atividades de teleatendimento 46.18-4-99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 63.11-9-00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 66.19-3-02 - Correspondentes de instituições financeiras 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 73.11-4-00 - Agências de publicidade 73.20-3-00 - Pesquisas de mercado e de opinião pública 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais | |
TELEATENDIMENTO | ||
S/A21 | ||
CNPJ: 01.077.145/0001-53 | ||
QSA: | ||
ANALICE AMAZONAS | ||
XXXXXXXXX | ||
DOMINGOS | ||
SAVIO CALDAS JATOBA | ||
Endereço: Xxx xx Xxx | ||
Xxxxx, xx 000, XXX : 50.030- | ||
170, MUNICÍPIO: | ||
RECIFE, UF : PE | ||
SATHURNO SERVICOS | 78.20-5-00 - Locação de mão-de- obra temporária 81.29-0-00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 80.20-0-01 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica 43.22-3-03 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 96.01-7-01 – Lavanderias 81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios 52.29-0-99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 78.10-8-00 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra 96.09-2-99 - Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | |
LTDA22 | ||
Situação da Proposta: | ||
CNPJ: 03.324.481/0001-89 | ||
QSA: XXXXXX XXXXX | ||
DOS SANTOS | ||
XXXXXX XXXXX DOS | ||
SANTOS | ||
Rua CAPITAO TELES, nº | ||
103 , Bairro: Centro. | ||
Complemento: Parte, | ||
Município: MESQUITA , | ||
CEP: 26.551-190, UF: RJ |
06.3. Quais são as conclusões que podem ser extraídas dos fatos
acima narrados?
21 Anexo 19. Cartão de CNPJ da empresa DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A.
22 Anexo 20. Cartão de CNPJ da empresa SATHURNO SERVICOS LTDA.
1. Em primeiro lugar, apenas três empresas possuem em seu objeto social a atividade locação ou fornecimento de mão de obra. Tal fato deve ser salientado porque o objeto do Edital em questão prevê a contratação de postos de serviços e não de empresas de cobrança e de teleatendimento. As únicas empresas que possuem, em seu objeto social, atividades como locação de mão de obra e gestão de recursos humanos são: (i) BK Consultoria e Serviços Terceirizados Ltda; (ii) BS Tecnologia e Serviços Ltda e, por fim, (iii) Sathurno Serviços Ltda. Logo, portanto, de acordo com a qualificação técnica exigida no Edital (item 5.26, acima descrito) apenas as três empresas estariam aptas a indicar uma correta cotação de preços. Coincidência ou não, pelas regras do Edital que ora se discute, posterior ao projeto básico de n. 77025, no mínimo, 3 (três) empresas podem ser contratadas (eis que cada uma pode ser contratada até em dois lotes);
2. Em segundo lugar, uma empresa possuí em seu objeto social as atividades de teleatendimento e de telecobrança. Trata-se da Datamétrica Atendimento S.A. Ora, se os valores de tal empresa for considerado o mais adequado (projeto básico), a prova da subcontratação é evidente, eis que é empresas de telecobrança. Logo, portanto, há vício insanável, o que determina a imediata suspensão do presente certame.
3. Por fim, há três empresas que não possuem ligação os serviços a serem contratados. A Amazon Construções e Serviço Eireli; a Alpha Terceirização e a e ABC Serviços Gerais EIRELI. Nenhuma possuem objetos sociais sequer próximos. A primeira trata-se de uma construtora; já a segunda atua na área de terceirização em condomínios e em manutenção elétrica, por fim, a terceira é uma empresa de serviços gerais. Ora, como tais empresas podem realizar uma cotação de fornecimento de postos de serviços? Como a BBTS não pode desclassificá-las?
