INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADESÃO DE SÓCIO-COOPERADO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADESÃO DE SÓCIO-COOPERADO
I) Partes:
COOPERATIVA: COAPH - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ-
HOSPITALAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ – sob n° 11.768.319/0001-88 , com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx nº 1065, Aldeota – Fortaleza- Ce, neste ato representada por seu diretor presidente José Newton Lacerda Carneiro, ora denominada simplesmente COOPERATIVA e, de outro lado, COOPERADO:
inscrito sob matrícula , portador da cédula de identidade RG , e CPF
, doravante designado simplesmente como COOPERADO. Pelo presente instrumento particular de termo de adesão de sócio- cooperado, as partes acima qualificadas livre e espontaneamente resolvem celebrar o presente instrumento mediante as cláusulas, condições, obrigações e penalidades acordadas neste instrumento.
II) Da condição de sócio-cooperado
2.1 – O COOPERADO acima qualificado e identificado declara, sob as penas da lei, que a adesão ao quadro de sócios da COOPERATIVA é efetivada de forma LIVRE E ESPONTÂNEA, sem qualquer coação física ou moral, comprometendo-se a respeitar e cumprir as normas previstas no Estatuto Social e no Regimento Interno da COOPERATIVA, bem como honrar suas obrigações e seus deveres perante a sociedade, agindo sempre com boa-fé e lealdade em busca da melhoria das condições do grupo de associados do qual passo a fazer parte.
III) Da integralização da quota-parte
3.1 O COOPERADO declara ter plena consciência das formas de integralização do capital social, conforme ditames do Estatuto Social, descontando-se uma única vez o valor da quota-parte de R$ 200,00 (Duzentos Reais), em conformidade com o critério escolhido pelo Conselho de Administração.
IV) Da prestação de serviços
4.1 – O COOPERADO tem pleno conhecimento de que os contratos celebrados pela cooperativa são cumpridos apenas e tão-somente pelos sócios-cooperados, razão pela qual se compromete a prestar serviços sempre com qualidade, eficiência, responsabilidade e honestidade, pois, caso contrário, estará prejudicando nãosomente
a si próprio como também a coletividade de sócios-cooperados que estiverem prestando serviços em decorrência do mesmo contrato.
V) Do Gestor
5.1 – Tendo em vista que o COOPERADO prestará seus serviços como trabalhador autônomo, não se sujeitará a qualquer imposição ou subordinação da empresa contratante, devendo resolver qualquer dúvida, reclamação ou esclarecimento com o Gestor de Atividades, o qual é igualmente sócio-cooperado e estará à disposição do COOPERADO para ajudá-lo no desenvolvimento de suas atividades.
VI) do pagamento dos serviços prestados
6.1 O pagamento da quantia devida em virtude dos serviços prestados pelo COOPERADO será realizado de acordo com a data estabelecida no contrato de transferência de atividade celebrado entre a
COOPERATIVA e o tomador dos serviços, sendo o pagamento sempre realizado no mês subseqüente à prestação dos serviços.
6.2 – O COOPERADO tem pleno conhecimento de que o pagamento estipulado no item anterior depende do pagamento realizado pelo tomador dos serviços, pois, caso este não pague o valor acordado, nada será repassado ao cooperado, comprometendo-se a cooperativa a adotar as providências cabíveis em busca da recuperação do crédito.
VII) Das responsabilidades do cooperado
7.1 – O COOPERADO responderá pelos danos materiais e morais que causar a terceiros durante a prestação dos serviços, assumindo integralmente as conseqüências civis e criminais decorrentes de seus atos.
VIII) Da inexistência de vínculo empregatício
8.1 – O artigo 90 da Lei 5764/71 dispõe que qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
8.2 – O parágrafo único do artigo 442 da CLT determina que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
8.3 – O COOPERADO declara haver compreendido os textos das leis mencionadas acima, bem como que prestará os seus serviços como trabalhador autônomo, não tendo direito a NENHUMA verba prevista na CLT, já que não serei empregado do tomador dos serviços nem da COOPERATIVA.
IX) Da cláusula compromissória
9.1 - O COOPERADO e a COOOPERATIVA convencionam, desde já, que qualquer litígio ou controvérsia decorrente da prestação de serviços do COOPERADO a qualquer tomador dos serviços através da COOPERATIVA, será solucionado através da justiça comum estadual, ficando desde já eleito o foro de Fortaleza - Ce, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento particular de termo de adesão de sócio-cooperado em duas vias e na presença de duas testemunhas que a tudo presenciaram.
Fortaleza, de de 2019.
José Newton Lacerda Carneiro Diretor Presidente
Cooperado:
Testemunha:
Testemunha: