REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES
ÍNDICE
Capítulo I - Do Objeto Capítulo II - Das Definições
Capítulo III - Das Condições para Requerimento de Empréstimo Capítulo IV - Dos Procedimentos para Requerimento do Empréstimo Capítulo V - Da Modalidade e do Prazo de Empréstimo
Capítulo VI - Dos Limites de Concessão do Empréstimo Capítulo VII - Da Aprovação e da Concessão do Empréstimo Capítulo VIII - Dos Encargos e Tributos
Capítulo IX - Do Pagamento do Empréstimo Capítulo X - Da Repactuação
Capítulo XI - Do Vencimento Antecipado
Capítulo XII - Do Atraso de Pagamento, Inadimplência e Penalidades Capítulo XIII - Das Garantias
Capítulo XIV - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Este Regulamento de Empréstimo Simples, doravante denominado Regulamento, tem por finalidade disciplinar a concessão de Empréstimo, estabelecendo os direitos e obrigações da Previdência Usiminas, Patrocinadoras, Participantes e Assistidos dos Planos de Benefícios administrados pela Previdência Usiminas, a saber:
I - Plano de Benefícios 1 - PB1, doravante denominado PB1;
II - Plano de Benefícios 2 - USIPREV, doravante denominado USIPREV;
III - Plano Misto de Benefícios Previdenciários 1 - COSIprev, doravante denominado COSIprev;
IV - Plano de Benefício Definido - PBD, doravante denominado PBD.
Art. 2º A concessão de Empréstimo, nos termos deste Regulamento, observará o limite estabelecido em Resolução do Conselho Monetário Nacional acerca das diretrizes de aplicação dos recursos dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, bem como se submeterá aos limites e parâmetros estabelecidos nas
Políticas de Investimentos dos Planos de Benefícios administrados pela Previdência Usiminas, aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 3º A concessão de Empréstimo será suspensa aos Participantes e Assistidos quando o montante emprestado, pela Previdência Usiminas, atingir o limite percentual estipulado na legislação ou na Política de Investimentos vigente do respectivo Plano.
§ 1º - A Diretoria Executiva da Previdência Usiminas poderá, desde que fundamentada em razões técnicas, encerrar ou reabrir as concessões de Empréstimo em situações diversas daquelas previstas no caput deste artigo.
§ 2º - Em qualquer situação de interrupção ou reabertura das concessões de Empréstimo, deverá a Diretoria Executiva da Previdência Usiminas realizar a devida comunicação aos Participantes e Assistidos pelos meios de divulgação usualmente adotados pela Entidade.
Art. 4º A Diretoria Executiva poderá propor, à apreciação do Conselho Deliberativo, a alteração de prazos, modalidades, valores mínimos e máximos e demais parâmetros relativos aos Empréstimos.
Parágrafo único - No caso de aprovação, pelo Conselho Deliberativo, de alterações ao disposto neste Regulamento, além da observância da comunicação prevista no § 2º do artigo 3º, as referidas alterações deverão ser aplicadas somente aos novos Empréstimos, ressalvada a faculdade de celebração de termo aditivo em relação aos Empréstimos em vigor, mediante acordo entre o Mutuário e a Previdência Usiminas.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Neste Regulamento, as expressões, palavras, abreviações ou siglas terão o significado literal, exceto se o contexto indicar outro sentido. Estes termos estarão no texto com a primeira letra maiúscula, tanto nas palavras e expressões relacionadas no artigo 7º, quanto naquelas que não constam desta lista. O masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural, a menos que o contexto indique o contrário.
Art. 6º Todas as definições inseridas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios PB1, USIPREV, COSIprev e PBD se aplicam a este Regulamento de Empréstimo, salvo se o contexto indicar o contrário.
Art. 7º Na hipótese das disposições contidas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios administrados pela Previdência Usiminas contradizerem as definições explicitadas nos itens abaixo, estas prevalecerão.
I - "Assistido”: Participante ou seu Beneficiário em gozo de Benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Usiminas.
II - "Beneficiário”: dependente do Participante, ou pessoa por ele designada, inscrito nos termos do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, que já está em gozo de Benefício junto à Previdência Usiminas.
III - "Benefício”: valor bruto mensal pago pela Previdência Usiminas ao Assistido, deduzidos os valores estipulados por lei, pelo Regulamento do Plano de Benefícios ou por decisão judicial, se houver.
IV - "Contrato de Empréstimo”: significa o contrato de mútuo que contém as condições gerais do Empréstimo, registrado em cartório, e que deverá observar o disposto neste Regulamento.
