ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001728/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/05/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR022497/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46249.000628/2019-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/05/2019 |
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SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n.
19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX; E
HARSCO METALS LTDA, CNPJ n. 32.592.073/0011-88, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI, com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana Do Paraíso/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados admitidos após 01 de novembro de 2018 e que não exerçam funções idênticas as já existentes, o piso salarial será de R$ 1.016,00 (hum mil e dezesseis reais), para jornada de 8 horas/dia, reajustados às mesmas épocas e percentuais dos aumentos salariais, quando ocorrerem.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial de 4% (quatro por cento) sobre os salários de 31/10/2018, a partir de 01/11/2018;
Parágrafo único: o pagamento das diferenças salariais decorrente da aplicação retroativa do reajuste, será efetuado na folha de pagamento de maio de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
A HARSCO realizará o pagamento dos Trabalhadores por ela contratados, conforme abaixo:
- Dia 15 - 40% (quarenta por cento) do salário base - adiantamento do salário;
- No último dia útil do mês a que se refere - saldo de salários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que venha substituir outro de salário maior, a partir do 10º (décimo) dia de substituição de caráter eventual, passará a receber o mesmo salário do substituído, excluídas as substituições dos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a 90 (noventa) dias. Não se aplica a garantia do salário substituição quando o substituído estiver sob o amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A HARSCO se compromete a analisar os casos de equiparação salarial recomendados pelo SINDICATO
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Trabalhador da HARSCO receberá a primeira parcela do décimo terceiro salário, por ocasião de suas férias. Esta concessão só será permitida entre 15 de janeiro e 31 de outubro de 2019.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS-EXTRAS
As Horas Extras efetivamente prestadas, serão remuneradas na forma abaixo:
- Dias Normais - 50% (cinquenta por cento)
- Dias de Folga, Feriados e Domingos - 100% (cem por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Estipula-se, expressamente, a condição dos artigos 59 e 374 da C.L.T., com as condições sobre estabelecidas pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, quanto à possibilidade de extensão do horário, remuneradas as horas extras (suplementares), conforme definidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao empregado ou a empresa fica assegurado o direito de opção pela compensação de horas extras porventura realizadas. A data de compensação dependerá do entendimento do empregado com a sua gerência imediata, observando-se a oportunidade, o interesse comum e as disposições legais.
Desde já fica estabelecido que todas as horas extras 50% ou 100% combinadas com o empregado para a compensação deverão ser compensadas na mesma proporção da hora extra:
a) Hora extra 50% - 1 hora extra 50% é igual à 1:30h de compensação;
b) Hora extra 100% - 1 hora 100% é igual à 2:00h de compensação
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ESPECIAL
A HARSCO realizará o pagamento aos trabalhadores, conforme abaixo:
- A empresa creditará, em parcela única, um abono no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para todos os empregados que estejam ativos em 31/12/2018, de forma proporcional aos meses trabalhados em 2018. O pagamento desta parcela será quitado na folha de pagamento de maio de 2019.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS DA EMPRESA ? 2018
? IMPLANTAÇÃO DO PROGR
A participação nos resultados do exercício de 2019 de acordo com o estabelecido no inciso XI, do artigo 7° da Constituição Federal, regulamentada pela lei 10.101/00, será discutida no âmbito da comissão, não fazendo parte da pauta de negociação ou do acordo coletivo, conforme ajustado entre as partes. O PPR – Programa de Participação nos Resultados do exercício de 2019 será objeto de negociação entre a Empresa, Sindicato e Empregados, via Comissão Paritária de 06(seis) Membros, sendo 03(três) indicados pela Empresa, 02(dois) escolhidos pelos Empregados de áreas distintas de atuação e 01(um) Dirigente Sindical. Este Programa de Participação nos Resultados, por meio da comissão referida no caput, deverá contemplar novos indicadores e metas de desempenho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A HARSCO fornecerá alimentação a todos os seus empregados, em cada turno de trabalho nas mesmas condições (preço), de acordo com os regulamentos do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES/LANCHES
A HARSCO se obriga a fornecer gratuitamente uma refeição/lanche para os seus empregados que trabalhem em horas extraordinárias, desde que estas excedam a duas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
A HARSCO concederá para os seus EMPREGADOS uma cesta básica a cada ano sem a ocorrência de acidentes de trabalho CPT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
A HARSCO se compromete a manter o transporte atualmente fornecido (vale transporte).
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A HARSCO continuará a prover, sem custo para seus empregados, cobertura até o limite de vinte e quatro vezes o salário base do empregado em caso de morte natural ou o dobro em morte acidental.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDO FARMÁCIA
A HARSCO celebrará convênio com uma farmácia da região para o fornecimento de medicamentos devidamente prescritos por médicos aos seus funcionários e dependentes legais, ficando desde já acordado que o valor da compra mensal não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do salário base do funcionário.