06.4. Chama a atenção o fato de apenas três empresas, em tese (de acordo com o objeto social), possuírem a capacidade técnica adequada para o exercício da atividade, ou melhor, para realizar a cotação envolvendo a atividade. E mais: chama mais a atenção o fato de que a empresa BS Tecnologia e Serviços Ltda esteja inserida neste rol, eis que, desde a representação do TCU, protocolada em julho do ano passado pela Associação Nacional das Empresas de Cobrança (autos de nº
022.966/2018-8), há a indicação da BS Tecnologia e Serviço Ltda como a grande beneficiária do certame! Inclusive, há até matéria jornalística a respeito. Observe parte da reportagem publicada no site “The Intercept”:xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/0000/00/00/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx-xxxxxxx-xx/ 23.
07. Mas o processo “Projeto Básico” de nº 77025 não deve ser destacado apenas em relação às empresas que participam do certame. Os valores cotados, da mesma forma, também chamam a atenção. Neste sentido, elaboram-se duas tabelas: (i) a primeira indicando o número de lotes no Edital de nº 35-2018-05-15 e no Projeto Básico de nº 777025; (ii) a segunda refere-se, por sua vez, a comparação entre os valores indicados quando da realização do certame de nº 35-2018-05-15 e quais os valores apresentados no Projeto Básico de nº 777025. Observe:
Edital de nº 35-2018-05-15 | Projeto Básico nº 777025 | Conclusão |
Lote 01 – 1.332 postos Brasília | Lote 01 – 400 Lote 02 - 400 Brasília – Total: 800 postos | Redução de 40 % |
Lote 02 – 1.421 Rio de Janeiro | Lote 03 – 400 Lote 04 – 400 Rio de Janeiro – Total: 800 postos | Redução de 43,70% |
Lote 03 – 1.909 Xxxxxxxx | Xxxx 05 – 800 Lote 06 - 800 Salvador – Total: 1.600 | Redução de 16,19% |
Edital de nº 35-2018- 05-15 (24 meses) | Projeto Básico nº 777025 (24 meses) | Conclusão | |
Brasília | R$ 127.253.527,8124 | 01.R$ 39.720.765,99 | Em que pese a |
redução em 40% dos | |||
02.R$ 39.720.765,99 | |||
postos de serviço, | |||
R$ 79.441.530,90 | |||
houve uma redução | |||
de apenas 37,58% da | |||
proposta mais |
23 Anexo 21. Reportagem publicada.
24 Anexo 22. Lista – Resultado dos lances do Lote 01 do Edital de nº 35-2018-05-15.
vantajosa. Ou seja: postos de serviços ficaram mais caros. | |||
Rio de Janeiro | R$ 134.021.119,3325 | 03.R$ 42.668.893,92 | Em que pese a |
redução em 43,70% | |||
04.R$ 42.668.893,92 | |||
dos postos de serviço, | |||
R$ 85.337.787,84 | |||
houve uma redução | |||
de apenas 36,37% da | |||
cotação da primeira | |||
colocada. Novamente: | |||
postos de serviços | |||
ficaram mais caros! | |||
Xxxxxxxx | X$ 131.338.516,8726 | 05.R$ 51.534.169,44 | Houve uma redução |
de 21,53%, o que | |||
06.R$ 51.534.169,44 | |||
permitiria, caso a | |||
R$ 103.068.338,88 | |||
contratação fosse | |||
desmembrada, a | |||
manutenção, em tese, | |||
do Edital anterior de | |||
n. 35-2018-05-15. | |||
Sustenta-se em tese | |||
porque o edital, como | |||
menciondo, estava | |||
viciado. |
08. Uma última tabela deve ser realizada: a comparação dos preços entre os valores indicados pela BS Tecnologia e Serviço Ltda por meio do Edital de nº 35-2018-05-15 e do Projeto Básico de nº 777025. E por que a comparação deve ser realizada? Porque a BS Tecnologia e Serviço Ltda consagrar-se-ia vencedora na licitação de nº 35-2018-05-15 (ou no Xxxx 00 - Xxx xx Xxxxxxx- ou no Lote 03 -Salvador – conforme comprovado por meio dos documentos juntados). O mesmo ocorre no Projeto Básico.