V - "Empréstimo Simples” ou "Empréstimo”: significa o mútuo a título oneroso concedido aos Participantes e Assistidos dos Planos de Benefícios administrados pela Previdência Usiminas.
VI – “Fundo Garantidor por Morte (FGM)”: reserva atuarialmente constituída com recursos provenientes da Taxa de Risco e destinada a quitar o Saldo Devedor do Empréstimo do Mutuário, que vir a falecer no período de amortização do(s) Empréstimo(s) mesmo que o Mutuário falecido esteja com Parcelas vencidas e não pagas, observadas as disposições específicas previstas neste Regulamento.
VII - "INPC”: significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
VIII - "Margem Consignável”: é o teto máximo de comprometimento da renda referente ao Empréstimo que o Participante ou Assistido poderá ter em folha de pagamento da Patrocinadora ou folha de Benefícios da Previdência Usiminas, na data da liberação do Empréstimo.
IX - "Mutuário”: aquele que recebe por Empréstimo determinada quantia pecuniária, representado, no caso, pelo Participante ou Assistido que tenha o Empréstimo deferido pela Previdência Usiminas.
X - "Parcelas pré-fixadas”: Empréstimo em que o valor das parcelas de amortização será fixo, ou seja, a parcela terá sempre o mesmo valor, desde que o pagamento seja efetuado até a data do vencimento.
XI - "Parcelas pós-fixadas”: Empréstimo em que o valor de cada parcela de amortização será variável, ajustado mensalmente pela taxa prevista no Requerimento de Empréstimo, que será aplicada sobre o Saldo Devedor e composta pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, acrescido da taxa de juros real, da Taxa de
Risco e da Taxa de Administração, desde que o pagamento seja efetuado até a data do vencimento.
XII - "Participante”: o empregado de Patrocinadora que aderiu a um dos Planos de Benefícios administrados pela Previdência Usiminas e permanece a ele filiado, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora.
XIII - "Participante Afastado”: Participante que permanecer afastado do trabalho pela Previdência Social em razão de doença ou acidente.
XIV - "Participante Ativo”: Participante que mantém contrato de trabalho com Patrocinadora e está em atividade.
XV - "Participante Autopatrocinado”: Participante que, em razão de perda parcial ou total de remuneração, inclusive em decorrência da rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, mantiver a sua filiação a um dos Planos de Benefícios administrados pela Previdência Usiminas mediante a opção pelo instituto do Autopatrocínio.
XVI - "Participante Remido” ou em "Benefício Proporcional Diferido - BPD”: Participante que, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, mantiver a sua filiação a um dos Planos de Benefícios administrados pela Previdência Usiminas, em razão da opção ou da presunção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido.
XVII - "Patrocinadora(s)”: pessoas jurídicas que celebrem convênio de adesão ou termo de adesão com a Previdência Usiminas em relação a pelo menos um dos Planos de Benefícios.
XVIII - "Plano de Benefícios”: qualquer Plano de Benefícios Previdenciários administrado pela Previdência Usiminas e que esteja relacionado no artigo 1º deste Regulamento.
XIX - "Pro-rata": a parte ou porção, que resulta de uma divisão ou repartição, proporcionalmente.
XX - "Previdência Usiminas”: entidade fechada de previdência complementar administradora dos Planos de Benefícios referidos no artigo 1º deste Regulamento.
XXI - "Requerimento de Empréstimo”: o formulário em papel ou eletrônico em que o Participante ou Assistido requer o Empréstimo, contendo os seus dados cadastrais e bancários, bem como o valor solicitado, o prazo de amortização, a taxa de juros e demais encargos financeiros e/ou contratuais/regulamentares, inclusive os tributos incidentes sobre o Empréstimo.
XXII - “Reserva em Garantia”: o saldo de conta ou a reserva titulada pelo Participante, conforme a modalidade do Plano de Benefícios, limitado ao valor correspondente ao
instituto do Resgate, conforme determinado em Resolução do Conselho Monetário Nacional.
XXIII - "Regulamento do Plano de Benefícios”: significa o Regulamento de cada um dos Planos referidos no artigo 1º deste Regulamento.
XXIV - "Salário de Participação (SP)” ou "Salário Real de Contribuição (SRC)”: é o valor sobre o qual incide a contribuição do Participante dos Planos de Benefícios administrados pela Previdência Usiminas.
XXV - "Saldo Devedor” ou "Saldo Remanescente”: soma do valor das parcelas a vencer e do valor atual das parcelas em atraso, quando for o caso.
XXVI - "Saldo Líquido”: valor da Reserva em Garantia menos a alíquota de Imposto de Renda correspondente, conforme regime de tributação aplicável ao Mutuário, apurado na data da concessão do Empréstimo.