Os valores gastos pelos funcionários serão descontados no mês subsequente ao da utilização do convênio, o que fica desde já autorizado por este instrumento coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVENIO COM A REDE CONSUL
A HARSCO celebrará convênio com a rede CONSUL para possibilitar aos seus funcionários a compra de gêneros alimentícios, material de higiene e medicamentos para posterior desconto em folha de pagamento, ficando ainda acordado que o valor da compra mensal não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do salário base do funcionário.
Fica entendido que a filiação do funcionário ao convênio é de sua livre opção e os descontos em seus salários serão feitos mediante sua autorização prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVENIO COM O CLUBE NAUTICO ALVORADA - LAGOA SILVANA E USIPA
A HARSCO celebrará convênios com o CLUBE NÁUTICO ALVORADA - LAGOA SILVANA e USIPA,
possibilitando aos seus funcionários que assim o desejarem usufruir das instalações do clube.
Os valores das mensalidades serão descontados dos salários dos funcionários que deverão autorizar os descontos por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO - ACIDENTE DE TRABALHO
Ao Trabalhador, vítima de acidente de trabalho, será concedida garantia de emprego pelo prazo de doze meses após seu retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
A HARSCO fará o pagamento complementar da diferença entre o salário de benefício e a remuneração recebida pelo Trabalhador até o limite definido pelo INSS, na data do seu afastamento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sendo certo que o pagamento da complementação se inicia com a comprovação do empregado dos valores recebidos do INSS, podendo o mesmo ser retroativo ao início do afastamento. Serão descontados da complementação os débitos de assistência médica, farmácia e cooperativas. Caso não haja complementação, fica obrigado o Trabalhador a fazer os pagamentos dos convênios de assistência médica, farmácia, sob pena de exclusão dos mesmos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA
Ao Trabalhador que contar com mais de cinco anos de serviços na HARSCO, será concedida garantia de emprego no período de doze meses anteriores a data de aquisição do direito às aposentadorias por idade, contribuição ou especial, devendo o empregado imediatamente informar e comprovar por escrito a Xxxxxx, durante a vigência do contrato, ser detentor dessa garantia, sob pena de perda/preclusão desta garantia.
Essa garantia de emprego deixará de existir após o período de doze meses acima previsto, se o benefício de aposentadoria não for concedido pelo INSS ou se o empregado, mesmo aposentado não deixar voluntariamente o trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO/DESCANSO
Fica dispensada a marcação de ponto, em registros mecânicos ou não de acordo com a Portaria 3082/84 de 11 de abril de 1984 e a Portaria 373 de 25 de Fevereiro de 2011.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR MORTE
A HARSCO concorda em dispensar o empregado, sem prejuízo da sua remuneração, nas seguintes condições:
- Por cinco dias, em caso de falecimento de pais, cônjuges ou filhos;
- Por dois dias, em caso de falecimento de irmão e avós.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETORNO DE FÉRIAS
Retorno de Férias: Aos empregados que completarem 24 meses de atividade na empresa e que durante o período aquisitivo de férias, não tiver mais de 4 (quatro) quatro faltas não justificadas ao serviço, será pago no mês predominante das férias uma gratificação a partir de 01.01.2014 nos seguintes valores e condições:
1. A gratificação será no valor correspondente a 20%(vinte por cento) do salário base mensal, tendo como base o salário do inicio do gozo de férias do empregado que tiver 0 (zero) falta no período aquisitivo.
2. A gratificação será no valor correspondente a 15%(quinze por cento) do salário base, tendo como base o salário do inicio do gozo de férias, para o empregado que não tiver mais de 2(duas) faltas ao serviço.
3. A gratificação será no valor correspondente a 5%(cinco por cento) do salário base, tendo como base o salário do inicio do gozo de férias, para o empregado que não tiver mais de 4 (quatro) faltas ao serviço.