08.1. Ora, no Projeto Básico, é importante consignar que o xxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxx 00 x 00 (Xxx xx Xxxxxxx) desistiu.
08.2. A segunda colocada, por sua vez, é a Datamétrica Teleatendimento S/A, a qual, conforme comprovado, não possui qualificação técnica para
25 Anexo 23. Lista – Resultado dos lances do Lote 02 do Edital de nº 35-2018-05-15.
26 Anexo 24. Lista – Resultados dos lances do Lote 03 do Edital de nº 35-2018-05-15.
tanto (logo seus valores não poderiam ser considerados pela presente cotação). E mais: se foi a Datamétrica Teleatendimento S/A considerada a vencedora do certame, o que afirma-se a título de argumentação, eis que não está claro, não pode ser contratada por força do contido no artigo 78, parágrafo 2º, inciso II da Lei de nº 13.303/201627.
08.3. Em seguida, encontra-se a empresa BK Consultoria e Serviços Ltda que, em conjunto com a BS Tecnologia e Serviços (quarta colocada), possui a qualificação (de acordo com o objeto social) adequada. Portanto, de acordo com as regras do Edital Projeto Básico de nº777025, os lotes 03 e 04 seriam divididos pela BK Consultoria e Serviço Ltda e a BS Tecnologia e Serviços. O mesmo ocorreria nos lotes 05 e 06. É importante consignar que, nos Lotes de Salvador, tanto a Datamétrica Teleatendimento SA, como a ABC- Serviços Gerais ERELI não possuem o objeto social adequado ao certame. Por outro lado, a Amazon e Construções e Serviços Ltda é uma construtora, não possuindo como auferir e indicar valores referentes ao fornecimento de postos de serviços. Observe a comparação:
Edital | Projeto Básico 777025 | |
Rio de Janeiro | 3ª Colocada | 03. R$ 44.231.514,94 |
R$ 127.359.483,10 | 04. R$ 44.231.514,94 | |
Salvador | 3ª Colocada | 05. R$ 60.860.900,05 |
R$ 130.987.450,00 | 06. R$ 60.860.900,05 |
08.4. Ora, nota-se que os valores apresentados quando da cotação do Projeto Básico ou (i) proporcionalmente são mais altos (como no caso do Rio de Janeiro) ou são (ii) muito semelhantes (como no caso de Salvador) em que pese, nas duas situações, a redução dos postos de serviços. Pior: nada impede que eventualmente as empresas BK Consultoria e Serviço Ltda e a BS Tecnologia e Serviços unam-se por meio
27 Art. 78. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame. § 1o A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor. § 2o É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: (…) II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
de consórcio, após a realização do processo licitatório. Neste sentido, passa-se a análise do Edital de nº 72-2019-08-06. Observe o contido na minuta do contrato, anexa ao Edital:
08.5. Ou seja: nada impede que as empresas vencedoras no Lote estabeleçam um consórcio entre elas! Consórcio não corresponde a uma associação ou a união de sociedades. Trata-se de um mero contrato (logo afastar-se-ia das proibições existentes no Edital ou na própria minuta do contrato). Observe o artigo 278 da Lei n. 6404/76:
“Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
09. Em suma: a presente impugnação tem não como fim impugnar os atos envolvendo o Edital Projeto Básico nº 777025. Em verdade, a presente impugnação tem como um dos seus fins demonstrar que há grandes e sérios indícios que o Edital de nº 72-2019-08-06 pode estar direcionado, o que demonstra a violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e economicidade. Os elementos que permitem sustentar o direcionamento estão relacionados ao Edital nº 35-2018-05-15, ao Projeto Básico de nº 77025 e culminam no Edital nº 72-2019-08-06. Todos os fatos estão comprovados documentalmente. Logo, portanto, os elementos acima dispostos deverão ser analisados, de forma detalhada pela BBTS, sob pena de nulidade integral do certame! A nulidade poderá ser delimitada tanto pelas empresas que participarem do certame, como pelo valor indicado.