XXVII - "Taxa de Administração”: valor pago pelo Mutuário para a cobertura dos custos referentes à administração das operações da carteira de Empréstimo de cada Plano de Benefícios, conforme determinado em Resolução do Conselho Monetário Nacional.
XXVIII - "Taxa de Risco”: taxa determinada por meio de estudos econômico-atuariais para constituição do Fundo Garantidor por Morte (FGM).
XXIX - "Tabela Price”: sistema de amortização de dívida onde as parcelas têm o mesmo valor, ou seja, o somatório de amortização do capital e juro mensal é fixo ao longo do período de amortização do Empréstimo.
XXX – “Sistema de Amortização Constante - SAC”: sistema pelo qual o saldo devedor é pago por meio de prestações de amortização constantes desde o início do financiamento, resultando em que o valor da prestação total mensal, composta por amortização e juros, seja maior no início do financiamento e decresça linearmente até a quitação.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA REQUERIMENTO DE EMPRÉSTIMO
Art. 8º Para requerer Empréstimo, o Participante ou Assistido deverá preencher cumulativamente as seguintes condições:
I - ter realizado, no mínimo, 12 (doze) contribuições para um dos Planos de Benefícios administrados pela Previdência Usiminas;
II - estar em dia com o recolhimento das suas contribuições ao Plano de Benefícios ao qual está vinculado;
III - não estar inadimplente com 1 (uma) ou mais parcelas do(s) Empréstimo(s) em vigência;
IV - ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 9º O Participante ou Assistido maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade deverá ser assistido por seu representante legal, por ocasião da apresentação do Requerimento de Empréstimo, salvo quando emancipado, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10 O Participante ou Assistido emancipado deverá comprovar a referida condição mediante a apresentação da Escritura Pública ou Sentença Judicial de Emancipação e da Certidão de Nascimento atualizada com a averbação da Emancipação, nos termos da Lei nº 6.015, de 31/12/1973.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DO EMPRÉSTIMO
Art. 11 Para requerer o Empréstimo, o Participante ou Assistido deverá apresentar, obrigatoriamente:
I – formulário de Requerimento de Empréstimo devidamente preenchido, em papel ou por meio eletrônico;
II - documentos de identificação do Mutuário e do respectivo representante legal, conforme o caso, bem como do documento de cadastro de pessoas físicas (CPF) e do comprovante de residência, observado o formato/meio solicitado pela Previdência Usiminas.
§ 1º - A Previdência Usiminas poderá liberar a apresentação do(s) documento(s) mencionado(s) no inciso II do caput deste artigo quando o Mutuário, previamente ao Requerimento do Empréstimo, realizar sua atualização cadastral, nos termos solicitados pela Entidade.
§ 2º - O Requerimento de Empréstimo, mencionado no inciso I do caput deste artigo, deverá:
I – conter as informações mencionadas no inciso XXI do artigo 7º deste Regulamento;
II – prever a manifestação do Mutuário dando sua ciência e concordância aos termos do Contrato de Empréstimo referido no inciso IV do artigo 7º deste Regulamento; e
III - estar corretamente preenchido, sem rasuras e com assinatura idêntica à do documento legal de identidade, quando o requerimento ocorrer em papel.
§ 3º - O Contrato de Empréstimo, além de registrado em cartório, deverá estar disponível para consulta no portal de internet da Previdência Usiminas.
§ 4º - A contratação do empréstimo por meio eletrônico, além de observar o disposto na legislação aplicável, deve garantir a autenticidade no acesso e utilização da plataforma digital, bem como a confidencialidade e integridade na transmissão e armazenamento dos dados e documentos.
Art. 12 A concessão do empréstimo dependerá do seu prévio deferimento pela área responsável da Previdência Usiminas, observado o formato do requerimento, em papel ou por meio eletrônico.
Art. 13 Se o Empréstimo for requerido em papel, a Previdência Usiminas poderá solicitar, a seu critério, cópia autenticada de todos os documentos apresentados pelo Participante ou Assistido e de seu respectivo representante legal, conforme o caso, para arquivo.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, o Requerimento de Empréstimo deverá, ainda, contar com a assinatura de duas testemunhas, sendo definido como título executivo extrajudicial.
CAPÍTULO V - DA MODALIDADE E DO PRAZO DE EMPRÉSTIMO
Art. 14 O Empréstimo será concedido pela Previdência Usiminas ao Participante ou Assistido nas modalidades pré e pós-fixadas.
Art. 15 O Participante ou Assistido, na data do requerimento, escolherá a modalidade de Empréstimo que melhor lhe convier respeitando as disposições e regras constantes neste Regulamento.