Parágrafo Único: A gratificação somente será devida aos funcionários que efetivamente gozarem férias, sendo certo que não terão direito ao retorno de férias aqueles que vierem a receber férias indenizadas ou proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Será contratada uma empresa independente, de notório reconhecimento, pelo empregador, para sob suas custas avaliar as condições de higiene, segurança, saúde e meio ambiente, cujos trabalhos poderão ser acompanhados por uma comissão de empregados e com anuência do SINDIPA, e cujos resultados as partes desde já concordam em respeitar, e que na medida do possível será implementado.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
A HARSCO se compromete a continuar a concessão de um par de uniformes de quatro em quatro meses para todos os trabalhadores.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A HARSCO concorda que o SINDICATO aponte um representante para acompanhar o processo de escrutínio para o preenchimento das vagas da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS
A HARSCO considerará, em caso de doença, os atestados médico-odontológicos fornecidos pelo INSS para abono de faltas ao serviço durante os primeiros 15 (quinze) dias.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DO TRABALHO
A HARSCO se compromete a se esforçar ao máximo no cumprimento da legislação pertinente a segurança e saúde ocupacional, tendo como meta principal a preservação da integridade física e mental dos Empregados, sua saúde e o controle de riscos profissionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A HARSCO se compromete ainda a manter as condições técnicas existentes visando a neutralização ou eliminação de riscos (insalubridade ou periculosidade) nas áreas operacionais, inclusive no que respeita a eletricidade, bem assim a atualização dos estudos a respeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Assegura-se ao serviço médico do Sindicato, em casos sujeitos a esclarecimentos, o acesso aos prontuários médicos dos trabalhadores, resguardados os princípios da ética médica.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os serviços realizados na área interna da USIMINAS, fica autorizada a manutenção da integração do SESMT comum - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho Coletivo - SESMT Coletivo - conforme Portaria 17 da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT / Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, datada de 01/08/2007, e em consequência será feito um redimensionamento do SESMT que a HARSCO irá manter, levando, em conta somente o número de empregados que prestam serviços fora da área da USIMINAS.
PARÁGRAFO QUARTO - A manutenção e a operacionalização do SESMT Coletivo ficará sob a coordenação e administração da Fundação São Francisco Xavier.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os prontuários médicos dos empregados abrangidos pelo SEMT COLETIVO estarão arquivados no estabelecimento deste, ficando a HARSCO dispensada de mantê-los em seu arquivo, inclusive para fins de fiscalização dos órgãos competentes.
PARÁGRAFO SEXTO - A operacionalização do SESMT COLETIVO será acompanhada pela Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho em conjunto com o representante do SINDIPA.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Nas atribuições previstas no parágrafo 1º, a HARSCO será representada pelo SESMT COLETIVO.
PARÁGRAFO OITAVO - Comunicar o Sindicato em 24 horas os acidentes de trabalho que ocorrerem com
seus empregados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRÊMIO
A) DE INCENTIVO À REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A HARSCO concederá um prêmio que será igual a 5% (cinco por cento) do menor salário base pago para cada empregado, quando o índice de acidentes do trabalho que exija afastamento seja igual a zero durante 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Para efeitos de convocação do colaborador destinado ao exercício de labor em caráter extraordinário, onde o funcionário terá que se submeter a transporte exclusivo que será fornecido pela empresa, para buscá-lo e levá-lo em sua residência, será levado em consideração 1 hora extra pelo trajeto (30 minutos pela ida e 30 minutos pela volta).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AMPLITUDE
Este acordo aplica-se a todos Trabalhadores da HARSCO em Ipatinga, inclusive aqueles que trabalham na área interna da USIMINAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUIZO COMPETENTE
Dando certas e contratadas as cláusulas estipuladas, as PARTES assinam o presente ACORDO em 02 (duas) vias de igual teor, o que será levado a registro e depósito na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, para que produza seus efeitos.
Disposições Gerais
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA
A HARSCO compromete estudar juntamente com o sindicato a implantação da comissão paritária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONVENIO MÉDICO E ODONTOLOGICO
A) CONVÊNIO MÉDICO
A HARSCO manterá plano de saúde para todos os funcionário e seus dependentes com uma operadora que apresente uma carteira de atendimento nos principais hospitais, clínicas e consultórios da região do Vale do Aço e que possui bom conceito na avaliação da ANS, assumindo a qualidade do benefício que a empresa sempre vem ofertando, sendo que a participação do funcionário será de R$ 31,93 (trinta e um reais e noventa e três centavos) por grupo familiar, à partir de 01/05/2019, com o seguinte custo da coparticipação de:
• R$ 15,95 – consultas
• R$ 6,97 – exames básicos – aqueles que custam até R$ 125,00
• R$ 25,01 – exames especiais – aqueles que custam mais de R$ 125,00.
• R$ 5,91 – Fisioterapias
• Internação - Não há cobrança de coparticipação.
B) CONVÊNIO ODONTOLOGICO
A empresa deverá proporcionar assistência odontológica aos trabalhadores e seus dependentes, nos seguintes termos:
a) Plano Adesão Total - No valor de R$ 11,04
A participação do empregado será de 28,90% (vinte e oito, noventa por cento) do valor do plano, ou seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por vida e a participação da empresa será de 71,10% (setenta e um, dez por cento) do valor do plano, ou seja, R$ 7,85 (sete reais, oitenta e cinco centavos) por vida.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Gerente HARSCO METALS LTDA