10. Por fim, é importante consignar que a BS Serviços e Tecnologia Ltda é contratada diretamente pela BBTS para o fornecimento de postos de serviços28.
III.B. Ilegalidade do Edital: impossibilidade de realização da licitação pela BBTS (proibição de repasse da atividade para empresa controlada, sem licitação, e proibição de subcontratação)
01. O Edital de nº 72-2019-08-06 nasceu morto. É nulo em sua origem. Isto porque o Banco do Brasil S.A. não poderia ter contratado, por via direta, a BBTS.
02. A tese a ser defendida pela BBTS é que a sua contratação, por parte do Banco do Brasil, é válida porque: “têm amparo legal, seja com fundamento no artigo 24, inciso XXIII da Lei nº 8666/93, ou, ainda, no artigo 29, inciso XI da Lei
28 Anexo 25. Contratação Direta.
13.303/2016”. Mencionado entendimento, contudo, não pode ser acolhido.
03. Um ponto fundamental deve ser salientado: a BBTS é Empresa Controlada e não Subsidiária Integral, de modo que é obrigatória a realização de licitação para ser contratada pelo Banco do Brasil S.A., não aplicando-se a hipótese do artigo 29, inciso XI da Lei nº 13.303/2016 ao caso concreto. Nesse sentido, destaca-se o quadro acionário da referida empresa (composto por inúmeras instituições financeiras privadas):
04. Ora, para compreender a relação jurídica existente entre os o Banco do Brasil SA e a BBTS, parte-se de fundamentos relacionados à institucionalização de
“Pessoas Jurídicas Empresariais”. Observe:
(i) é de competência legal (princípio da reserva legal) a institucionalização de regras jurídicas responsáveis pela (i) criação; (ii) regulação e (iii) extinção de pessoas jurídicas. Tal conclusão extrai-se do artigo 21, parágrafo único29 do Código Civil. Em outras palavras: a criação de pessoas jurídicas não pode ser realizada mediante Decreto (ato administrativo normativo), mas, tão somente por ato do Poder Legislativo, ou seja, mediante LEI;
(ii) dentre as pessoas jurídicas criadas pelo Código Civil, há a figura das sociedades (artigo 44, inciso II30). Segundo o artigo 1.089 do mencionado compêndio31, a Sociedade Anônima rege-se por Lei Especial, aplicando-se, em casos de omissão, o Código Civil;
(iii) A Lei Especial, no caso das Sociedades Anônimas, é a de nº 6.404/1976, responsável por dispor sobre as “Sociedades por Ações”. As figuras e os regimes jurídicos da “Empresa Controlada” e da “Subsidiária Integral” estão no corpo do referido texto e são claramente distintas e incompatíveis. Neste sentido, destacam-se os artigos 251 e 243, parágrafo 2º. Observe:
Subsidiária Integral | Empresa Controlada |
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira. § lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único. | Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. (…) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe |
29 Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: (…) Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
30 Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (…) II - as sociedades.
31 Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252. | assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. |
(iv) Logo, é possível concluir que, enquanto na Subsidiária Integral há um único acionista, na Empresa Controlada há acionistas minoritários. Em uma sociedade anônima controlada, o acionista controlador é capaz de eleger a maioria dos diretores da empresa e tomar as principais decisões, mas não detém o controle integral da companhia. Os acionistas minoritários existem e beneficiam-se das decisões da controladora, além de possuir mecanismos de controle específicos. Tais benefícios e mecanismos de controle não estão presentes na subsidiária.