Art. 16 O número de parcelas mensais e consecutivas do Empréstimo poderá ser de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 60 (sessenta), sempre em múltiplos de 6 (seis), ressalvada a possibilidade de redução do aludido prazo máximo, pela Previdência Usiminas, a depender da idade do Mutuário, conforme orientação técnico-atuarial, bem como em face do prazo previsto para o recebimento do Benefício, no caso de o Mutuário ser Assistido.
Art. 17 No caso de Assistido que recebe Benefício por prazo determinado, o prazo para pagamento do Empréstimo não poderá ultrapassar o prazo do término de recebimento do Benefício.
CAPÍTULO VI - DOS LIMITES DE CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO
Art.18 O Participante ou Assistido poderá ter no máximo 3 (três) Contratos de Empréstimo concomitantes, desde que a somatória dos valores dos Saldos Devedores dos
mesmos não exceda o limite máximo de concessão individual estabelecido neste Regulamento.
Art.19 O Mutuário poderá requerer o refinanciamento de um ou mais de seus Contratos de Empréstimo vigentes, observados os limites de que tratam os Arts. 18 e 21.
§ 1º Do valor líquido contratado no refinanciamento serão deduzidas as parcelas eventualmente em atraso relativas a outros Contratos de Empréstimos vigentes, com a incidência dos respectivos encargos contratualmente previstos.
§ 2º No refinanciamento, caso as prestações relativas ao Contrato anterior tenham sido encaminhadas para consignação em folha, após efetivação do pagamento ou desconto, tais valores serão obrigatoriamente utilizados na amortização do Saldo Devedor do novo Contrato de Empréstimo, cabendo ao Mutuário a opção de que trata o Parágrafo Único do Art. 37 deste Regulamento.
Art. 20 A ocorrência de pagamento pela Patrocinadora de diferença salarial retroativa não impactará no valor do Empréstimo concedido nem em sua forma de amortização.
Art. 21 Serão observados os seguintes limites quando da concessão do Empréstimo:
I - para os Participantes Ativos, Participantes Afastados e Participantes Autopatrocinados, o limite máximo do Empréstimo será de 5 (cinco) vezes o valor do seu Salário de Participação ou Salário Real de Contribuição, limitado ao valor do Saldo Líquido da Reserva em Garantia;
II - para o Assistido o limite máximo do Empréstimo será de 5 (cinco) vezes o valor do último Benefício mensal percebido limitado a 70% (setenta por cento) do saldo de conta remanescente, quando for o caso;
III - para o Participante Remido ou em Benefício Proporcional Diferido - BPD o valor do Empréstimo será de até 5 (cinco) vezes o valor do último Salário de Participação ou Salário Real de Contribuição percebido, atualizado com o mesmo índice de reajuste previsto no Regulamento do respectivo Plano de Benefícios, limitado ao valor do Saldo Líquido da Reserva em Garantia.
§ 1º O valor do Empréstimo também será limitado ao montante disponível em face da aplicação da Margem Consignável de que trata o artigo 25 deste Regulamento.
§ 2º O valor do Empréstimo será sempre referenciado ao mês anterior ao do seu requerimento.
CAPÍTULO VII - DA APROVAÇÃO E DA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO
Art. 22 A Previdência Usiminas, a seu exclusivo critério, poderá não conceder o Empréstimo no valor e número de parcelas solicitadas pelo Participante ou Assistido, quando constatada a impossibilidade de sua liquidação mensal em razão de descontos já existentes em folha de pagamento de salários da Patrocinadora ou folha de pagamento de Benefícios da Previdência Usiminas.
Art. 23 A concessão do Empréstimo dependerá da estrita observância dos procedimentos previstos nos artigos 11 a 13 e dos limites estabelecidos nos artigos 18 a 21 deste Regulamento.
Art. 24 A concessão do valor solicitado ficará condicionada à disponibilidade de verba destinada à carteira de Empréstimo do respectivo Plano de Benefícios, sendo, para tanto, observada a data de entrada do requerimento junto à Previdência Usiminas.
Art. 25 A Margem Consignável, aferida no momento da concessão do empréstimo, será equivalente a 20% (vinte por cento) do Salário de Participação/Salário Real de Contribuição para Participantes ou 30% (trinta por cento) do Benefício percebido da Previdência Usiminas para Assistidos, observado o disposto no artigo 22.
Parágrafo único - O valor máximo da(s) parcela(s) mensal(is) do(s) Empréstimo(s), considerando todos os Contratos de Empréstimo por Participante, não poderá ser superior à Xxxxxx Consignável mencionada no caput deste artigo.
Art. 26 O valor do Empréstimo será creditado pela Previdência Usiminas na conta corrente fornecida pelo Participante ou Assistido em datas pré-estabelecidas em Resolução da Diretoria Executiva e divulgadas aos Participantes e Assistidos pelos meios de comunicação usualmente adotados pela Entidade.
Art. 27 A Previdência Usiminas não poderá ser responsabilizada pela falta do crédito na conta corrente do Participante ou Assistido na data acordada quando as informações prestadas por eles estiverem incorretas ou haja problema bancário que impeça o crédito.
CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS E TRIBUTOS
Art. 28 A parcela do Empréstimo será composta dos seguintes encargos financeiros:
I - para a modalidade de Empréstimo pré-fixado: calculado mediante sistema de amortização pela Tabela Price, onde a taxa de juros pré-fixada utilizada será composta por uma remuneração nominal acrescida de Taxa de Risco e da Taxa de Administração;
II - para a modalidade de Empréstimo pós-fixado: o valor do Saldo Devedor é atualizado monetariamente pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou qualquer índice que vier a substituí-lo, com 2 (dois) meses de defasagem. A prestação mensal será calculada pelo Sistema de Amortização Constante – SAC em razão do Saldo Devedor atualizado, acrescida da taxa de juros real, Taxa de Risco e Taxa de Administração.
§ 1º As taxas de juros referidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão calculadas e divulgadas mensalmente aos Participantes e Assistidos pelos meios de comunicação usualmente adotados pela Entidade.
§ 2º Os encargos descritos nos incisos I e II do caput estarão numericamente explicitados no Requerimento de Empréstimo.
Art. 29 A Taxa de Administração será cobrada mensalmente do Mutuário através da aplicação de um percentual sobre o Saldo Devedor do Empréstimo. Este percentual será pré-estabelecido em Resolução da Diretoria Executiva, após aprovação do Conselho Deliberativo, e divulgado aos Participantes e Assistidos pelos meios de comunicação usualmente adotados pela Entidade.
Art. 30 A Taxa de Risco será determinada por meio de estudos econômico-atuariais e será cobrada mensalmente do Mutuário através da aplicação de um percentual sobre o Saldo Devedor do Empréstimo. Este percentual será pré-estabelecido em Resolução da Diretoria Executiva, após aprovação do Conselho Deliberativo, e divulgado aos Participantes e Assistidos pelos meios de comunicação usualmente adotados pela Entidade.
Art. 31 No mês da concessão do Empréstimo, os encargos financeiros mencionados neste Regulamento serão cobrados "Pro-rata” em função dos dias contados a partir da data do crédito/recebimento do Empréstimo, consideradas as características de cada modalidade.
Art. 32 O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF será retido, conforme legislação específica vigente, no ato da concessão ou do refinanciamento do Empréstimo, e calculado conforme o valor financiado e o prazo de amortização.
Art. 33 Observado o disposto nos artigos 28 a 30, a Previdência Usiminas, a qualquer tempo, mediante divulgação aos Participantes e Assistidos pelos meios de comunicação usualmente adotados pela Entidade, poderá alterar os percentuais/valores dos encargos financeiros mencionados neste Regulamento, bem como criar encargos se necessário, sempre visando o equilíbrio econômico-financeiro da respectiva carteira de Empréstimo de cada Plano de Benefícios por ela administrado. Estas alterações/modificações e/ou novos encargos só valerão para Empréstimos contraídos a partir da data de sua efetivação.
CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO
Art. 34 A cobrança das parcelas do(s) Contrato(s) de Empréstimo, conforme o caso, será efetuada:
I - na folha de pagamento de salários das Patrocinadoras;
II - na folha de pagamento de Benefícios da Previdência Usiminas;
III - por meio de outras formas de cobrança definidas pela Previdência Usiminas, tais como boleto bancário, débito em conta, dentre outros.
§ 1º Os Participantes e Assistidos ao assinarem o(s) Requerimento(s) de Empréstimo, autorizam a Previdência Usiminas a descontar mensalmente as parcelas para pagamento do(s) Empréstimo(s) na folha de pagamento de salários das Patrocinadoras ou na folha de pagamento de Benefícios da Previdência Usiminas, respectivamente.
§ 2º Em caso de mudança de Patrocinadora por transferência, o Participante Ativo autoriza, desde já, o desconto da(s) prestação(ões) referente(s) ao(s) seu(s) Contrato(s) de Empréstimo diretamente da folha de pagamentos de sua nova Patrocinadora.
§ 3º Os Participantes Afastados serão cobrados pelos meios definidos pela Previdência Usiminas durante todo o período do seu afastamento.
§ 4º Para os Participantes Autopatrocinados, Remidos ou em Benefício Proporcional Diferido - BPD a cobrança das prestações do Empréstimo se dará pelos meios definidos pela Previdência Usiminas com vencimento no 5º dia do mês subsequente ao de competência.