04. Após a análise dos pontos acima, a conclusão é simples: não é possível confundir, diante da legislação especial existente atualmente no Brasil, os conceitos de sociedade anônima subsidiária e sociedade anônima controlada. Ultrapassado o ponto, questiona-se, diante do caso concreto, qual o quadro legislativo das empresas estatais? De forma direta e resumida, destaca-se:
(i) a criação de empresas estatais (seja sociedade de economia mista ou empresa pública) depende do texto legal (princípio da reserva legal), de acordo com o fixado pelo artigo 37 inciso XIX da Constituição Federal32 . Tal previsão também está contida no artigo 2º, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 13.303/2016;
(ii) a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), texto legal específico, recepcionou a distinção entre os conceitos de “Subsidiária Integral” e “Empresa Controlada”, em consonância com a Lei das Sociedades Anônimas. Tal fato extrai-se do seu artigo 22,
32 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
inciso IV que prevê as seguintes modalidades de sociedades: “Sociedade controlada, coligada ou subsidiária”33;
(iii) a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) prevê o respeito a Lei de nº 6404/76 em seu artigo 4º, parágrafo primeiro, quando determina que: “§ 1°A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação”. A recepção da Lei de nº 6.404/1976 também é realizada pelo Decreto de nº 8.945/201634 quando afirma, em seu artigo 10, que: “A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976”;
(iv) o termo subsidiária, introduzido no artigo 2º, inciso IV do Decreto nº 8.945/2016, não se demonstra tecnicamente adequado, eis que no sentido ali designado a nomenclatura correta seria, nos termos do artigo 243, parágrafo 2º da Lei de nº 6404/76, seria “controlada”. A leitura dos conceitos de “empresa controlada” e “empresa subsidiária” como sinônimos agride o próprio decreto, eis que ele mesmo prevê a aplicação da Lei de nº 6404/76. É necessário destacar que toda sociedade anônima subsidiária é controlada, mas a sociedade controlada não é subsidiária. Trata-se do princípio da reserva legal, aplicando-se de forma imediata a lei e não ato administrativo normativo (no caso o Decreto n° 8945/2016);
(v) A Lei nº 13.303/2016 altera o descrito na Lei nº 8666/1993 a respeito da possibilidade de contratação direta entre empresas estatais do mesmo grupo. Antes, pela Lei de nº 8666/93, em especial, pelo artigo 24, inciso XIII, havia a possibilidade de contratação direta de empresas “subsidiárias e controladas”. Agora, o novo texto legal destaca apenas a possibilidade de contratação de subsidiárias. Neste sentido, observe o
33 Art. 22. O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o O conselheiro independente caracteriza-se por: (…) IV - não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou de sociedade controlada, coligada ou subsidiária da empresa pública ou da sociedade de economia mista, exceto se o vínculo for exclusivamente com instituições públicas de ensino ou pesquisa;
34 Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
quadro comparativo abaixo:
.
Lei nº 8.666/1993 | Lei nº 13.303/2006 |
Art.24.É dispensável a licitação: (…) XXIII- na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. | Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (…) XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social; |
(vi) houve alteração pontual muito específica: o legislador pátrio autorizou, a partir da Lei das Estatais, apenas a contratação de subsidiárias. O motivo é simples: a regra de contratação no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta é a licitação. Em casos que envolvam subsidiárias integrais, ou seja, em casos nos quais não há a possibilidade de existência de acionistas minoritários, pode a sociedade de economia mista ou a empresa pública utilizar-se do mecanismo de contratação direta;
(vii) a súmula 265 do TCU não pode ser aplicada no caso concreto, eis que Lei Específica, no caso, a Lei de n° 13.303/2016, alterou seu conteúdo. Como já mencionado: o legislador pátrio optou por extrair do texto legal a autorização para a contratação direta de controladas. A partir da Lei das Estatais apenas as subsidiárias podem ser contratadas por meio do mecanismo de contratação direta.
05. Não há dúvida, portanto, que após o advento da Lei de nº 13.303/2016, houve a autorização para a dispensa apenas nas hipóteses envolvendo empresas estatais subsidiárias e não sociedades controladas. Justamente para evitar a situação acima, ou seja, de ganho de acionistas minoritários. Advogar a manutenção da súmula 265 do TCU35, após o advento da Lei das Estatais, significa garantir vantagens a acionistas minoritários em detrimento da sociedade, do interesse público. Há, aqui, clara violação à regra da obrigatoriedade de licitação, bem como os princípios da legalidade
35 Súmula 265: “A contratação de subsidiárias e controladas com fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei nº 8.666/93 somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades”.