Art. 35 O início do pagamento das parcelas do(s) Empréstimo(s) será no mês seguinte ao da concessão.
Art. 36 As cobranças realizadas pelos meios definidos pela Previdência Usiminas e/ou descontos realizados na folha de pagamento de salários das Patrocinadoras ou folha de pagamento de Benefícios da Previdência Usiminas serão totalmente distintas para cada Empréstimo concedido pela Entidade aos Participantes e Assistidos, sendo administradas separadamente.
Parágrafo Único - Caso o meio de cobrança mencionado no caput for boleto bancário, ele será, conforme opção efetuada pelo Mutuário, enviado através de endereço eletrônico (e-mail) ou carta para o endereço indicado pelo Mutuário constante no Requerimento do Empréstimo, ficando o Mutuário responsável por informar imediatamente qualquer alteração nos endereços por ele fornecidos à Previdência Usiminas.
Art. 37 Será permitida:
I - a amortização extraordinária e parcial do Saldo Devedor do Empréstimo no valor escolhido pelo Mutuário, por meio das formas de cobrança definidas pela Entidade, situação em que, quando cabível, haverá o abatimento proporcional dos juros e demais encargos financeiros; e
II – a liquidação antecipada do Empréstimo, pelo Mutuário, mediante o pagamento do Saldo Devedor que será apurado na data da efetiva liquidação do débito, situação em que haverá o abatimento proporcional dos juros e demais encargos financeiros.
Parágrafo Único - Na situação prevista no inciso I do caput, a critério do Mutuário, poderá haver a antecipação decrescente das parcelas ou o recálculo do valor das prestações faltantes.
CAPÍTULO X - DA REPACTUAÇÃO
Art. 38 Será, necessariamente, repactuado o empréstimo se, na concessão do Benefício pelo respectivo Plano de Benefícios administrado pela Previdência Usiminas, o valor da prestação mensal devida pelo Mutuário ultrapassar o percentual previsto no artigo 25 deste Regulamento.
§ 1º - A repactuação mencionada no caput deste artigo dar-se-á por uma das seguintes formas, a critério do Mutuário:
I - por meio de amortização extraordinária do empréstimo, nos termos previstos no artigo 37, inciso I, e parágrafo único, exclusivamente mediante o recálculo das prestações faltantes, de forma a ser restabelecido o limite previsto no artigo 25 deste Regulamento; ou
II - por meio de liquidação antecipada do empréstimo, utilizando-se uma das formas de cobrança definidas pela Entidade, nos termos previstos no artigo 37, inciso II, deste Regulamento.
§ 2º - O Mutuário declara que aceita que as prestações anteriormente descontadas na folha de pagamentos da respectiva Patrocinadora passem a ser descontadas na folha de pagamento de benefícios da Previdência Usiminas tão logo entre em gozo de Benefício concedido por um dos Planos de Benefícios administrados pela Entidade.
§ 3º - Caso o Assistido solicite ou, por qualquer motivo, tenha a alteração do prazo inicialmente previsto para o recebimento do Benefício vigente à época da contratação do(s) Empréstimo(s), as prestações deste(s) Empréstimo(s) deverão ser ajustadas a este novo prazo, observado o disposto no artigo 37 deste Regulamento, e, não sendo possível
esta adequação, o(s) Empréstimo(s) deverá(ão) ser quitado(s) antes da efetivação da alteração solicitada.
§ 4º - O Mutuário que seja Participante, quando requerer a concessão do Benefício perante Plano de Benefícios administrado pela Previdência Usiminas estruturado na modalidade contribuição definida ou contribuição variável, poderá, a seu critério, solicitar a utilização do Saldo Devedor do Empréstimo com a parcela de sua Reserva em Garantia limitada a até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta, visando a amortização parcial ou total do Empréstimo, observada a respectiva retenção de imposto de renda, bem como o disposto no artigo 37 deste Regulamento.
Art. 39 Será repactuado o Empréstimo caso a prestação mensal devida pelo Mutuário não possa ser descontada em folha de Patrocinadora ou folha de benefícios em virtude de saldo insuficiente para a realização de tal desconto.
§ 1º O número de prestações restantes será mantido na repactuação.
§ 2º Serão permitidas no máximo 2 (duas) repactuações consecutivas. Se ainda assim não for possível efetuar o desconto pretendido, será adotado o procedimento descrito na alínea “a” do inciso I do Art. 44 deste Regulamento.
CAPÍTULO XI - DO VENCIMENTO ANTECIPADO
Art. 40 Haverá o vencimento antecipado do Saldo Devedor do Empréstimo, independentemente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:
I - inadimplemento de três ou mais parcelas, desde que o Mutuário, uma vez notificado pela Previdência Usiminas, não realize o pagamento do débito no prazo estipulado na notificação;
II - perda da condição de Participante ou Assistido do Plano de Benefícios; III - adesão ao instituto da portabilidade;
IV - adesão ao instituto do resgate;
V – adesão aos institutos do autopatrocínio ou do Benefício Proporcional Diferido quando o Mutuário, vinculado a Plano de Benefícios estruturado na modalidade de benefício definido, não apresentar garantia adicional após a cessação do vínculo empregatício com sua Patrocinadora;
VI - recebimento do Benefício em pagamento único.
Art. 41 Havendo o vencimento antecipado do Saldo Devedor do Empréstimo, a Previdência Usiminas notificará o Mutuário para realizar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, do valor faltante para a amortização total do empréstimo diretamente à Entidade por meio de uma das formas de cobrança por ela definidos.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo poderá, a critério da Previdência Usiminas, ser realizada por carta registrada ou por meio eletrônico, mediante envio da notificação para o(s) endereço(s) de e-mail do Mutuário registrado(s) no cadastro da Entidade. O recebimento da carta registrada ou da confirmação de leitura do e-mail configurarão, para fins deste Regulamento, a efetiva notificação do Mutuário.
§ 2º Caso o Participante, que não estando na condição de Assistido, deixe de observar o prazo para pagamento previsto no caput deste artigo, configurando ou confirmando, assim, sua inadimplência, autoriza, desde que cessado o vínculo empregatício com sua Patrocinadora, a utilização da sua Reserva em Garantia para reduzir ou quitar o Saldo Devedor, observada a respectiva retenção de imposto de renda:
I – opte ou tenha optado pelos institutos do resgate ou da portabilidade; ou
II - sendo o Mutuário vinculado a Plano de Benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou de contribuição variável, opte ou tenha optado pelos institutos do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido.
§ 3º Quando, após a não observância do prazo previsto no caput deste artigo, não for possível a utilização da Reserva em Garantia mencionada no § 2º deste artigo, ou, apesar de sua utilização, não tiver havido a efetiva quitação do Saldo Devedor do(s) Empréstimo(s), deverá a Previdência Usiminas:
I – inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito; e
II – realizar a cobrança judicial do Saldo Devedor remanescente ou adotar outra forma de cobrança, desde que verificada sua viabilidade econômico-financeira.
§ 4º - O vencimento antecipado do Saldo Devedor do Empréstimo que já tenha sido eventualmente declarado nos termos do inciso I do art. 40 será afastado na hipótese de o Mutuário vir a falecer posteriormente à referida declaração, de modo a ser observada a regra prevista nos parágrafos do art. 42 deste Regulamento.
Art. 42 No caso de falecimento do Mutuário adimplente, o Saldo Devedor do(s) Empréstimo(s) será(ão) quitado(s) com os recursos provenientes do Fundo Garantidor por Morte (FGM). No caso de falecimento do Mutuário que tenha, na data do óbito, parcelas vencidas e não pagas, assim entendidas como aquelas devidas mensalmente e
não pagas pelo Mutuário falecido até a data do seu óbito, a utilização do Fundo Garantidor por Morte (FGM) observará o disposto nos parágrafos do presente artigo.
§ 1º No caso de falecimento do Mutuário que esteja com Parcelas vencidas e não pagas, o valor do Saldo Devedor do(s) Empréstimo(s) a ser quitado pelo Fundo Garantidor por Morte (FGM) será aquele referente às Parcelas do Empréstimo ainda não vencidas na data do óbito, não se aplicando, nesta hipótese, eventual declaração do vencimento antecipado, nos termos do § 4º do art. 41.
§2º O valor referente às Parcelas vencidas e não pagas pelo Mutuário falecido, bem como os respectivos encargos incidentes sobre essas parcelas, poderão, a critério da Entidade, ser cobradas dos herdeiros e/ou dos sucessores do Mutuário falecido, não se aplicando, nesta hipótese, eventual declaração do vencimento antecipado, nos termos do § 4º do art. 41.
Art. 43 Os Participantes Ativos autorizam as Patrocinadoras, expressamente, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a descontar dos créditos trabalhistas o valor do Saldo Devedor do(s) Contrato(s) de Empréstimo calculado para a data da rescisão.