(ao deixar-se de aplicar corretamente a Lei de nº 13.303/2016), do princípio da reserva legal e da moralidade. Daí a razão pelas quais os contratos celebrados entre a Cobra Tecnologia S.A e o Banco do Brasil S.A, na modalidade de dispensa ((i) 2014/9600-0023;
(ii) 2017/8558-0068 e (iii) 2018/8558-0028)., e que envolvem a atividade de cobrança extrajudicial são nulos. Daí a nulidade do certame.
III.B. Ilegalidade do Edital: Impossibilidade de realização da licitação em razão do objeto
01. Segundo o atual Estatuto Social da BBTS36:
Art. 2º. A Companhia tem por objeto:
(….)
j) gestão de operações de Contact Center, telemarketing ativo e receptivo com campanhas multicanal, consultoria em projetos e em tecnologias na área de teleatendimento e de telesserviços;
02. Não há, portanto, possibilidade de realizar a terceirização da atividade. Isto porque, após a reforma do Estatuto em 2015, a atividade de call center passou a atividade-fim da Companhia (daí a razão pela qual o contrato administrativo de nº 2017/8558- 0068 previa a necessidade de mão de obra própria, ou, ainda, de um corpo técnico próprio).
03. Não cabe aqui a Cobra Tecnologia S.A. afirmar que o objeto indicado pelo processo eletrônico de nº 72-2019-08-06 é mais complexo, trata-se da licitação de postos de trabalho. Em verdade, trata-se, mais uma vez, de um ardiloso mecanismo para burlar o que é visível: que o Edital, ora impugnado, tem como fim a subcontratação da mão de obra especializada em teleatendimento e atividade de cobrança. Tal fato – de que se pretende contratar mão de obra - é comprovado pelas cláusulas editalícias abaixo:
Cláusula | Justificativa |
3.2. Com base nas informações contidas no banco de dados da BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., o serviço tem por meta principal resolver e responder | Ora, o serviço é de cobrança, o mesmo pelo qual a BBTS foi contratado de forma direta. |
solicitações, dúvidas e questões reportadas pelos |
36 Anexo 03. Estatuto Social da Cobra Tecnologia S.A.
usuários, com agilidade nas respostas, possibilitando a padronização dos serviços, bem como orientar, esclarecer sobre produtos, serviços e sistemas, proceder com ações de oferta, pesquisas, retenção, cobrança, etc (...) | |
“7.3. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requiistos deste Edital será desclassificada aquela que: | o Edital fala em “pontos de atendimento”, ou seja, núcleo de telemarketing e não em postos de serviços: |
(...) | |
7.3.7. Apresente na sua composição de preços | |
valores de mão de obra inferiores aos pisos | |
salariais da categoria correspondente, fixados | |
por Dissídio Coletivo, Acordos ou Convenções | |
Coletivas de Trabalho do Município onde | |
ocorrerá o serviço, ou, quando este abranger | |
mais de um Município, o daquele que contemplar | |
a maior quantidade de pontos de atendimento” |
04. Em suma: a escolha para indicar, como objeto do edital, “postos de serviços”, em verdade, corresponde a uma tentativa de mascarar a subcontratação, conforme exposto acima, o que é vedado pelo artigo 78 da Lei nº 13.303/2016.
IV. Pedido
Confia e espera, pois, seja a presente impugnação conhecida e provida, para o fim de declarar a nulidade do Edital de nº 72-2019-08-06, seja porque nulo em sua origem; seja em razão de fortes indícios de direcionamento.
Nestes termos, Pede deferimento,
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2019
ATN CONTACT CENTER E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
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