CAPÍTULO XII - DO ATRASO DE PAGAMENTO, INADIMPLÊNCIA E PENALIDADES
Art. 44 Sobre as parcelas não pagas na época própria incidirão juros em conformidade com o critério descrito abaixo:
I - Empréstimo com taxa pré e pós-fixada:
a) não havendo saldo suficiente para realizar o desconto da parcela em folha de pagamento da Patrocinadora ou folha de Benefícios, a Previdência Usiminas cobrará do Mutuário, pelos meios por ela definidos, o pagamento do valor inadimplido, no mês subsequente ao da parcela não paga, com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias da data original para pagamento, sendo o valor atualizado conforme índices estipulados na data da contratação do Empréstimo mais juros de 1% (um por cento) ao mês, considerada a metodologia "Pro-Rata”.
b) em caso de não pagamento da(s) parcela(s) cobrada(s) diretamente pelos meios definidos pela Previdência Usiminas, haverá a postergação desta em caráter não cumulativo, sendo o valor atualizado conforme os índices estipulados na data da contratação do Empréstimo mais juros de 1% (um por cento) ao mês, considerada a metodologia "Pro-Rata”.
Parágrafo único - Será considerado inadimplente o Mutuário que estiver com 3 (três) ou mais parcelas do Empréstimo em vigência em atraso, devendo:
I - o valor devido ser atualizado segundo os critérios descritos nas alíneas "a” e "b” do inciso I deste artigo, conforme o caso; e
II – ser realizados os procedimentos previstos nos artigos 40 e 41 deste Regulamento.
Art. 45 Em caso de Execução Judicial do débito, o Mutuário deverá efetuar o pagamento do Saldo Devedor acrescido das custas e honorários advocatícios.
Art. 46 À Previdência Usiminas é reservado o direito de negociar, em caso de inadimplência, o pagamento do Saldo Devedor do Empréstimo de forma diferente da prevista neste Regulamento, desde que atenda a legislação vigente.
Art. 47 As Patrocinadoras deverão repassar à Previdência Usiminas os valores por elas descontados referentes às parcelas dos Empréstimos até o 5º dia do mês subsequente ao de competência.
CAPÍTULO XIII - DAS GARANTIAS
Art. 48 Os Participantes e Assistidos dos Planos de Benefícios administrados pela Previdência Usiminas darão como garantia do Empréstimo ao assumirem a condição de Mutuários:
I - o valor de sua Reserva em Garantia, assim definida nos termos do artigo 7º, inciso XXII, deste Regulamento;
II - qualquer outro valor que tenham direito a receber da Previdência Usiminas ou da Patrocinadora, conforme o caso.
§ 1º O Mutuário vinculado a Plano de Benefícios estruturado na modalidade de benefício definido que, em face da cessação do vínculo empregatício com sua Patrocinadora, venha a aderir aos institutos do autopatrocínio ou do Benefício Proporcional Diferido deverá apresentar garantia adicional sob pena de ser reconhecido, pela Entidade, o vencimento antecipado de que trata o artigo 40 deste Regulamento.
§ 2º A garantia adicional de que trata o § 1º deste artigo:
I – poderá ser realizada mediante fiança ou outra modalidade que venha a ser admitida pela Previdência Usiminas;
II – também será necessária para a apresentação do Requerimento de Empréstimo, caso o Participante, na referida oportunidade, já se enquadre na situação referida no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 Este Regulamento constitui parte integrante do Contrato de Empréstimo registrado em cartório e que regerá os Empréstimos que venham a ser solicitados pelo competente Requerimento de Empréstimo.
Art. 50 Os Participantes e Assistidos, obrigatoriamente, deverão manter atualizados seu endereço residencial e eletrônico perante a Previdência Usiminas.
Parágrafo único - Na falta de comunicação sobre a alteração de quaisquer dos endereços fornecidos pelos Participantes e Assistidos, a Entidade considerará como recebidos para todos os efeitos as comunicações, avisos, e-mails, cartas e outras correspondências encaminhadas para o último endereço informado para a Previdência Usiminas.
Art. 51 Os casos omissos, as situações excepcionais e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão analisados e deliberados pela Diretoria Executiva da Previdência Usiminas.
Art. 52 O presente Regulamento poderá ser alterado mediante deliberação da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo da Previdência Usiminas.
Art. 53 Este Regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da Previdência Usiminas, datada de 15 de maio de 2023.
Art. 54 Este Regulamento revoga quaisquer normas internas anteriores que tratem da concessão de Empréstimos aos Participantes e Assistidos vinculados aos Planos de Benefícios administrados pela Previdência Usiminas.
Art. 55 O presente Regulamento entrará em vigor a partir de 17 de julho de 2023 e será aplicado apenas aos novos Requerimentos de Empréstimos realizados após esta data.
Art. 56 Fica eleito o Foro da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer controvérsias/litígios oriundos do presente Regulamento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.